RECURSO DE AGRAVO. MINISTÉRIO PÚBLICO. SANÇÃO CORPORAL SUPERIOR A UM ANO - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - DUAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS - PLEITO DE CONVERSÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, na hipótese de substituição de penas privativas de liberdade superiores a um ano, somente uma delas deve ter caráter pecuniário e a outra não, uma vez que é consabido que as prestações não patrimoniais possuem um efeito pedagógico maior do que as sanções estritamente pecuniárias. Fixada, no caso concreto, duas prestações pecuniárias, atende-se ao pleito ministerial a fim de se converter uma delas em prestação de serviços a comunidade, a ser cumprida nos moldes estipulados pelo Juízo das Execuções, em atenção ao disposto no art. 46, § 3º, do CP.
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RECURSO DE AGRAVO. MINISTÉRIO PÚBLICO. SANÇÃO CORPORAL SUPERIOR A UM ANO - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - DUAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS - PLEITO DE CONVERSÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, na hipótese de substituição de penas privativas de liberdade superiores a um ano, somente uma delas deve ter caráter pecuniário e a outra não, uma vez que é consabido que as prestações não patrimoniais possuem um efeito pedagógico maior do que as sanções estritamente pecuniárias. Fixada, no caso concreto, duas pr...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (DUAS VEZES) E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da testemunha, no sentido de que o réu, em duas ocasiões, ameaçou de morte a vítima, incutindo-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia. 2. No caso dos autos, em que a vítima e a testemunha narraram, de modo harmônico e coeso, que o réu, utilizando força, puxou a vítima pelos cabelos e pelo braço, impõe-se manter a condenação pela contravenção penal de vias de fato, que, para sua configuração, não exige a realização de laudo de exame de corpo de delito. 3. A O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base; no entanto, deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao fazê-lo. Na espécie, tendo em vista ser desproporcional a pena-base fixada na sentença para a contravenção penal de vias de fato, impõe-se sua readequação. 4. O aumento em razão de agravante deve ser proporcional à pena-base imposta na primeira fase. In casu, a exasperação aplicada corresponde a fração superior a 1/6 (um sexto), sugerida pela doutrina e jurisprudência dominantes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal (por duas vezes), e artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), ambos combinados o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, reduzir o quantum de aumento da pena em razão das agravantes em cada delito e alterar o patamar de elevação da pena da contravenção penal em razão da análise desfavorável das circunstâncias do delito, reduzindo-se a pena de 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção e 01 (um) mês de prisão simples para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 21(vinte e um) dias de prisão simples, mantido o regime inicial aberto e a substituição das penas privativas de liberdade por uma restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (DUAS VEZES) E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da testemunha, no sentido de q...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DA GENITORA. IRMÃOS GÊMEOS MATRICULADOS EM CRECHE DIVERSA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. No recurso interposto em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, - Novo Código de Processo Civil -, dia 18 de março de 2016, a situação jurídica consolidada sob a égide do Código de Processo de 1973 (CPC/73) atrai sua aplicação, de modo a impedir a retroatividade do novo diploma. 2. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura acesso em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o ECA, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente frequência à escola pública e gratuita próxima a sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 3. É aconselhável que o Distrito Federal transfira o autor, menor impúbere, para a mesma creche onde estuda seu irmão gêmeo, pois, segundo o princípio do melhor interesse da criança, tal decisão confere maior efetividade aos direitos do menor. 4. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 5. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 6. Recurso conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DA GENITORA. IRMÃOS GÊMEOS MATRICULADOS EM CRECHE DIVERSA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. No recurso interposto em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, - Novo Código de Processo Civil -, dia 18 de março de 2016, a situação jurídica consolidada sob a égide do Código de Processo de 1973 (CPC/73) atrai sua aplicação, de modo a impedir a retroatividade do novo diploma. 2. A Constituição Federal, nos artigos...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA. ÔNIBUS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL. COMPROVADO. PENSÃO VITALÍCIA. INDEVIDA. NÃO CONFIGURADA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR. TRATAMENTO EM REDE PARTICULAR. NECESSIDADE. NÃO COMPROVADA. DEDUÇÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR. FIXAÇÃO. ADEQUADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Conforme previsão expressa do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, é consabido que a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou privado, prestadora de serviço público por seus atos comissivos é de ordem objetiva. II. Destarte, considerando que o transporte de pessoas é certamente um serviço público, que, para tanto, depende da concessão do ente público, é notória a aplicação do preceito constitucional. III. Aplicação da teoria objetiva da responsabilidade, calcada no risco administrativo, sendo necessária apenas a comprovação da conduta, nexo causal e dano, sem ser necessário perquirir acerca da culpa. IV. Considerando que, a conduta da ré, encontra suficientemente comprovada, haja vista que a autora cumpriu com seu ônus processual de fazer prova do fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I do CPC/73 ou, ainda, art. 373, inciso I, do CPC/2015), a procedência do pedido é medida conseqüencial. Ainda mais, quando observado que a ré não carreou aos autos nenhuma comprovação de que tais fatos não seriam verídicos, se resumindo a apenas a afirmar que não há comprovação de que foi um veículo da ré ou que ela não deu causa ao incidente, nesse sentido, não produziu qualquer prova suficiente para infirmar as alegações da autora, não se desincumbindo, em conseqüência, do seu ônus processual de produzir provas que fragilizassem as alegações da autora (art. 333, inciso II, do CPC/73 ou, ainda, art. 373, inciso II, do CPC/2015). V. Como cediço, os danos materiais, sejam eles na modalidade emergente ou lucros cessantes, são quantificados pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), assim, deve ser comprovado pela parte postulante, o efetivo prejuízo sofrido ou ao menos uma estimativa fidedigna de quanto deixou de ganhar. VI. Se a própria parte junta documentação que atesta que ela retomou sua capacidade laboral regular, como pode ela requerer pensão vitalícia que se baseia justamente na redução ou perda da capacidade de trabalho (art. 950 do Código Civil) ou, ainda, requerer tratamento médico em hospital particular que eventualmente possa necessitar. VII. Em que pese a Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça (O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada), determinar a compensação do valor recebido a título de seguro DPVAT em face da indenização, não houve qualquer comprovação nos autos de seu efetivo recebimento, razão pela qual esta disposição deve ser mitigada. VIII. Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. IX. Além disso, deve se aferir o valor razoável, considerando o grau de lesividade da conduta, bem como sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, entre diversos outros fatores. X. Conhecido o recurso do réu e parcialmente o apelo da autora. No mérito, negado provimento a ambos os apelos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA. ÔNIBUS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL. COMPROVADO. PENSÃO VITALÍCIA. INDEVIDA. NÃO CONFIGURADA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR. TRATAMENTO EM REDE PARTICULAR. NECESSIDADE. NÃO COMPROVADA. DEDUÇÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR. FIXAÇÃO. ADEQUADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Conforme previsão expressa do artigo 37, § 6º da Constituiç...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. EMISSÃO DE CHEQUES PRODUTOS DE CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 2. Devidamente comprovado que o acusado pagou, por no mínimo seis vezes, o abastecimento de veículo com cártulas de cheque as quais sabia serem produtos de crime, pois furtadas de seus donos, provocando prejuízo às vítimas, não há se falar em insuficiência de provas para a condenação. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (estelionato), por seis vezes, às penas de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, no regime aberto, e 15 (quinze) dias-multa, calculados à razão mínima, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. EMISSÃO DE CHEQUES PRODUTOS DE CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 2. Devidamente comprovado que o acusado pagou, por no mínimo seis vezes, o abastecimento de veículo co...
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. VEICULAÇÃO DE FATOS NA MÍDIA. PESSOA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS. COLISÃO DE PRINCÍPIOS. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. VERDADE DOS FATOS NOTICIADOS. LIMITAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADO. 1. Os direitos fundamentais não são absolutos, podendo, por vezes, ser flexibilizados, quando houver colisão ou conflito com outros princípios que visam garantir a dignidade da pessoa humana. 2. Sem qualquer esteio probatório que comprove efetivamente a existência de relacionamento amoroso entre as partes, a exposição dos fatos narrados acabou por acarretar inverdades relativas à vida pessoa do autor, e que, ao serem expostas ao público, manifesta clara ofensa à sua intimidade e à sua privacidade. 3. Configurado o excesso na conduta ou o abuso no exercício do direito de liberdade de expressão, a prática de uma conduta inicialmente lícita acaba por configurar um ato ilícito - por ter excedido manifestamente os limites impostos - devendo a autora da notícia responder civilmente pelos danos gerados, conforme os termos do artigo 187 do Código Civil. 4. Danos morais configurado. 5. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. VEICULAÇÃO DE FATOS NA MÍDIA. PESSOA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS. COLISÃO DE PRINCÍPIOS. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. VERDADE DOS FATOS NOTICIADOS. LIMITAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADO. 1. Os direitos fundamentais não são absolutos, podendo, por vezes, ser flexibilizados, quando houver colisão ou conflito com outros princípios que visam garantir a dignidade da pessoa humana. 2. Sem qualquer esteio probatório que compro...
DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. 1. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, contudo, serem proporcionais à remuneração do obreiro, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico. 2. Aferido que os descontos derivados dos mútuos fomentados ao servidor, a par de emergirem de previsão contratual legítima, alcançaram importes aptos a interferirem no equilíbrio das suas economias pessoais e afetarem o custeio de suas despesas cotidianas, notadamente porque não observam o teto possível de ser alcançado pelos descontos obrigatórios ou autorizados inseridos na folha de pagamento, e por extensão na conta salário, ensejando, dessa forma, a limitação a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do mutuário, abatidos apenas os descontos compulsórios (Lei Complementar nº 840/11, art. 116, §§ 1º e 2º; Decreto Distrital nº 28.195/07, art. 10). 3. A apreensão de que os mútuos foram fomentados pelo mesmo agente financeiro conduz à constatação de que lhe era possível apreender se as prestações originárias dos empréstimos se coadunariam com o equivalente à margem consignável pautada como parâmetro para o endividamento do servidor público, determinando que, ignorada essa previsão, as prestações sejam moduladas ao permitido como forma de privilegiação dos direitos assegurados ao mutuário ante a natureza de relação de consumo inerente ao relacionamento que mantém. 4. Apelo conhecido e provido. Maioria.Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do NCPC.
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DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. 1. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contrata...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SINISTRO. FURTO DE RODAS. CIRCULAÇÃO DO AUTOMÓVEL. INVIABILIDADE. PEDIDO DE REBOQUE NEGADO, PORQUANTO CONDICONADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VEÍCULO DEIXADO EM LOCAL PÚBLICO, SEM SEGURANÇA. SEGUNDO FURTO. NOVAS AVARIAS E PERDA DE BENS. FATO IMPUTÁVEL À FORNECEDORA. COBERTURA SECURITÁRIA ATENDIDA COM ATRASO INJUSTIFICÁVEL. RESSARCIDOS OS DANOS AO VEÍCULO. DANO REMANESCENTE. RESSARCIMENTO COMPLEMENTAR DEVIDO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE LESÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AFASTAMENTO. AGRAVO RETIDO. RATIFICAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE E UTILIDADE. PRESENÇA. 1 - A ação destinada à composição de danos materiais e compensação de danos morais experimentados em decorrência de sinistros vivenciados pelo segurado relativos ao veículo objeto do seguro contratado, não contemplando as pretensões formuladas a cobertura assumida no ambiente extrajudicial, inclusive porque derivadas do inadimplemento imprecado à seguradora, traduz instrumento adequado, necessário e útil para perseguição da prestação almejada, encerrando o exercício legítimo do direito subjetivo de ação resguardado ao segurado, consubstanciando a aferição da subsistência do direito invocado matéria reservada ao mérito, obstando a afirmação de carência de ação sob o prisma da falta de interesse processual. 2 - O contrato de seguro se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência das normas protetivas que estão amalgamadas no Código de Defesa do Consumidor, e, ademais, é moldado pela boa-fé, emergindo dessas premissas que ao segurado é resguardado o direito à cobertura securitária sem a imposição de condições restritivas não previstas expressamente na apólice, constituindo falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual a negativa de atendimento emergencial de reboque do veículo segurado, ante sua inviabilidade de deslocamento em razão do furto das rodas, mediante a imposição de condição desarrazoada como pressuposto para fomento da cobertura convencionada. 3 - Constatada a negativa de cobertura convencionada por ter sido condicionada à realização de pressuposto desarrazoada, porquanto o serviço de guincho do veículo segurado não é pautado pela ocorrência que determinara a inviabilidade de circulação do automóvel, o inadimplemento, deflagrando a ocorrência de novo sinistro afetando o veículo, faz germinar a obrigação de a seguradora compor os prejuízos derivados dessa ocorrência, ainda que não compreendido o fato nas coberturas convencionadas, porquanto germinara do inadimplemento em que incidira, fazendo germinar os pressupostos inerentes à responsabilidade civil. 4 - Constitui verdadeiro truísmo que, por si só, o inadimplemento contratual, ainda que germinado em relação jurídica de índole consumeirista, não consubstancia fato gerador do dano moral, porquanto não agride os direitos da personalidade do adimplente, oriundos da tutela constitucional à dignidade humana, a exceção daqueles em que a gravidade excepcional do evento danoso exorbite a seara do mero aborrecimento cotidiano, encartando evento de efeitos extraordinários, o que não se divisa, contudo, diante de simples negativa de cobertura securitária que resultara em prejuízos advindos de furto de acessórios e avarias ao veículo segurado e de furto de bens que o guarneciam, resguardada a composição do prejuízo material que o inadimplemento irradiara (CC, arts. 186 e 927). 5 - Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do NCPC.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SINISTRO. FURTO DE RODAS. CIRCULAÇÃO DO AUTOMÓVEL. INVIABILIDADE. PEDIDO DE REBOQUE NEGADO, PORQUANTO CONDICONADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VEÍCULO DEIXADO EM LOCAL PÚBLICO, SEM SEGURANÇA. SEGUNDO FURTO. NOVAS AVARIAS E PERDA DE BENS. FATO IMPUTÁVEL À FORNECEDORA. COBERTURA SECURITÁRIA ATENDIDA COM ATRASO INJUSTIFICÁVEL. RESSARCIDOS OS DANOS AO VEÍCULO. DANO REMANESCENTE. RESSARCIMENTO COMPLEMENTAR DEVIDO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE LESÃO A ATRIBUTOS DA PERSONA...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DOMICILIARES. PRELIMINAR. SENTENÇA. NULIDADE. CITAÇÃO.PESSOA JURÍDICA. MANDADO ENCAMINHADO À SEDE. RECEBIMENTO. ATO. APERFEIÇAOMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. REVELIA. APERFEIÇOAMENTO. EFEITOS ADSTRITOS AOS FATOS. TRATAMENTO DOMICILIAR À SAÚDE. ACOMPANHAMENTO POR CUIDADOR. PACIENTE IDOSO. FALHAS. DEFICIÊNCIA. INDICAÇÃO DE PROFISSIONAL SEM HABILITAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. SERVIÇOS. FOMENTO INADEQUADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA EMPRESA DO PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO. IMPERÍCIA DO PROFISSIONAL. DANO MORAL. APREENSÃO, DESCONFORTO, CONSTRANGIMENTOS. OFENSA À INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DO PACIENTE/CONSUMIDOR E SEUS FAMILIARES. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, notadamente quando, diante da contumácia em que incorrera a parte ré, os fatos restaram recobertos por presunção legal de veracidade, tornando-os incontroversos e tornando dispensável incursão probatória, e a prova documental colacionada os corroborara. 2. Aferido que o ato citatório fora consumado na pessoa que se encontrava na sede da pessoa jurídica e o recebera sem nenhuma ressalva, não padece de nenhum vício, pois, em conformidade com a teoria da aparência, se a pessoa que recebera a citação postal e rubricara o aviso de recebimento não opusera nenhuma manifestação negativa, enseja a apreensão de que detinha poderes de representação ou ao menos de receber comunicações formais em nome da empresa, determinando a consumação da diligência na sua pessoa, obstando a qualificação de vício passível de ensejar a invalidação da citação. 3. Os efeitos inerentes à revelia afetam exclusivamente os fatos alinhados, ensejando que restem recobertos com presunção relativa de veracidade, tornando-os incontroversos, salvo se os elementos coligidos aos autos induzirem conclusão diversa, não afetando as condições da ação e/ou pressupostos processuais nem determinando o acolhimento do pedido, cuja pertinência e procedência devem ser aferidas mediante o enquadramento do apurado ao tratamento que lhe é dispensado pela lei ante a circunstância de que os fatos é que devem ser conformados ao legalmente regulado. 4. Enlaçando fomentadora de serviços de saúde e o contratante como destinatário final da prestação avençada, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de prestação de serviços médicos em domicílio emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto pactuado e com os direitos da segurada (CDC, art. 47). 5. A prestadora de serviços, na condição de fornecedora, responde perante o consumidor pelos defeitos havidos na prestação dos serviços contratados, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de instituições ou profissionais da área de saúde credenciados/conveniados, pois, sob essa moldura de fato e de direito, os serviços fomentados ao contratante foram dispensados por profissional previamente escolhido e conveniado à empresa, tornando-se a prestadora solidariamente responsável pela higidez e qualidade dos serviços fomentados por sua rede de credenciados (CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 34; CC, art. 932, III, do Código Civil). 6. O fomento dos serviços inerentes ao contrato via de profissionais contratados ou credenciados e de instituições próprias ou conveniadas, tornando a prestadora solidariamente responsável pela qualidade dos serviços, determina o reconhecimento de sua responsabilidade objetiva e solidária com o estabelecimento ou profissional prestador direto de serviços de Home Care por defeitos havidos na prestação, daí porque, tratando-se de pretensão de reparação por danos morais aviada por consumidor em virtude de supostas falhas e deficiências havidas no fomento dos serviços afetos à internação domiciliar fomentados, a prestadora é responsável pelos atos praticados por seus prepostos. 7. As empresas especializadas na prestação de atendimento médico-domiciliar possuem o dever de adotar todas as medidas necessárias à preservação da saúde do paciente, inserindo-se nas atribuições necessárias à consecução dos objetivos a formação de contingente de profissionais da área de saúde devidamente capacitados e especializados em lidarem com as intercorrências naturalmente passíveis de acontecer, sendo imprescindível, previamente à prestação dos serviços Home Care, a identificação do perfil do idoso que será tratado, no intuito de oferecer um tratamento pessoal e individualizado às particularidades e limitações funcionais do paciente, o que é de fundamental importância à configuração da adequada prestação dos serviços. 8. Apurada a negligência e omissão da empresa especializada na prestação dos serviços de internação domiciliar - home care -, marcadas pela disponibilização de profissional da área de saúde sem a regular habilitação técnica e pela imperícia do enfermeiro cuidador, que deixara de tomar as atitudes apropriadas em relação aos cuidados que o paciente idoso efetivamente necessitava, não só o tratando com menosprezo e desrespeito, mas também colocando em risco sua incolumidade física e psíquica, resta por evidenciada manifesta falha na prestação dos serviços, ensejando o aperfeiçoamento dos pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 9. A má prestação dos serviços de Home Care por parte dos profissionais vinculados à operadora do plano de saúde, resultando na violação às garantias que são resguardadas ao beneficiário pelo contrato de assistência à saúde, a par de se qualificar como inadimplemento contratual, irradiando no paciente idoso insegurança, frustração, incômodo, restrições, dor, lesão e angústia moral, submetendo-o a situação constrangedora e desrespeitosa e afetando seu equilíbrio emocional, com inequívocos reflexos no seu estado de saúde já debilitado, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade e também de seus familiares, exorbita os efeitos inerentes ao simples inadimplemento, consubstanciando fato gerador do dano moral, legitimando que o consumidor e a filha que sofrera reflexamente os efeitos da má-prestação dos serviços sejam contemplados com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito que om vitimara e com os efeitos que lhes irradiara. 10. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido, ensejando que seja ponderada tendo em conta esses parâmetros e os efeitos experimentados pela vitimada pelo fato ilícito. 11. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DOMICILIARES. PRELIMINAR. SENTENÇA. NULIDADE. CITAÇÃO.PESSOA JURÍDICA. MANDADO ENCAMINHADO À SEDE. RECEBIMENTO. ATO. APERFEIÇAOMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. REVELIA. APERFEIÇOAMENTO. EFEITOS ADSTRITOS AOS FATOS. TRATAMENTO DOMICILIAR À SAÚDE. ACOMPANHAMENTO POR CUIDADOR. PACIENTE IDOSO. FALHAS. DEFICIÊNCIA. INDICAÇÃO DE PROFISSIONAL SEM HABILITAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. SERVIÇOS. FOMENTO INADEQUADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA EMPRESA DO PLANO D...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL AO ADQUIRENTE. LUCROS CESSANTES.QUALIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR. OBRIGAÇÃO INERENTE AO CONTRATO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.SENTENÇA MANTIDA. 1.A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 3. As intercorrências inerentes à dificuldade de contratação de mão de obra e insumos e à aprovação, implantação de projeto elétrico e a aprovação da rede de água e esgoto traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 4. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 5.Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixaram de auferir enquanto privado do uso da coisa. 6. A obrigação genética afetada à promitente vendedora é a entrega do imóvel prometido na forma e prazo convencionados, independendo sua consumação de qualquer imposição além da inserta e derivada do negócio, notadamente porque somente com sua realização é que o contrato se aperfeiçoará, donde deriva a constatação de que carece de sustentação a imposição de obrigação à alienante volvida a realizar a obrigação que assumira, conquanto tenha incorrido em mora quanto à sua satisfação, quando aferido que não subsiste recalcitrância na sua consumação e já foram modulados os efeitos da mora em que incidira mediante a asseguração da indenização cabível ao adquirente. 7. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do consumidor, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 8. Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 9. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 10. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL AO ADQUIRENTE. LUCROS CESSANTES.QUALIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR. OBRIGAÇÃO INERENTE AO CONTRATO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.SENTENÇA MANTIDA. 1.A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorpora...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp. 1.392.245/DF). REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. 1. O rejulgamento autorizado pelo artigo 543-C, § 7º, II, do estatuto processual é pautado pelas matérias resolvidas originariamente pelo acórdão recorrido e devolvidas a reexame via do apelo especial, não implicando nem legitimando o reexame das questões que, conquanto devidamente examinadas e elucidadas pelo julgado originário, não integraram o objeto do recurso extremo, restando acobertas pelo manto da coisa julgada e tornando-se, pois, impassíveis de reexaminação. 2. É incabível, por vulnerar a coisa julgada e ensejar excesso de execução, a inclusão de juros remuneratórios no débito derivado da supressão de índice de atualização monetária que deveria incidir sobre ativos recolhidos em caderneta de poupança por ocasião da edição do Plano Verão se o título judicial que reconhecera as diferenças e aparelha a execução não os contemplara expressamente, conquanto emirjam os acessórios de previsão legal e sejam inerentes ao contrato de caderneta de poupança, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (STJ, Resp. nº 1.392.245/DF). 3. Agravo conhecido e, em rejulgamento,desprovido quanto à matéria rejulgada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp. 1.392.245/DF). REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. 1. O rejulgamento autorizado pelo artigo 543-C...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1.A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 3. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a argumentação que tecera almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe, pois diante da simples omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculado imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Apelação conhecida e provida. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do novo Código de Processo Civil.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1.A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. IMÓVEL INSERIDO EM LOTEAMENTO IRREGULAR E DENSAMENTE OCUPADO - CONDOMÍNIO PORTO RICO. DOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CELEBRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRANSMISSÃO DA ÁREA PARCELADA AO PODER PÚBLICO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA LOCAL. CONTRAPARTIDA DESTINADA AOS PROPRIETÁRIOS. TRANSMISSÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO PETITÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. VALIDADE DO AJUSTE. DEBATE. MATÉRIA ESTRANHA E PRECEDENTE A EVENTUAL PLEITO PETITÓRIO. SENTENÇA EXTINTIVA. PRESERVAÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2. A ação reivindicatória consubstancia o instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente o vem possuindo ou detendo, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que o assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 3. Concertado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC entre entes públicos e os primitivos ocupantes da angularidade ativa da pretensão petitória - espólios -, que então atuavam como representantes dos efetivos titulares do bem - herdeiros -, via do qual se comprometeram a transferir o domínio da área compreendida pelo Condomínio Porto Rico ao poder público, renunciando ao direito de receberem qualquer compensação pecuniária além da área que, em contrapartida, lhes será transmitida, o convencionado, deixando os titulares do domínio e autores da pretensão petitória desguarnecidos de direito sobre o imóvel vindicado, implica a perda superveniente do seu interesse processual por ter se exaurido o objeto da pretensão. 4. Inserto o imóvel vindicado em área objeto de parcelamento irregular que se transmudara em bairro residencial - Condomínio Porto Rico -, determinando que o poder público atue como forma de regularização do parcelamento como instrumento de implementação da política urbanística voltada ao atendimento do interesse social, vindo a celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - PAC com os titulares do domínio, oferecendo contrapartida pela abdicação da titularidade da área parcelada, os proprietários, ante o convencionado, deixam de ostentar direitos sobre o imóvel, resultando no desaparecimento do seu interesse de prosseguir com a ação reivindicatória que anteriormente aviaram. 5. Sobejando hígido o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, implicando a abdicação da titularidade do domínio do imóvel vindicado, aos autores da pretensão petitória, ventilando a nulidade do negócio jurídico, devem perseguir sua invalidação na sede apropriada como pressuposto para retomada da qualidade de titulares do domínio e, por conseguinte, aviamento de ação petitória destinada à perseguição do imóvel destacado da área que lhes pertence e parcelada irregularmente, não se afigurando viável que, antes da invalidação do concertado, postulem sua posse por estarem desguarnecidos da condição de senhores do bem. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. IMÓVEL INSERIDO EM LOTEAMENTO IRREGULAR E DENSAMENTE OCUPADO - CONDOMÍNIO PORTO RICO. DOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CELEBRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRANSMISSÃO DA ÁREA PARCELADA AO PODER PÚBLICO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA LOCAL. CONTRAPARTIDA DESTINADA AOS PROPRIETÁRIOS. TRANSMISSÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO PETITÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. VALIDADE DO AJUSTE. DEBATE. MATÉRIA ESTRANHA E PRECEDENTE A EVENTUAL...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. IMÓVEL INSERIDO EM LOTEAMENTO IRREGULAR E DENSAMENTE OCUPADO - CONDOMÍNIO PORTO RICO. DOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CELEBRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRANSMISSÃO DA ÁREA PARCELADA AO PODER PÚBLICO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA LOCAL. CONTRAPARTIDA DESTINADA AOS PROPRIETÁRIOS. TRANSMISSÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO PETITÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. VALIDADE DO AJUSTE. DEBATE. MATÉRIA ESTRANHA E PRECEDENTE A EVENTUAL PLEITO PETITÓRIO. SENTENÇA EXTINTIVA. PRESERVAÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2. A ação reivindicatória consubstancia o instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente o vem possuindo ou detendo, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que o assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 3. Concertado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC entre entes públicos e os primitivos ocupantes da angularidade ativa da pretensão petitória - espólios -, que então atuavam como representantes dos efetivos titulares do bem - herdeiros -, via do qual se comprometeram a transferir o domínio da área compreendida pelo Condomínio Porto Rico ao poder público, renunciando ao direito de receberem qualquer compensação pecuniária além da área que, em contrapartida, lhes será transmitida, o convencionado, deixando os titulares do domínio e autores da pretensão petitória desguarnecidos de direito sobre o imóvel vindicado, implica a perda superveniente do seu interesse processual por ter se exaurido o objeto da pretensão. 4. Inserto o imóvel vindicado em área objeto de parcelamento irregular que se transmudara em bairro residencial - Condomínio Porto Rico -, determinando que o poder público atue como forma de regularização do parcelamento como instrumento de implementação da política urbanística voltada ao atendimento do interesse social, vindo a celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - PAC com os titulares do domínio, oferecendo contrapartida pela abdicação da titularidade da área parcelada, os proprietários, ante o convencionado, deixam de ostentar direitos sobre o imóvel, resultando no desaparecimento do seu interesse de prosseguir com a ação reivindicatória que anteriormente aviaram. 5. Sobejando hígido o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, implicando a abdicação da titularidade do domínio do imóvel vindicado, aos autores da pretensão petitória, ventilando a nulidade do negócio jurídico, devem perseguir sua invalidação na sede apropriada como pressuposto para retomada da qualidade de titulares do domínio e, por conseguinte, aviamento de ação petitória destinada à perseguição do imóvel destacado da área que lhes pertence e parcelada irregularmente, não se afigurando viável que, antes da invalidação do concertado, postulem sua posse por estarem desguarnecidos da condição de senhores do bem. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. IMÓVEL INSERIDO EM LOTEAMENTO IRREGULAR E DENSAMENTE OCUPADO - CONDOMÍNIO PORTO RICO. DOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CELEBRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRANSMISSÃO DA ÁREA PARCELADA AO PODER PÚBLICO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA LOCAL. CONTRAPARTIDA DESTINADA AOS PROPRIETÁRIOS. TRANSMISSÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO PETITÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. VALIDADE DO AJUSTE. DEBATE. MATÉRIA ESTRANHA E PRECEDENTE A EVENTUAL...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. CONTRATO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA. RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO ENVOLVE CONSUMO. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. VALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Por consumidor final entende-se a pessoa física ou jurídica que adquire bens ou utiliza serviços em beneficio próprio ou de outrem, não podendo a definição ser extensiva àquele que adquire produtos com o objetivo de programar ou incrementar a sua atividade comercial. 2. De acordo com o art. 111 do Código de Processo Civil de 1973, as partes poderão eleger o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. 3. Em se tratando de competência territorial, a aplicação da regra geral enseja o reconhecimento da competência relativa, a qual não pode ser declinada de ofício pelo juiz. 4.Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. CONTRATO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA. RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO ENVOLVE CONSUMO. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. VALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Por consumidor final entende-se a pessoa física ou jurídica que adquire bens ou utiliza serviços em beneficio próprio ou de outrem, não podendo a definição ser extensiva àquele que adquire produtos com o objetivo de programar ou incrementar a sua atividade comercial. 2. De acordo com o art. 111 do Código de Processo Civil de 1973, as...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA DE ESCOLA PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. LIMITES. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. I. Em situações devidamente justificadas, a intervenção judicial em políticas públicas não traduz vulneração à independência dos Poderes ou à discricionariedade administrativa. II. Somente a lesão a direitos sociais decorrente de omissão acintosa e injustificada da Administração Pública legitima a intercessão global ou pontual do Poder Judiciário, sob pena de desestruturação do equilíbrio republicano delineado no artigo 2º da Lei Maior. III. Não obstante os modernos instrumentos jurídicos para o controle da Administração Pública, o cânone da separação dos poderes deve iluminar os trajetos hermenêuticos de forma a restringir a intercessão judicial, no terreno das políticas públicas, aos casos de leniência estatal desarrazoada. IV. Salvo hipóteses de extrema excepcionalidade, a deficiência de determinado serviço público não autoriza que a sua administração seja capturada judicialmente, seja do ponto de vista mais amplo da própria definição das políticas públicas, seja do ponto de vista pontual e específico. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA DE ESCOLA PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. LIMITES. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. I. Em situações devidamente justificadas, a intervenção judicial em políticas públicas não traduz vulneração à independência dos Poderes ou à discricionariedade administrativa. II. Somente a lesão a direitos sociais decorrente de omissão acintosa e injustificada da Administração Pública legitima a intercessão global ou pontual do Poder Judiciário, sob pena de desestruturação do equilíbrio repub...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. ITCD - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. BEM IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 3.804/2006. NÃO OBSERVÃNCIA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA A MAIOR PELO CONTRIBUINTE. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Transitada em julgado a sentença que reconheceu a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a ação, é defeso a prolação de nova decisão sobre o tema. 2. Segundo o artigo 7º, § § 1º e 2º e incisos, da Lei nº 3.804/2006, a base de cálculo do ITCD - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, sobre bens imóveis corresponderá ao valor venal determinado pela administração tributária por meio de elementos de que dispuser e na declaração do sujeito passivo, levando em conta a forma, dimensão e utilidade do imóvel, sua localização e estado de conservação, os valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, o custo unitário de construção e, por fim, o preço do imóvel aferido no mercado imobiliário. 3. Se o autor, por meio de prova robusta, se desincumbiu do seu ônus comprovando sua alegação quanto ao excesso do valor de mercado do bem imóvel fixado pela Administração Tributária para fins de base de cálculo para a incidência do ITCD - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis(art. 333, I, do CPC) e a parte contrária não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC), impõe-se a manutenção da r. sentença que condenou o ente público a restituir a quantia paga a maior pelo contribuinte. 4. Apelação e remessa necessárias conhecidas e não providas.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. ITCD - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. BEM IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 3.804/2006. NÃO OBSERVÃNCIA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA A MAIOR PELO CONTRIBUINTE. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Transitada em julgado a sentença que reconheceu a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a ação, é defeso a prolação de nova d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ACORDO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO E RENÚNCIA A DIREITOS. ATO VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE RECEBER VALORES RENUNCIADOS. BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O acordo que envolve direito patrimonial disponível, firmado por partes maiores e capazes e homologado em juízo, é válido, nos termos do art. 104 do CC. 2. Não é possível receber o valor depositado pelo réu em juízo se, em acordo o autor desistiu da ação revisional de contrato bancário é expressamente renunciou eventual direito decorrente da lide. 3. A boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório das partes em nome da legítima expectativa e da segurança jurídica. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ACORDO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO E RENÚNCIA A DIREITOS. ATO VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE RECEBER VALORES RENUNCIADOS. BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O acordo que envolve direito patrimonial disponível, firmado por partes maiores e capazes e homologado em juízo, é válido, nos termos do art. 104 do CC. 2. Não é possível receber o valor depositado pelo réu em juízo se, em acordo o autor desistiu da ação revisional de contrato bancário é expressamente renunciou eventual direito decorrente da lide. 3. A...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. LESÃO. GRAU DE REDUÇÃO DE FUNÇÃO DO MEMBRO. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. I - Celebrado contrato de seguro de vida com previsão de cobertura para o caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente, é devida a indenização proporcional ao grau de redução da função do membro lesionado. II - Não comprovados os pressupostos da responsabilidade civil, consistentes na conduta ilícita da seguradora, no nexo de causalidade e na lesão à integridade psíquica, moral ou física da segurada, apta a gerar ofensa aos seus direitos de personalidade, não há se falar em compensação por danos morais. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. LESÃO. GRAU DE REDUÇÃO DE FUNÇÃO DO MEMBRO. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. I - Celebrado contrato de seguro de vida com previsão de cobertura para o caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente, é devida a indenização proporcional ao grau de redução da função do membro lesionado. II - Não comprovados os pressupostos da responsabilidade civil, consistentes na conduta ilícita da seguradora, no nexo de causalidade e na lesão à integridade psíquica, moral ou física da...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Havendo prova de violência à pessoa, com Laudo de Exame de Corpo e Delito atestando a presença de lesões corporais na vítima, inviável a desclassificação do crime de roubo para furto. 3. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 231, do STJ, não é possível fixar a pena aquém do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. 4. Em se tratando de crime cometido com emprego de violência à pessoa, não é possível substituir nem suspender a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Havendo prova de violência à pessoa, com Laudo de Exame d...