PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. PROPORCIONALIDADE. PENA-BASE REDUZIDA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de tráfico de entorpecentes, quando comprovadas a materialidade e autoria do delito, mormente pelos depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante, harmônicos e coesos, corroborados pelo auto de apresentação e apreensão e pelas provas periciais. 2. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 3. Impossível a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 quando, em razão das características da prática do delito, a redução não se mostra necessária e suficiente para a devida repressão do crime. 4. Mantém-se a fixação do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, quando a reprimenda for superior a 4 anos e não exceder a o 8 anos de reclusão, o réu primário, bem como apenas a circunstância especial do art. 42 da LAD lhe for desfavorável. 5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena imposta é superior a 4 anos de reclusão. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. PROPORCIONALIDADE. PENA-BASE REDUZIDA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de tráfico de entorpecentes, quando comprovadas a materialidade e autoria do delito, mormente pelos depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante, harmônicos e coesos, corroborados pelo auto de apresentação e apreensão e pelas provas...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGA E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO PERTENCENTE A TERCEIRO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO A PEDIDO RECONHECIDO NA SENTENÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. ACOLHIMENTO PARCIAL. REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL. PRETENSÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem os artigos 33 e 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, o primeiro por infringir também o artigo 16 da Lei 10.826/2003, depois de presos em flagrante: a mulher quando estava dentro de um ônibus e se preparava para partir com destino a Barreiras, BA, levando consigo mais de quatro quilos de crack; o homem por havê-la encarregado de transportar essa droga, constatando-se ainda que guardasse em casa uma pistola de calibre 9 mm e pouco mais de quarenta gramas de maconha. 2 O réu não tem legitimidade para postular a restituição de automóvel apreendido nos autos e cujo perdimento foi declarado em favor da União. Como ele indicou a esposa como titular do domínio, a esta competia postular a restituição, comprovando a posse de boa fé. 3 Se a confissão espontânea em relação ao crime de posse de arma de fogo foi reconhecida na sentença, não há interesse recursal em pedir a redução da pena por causa dessa atenuante. 4 Reputam-se provadas a materialidade e autoria dos crimes de tráfico interestadual de drogas e de posse ilícita de arma de fogo de uso proibido quando há prisão em flagrante com apreensão dos objetos materiais dos crimes, escorada em testemunhos idôneos. 5 As penas devem atender aos fins repressivos e preventivos da sanção penal, devendo ser afastadas a moduladora relativas às circunstâncias do crime quando estas já integram o tipo penal do outro delito pelo qual o agente também foi condenado. 6 Para configurar a majorante do tráfico interestadual não se exige necessariamente que a droga transponha a fronteira entre dois estados, bastando a prova inequívoca de que aquela se destinava efetivamente a outro Estado da federação, como ocorre quando o agente é preso em flagrante dentro do ônibus prestes a partir da Estação Rodoviária com destino à Bahia. 7 Aplica-se a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 quando a ré é primária e inexista prova cabal de que se dedicasse exclusivamente ao crime ou integrasse organização criminosa. 8 A pena superior a quatro anos justifica o regime semiaberto, mas obstaculiza a substituição por restritiva de direitos, de sorte que, se o agente respondeu preso ao processo, a confirmação da sentença no segundo grau de jurisdição robustecem os fundamentos que justificaram a prisão preventiva, cabendo ao Juiz da execução avaliar e aplicar a detração e a possibilidade de conceder os benefícios próprios do regime; 9 Apelações parcialmente providas.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGA E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO PERTENCENTE A TERCEIRO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO A PEDIDO RECONHECIDO NA SENTENÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. ACOLHIMENTO PARCIAL. REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL. PRETENSÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem os artig...
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PENAL NÃO-DEFINITIVA. PENDÊNCIA DE RECURSO PARA AS INSTÂNCIAS SUPERIORES. EXPEDIÇÃO DE GUIA PROVISÓRIA E MANDADO DE PRISÃO PARA IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO STF. HC 126.292/SP. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME ABERTO COM O RECOLHIMENTO À PRISÃO. VÁRIAS CONDENAÇÕES DO PACIENTE. UNIFICAÇÃO. RECOLHIMENTO EM PRISÃO DOMICILIAR OU EM SALA DE ESTADO-MAIOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. Segundo a novel jurisprudência firmada pelo Pleno do STF no julgamento do HC 126.292/SP, é possível o início imediato da execução da pena privativa de liberdade, quando a sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal, porque o núcleo essencial da garantia da presunção de não-culpabilidade está preservado e o recurso para as instâncias extraordinárias não goza de efeito suspensivo. Inviável é expedir mandado de prisão para cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, a qual foi substituída por restritiva de direitos e multa, porque são incompatíveis entre si. Existente mais de uma condenação criminal, cujo somatório das penas totalize mais de oito anos de prisão, compete à VEP a execução das condenações, resolver o incidente da unificação e decidir o requerimento de prisão domiciliar ou de recolhimento em Sala de Estado-Maior. Habeas corpus parcialmente concedido.
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HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PENAL NÃO-DEFINITIVA. PENDÊNCIA DE RECURSO PARA AS INSTÂNCIAS SUPERIORES. EXPEDIÇÃO DE GUIA PROVISÓRIA E MANDADO DE PRISÃO PARA IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO STF. HC 126.292/SP. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME ABERTO COM O RECOLHIMENTO À PRISÃO. VÁRIAS CONDENAÇÕES DO PACIENTE. UNIFICAÇÃO. RECOLHIMENTO EM PRISÃO DOMICILIAR OU EM SALA DE ESTADO-MAIOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. Segundo a novel jurisprudência firmada pelo Pleno do STF no julgamento do HC 126.292/SP, é possível o início imediato da execução da pena p...
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PENAL NÃO-DEFINITIVA. PENDÊNCIA DE RECURSO PARA AS INSTÂNCIAS SUPERIORES. EXPEDIÇÃO DE GUIA PROVISÓRIA E MANDADO DE PRISÃO PARA IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO STF. HC 126.292/SP. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME ABERTO COM O RECOLHIMENTO À PRISÃO. Segundo a novel jurisprudência firmada pelo Pleno do STF no julgamento do HC 126.292/SP, é possível o início imediato da execução da pena privativa de liberdade, quando a sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal, porque o núcleo essencial da garantia da presunção de não-culpabilidade está preservado e o recurso para as instâncias extraordinárias não goza de efeito suspensivo. Inviável é expedir mandado de prisão para cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, a qual foi substituída por duas restritiva de direitos, porque são incompatíveis entre si. Habeas corpus parcialmente concedido.
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HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PENAL NÃO-DEFINITIVA. PENDÊNCIA DE RECURSO PARA AS INSTÂNCIAS SUPERIORES. EXPEDIÇÃO DE GUIA PROVISÓRIA E MANDADO DE PRISÃO PARA IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO STF. HC 126.292/SP. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME ABERTO COM O RECOLHIMENTO À PRISÃO. Segundo a novel jurisprudência firmada pelo Pleno do STF no julgamento do HC 126.292/SP, é possível o início imediato da execução da pena privativa de liberdade, quando a sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal, porque o núcleo essencial da garantia da presunção de não-culp...
REEXAME DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE FIRMADA NO AGRAVO E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE O CASO DOS AUTOS E O ACÓRDÃO PARADIGMA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 573.232/SC. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DO ART. 5º, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO JULGADO OBTIDO EM AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA DE CONHECIMENTO. CASO DOS AUTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO EXTRAÍDA DAS NORMAS DE PROCESSO COLETIVO (LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. PRESERVAÇÃO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES/AGRAVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO PRIMITIVO MANTIDO. 1. Segundo dispõe o artigo 543-B, §3º do Código de Processo Civil, após a análise do mérito do recurso extraordinário pelo STF, deverá o tribunal proferir nova decisão, julgando prejudicados os recursos sobrestados, ou retratando-se, adaptando-se à jurisprudência do STF, ou, ainda, mantendo o entendimento sufragado no Acórdão primitivo, como autoriza o 543-B, § 4º, do mesmo Diploma Processual. 2. O v. Acórdão prolatado por esta colenda Primeira Turma Cível decidiu, sobretudo tomando em consideração o que decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.391.198-RS, que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal e mais, que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 3. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232 (tema 82) diz respeito à interpretação do alcance do art. 5º XXI, da Constituição Federal, ficando estabelecido que somente aqueles associados que expressamente autorizaram a propositura da demanda e que estivessem indicados na inicial, estariam legitimados a promoverem a execução do título judicial formado com o julgamento da lide. 4.É preciso lembrar, ainda, que a coisa julgada, no caso, do título exequendo em questão, isto é, a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, foi formada inclusive com a participação da Corte Suprema, que, após negar seguimento ao RE 375.709/DF, manifestou-se, em sede agravo, sobre a específica questão da legitimação, ficando registrado, em fundamento da lavra do eminente Min. Relator, Marco Aurélio, que a situação sequer é favorável a elucidar-se a diferença entre representação e substituição processual, a esclarecer o alcance do preceito do inciso XXI do artigo 5º, que trata da necessidade de a associação apresentar autorização expressa para agir em Juízo, em nome dos associados, e o do preceito que versa o mandado de segurança coletivo e revela o sindicato como substituto processual. 5. Essa a razão porque, no julgamento do REsp 1.391.198-RS, o eminente Min. Relator, Luís Felipe Salomão, consignou que a tesedo amicus curiae Federação Brasileira de Bancos - Febraban acerca de que, no julgamento do RE 573.232/SC, a Corte Suprema teria sufragado o entendimento, nos termos do art. 5º, XXI, da CF, de que as entidades associativas, apenas quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus associados, não comporta ser examinada no presente recurso especial. 6. Não fosse o argumento primordial acerca da eficácia preclusiva da coisa julgada, deve-se registrar que no caso levado ao Supremo por meio do RE 573.232/SC e no qual foi produzida a tese que o Agravante pretende implementar na espécie, tratava-se de Ação Ordinária ajuizada pela Associação do Ministério Público Catarinense - ACMP, pela qual postulava, em prol de seus associados, a incidência e os pagamentos reflexos do percentual correspondente a 11,98% sobre a gratificação eleitoral. 7. Já no caso dos autos, o IDEC se valeu da autorização legal, face à legitimação extraordinária que lhe confere o ordenamento jurídico, como o art. 5º, V, da Lei da Ação Civil Pública e o art. 82, IV do Código de Defesa do Consumidor, para defender, por meio de Ação Coletiva, os interesses de toda a categoria de consumidores poupadores do Banco do Brasil, sendo absolutamente contrário ao escopo dessas normas que buscam dar eficácia ao processo coletivo, com a otimização e racionalização da prestação jurisdicional de massa, exigir a associação de todos os consumidores e mais, que todos eles autorizem o ajuizamento de qualquer demanda que vise à tutela de seus direitos de cunho coletivo (difusos, coletivos estrito senso e individuais homogêneos). 8. Entendimento contrário desconstruiria todo o arcabouço normativo erigido para o fortalecimento das ações coletivas, conforme as normas dispostas na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor, porquanto inviabilizaria a defesa dos interesses coletivos (lato sensu), aqui incluídos os difusos, os coletivos estrito senso e os individuais homogêneos, quando da atuação da associação, ente de representação coletiva, na qualidade de substituto processual, questão que não se confunde com a defesa, pela associação, de interesses dos seus próprios associados, quando se lhes exige a devida autorização para a representação em juízo, exigência do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, que foi o objeto do julgamento do RE 573.232/SC. 9. Posta essa distinção essencial, volta-se ao argumento central sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do multicitado REsp nº 1.391.198-RS, no bojo do qual aquela Corte Especial,no exercício de sua competência para uniformizar a jurisprudência nacional e dar a última palavra em matéria de interpretação da legislação federal, o que, no caso, fez com supedâneo no art. 543-C, do Código de Processo Civil, isto é, sob a sistemática dos recursos repetitivos, simplesmente, em cumprimento a mandamento constitucional (art. 5º, inciso XXXVI), privilegiou a coisa julgada que se formou em relação ao título exequendo. 10. Invoca-se, a propósito, o ARE 901.963/SC, julgado em setembro de 2015, interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em sede de cumprimento de sentença em face da Caixa Econômica Federal, a qual apresentara impugnação com fundamento na necessidade de que o exeqüente comprovasse a sua filiação à associação (PROJUST), a qual propusera a ação civil pública geradora do título exequendo, bem como sua autorização expressa para a propositura da demanda judicial, invocando, assim, o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC. 11. No caso supramencionado, a tese do banco foi rejeitada pela primeira instância da Justiça Federal de Santa Catarina, subindo a matéria, por meio de Agravo de Instrumento, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Corte que manteve a referida decisão monocrática, sob o fundamento de que as determinações provenientes do Recurso Extraordinário n. 573.232 não atingem a ação civil pública n. 2003.72.00.004511-8 em observância à coisa julgada (fl. 2, doc. 23); e (b) a ação civil pública 2003.72.00.004511-8 foi ajuizada por associação legitimada (…) que não necessita de autorização assemblear (…), objetivando questão referente à defesa do consumidor (…) e cuja sentença, transitada em julgado, produz efeitos erga omnes para todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. 12. Subindo a questão à Suprema Corte, foi rejeitada a repercussão geral ao tema, ficando registrado na ementa que: Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC e que no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade. (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013).. 13. Assim, se os casos são similares e a Suprema Corte rejeitou a aplicação da tese exposta no RE 573.232/SC à ação civil pública nº 2003.72.00.004511-8, ajuizada na Justiça Federal catarinense, pelo PROJUST, e que levou à constituição do título executivo em face da CEF, pela mesma ratio essendi, há de rejeitar-se a aplicação daquela tese (do RE 573.232/SC) também quanto à ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, que deu origem ao título executado na demanda em que interposto o presente agravo de instrumento. 14. O fato preponderante, portanto, a atestar a legitimidade dos Agravados para a execução individual do título executivo extraído da ACP nº 1998.01.1.016798-9 decorre da própria força subjetiva da coisa julgada que se formou, pois o dispositivo sentencial exeqüendo contempla o benefício do pagamento dos expurgos a todos os poupadores do Banco do Brasil, sendo essa a razão pela qual, no julgamento do REsp. 1.391.398/RS, acima transcrito, o Superior Tribunal de Justiça simplesmente constatou essa circunstância. 15. Recurso conhecido e não provido. Acórdão primitivo mantido.
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REEXAME DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE FIRMADA NO AGRAVO E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE O CASO DOS AUTOS E O ACÓRDÃO PARADIGMA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 573.232/SC. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DO ART. 5º, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO JULGADO OBTIDO EM AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA DE CONHECIMENTO. CASO DOS AUTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMAÇÃ...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. MORA. TERMO A QUO. CLÁUSULA PENAL. MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. JUROS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Se os autores alegam que o atraso na entrega do imóvel foi de 198 dias, não pode o juiz condenar as rés a pagar multa moratória por 228 dias de atraso. 2. Se os autores requereram, nos termos da cláusula contratual, a incidência da multa moratória sobre os valores pagos, não pode o juiz fazê-la incidir sobre o valor do imóvel. 3. As rés incorrem em inovação recursal quando argumentam que o atraso na entrega dos imóveis decorreu de demora dos autores na obtenção do financiamento, pois não suscitaram essa causa impeditiva em sede de contestação. Recurso não conhecido no ponto. 4. O recurso das rés não ataca a sentença no ponto em que defende a validade da cláusula de tolerância, eis que esta não foi questionada nos autos. Tampouco o faz na parte em que questiona a inversão da cláusula moratória, pois não houve inversão. Recurso não conhecido nessa parte por violação ao princípio da dialeticidade. 5. A simples expedição do habite-se não caracteriza o adimplemento da obrigação assumida pela construtora no contrato de promessa de compra e venda. A justiça consagrada em tal tese revela-se ainda mais evidente quando, não obstante a expedição do habite-se, a entrega do imóvel não é possível pela existência de vícios na unidade capazes de justificar a recusa do consumidor em recebê-la. 6. Viável a pretensão de ressarcimento dos prejuízos decorrentes do atraso na entrega de unidade cujos direitos de aquisição foram cedidos a terceiro se o cedente ressalvou expressamente que a transação não incluía a transferência do direito ao recebimento dos valores decorrentes da multa e dos lucros cessantes. 7. Tratando-se de cláusula penal moratória, é possível sua cumulação com o ressarcimento dos prejuízos experimentados pelo consumidor a título de lucros cessantes sem configurar bis in idem, eis que tais institutos possuem naturezas distintas. 8. Ausente impugnação específica da parte ré, prevalece o valor apontado pelos autores a título de lucros cessantes, o qual se mostra condizente com o imóvel. 9. Inserindo-se no âmbito da responsabilidade contratual, o pagamento da multa (cláusula penal) só passa a sofrer a incidência dos juros legais a partir da citação. A multa moratória e os lucros cessantes não são líquidos e não tem termo para adimplemento. Não incidência do art. 397 do Código Civil. 10. Vício extra petita corrigido de ofício. Recurso das rés parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. MORA. TERMO A QUO. CLÁUSULA PENAL. MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. JUROS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Se os autores alegam que o atraso na entrega do imóvel foi de 198 dias, não pode o juiz condenar as rés a pagar multa moratória por 228 dias de atraso. 2. Se os autores requereram, nos termos da cláusula contratual, a incidência da multa moratória sobre os valores pagos, não pode o juiz fazê-la incidir sobre o valor do imóvel. 3. As rés incorrem em inovação recursal quando argumentam que o atraso na entrega dos imóveis decorreu...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO DE BANCO. DEPÓSITO POR MEIO DE ENVELOPE. QUANTIA CREDITADA A MENOR. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297/STJ e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 3. No particular, o autor alegou que, em 10/6/2014, realizou 2 depósitos, um no valor de R$ 124,00 e outro no valor de R$ 3.000,00, tendo constatado, posteriormente, que, no segundo depósito, foi registrado pelo banco tão somente a quantia de R$ 60,00. Tal situação é corroborada pelo comprovante de entrega de envelope e depósito em conta corrente juntado aos autos. 3.1. A não comprovação pelo banco de que os valores do envelope eram diferentes dos declarados pelo cliente, não obstante tenha sido instado a tanto (CPC/73, art. 333, II), autoriza a restituição da diferença do valor alegado no depósito, qual seja, R$ 2.940,00 (CC, arts. 402, 403 e 884), em virtude de falha na prestação do serviço e da teoria do risco da atividade. 3.2. Pelo lucro que aufere em decorrência dos serviços prestados, o banco réu assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, não sendo crível que repasse os obstáculos nesse desempenho ao consumidor, inocente e hipossuficiente, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório. 4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 4.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 4.2. Na espécie, a situação fática de cômputo de depósito bancário via envelope a menor, ainda que acarrete aborrecimentos, não ultrapassa o limite do mero dissabor do cotidiano, não tendo o consumidor noticiado qualquer acontecimento extraordinário que pudesse acarretar consequências mais gravosas, para fins de dano moral. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO DE BANCO. DEPÓSITO POR MEIO DE ENVELOPE. QUANTIA CREDITADA A MENOR. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as...
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ONUS PROBANDI. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM. 1. Quem alega a existência de um contrato - no caso, empréstimo bancário -, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-la. O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ 479) 3. O valor arbitrado para compensar o dano moral está em harmonia com os princípios da proporcionalidade razoabilidade.
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DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ONUS PROBANDI. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM. 1. Quem alega a existência de um contrato - no caso, empréstimo bancário -, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-la. O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ 479) 3. O valor arbitrado para compensar o dano moral está em harmonia com os princí...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. PERDA DO PRAZO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ALIMENTOS. IRMÃOS. SUBSIDIARIEDADE. FILHOS MAIORES E CAPAZES. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO. CAPACIDADE LABORAL. A parte que não especifica as provas pretendidas no prazo oportuno torna preclusa a matéria, não podendo, em preliminar de apelação, requerer a nulidade da sentença e a retomada da instrução por meio de produção de prova oral. A revelia pode ser conceituada como espécie de contumácia na qual o réu deixa de apresentar contestação ou a apresenta fora do prazo legal. Não há qualquer imediatismo entre a revelia e a procedência da demanda, havendo de ser analisada a própria existência do direito invocado e o acervo probatório que instrui os autos. Quando a lide versar sobre direitos indisponíveis, como é o caso da ação de alimentos, não há como manter qualquer presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, mesmo que verificada a revelia, sob pena de vilipêndio a valores eleitos pela legislação como de nível jurídico mais relevante e, por isso, merecedores de proteção especial. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar(parágrafo único do art.332 do CPC), o que implica a necessidade de serem mantidos os documentos carreados aos autos em complemento à contestação intempestiva, porque tais provas foram produzidas no momento processual oportuno, qual seja, durante a fase postulatória, na qual é dado ao autor e ao réu a produção de prova documental. O pensionamento em favor de irmãos somente tem lugar em caráter subsidiário, haja vista que a obrigação quanto ao pagamento de pensão recai primeiro sobre os parentes de menor grau. Presente a capacidade laborativa, ante a idade da postulante a alimentos - 41 anos - e a ausência de doenças graves, haja vista que a hipertensão arterial não constitui moléstia incapacidade, não se tem por demonstrada a necessidade exigida pelo Código Civil à concessão de alimentos. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. PERDA DO PRAZO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ALIMENTOS. IRMÃOS. SUBSIDIARIEDADE. FILHOS MAIORES E CAPAZES. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO. CAPACIDADE LABORAL. A parte que não especifica as provas pretendidas no prazo oportuno torna preclusa a matéria, não podendo, em preliminar de apelação, requerer a nulidade da sentença e a retomada da instrução por meio de produção de prova oral. A revelia pode ser conceituada como espécie de contumácia na qual o...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. OBTENÇÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. DISCIPLINA OBRIGATÓRIA NÃO CURSADA. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. Não há como o requerente obter a colação de grau e o bacharelado no curso de Engenharia Civil, realizado na instituição de ensino requerida, se não logrou aprovação em todas as disciplinas obrigatórias do curso, o que constitui óbice instransponível à obtenção do diploma. A instituição de ensino superior que nega a expedição de diploma ao aluno que não cursa disciplina obrigatória age no exercício regular do direito, não praticando qualquer ato ilícito, a ensejar responsabilidade civil patrimonial ou extrapatrimonial, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil de 2002. Não restando demonstrada a ocorrência de qualquer mácula aos direitos da personalidade do apelante, nem tampouco que ele tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar a sua moral, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Apeloconhecido e não provido.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. OBTENÇÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. DISCIPLINA OBRIGATÓRIA NÃO CURSADA. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. Não há como o requerente obter a colação de grau e o bacharelado no curso de Engenharia Civil, realizado na instituição de ensino requerida, se não logrou aprovação em todas as disciplinas obrigatórias do curso, o que constitui óbice instransponível à obtenção do diploma. A instituição de ensino superior que nega a expedição de diploma ao aluno que não cursa disciplina obrigatória age no exercício...
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL. VIOLAÇÃO. DIREITO DA PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. Nas relações consumeristas, embora o fornecedor responda objetivamente, não se afasta a necessidade de comprovação da prática de uma conduta ilícita, do nexo causal e da ocorrência do dano, salvo, em relação a este último, quando se tratar de caracterização in re ipsa. A compensação por danos morais deve obedecer a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Nem toda ofensa sofrida por uma pessoa é apta a caracterizar um dano moral. Somente aquela que causa lesão a direitos da personalidade é que deve ser monetariamente reparada, com vistas a compensar o dano sofrido. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL. VIOLAÇÃO. DIREITO DA PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. Nas relações consumeristas, embora o fornecedor responda objetivamente, não se afasta a necessidade de comprovação da prática de uma conduta ilícita, do nexo causal e da ocorrência do dano, salvo, em relação a este último, quando se tratar de caracterização in re ipsa. A compensação por danos morais deve obedecer a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Nem toda ofensa sofrida por uma pessoa é apta a caracterizar um dano moral. Somente aquela que cau...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AFASTADA. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO. Tratando-se de evento inerente ao ramo de atividade da construtora, não há como ser caracterizado como caso fortuito ou força maior, apto a elidir a sua responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel a que se comprometeu. Inexistindo justificativa plausível para a entrega do imóvel além da data aprazada, considerando-se o prazo de tolerância, é devida a condenação da construtora em lucros cessantes, que representam uma forma de compensar o promitente comprador pela impossibilidade de exercer sobre o imóvel todos os direitos inerentes à propriedade. Os lucros cessantes são devidos até a data da averbação da Carta de Habite-se na matrícula do imóvel. As taxas condominiais constituem obrigação propter rem, porque refletem cotas atribuíveis a cada unidade autônoma nas despesas do condomínio. Todavia, o pagamento das referidas taxas pelo adquirente somente mostra-se devido após a efetiva entrega das chaves, quando passou a deter a posse direta do bem. O mesmo entendimento se aplica às obrigações tributárias. A aplicação da multa moratória, fora dos parâmetros fixados para essas hipóteses em contrato, implicaria em verdadeira intervenção pública nas relações privadas, não sendo admissível seu reconhecimento, tendo em vista que isso ensejaria a criação de cláusula contratual à margem de previsão expressa. Se o autor decai de parte mínima do pedido, na forma do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o réu deve ser condenado ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e provido em parte.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AFASTADA. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO. Tratando-se de evento inerente ao ramo de atividade da construtora, não há como ser caracterizado como caso fortuito ou força maior, apto a elidir a sua responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel a que se comprometeu. Inexistindo justificativa plausível para a entrega do imóvel além da data aprazada, considerando-...
CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. POR ONEROSIDADE EXCESSIVA APÓS SER CONTEMPLADA NO SORTEIO. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. Sabe-se que, para a antecipação dos efeitos da tutela, a lei processual exige a conjugação de certos requisitos, traduzidos na prova inequívoca dos fatos e na verossimilhança das alegações articuladas em amparo ao pleito, aliadas à demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, de abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do réu (art. 273 do CPC). Em se tratando de direito disponível, a ninguém é atribuída à obrigação de manter-se vinculado ao negócio jurídico quando não há mais interesse. Nos termos do art. art. 51 do CDC, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Agravo conhecido e provido.
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CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. POR ONEROSIDADE EXCESSIVA APÓS SER CONTEMPLADA NO SORTEIO. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. Sabe-se que, para a antecipação dos efeitos da tutela, a lei processual exige a conjugação de certos requisitos, traduzidos na prova inequívoca dos fatos e na verossimilhança das alegações articuladas em amparo ao pleito, aliadas à demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, de abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do réu (art. 273 do CPC). Em se tratando de direito dis...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO VERIFICADA. LESÃO À FÉ PÚBLICA CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há como se acolher o pleito absolutório por insuficiência de provas, uma vez que os elementos constantes nos autos, especialmente as provas testemunhais, são fartos em demonstrar que o acusado concorreu para a adulteração de uma CNH (Carteira Nacional de Habilitação), cuja falsidade foi reconhecida por prova pericial. 2. O crime de falsificação de documento público é crime formal, consumando-se no momento em que é produzido o falso,sendo desnecessária a comprovação de dano. In casu, o simples fato de concorrer para a falsificação de uma Carteira Nacional de Habilitação já ofende a fé pública,caracterizandoo tipo penal em exame, independentemente de gerar proveito ou prejuízo. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do o artigo 297 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO VERIFICADA. LESÃO À FÉ PÚBLICA CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há como se acolher o pleito absolutório por insuficiência de provas, uma vez que os elementos constantes nos autos, especialmente as provas testemunhais, são fartos em demonstrar que o acusado concorreu para a adulte...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA. AGRAVO RETIDO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. NORMAS DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. SERVIÇO DEFEITUOSO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL A DEPRECIAÇÃO DO BEM. PARÂMETROS DE CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. ESCORREITA. 1. A norma processual civil exige o requerimento expresso do agravante para análise do agravo retido, na interposição do recurso de apelação ou na reposta ao recurso (artigo 523, § 1º, do CPC), sob pena de não conhecimento do agravo. 2. Em se tratando de relação de consumo que envolve vício de produto e defeito na prestação de serviço de reparos em veículo, existe pertinência subjetiva tanto da concessionária quanto da montadora, sendo essas empresas partes legítimas para integrar o polo passivo de demanda que visa à reparação por danos materiais e morais, que possuirão responsabilidade solidária e objetiva pela reparação dos danos. 3. Não há que se falar em decadência no presente caso, pois o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para o consumidor exigir a reparação do defeito, mas fixou o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para ajuizar ação em que se pretende a reparação pelos danos oriundos da prestação de serviço defeituoso. 4. No presente caso, não se vislumbra violação das regras previstas nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, pois as normas que emergem do Código de Defesa do Consumidor ostentam caráter cogente, e faculta ao consumidor pleitear a substituição do bem defeituoso ou a indenização pelo prejuízo experimentado. 5. Comprovada por perícia judicial que o veículo sofreu depreciação em decorrência de falha na prestação de serviço pela concessionária, é devida a indenização por danos materiais na proporção do prejuízo experimentado pelo consumidor. 6. A falha na prestação do serviço consubstanciada na demora excessiva e injustificada na realização de reparo em veículo, bem como os sucessivos retornos do consumidor à concessionária, sem a devida solução do problema, são fatores que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando-se violação dos direitos da persnonalidade que enseja o dano moral passível de compensação pecuniária. 7. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, além de atender ao caráter compensatório no tocante à vítima e à função punitiva e preventiva em relação ao causador do dano. 8. Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA. AGRAVO RETIDO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. NORMAS DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. SERVIÇO DEFEITUOSO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL A DEPRECIAÇÃO DO BEM. PARÂMETROS DE CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. ESCORREITA. 1. A norma processual civil exige o reque...
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. APROVAÇÃO DE CADASTRO DO COMPRADOR. FATURAMENTO DO AUTOMÓVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESNECESSÁRIA. COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA. CABÍVEL. 1. Ausente violação ao dever de informação por parte da autora/recorrida uma vez que restou cumprido o pactuado nos termos das cláusulas contratuais, cuja demonstração documental transparece a reserva do bem negociado em favor do recorrente diante do faturamento do veículo nas características escolhidas e dentro do prazo de 7 (sete) dias após a aprovação do crédito. 2. A inversão do ônus da prova perseguida pelo insurgente fica a critério do juiz e se pauta na verossimilhança do direito que se alega ou em situação de hipossuficiência, tudo para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do CDC. Nestes autos mostra-se incabível por ser a causa debatida matéria unicamente de direito e por estar devidamente instruída a ação monitória com acervo documental suficiente ao deslinde da questão jurídica. 3. O estipulado na cláusula 5 da pactuação firmada deve ser observado, sendo devida a multa rescisória em desfavor do recorrente em razão de sua desistência do negócio jurídico, por força do disposto no artigo 408 do Código Civil e em homenagem ao postulado da boa-fé objetiva. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. APROVAÇÃO DE CADASTRO DO COMPRADOR. FATURAMENTO DO AUTOMÓVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESNECESSÁRIA. COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA. CABÍVEL. 1. Ausente violação ao dever de informação por parte da autora/recorrida uma vez que restou cumprido o pactuado nos termos das cláusulas contratuais, cuja demonstração documental transparece a reserva do bem negociado em favor do recorrente diante do faturamento do veículo nas características escolhidas e dentro do prazo de 7 (sete) dias após a aprovação do cr...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO QUE CONSTA DO REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. As despesas condominiais são de responsabilidade tanto do proprietário quanto do promitente-comprador ou cessionário, uma vez que se tratam de obrigação propter rem, mormente quando o condomínio não tem ciência inequívoca das avenças jurídicas particulares realizadas envolvendo o imóvel objeto da demanda. Portanto, aquele que consta como proprietário do imóvel junto ao cartório de registro de imóvel ostenta legitimidade para a causa. 2. A litigância e má-fé é medida excepcional, por isso deve ser decretada somente quando haja prova cabal da ocorrência de alguns dos seus permissivos legais. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO QUE CONSTA DO REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. As despesas condominiais são de responsabilidade tanto do proprietário quanto do promitente-comprador ou cessionário, uma vez que se tratam de obrigação propter rem, mormente quando o condomínio não tem ciência inequívoca das avenças jurídicas particulares realizadas envolvendo o imóvel objeto da demanda. Portanto, aquele que consta como proprietário do imóvel junto ao...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PNEUS DEFEITUOSOS. DANOS EMERGENTES. DEVIDOS NO VALOR DA DESPESA COMPROVADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO PROPORCIONAL. 1. Os danos emergentes consistem no decréscimo patrimonial experimentado pela vítima, os quais exigem a comprovação do seu valor para que seja determinado o seu ressarcimento ao prejudicado. 2. Não provada ação ou omissão da parte ré violadora dos direitos da personalidade da cliente, não se afigura dano moral passível de compensação pecuniária. 3. Havendo sucumbência recíproca, deve haver o rateio proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PNEUS DEFEITUOSOS. DANOS EMERGENTES. DEVIDOS NO VALOR DA DESPESA COMPROVADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO PROPORCIONAL. 1. Os danos emergentes consistem no decréscimo patrimonial experimentado pela vítima, os quais exigem a comprovação do seu valor para que seja determinado o seu ressarcimento ao prejudicado. 2. Não provada ação ou omissão da parte ré violadora dos direitos da personalidade da cliente, não se afigura dano moral passível de compensação pecuniária. 3....
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. CARGO EM COMISSÃO. REGIME DE 40 HORAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. PREVISÃO LEGAL (LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 769/2008). ATIVOS E INATIVOS. PARIDADE DEVIDA. PRESCRIÇÃO NUCLEAR OU QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADOÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. 1. O Distrito Federal por força do previsto na Lei Complementar Distrital nº 769/2008, é garantidor do IPREV - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal. Em razão disso, possui legitimidade para integrar o polo passivo das ações propostas em desfavor do IPREV. 2. Servidor público aposentado antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003 faz jus à paridade de proventos com os servidores em atividade. 3. O Mandado de Segurança nº 2009.00.2.001320-7, impetrado pelo SINDIRETA/DF, interrompeu a prescrição dos direitos de todos os integrantes da respectiva categoria, filiados ou não filiados ao Sindicato. A prescrição nuclear não incide sobre parcelas remuneratórias de trato sucessivo. O direito se renova mês a mês. 4. O servidor público do Distrito Federal que exercia cargo em comissão e aposentou antes da promulgação da Lei Distrital 2.663/2001 tem direito a perceber proventos com base em carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 5. Aplica-se o disposto no art. 1º- F da Lei 9.494/1997 na cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, cujos precatórios não foram expedidos, enquanto não decidido o RE 870.947. 6. Recurso de apelação da parte ré não provido. Apelo do autor provido e remessa oficial parcialmente provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. CARGO EM COMISSÃO. REGIME DE 40 HORAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. PREVISÃO LEGAL (LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 769/2008). ATIVOS E INATIVOS. PARIDADE DEVIDA. PRESCRIÇÃO NUCLEAR OU QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADOÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. 1. O Distrito Federal por força do previsto na Lei Complementar Distrital nº 769/2008, é garantidor do IPREV - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal. Em razão disso, possui legitimi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE CRIANÇA EM ESCOLA. LESÃO FÍSICA GRAVE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA. DANO MORAL DIRETO E REFLEXO. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO INFERIOR AO PLEITEADO. SUCUMBÊNCIA NÃO RECÍPROCA. 1. No caso de acidente com criança em escola, havendo a comprovação de negligência do dever de vigilância dos profissionais da área, afigura-se postura ilícita violadora dos direitos de personalidade das vítimas, que enseja dano moral passível de compensação pecuniária. 2. O infortúnio sofrido pelo filho, causador de intensa dor física e sofrimento psicológico à criança, desencadeia nos pais abalos psicológicos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando-se o denominado dano moral reflexo ou por ricochete. 3. A fixação da indenização por danos morais deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da compensação deve servir como fator punitivo da conduta que causou o dano moral, sem, no entanto, ensejar enriquecimento sem causa da outra parte. 4. Não se configura sucumbência recíproca a indenização pelo dano moral fixada em valor inferior ao pleiteado pela parte autora. 5. Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso da ré desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE CRIANÇA EM ESCOLA. LESÃO FÍSICA GRAVE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA. DANO MORAL DIRETO E REFLEXO. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO INFERIOR AO PLEITEADO. SUCUMBÊNCIA NÃO RECÍPROCA. 1. No caso de acidente com criança em escola, havendo a comprovação de negligência do dever de vigilância dos profissionais da área, afigura-se postura ilícita violadora dos direitos de personalidade das vítimas, que enseja dano mor...