DIREITO PROCESSUAL CIVIL.SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. ABORDAGEM HUMILHANTE E VEXATÓRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. A correção ou incorreção do julgamento da causa, sob a perspectiva da aplicação do direito, longe está de traduzir desrespeito ao princípio da motivação dos atos judiciais presente no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 165 do Código de Processo Civil. II. Acusação infundada da prática do crime de furto em estabelecimento empresarial, acompanhada de atos de grave e efetivo constrangimento, afeta direta e agudamente os direitos da personalidade da pessoa humana e, por conseguinte, provoca dano moral passível de compensação pecuniária. III. O valor da compensação do dano moral envolve um alto teor de subjetividade, mas subsídios doutrinários e jurisprudenciais fornecem parâmetros para o seu arbitramento de forma equilibrada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica do agente, gravidade e repercussão da lesão moral e nível de reprovação da conduta do agente. IV. À vista das particularidades do caso concreto, a indenização de R$ 7.000,00 não pode ser considerada exorbitante. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. ABORDAGEM HUMILHANTE E VEXATÓRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. A correção ou incorreção do julgamento da causa, sob a perspectiva da aplicação do direito, longe está de traduzir desrespeito ao princípio da motivação dos atos judiciais presente no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 165 do Código de Processo Civil. II. Acusa...
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO FRAUDULENTO. FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. I. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, contemplada no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente por defeitos na prestação de serviços. II. Uma vez negada a contratação do financiamento pelo consumidor, ao fornecedor incumbe comprová-la, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. III. Se os fornecedores se omitem completamente na arena probatória e deixam de demonstrar a integridade dos serviços e autenticidade das assinaturas impugnadas, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. IV. Segundo as máximas da experiência comum, cuja aplicação é legitimada pelo artigo 335 do Código de Processo Civil, sofre lesão moral o consumidor que enfrenta transtornos e constrangimentos decorrentes da emissão fraudulenta de cédula de crédito bancário em seu nome, independentemente da prova efetiva do abalo aos predicados da sua personalidade. V. Para o correto e justo arbitramento da compensação do dano moral devem ser ponderados, à luz das circunstâncias do caso concreto, a situação pessoal das partes, a gravidade e a repercussão do dano e o nível de reprovação do ato doloso ou culposo do fornecedor. VI. O valor de R$ 10.000,00 atende às particularidades da espécie, compensa adequadamente o dano moral suportado e não se afasta do princípio da razoabilidade. VII. Recurso do Réu desprovido. Recurso do Autor provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO FRAUDULENTO. FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. I. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, contemplada no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente por defeitos na prestação de serviços. II. Uma vez negada a contratação do financiamento pelo consumidor, ao fornecedor incumbe comprová-la, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, in...
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR DE PEDIDO INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE SEQUESTRO DE BENS PREJUDICADO. CESSÃO DE IMÓVEL. INCENTIVO GOVERNAMENTAL PRO-DF. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ANUÊNCIA COM AS AÇÕES CONCEDIDAS AO MANDATÁRIO. ATUAÇÃO DO MANDATÁRIO NOS LIMITES DA PROCURAÇÃO. 1. Não basta que se preencham os pressupostos processuais subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Ilegitimidade ativa mantida. 2. Não se tendo descrito a causa de pedir de supostos danos alegados em apelação, tendo o autor sequer quantificado os valores de sua pretensão, razão pelo qual a parte contrária restou impossibilitada de exercer os direitos de defesa e contraditório, não se pode acolher pedido indenizatório. 3. Considerando que os pedidos autorais remanescentes não encerram pretensão econômica imediata, prejudicado o pedido de sequestro de bens. 4. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido - inteligência do artigo 675 do Código Civil. 5. Não se pode acolher o pleito de declaração de inexistência de relação jurídica entre empresa que recebeu imóvel pelo incentivo governamental PRO-DF e as pessoas que adquiriram as unidades imobiliárias construídas no imóvel. Primeiro, porque a empresa infringiu o contrato inicialmente firmado com a Companhia Distrital; segundo, porque anuiu com a construção e os desdobramentos ocorridos no imóvel, uma vez que livremente pactuou e autorizou o mandatário a construir, ceder e receber valores. 6. Preliminar rejeitada para manter excluídos do pólo ativo da demanda o segundo e terceiros autores. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR DE PEDIDO INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE SEQUESTRO DE BENS PREJUDICADO. CESSÃO DE IMÓVEL. INCENTIVO GOVERNAMENTAL PRO-DF. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ANUÊNCIA COM AS AÇÕES CONCEDIDAS AO MANDATÁRIO. ATUAÇÃO DO MANDATÁRIO NOS LIMITES DA PROCURAÇÃO. 1. Não basta que se preencham os pressupostos processuais subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o proces...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. INFORME PUBLICITÁRIO. IMAGEM DIVULGADA SEM AUTORIZAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. . DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A divulgação de fotografia não autorizada, em suplemento publicitário distribuído juntamente com jornal de grande circulação local, enseja indenização fundada unicamente na violação do direito de imagem, inexistindo ofensa a qualquer outro direito de personalidade, já que a entrevista foi autorizada. 2. O valor indenizatório deve ser arbitrado em observância às circunstâncias do caso específico, à capacidade econômica do ofensor e ao efeito pedagógico da condenação. 3. Recurso parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. INFORME PUBLICITÁRIO. IMAGEM DIVULGADA SEM AUTORIZAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. . DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A divulgação de fotografia não autorizada, em suplemento publicitário distribuído juntamente com jornal de grande circulação local, enseja indenização fundada unicamente na violação do direito de imagem, inexistindo ofensa a qualquer outro direito de personalidade, já que a entrevista foi autorizada. 2. O valor indenizatório deve ser arbitrado em observância...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO. SUBSCRIÇÃO. DIFERENÇA. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES. IMPUTAÇÃO À OBRIGADA QUE POSTULARA A PERÍCIA. ELABORAÇÃO DE NOVO PARECER TÉCNICO. SOLICITAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO. PRÉVIA OITIVA DA PARTE OBRIGADA. OMISSÃO. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PONDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O devido processo legal, que é garantia fundamental expressa no texto da Constituição Federal, determina que a relação jurídico-processual, por questão de segurança, deve ser pautada pela dialética, ou seja, permeável às manifestações das partes, pois é inexorável que somente pela observância do princípio do contraditório e da ampla defesa é que se legitima ao Estado-Juiz o exercício da jurisdição como medida democrática de pacificação dos conflitos sociais. 2. Qualquer ato decisório praticado ao atropelo da dialética processual, ou seja, sem que seja assegurado às partes manifestarem-se nos autos, pelos meios e recursos inerentes ao contraditório e à ampla defesa, antes da resolução da questão suscitada (CF, art. 5.º, inc. LV), desvestir-se-á da segurança jurídica, sendo apreendido como manifestamente nulo. 3. Da exegese que deflui da leitura harmônica dos direitos fundamentais inerentes ao devido processo legal e à razoável duração do processo não se afigura viável que, no curso da fase de liquidação de sentença, após a apresentação dos documentos que lhe foram solicitados pela Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, o órgão auxiliar exija novos documentos e, antes da manifestação da parte obrigada, o juízo acolha a postulação, com a consequente determinação de exibição de documentos, à medida em que, frustrada a manifestação da obrigada, torna-se impermeável o processo e, conseguintemente, desconsidera-se o exercício do contraditório e ampla defesa. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO. SUBSCRIÇÃO. DIFERENÇA. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES. IMPUTAÇÃO À OBRIGADA QUE POSTULARA A PERÍCIA. ELABORAÇÃO DE NOVO PARECER TÉCNICO. SOLICITAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO. PRÉVIA OITIVA DA PARTE OBRIGADA. OMISSÃO. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PONDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1....
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE. NATUREZA OBJETIVA. ALUNO MENOR. ATOS COMPORTAMENTAIS NÃO CONDIZENTES COM O AMBIENTE ESCOLAR. REITERAÇÃO. PARTICIPAÇÃO AOS PAIS. PROVIDÊNCIAS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MEDIDAS EFETIVAS POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS. ESCOLA. ATOS PRATICADOS COM MODERAÇÃO E ADEQUAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA INSTITUIÇÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. MEDIDA EXIGIDA PELO GENITOR DO ALUNO. MISSÃO PEDAGÓCIGA. ORIENTAÇÃO COMPORTAMENTAL. FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE. CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. DESQUALIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de prestação de serviços educacionais que enlaça em seus vértices instituição de ensino particular e o aluno, consumidor final dos serviços que fazem seu objeto, qualifica-se como relação de consumo, pois envolve a prestação de serviços volvidos a destinatário final, ostentando a responsabilidade da instituição de ensino natureza objetiva, cuja aferição por eventual falha nos serviços prestados não prescinde, contudo, da efetiva comprovação da subsistência de conduta ilícita e do liame causal enlaçando-a ao resultado danoso que eventualmente teria irradiado ao destinatário da prestação (CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 4º; CC, art. 932, IV). 2. Ante a relevância da participação da instituição de ensino na formação da personalidade do aluno, que transcende sua atuação como simples veículo de difusão do aprendizado, inclusive porque o aluno permanece substancial tempo no ambiente escolar e nele trava interação social com os colegas e com os docentes, afigura-se legítima, quiçá necessária, que fixe regras de conduta que devem ser observadas por todos os alunos no ambiente escolar, o que a legitima a, apurada qualquer transgressão, adotar as medidas volvidas a apurar o ocorrido e encaminhar a resolução do apurado junto com os responsáveis pelo discente no exercício do legítimo direito que a assiste de velar pela ordem do ambiente educacional (CC, art. 188, I). 3.Conquanto inexorável que a tomada de providências diante de qualquer transgressão praticada em ambiente escolar deva ser levada a efeito com parcimônia, moderação, cautela e sem exposição do aluno e com a indispensável participação dos genitores ou responsáveis, os limites que a atuação da escola demanda não a impedem de, observados esses parâmetros, apurar fatos dissonantes do ambiente e do regulamento escolar e adotar as medidas condizentes com a infração apurada. 4.Constatado que os atos praticados pela direção da escola em relação ao aluno nos episódios que implicaram transgressão às regras de convivência em ambiente escolar foram realizados em consonância com as posturas inerentes à praxe vigorante nas escolas, não somente no intuito de ver preservadas as regras de convivência, mas precipuamente no intento de contribuir para o desenvolvimento adequado do aluno, não há falar-se em conduta irregular ou ilegítima, estando o havido inserido na seara natural das missões que estão afetas às instituições escolares, como colaboradora na instrução comportamental do educando. 5.Apreendido que a instituição escolar não excedera ao adotar as providências demandadas pelos fatos havidos no ambiente escolar, pautadas pelo objetivo essencial de educar, orientar e disciplinar o aluno, contribuindo para a formação de seu caráter e de sua personalidade, advertindo-o e alertando seus genitores, de forma reservada e acerca de comportamentos inadequados sem colocá-lo em situação de constrangimento, agregado à constatação de que a transferência do discente decorrera de exigência do seu genitor, e não de ato deliberado da direção do escola, inexiste qualquer violação às prerrogativas integrantes do núcleo dos direitos fundamentais reservados ao discente apta a redundar em ofensa aos atributos da sua personalidade, mormente porque os atos praticados no legítimo exercício do direito titularizado não podem ser traduzidos como ato ilícito (CC, art. 188, I). 6.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 7.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE. NATUREZA OBJETIVA. ALUNO MENOR. ATOS COMPORTAMENTAIS NÃO CONDIZENTES COM O AMBIENTE ESCOLAR. REITERAÇÃO. PARTICIPAÇÃO AOS PAIS. PROVIDÊNCIAS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MEDIDAS EFETIVAS POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS. ESCOLA. ATOS PRATICADOS COM MODERAÇÃO E ADEQUAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA INSTITUIÇÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. MEDIDA EXIGIDA PELO GENITOR DO ALUNO. MISSÃO PEDAGÓCIGA. ORIENTAÇÃO COMPORTAMENTAL. FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE. CONSTRAN...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. MÚTUOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO E DA DIGNIDADE DO MUTUÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. 1. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, contudo, serem proporcionais à remuneração do obreiro, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico. 2. Aferido que os descontos derivados dos mútuos fomentados ao servidor, a par de emergirem de previsão contratual legítima, alcançaram importes aptos a interferirem no equilíbrio das suas economias pessoais e afetarem o custeio de suas despesas cotidianas, notadamente porque não observam o teto possível de ser alcançado pelos descontos obrigatórios ou autorizados inseridos na folha de pagamento, e por extensão na conta salário, ensejando, dessa forma, a limitação a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do mutuário, abatidos apenas os descontos compulsórios (Lei Complementar nº 840/11, art. 116, §§ 1º e 2º; Decreto Distrital nº 28.195/07, art. 10). 3. A apreensão de que os mútuos foram fomentados pelo mesmo agente financeiro conduz à constatação de que lhe era possível apreender se as prestações originárias dos empréstimos se coadunariam com o equivalente à margem consignável pautada como parâmetro para o endividamento do servidor público, determinando que, ignorada essa previsão, as prestações sejam moduladas ao permitido como forma de privilegiação dos direitos assegurados ao mutuário ante a natureza de relação de consumo inerente ao relacionamento que mantém. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. MÚTUOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO E DA DIGNIDADE DO MUTUÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. 1. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento ou em conta corr...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL NOVO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NEGÓCIO ACESSÓRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREÇO SUPERFATURADO INDICADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO INVEROSSIMÍVIL E FATO INEXISTENTE. NEGÓCIO FORMALIZADO VIA DE DOCUMENTOS ESCRITOS. ADULTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESACOLHIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sendo apto o recurso que observa estes requisitos, merecendo ser conhecido (CPC, art. 514, II e III). 2. Conquanto inexoravelmente a relação de direito material estabelecida entre, de um lado, concessionária de automóveis novos e instituição financeira, ou seja, fornecedoras de bens e serviços, e, do outro, o destinatário final dos produtos - veículo e crédito -, qualifique-se como relação de consumo, ressoando inverossímil as alegações de que o financiamento fora concertado sob bases dissonantes do negócio principal subjacente em razão da atuação ilícita da vendedora, ao consumidor fica afetado o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, notadamente o vício que imprecara ao negócio. 3. O fato de o negócio emoldurar-se como relação jurídica de consumo não legitima a automática subversão do ônus probatório, que está condicionada à (i) demonstração de que as alegações formuladas pelo consumidor efetivamente estão revestidas de verossimilhança ou que (ii), diante das nuanças de fato do vínculo, não lhe é materialmente possível comprovar os fatos dos quais derivam o direito que invocaram, resultando que, ilididos esses requisitos, a aplicação da salvaguarda procedimental compreendida no âmbito da facilitação da defesa dos direitos que lhe são assegurados torna-se inviável, sujeitando-se o trânsito processual, no pertinente à inversão do ônus probatório, às regras ordinárias derivadas da cláusula geral que pauta a repartição do encargo da prova (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 333). 4. Obstada a inversão do ônus probatório diante da inverossimilhança da argumentação alinhavada pelo consumidor e da inexistência de dificuldade para a produção da prova dos fatos dos quais emergem o direito vindicado, a constatação de que não se desincumbira do encargo probatório, porquanto não infirmado o que restara material e formalmente convencionado como condições da compra e venda de veículo novo que entabulara e do financiamento que viabilizara sua consumação - cujos termos e condições restaram clara e precisamente delimitados -, o direito que invocara de alforriar-se das obrigações acordadas resta desguarnecido de lastro material. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 6. Tangencia e exorbita os atributos inerentes ao direito subjetivo de ação que lhe é ressalvado a parte que, ao formular a argumentação destinada a aparelhar as pretensões que formulara, altera substancialmente a situação de fato vigente no intuito de alcançar seu desiderato, imputando à concessionária revendedora e ao agente financeiro falaciosas acusações sob o prisma de que lhe teriam sido omitidas e alteradas as condições contratuais, negando infundadamente a validade e condições estabelecidas no ajuste com a intenção precípua de se alforriar das obrigações que regularmente assumira, incursionando pela prática da litigância de má-fé por ter subvertido a verdade dos fatos com o nítido propósito de angariar proveito ilegal e indevido, determinando que seja submetida à sanção correlata (CPC, arts. 17, I, III e V, e 18). 7. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL NOVO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NEGÓCIO ACESSÓRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREÇO SUPERFATURADO INDICADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO INVEROSSIMÍVIL E FATO INEXISTENTE. NEGÓCIO FORMALIZADO VIA DE DOCUMENTOS ESCRITOS. ADULTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESACOLHIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE DECISÃO ASSEMBLEIAR. ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA. EXCLUSÃO DE ASSOCIADA. LOTEAMENTO IRREGULAR. IMÓVEL NÃO INSERIDO NO PERÍMETRO COMPREENDIDO PELA ENTIDADE. PRESSUPOSTO. ELISÃO. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSTULAÇÃO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Constatado que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte que postulara a produção de provas assiste o direito de vê-las realizadas quando sua efetivação, a par de não se afigurar excessiva, impertinente ou protelatória, é necessária à exata apreensão da matéria de fato, permitindo seu adequado enquadramento, não se afigurando viável que, sob essa moldura, o Juiz da causa, ainda que destinatário final da prova, repute como inservível a prova reclamada sobo argumento de que não guarda consonância com objeto do pedido, notadamente quando apreendido que a comprovação do fato aventado é passível de afetar de forma determinante a resolução da controvérsia. 2. Aferido que o pedido formulado tem como objeto o reconhecimento da ilegalidade da exclusão da parte autora dos quadros da associação criada para concentrar e gerir os interesses e direitos dos adquirentes de unidades ineridas em loteamento em fase de regularização, porquanto reputado que o imóvel que detém não encontra-se localizado dentre os perímetros compreendido pela entidade, derivando de questões de fato originárias da aferição da efetiva localização do bem, a resolução da lide sem o exaurimento da dilação probatória postulada pela parte, obstando que lhe fosse ressalvada a faculdade de lastrear o direito que invocara com sustentação material, ressoa desconforme como devido processo legal, implicando cerceamento de defesa e impregnando vício insanável à sentença. 3. Sobejando matéria de fato controversa e guardando a prova reclamada consonância com as alegações formuladas, agregado ao fato de que a rejeição do pedido derivara justamente de fundamento alicerçado na ausência de prova afetada à parte autora, cuja produção não lhe fora assegurada, a resolução antecipada da lide sem a asseguração da produção das provas postuladas consubstancia cerceamento ao amplo direito de defesa que lhe é resguardado, contaminando o provimento jurisdicional com vício insanável, determinando sua cassação de forma a ser reaberto o ritual procedimental e viabilizada a inserção da lide na fase instrutória, assegurando-se a materialização da faculdade de produção das provas reclamadas. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença Cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE DECISÃO ASSEMBLEIAR. ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA. EXCLUSÃO DE ASSOCIADA. LOTEAMENTO IRREGULAR. IMÓVEL NÃO INSERIDO NO PERÍMETRO COMPREENDIDO PELA ENTIDADE. PRESSUPOSTO. ELISÃO. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSTULAÇÃO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Constatado que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte que postulara a produção de provas assiste o direito de...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.392.245/DF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 2. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. CITAÇÃO. PENHORA. JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA. LIMITES DA JURISDIÇÃO DEPRECATA. ALCANCE DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS SUBSEQUENTES À CITAÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. PENHORA. AÇÃO INCIDENTAL DE EMBARGOS DO DEVEDOR NO BOJO DA DEPRECATA. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. RECUSA PELA CREDORA. POSSIBILIDADE. PENHORA. CONTA POUPANÇA. BLOQUEIO. ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESERVAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MODULAÇÃO E PONDERAÇÃO. 1. A carta precatória extraída de processo executivo destinada à citação dos executados encarta, de forma automática, a deprecação, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, da realização da penhora de tantos bens do executado quanto bastem para realização da obrigação exeqüenda, pois, no ambiente da execução, em que sequer é permitido a citação pela via postal justamente porque restaria o ato desguarnecido da sua finalidade derradeira, que é a obtenção do pagamento sob pena de penhora, é inviável se cogitar da viabilidade de se destacar a citação da subseqüente constrição após decurso do interstício para pagamento espontâneo (CPC/1973, artigos 222, d, e 652). 2. Sobre a competência distribuída pelo estatuto processual aos juízos deprecante e deprecado nas execuções por carta, tem-se que os embargos serão oferecidos em um ou em outro, mas julgados pelo juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens, não estando esse regramento permeado por exegese controversa, pois fixa a regra segundo a qual ao juízo deprecado incumbirá o enfrentamento das questões entendidas como vícios e defeitos da penhora (CPC/1973, artigo 747) 3. Materializada a execução via de carta, as alegações formuladas pela exeqüente recusando a nomeação promovida pelos executados, e outrossim, indicando à penhora bens situados na área de jurisdição do juízo deprecado, diante da regra inserta na parte final do artigo 747 do Código de Processo Civil, devem ser processadas e resolvidas pelo juízo deprecado, tendo em conta que as arguições estão compreendidas no âmbito da penhora e dos vícios e defeitos que lhe são imputados (STJ, Súmula 46). 4. Aperfeiçoado o ato citatório e acorrendo os executados aos autos, não formulando nenhuma manifestação de pagamento espontâneo da obrigação, ainda que de forma parcelada, a supressão da formalidade consubstanciada na intimação prévia para pagamento espontâneo do débito exeqüendo, ainda que de forma parcelada, não é hábil a ensejar-lhes prejuízo concreto e o fato,conquanto não coadunados com a técnica procedimental mais afinada, não impregna ao ritual procedimental vício insanável, de modo que a omissão, pautada pelo princípio da instrumentalidade das formas, deve ser relegada. 5. As inovações insertas no processo de execução e no procedimento de cumprimento de sentença deixaram o devedor desprovido da faculdade de nomear bens à penhora, e, privilegiando o regramento segundo o qual a execução se faz no interesse e sob o risco do credor (art. 612), até porque destinada à satisfação do crédito que titulariza e emerge de título provido de liquidez, certeza e executividade (art. 614), outorgaram-lhe essa prerrogativa (arts. 652, §§ 1º e 2º, e 475-J, § 1º). 6. O princípio da menor onerosidade consagrado pelo artigo 620 do CPC, conquanto ainda perdure incólume, deve ser conformado com os novos paradigmas que regulam a execução, não podendo ser içado como enunciado genérico destinado a elidir os direitos resguardados ao credor como forma de viabilização da satisfação do que lhe é devido e obstar a consumação da constrição do imóvel pertencente ao executado que gerara o débito exeqüendo sob o fundamento de que seu valor é substancialmente superior à obrigação quando não sobeja a comprovação de que o obrigado é proprietário de outros bens expropriáveis, legitimando que a constrição alcance aquele que se coadune com a expressão da obrigação que o afeta. 7. O princípio da menor onerosidade não pode ser transubstanciado em óbice para a viabilização da satisfação da obrigação quando não sobejam outros bens passíveis de expropriação, devendo ser temperado e volvido exclusivamente à sua efetiva destinação, que é resguardar ao devedor o direito de, quando por vários meios o credor puder promover a execução, ser promovida pelo meio menos gravoso, resultando que, não sobejando outros meios para a consumação da execução, o enunciado genérico não pode ser traduzido como óbice à consumação da penhora quando o valor do imóvel nomeado à constrição tem valor superior ao alcançado pelo débito exeqüendo, mormente quando sua aplicação não derivara de nenhuma pretensão formulada pelo próprio executado mediante a comprovação de que possui outros bens penhoráveis e expropriáveis. 8. Conquanto se reconheça a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, o executado, aventando que a constrição atingira ativos recolhidos em conta poupança, atrai para si o encargo de evidenciar que a medida expropriatória atingira aludida verba e derivara de determinação do juízo da execução, resultando da inexistência de comprovação da ilicitude aventada a preservação da penhora consumada via do instrumental eletrônico. 9. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. CITAÇÃO. PENHORA. JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA. LIMITES DA JURISDIÇÃO DEPRECATA. ALCANCE DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS SUBSEQUENTES À CITAÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. PENHORA. AÇÃO INCIDENTAL DE EMBARGOS DO DEVEDOR NO BOJO DA DEPRECATA. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. RECUSA PELA CREDORA. POSSIBILIDADE. PENHORA. CONTA POUPANÇA. BLOQUEIO. ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESERVAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MODULAÇÃO E PONDERAÇÃO. 1. A carta precatória extraída de processo e...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. CÁLCULOS. CONFECÇÃO. INFIRMAÇÃO PELO EXEQUENTE. INSUBSISTÊNCIA. PREVALÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMNPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado ao poupador exequente foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 2. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de o poupador ser contemplado com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. CÁLCULOS. CONFECÇÃO. INFIRMAÇÃO PELO EXEQUENTE. INSUBSISTÊNCIA. PREVALÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMNPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Aferido que os parâmetros que devem modular a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS REPUTADAS ABUSIVAS. RESCISÃO UNILATERAL. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESTABELECIMENTO. FORMA DE CONTRATAÇÃO. ADESÃO A PLANO COLETIVO. CONVERSÃO EM PLANO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LASTRO LEGAL. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. OFERECIMENTO. HIPÓTESES. INOBSERVÂNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. MORA DA CONSUMIDORA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. EFEITOS LESIVOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao contrato de plano de saúde de natureza coletiva, ainda que gerido por entidade de autogestão, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o beneficiário como contratante imediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatário final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora como fomentadora dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A imposição de prazo para a titular do plano de saúde efetuar o pagamento de mensalidade em atraso, sob pena de cancelamento automático, resultando no cancelamento do plano sem prévia notificação da beneficiária implica violação aos deveres anexos da boa-fé, informação, cooperação e proteção inerentes ao negócio que encerra relação de consumo, determinando que, como forma de materialização desses enunciados, seja resguardado à consumidora afetada pelo cancelamento o direito de ter restabelecido o plano de saúde originariamente contratado, notadamente quando a mora fora ilidida e as mensalidades seguintes continuaram sendo pagas pela beneficiária. 3. As migrações de plano legalmente tuteladas, por implicarem inserção na relação originalmente entabulada mediante manifestação da autonomia de vontade dos contratantes, consubstanciam medidas de exceção, sendo permitidas somente nas situações normatizadas, resultando que, não se cogitando de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, que legitima a migração (Resolução nº 19/99 - CONSU, art. 1º), continua o plano ao qual aderira a beneficiária operando regularmente, não a assiste lastro legal para postular migração para plano individual. 4. O artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 5. Aventando a consumidora aderente que fora induzida por má-fé da estipulante e administradora a aderir a plano de natureza coletiva, quando interessada em se associar a plano de natureza individual, atrai para si o ônus de evidenciar o vício de consentimento que ventilara, que é impassível de ser presumido, devendo a arguição que ventilara ser refutada se carente de qualquer elemento de sustentação, notadamente porque não está compelida a permanecer no plano, implicando a apreensão de que sua persistência deriva de manifestação volitiva que consulta com seus interesses (CPC/73, art. 333, I). 6. Conquanto tenha havido cancelamento indevido do plano de saúde pela administradora, se a recusa não fora apta a afetar o estado de saúde da beneficiária nem resultara em indevida negativa de cobertura em momento de necessidade, e, ademais, ocorrera por curto lapso temporal ante o restabelecimento das coberturas derivadas do plano originalmente contratado, não subsiste situação passível de ensejar a qualificação de fato apto irradiar dano moral diante da inexistência de ofensa aos direitos da personalidade da consumidora. 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, desqualificado o fato lesivo invocado com indutor da ofensa moral aventada, resta infirmado o fato gerador do dever de indenizar, ensejando que a pretensão indenizatória formulada reste desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS REPUTADAS ABUSIVAS. RESCISÃO UNILATERAL. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESTABELECIMENTO. FORMA DE CONTRATAÇÃO. ADESÃO A PLANO COLETIVO. CONVERSÃO EM PLANO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LASTRO LEGAL. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. OFERECIMENTO. HIPÓTESES. INOBSERVÂNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. MORA DA CONSUMIDORA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. EFEITOS LESIVOS. INEXISTÊNCIA. S...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMÓVEL URBANO. ÁREA PRIVADA. CONSTRIÇÃO REGULAR. CONSTRUÇÃO DE PUXADINHO EM ÁREA PÚBLICA CONTÍGUA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. INVASAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE VENCIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. OBRAS 1. A efetivação do preparo encerra ato incompatível com o pedido formulado pelo apelante almejando ser agraciado com gratuidade de justiça, pois denota que está em condições de suportar os custos da demanda em que está inserido sem prejuízo para sua economia pessoal, e, ademais, a benesse, conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, somente pode ser concedida com efeitos ex nunc, tornando inviável que seja postulada como forma de alforria de encargos sucumbenciais já fixados sem nenhuma ressalva. 2. Aferido que particular ocupante de área pública contígua ao imóvel de sua propriedade nela empreendera obras à margem do legalmente exigido, à administração assiste o exercício do poder-dever que lhe é inerente, que compreende o dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações local de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 3. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização, não estando o proprietário de imóvel que ocupa área pública contigua à de sua propriedade infenso à ação estatal, inviabilizando a qualificação da ilegitimidade da notificação para demolir as acessões ilicitamente erigidas com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado. 4. A materialização do poder de polícia resguardado à administração defronte a atos ilegais perpetrados por particular que, embora proprietário do imóvel, nele erige construção atingindo área pública puxadinho à margem das exigências legais, independe da deflagração de prévio procedimento administrativo, pois a cessação imediata da ilegalidade é que se coaduna com o estado de direito, que, em contrapartida, ressalva ao afetado pela atuação administração se valer dos meios de defesa apropriados para perseguir a invalidação ou reforma do ato que o atingira, inclusive a via judicial. 5. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir acessão em imóvel irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 6. Conquanto ao direito de propriedade e à livre iniciativa e as garantias do contraditório e da ampla defesa consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandos, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de construção à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 7.Refutado o pedido, o autor, como sucumbente, sujeita-se aos encargos derivados da sucumbência na expressão do princípio da causalidade que modula a imputação dos acessórios, devendo necessariamente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, consoante o disposto no artigo 20 do CPC, porquanto compreendidos nos contornos e implicações derivados do exercício do direito subjetivo de ação. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMÓVEL URBANO. ÁREA PRIVADA. CONSTRIÇÃO REGULAR. CONSTRUÇÃO DE PUXADINHO EM ÁREA PÚBLICA CONTÍGUA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. INVASAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE VENCIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. OBRAS 1. A efetivação do preparo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. CONCESSÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM MÃOS DO CREDOR, SE NÃO LIQUIDADO O DÉBITO REMANESCENTE. REMOÇÃO DO BEM A CRITÉRIO DO CREDOR APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE EM SUAS MÃOS. VEDAÇÃO. MEDIDA ÍRRITA. EFETIVAÇÃO DA GARANTIA. VIABILIZAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. O devido processo legal na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária é permeado pelas nuanças próprias da execução da obrigação garantida por alienação fiduciária, não tendo, contudo, descurado-se de salvaguardar os direitos e interesses do devedor fiduciário, à medida em que, conquanto a própria deflagração da ação esteja condicionada à caracterização e comprovação da sua mora, deferida a liminar e apreendido o bem oferecido em garantia, ainda lhe é assegurada a faculdade de, observado o interregno legalmente assinalado, quitar o débito remanescente e tornar-se proprietário pleno da coisa (DL nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º). 2. A execução da liminar e a consolidação da posse e propriedade do bem representativo da garantia na pessoa do credor fiduciário antes do desate da ação, se não exercitada a faculdade resguardada ao devedor de quitar o débito remanescente no quinquídio assinalado, legitimam a movimentação da coisa antes do trânsito em julgado, a critério do credor, pois encerra simples forma de materialização da garantia executada, à medida em que as previsões são salvaguardadas pela previsão que o sujeita, em caso de rejeição do pedido, a multa, que será vertida em proveito do obrigado, sem prejuízo da composição das perdas e danos derivados da lide, irradiando a certeza de que, estando o procedimento permeado por pesos e contrapesos, não enseja desequilíbrio nem traduz vantagem exacerbada outorgada ao credor em detrimento do devedor, não guardando, pois, nenhuma inconsistência ou desprezo para com os princípios informadores do devido processo legal. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. CONCESSÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM MÃOS DO CREDOR, SE NÃO LIQUIDADO O DÉBITO REMANESCENTE. REMOÇÃO DO BEM A CRITÉRIO DO CREDOR APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE EM SUAS MÃOS. VEDAÇÃO. MEDIDA ÍRRITA. EFETIVAÇÃO DA GARANTIA. VIABILIZAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. O devido processo legal na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária é permeado pelas nuanças próprias da execução da obrigação garantida por alienaçã...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXPULSÃO DE ALUNO. INDISCIPLINA. DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO.EXERCICIO REGULAR DE DIREITO SENTENÇA MANTIDA. 1) As penalidades impostas à aluna de instituição educacional em razão de indisciplina devem obedecer ao procedimento previsto em norma regimental, promovendo a manifestação formal da parte penalizada a respeito dos fatos, sob pena de ilegalidade e de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2) Configurado o exercício regular de direito da instituição de ensino, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 3) O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. 4) Não resta configurado o dano moral se a expulsão da aluna da escola seguiu parâmetros razoáveis e proporcionais, sobretudo por estar albergada pelo exercício regular do direito. 5) Recurso não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXPULSÃO DE ALUNO. INDISCIPLINA. DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO.EXERCICIO REGULAR DE DIREITO SENTENÇA MANTIDA. 1) As penalidades impostas à aluna de instituição educacional em razão de indisciplina devem obedecer ao procedimento previsto em norma regimental, promovendo a manifestação formal da parte penalizada a respeito dos fatos, sob pena de ilegalidade e de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2) Configurado o exercício regular de direito da instituição de ensino, nos ter...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL PRO INDIVISO. COMPOSSE. ALEGAÇÃO DE TURBAÇÃO POR UM DOS COMPOSSUIDORES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIREITO DE AÇÃO DO COMPOSSUIDOR. SENTENÇA CASSADA. 1. Consoante o disposto no artigo1.199 do Código Civil, se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, desde que não excluam o exercício por parte dos outros compossuidores. 2. Na composse cada possuidor detém uma parte abstrata ou ideal da coisa, de modo que isso é suficiente para que possa invocar isoladamente a proteção possessória, inclusive contra outro compossuidor a fim de garantir a posse sobre a área comum. (FARIA, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, Direitos Reais. Vol 5, 8ª Ed., 2012, Ed. JusPodivm, pág. 123). 3. Inexistente vedação expressa no ordenamento jurídico a toda e qualquer forma de pretensão de obtenção de proteção possessória entre compossuidores, deve ser examinada a subsistência do direito material invocado pelo jurisdicionado. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL PRO INDIVISO. COMPOSSE. ALEGAÇÃO DE TURBAÇÃO POR UM DOS COMPOSSUIDORES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIREITO DE AÇÃO DO COMPOSSUIDOR. SENTENÇA CASSADA. 1. Consoante o disposto no artigo1.199 do Código Civil, se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, desde que não excluam o exercício por parte dos outros compossuidores. 2. Na composse cada possuidor detém uma parte abstrata ou ideal da coisa, de modo que isso é suficiente para que pos...
DIREITO DO CONSUMIDOR. LOTEAMENTO IRREGULAR. ABASTECIMENTO DE ÁGUA JÁ EXISTENTE. DESMEMBRAMENTO PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS HIDRÔMETROS. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA SANEAMENTO. PROCESSO DE REGULAZIRAÇÃO. REQUISITOS DO DECRETO DISTRITAL 34.211/13. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. 1. Tratando-se de relação entre consumidores, destinatários finais econômicos dos serviços de abastecimento de água, e a fornecedora ré, a análise do caso deve ser realizada sob a égide do Código do Consumidor. 2. O desmembramento do fornecimento de água, através da instalação de hidrômetros para medição individualizada do consumo de água em imóvel já abastecidos, não se confunde com novas ligações de água, não sendo hipótese vedada, portanto, no Decreto Distrital 34.211/13, que trata da infraestrutura básica de terrenos em processo de regularização. 3. Se os técnicos da CAESB atestaram a regularidade da instalação dos novos hidrômetros, não se justifica a posterior mudança de entendimento, alegando-se a irregularidade, por contrariar o princípio da vedação ao venire contra factum proprium. 4. A publicação de autorização ambiental para saneamento do loteamento onde estão situados os imóveis evidenciam o processo de regularização da área. 5. A continuidade do fornecimento de água nos imóveis, através de hidrômetros individuais, não afasta a possibilidade de aplicação de punição administritativa pela CAESB, caso seja apurada alguma irregularidade na ação dos agravantes. 6. O dano moral decorre da lesão aos direitos da personalidade, cabendo aos autores demonstrarem o ilícito cometido pela ré e o nexo causal com o sofrimento psíquico enfrentado. Inexistente a má-fé ou ilicitude no ato da fornecedora, não é cabível indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. LOTEAMENTO IRREGULAR. ABASTECIMENTO DE ÁGUA JÁ EXISTENTE. DESMEMBRAMENTO PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS HIDRÔMETROS. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA SANEAMENTO. PROCESSO DE REGULAZIRAÇÃO. REQUISITOS DO DECRETO DISTRITAL 34.211/13. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. 1. Tratando-se de relação entre consumidores, destinatários finais econômicos dos serviços de abastecimento de água, e a fornecedora ré, a análise do caso deve ser realizada sob a égide do Código do Consumidor. 2. O desmembramento do fornecimento de água, através da instalação de hidrômetros para medição individualizada do con...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO. COBRANÇA EXCESSIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O dano moral incide quando se observa uma alteração psicológica, moral ou social no indivíduo que dificilmente serão reparadas, de modo que a indenização pecuniária é uma forma de amenizar o sofrimento da vítima, haja vista fenômeno que ultrapassa o simples aborrecimento, pois molestou a dignidade do consumidor, retirando-lhe seu bem-estar. 2. A cobrança excessiva, diferentemente da simples cobrança ou cobrança de fato, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento do cotidiano e atinge os direitos da personalidade, capaz de repercutir no âmbito da dignidade da pessoa. 3. O dano moral deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares e ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 4. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO. COBRANÇA EXCESSIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O dano moral incide quando se observa uma alteração psicológica, moral ou social no indivíduo que dificilmente serão reparadas, de modo que a indenização pecuniária é uma forma de amenizar o sofrimento da vítima, haja vista fenômeno que ultrapassa o simples aborrecimento, pois molestou a dignidade do consumidor, retirando-lhe seu bem-estar. 2. A cobrança excessiva, diferentemente da simples cobrança ou cobrança de fato, ultrapassa a esfera do...
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. VINCULAÇÃO DA OFERTA. ISENÇÃO ITBI. PROMOÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. DIVULGAÇÃO POSTERIOR AO CONTRATO. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. 1. Para a análise da legitimidade passiva, aplica-se a Teoria da Asserção, por meio da qual a legitimidade das partes deve ser aferida de forma abstrata, partindo-se da análise dos fundamentos e fatos expostos pelos autores e da correspondência existente entre as partes na relação jurídica. 2. Em face do princípio da vinculação contratual da publicidade, o fornecedor fica obrigado a cumprir o que fora anunciado, mesmo que tal oferta não venha a constar no contrato escrito. 3. Os panfletos publicitários promocionais, com período certo de vigência expresso, não vinculam os contratos firmados em momento anterior. 4. O dano moral não decorre de simples inadimplemento contratual. Necessário demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. 5. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Dado provimento ao recurso dos autores e parcial provimento ao recurso das rés.
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COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. VINCULAÇÃO DA OFERTA. ISENÇÃO ITBI. PROMOÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. DIVULGAÇÃO POSTERIOR AO CONTRATO. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. 1. Para a análise da legitimidade passiva, aplica-se a Teoria da Asserção, por meio da qual a legitimidade das partes deve ser aferida de forma abstrata, partindo-se da análise dos fundamentos e fatos expostos pelos autores e da correspondência existente entre as partes na relação jurídica. 2. Em face do princípio da vinculação contratual da publicidade, o fornecedor fica obrigado a cumprir o que fora anunciado, mesmo q...