PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. furto. REINCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. MULTIRREINCIDENTE. INAPLICABILIDADE.REGIME ABERTO. CONCEDIDO EM SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR PRIVATIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. Aplica-se o princípio da insignificância somente quando presentes os seguintes requisitos, conforme entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. 2. Não é razoável reputar insignificante conduta criminosa reiterada contra o patrimônio, devendo-se considerar não apenas o comportamento isolado do réu, pois relevante a análise do conjunto de crimes por ele cometido, sob pena de a prática criminosa se transformar em meio de vida, num verdadeiro estímulo a condutas similares. Assim, sendo o réu reincidente em crimes contra o patrimônio, inviável a aplicação do princípio da insignificância, mostrando-se necessária a intervenção estatal. 3. É possível a compensação integral da reincidência com a atenuante da confissão, nas hipóteses em que não seja o réu multirreincidente, conforme orientação recente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Adotado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena e, ainda na sentença, deferida a progressão de regime em razão da detração, desnecessária a análise do pedido de mudança de regime para o aberto, por carecer o réu de interesse recursal quanto ao ponto. 5. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tampouco sua suspensão, quando se trata de réu reincidente, a teor do disposto nos artigos 44, inciso II, e 77, inciso I, ambos do Código Penal. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. furto. REINCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. MULTIRREINCIDENTE. INAPLICABILIDADE.REGIME ABERTO. CONCEDIDO EM SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR PRIVATIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. Aplica-se o princípio da insignificância somente quando presentes os seguintes requisitos, conforme entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRA DO RECLUSO CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONCESSÃO DE INDULTO. DEFERIMENTO. PROVIMENTO. I - É direito do egresso receber visitas de seus familiares, conforme previsto no art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, todavia, tal direito não é absoluto, pois o parágrafo único do mesmo artigo disciplina que os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. II - Em razão da extinção da punibilidade do crime cometido pela companheira do agravante e por não existir qualquer indício de que ela voltou a traficar drogas ou a praticar outros ilícitos, não há motivo para impedir sua entrada em estabelecimento prisional para visitação a condenado recluso. III - Recurso conhecido e provido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRA DO RECLUSO CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONCESSÃO DE INDULTO. DEFERIMENTO. PROVIMENTO. I - É direito do egresso receber visitas de seus familiares, conforme previsto no art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, todavia, tal direito não é absoluto, pois o parágrafo único do mesmo artigo disciplina que os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. II - Em razão da extinção da punibilidade do crime cometido pela...
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. MULTA. REVERSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE . TAXAS DE CONDOMÍNIO E IMPOSTOS PRÉVIOS À ENTREGA DAS CHAVES. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. A cláusula que estabelece, como regra subsidiária, a possibilidade de o contrato de financiamento definir data diversa para a entrega do imóvel, cumulando-se àquela inicialmente ajustada e o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, mostra-se abusiva, por caracterizar verdadeiro desequilíbrio contratual capaz de gerar ônus exacerbado em desfavor do consumidor, uma vez que acaba por tornar indefinido o prazo para a entrega da obra. 3.O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes. 4.Malgrado seja viável acumulação de multa com os lucros cessantes - natureza jurídica distinta dos institutos -, não sendo o caso de devolução das parcelas, descabe imputar à construtora multa equivalente àquela prevista para o atraso no pagamento da prestação, especialmente por falta de previsão contratual. A hipótese não se confunde com a multa por inadimplência contratual, caso em que seria admitida a reversão. 5. Não obstante a natureza propter rem das taxas condominiais, somente após o efetivo exercício dos direitos de propriedade, com a entrega das chaves do imóvel em construção, mostra-se razoável imputar ao comprador a obrigação de pagamento das referidas taxas. 6.Negou-se provimento aos apelos de ambas as partes.
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CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. MULTA. REVERSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE . TAXAS DE CONDOMÍNIO E IMPOSTOS PRÉVIOS À ENTREGA DAS CHAVES. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relaçã...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO, PAPILOSCOPISTA E PERITO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. DEFICIENTES. ACESSABILIDADE. POLÍTICA DE INCLUSÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CONTEÚDO JURÍDICO. ADAPTAÇÃO DE TESTES FÍSICOS. INVIABILIDADE. ELIMINAÇÃO APÓS AFERIÇÃO DE CRITÉRIOS DE COMPATIBILIDADE ENTRE O CARGO E AS ATRIBUIÇÕES. VIABILIDADE. 1.Consoante Celso Antônio Bandeira de Melo, em Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade (São Paulo: Malheiros, 3.ed., 1993), mesmo que o legislador discipline relações por meio de critérios discricionários, deve fazê-lo sem contrariar valores constitucionais. Em outros termos, o fator de discrímen, de diferenciação, em hipótese alguma, pode vir a atingir de maneira absoluta e atual um só indivíduo. As pessoas e as situações que sofrerem a discriminação pelo legislador devem ser distintas, não podendo a lei discriminar qualquer elemento exterior a essas. Imprescindível, ainda, um nexo lógico entre o discrímen e a própria discriminação de regime jurídico em função desses estabelecido. E, mormente, que esse nexo seja pertinente em relação aos interesses constitucionais protegidos, visando ao bem público, à luz dos princípios constitucionais. 2.Buscam-se condições de igualdade, para que as pessoas com deficiência usufruam dos seus direitos e liberdades. Igualdade é um elemento que pressupõe o respeito às diferenças pessoais; não significa o nivelamento de personalidades individuais. Seres humanos não são equivalentes: apresentam desigualdades fatídicas que os diferenciam. O princípio do tratamento igual não apresenta nada de igualitário, pois só se refere aos casos de homogeneidade, e não de uniformidade, ou aos de tipicidade, e não de identidade. Compromete-se a igualdade quando se processam discriminações injustas a uma pessoa ou a determinado grupo, e a injustiça da discriminação ocorre quando se coloca a pessoa em situação de inferioridade que seja lesiva a sua dignidade. 3. O Ministério Público pretende que se adaptem os testes físicos do certame de Delegado, Papiloscopista e Perito da Polícia Civil às deficiências apresentadas pelos candidatos, a fim de que a compatibilidade da deficiência com o exercício do cargo seja aferida em estágio probatório, e não, desde já, no edital. Tal pretensão de tratar os candidatos deficientes de forma igualitária não promove a igualdade material que diz perseguir. Ao se conceberem adaptações físicas aos testes físicos, para diversos tipos de deficiência, cria-se padrão nada objetivo, que acaba por acentuar a desigualdade. Concebem-se, paralelamente, critérios outros, cuja objetividade mostra-se inalcançável, sobretudo, pela dificuldade de se padronizar exame físico a ser aplicado a cada tipo distinto de deficiência. Significa dizer que buscar adaptações aos aludidos testes é, caso a caso, ajustar o certame a uma hipótese concreta, ferindo a isonomia. 4. Na linha da decisão do Supremo Tribunal Federal (RE676.335/MG), conquanto garantida e incentivada a participação no concurso de candidatos deficientes, há a possibilidade de exclusão do certame se a deficiência os torne incapacitados para o exercício das atividades inerentes ao cargo. E essa exclusão é assentada em critérios objetivos, pois baseada em lei. 5. A perícia a ser realizada nos concursos, assentada na Lei Distrital n. 4.317/2009, Decreto n.3298/99, alterado pelo Decreto n. 5296/2004, diplomas apontados nos editais, é meio lídimo de aferição de compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência alegada. Cabe à Administração Pública zelar para que se assegure, em igualdade de condições, a quem pretenda concorrer aos cargos a plena condição de desempenhar as funções a esses inerentes. 6. Não se mostra condizente com os ditames do princípio da eficiência, limitar a possibilidade de eliminação apenas ao período do estágio probatório. Significaria que a Administração Pública teria que manter o candidato durante todo o certame, incluí-lo no curso de formação, despendendo recursos, sendo que poderia, de forma antecipada, identificar a compatibilidade ou não com o cargo. 7. Apelo não provido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO, PAPILOSCOPISTA E PERITO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. DEFICIENTES. ACESSABILIDADE. POLÍTICA DE INCLUSÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CONTEÚDO JURÍDICO. ADAPTAÇÃO DE TESTES FÍSICOS. INVIABILIDADE. ELIMINAÇÃO APÓS AFERIÇÃO DE CRITÉRIOS DE COMPATIBILIDADE ENTRE O CARGO E AS ATRIBUIÇÕES. VIABILIDADE. 1.Consoante Celso Antônio Bandeira de Melo, em Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade (São Paulo: Malheiros, 3.ed., 1993), mesmo que o legislador discipline relações por meio de critérios discricionários, deve fazê-lo sem contra...
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDDE DE DESCRIÇÃO DAS ELEMENTARES DO DELITO NA DENÚNCIA. EXCLUSÃO SOMENTE DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. 1. Se a denúncia não descreveu todas as elementares do crime de lavagem de dinheiro, em especial a conduta de ocultar ou dissimular a origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores, que teriam sido obtidos ilicitamente, o que caracteriza constrangimento ilegal, exclui-se o delito da inicial acusatória, mantendo-se, todavia, as audiências designadas porque o paciente responde a outros crimes diversos da natureza daquele delito. 2. Ordem parcialmente concedida.
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HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDDE DE DESCRIÇÃO DAS ELEMENTARES DO DELITO NA DENÚNCIA. EXCLUSÃO SOMENTE DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. 1. Se a denúncia não descreveu todas as elementares do crime de lavagem de dinheiro, em especial a conduta de ocultar ou dissimular a origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores, que teriam sido obtidos ilicitamente, o que caracteriza constrangimento ilegal, exclui-se o delito da inicial acusatória, mantendo-se, todavia, as audiências des...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUSCUNSTANCIADA EM RAZÃO DE OFÍCIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de apropriação indébita circunstanciada, quando, do conjunto probatório, constata-se que ele apropriou-se de valor pertencente a condomínio do qual foi síndico, em virtude de ter detenção de talonário de cheques. 2. Não serve para comprovação da reincidência, condenação na qual o fato e o trânsito em julgado são posteriores à data dos fatos do presente feito. 3. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 4. Deve ser fixado o regime aberto quando a pena aplicada for inferior a 4 anos, o réu primário e somente a circunstância judicial dos antecedentes desfavorável (art. 33, § 2º, c, do CP). 5. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direitos. 6. Inviável o pedido de imediato cumprimento de pena restritiva de direito ou suspensão da execução da pena, quando do julgamento em segunda instância, porque não se enquadra ao que foi decidido no HC nº 126292-SP/STF, bem como nenhum prejuízo haverá se o início da execução da pena ocorrer após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUSCUNSTANCIADA EM RAZÃO DE OFÍCIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de apropriação indébita circunstanciada, quando, do conjunto probatório, constata-se que ele apropriou-se de valor pertencente a condomínio do qual foi síndico, em vir...
PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO HARMÔNICOS DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. REGIME MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovado nos autos pelas provas periciais e testemunhais que o apelante portou arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, incensurável sua condenação como incurso no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. 2. Mantém-se a valoração desfavorável dos antecedentes quando utilizada certidão idônea para esse fim. 3. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser a reprimenda inferior a 4 anos e o réu reincidente (b do § 2º e § 3º do art. 33 do CP). 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o apelante não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, mormente por se tratar de réu reincidente. 5.Apelação conhecida e desprovida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO HARMÔNICOS DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. REGIME MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovado nos autos pelas provas periciais e testemunhais que o apelante portou arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, incensurável sua condenação como incurso no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. 2. Mantém-se a valoração desfavorável dos antecedentes quan...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO ADEQUADO. HOSPITAL PÚBLICO. PERDA DE FUNCIONALIDADE DE ÓRGÃO HUMANO E ATRASO NO DIAGNÓSTICO E CIRURGIA. DANO MORAL. NEXO CAUSAL. ATENUAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. Mesmo tratando-se de dano supostamente causado por médicos da rede pública de saúde, a responsabilidade estatal é do tipo objetiva, na modalidade do risco administrativo. Para configurar a responsabilidade do ente público por algum dano causado, faz-se necessário demonstrar a ocorrência do dano e a relação causal entre o comportamento do agente público e esse dano. No entanto a responsabilidade civil pode ser excluída ou atenuada nos casos de culpa exclusiva ou concomitante da vítima, caso fortuito, força maior, e culpa exclusiva de terceiro. O dano moral decorre da lesão aos direitos de personalidade da vítima, como sua integridade psíquica, moral e física. Para haver compensação pelos sofrimentos amargados, é preciso mais que o mero constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. Deve o ente Distrital responder pelo dano moral experimentado pela vítima, na hipótese em que, em decorrência da demora no diagnóstico de doença e na realização de cirurgia, acarreta-lhe perda da funcionalidade do órgão humano. A quantificação dos danos morais, no entanto, deve sofrer redução, considerando culpa concorrente da vítima, que, mesmo sentindo dores, demorou seis meses para buscar atendimento médico. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo do réu e remessa necessária negado provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO ADEQUADO. HOSPITAL PÚBLICO. PERDA DE FUNCIONALIDADE DE ÓRGÃO HUMANO E ATRASO NO DIAGNÓSTICO E CIRURGIA. DANO MORAL. NEXO CAUSAL. ATENUAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. Mesmo tratando-se de dano supostamente causado por médicos da rede pública de saúde, a responsabilidade estatal é do tipo objetiva, na modalidade do risco administrativo. Para configurar a responsabilidade do ente público por algum dano causado, faz-se necessário demonstrar a ocorrência do dano e a relação causal entre o comportam...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. CONDICIONAMENTO À PACTUAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESCISÃO DO AJUSTE. TAXAS CONDOMINIAIS. IPTU. POSSE DO PROMITENTE COMPRADOR. REFORMATIO IN PEJUS. PROIBIÇÃO. INVERSÃO DA CLÁSULA PENAL MORATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. A disposição contratual que deixa ao alvedrio da construtora o prazo de cumprimento da obrigação, tal como a que fixa o prazo de entrega da obra para após a contratação do financiamento, é nula, porquanto subordina a conclusão do negócio à atuação da própria construtora (art.39,XII,CDC). 2. O termo inicial para cômputo da indenização é a data prevista para a entrega do imóvel, acrescido do prazo de tolerância de cento e oitenta (180) dias, e o termo final é a data da averbação da Carta de Habite-se na matrícula do imóvel. 3. Não há como afastar a condenação ao pagamento dos danos materiais sofridos pelos promitentes compradores, a título de lucros cessantes, se esses ficaram impossibilitados de usufruir do imóvel pelo período em que, contratualmente, teriam direito, por falta imputada à promitente vendedora, bem como se constatado que o adquirente não deseja rescindir a promessa de compra e venda. 4. O pagamento de taxas condominiais e obrigações tributárias do empreendimento por parte do promitente comprador somente pode ser admitida após a efetiva entrega das chaves, ou seja, a partir da sua imissão na posse do bem. 5. A parte que recorre não pode ser sua situação jurídica rebaixada a um patamar inferior de direitos ou ter piorada sua condenação, como regra geral. 6. Não é possível inverter multa moratória estipulada somente em desfavor do promitente comprador, ante o pacta sunt servanda, devendo serem pagas apenas as perdas e danos durante o período da mora. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. CONDICIONAMENTO À PACTUAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESCISÃO DO AJUSTE. TAXAS CONDOMINIAIS. IPTU. POSSE DO PROMITENTE COMPRADOR. REFORMATIO IN PEJUS. PROIBIÇÃO. INVERSÃO DA CLÁSULA PENAL MORATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. A disposição contratual que deixa ao alvedrio da construtora o prazo de cumprimento da obrigação, tal como a que fixa o prazo de entrega da obra para após a contratação do financiamento, é nula, porquanto subordina a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA E ALIENAÇÃO PARENTAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O princípio do melhor interesse do menor vem, senão, para garantir os direitos inerentes ao menor, assegurando-lhe o pleno desenvolvimento e sua formação cidadã, impedindo os abusos de poder pelas partes mais fortes da relação jurídica que envolve a criança, já que o menor a partir do entendimento de tal princípio ganha status de parte hipossuficiente, que por esse motivo, deve ter sua proteção jurídica maximizada. 2. Não havendo nos autos provas suficientes de que a criança esteja sendo submetida a condições inadequadas para o seu crescimento saudável, ou de que o seu genitor e sua avó paterna tenham faltado com quaisquer das obrigações impostas pelo art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, acertada a decisão agravada ao negar a antecipação de tutela. 3. Para que se acolha o pedido de tutela antecipada, faz-se imprescindível o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca, quais sejam, prova verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. Mostrando-se o afastamento do genitor e da avó paterna com relação a menor uma medida excepcional e não havendo provas contundentes de alienação parental, não há que se falar em deferimento de liminar que busca o afastamento das partes. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA E ALIENAÇÃO PARENTAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O princípio do melhor interesse do menor vem, senão, para garantir os direitos inerentes ao menor, assegurando-lhe o pleno desenvolvimento e sua formação cidadã, impedindo os abusos de poder pelas partes mais fortes da relação jurídica que envolve a criança,...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REFORMA NO IMÓVEL. PEDREIRO PARTICULAR. ABANDONO DA OBRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO. INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATANTE PESSOA IDOSA. INCAPACIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA. 1.Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de pessoa idosa, os contratos de pequena empreitada para serviços de construção ou reforma de imóvel, pois estas são disciplinadas pelo Código de Processo Civil e do Código Civil, tanto no ônus da prova, responsabilidade civil contratual, bem como a consequente reparação de danos, conforme já assentado por esta E. Corte de Justiça. 1.1. Inexistindo relação de consumo, não pode ser aplicada a inversão do ônus da prova autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Se o valor dispendido pela contratante equivale ao serviço executado, mesmo que haja abandono da obra, não há o que restituir quanto ao valor pago, sob pena de enriquecimento sem causa por parte desta. 3. Se há previsão contratual apenas da contratação de mão de obra, não pode a contratante cobrar valores arcados com materiais utilizados na reforma. 4. Se não há elementos nos autos capazes de demonstrar que o abandono da obra por parte do Réu tenha violado algum dos direitos da personalidade da Autora, embora pessoa idosa, o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar. 5. Não havendo comprovação nos autos de que o descumprimento contratual ofendeu direito da personalidade não há que se falar em dano moral. 6.Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REFORMA NO IMÓVEL. PEDREIRO PARTICULAR. ABANDONO DA OBRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO. INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATANTE PESSOA IDOSA. INCAPACIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA. 1.Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de pessoa idosa, os contratos de pequena empreitada para serviços de construção ou reforma de imóvel, pois estas são disciplinadas pelo Código de Processo Civil e d...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA REDUTORA) POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PROCEDIMENTO COBERTO APENAS EM REDE AUTORIZADA. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. REEMBOLSO. POSSIBILIDADE DE ACORDO COM A TABELA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Estipular cláusula contratual de cobertura apenas em rede credenciada e negar o reembolso configura abusividade que fere os direitos do consumidor. 3. É possível o reembolso de despesas decorrentes de honorários médicos em procedimento cirúrgico realizado fora da rede credenciada do plano de saúde, de acordo com o valor de tabela. 4. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA REDUTORA) POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PROCEDIMENTO COBERTO APENAS EM REDE AUTORIZADA. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. REEMBOLSO. POSSIBILIDADE DE ACORDO COM A TABELA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Estipular cláusula contratual de cobertura apenas em rede credenciada e negar o reembolso configura abusividade que fere os direitos do consumidor. 3. É possível o reembolso de despesas decorrentes d...
DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADORA E ADMINISTRADORA. PRELIMINAR REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. RELATÓRIOS MÉDICOS. AVALIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DO TRATAMENTO REQUERIDO. VEDAÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE. NATUREZA CONTRATUAL. EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É solidária a responsabilidade da operadora do plano de assistência de saúde e da administradora de benefícios pelos prejuízos causados ao consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Os relatórios médicos constantes nos autos são suficientes para demonstrar a necessidade do atendimento home care pela parte demandante. 3. A negativa de cobertura de determinado procedimento essencial à garantia do segurado, quiçá à sua vida, é plenamente abusiva, visto ir de encontro à própria natureza do contrato e às expectativas do consumidor quanto celebra esse tipo de avença; 4. A cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde tratamento médico domiciliar é invalida, porquanto, a teor do disposto no art. 51, § 1º, II, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, quando restringem direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; 5. Viola o princípio da boa-fé objetiva a negativa ao tratamento prescrito ao apelado, considerando que a própria natureza do contrato visa garantir e proteger a saúde do segurado. 6. O valor fixado a título de honorários advocatícios não se mostra exorbitante, tendo atendido aos requisitos constantes do antigo art. 20, §4º do CPC. 7. Recursos conhecidos, mas desprovidos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADORA E ADMINISTRADORA. PRELIMINAR REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. RELATÓRIOS MÉDICOS. AVALIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DO TRATAMENTO REQUERIDO. VEDAÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE. NATUREZA CONTRATUAL. EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É solidária a responsabilidade da operadora do plano de assistência de saúde e da administradora de benefícios pelos prejuízos causados ao consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rej...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR: CONTRARRAZÕES. ADVOGADA SUBSCRITORA SEM PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. ATO INEXISTENTE. DESCONSIDERAÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os atos praticados por advogada sem procuração nos autos reputam-se inexistentes (CPC/73, arts. 13 e 37). 2.1. Uma vez oportunizado ao autor prazo para regularização de sua representação processual, e não tendo sido juntado aos autos procuração ou substabelecimento em nome da advogada subscritora das contrarrazões, impõe-se a desconsideração dos argumentos ali lançados. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297/STJ e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4. Na espécie, em razão do risco da atividade, sobressai evidente a falha na prestação do serviço por parte do banco réu, porquanto promoveu contratação de cartão de crédito em nome do consumidor sem antes averiguar a regularidade do negócio jurídico. Em tais casos, impõe-se a declaração de inexistência do débito com a consequente exclusão do nome do consumidor do cadastro de inadimplente. 5. A atuação de um falsário não é capaz de afastar a responsabilidade civil do banco réu, por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo (Súmula n. 479/STJ). 6. Pelo lucro que aufere em decorrência dos serviços prestados, a instituição bancária assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, não sendo crível que repasse os obstáculos nesse desempenho ao consumidor, inocente e hipossuficiente. 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 7.1. Na espécie, é evidente o dano moral experimentado pelo consumidor, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, qual seja, a restrição creditícia indevida advinda de contrato fraudado (abalo à credibilidade). 8. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (instituição bancária) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sopesando esses critérios, escorreito o valor arbitrado em 1º Grau, de R$ 3.000,00. 9. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, impende salientar que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, estes devem ser contabilizados a partir da data do evento danoso, consoante orientação da Súmula n. 54/STJ e do art. 398 do CC. Já no caso de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a citação, conforme art. 405 do CC. 9.1. No caso, cuidando-se de ilícito advindo de uma relação extracontratual, patente que o termo inicial para a incidência dos juros de mora dos danos morais é a data do evento danoso, e não a data da publicação da sentença ou da citação. Todavia, a fim de evitar reformatio in pejus, mantém-se o termo inicial delineado na sentença, qual seja, a data da citação. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR: CONTRARRAZÕES. ADVOGADA SUBSCRITORA SEM PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. ATO INEXISTENTE. DESCONSIDERAÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBJETO. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LOTES. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PAGAMENTO DE PARTE DO VALOR EM ESPÉCIE E O RESTANTE COM TRANSFERÊNCIA DE PARTE DA ÁREA A SER CONSTRUÍDA, NA FORMA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. LOTES REVENDIDOS A TERCEIRO. ANUÊNCIA DA PRIMEIRA ALIENANTE/PROMISSÁRIA VENDEDORA. APERFEIÇOAMENTO. OBRIGAÇÃO. TRANSMISSÃO À NOVA ADQUIRENTE. POSTERIOR ADITAMENTO. NOVA FORMA DE PAGAMENTO. ANUÊNCIA DA PRIMITIVA PROPRIETÁRIA/CREDORA. INEXISTÊNCIA. VONTADE DE NOVAR. AUSÊNCIA DE REQUISITO. QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO. AFIRMAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR MAIS PERDAS E DANOS. RESSALVA.. SENTENÇA REFORMADA. 1.A novação consubstancia forma de extinção da obrigação que emerge da intenção das partes em constituir novo negócio jurídico, consubstanciando requisitos indispensáveis ao seu reconhecimento e aperfeiçoamento (i) a subsistência de uma obrigação pendente de liquidação, (ii) a formatação de uma nova obrigação e (iii) a intenção de novar (animus novandi), emergindo que, inexistente a manifestação volitiva, não há que se falar em novação quanto à forma de pagamento da dívida (CC, art. 360). 2. O alcance subjetivo do negócio jurídico é adstrito às pessoas daqueles que a ele acorrem e o protagonizam, não podendo irradiar direitos nem obrigações a terceiro que dele não participara, derivando dessa certeza que, convencionada a realização da obrigação assumida mediante transmissão à credora da titularidade de unidades imobiliárias inseridas no empreendimento edilício erigido nos lotes que alienara, a subsequente pactuação concertada entre a primeira adquirente e a derradeira, que restara enlaçada por derradeiro à obrigação de pagar na forma avençada, não a alcança. 3. Permanecendo alheia à novação havida entre aquela a quem alienara os lotes e a derradeira adquirente, que levara a efeito o empreendimento edilício neles erigido, assumindo, em contrapartida, a obrigação de pagar parcela do preço originalmente contratado, a primitiva proprietária, não tendo participado do negócio subsequente, ensejando que o direito que a assiste perdure pendente de realização, não é afetada pelo negociado, inclusive porque não pode ser compelida a receber obrigação diversa daquela que lhe é devida, salvo anuência expressa (CC, arts. 313 e 356) 4. Encerrando a obrigação a transmissão de unidades imobiliárias determinadas, deve, de modo a ser assegurada efetividade à cominação, ser ressalvada a possibilidade de ser adimplida em pecúnia, ou seja, sob a forma de obrigação de pagar o equivalente ao valor de mercado dos imóveis vigorante no momento do pagamento, devidamente agregado das perdas e danos experimentados pela credora. 5. Apelações conhecidas. Provido o apelo da autora. Prejudicado o recurso da ré. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBJETO. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LOTES. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PAGAMENTO DE PARTE DO VALOR EM ESPÉCIE E O RESTANTE COM TRANSFERÊNCIA DE PARTE DA ÁREA A SER CONSTRUÍDA, NA FORMA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. LOTES REVENDIDOS A TERCEIRO. ANUÊNCIA DA PRIMEIRA ALIENANTE/PROMISSÁRIA VENDEDORA. APERFEIÇOAMENTO. OBRIGAÇÃO. TRANSMISSÃO À NOVA ADQUIRENTE. POSTERIOR ADITAMENTO. NOVA FORMA DE PAGAMENTO. ANUÊNCIA DA PRIMITIVA PROPRIETÁRIA/CREDORA. INEXISTÊNCIA. VONTADE DE NOVAR. AUSÊNCIA DE REQ...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. AUTISMO. DIFICULDADE COGNITIVA. MONITOR NÃO EXCLUSIVO. NECESSIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. OMISSÃO. DEVER CONSTITUCIONAL. MATERIALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O legislador constituinte, secundado pelo legislador ordinário, como forma de conferir materialização universal ao direito à educação assegurado a todos, assegurara tratamento diferenciado ao portador de necessidade especial, estabelecendo que deve merecer atendimento especial de conformidade com suas necessidades, preferencialmente na rede regular de ensino, donde ao estado está afetada a implementação de ações efetivas destinadas a materializar esse comando, não podendo se furtar à efetivação do resguardado pela Carta Magna mediante simples invocação do princípio da reserva do possível quando se depara com situações tópicas não atendidas rotineiramente (CF, art. 208, III; ECA, art. 54, III; Lei Orgânica do Distrito Federal, arts. 16, VI e VII, 223, § 1º, e 232) 3. Ao aluno da rede pública de ensino que, acometido de necessidade especial que redunda em dificuldade cognitiva, determinando que se submeta a suporte educacional especializado, assiste o direito de, no exercício do direito subjetivo público à educação e à assistência que lhe são resguardados, ser contemplado com sua efetivação mediante a disponibilização de monitor especializado e apto a atender suas demandas especiais, ou, alternativamente, mediante o fomento de vaga em centro de ensino especial consoante suas necessidades, consoante, inclusive, apregoa o artigo 223, § 1°, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado e atendimento especializado ao portador de necessidade especial não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento especial do qual necessita o aluno, conquanto diferenciado, não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. AUTISMO. DIFICULDADE COGNITIVA. MONITOR NÃO EXCLUSIVO. NECESSIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. OMISSÃO. DEVER CONSTITUCIONAL. MATERIALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inser...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE CONTRATO SUBJACENTE. DESCONTOS REALIZADOS DE FORMA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. BOA-FÉ OBJETIVA. DESCONSIDERAÇÃO. IMPORTES DESCONTADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. MENSURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Alinhavando a correntista fatos aptos a ensejarem a qualificação de falha nos serviços bancários que lhe são fomentados consistente na subsistência de empréstimo não contratado e na realização de descontos indevidos na conta corrente da sua titularidade à guisa de prestações, o banco, em tendo ventilado que o empréstimo e os descontos ocorreram de forma legal e eram contratualmente respaldados, atrai para si o encargo de elidir o havido por traduzir fato impeditivo e extintivo do direito invocado, derivando da insubsistência de prova passível de infirmar o aduzido a assimilação do aduzido pela correntista e reconhecimento dos vícios imputados, determinando a responsabilização da instituição financeira pelo ocorrido, com a consequente repetição do indébito, notadamente porque sua responsabilidade em face do havido é de natureza objetiva (CPC, art. 333; e CDC, art. 14). 2. Aferidas a ausência de lastro para a consumação dos descontos efetuados, pois derivados de contrato de empréstimo não efetivado pela consumidora, deve ser afirmada a inexistência dos débitos que os ensejara e a correntista contemplada com a repetição do equivalente ao dobro do que fora compelida a verter sem que houvesse consentido e após ter denunciado a falha/fraude ao banco, devidamente atualizado monetariamente e incrementado pelos juros de mora legais, à medida em que a cobrança indevida após ser denunciada sua ilicitude, aliado ao fato de que traduz falha nos serviços fomentados pelo banco, obsta sua apreensão como erro justificável passível de elidir a sanção apregoada pelo legislador de consumo no sentido de que o exigido e recebido indevidamente pelo fornecedor deve ser repetido na forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único). 3. Apurada a falha imputada aos serviços bancários fomentados e aferido que resultara no despojamento da consumidora dos fundos de que dispunha, privando-a do seu uso de conformidade com suas expectativas e necessidades, os fatos, sujeitando-a a situações angustiantes, ensejando-lhe desassossego e insegurança, afetam sua intangibilidade pessoal, consubstanciando fato gerador do dano moral, determinando a condenação do banco a compor e compensar os danos havidos por se aperfeiçoarem os pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 4. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de conformidade com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido. 5.Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir dos princípios da vinculação e da relatividade dos contratos, que o convencionado não é passível de afetar a esfera jurídica de terceiro estranho ao convencionado, o que obsta que a parte, conquanto tenha sido compelida a contratar advogados para patrociná-la em juízo como forma de vindicação e materialização dos direitos que lhe foram reconhecidos, seja contemplada com o que despendera com a contratação sob sua modulação como integrante do desfalque patrimonial que a inadimplência daquele com quem negociada lhe irradiara. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE CONTRATO SUBJACENTE. DESCONTOS REALIZADOS DE FORMA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. BOA-FÉ OBJETIVA. DESCONSIDERAÇÃO. IMPORTES DESCONTADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. MENSURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. APELO. INOVAÇÃO. MATÉRIA NÃO VEICULADA NA INICIAL. CONHECIMENTO RESTRITO AOS LIMITES DA LIDE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MATÉRIA VEICULADA APÓS A CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA PELO COLEGIADO. 1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2. A atuação jurisdicional é permeada pelo princípio do dispositivo que está amalgamado no sistema processual brasileiro, sendo obstado ao Judiciário nos limites da lide, delimitados pela petição inicial, com eventual emenda, e pela contestação, extrapolá-los na resolução do litígio, tornando inviável que, estabilizada a lide, a parte ré seja surpreendida com pedido que poderia e deveria ter isso delineado até a estabilização da lide, como consectário do princípio da adstrição, consoante os direitos e garantias fundamentais emanados do princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. Constatado que o apelo formulado pela parte autora encartara matéria e pretensão não formuladas originalmente na inicial, não integrando o objeto da causa posta em juízo e resolvida, incorrendo em inovação processual e destoando do princípio da congruência, legítimo que lhe seja negado seguimento por afigurar-se manifestamente inadmissível por caracterizar ofensa ao devido processo legal. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. APELO. INOVAÇÃO. MATÉRIA NÃO VEICULADA NA INICIAL. CONHECIMENTO RESTRITO AOS LIMITES DA LIDE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MATÉRIA VEICULADA APÓS A CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA PELO COLEGIADO. 1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR - HOME CARE. PACIENTE PORTADOR DE AVCI ACOMETIDO DE NEOPLASIA DE PRÓSTATA COM PROSTATECTOMIA RADICAL. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CLÁUSULA QUE ASSEGURA COBERTURA DO ATENDIMENTO PRESCRITO EM AMBULATÓRIO OU EM UNIDADE HOSPITALAR. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CUSTEIO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. APELO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 2. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta que, derivando de prescrição médica e estando compreendido nas coberturas oferecidas, pois compreendem internação e tratamento ambulatorial, a indicação de que o tratamento deve ser ministrado em ambiente doméstico - home care -, pois mais adequado às condições do consumidor enfermo, deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fomento do tratamento seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado seu fomento na forma prescrita pelo médico assistente (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 3. Compreendendo as coberturas convencionadas o fomento do custeio de internação hospitalar e tratamento ambulatorial sua exata exegese, ponderada a destinação e natureza do contrato, que é fomentar o custeio dos tratamentos médico-hospitalares dos quais necessita o contratante, resulta na apreensão de que alcançam o fomento de tratamento em ambiente doméstico sob amodalidade home care, pois traduz fórmula de fomento do tratamento hospitalar e/ou ambulatorial em ambiente domiciliar, devendo, se prescrita essa forma de atendimento como mais adequada às condições pessoais do consumidor enfermo, ser privilegiada, pois o que deve sobrepujar é o tratamento que melhor se adéque ao beneficiário do plano de saúde de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes e com as coberturas convencionadas, que, de sua parte, não podem ser restringidas com lastro nos custos do tratamento. 4. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso II, desse mesmo dispositivo, a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, e, ademais, em se tratando de relação de consumo, as disposições contratuais devem ser interpretadas de forma a ser privilegiado o objetivado com o contrato e equilibrado o relacionamento estabelecido entre a fornecedora e a destinatária final dos serviços oferecidos, consoante preceitua linearmente o artigo 47 daquele mesmo estatuto legal, donde, compreendendo o contrato o fomento de tratamento em ambiente hospitalar, essa cobertura compreende o tratamento em ambiente doméstico. 5. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados e com o critério de equidade que deve orientar sua fixação, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR - HOME CARE. PACIENTE PORTADOR DE AVCI ACOMETIDO DE NEOPLASIA DE PRÓSTATA COM PROSTATECTOMIA RADICAL. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CLÁUSULA QUE ASSEGURA COBERTURA DO ATENDIMENTO PRESCRITO EM AMBULATÓRIO OU EM UNIDADE HOSPITALAR. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CUSTEIO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. APELO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Consubstanciando o contrato de plano de saú...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. FORNECEDORA DE PRODUTOS DURÁVEIS. CELULARES. PRODUTOS. INSERÇÃO NO MERCADO. DEFEITOS. APRESENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO E REPAROS. RESISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO PARA OS MANDAMENTOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DE CONSUMO. INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO MERCADO DE CONSUMO. PENALIZAÇÃO. PROCON/DF. LEGITIMIDADE. RESOLUÇÃO TARDIA. ELISÃO DOS ILÍCITOS. INOCORRÊNCIA. MULTA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA DA PENALIDADE. EXCESSIVIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS NORMATIVOS. REDUÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO SUBSTANCIAL. 1. Ao PROCON/DF, órgão constituído sob a forma de autarquia e integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, fora conferida atribuição para fiscalizar qualquer pessoa física ou jurídica que se enquadre como fornecedor de bens e serviços na relação de consumo, estando, inclusive, municiado de poder para, apurar a falha e violação ao direito do consumidor, sancionar o infrator com multa pecuniária aferida de forma ponderada com o ilícito havido como forma de conferir eficácia à proteção ao consumidor apregoada pelo legislador constituinte e materializada no Código de Defesa do Consumidor (CF, art.5º, XXXII; CDC, arts. 4º, 5º e 56, I). 2. Consubstanciando fornecedora de bens de uso durável, a revendedora de aparelhos móveis celular inexoravelmente está, ao entabular relacionamento com consumidor destinatário final dos produtos que oferece, sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), estando, pois, sujeita à sanções legalmente tipificadas para as violações ao direito do consumidor em que incidir. 3. A legitimidade e o poder conferido ao Procon/DF para aplicação de multa derivada de violação ao direito do consumidor não encerra violação ao princípio da separação de Poderes, não constituindo essa atividade usurpação da jurisdição reservada ao Judiciário, porquanto decorrente do exercício de sua própria função institucional como órgão destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, cuja atuação alcança poder sancionatório (CDC, art. 56), encontrando, demais disso, amparo no exercício do poder de polícia administrativa que o assiste. 4. O ato administrativo realizado no exercício do poder de polícia inerente à administração pública, além de revestido de presunção de legalidade e legitimidade, é provido dos atributos da coercibilidade e da auto-executoriedade, legitimando que, detectada a infração de normas de defesa do consumidor por parte de fornecedora traduzida na inobservância do trintídio legal para reparar o defeito que apresentara o produto que comercializara, seja-lhe cominada sanção pecuniária como forma de punição pela prática da ilicitude, por encerrar violação ao direito do consumidor. 5. O Decreto nº 2.181/97, ao dispor sobre matéria atinente ao Direito do Consumidor, regulamentando o procedimento administrativo destinado à aplicação das sanções administrativas em caso de inobservância de normas consumeristas, cingira-se a conferir viabilidade material à aplicação das disposições albergadas pelo Código de Defesa do Consumidor, explicitando seu conteúdo e regulamentando-as e, ao final, tornando possível sua aplicação, dando-lhe efetividade, traduzindo simples exercício do poder regulamentar outorgado ao Presidente da República pelo legislador constituinte (CF, artigo 84, inciso V). 6. O procedimento deflagrado pelo PROCON que redundara na imputação de multa a sociedade empresária não se condiciona à composição empreendida com os consumidores afetados, diante da diversidade do direito tutelado na esfera administrativa, tendo em vista que, se na esfera civil almeja o consumidor a recomposição do patrimônio individual, na seara administrava objetiva-se a punição das práticas contrárias às normas de ordem pública de proteção e defesa do consumidor que encontra respaldo constitucional e se destina à preservação da higidez do mercado de consumo, ostentando a atuação administrativa natureza punitiva e profilática, não acarretando a perda do objeto do procedimento administrativo nem afetando a sanção pecuniária debitada eventual solução engendrada pela infratora diretamente com os lesados após a qualificação do ilícito. 7. A penalidade administrativa imposta pelo órgão de proteção e defesa do consumidor a fornecedora de bens duráveis, decorrendo de processo administrativo em que fora observado o contraditório e a ampla defesa e no qual fora apurado a ilegalidade em que incidira, pois apurado o descumprimento do contratado com os destinatários finais dos produtos fornecidos, reveste-se de lastro material, obstando sua invalidação por encontrar respaldo na legislação de consumo e, outrossim, a mitigação da sanção imposta, quando coadunada com a irregularidade apurada e com a sanção tipificada para o fato (CDC, artigo 56, inciso I e parágrafo único). 8. Apurada a inobservância ao trintídio albergado no artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor para resolução da crise estabelecida na relação de consumo proveniente dos vícios apresentados pelos produtos comercializados, a fixação da expressão pecuniária da sanção destinada à fornecedora infratora deve ser realizada em ponderação com a gravidade da infração, com a vantagem auferida e com sua condição econômica (CDC, art. 57), observados, outrossim, os parâmetros estabelecidos pela Portaria nº 03/2001 do Sistema Integradode Normas Jurídicas,de forma a ser apreendida a justa sanção germinada do ilícito em conformidade com a razoabilidade e a proporcionalidade que devem nortear o sancionamento do infrator às regras de consumo. 9. Apreendido do balanço entre a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição da fornecedora, a fixação da pena base de cálculo da sanção germinada da infração à legislação de consumo deve ser firmada de forma ponderada e com lastro nas premissas legalmente estabelecidas, devendo ser mitigada e revista se mensurada em importe desconectado com a condição financeira da infratora e com os parâmetros normatizados para apreensão da sanção pecuniária germinada do havido. 10. Apreendido que apenas parte do pedido acolhido, suplantando o rejeitado o assimilado, resta qualificada a sucumbência recíproca mas em maior amplitude do autor, legitimando que os encargos inerentes à sucumbência sejam-lhe debitados em maior proporção, compensados entre os litigantes no que for possível e na expressão da sucumbência que experimentaram. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. FORNECEDORA DE PRODUTOS DURÁVEIS. CELULARES. PRODUTOS. INSERÇÃO NO MERCADO. DEFEITOS. APRESENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO E REPAROS. RESISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO PARA OS MANDAMENTOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DE CONSUMO. INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO MERCADO DE CONSUMO. PENALIZAÇÃO. PROCON/DF. LEGITIMIDADE. RESOLUÇÃO TARDIA. ELISÃO DOS ILÍCITOS. INOCORRÊNCIA. MULTA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA DA PENALIDADE. EXCESSIVIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS NORMATIVOS. REDUÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO SUBSTANCIAL....