CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. IMÓVEL INSERIDO EM LOTEAMENTO IRREGULAR E DENSAMENTE OCUPADO - CONDOMÍNIO PORTO RICO. DOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CELEBRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRANSMISSÃO DA ÁREA PARCELADA AO PODER PÚBLICO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA LOCAL. CONTRAPARTIDA DESTINADA AOS PROPRIETÁRIOS. TRANSMISSÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO PETITÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. VALIDADE DO AJUSTE. DEBATE. MATÉRIA ESTRANHA E PRECEDENTE A EVENTUAL PLEITO PETITÓRIO. SENTENÇA EXTINTIVA. PRESERVAÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2. A ação reivindicatória consubstancia o instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente o vem possuindo ou detendo, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que o assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 3. Concertado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC entre entes públicos e os primitivos ocupantes da angularidade ativa da pretensão petitória - espólios -, que então atuavam como representantes dos efetivos titulares do bem - herdeiros -, via do qual se comprometeram a transferir o domínio da área compreendida pelo Condomínio Porto Rico ao poder público, renunciando ao direito de receberem qualquer compensação pecuniária além da área que, em contrapartida, lhes será transmitida, o convencionado, deixando os titulares do domínio e autores da pretensão petitória desguarnecidos de direito sobre o imóvel vindicado, implica a perda superveniente do seu interesse processual por ter se exaurido o objeto da pretensão. 4. Inserto o imóvel vindicado em área objeto de parcelamento irregular que se transmudara em bairro residencial - Condomínio Porto Rico -, determinando que o poder público atue como forma de regularização do parcelamento como instrumento de implementação da política urbanística voltada ao atendimento do interesse social, vindo a celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - PAC com os titulares do domínio, oferecendo contrapartida pela abdicação da titularidade da área parcelada, os proprietários, ante o convencionado, deixam de ostentar direitos sobre o imóvel, resultando no desaparecimento do seu interesse de prosseguir com a ação reivindicatória que anteriormente aviaram. 5. Sobejando hígido o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, implicando a abdicação da titularidade do domínio do imóvel vindicado, aos autores da pretensão petitória, ventilando a nulidade do negócio jurídico, devem perseguir sua invalidação na sede apropriada como pressuposto para retomada da qualidade de titulares do domínio e, por conseguinte, aviamento de ação petitória destinada à perseguição do imóvel destacado da área que lhes pertence e parcelada irregularmente, não se afigurando viável que, antes da invalidação do concertado, postulem sua posse por estarem desguarnecidos da condição de senhores do bem. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. IMÓVEL INSERIDO EM LOTEAMENTO IRREGULAR E DENSAMENTE OCUPADO - CONDOMÍNIO PORTO RICO. DOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CELEBRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRANSMISSÃO DA ÁREA PARCELADA AO PODER PÚBLICO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA LOCAL. CONTRAPARTIDA DESTINADA AOS PROPRIETÁRIOS. TRANSMISSÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO PETITÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. VALIDADE DO AJUSTE. DEBATE. MATÉRIA ESTRANHA E PRECEDENTE A EVENTUAL...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1.A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 3. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a argumentação que tecera almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe, pois diante da simples omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculado imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1.A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. IMÓVEL ADQURIDO DURANTE O CONVÍVIO MARITAL. ESCRITURA PÚBLICA DISPENSÁVEL. IMÓVEL COM VALOR INFERIOR A TRINTA (30) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. 1. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725, do CC), presumindo-se o esforço comum na aquisição de bens na constância do convívio. 2. É dispensável a escritura pública como requisito formal de validade nos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor inferior a trinta (30) salários mínimos (art. 108, CC). 3. Recurso provido. Sentença reformada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. IMÓVEL ADQURIDO DURANTE O CONVÍVIO MARITAL. ESCRITURA PÚBLICA DISPENSÁVEL. IMÓVEL COM VALOR INFERIOR A TRINTA (30) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. 1. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725, do CC), presumindo-se o esforço comum na aquisição de bens na constância do convívio. 2. É dispensável a escritura pública como requisito formal de validade nos negócios jurídicos que visem à con...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CODHAB. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ação de adjudicação compulsória tem o propósito de substituir a vontade das partes, visando compelir o titular do domínio (promitente vendedor) a transferir ao adquirente (promissário comprador) a propriedade do imóvel. 2. As condicionantes para o direito à adjudicação, nos termos dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, são a comprovação do negócio jurídico por meio de instrumento público ou particular, a não pactuação de cláusula de arrependimento, a recusa do vendedor na outorga da escritura e a quitação do preço, de modo que, adimplidas tais condições, deve ser deferida a adjudicação compulsória (Precedentes). 3. Apelação cível conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CODHAB. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ação de adjudicação compulsória tem o propósito de substituir a vontade das partes, visando compelir o titular do domínio (promitente vendedor) a transferir ao adquirente (promissário comprador) a propriedade do imóvel. 2. As condicionantes para o direito à adjudicação, nos termos dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, são a comprovação do negócio jurídico por meio de instrumento público ou particular, a não pactuação de cláusula de arrependimento, a recusa do...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO ANTE OS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DE FORMA INTEGRAL E GRATUITA NÃO SE CONFUNDE COM A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DISPOSTA NA LEI 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O art. 4º da Lei nº 1.060/50, segundo o qual para a concessão do benefício em pauta basta a simples afirmação do interessado sobre sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, deve ser analisado conjuntamente com o art. artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. Para tanto, é necessário analisar se as condições de profissão e consumo demonstrados condizem com o estado de pobreza afirmado. 2 - A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, de forma que mesmo admitindo que, para a concessão da gratuidade mencionada basta a mera declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza, pode o julgador denegar o referido benefício quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 3 - Ao magistrado, incumbe, de ofício, averiguar a idoneidade da declaração de pobreza, deferindo ou não o pedido de concessão das benesses da justiça gratuita, à luz do princípio da livre convicção motivada, ante a análise dos documentos acostados. 4 - In casu, verifica-se que apesar de ter declarado estar desempregado e ter juntado cópia da CTPS, verifica-se dos contratos acostados aos autos que o agravante adquiriu 3 (três) vagas de garagem, cada uma no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), tendo financiado o pagamento dos imóveis mencionados em 100 (cem) parcelas de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), concluindo-se, portanto, que o agravante gasta, por mês, o valor de R$ 1.020,00 (mil e vinte reais) apenas com as referidas prestações, em detrimento de sua alimentação, moradia, saúde e demais gastos que estariam em posição de prioridade, o que não se mostra crível. 5 - O simples pedido de gratuidade, ainda que a parte seja patrocinada pela Defensoria Pública, e por similitude, os Núcleos de Prática Jurídica de Instituição de Ensino, não é demonstração da situação de hipossuficiência, tratando-se de presunção relativa consoante exigência constitucional do art. 5º inciso LXXIV, da CF/88, e interpretação da Lei Nº 1060/50, não se podendo confundir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes por meio da Defensoria Pública (CF, art. 134) e os benefícios próprios da justiça gratuita, como, por exemplo, a isenção das despesas previstas no art. 3º da Lei n. 1.060/50. 6 - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO ANTE OS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DE FORMA INTEGRAL E GRATUITA NÃO SE CONFUNDE COM A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DISPOSTA NA LEI 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O art...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFECÇÃO HOSPITALAR DURANTE O PARTO. DANOS IRREPARÁVEIS À SAÚDE FÍSICA E MENTAL DA CRIANÇA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. SEGURO SAÚDE. LIVRE ESCOLHA PELO BENEFICIÁRIO DE MÉDICOS E HOSPITAIS. REEMBOLSO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. PENSIONAMENTO. DANO MORAL. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR. MODIFICAÇÃO. RECURSO DO HOSPITAL RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em tais casos, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Apenas quando o erro atribuído pela parte derivar da imperícia/imprudência/negligência imputada ao profissional sem qualquer grau de subordinação ao hospital (sem vínculo trabalhista ou ligado por convênio), e não de falha havida no serviço específico deste último, é que a responsabilidade, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configurará quando comprovada a culpa do médico atuante (natureza subjetiva). Precedentes. 3. A infecção hospitalar pode ser causa geradora de obrigação indenizatória por danos materiais e morais. Ainda que a obrigação de reparação possa apresentar-se vinculada a um procedimento culposo da entidade hospitalar, a jurisprudência tende a reconhecê-la independentemente de culpa, no pressuposto de tratar-se de falha do serviço (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pp. 487-488). 4. No particular, a autora sofreu diversos danos irreparáveis em sua saúde física e mental em decorrência de infecção hospitalar, contraída no interior do hospital requerido durante o parto, ocorrido prematuramente (34ª semana). 4.1. Segundo o laudo pericial, a autora é portadora de paralisia cerebral, advinda de sepse neonatal tardia em recém nascido prematuro. Durante a análise da documentação médica, foi constatada a presença, no sangue da autora e replicado na ponta do cateter umbilical, das bactérias pseudomonas aeruginosa e staphylococcus epidermidis, típicas de ambiente hospitalar, as quais podem originar severas infecções em recém nascidos, como a sepse da autora. Esclareceu a perícia que as sequelas ocasionadas foram encefalopatia grave com microcefalia, hipotonia, convulsões (controladas com anticonvulsivantes em uso), distúrbio de sódio (controlado com o uso de DDAVP-desmopressina), retardo do desenvolvimento psicomotor. Assim, concluiu o laudo pericial que há nexo causal entre a aquisição da infecção dentro das dependências hospitalares e as sequelas apresentadas pela autora. 4.2. Ainda que o hospital réu tenha empregado tratamento adequado segundo os protocolos médicos, isso não tem o condão de afastar sua responsabilidade em relação à infecção adquirida pela autora, ligada diretamente à atividade hospitalar, inexistindo fatores excludentes desse encargo (CDC, art. 14, § 4º). Afinal, ao ceder, alugar ou utilizar seu espaço para a realização de procedimento cirúrgico, o hospital réu acaba por se comprometer com a preservação da saúde e vida da paciente, devendo adotar cuidados apropriados à eficiente assepsia do local, tudo com o propósito de evitar doença nosocomial, respondendo pelos transtornos de saúde decorrentes da infecção hospitalar que acometeu a autora. 5. Se o contrato for fundado na livre escolha pelo beneficiário/segurado de médicos e hospitais com reembolso das despesas no limite da apólice, conforme ocorre, em regra, nos chamados seguros-saúde, não se poderá falar em responsabilidade da seguradora pela má prestação do serviço, na medida em que a eleição dos médicos ou hospitais aqui é feita pelo próprio paciente ou por pessoa de sua confiança, sem indicação de profissionais credenciados ou diretamente vinculados à referida seguradora. A responsabilidade será direta do médico e/ou hospital, se for o caso. (REsp 866.371/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 20/08/2012) 5.1. Na espécie, considerando a natureza de reembolso, com ampla e livre escolha pela consumidora do estabelecimento hospitalar e do profissional médico, não há falar em responsabilidade solidária da seguradora ré. 6. No tocante ao pensionamento (CC, arts. 402, 403 e 949), ante a falta de impugnação recursal, não há controvérsia quanto à sua incidência, tendo em vista a necessidade da autora a tratamento multidisciplinar, com gastos com medicação, cuidador, despesas médicas hospitalares, em virtude da debilidade física e psicológica. 6.1. Para fins de custeio do tratamento de saúde da menor, o patamar de 3 salários mínimos mostra-se razoável e serve para fazer frente às mais diversas despesas, cuja complexidade/volume se reconhece, não sendo possível listá-las objetivamente. 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 7.1. O quadro infeccioso a que foi acometida a autora, decorrente de infecção hospitalar, revela violação à integridade física e psíquica, notadamente quando se leva em consideração as sequelas graves experimentadas, atinentes ao comprometimento do seu desenvolvimento e capacidades de modo geral, repercutindo estes fatos no âmbito de toda sua vida e de sua família, respaldando a compensação por danos morais (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Ademais, o réu, em seu recurso de apelação, não impugnou a caracterização dos danos morais. 7.2. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (sociedade empresária hospitalar) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor fixado na sentença, de R$ 90.000,00. 8. Os honorários advocatícios de sucumbência devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC/73, segundo apreciação equitativa do juiz. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo advogado. 8.1. In casu, diante da complexidade da matéria e da atuação dos patronos, impõe-se a modificação da verba honoráriapara 10% do valor da condenação (CPC/73, art. 20, §§ 3º, 4º e § 5º). 9. Recurso do hospital réu conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para fixar os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação. Demais termos da sentença mantidos.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFECÇÃO HOSPITALAR DURANTE O PARTO. DANOS IRREPARÁVEIS À SAÚDE FÍSICA E MENTAL DA CRIANÇA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. SEGURO SAÚDE. LIVRE ESCOLHA PELO BENEFICIÁRIO DE MÉDICOS E HOSPITAIS. REEMBOLSO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. PENSIONAMENTO. DANO MORAL. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR. MODIFICAÇÃO. RECURSO DO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PEDIDO RECONVENCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INUTILIDADE DA PROVA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. RELAÇÕES FAMILIARES. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONJUGAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. POSSIBILIDADE. INFIDELIDADE. PERDÃO DO OUTRO CÔNJUGE. ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. INSUCESSO DO CASAMENTO DECORRENTE DO DESGASTE DO RELACIONAMENTO. ABORRECIMENTO E FRUSTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL NO CASO CONCRETO. 1. O ordenamento jurídico impõe o ônus de comprovar o direito a quem o alega. Cabe ao interessado trazer as provas que entender necessárias e cabíveis para amparar sua pretensão. Não obstante, está o julgador legalmente autorizado a admiti-las ou não à luz do Princípio da Persuasão Racional do Juiz ou do Livre Convencimento Motivado, indeferindo as inúteis, como no caso. 2. Na espécie, as provas requeridas pela autora na origem sobressaíram inútil ao fim colimado, de modo que, de fato, o julgamento antecipado da lide se impunha ao prolator, não havendo nisso qualquer violação ao direito de defesa das partes, considerando ainda as justificativas apresentadas para produção das provas postuladas e o fato de o juiz ter fundamentado o seu convencimento balizado pelo acervo probatório já suficientemente produzido no feito, motivo pelo qual a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante deve ser rejeitada. 3. Para que haja o dever de reparação(CC, arts.12, 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: ato ilícito; culpa; nexo causal; e dano. 4. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e também do e. TJDFT, é juridicamente possível o arbitramento de indenização compensatória por danos morais decorrente de ato ilícito praticado no âmbito das relações familiares. 5. Embora a verificação das ofensas de direitos da personalidade do cônjuge ofendido durante o casamento, considerando a natureza dessa relação, que é alicerçada no afeto e na confiança mútuos, exija uma efetiva e dificultosa produção probatória para fins de demonstração dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil (CC, art. 927), nada impede que, verificando-se a ocorrência de dano material ou moral, seja arbitrada a correspondente indenização. 6. Entretanto, é bom ressalvar que o simples descumprimento dos deveres conjugais, por si só, não enseja dano moral. Nesse linha, o mero dissabor pelo fim do relacionamento tampouco a alegação de culpa do ex-consorte pelo insucesso do casamento também não são suficientes para esse fim. É preciso que a violação dos deveres inerentes ao pacto conjugal, quanto às causas e aos efeitos da conduta ilícita, esteja bem definida como, por exemplo, em relação a eventuais situações vexatórias ou humilhantes estabelecidas perante terceiros não participantes do ciclo íntimo dos cônjuges, a ofensas graves à honra ou ainda a agressões físicas ao parceiro. 7. Sem que a alegada mácula exacerba a naturalidade dos fatos da vida, não há que se falar em dano moral, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar em relação a uma possível conduta irresponsável do outro, mormente, quando essa atitude revelar apenas uma certa falta de comprometimento com o relacionamento ou quando o eventual descumprimento dos deveres conjugais ficam circunscritos ao casal, sem real agressão à dignidade da pessoa, muitas vezes vindo-se a perdoar mutuamente. Isto é, a contrariedade natural com as vicissitudes da vida conjugal não basta para configurar a ofensa moral defendida. 8. Torna-se indispensável demonstrar que o fato extrapola o problema da mera quebra de compromisso, para se enquadrar na agressão à dignidade da pessoa. 9. Ainda que reste suficientemente demonstrado que a autora tenha ficado abalada/desiludida/decepcionada com o comportamento do réu durante o casamento, com o insucesso do relacionamento e, aparentemente, muito mais com o seu término, não há como imputar ao réu uma conduta apta a responsabilizá-lo civilmente pelos problemas de saúde, físico e mentais, da autora. 10. Malgrado a autora tenha relatado e comprovado os problemas de saúde que passou durante o casamento e após o seu término, não se verifica a prática de atos abusivos ou desabonadores pelo réu que tenham causado as referidas enfermidades, senão que os motivos que ensejaram a situação conflituosa que os ex-consortes enfrentaram durante a convivência se inserem dentro dos naturais dessabores eventualmente existentes no âmbito das relações familiares, inclusive no que diz respeito aos aborrecimentos e às frustrações vivenciados, não havendo como caracterizar tanto a apatia de um como o não comprometimento do outro com o casamento como ato ilícito capaz de gerar dano moral, sendo pois improcedente o pleito autoral e, por consequência, a pretensão recursal em debate. 11. Também não se mostra plausível a imposição de reparação de danos morais em razão das frustrações experimentadas pelo réu/reconvinte em função do insucesso do casamento, não havendo como imputar a autora/reconvinda a prática de ato ilícito capaz de gerar dano moral tão só pela alegada apatia da virago ou por adotar supostas condutas éticas que o varão julgava impróprias ao relacionamento. 12. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA, SENDO, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO APELO. RECURSO ADESIVO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PEDIDO RECONVENCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INUTILIDADE DA PROVA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. RELAÇÕES FAMILIARES. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONJUGAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. POSSIBILIDADE. INFIDELIDADE. PERDÃO DO OUTRO CÔNJUGE. ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. INSUCESSO DO CASAMENTO DECORRENTE DO DESGASTE DO RELACIONAMENTO. ABORRECIMENTO E FRUSTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL NO CASO CONCRETO. 1. O ordenamento jurídico impõe o...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO. PNEUMONIA. SUPERDOSAGEM DE MEDICAÇÃO. REAÇÕES ADVERSAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. No particular, quanto ao valor dos danos morais, não há falar que a decisão de 1º Grau proferiu provimento jurisdicional além do que foi requerido (ultra petita). Isso porque, a esse título, foi pleiteado o valor equivalente a 40 salários mínimos, sendo 20 salários mínimos para cada autora, patamar este devidamente respeitado na sentença, inexistindo mácula aos arts. 128 e 460 do CPC/73. 2.1. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC/73, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de julgamento ultra petita. 3. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil do hospital réu, tendo em vista a alegação de superdosagem de medicamento ministrado à paciente, à época com 7 meses de idade, internada em 24/4/2011 para tratamento do quadro de pneumonia, diagnosticado clinica e radiologicamente, com prescrição de penicilina cristalina, salbutamol e hidrocortisona, para fins de pagamento de danos morais em razão das reações adversas e da situação de impotência causada à genitora. 4. A responsabilidade civil do hospital réu é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 5. Do cotejo dos relatórios médicos, laudo pericial e prova oral produzida, verifica-se que foi ministrado medicamento (penicilina) em quantidade muito superior (5.000) à recomendada à paciente, que contava com 7 meses de idade, a qual apresentou choque motor, ficando paralisada, com a pele na coloração roxa e virando os olhos. Evidente, assim, a má prestação do serviço médico-hospitalar dispensado, o qual deveria adotar extremo cuidado ao ministrar medicamentos, evitando situações adversas e velando pela segurança depositada pela consumidora. Afinal, é do senso comum que a aplicação de medicação em quantidade muito superior à prescrita oferece riscos concretos e danos potenciais à saúde de qualquer paciente. 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 6.1. Na espécie, o dano moral é evidente, pois os transtornos vivenciados pelas autoras, referentes às reações adversas decorrentes de superdosagem de medicação, à falta de observância do dever de incolumidade física da paciente e à frustração da expectativa de segurança depositada no atendimento médico prestado pelo hospital réu, ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). 7. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (sociedade empresária hospitalar) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor fixado na sentença, de R$ 30.000,00, sendo R$ 15.000,00 para cada autora. 8. Recurso conhecido; preliminar de julgamento ultra petita rejeitada; e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO. PNEUMONIA. SUPERDOSAGEM DE MEDICAÇÃO. REAÇÕES ADVERSAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos,...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. 2. As críticas à gestão administrativa de condomínio realizadas sem ofensas gratuitas e exageradas ou qualquer outro abuso de direito, não ensejam o reconhecimento de dano moral. 3. É pacífico o entendimento no âmbito dos tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 4. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. 2. As críticas à gestão administrativa de condomínio realizadas sem ofensas gratuitas e exageradas ou qualquer outro abuso de direito, não ensejam o reconhecimento de dano moral. 3. É pacífico o entendimento no âmbito dos tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na...
INDENIZAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. DATA ESTIMADA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. MORA DA INCORPORADORA. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. SUCUMBÊNCIA. I - É abusiva a cláusula contratual que não estabelece data certa, apenas estimada para a entrega do imóvel e fixa prazo a partir da obtenção do financiamento imobiliário pelo comprador, art. 39, inc. XII, do CDC. II - A alegada demora da Administração na expedição da carta de habite-se não caracteriza caso fortuito ou força maior, porque previsível. A Incorporadora-ré, para administrar tal fato, dispõe do prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel. III -Diante da mora da Incorporadora-ré, são devidos lucros cessantes ao comprador, a contar do termo final para a entrega da obra, contado o prazo de tolerância, 180 dias. IV - A cláusula penal moratória prevista apenas para eventual mora do comprador é desproporcional e fere o equilíbrio econômico do contrato. A inversão da cláusula penal, para aplicá-la à mora do vendedor, está prevista no art. 6º, inc. V, do CDC. V - A cláusula contratual pré-fixa os danos (lucros cessantes e/ou danos emergentes) decorrentes da mora do vendedor quanto ao dever de entregar o imóvel na data aprazada. Acumular cláusula penal moratória de 2% sobre o valor pago pelo comprador, e mais lucros cessantes, postulados com fundamento em aluguel, é indenizar o comprador duas vezes pela mesma mora. Aplicada apenas a cláusula contratual moratória. VI - Os promitentes-compradores não têm obrigação de pagar as taxas condominiais anteriores à data da entrega das chaves do imóvel, porque não exerceram os direitos de uso e de fruição. VII - Havendo sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com o pagamento das despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu, art. 21, caput, do CPC. VIII - Apelações parcialmente providas.
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INDENIZAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. DATA ESTIMADA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. MORA DA INCORPORADORA. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. SUCUMBÊNCIA. I - É abusiva a cláusula contratual que não estabelece data certa, apenas estimada para a entrega do imóvel e fixa prazo a partir da obtenção do financiamento imobiliário pelo comprador, art. 39, inc. XII, do CDC. II - A alegada demora da Administração na expedição da carta de habite-se não caracteriza caso fortuito ou força maior, p...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUERES EM ATRASO. REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS NO IMÓVEL. INCÊNDIO. DESÍDIA DA LOCADORA. NECESSIDADE DE COMPENSAR OS ALUGUERES EM ATRASO COM AS DESPESAS CUSTEADAS PELO O LOCATÁRIO EM RAZÃO DO INCÊNDIO. 1. O artigo 22, inciso IV, Lei 8.245/1991, atribui ao locador a responsabilidade por vícios ou defeitos constituídos no imóvel em data anterior ao início da locação, assim considerados direitos na ação que deram ensejo a incêndio. 2. Constitui obrigação do locador, antes de entregar o imóvel à locação, repor as condições de habitabilidade do imóvel nos termos do artigo 22, parágrafo único, alínea c, da Lei nº 8.245/1991). 3. Nos termos do art. 35 da Lei de Locação,, salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. 4. Apelações parcialmente conhecidas. Negado provimento ao recurso da Autora. Recurso da Ré parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUERES EM ATRASO. REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS NO IMÓVEL. INCÊNDIO. DESÍDIA DA LOCADORA. NECESSIDADE DE COMPENSAR OS ALUGUERES EM ATRASO COM AS DESPESAS CUSTEADAS PELO O LOCATÁRIO EM RAZÃO DO INCÊNDIO. 1. O artigo 22, inciso IV, Lei 8.245/1991, atribui ao locador a responsabilidade por vícios ou defeitos constituídos no imóvel em data anterior ao início da locação, assim considerados direitos na ação que deram ensejo a incêndio. 2. Constitui obrigação do locador, antes de entregar o imóvel à locação, repor as...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA DE BENS EFETUADA EM PROCESSO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. 1. Proferida a sentença no processo de divórcio, que partilhou os bens do casal nos termos acordado em audiência, importa reconhecer que se esgotou a jurisdição do Juízo da Vara de Família, devendo qualquer pretensão tendente à dissolução do condomínio estabelecido entre as partes ser deduzida em ação própria, perante o Juízo das Varas Cíveis, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça 2. Ressalte-se que a jurisprudência não faz qualquer distinção entre bens móveis ou imóveis, vez que a dissolução do condomínio, em ambos os casos, está fundada em direitos patrimoniais, matéria que não diz respeito à competência do Juízo de Família. 3. Agravo não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA DE BENS EFETUADA EM PROCESSO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. 1. Proferida a sentença no processo de divórcio, que partilhou os bens do casal nos termos acordado em audiência, importa reconhecer que se esgotou a jurisdição do Juízo da Vara de Família, devendo qualquer pretensão tendente à dissolução do condomínio estabelecido entre as partes ser deduzida em ação própria, perante o Juízo das Varas Cíveis, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça 2. Ressalte-se...
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. Conforme reiterada jurisprudência da Câmara Criminal deste Tribunal, que segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz que colheu a prova em audiência, caso se afaste do juízo por motivo legal (nova designação para juízo diverso, férias, licença, remoção, convocação etc.), desvincula-se, devendo a sentença ser proferida pelo juiz (titular ou substituto) que o suceda temporalmente no juízo, podendo repetir ou não as provas produzidas, tudo de acordo com o art. 132 do Código de Processo Civil, analogicamente aplicável. O marco para se saber da desvinculação ou não é a data da conclusão dos autos para sentença. Se o juiz que concluiu a instrução se encontra em exercício no juízo na data da conclusão dos autos para sentença é ele competente; caso contrário, não. No caso, a magistrada que presidiu a instrução já fora deslocada para outro juízo quando da conclusão dos autos para sentença, razão pela qual os autos foram conclusos à Juíza sentenciante. Para incidência do princípio da insignificância, com o consequente afastamento da tipicidade da conduta, há que se investigar o grau de ofensividade da conduta do agente frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade de sua culpabilidade, além do valor da res furtiva. No caso, não concorrem os requisitos para a incidência do princípio da bagatela. Adequada a redução da pena em 1/3 pelo furto privilegiado, uma vez que o apelante ostenta diversos registros penais, inclusive com trânsito em julgado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que não estão preenchidos os requisitos do art. 44, inciso III, do Código Penal. Apelo desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. Conforme reiterada jurisprudência da Câmara Criminal deste Tribunal, que segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz que colheu a prova em audiência, caso se afaste do juízo por motivo legal (nova designação para juízo diverso, férias, licença, remoção, convocação etc.), desvincula-se, devendo a sentença ser proferida pelo juiz (titular ou substituto) que...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. QUITAÇÃO DO PREÇO. AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA I. O art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 inverte o ônus da prova nas ações nas quais se visa declarar a nulidade dos contratos que, com o pretexto de conferir ou transmitir direitos, são celebradas para garantir, direta ou indiretamente, contratos civis de mútuo com estipulações usurárias, desde que a alegação de agiotagem venha acompanhada de elementos mínimos de convicção quanto à cobrança ilegal de juros. II. Inexistindo justificativa para a recusa do cedente, assisteao cessionário o direito à obtenção do título translativo da propriedade, mediante o suprimento da declaração de vontade pelo magistrado. III. Aplica-se ao recurso e, por consequência, aos ônus sucumbenciais, a lei vigente na data na data da prolação da sentença, qual seja, o Código de Processo Civil de 1973. Quando a sentença não é condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/73. Não há vinculação ao percentual mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. IV. Negou-se provimento ao apelo principal e deu-se parcial provimento ao recurso adesivo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. QUITAÇÃO DO PREÇO. AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA I. O art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 inverte o ônus da prova nas ações nas quais se visa declarar a nulidade dos contratos que, com o pretexto de conferir ou transmitir direitos, são celebradas para garantir, direta ou indiretamente, contratos civis de mútuo com estipulações usurárias, desde que a alegação de agiotagem venha acompanhada de elementos mínimos de convicção quanto à cobrança ilegal de ju...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS. DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXCLUSIVIDADE DE BENS. ADEQUAÇÃO. EMENDA A INICIAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Imprescindível que o magistrado conceda oportunidade para a emenda da petição inicial para adequação da ação, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, da economia e da celeridade processual, nos termos do art. 284, caput, do Código de Processo Civil 2 - Recurso parcialmente provido. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS. DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXCLUSIVIDADE DE BENS. ADEQUAÇÃO. EMENDA A INICIAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Imprescindível que o magistrado conceda oportunidade para a emenda da petição inicial para adequação da ação, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, da economia e da celeridade processual, nos termos do art. 284, caput, do Código de Processo Civil 2 - Recurso parcialmente provido. Sentença cassada.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC/15, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material; 2. As questões volvidas nos embargos se revestem de nítida irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento, já que pretende, ainda que sob a forma de omissão, apontar suposto equívoco desta instância julgadora. Por certo, deve o embargante se utilizar da via processual adequada, já que os embargos de declaração não se prestam para revisão da tese prevalecente no julgamento; 3. A embargante alega residir omissão no acórdão, tendo em vista que deixou de apreciar os artigos 5º, inciso II, e 196 da Constituição Federal; e os artigos 186, 188, 421, 480 e 927 do Código Civil. Todavia, ao contrário do sustentado pelo embargante, a matéria referente foi avaliada, o acórdão embargado se pronunciou a respeito de toda a matéria ventilada nos autos, de forma coerente, conciliável e fundamentada. Destarte, afigura-se indevida a negativa genérica e não fundamentada do plano de saúde em custear materiais indispensáveis à realização de procedimento cirúrgico indicado por médico assistente do segurado, considerando que os direitos em tela envolvem a saúde, e sendo a dignidade da pessoa humana a pedra basilar constante da Constituição Federal, não se pode negar um direito fundamental assegurado constitucionalmente. Assim, se o contrato firmado com o plano de saúde contempla a cobertura da cirurgia prescrita para o paciente, não se pode consentir na exclusão dos materiais considerados adequados e indispensáveis pelo médico que assiste o embargado ao argumento de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. 4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC/15, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material; 2. As questões volvidas nos embargos se revestem de nítida irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento, já que pretende, ainda que sob a form...
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RITO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DINÂMICA DO ACIDENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. COMUNICANTE. VÍTIMA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECLARAÇÕES NÃO INFIRMADAS PELA PARTE CONTRÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ELEMENTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. DEMONSTRADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES DURANTE A CONVALESCÊNCIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE. TÉRMINO. LAUDO PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O trâmite processual pelo rito ordinário, ao invés do sumário, por tratar-se de ação envolvendo acidente de trânsito, não trouxe qualquer prejuízo ao réu, tampouco foi argüida eventual nulidade em momento próprio, não havendo que se falar em desconsideração de documentos juntados após a petição inicial, já que submetidos ao contraditório. Precedente do STJ. 2. A petição inicial não é inepta, uma vez que não se enquadra em nenhuma hipótese daquelas previstas no art. 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. O Boletim de ocorrência, cuja narrativa do acidente foi noticiada ao agente de polícia pela própria vítima, tem presunção relativa de veracidade, podendo ser refutado pela parte contrária, o que, no caso concreto, não ocorreu. 4. A ocorrência policial evidencia com clareza e riqueza de detalhes a dinâmica do acidente, informações completas do réu, e, sobretudo, faz expressa menção a viatura da policia militar que esteve no local, assim com o declina o nome do comandante responsável pelas medidas administrativas. 5. O réu, ainda que assistido pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, tinha condições de infirmar as declarações contidas no boletim de ocorrência, já que identificou-se a viatura e o nome do comandante responsável pela providências administrativas pertinentes ao acidente. 6. A prova dos autos são suficientes para comprovar o ato ilícito perpetrado culposamente pelo réu (acidente de trânsito), o dano (danos morais, estéticos e materiais) e o nexo causal, ensejando no dever de indenizar. 7. As conseqüências do acidente de trânsito foram graves o suficiente a caracterizar violação à dignidade da pessoa ou dos direitos da personalidade, sendo, assim, passíveis de compensação moral. 8. A compensação por dano estético é necessária para minorar as consequências das lesões e compensar os danos que a apelada sofreu em seu próprio corpo. 9. Revela-se consentâneo com a realidade fática apresentada nos autos e com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade a manutenção da verba indenizatória decorrente da violação moral arbitrada na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 7.000,00 (sete mil reais) por danos estéticos. 10. Não há prova nos autos de que a incapacidade permanente em grau leve suportada pela autora tenha implicado incapacidade ou redução laborativa a justificar pensão alimentícia após a sua convalescência. 11. Restou comprovado que a autora ficou afastada de suas atividades laborais desde o acidente até a realização do último laudo pericial elaborado pela Polícia Civil do Distrito Federal, para fins de tratamento médico em virtude do acidente, fazendo, portanto, jus ao recebimento de pensão alimentícia no importe de 01 (um) salário mínimo nesse período. 12. Os juros moratórios em caso de condenações por danos morais, estéticos e prestações de alimentos por ato ilícito passam a incidir da data do evento danoso nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, nos termos de entendimento do Colendo do Superior Tribunal Eleitoral e Súmula nº 54. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RITO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DINÂMICA DO ACIDENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. COMUNICANTE. VÍTIMA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECLARAÇÕES NÃO INFIRMADAS PELA PARTE CONTRÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ELEMENTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. DEMONSTRADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES DURANTE A CONVALESCÊNCIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE. TÉRMINO. LAUDO PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O trâmite processual pelo rito ordinário...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA AVERBAÇÃO EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ARRECADAÇÃO. MASSA FALIDA. SUMÚLA 84 DO STJ. APLICAÇÃO. ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL REALIZADA POSTERIORMENTE AO CONTRATO. 1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Súmula 84/STJ). 2. Constatado que o imóvel objeto de arrecadação havia sido alienado pela Massa Falida, em data anterior ao ato constritivo, tem-se por caracterizada a boa-fé do adquirente, o que justifica a desconstituição da constrição judicial. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA AVERBAÇÃO EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ARRECADAÇÃO. MASSA FALIDA. SUMÚLA 84 DO STJ. APLICAÇÃO. ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL REALIZADA POSTERIORMENTE AO CONTRATO. 1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Súmula 84/STJ). 2. Constatado que o imóvel objeto de arrecadação havia sido alienado pela Massa Falida, em data anterior ao ato constritivo, t...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDAE ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO.MILITAR DO EXÉRCITO. SEQUELAS FÍSICAS GRAVES E INCOMPATÍVEis COM a atividade castrense. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE LABORATIVO. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA NA VIGÊNCIA DO SEGURO. INCAPACIDADE AFIRMADA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CONTRATO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. PARÂMETRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. ADEQUAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. À luz das diretrizes normativas emanadas pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, a ausência de comunicado do sinistro à seguradora não se constitui condição indispensável ou óbice ao ajuizamento de demanda judicial por parte do segurado, sob pena de, em última síntese, tolher-lhe o direito subjetivo e essencial de se valer da tutela judicial necessária à satisfação de uma eventual pretensão, que possui escopo em relação jurídica contratual. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro de vida em grupo é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade, pois, conquanto dele tenha derivado a incapacitação, não traduz o momento em que fora aferido e atestado o fato gerador do direito (STJ, súmulas 101 e 278). 3. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º). 4. As lesões sofridas pelo segurado durante o exercício das suas atividades funcionais, deflagrando enfermidade crônica em joelho, redundando na sua incapacidade definitiva para o trabalho militar e sendo a causa única e exclusiva da incapacidade que passara a afligi-lo, conforme apurado por perícia oficial conduzida pelo órgão competente do Exército Brasileiro, caracteriza-se como doença profissional para fins acidentários, qualificando-se, pois, como acidente de trabalho, ensejando a cobertura securitária decorrente de invalidez por acidente. 5. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 6. Apreendido que o segurado restara, em decorrência das sequelas advindas do acidente laboral que o vitimara na vigência do seguro, definitivamente incapacitado para o exercício das atividades militares que desenvolvia no momento da contratação, restando os riscos inerentes à incapacitação acobertados, aperfeiçoa-se o fato gerador da cobertura securitária, determinando que a seguradora a resgate nos parâmetros avençados, não encerrando a afirmação da incapacidade, conquanto proveniente de fato antecedente, em momento subsequente à expiração da vigência do seguro fato apto a ensejar a elisão das coberturas convencionadas por ter o fato gerador ocorrido na vigência do contrato. 7. Comprovada a efetiva incapacidade física para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que o segurado fora considerado definitivamente incapaz para o serviço militar, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 8. Se o segurado resta definitiva e integralmente incapacitado para o exercício da atividade militar que desenvolvia, o risco acobertado se transmuda em fato, determinando a germinação do fato gerador da cobertura convencionada, resultando que, ocorrido o evento danoso, ou seja, a hipótese de incapacidade permanente para o exercício da atividade desenvolvida por acidente, a cobertura devida deve ser mensurada com lastro nessa premissa, devendo ter como parâmetro a contratação vigente à data da ocorrência do acidente laboral, independentemente da data da constatação da invalidez, mostrando-se irrelevante para fins indenizatórios o fato de a incapacidade ter sido reconhecida fora da vigência do seguro. 9. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido substancialmente, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que se revela adequada e razoável a mensuração da verba honorária no patamar mínimo, nos moldes preconizados pelo artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 10. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Recurso da ré conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas. Sentença parcialmente reformada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, §1º do NCPC.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDAE ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO.MILITAR DO EXÉRCITO. SEQUELAS FÍSICAS GRAVES E INCOMPATÍVEis COM a atividade castrense. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE LABORATIVO. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA NA VIGÊNCIA DO SEGURO. INCAPACIDADE AFIRMADA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CONTRATO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. PARÂMETRO. HO...
APELAÇÃO CÍVIL. AGRAVO RETIDO DO REÚ. NÃO CONHECIDO. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE GUARDA DE AERONAVE EM HANGAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSENCIA DE PROVAS DO NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Não se conhece de agravo retido interposto pelo réu quando não reiterado em suas contrarrazões de apelação. 2. Verifica-se que a relação estabelecida entre as partes se enquadra como relação de consumo, pois se amolda nos exatos termos do artigo 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Inaplicável a inversão do ônus da prova na relação jurídica norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, quando possível a produção da prova pela parte autora e inviável a produção pela parte contrária. 4. O autor não logrou êxito em provar o nexo de causalidade entre os danos materiais e morais alegados e a contribuição da ré (ação ou omissão) para o evento danoso. 5. O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. Na hipótese, não foi comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, portanto indevido o pleito de indenização a esse título. 6. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve o julgador levar em conta a razoabilidade do direito em litígio, associado ao trabalho efetivamente prestado pelo profissional da advocacia, sem que este valor importe em enriquecimento indevido, nem desvalorização de sua nobre atividade. O valor da verba honorária fixada na sentença atende aos princípios da razoabilidade e da modicidade, bem como às moduladoras do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, de modo que não merece qualquer alteração. 7. Recurso de agravo retido não conhecido. 8. Apelação conhecida, mas desprovida.
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APELAÇÃO CÍVIL. AGRAVO RETIDO DO REÚ. NÃO CONHECIDO. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE GUARDA DE AERONAVE EM HANGAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSENCIA DE PROVAS DO NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Não se conhece de agravo retido interposto pelo réu quando não reiterado em suas contrarrazões de apelação. 2. Verifica-se que a relação estabelecida entre as partes se enquadra como relação de consumo, pois se amolda nos exatos termos do artigo 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor....