RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECEPTAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CRIME DE DANO. PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS BENS DISTRITAIS NO ROL DO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA EM PREJUÍZO DO RÉU. AÇÃO PENAL PRIVADA. NULIDADE. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIDA. INTIMAÇÃO. DISTRITO FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficiente da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o julgador, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. 2. As teses defensivas que ensejam o exame aprofundado da prova, situação que excede aos limites da decisão de pronúncia, para a qual são suficientes apenas indícios de autoria e prova da materialidade, deverão ser apresentadas e apreciadas no Conselho de Sentença, que as admitirá ou não. 3. Há indícios mínimos de que o réu, em companhia de um menor de idade, assumiu o risco de matar os policiais que bloqueavam a pista de rolamento, ao lançar o veículo produto de furto, que dirigia, na direção dos policiais, atingindo a viatura policial do Distrito Federal, ensejando a submissão do réu ao Conselho de Sentença. 4. O Distrito Federal não figura como sujeito passivo no rol descrito no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, que trata do dano qualificado. 5. É vedada a interpretação analógica em prejuízo do réu. 6. Recurso em sentido estrito conhecido e parcialmente provido, para retirar da pronúncia a imputação do dano (artigo 163, do Código Penal), determinando-se a intimação do Distrito Federal acerca da desclassificação e mantendo-se a sentença nos demais termos.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECEPTAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CRIME DE DANO. PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS BENS DISTRITAIS NO ROL DO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA EM PREJUÍZO DO RÉU. AÇÃO PENAL PRIVADA. NULIDADE. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIDA. INTIMAÇÃO. DISTRITO FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ATEAR FOGO EM RESIDÊNCIA HABITADA. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVA QUANTO À VONTADE DE COLOCAR EM RISCO A VIDA DA VÍTIMA, SUA INTEGRIDADE FÍSICA, OU PATRIMÔNIO SEU OU ALHEIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O agente que, voluntariamente, coloca fogo na residência da vítima e efetua disparos de arma de fogo em sua direção, está colocando em risco a vida e a integridade física da vítima, bem como seu patrimônio, além das vidas, integridades físicas e patrimônios de seus vizinhos, que residem bastante próximos, restando configurado, no caso, a prática do delito insculpido no art. 250, Inc. II, alínea a do Código Penal. 2 - Recurso conhecido. Provimento negado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ATEAR FOGO EM RESIDÊNCIA HABITADA. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVA QUANTO À VONTADE DE COLOCAR EM RISCO A VIDA DA VÍTIMA, SUA INTEGRIDADE FÍSICA, OU PATRIMÔNIO SEU OU ALHEIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O agente que, voluntariamente, coloca fogo na residência da vítima e efetua disparos de arma de fogo em sua direção, está colocando em risco a vida e a integridade física da vítima, bem como seu patrimônio, além das vidas, integridades físicas e patrimônios de seus vizinhos, que residem bastante próximos, restan...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. PROPORCIONALIDADE. PADRÃO DE VIDA DO MENOR COMPATÍVEL COM AS POSSIBILIDADES DOS GENITORES. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, o dever de prestar alimentos se refere às necessidades físicas e psíquicas do alimentando, incluindo educação, moradia, transporte, vestuário, lazer, saúde e outros. 2. A fixação do quantum a título de alimentos provisórios deve observar a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentado, de modo que se alcance um patamar proporcional e razoável para as partes. 3. A obrigação dos genitores para manutenção do padrão de vida do menor deve ser fixada de forma equitativa, na proporção da renda auferida por cada um. 4. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. PROPORCIONALIDADE. PADRÃO DE VIDA DO MENOR COMPATÍVEL COM AS POSSIBILIDADES DOS GENITORES. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, o dever de prestar alimentos se refere às necessidades físicas e psíquicas do alimentando, incluindo educação, moradia, transporte, vestuário, lazer, saúde e outros. 2. A fixação do quantum a título de alimentos provisórios deve observar a possibilidade...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DE PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO. COBERTURA DE INTERNAÇÃO PARA ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO. PREVISÃO NO CONTRATO. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA. 1. O CPC dispõe em seu artigo 300 acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2. Correta a concessão de tutela de urgência, quando evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano, consubstanciados na comprovação de que a autora é portadora de Esclerose Múltipla, com alta atividade inflamatória e risco de agravamento. 3. Mostra-se ilegítima a recusa da seguradora de plano de saúde, sob argumento de que o procedimento requerido não consta no contrato, nem no rol da ANS, quando na verdade se trata de administração de medicamento através de modalidade de internação prevista no contrato firmado entre as partes. 4. A saúde, de inquestionável relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição da República à condição de direito fundamental. Conclui-se, portanto, que diante de confrontos entre o bem ?vida? e questões de natureza econômico-financeiras de empresas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob o risco de dano irreparável e irreversível. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DE PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO. COBERTURA DE INTERNAÇÃO PARA ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO. PREVISÃO NO CONTRATO. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA. 1. O CPC dispõe em seu artigo 300 acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2. Correta a concessão de tutela de urgência, quando e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIANTE DO NÂO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE COBRANÇA SEMELHANTE A CENTENAS DE OUTRTAS AÇÕES QUE ESTÃO SENDO PROPOSTAS POR MILITARES DE TODO O PAÍS PERANTE O DISTRITO FEDERAL, A FIM DE RECEBER O SEGURO CONTRATADO EM GRUPO SEGUNDO RELATADO PELA DOUTA INTELIGÊNCIA MONOCRÁTICA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUTOR DOMICILIADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FAM MILTAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a ação de cobrança sem julgamento de mérito, por suposta ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévio pedido administrativo para recebimento do benefício previdenciário. 2. O interesse de agir pode ser conceituado através do binômio necessidade/utilidade e ainda de adequação da via eleita para a formulação da pretensão deduzida em juízo. 3.1. Onde a necessidade é traduzida na idéia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte e a utilidade significa que o processo deve propiciar algum proveito ao demandante. 3. Incasu, o apelante afirma em sua exordial que comunicou o sinistro à seguradora, pleiteando o recebimento da indenização securitária por meio do serviço 0800, o que não foi infirmado pela apelada, limitando-se esta a alegar que nunca foi comunicada, vindo a saber da pretensão apenas quando citada a apresentar contrarrazões. 3.1. Ainda que a apelada alegue não haver pretensão resistida, verifica-se que ela se insurge contra o pagamento de qualquer indenização ao apelante, de forma que se torna inequívoca a existência de uma lide. 3.2. Ou seja, em que pese pender dúvida quanto à existência, ou não, de comunicação do sinistro à seguradora, reputo que a ausência de comunicação imediata do sinistro e de pedido formulado na via administrativa para recebimento da indenização securitária não retira do segurado o direito de se socorrer, posteriormente, do Judiciário em busca da indenização securitária que entende devida. 3.3. Adotar entendimento contrário significaria violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual não se pode condicionar o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento de instâncias administrativas, salvo nas raras exceções expressamente contempladas em nosso ordenamento juridico positivo. 3.3.1 Noutras palavras: o acesso à via administrativa representa apenas uma possibilidade que, de forma alguma, impossibilita o acionamento direto da via jurisdicional. 4. Sentença cassada e apelação provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIANTE DO NÂO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE COBRANÇA SEMELHANTE A CENTENAS DE OUTRTAS AÇÕES QUE ESTÃO SENDO PROPOSTAS POR MILITARES DE TODO O PAÍS PERANTE O DISTRITO FEDERAL, A FIM DE RECEBER O SEGURO CONTRATADO EM GRUPO SEGUNDO RELATADO PELA DOUTA INTELIGÊNCIA MONOCRÁTICA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUTOR DOMICILIADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FAM MILTAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA IN...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO. MENOR IMPÚBERE. GUARDA AFETA À GENITORA. PRESTAÇÃO PELO PAI. OBRIGAÇÃO INERENTE À PATERNIDADE. OBRIGAÇÃO ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM A CAPACIDADE ENTÃO OSTENTADA PELO OBRIGADO. ALTERAÇÃO. REDUÇÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. AFETAÇÃO TEMPORÁRIA NA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ADEQUAÇÃO DA OBRIGAÇÃO À NOVA REALIDADE (CC, ART. 1.699). OBRIGAÇÃO DIFERIDA QUE INCORPORA A CLÁUSULA REBUS. REDUÇÃO PONDERADA. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA. PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Amensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve ser governada pela apuração viabilizada pelos elementos de prova coligidos e pela apreensão empírica das necessidades do beneficiário, como forma de serem coadunados com a capacidade do obrigado e com que é possível de fomentar ao destinatário da verba para o custeio de suas necessidades e fruição do padrão de vida compatível com sua condição social. 2.Os alimentos, por encerrarem obrigação de natureza diferida e continuativa ante a natureza da relação da qual germinam e diante da sua origem etiológica e destinação teleológica, têm ínsita a cláusula rebus, daí porque podem ser modificados a qualquer momento, desde que alteradas as premissas que nortearam sua fixação, ou seja, desde que houvera alteração na capacidade contributiva do obrigado ou nas necessidades do destinatário por emergirem (CC, art. 1.694, § 1º). 3. Advindo ao obrigado alimentar situação momentânea de desemprego, repercutindo diretamente na sua capacidade contributiva atual e afetando as bases que nortearam a mensuração da obrigação alimentar que lhe está afeta, a prestação deve ser redimensionada em conformação com sua capacidade contributiva atual, ressalvado que, normalizada sua vida profissional, a prestação estará sujeita à nova variável, devendo, contudo, ser atualizada na conformidade da realidade atual na ponderação da natureza da prestação e da cláusula rebus que lhe é inerente (C, art. 1.699). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO. MENOR IMPÚBERE. GUARDA AFETA À GENITORA. PRESTAÇÃO PELO PAI. OBRIGAÇÃO INERENTE À PATERNIDADE. OBRIGAÇÃO ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM A CAPACIDADE ENTÃO OSTENTADA PELO OBRIGADO. ALTERAÇÃO. REDUÇÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. AFETAÇÃO TEMPORÁRIA NA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ADEQUAÇÃO DA OBRIGAÇÃO À NOVA REALIDADE (CC, ART. 1.699). OBRIGAÇÃO DIFERIDA QUE INCORPORA A CLÁUSULA REBUS. REDUÇÃO PONDERADA. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA. PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Amensuração dos alimentos deve guard...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUDIÊNCIA PÚBLICA. OPINIÃO. VIOLAÇÃO A HONRA DO PARLAMENTAR. NÃO DEMONSTRADO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da liberdade de expressão, como os demais na Carta Magna, não é absoluto, devendo se harmonizar com os demais direitos fundamentais presentes no texto constitucional, principalmente no que dizem respeito ao direito à intimidade, honra e vida privada. 2. O parágrafo primeiro do artigo 220 dispõe que não pode haver embaraço à plena liberdade de manifestação, mas que se deve observar, em sumo, a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e o direito de resposta proporcional ao agravo. 3. Os princípios constitucionais em aparente conflito devem se conciliar, pois diante da unidade constitucional não pode haver conflito dentro da própria Constituição. O intérprete deve sopesar os princípios em conflito por meio da técnica da ponderação. 4. No caso em análise, discute-se manifestação do réu em audiência pública em comissão do meio ambiente pela qual o réu de forma genérica sustenta que a bancada ruralista defende os interesses das empresas que financiam as campanhas. 5. Apesar da generalidade do réu ser reprovável, não é possível do discurso inferir nenhuma acusação específica ao autor capaz de configurar calúnia ou ofensa a sua honra. 6. Aviolação da honra é conceito subjetivo. Nesse passo, sopesando o objetivo de uma audiência pública que envolve explanação de opiniões divergentes, o direito a liberdade de expressão, tenho que não houve violação ao patrimônio imaterial do autor. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUDIÊNCIA PÚBLICA. OPINIÃO. VIOLAÇÃO A HONRA DO PARLAMENTAR. NÃO DEMONSTRADO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da liberdade de expressão, como os demais na Carta Magna, não é absoluto, devendo se harmonizar com os demais direitos fundamentais presentes no texto constitucional, principalmente no que dizem respeito ao direito à intimidade, honra e vida privada. 2. O parágrafo primeiro do artigo 220 dispõe que não pode haver embaraço à plen...
CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ESTIIPULANTE. REJEIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL PELA ESTIPULANTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HAVIA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. SINISTRO OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL COM A SEGURADORA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E NÃO DA ESTIPULANTE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇAO. LIMITE DO CAPITAL CONTRATUALMENTE SEGURADO PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL/PARCIAL POR ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O SEGURADO FOI CONSIDERADO DEFINITIVAMENTE INCAPAZ. 1 - Nos termos da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional de um ano (Código Civil, art. 206, § 1º, inciso II), na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, que, no caso, ocorreu com a concessão de sua aposentadoria por invalidez. Prescrição não configurada. 2 - Embora a estipulante de seguros de vida em grupo não seja, em regra, a responsável direta pelo pagamento da indenização securitária, visto atuar somente como interveniente, é possível, excepcionalmente, atribuir-lhe a responsabilidade pelo pagamento da indenização, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ela a responsável por esse pagamento. 2.1 - Em princípio, a ré/estipulante é parte legítima para ocupar o polo passivo da demanda, pois figura no contrato de seguro vigente à época da aposentadoria do autor. Constatada na apreciação do mérito inexistência de vínculo obrigacional entre a estipulante e o autor, é o caso de se julgar improcedente o pedido autoral e não de extinção do feito sem resolução de mérito. Preliminar de ilegitimidade ad causam rejeitada. 3 - A invalidez do segurado deve ser aferida em função da atividade laboral habitual por ele exercida no momento do sinistro e para a qual o contrato de seguro foi avençado, não sendo razoável exigir que ele seja considerado incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade do cotidiano. 4 - O contrato de seguro não estabelece que a incapacidade absoluta hábil à aquisição do benefício securitário deve se estender para todo e qualquer trabalho e ou atividade do cotidiano; logo, não cabe a seguradora fazer tal restrição no momento do pagamento, interpretando o contrato contrariamente aos interesses do segurado sob pena de ofensa ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual as cláusulas contratuais serão interpretadas de modo mais favorável ao consumidor. 5 - Embora o contrato de seguro não se equipare ao ato de aposentadoria concedida ao apelado pelo INSS por decorrem de regimes jurídicos diversos, adeclaração de incapacidade permanente do apelado para a atividade laboral pelo Instituto de Previdência Oficial configura prova suficiente para reconhecer o dever de a seguradora efetuar o pagamento da indenização securitária a que se obrigou contratualmente, não havendo se falar que a invalidez do autor não seja total, pois, no momento em que foi concedida a aposentadoria, ele se tornou incapacitado para as funções até então por ele exercidas. 6 - O evento-risco primário e essencial para a caracterização do sinistro, na garantia de invalidez permanente por acidente, é a ocorrência do acidente e não a data da aposentadoria. Nem sempre o sinistro ocorrerá de modo instantâneo, podendo transcorrer tempo considerável entre a data do acidente e a consolidação da invalidez. Entretanto, esse interregno não afasta a responsabilidade da seguradora cujo contrato vigia por ocasião da ocorrência do acidente, ou seja, do sinistro. Precedentes do STJ. 7 - Na hipótese, a ré/seguradora deve ser responsabilizada exclusivamente pelo pagamento da indenização, visto que tinha apólice vigente na data do acidente pessoal, devendo o pedido autoral ser julgado improcedente em razão da ré/estipulante, porquanto o contrato de seguro que intermediou é posterior à ocorrência do sinistro. 8 - As informações com relação ao valor a ser considerado como cobertura básica para a invalidez permanente total/parcial são dúbias e geram confusão quanto à interpretação do valor da cobertura básica, o que configura violação aos princípios das relações de consumo, bem como da boa-fé objetiva. 8.1 - Diante disso, e tendo em vista ainda não haver indicação expressa e precisa pela perícia médica da percentagem do grau de lesão sofrida pelo apelado, mostra-se correta a condenação da apelante ao pagamento da indenização no limite do capital segurado previsto no contrato para a garantia de Invalidez Permanente Total/Parcial por Acidente (R$ 7.000,00). 9 - O reconhecimento da incapacidade definitiva pelo segurado em razão das lesões resultante do acidente, que o levaram à inaptidão para o exercício da função habitual, bem como do valor indenizável no total do capital segurado, não importa descumprimento de cláusulas contratuais, das determinações de atos normativos da SUSEP ou ofensa ao disposto nos artigos 757, 759, 760, 776 do Código Civil e 21, § único do Decreto-lei 73/1966. Tais cláusulas, na pior das hipóteses, devem ser interpretadas em favor do consumidor, visto tratar-se de contrato de adesão. 10 - O termo inicial da correção monetária é a data em que o segurado foi considerado definitivamente incapaz para atividade que exercia, no caso, a data da aposentadoria, e os juros de mora devem incidir a partir da citação. 11 - Para fins de prequestionamento, basta haver pronunciamento sobre aqueles pontos suficientes ao deslinde da controvérsia. 12 - Recursos conhecidos, preliminar e alegação de prescrição rejeitadas e, no mérito, recurso da segunda ré provido para afastar a sua responsabilidade pelo pagamento da indenização e da primeira ré parcialmente provido somente para que o valor da condenação seja corrigido a partir de 15/4/2012.
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CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ESTIIPULANTE. REJEIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL PELA ESTIPULANTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HAVIA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. SINISTRO OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL COM A SEGURADORA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E NÃO DA ESTIPULANTE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇAO. LIMITE...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. REGIME VIGENTE. GUARDA COMPARTILHADA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO PARA GUARDA UNILATERAL DA FILHA MENOR. PRETENSÃO ADVINDA DO GENITOR. FILHA ADOLESCENTE. MANIFESTAÇÃO DO DESEJO DE RESIDIR COM O PAI. DECISÃO FIXANDO A GUARDA COMPARTILHADA POSTERIOR AO DIVÓRCIO CONSENSUAL DOS GENITORES. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS EXCEPCIONAIS E ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. FATOS DESABONADORES À GENITORA. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTO. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA FILHA MENOR. SITUAÇÃO VIGORANTE HÁ POUCO. INSTABILIDADE ENTRE OS GENITORES. CONFLITO. RESOLUÇÃO. MARCOS LEGAIS. DELIMITAÇÃO. LAUDO TÉCNICO PSICOSSOCIAL. ASSINALAÇÃO. CONDUÇÃO DA DECISÃO. CONVICÇÃO DIVERSA. PERSUAÇÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO. COMPOSIÇÃO EM PONDERAÇÃO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DESCONSIDERAÇÃO DO APURADO. LEGITIMIDADE. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. AÇÃO PRECEDENTE. RESOLUÇÃO DEFINITIVA. CONEXÃO E PREVENÇÃO INEXISTENTES. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. MANIFESTAÇÃO DA FILHA EM SENTIDO DIVERSO. QUESTÃO AFETA AO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1 Inexistindo, como comezinho, conexão enlaçando ação em curso e ação já resolvida definitivamente, porquanto o instituto encerra simples regra de direcionamento processual volvida a otimizar o procedimento, prevenir a prolação de decisões conflitantes e privilegiar a celeridade processual, inexiste suporte material apto a ensejar que recurso advindo de ação diversa seja direcionado, à margem do princípio do juiz natural, ao relator de apelo antecedente que resolvera ação primeiramente manejada que transitara de forma independente, conquanto tenham como objeto litígio advindo de disputa estabelecida entre os genitores quanto à guarda de filha adolescente, sob pena, inclusive, de se macular aludido postulado mediante o reconhecimento de prevenção quando inexistente conexão (CPC, art. 57; STJ, súmula 235). 2. Estabelecido litígio entre os genitores quanto à guarda da filha adolescente e transcorrido o itinerário procedimental sob a égide do devido processo legal, manifestação dela originária após a edição da sentença em sentido diverso ao que anteriormente vinha formulando não afeta o objeto da ação nem o interesse de agir do genitor que vindica sua guarda unilateral, ainda que a manifestação lhe seja desfavorável, encerrando a formulação simples elemento que, se o caso, deverá ser ponderado em conjunto com os demais elementos de convicção reunidos, não dizendo sobre as condições da ação e pressupostos processuais, que permanecem hígidos. 3. Conquanto o laudo técnico derivado de estudo familiar realizado sob a moldura do devido processo legal e elaborado pelo Serviço de Psicossocial Judiciária deva ser considerado como substancial elemento de convicção na resolução da lide que tem como objeto litígio sobre a guarda de filha adolescente dos litigantes, não vincula o juiz às conclusões que estampa de molde inexorável, podendo ser desconsiderado se divisada sua dissonância com os demais elementos de prova reunidos no trânsito processual na expressão do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado e como forma de ser alcançada a solução que se coadune com o melhor interesse da infante. 4. Existindo decisão judicial regulando a guarda da filha adolescente dos litigantes, estabelecendo que será exercitada de forma compartilhada tendo como lar de referência o materno, observada modulação estabelecida quanto aos dias, períodos e horários em que cada genitor terá a posse direta da infante, essa regulação, porquanto a fórmula mais indicada para preservação dos interesses da menor ante a separação dos pais, somente pode ser revista para guarda unilateral em ocorrendo alteração da situação fática que embasara o concerto estabelecido de forma a serem privilegiados os interesses da infante, porquanto o compartilhamento é o regime a ser observado como regra no concerto da guarda dos filhos defronte a dissenso estabelecido entre os genitores (CC, art. 1.584, § 2º). 5. Vigente o sistema de guarda compartilhada a cerca de 03 meses no momento do aviamento do inconformismo do genitor com a preservação do decidido, não se afigura consoante o primado que deve regular a resolução do dissenso estabelecido entre os genitores sobre a guarda da filha adolescente, que é privilegiar o melhor interesse da filha, sua alteração sem ao menos terem os genitores vivenciado a nova realidade, pois, se clama a infante pela figura paterna, inexoravelmente também não deseja ser privada do convívio com a mãe, que, ademais, se, não subsiste nenhum fato que desabone sua conduta ou apto a infirmá-la como fomentadora do lar de referência, não pode ser privada do compartilhamento estabelecido, devendo a situação ser preservada, conforme recomendado pelo legislador, de molde a possibilitar, inclusive, que os genitores modulem suas condutas e posturas diante das necessidades afetivas e psicológicas da filha. 6. Estando os genitores vivenciando a nova realidade recentemente estabelecida com o regime de guarda compartilhada por força de decisão judicial, não se afigura recomendável, prudente ou consoante o equilíbrio deles esperado que, diante duma primeira manifestação da filha adolescente sobre o desejo de vir a residir na companhia paterna, o genitor, antes mesmo de exercer a coparentalidade em sua plenitude, empenhando-se durante tempo minimamente razoável com vistas oportunizar a estabilização do litígio instaurado, opte pelo ajuizamento de nova ação visando alterar o regime há pouco estabelecido e obter a guarda unilateral da filha, porquanto contribui o litígio para fomentar instabilidade familiar e alimentar o conflito vivenciado pela infante. 7. O rompimento da vida em comum dos pais não deveria repercutir na relação com os filhos nem ensejar que sejam inseridos em conflitos que, se não criaram, os alcança de forma substancial, maculando seu equilíbrio e formação psicológicos, pois clamam que, inviável a vida em comum com os genitores, lhes seja assegurada convivência com ambos dentro do possível e num ambiente de compreensão, estabilidade e carinho, daí porque, se necessária a interseção judicial para modular conflitos versando sobre guarda de filhos menores quando não resolvidos pelos pais, não tem o condão de dissipar as animosidades estabelecidas nem fomentar a criação de vínculos de afetividade, confiança e cumplicidade, que devem ser cultivados no convívio diário, não mediante imposição judicial. 8. Apreendido que não subsiste nenhum fato concreto apto a desqualificar a idoneidade da mãe ou a desaconselhar que tenha a filha consigo e, inclusive, pernoite em sua companhia e tenha o lar materno como referência, deve ser rejeitado o pedido de guarda unilateral formulado pelo genitor, resguardando o exercício do direito que recentemente lhe fora assistido de ter a guarda compartilhada da filha, à medida em que, aliado ao fato de que o compartilhamento se afina com o melhor interesse da criança, viabiliza a otimização dos vínculos afetivos entre pais e filhos, contribuindo para sua formação pessoal e afetiva e desenvolvimento de seu equilíbrio emocional, notadamente quando essa apreensão encontra ressonância na contextualização das apreensões pontuadas no laudo técnico formulado pelo Serviço Psicossocial Forense. 9. Ainda quando estabelecido estado de animosidade entre os genitores, não existindo nenhum fato que desabone nenhum deles quanto aos deveres inerentes ao poder familiar, a guarda compartilhada deve ser privilegiada ante os benefícios que enseja aos filhos, comungando com a preservação do seu melhor interesse, e, demais disso, as divergências entre os genitores não podem ser transmitidas para a filha nem afetar os atributos derivados do poder familiar, sob pena de se valorizar um dos genitores em detrimento do outro quando inexistente, em regra, diferenciação de atributos para o exercício das atribuições atinentes ao poder familiar (CF, art. 227; CC, art. 1632; e ECA, arts. 18 e 157). 10. Editada a sentença e aviados o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso da parte originalmente sucumbente implica a majoração dos honorários advocatícios que originalmente lhe foram imputados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Honorários recursais fixados. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. REGIME VIGENTE. GUARDA COMPARTILHADA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO PARA GUARDA UNILATERAL DA FILHA MENOR. PRETENSÃO ADVINDA DO GENITOR. FILHA ADOLESCENTE. MANIFESTAÇÃO DO DESEJO DE RESIDIR COM O PAI. DECISÃO FIXANDO A GUARDA COMPARTILHADA POSTERIOR AO DIVÓRCIO CONSENSUAL DOS GENITORES. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS EXCEPCIONAIS E ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. FATOS DESABONADORES À GENITORA. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTO. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA FILHA MENOR. SITUAÇÃO VIGORANTE HÁ POUCO. INSTABILIDADE ENTRE O...
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ VERSUS TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA. REDISTRIBUIÇÃO DE INQUÉRITO ANTERIOR À CRIAÇÃO DAQUELA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PARA OUTRA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 15, DE 04/11/2014, DO TJDFT. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM DE BRASÍLIA. 1 Conflito Negativo de Jurisdição instaurado entre os Juízos da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Guará e Tribunal do Júri de Brasília, com divergência acerca de inquérito policial que apurava crime doloso contra distribuído ao Juízo suscitado este. Posteriormente, a Promotoria de Justiça afastou a ocorrência de animus necandi e pediu remessa dos autos à Vara Criminal comum, mas posteriormente à criação e instalação da Vara Criminal do Guará. 2 A Resolução nº 15, de 04/11/2014-TJDFT vedou a redistribuição de inquéritos já em curso à Vara Criminal e Tribunal do Júri do Guará, excepcionando a competência territorial determianea pelo Código de Processo Penal. Assim, a desclassificação de crime doloso contra a vida para crime comum, quando o inquérito corria em Brasília, não afasta o disposto na norma interna, não justificando redistribuição à Circunscrição Judiciária do Guará. O julgamento do caso competirá ao Juízo criminal comum, de uma das varas criminais de Brasília à qual sejam os autos distribuídos. 3 Conflito de Jurisdição conhecido para declarar competente um dos Juízos de Varas Criminais de Brasília.
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CONFLITO DE JURISDIÇÃO. VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ VERSUS TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA. REDISTRIBUIÇÃO DE INQUÉRITO ANTERIOR À CRIAÇÃO DAQUELA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PARA OUTRA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 15, DE 04/11/2014, DO TJDFT. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM DE BRASÍLIA. 1 Conflito Negativo de Jurisdição instaurado entre os Juízos da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Guará e Tribunal do Júri de Brasília, com divergência acerca de inquérito policial que apurava crime do...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. LESÃO CORPORAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECURSO INTERPOSTO EM QUE SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR CRIMES QUE OS RÉUS NÃO FORAM PRONUNCIADOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, IMPRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL, AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADENESTA FASE. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficiente da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o julgador, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. 2. Carece de interesse recursal interposto em face de crime em que os réus não foram pronunciados e também não houve recurso da acusação. 3. Havendo indícios suficientes da autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado na forma tentada e do crime de lesão corporal, correta a decisão de pronúncia, devendo as teses defensivas (absolvição, impronúncia, desclassificação, afastamento de qualificadora) ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, que as admitirá ou não. 4. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. LESÃO CORPORAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECURSO INTERPOSTO EM QUE SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR CRIMES QUE OS RÉUS NÃO FORAM PRONUNCIADOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, IMPRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL, AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADENESTA FASE. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a existência da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria nos delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Não sendo imediatamente detectado o suporte fático da alegação da Defesa, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri para apreciação das controvérsias, em razão da preponderância do interesse da sociedade. II - A desclassificação para crime diverso do doloso em contra a vida somente é possível quando se constatar, de plano e sem quaisquer digressões ou conjecturas, a ausência da intenção de matar ou ao menos da assunção do risco de fazê-lo. A dúvida, nessa fase, se resolve em benefício da sociedade. III - Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a existência da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria nos delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Não sendo imediatamente detectado o suporte fático da alegação da Defesa, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri para apreciação das controvérsias, em razão da preponderância do interesse da sociedade. II...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. FILHO MENOR. QUANTUM DA OBRIGAÇÃO. MAJORAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CONCRETAS SOBRE A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A IMPOSSIBILIDADE AFIRMADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor/alimentando (1 ano e 5 meses de idade) em face da sentença que, nos autos da ação de investigação de paternidade c/c alimentos proposta contra o réu/alimentante, reconheceu a paternidade e fixou em 20% (vinte por cento) do salário mínimo a verba alimentar devida ao filho menor. 2. Não se discute a obrigação alimentar do apelado/réu para com o apelante/autor, decorrente do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, inerente ao poder familiar (art. 299 da Constituição Federal de 1988, arts. 1.568 e 1.579 do Código Civil, art. 22 e 33, §4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e regulamentação da Lei de Alimentos, nº 5.478/68). 3. Inaplicável, ao caso, a teoria da aparência, uma vez que não trouxeram as partes elementos concretos de que o apelado ostenta sinais exteriores de riqueza a demonstrar que o seu padrão de vida é incompatível com a impossibilidade econômica afirmada. 4. Assim, na circunstância de ausência de informações concretas acerca da situação econômica do apelado/alimentante, que possui outra filha, mas também levando-se em consideração as necessidades da nova prole, revela-se adequada a parcimoniosa majoração da verba alimentar em favor do apelante/autor para 25,5% (vinte e cinco vírgula cinco por cento) do salário mínimo, uma vez que esse percentual, fixado pelo Juízo a título de alimentos provisórios não foi contestado pelo recorrido, a demonstrar a possibilidade de suportar a prestação alimentícia nesse patamar. 5. Apelo do autor conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. FILHO MENOR. QUANTUM DA OBRIGAÇÃO. MAJORAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CONCRETAS SOBRE A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A IMPOSSIBILIDADE AFIRMADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor/alimentando (1 ano e 5 meses de idade) em face da sentença que, nos autos da ação de investigação de paternidade c/c alimentos proposta contra o réu/alimentante, reconheceu a paternidade e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DO CURSO DE FORMAÇÃO. PERDA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL. ETAPA DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS RELEVANTES NA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO PELA COMISSÃO DO CONCURSO. DESOBEDIÊNCIA À NORMA EDITALÍCIA. ELIMINAÇÃO QUE NÃO SE REVESTE DE ILICEIDADE. I. Na ação que tem por objeto a invalidação do ato administrativo que excluiu o candidato do concurso público, o início do curso de formação não leva à perda do interesse de agir. II. Ato administrativo nulo não convalesce e por isso a sua validade pode ser apreciada judicialmente até que se verifiquem os fenômenos da prescrição ou da decadência. III. O interesse de agir subsiste porque o eventual reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que eliminou o candidato do concurso público restaura o seu direito subjetivo com eficácia retroativa. IV. Não se reveste de ilegalidade a eliminação de candidato que, descumprindo norma editalícia clara e precisa, omite informações relevantes sobre sua vida pregressa. V. À falta da verossimilhança das alegações do demandante, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DO CURSO DE FORMAÇÃO. PERDA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL. ETAPA DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS RELEVANTES NA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO PELA COMISSÃO DO CONCURSO. DESOBEDIÊNCIA À NORMA EDITALÍCIA. ELIMINAÇÃO QUE NÃO SE REVESTE DE ILICEIDADE. I. Na ação que tem por objeto a invalidação do ato administrativo que excluiu o candidato do c...
REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. É direito fundamental a proteção à vida, à saúde e à dignidade, sendo dever do Estado adotar medidas que assegurem materialmente essa salvaguarda. 2. É obrigação do Estado fornecer o tratamento cirúrgico para quem não possui condições de obtê-lo, nos termos da Constituição da República e da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
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REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. É direito fundamental a proteção à vida, à saúde e à dignidade, sendo dever do Estado adotar medidas que assegurem materialmente essa salvaguarda. 2. É obrigação do Estado fornecer o tratamento cirúrgico para quem não possui condições de obtê-lo, nos termos da Constituição da República e da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A E MAPFRE VIDA S.A. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Para sustentar o cerceamento de defesa, Bradesco Vida e Previdência SA afirma que o contrato de seguro não se destinou exclusivamente a militares. Na hipótese, constatado que não se trata de seguro exclusivamente para militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, mas, também, outras categorias civis, como, por exemplo, os empregados do FHE, da POUPEX e funcionários do Banco do Brasil, é de se acolher a preliminar de cerceio de defesa para que seja realizada a prova pericial requerida. 2. Recurso Provido. Sentença cassada. Maioria.
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AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A E MAPFRE VIDA S.A. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Para sustentar o cerceamento de defesa, Bradesco Vida e Previdência SA afirma que o contrato de seguro não se destinou exclusivamente a militares. Na hipótese, constatado que não se trata de seguro exclusivamente para militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, mas, também, outras categorias civis, como, por exemplo, os empregados do FHE, da POUPEX e funcionários do Banco do Brasil, é de se acolher a preliminar de cerceio de de...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. IDOSO. DIREITO À SAÚDE. COMPREENSÃO. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS AOS NECESSITADOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEVER CONSTITUCIONAL. QUALIDADE DE VIDA E DIGNIDADE. MATERIALIZAÇÃO. PREVISÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ESTATUTO DO IDOSO. EFETIVIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ELISÃO. ISONOMIA. ARTIGO 18 DA LEI 7.347/85. 1. A transcendência do direito à saúde como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. A obrigação afeta ao poder público de guarnecer o cidadão padecente de enfermidade com o necessário ao tratamento e minimização dos efeitos dela derivados compreende o fornecimento de fraldas de uso adulto, se prescritas pelo médico que o atende e necessários à preservação da sua dignidade e rotina com um mínimo de conforto, porquanto os acessórios, ao invés de encerrarem simples comodidade, estão compreendidos no tratamento que deve ser assegurado ao paciente como forma de ser preservada sua dignidade no padecimento que o aflige. 3. O fornecimento de fraldas de uso adulto - fraldas geriátricas - ao idoso desprovido, temporária ou permanentemente, dos controles esfincterianos, integrando ou não tratamento medicamentoso, está compreendido nos deveres afetados ao estado de fomentar meios destinados a velar pela saúde, qualidade de vida e dignidade do idoso, ressoando desnecessário o alinhamento das implicações cotidianas sofridas pelo idoso e, quiçá, familiares, que, defronte a perda de controles fisiológicos, não tem condições de adquirir os insumos. 4. À família, à sociedade e ao estado estão imputados deveres e obrigações para com o idoso, que compreendem o fomento de meios e condições para que tenha sua dignidade preservada, consoante apregoa o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03, arts. 1º, 3°, 10, §§ 2º e 3º, 46 e 47), que, aliado à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Distrito Federal, enseja que ao Distrito Federal seja cominada a obrigação de velar pelo fornecimento dos insumos necessários ao atendimento médico e assistência integral dos quais necessite temporária ou permanentemente. 5. Se afetado o paciente idoso por deficiências provenientes de enfermidades incuráveis que o tornam absoluta e permanentemente incapaz de manter-se de forma independente, a obrigação afetada ao estado de fornecer-lhe os insumos necessários à preservação da sua dignidade e minimização dos efeitos das manifestações que o afetam deve ser firmada sem limitação temporal, competindo aos órgãos incumbidos da dispensação dos acessórios exigir periodicamente laudo ou indicação médica destinados a atestarem a perduração da necessidade de fornecimento. 6. A cominação de obrigação ao poder público de fomentar o tratamento e os acessórios médicos prescritos do qual necessitara cidadão carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 7. Conquanto desprovido o apelo formulado em face da sentença que acolhe pedido veiculado em sede de ação civil pública, não se afigura consoante os princípio da isonomia e da igualdade de tratamento que ao recorrente sejam imputados honorários recursais em favor do Ministério Público, posto que, não estando ó órgão sujeito, em regra, à cominação, salvo hipótese de comprovada e inequívoca má-fé, afigura-se medida de justiça e isonomia que à parte passiva seja assegurado o mesmo tratamento. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. IDOSO. DIREITO À SAÚDE. COMPREENSÃO. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS AOS NECESSITADOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEVER CONSTITUCIONAL. QUALIDADE DE VIDA E DIGNIDADE. MATERIALIZAÇÃO. PREVISÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ESTATUTO DO IDOSO. EFETIVIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ELISÃO. ISONOMIA. ARTIGO 18 DA LEI 7.347/85. 1. A transcendência do direito à s...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL. MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE OBRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda em que a empresa se obriga à construção de unidades imobiliárias. 2. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os lucros cessantes têm natureza compensatória e visam ressarcir a vítima daquilo que ela deixou razoavelmente de auferir. 3. Os imóveis adquiridos pelo programa habitacional do Governo Federal denominado Minha Casa Minha Vida, destinados a população de baixa renda, não podem ser ofertados para locação pelo promitente comprador, o que afasta, por conseqüência, a possibilidade de indenização por lucros cessantes em caso de atraso na entrega de suas chaves. 4. A demonstração de má-fé do credor é um dos requisitos autorizadores da repetição do indébito em dobro. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL. MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE OBRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda em que a empresa se obriga à construção de unidades imobiliárias. 2. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os lucros cessantes têm nat...
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Responsabilidade civil é obrigação que a ordem jurídica impõe a uma pessoa, natural ou jurídica, de reparar danos causados a outra por ato contrário ao direito, comissivo ou omissivo, voluntário ou culposo (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil). 2. O direito de informação e manifestação, assim como a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, encontram-se expressos no texto constitucional, integrando o rol dos direitos fundamentais (art. 5º, incisos IV, V, IX, XIII, XIV, X e art. 220). 3. Nesse contexto de exercício de direitos qualificados que tem se intensificado o debate acerca da responsabilidade civil decorrente de publicações na imprensa. De um lado, tem-se a proteção constitucional da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, com a garantia da devida reparação por danos decorrentes da sua violação. Do outro, a Constituição Federal também assegura a liberdade de imprensa, atividade reconhecidamente importante na construção do pluralismo de idéias e da própria democracia 4. Na colisão de direitos fundamentais, destaca-se a denominada técnica da ponderação de normas, valores e interesses, da qual o intérprete constitucional deve se valer para, à luz do caso concreto, tentar conciliar na medida do possível as pretensões em disputa, sempre buscando preservar ao máximo o conteúdo de cada uma. Para auxiliar nessa árdua tarefa, a doutrina estabelece algumas circunstâncias específicas que podem nortear o exame da razoabilidade da publicação jornalística, dentre as quais se destaca: a) a veracidade do fato, b) a licitude do meio empregado na obtenção da informação, c) a personalidade pública ou estritamente privada da pessoa objeto da notícia, d) o local e a natureza do fato noticiado e e) a existência de interesse público na divulgação, especialmente quando o fato decorra da atuação de órgãos ou entidades públicas. 5. Analisando o teor da reportagem e o conjunto probatório dos autos, tem-se que, conforme entendimento adotado na sentença, a matéria veiculada possui caráter meramente informativo, atendeu o interesse social da notícia e a continência da narração, não ofendendo, por conseguinte, os direitos da personalidade do apelante. 6. A notícia se baseou em uma entrevista coletiva concedida pelo delegado de polícia civil, não havendo, ademais, a emissão de qualquer juízo de valor sobre os fatos noticiados que foram relatados de maneira sucinta, atendo-se aos limites da informação recebida. Destaca-se ainda a inexistência de mácula na obtenção da informação, a origem pública da notícia e a natureza dos fatos narrados que estão relacionados a uma suposta conduta delitiva que culminou na decretação da prisão preventiva do apelante, a revelar o interesse público na divulgação. 7. Conforme consignado em sentença, a narrativa não extrapolou a postura decorrente da liberdade de informação e, nessa condição, deve ser tolerada, não configurando, por conseguinte, abuso de direito, nem carregando excessos capazes de transgredir os direitos da personalidade do apelante. 8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados (art.85, § 11 do CPC/2015).
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Responsabilidade civil é obrigação que a ordem jurídica impõe a uma pessoa, natural ou jurídica, de reparar danos causados a outra por ato contrário ao direito, comissivo ou omissivo, voluntário ou culposo (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil). 2. O direito de informação e manifestação, assim com...
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR 769/2008. BENEFICIÁRIO. RELAÇÃO DE PARENTESCO. NETA. PAIS VIVOS E CAPAZES. DOENÇA MENTAL DA NETA DA EX-SERVIDORA. ESQUIZOFRENIA. AUSÊNCIA DE TERMO DE CURATELA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 A teor do disposto na Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 1.1 São beneficiários do Regime Próprio de Previdência do Servidor do Distrito Federal, na condição de dependente do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido (inciso IV do artigo 12 da Lei Complementar Distrital nº 769/2008). 1.2 Todavia, conforme posto no § 1º do art. 12 da LCD 769/2008, a dependência econômica do inválido deve ser comprovada. 2 A capacidade civil é a regra e a incapacidade a exceção. Mesmo que supostamente seja portadora de esquizofrenia, não há provas nos autos de que a doença a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil. Eventual dependência econômica antes do falecimento não pressupõe direito à pensão por morte para filhos ou para netos maiores de idade. 3 É imprescindível prova inequívoca de que a autora é incapaz para a vida civil e que seus pais também são incapazes de prover seu sustento:falha a autora no dever imposto pela lei processual de comprovar incapacidade (art. 373, I, do CPC/2015; art. 333, I, do CPC/1973). 4 Recurso conhecido e desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR 769/2008. BENEFICIÁRIO. RELAÇÃO DE PARENTESCO. NETA. PAIS VIVOS E CAPAZES. DOENÇA MENTAL DA NETA DA EX-SERVIDORA. ESQUIZOFRENIA. AUSÊNCIA DE TERMO DE CURATELA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 A teor do disposto na Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 1.1 São beneficiários do Regime Próprio de Prev...