DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO NEGADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DOENÇA PREEXISTENTE. MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ PERMANENTE. INAPTIDÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. É evidente a legitimidade da seguradora que figura como líder no contrato de seguro, para compor o polo passivo da ação de cobrança de indenização por invalidez permanente. 2. Inviável a denunciação à lide, pela seguradora líder, da operadora que figura no contrato como cossegurada. 3.O art. 130 do Código de Processo Civil permite ao juiz condutor do processo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis ao julgamento da lide. 4. O simples fato de o segurado não ter comunicado o sinistro não caracteriza falta de interesse de agir, sobretudo quando a seguradora se opõe à pretensão de cobrança na contestação e razões recursais, formalizando a recusa à indenização pleiteada. 5. Acontagem do lapso prescricional inicia-se na data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, que, no caso, se deu por ocasião da concessão da reforma do segurado militar por invalidez permanente. 6. Ao celebrar contrato de seguro sem averiguar o real estado de saúde do contratante assume a seguradora contratada os riscos de sua omissão. 7. Presume-se a boa-fé do segurado, caso não fique comprovado que omitiu dolosamente a existência de doença anterior à formação do contrato, tendo em vista que a preexistência da doença não exclui o direito à indenização. 8. É abusiva a cláusula que condiciona o pagamento da indenização em decorrência de invalidez funcional permanente à perda da capacidade de vida independente. 9. Aincapacidade permanente de segurado para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que não esteja inválido para outras atividades, enseja o pagamento da indenização securitária. 10. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Agravo Retido conhecido, mas não provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO NEGADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DOENÇA PREEXISTENTE. MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ PERMANENTE. INAPTIDÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. É evidente a legitimidade da seguradora que figura como líder no contrato de seguro, para compor o polo passivo da ação de cobrança de indenização por invalidez permanente. 2. Inviável a denunciação à lide,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO EM CLÍNICA PARTICULAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. POR AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO MULTIDISCIPLINAR. REJEIÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O laudo médico circunstanciado, que explicita os motivos para o internamento, é suficiente para determinar a medida compulsória em desfavor do paciente, portador de doença psiquiátrica, e não se mostra contrário às disposições do art. 6º da Lei nº 10.216/2001. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. A Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). É premissa lógica da manifestação do direito à vida tutelado pelo constituinte. 3. A Lei Orgânica do Distrito Federal, guardando subserviência às normas constitucionais, elegeu a saúde como direito do cidadão e dever do Estado e estabeleceu que compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal (SUS) assegurar o acesso da população aos tratamentos necessários à recuperação de sua saúde. 4. As Leis nº 10.216/01 e 11.343/2006 visam proteger as pessoas portadoras de doenças mentais, bem como determinar a internação compulsória apenas em casos extremos e excepcionais. No caso em questão, o paciente encontrava-se em iminente risco de morte, sendo a internação compulsória o tratamento recomendável, a fim de proteger sua vida e de outras pessoas. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO EM CLÍNICA PARTICULAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. POR AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO MULTIDISCIPLINAR. REJEIÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O laudo médico circunstanciado, que explicita os motivos para o internamento, é suficiente para determinar a medida compulsória em desfavor do paciente, portador de doença psiquiátrica, e não se mostra contrário às disposições do art. 6º d...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. 1. O direito à saúde do indivíduo deve ser tratado como prioridade, já que está diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana e à vida: o maior bem de todos. 2. Nos termos da Lei 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3. Afigura-se abusiva cláusula que coloca o consumidor em desvantagem ao limitar o atendimento de emergência no período de carência ao período das 12 (doze) primeiras horas. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. 1. O direito à saúde do indivíduo deve ser tratado como prioridade, já que está diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana e à vida: o maior bem de todos. 2. Nos termos da Lei 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3. Afigura-se abusiva cláusula que coloca o consumidor em desvantagem ao limitar o atendi...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONUNCIA EM CONFORMIDADE COM A DENÚNCIA. AUSENCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.IMPOSSIBILIDADENESTA FASE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Alegação de ausência de pedido de pronúncia formulado na denúncia mostra-se indevida, porquanto o réu foi denunciado nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, requereu a pronúncia do réu nas alegações penais, encontrando-se a sentença de pronúncia em conformidade com a denúncia e com as alegações finais apresentadas pela acusação. 2. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficiente da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o julgador, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. 3. As teses defensivas que ensejam o exame aprofundado da prova, situação que excede aos limites da decisão de pronúncia, para a qual são suficientes apenas indícios de autoria e prova da materialidade, deverão ser apresentadas e apreciadas no Conselho de Sentença, que as admitirá ou não. 4. Não há como afastar de plano que o réu não tenha tentado praticar o homicídio da vítima, porquanto consta que ele desferiu tiros que atingiram a vítima pelas costas, bem como persistem dúvidas acerca da legítima defesa, que merecem ser esclarecidas pelo Conselho de Sentença. 5. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONUNCIA EM CONFORMIDADE COM A DENÚNCIA. AUSENCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.IMPOSSIBILIDADENESTA FASE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Alegação de ausência de pedido de pronúncia formulado na denúncia mostra-se indevida, porquanto o réu foi denunciado nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, requereu a pronúncia do réu nas alegações penais, encontrando-se a sentença de pronúncia em conform...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO DE VIDA. MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ PERMANENTE. INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O simples fato de o segurado não ter comunicado o sinistro não caracteriza falta de interesse de agir, sobretudo quando a seguradora se opõe à pretensão de cobrança na contestação e razões recursais, formalizando a recusa à indenização pleiteada. 2. É abusiva a cláusula que condiciona o pagamento da indenização em decorrência de invalidez funcional permanente à perda da capacidade de vida independente. 3. Aincapacidade permanente do segurado para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que não esteja inválido para outras atividades, enseja o pagamento da indenização securitária. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO DE VIDA. MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ PERMANENTE. INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O simples fato de o segurado não ter comunicado o sinistro não caracteriza falta de interesse de agir, sobretudo quando a seguradora se opõe à pretensão de cobrança na contestação e razões recursais, formalizando a recusa à indenização pleiteada. 2. É abusiva a cláusula que condiciona o pagamento da indenização em decorrência de invalidez fu...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. CARÊNCIA DO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DO SEGURADOR RESTITUIR A RESERVA TÉCNICA FORMADA. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 798 E 797, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Em sede de contrato de seguro de vida não é devida indenização diante da ocorrência de suicídio cometido no prazo de carência de 2 (dois) anos previsto no art. 798 do Código Civil. 2. Nos termos das regras estabelecidas nos artigos 798 e 797, parágrafo único, ambos do Código Civil, diante da ocorrência de suicido cometido dentro do prazo de carência de 2 (dois) anos, a seguradora é obrigada a restituir ao beneficiário a reserva técnica já formada. 3. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. CARÊNCIA DO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DO SEGURADOR RESTITUIR A RESERVA TÉCNICA FORMADA. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 798 E 797, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Em sede de contrato de seguro de vida não é devida indenização diante da ocorrência de suicídio cometido no prazo de carência de 2 (dois) anos previsto no art. 798 do Código Civil. 2. Nos termos das regras estabelecidas nos artigos 798 e 797, parágrafo único, ambos do Código Civil, diante da ocorrência de suicido cometido dentro do prazo de carênc...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR MATÉRIA JORNALÍSTICA. APELAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA. ART. 5º, INCISOS IV E XIV, E ART. 220 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NOTÍCIA INVERÍDICA QUE ATINGE DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Por liberdade de pensamento, de expressão ou de manifestação, entende-se a proteção constitucional conferida a toda mensagem passível de comunicação, assim como toda opinião, convicção, comentário, avaliação ou julgamento sobre qualquer temática, seja relevante ou não aos olhos do interesse público, dotada ou não de valor (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 6. ed. Salvador: Juspodvm, 2014, p. 369). Por liberdade de imprensa depreende-se a possibilidade de um indivíduo publicar opiniões e ideologias ou dispor de acesso à informação por meio da utilização dos meios de comunicação, sem interferência do Estado. 1.1. A Constituição Federal, em seus arts. 5º, IV e XIV, e 220, garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa, como forma de satisfação do direito coletivo de informação, sendo indispensável ao regime democrático. Afinal, a transmissão de informações enseja a difusão de idéias/debates, possibilitando à sociedade, como destinatária da informação, o exercício do juízo crítico e a formação de opinião. 2. Não se pode olvidar, ainda, que, dentre os direitos e garantias fundamentais, o texto constitucional também se preocupou, nos seus incisos V e X do artigo 5º, em resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais e materiais, além do direito de resposta. 2.1. Ainda que a liberdade de imprensa encontre amparo na Constituição Federal, esta não é absoluta e deve ser exercitada com consciência e responsabilidade, em obediência a outros valores também protegidos pelo mesmo texto, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. 3. Diante da colisão de direitos constitucionais, como é o caso do direito de personalidade e da liberdade de informação e imprensa, cabe ao julgador sopesar/ponderar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo, mediante a utilização da proporcionalidade, tendo o C. STJ, estabelecido no REsp 1624388/DF, de relatoria do Exmo. Sr. Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, como critérios de ponderação, a verificação: a) do compromisso ético com a informação verossímil; b) da preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e c) da vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 3.1. Prevalecendo os direitos de personalidade sobre o de liberdade de informação, para que haja o dever de reparação, à luz dos arts. 12, 186, 187 e 927 do CC, faz-se necessária a presença de certos requisitos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: (I) o ato ilícito; (II) a culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); (III) o nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte ofendida; e (IV) o dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. 4. Na espécie, o autor que é oficial da Polícia Militar do Distrito Federal, em 20 de março de 2015, na qualidade de subcomandante do 17º BPM, deu voz de prisão a subtenente, por estar incursa nas penas do art. 163 do Código Penal Militar, a qual foi condenada posteriormente pela Justiça Militar em razão dos fatos ocorridos. O requerido, no entanto, publicou notícias em seu portal na internet e na mídia impressa afirmando que o autor teria dado voz de prisão a subtenente por ela ter se negado a dar cinquenta reais para festa de aniversário do comandante o que não condiz com a realidade. 4.2. O fato base divulgado nas notícias é inverídico, eis que a própria subtenente afirmou, em depoimento prestado junto à Auditoria Militar, não saber quem ventilou tal informação. Com efeito, o primeiro critério indicado pelo C. STJ, qual seja, compromisso ético com a informação verossímil, restou violado diante das informações contidas na sentença na qual a subtenente foi condenada, onde, em momento algum, há referência de que a ordem de prisão tenha ocorrido por negativa em participação de rateio para festa particular, tal como veiculado na mídia em desabono à imagem e à conduta do autor. 4.2.1. No caso sob análise, inegável a violação do direito da personalidade do requerente, agente público, ao ser acusado de dar voz de prisão a subordinado por negativa em contribuir para festa particular, fato que além de infringir a finalidade pública, constitui, em tese, crime. Cumpre ressaltar que se trata de oficial militar, o qual possui rígidas regras com a hierarquia, disciplina e garantia da ordem pública, onde a boa reputação se mostra imprescindível para o devido cumprimento do múnus público. 4.2.2. À evidência, todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos. Nesse contexto, o exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de noticiar eventuais irregularidades cometidas pelos agentes públicos ante sua relação de inerência com o interesse público, e que não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. 4.2.3. O interesse público quando da veiculação da imagem deve estar diretamente vinculado ao conteúdo divulgado, sendo necessária uma avaliação da intenção do agente veiculador de simplesmente noticiar um fato para a sociedade ou de macular a imagem de uma pessoa, de forma a tornar legitima ou ilegítima a divulgação. 4.2.5. Importante ressaltar que, apesar de o réu ter alegado que a exibição da imagem do autor está relacionada à informação, em contemplação ao direito à liberdade de expressão e de imprensa e, em que pese o autor exercer um múnus público, o que relativizaria o direito à imagem, esse entendimento não pode ser aceito. Isso porque o interesse público quando da veiculação da imagem deve estar diretamente vinculado ao conteúdo divulgado, sendo necessária uma avaliação da intenção do agente veiculador de simplesmente noticiar um fato para a sociedade ou de macular a imagem de uma pessoa, de forma a tornar legitima ou ilegítima a divulgação, o que pressupõe, por certo, a busca da veracidade dos fatos a serem noticiados. 4.4. Presente o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano causado à honra e imagem do autor, a manutenção da condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais por ele suportados, é medida que se impõe. 5. No que concerne ao valor fixado em primeira instância, este deve ser arbitrado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte autora da lesão, a condição do polo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima (CC, art. 884) e nem de empobrecimento do devedor. 5.1. O quantum não visa à restituição integral do prejuízo (restitutio in integrum), pela própria impossibilidade de retorno ao status quo ante, atuando apenas na função compensatória, devendo, portanto, cumprir a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil (A indenização mede-se pela extensão do dano). 5.2. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a situação peculiar dos autos e a capacidade financeira das partes envolvidas, o valor consignado na r. sentença atende aos efeitos pedagógico-preventivo-punitivo, impondo-se assim a manutenção do importe fixado pelo d. Juízo a quo, por não ser excessivo a ponto de beirar o enriquecimento ilícito nem ínfimo, que não coíba novas práticas. 6. Apelação do réu conhecida e desprovida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR MATÉRIA JORNALÍSTICA. APELAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA. ART. 5º, INCISOS IV E XIV, E ART. 220 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NOTÍCIA INVERÍDICA QUE ATINGE DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Por liberdade de pensamento, de expressão ou de manif...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E RISCO PESSOAL. DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO FEITO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO (CC, ART. 206, § 1º, II, b). TERMO INICIAL DE CONTAGEM. DATA DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA DOENÇA. RELATÓRIO MÉDICO. DECURSO DO PRAZO ANUAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese a irresignação, a produção de prova pericial é totalmente despicienda para o deslinde do feito, já que a causa de pedir tem como fundamento indenização securitária com base em diagnóstico de doença coberta por seguro de vida e risco pessoal, e não em incapacidade laboral, de forma que a verificação da invalidez permanente da autora para o trabalho em nada contribuirá para a solução da presente demanda. 1.1. A ausência de produção de prova pericial não acarreta cerceamento de defesa, com a nulidade da sentença, quando referida prova for inútil ao deslinde da causa, sob pena de procrastinação desnecessária do feito, notadamente quando a pretensão é julgada improcedente em razão da prescrição. PRELIMINAR REJEITADA. 2. O decurso do tempo exerce grande influência nas relações jurídicas de que o indivíduo participa, especialmente no que toca à aquisição e à extinção de direitos. Nesse toar, tem-se a prescrição como instituto indispensável à tranquilidade e estabilidade da ordem jurídica, haja vista ensejar a extinção de uma pretensão ajuizável, em virtude da omissão e inação do seu titular durante o lapso temporal previsto em lei para tanto. Inteligência do art. 189 do CC. 3. O prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador é de 1 (um) ano, contado da ciência do fato gerador, in casu, a data da ciência inequívoca da doença que acometeu a autora, conforme art. 206, § 1º, II, b, do CC. 4.O seguro contratado pela apelante possui as coberturas de Morte Natural ou Acidental e Diagnóstico de Câncer de Mama e Colo de Útero. 4.1.No particular, a indenização securitária foi requerida em virtude de diagnóstico de doença, a saber, Linfangioleiomiomatose (neoplasia maligna no pulmão) (fl. 3). 4.2. Tem-se, assim, como termo inicial apto a desencadear o decurso do prazo prescricional o conhecimento da moléstia. De acordo com o aporte probatório não há com certeza a data do conhecimento da doença pela autora. O que se constata, no entanto, é que pelo menos desde de 06/10/2014, a autora possuía inequivocamente, através de relatórios médicos, o diagnóstico de Linfangioleiomionatose (LAM), modalidade de neoplasia maligna. 4.3.Dessa forma, considerando a ciência inequívoca da autora segurada a partir de relatório médico, em 06/10/2014 (fl. 89), e que o pedido administrativo foi realizado em 03/05/2016 (fl. 25), ou seja, após o ânuo estabelecido pela legislação civil correspondente (CC, art. 206, § 1º, inc. II, b), sobressai evidente que a pretensão de cobrança de indenização securitária por doença, relativa à proposta nº 231805908 (fls. 25), foi alcançada pela prescrição. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E RISCO PESSOAL. DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO FEITO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO (CC, ART. 206, § 1º, II, b). TERMO INICIAL DE CONTAGEM. DATA DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA DOENÇA. RELATÓRIO MÉDICO. DECURSO DO PRAZO ANUAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese a irresignação, a produção de prova pericial é totalmente despicienda para o deslinde do feito, já que a causa de pedir tem como fundamento indenização securitária com...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES: INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CIRURGIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA PARA A RETIRADA DE MIOMA UTERINO. INFECÇÃO HOSPITALAR. DANOS À SAÚDE FÍSICA E MENTAL DA PACIENTE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES. DESLIGAMENTO DE ESTÁGIO POR MOTIVO DE SAÚDE. CABIMENTO. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE E DE DESPESAS COM EMPREGADA DOMÉSTICA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO CAUSAL NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Não se pode conhecer do recurso de apelação da autora quanto ao pedido de ressarcimento de despesas com empregada doméstica após sua alta hospitalar, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 3. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC/15, arts.2º, 141, 322 e 492; CPC/73, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão, por julgamento extra petita. 4. A responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em tais casos, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Apenas quando o erro atribuído pela parte derivar da imperícia/imprudência/negligência imputada ao profissional com/sem grau de subordinação ao hospital, e não de falha havida no serviço específico deste último, é que a responsabilidade, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configurará quando comprovada a culpa do médico atuante (natureza subjetiva). Precedentes STJ e TJDFT. 5. A infecção hospitalar pode ser causa geradora de obrigação indenizatória por danos materiais e morais. Ainda que a obrigação de reparação possa apresentar-se vinculada a um procedimento culposo da entidade hospitalar, a jurisprudência tende a reconhecê-la independentemente de culpa, no pressuposto de tratar-se de falha do serviço (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pp. 487-488). 6. No particular, a autora sofreu diversos danos em sua saúde física e mental em decorrência de infecção hospitalar, contraída no interior do hospital requerido após a realização de procedimento cirúrgico. 6.1. A perícia dos autos denotou que a autora foi internada, em 4/9/2008, para a realização de videolaparoscopia para a retirada de mioma uterino, a princípio com poucas possibilidades de complicação, tendo alta médica em 6/9/2008. Após 10 dias do procedimento, a paciente apresentou sintomas de infecção que foi tratado com antibióticos. Somente em 13/11/2008 houve o diagnóstico do tipo de bactéria (Mycobacterium Massiliense), a qual é multirresistente e de ambiente hospitalar, tendo como causa provável para o seu surgimento falha no processo de limpeza desinfecção e esterilização. Tal situação ensejou diversas internações e cirurgias em decorrência dos abscessos intra-abdominais recorrentes, com necrose, que exigiram a retirada de tecidos intra-abdominal e aparentemente até de fibras musculares, já que restou grande cicatriz abdominal inferior e volumosa hérnia abdominal, após todo o processo, com indicação de cirurgia reparadora, além de perda auditiva, relacionada à amicacina, componente da medicação administrada que pode afetar permanentemente a audição, conforme relatos da literatura médica. 6.2. Conquanto o réu defenda que (I) utilizou a técnica adequada à época para esterilização dos instrumentais, (I) que a infecção hospitalar adveio de fatores alheios ao seu controle, justamente porque (III) a bactéria que acometeu a autora passou a resistir aos procedimentos de esterilização de instrumentos recomendados pela ANVISA à época, ocasionando um surto nacional, tais assertivas não são capazes de excluir sua responsabilidade civil no caso concreto. Isso porque, segundo a perícia dos autos, já era de domínio público antes da infecção acontecida com a pericianda a existência de micobacteriose de crescimento rápido que estava já associado ao ambiente hospitalar e aos instrumentos cirúrgicos, inapropriadamente desinfectados. Além disso, há registro de auto de infração emitido pela Secretaria de Saúde em 22/9/2008, que constatou que o réu possuía área de preparo de material (CME) em condições inadequadas, com buraco no teto, sem sistema de exaustão na sala de desinfecção química (...), isso dias após a realização do procedimento de videolaparoscopia pela autora. 6.3. Ante a falha no serviço hospitalar prestado, deve o réu responder pelos danos ocasionados à autora em razão de infecção hospitalar, não havendo falar em caso fortuito ou força maior. Afinal, ao ceder, alugar ou utilizar seu espaço para a realização de procedimento cirúrgico, o hospital réu acaba por se comprometer com a preservação da saúde e vida da paciente, devendo adotar cuidados apropriados à eficiente assepsia do local, tudo com o propósito de evitar doença nosocomial. 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 7.1. O quadro infeccioso que acometeu a autora, decorrente de infecção hospitalar, revela violação à integridade física e psíquica, notadamente quando se leva em consideração as sequelas experimentadas (prejuízo estético, perda auditiva etc.), com a necessidade de cirurgia reparadora, repercutindo estes fatos no âmbito de sua vida, respaldando a compensação por danos morais. Ademais, o réu, em seu recurso de apelação, não impugnou a caracterização dos danos morais. 7.2. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso (tempo prolongado para combate da infecção hospitalar, afastamento das atividades laborais por muitos dias, sequelas físicas, perda auditiva, necessidade de cirurgia reparadora, aflição psicológica etc.), a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (instituição hospitalar) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor fixado na sentença, de R$ 50.000,00. 8. Os danos materiais compreendem os danos emergentes (efetiva diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária, para fins de indenização,a demonstração da efetiva perda patrimonial (CC, arts. 402 e 403). 8.1. Tendo a autora demonstrado que cumpriu estágio no Tribunal Superior do Trabalho - TST, no período de 1º/8/2008 a 19/5/2009, percebendo uma bolsa no valor de R$ 600,00 e auxílio transporte no valor de R$ 154,00, conforme declaração juntada, acompanhada do relatório final de estágio, cujo desligamento se deu por motivos de saúde, cabível uma indenização a título de lucros cessantes. 8.2. Não há falar em custeio do plano de saúde da autora. A uma, porque esta já gozava do plano de saúde antes do incidente ocorrido. Em segundo lugar, porque não foi indicado nos autos eventual aumento na parcela de custeio em razão da infecção hospitalar que a acometeu. Tais peculiaridades afastam o dever de indenizar no caso concreto (CPC/15, art. 373, I). 8.3. Incabível o ressarcimento das despesas com empregada doméstica, porquanto não restou demonstrada que a sua contratação se deu em razão da moléstia nosocômica da autora (CPC/15, art. 373, I). 9. Evidenciada a ocorrência de sucumbência mínima da autora, conforme análise universal da demanda, escorreita a condenação exclusiva do réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, tal qual determinado em 1º Grau, ex vi dos arts. 85 e 86 do CPC/15. 10. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso da autora parcialmente conhecido, em razão de inovação recursal, e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES: INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CIRURGIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA PARA A RETIRADA DE MIOMA UTERINO. INFECÇÃO HOSPITALAR. DANOS À SAÚDE FÍSICA E MENTAL DA PACIENTE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES. DESLIGAMENTO DE ESTÁGIO POR MOTIVO DE SAÚDE. CABIMENTO. CUST...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DESPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a existência da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria nos delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Não sendo imediatamente detectado o suporte fático da alegação da Defesa, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri para apreciação das controvérsias, em razão da preponderância do interesse da sociedade. II - Não restando demonstrado, de plano, que o réu não participou do evento delitivo, não há como acolher o pleito de absolvição sumária, devendo o réu ser pronunciado diante da presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria. III - A desclassificação para crime diverso do doloso em contra a vida, somente é possível quando se constatar, de plano e sem quaisquer digressões ou conjecturas, a ausência da intenção de matar ou ao menos da assunção do risco de fazê-lo, o que não é o caso dos autos. IV - Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DESPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a existência da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria nos delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Não sendo imediatamente detectado o suporte fático da alegação da Defesa, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri para apreciação das controvérsias, em ra...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. PERÍODO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. UTI. RISCO À VIDA DO PACIENTE. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO PEDAGÓGICO-PUNITIVO. Consoante entendimento sumulado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula nº 469). É obrigatória a cobertura do Plano de Saúde em caso de atendimento de urgência e emergência que implique risco imediato à vida ou a higidez física do paciente, independente do prazo de carência estabelecido no contrato (art. 12 da Lei n.º 9.656/98). No particular, ante a incontestável negativa injustificada/indevida de custeio da internação, tem-se clarificadas as lesões aos direitos da personalidade, impondo o dever de reparação por danos morais. No que tange ao valor arbitrado para a referida indenização, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do quantum devido a título de danos morais como compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, a gravidade do dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes. Destarte, a indenização não deve ser estabelecida em quantia ínfima, incapaz de coibir a reiteração da conduta, e tampouco arbitrada em patamar excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que suportou as consequências do dano perpetrado.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. PERÍODO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. UTI. RISCO À VIDA DO PACIENTE. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO PEDAGÓGICO-PUNITIVO. Consoante entendimento sumulado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula nº 469). É obrigatória a cobertura do Plano de Saúde em caso de atendimento de urgência e emergência que implique risco imediato à vida ou a higi...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA.DESPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficiente da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o julgador, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. 2. As teses defensivas que ensejam o exame aprofundado da prova, situação que excede aos limites da decisão de pronúncia, para a qual são suficientes apenas indícios de autoria e prova da materialidade, deverão ser apresentadas e apreciadas no Conselho de Sentença, que as admitirá ou não. 3. Incabível a desclassificação do crime de homicídio na modalidade tentada para lesão corporal, em sede de pronúncia, se nos autos podem ser encontrados indícios de suficientes de autoria para caracterizar o dolo de matar, mediante a utilização de uma faca. 4. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA.DESPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficiente da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o julgador, em juízo de prelibação, sem adentrar no m...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTE A DEFESA DA VÍTIMA. PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DAS CIRCUNSTÂNCIAS. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficiente da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o julgador, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. 2. No procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, a exclusão das circunstâncias qualificadoras motivo torpe e utilização de recurso que dificulte a defesa da vítima, somente se mostra viável, quando manifestamente improcedentes, ou absolutamente divorciadas do contexto fático-probatório constante dos autos, circunstâncias, não evidencias nos autos, devendo ser apresentadas e apreciadas no Conselho de Sentença, que as admitirá ou não. 3. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTE A DEFESA DA VÍTIMA. PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DAS CIRCUNSTÂNCIAS. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficiente da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Trata-se de decisão interlocutória m...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. E-VIDA. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO EM ASSISTÊNCIA À SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. DA APLICAÇÃO DO CDC: considera-se como consumerista a relação jurídica existente entre os planos de saúde e seus integrantes, a despeito de operar na modalidade de autogestão. Dessa feita, a relação em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão da obrigação estabelecida entre as partes (cobertura médico-hospitalar), mesmo que a entidade ré funcione pelo sistema de autogestão e não tenha fins lucrativos. 2. O Código de Defesa do Consumidordeve ser a base legal que incidirá sob o presente caso concreto, uma vez que o fato de a E-Vida ser entidade de autogestão - voltada apenas aos indivíduos vinculados à empresa gestora do plano, não retira o caráter de relação de consumo, diante da assistência à saúde que é a finalidade da instituição. Portanto, não obstante a vigência da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, o contrato de seguro de saúde deve ser regido pelos preceitos do CDC. 3. DA NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DO PLANO CONTRATADO: a apelante alega que o quadro clínico em que o paciente estava era de emergência, e não de urgência, conforme consta no relatório médico. Usa, para isso, as definições de emergência e urgência dadas pelo art. 35-C da Lei nº 9.656/98 e que, de acordo com o quadro observado para o beneficiário do plano, não haveria obrigatoriedade de cobertura por parte da Operadora apelante. Conclui, portanto, que como o estado do paciente era de emergência, a negativa de cobertura foi um mero exercício do direito da empresa apelante, em consonância com os preceitos normativos instituídos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que regulamenta a seara. 4. Tal argumento, no entanto, não merece prosperar. Isso porque, a despeito dessa regulamentação apresentada na peça recursal, há de se considerar aqui a função social do contrato de plano de saúde. Ao avençar essa modalidade de negócio jurídico, o contratante espera ter resguardado um direito que lhe é indisponível, qual seja, o direito à saúde. Desse modo, o comportamento que se espera dessas Operadoras de Saúde é o de empreender todos os esforços para a preservação da integridade dos indivíduos que usufruam desse serviço, ainda mais quando o estado do paciente for gravoso como era o do presente caso concreto. 5. Diante disso, a negativa de cobertura pela Operadora apelante configura-se como ato ilícito, em face da função social do contrato de plano de saúde e da primazia pela proteção de direitos e princípios constitucionalmente assegurados ao beneficiário do plano. Pela horizontalização desses preceitos ao contrato celebrado, fica evidente a preponderância dos primeiros em relação ao segundo. 6. DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO: Os contratos privados passaram a ser concebidos não somente com efeitos íntimos às partes contratantes, mas assumindo uma concepção social, e que merece a tutela, em determinados casos, do próprio Poder Judiciário. 7. Desse modo, pela natureza do negócio celebrado, era de se esperar que, com o agravamento do estado hospitalar do beneficiário do plano, a Operadora o protegesse e acobertasse também nessas novas circunstâncias, a despeito da cláusula de tempo de carência. Assim, a decisão judicial que condenou a Apelante a arcar com os custos hospitalares, mesmo após decorridas 12h de internação do paciente, não configura quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 8. DO DANO MORAL: não somente o dano moral foi configurado pela negativa indevida de cobertura do plano, este ainda deve ser interpretado como presumido nessas situações. Isso se dá devido a função social do contrato do plano de saúde, que visa resguarda um direito que extrapola uma mera previsão contratual de período de carência, ou seja, que tange à esfera da personalidade dos indivíduos prejudicados. 9. O valor determinado pela sentença a quo, se mostra adequado a promover o caráter pedagógico da sanção, inibindo condutas semelhantes; punitivo, como forma de penalizar a própria Operadora pela conduta que lhe foi imputada ilícita; como também suficientemente justa, a ponto de não promover o enriquecimento sem causa da parte autora. Por essa razão, o montante determinado pelo Juízo de primeiro grau demonstrou plena observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido no patamar anteriormente fixado. 10. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. 11. Honorários advocatícios majorados.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. E-VIDA. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO EM ASSISTÊNCIA À SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. DA APLICAÇÃO DO CDC: considera-se como consumerista a relação jurídica existente entre os planos de saúde e seus integrantes, a despeito de operar na modalidade de autogestão. Dessa feita, a relação em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão da...
ALIMENTOS AVOENGOS. SUBSIDIARIEDADE. COMPLEMENTARIEDADE. OBRIGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA GENITORA. SUSTENTO. EDUCAÇÃO. FILHOS. PADRÃO DE VIDA. PAIS. DESNECESSIDADE PAGAMENTO ALIMENTOS PELA AVÓ. 1. Os avós são obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter complementar e subsidiário à obrigação de ambos os pais, não lhes podendo ser imputada a obrigação de substituir qualquer deles no sustento e educação dos filhos. 2. A mera alegação de insuficiência da prestação de alimentos pelo genitor, por parte da genitora, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentando pleitear alimentos diretamente aos avós. 3. Não há obrigação dos avós em conceder aos netos o mesmo padrão de vida que ostentam, pois esta obrigação é destinada somente aos pais. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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ALIMENTOS AVOENGOS. SUBSIDIARIEDADE. COMPLEMENTARIEDADE. OBRIGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA GENITORA. SUSTENTO. EDUCAÇÃO. FILHOS. PADRÃO DE VIDA. PAIS. DESNECESSIDADE PAGAMENTO ALIMENTOS PELA AVÓ. 1. Os avós são obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter complementar e subsidiário à obrigação de ambos os pais, não lhes podendo ser imputada a obrigação de substituir qualquer deles no sustento e educação dos filhos. 2. A mera alegação de insuficiência da prestação de alimentos pelo genitor, por parte da genitora, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimen...
COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. DOENÇA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. I - Na relação jurídica tutelada pelo CDC, todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente pelas obrigações dele decorrentes. Na data em que foi constatada a incapacidade do segurado-autor (31/03/14), a Seguradora-ré integrava o contrato, o que revela sua legitimidade passiva. II - A ausência de pedido administrativo para pagamento da indenização não exclui o interesse processual do segurado, art. 5º, inc. XXXV, da CF. III - O prazo prescricional de um ano para o exercício da pretensão do segurado é contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, art. 206, § 1º, inc. II, do CC e Súmula 278 do e. STJ. IV - O fato de o autor não ser considerado inválido para outras atividades, que não militares, não exclui o seu direito ao recebimento da indenização securitária, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo tem por objeto sua atividade laboral habitual, bastando o reconhecimento da sua incapacidade permanente para o serviço militar. V - Considerando a incapacidade definitiva do apelado-autor para o serviço do Exército, é devida a indenização securitária relativa à invalidez funcional permanente total por doença, entendimento que não contraria o art. 757 do CC. Valor da indenização reduzido. VI - Agravo retido desprovido. Apelação parcialmente provida.
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COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. DOENÇA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. I - Na relação jurídica tutelada pelo CDC, todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente pelas obrigações dele decorrentes. Na data em que foi constatada a incapacidade do segurado-autor (31/03/14), a Seguradora-ré integrava o contrato, o que revela sua legitimidade passiva. II - A ausência de pedido administrativo para pagamento da indenização não exclui o interesse processual do...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEITO DE UTI. ATENDIMENTO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR DE SAÚDE. REDE PÚBLICA DE SAÚDE NÃO BUSCADA. NÃO SUBMISSÃO AOS CRITÉRIOS DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÕES. IMPOSSIBLIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DO TRATAMENTO DISPENSADO À AUTORA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE DISTRITAL A PARTIR DA INCLUSÃO NA LISTA DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 2 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular. No entanto, o Estado não há de ser responsabilizado pelos serviços médicos prestados a paciente que, por sua conta e risco ou por opção da família, busca atendimento direto na rede privada de saúde antes mesmo de pleiteá-lo perante hospital público ou demandar em Juízo para que o Ente Público fosse compelido a suportar as despesas dele decorrentes. 3 - Peculiaridades do caso concreto em que as responsáveis pela paciente procuraram diretamente o hospital da rede particular, mesmo cientes de que não poderiam suportar eventuais despesas geradas pela prestação dos serviços, e posteriormente pleitearam a inscrição da paciente na Central de Regulação de Leitos da UTI, impõe-se que acondenação do Distrito Federal ao pagamento das despesas médico-hospitalares decorrentes da internação da paciente em hospital particular se dê a partir da efetiva comunicação da necessidade de leito de UTI junto à rede pública de saúde, ou seja, a partir da efetiva inscrição da paciente na Central de Regulação de Leitos. Apelação Cível e Remessa Necessária desprovidas.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEITO DE UTI. ATENDIMENTO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR DE SAÚDE. REDE PÚBLICA DE SAÚDE NÃO BUSCADA. NÃO SUBMISSÃO AOS CRITÉRIOS DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÕES. IMPOSSIBLIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DO TRATAMENTO DISPENSADO À AUTORA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE DISTRITAL A PARTIR DA INCLUSÃO NA LISTA DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontr...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONSTRUTURA E COOPERADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COBRANÇA DE TAXAS ADMINISTRATIVAS. LIMITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É certo que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica existente entre cooperado e cooperativa, tendo em vista a existência de legislação específica acerca da Política Nacional de Cooperativismo. Todavia, o que se discute nos autos é a relação jurídica existente entre a construtora e a cooperada, aplicando-se plenamente a norma consumerista ao caso, haja vista as partes se enquadrarem nos conceitos de consumidor e de fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do normativo em referência. 2 - Nos termos do item 7.2 da Instrução Normativa nº 39, de 19 de dezembro de 2014, que regulamenta o Programa Minha Casa, Minha Vida, O somatório dos itens 'projeto', 'assistência técnica' e 'administração da obra', financiados pelo FDS, está limitado a 8% (oito por cento) do Valor da Operação. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONSTRUTURA E COOPERADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COBRANÇA DE TAXAS ADMINISTRATIVAS. LIMITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É certo que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica existente entre cooperado e cooperativa, tendo em vista a existência de legislação específica acerca da Política Nacional de Cooperativismo. Todavia, o que se discute nos autos é a relação jurídica existente entre a construtora e a cooperada, aplicando-se plenamente a norma consumerista ao cas...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. INTERNAÇÃO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. FALTA DE VAGA EM UTI. ATENDIMENTO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É certo que a saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 do texto constitucional e está intimamente relacionada ao direito à vida (artigo 5º, caput, da CF) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF) 2. Embora o Poder Público não adote as medidas necessárias para garantir o direito à saúde assegurado constitucionalmente, e embora argumente acerca da limitação econômica da Administração, não cabe mitigar os direitos à vida e à saúde em razão de recursos que não foram destinados para casos específicos. Com efeito, esta Corte de Justiça sufragou o entendimento de que o Estado deve garantir vaga em hospital público para internação em Unidade de Terapia Intensiva, se a medida for necessária ao tratamento de saúde de paciente acometido de doença grave ou, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular. 3.Todavia, o ente público somente terá de arcar com as referidas despesas a partir da comunicação da necessidade de leito de UTI junto à rede pública de saúde, o que é feito através do requerimento de inserção do paciente na lista de espera da Central de Regulação de Internação Hospitalar ? CRIH, correta, pois a sentença atacada, impondo a sua confirmação. 4. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. INTERNAÇÃO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. FALTA DE VAGA EM UTI. ATENDIMENTO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É certo que a saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 do texto constitucional e está intimamente relacionada ao direito à vida (artigo 5º, caput, da CF) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF) 2. Em...
HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA NO VALOR DE R$ 1.000,00, POSTERIORMENTE REDUZIDO PARA R$ 334,00. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Na espécie, o Juízo a quo fixou a fiança em R$ 1.000,00 (mil reais) e depois a reduziu para R$ 334,00 (trezentos e trinta e quatro reais), ou seja, em valor inferior ao mínimo legal de 01 (um) salário mínimo - previsto no inciso I do artigo 325 do Código de Processo Penal, uma vez que a pena máxima abstrata cominada ao crime de lesões corporais em contexto de violência doméstica não é superior a 04 (quatro) anos. 2. O § 1º do artigo 325 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.403/2011, autoriza o magistrado a reduzir ou dispensar o pagamento da fiança se restar demonstrado que a situação econômica do preso assim recomenda. Tal dispositivo visa impedir que a fiança se torne elemento de imposição de desigualdade entre os indivíduos, garantindo a liberdade apenas aos mais abastados e permanecendo segregados os indivíduos mais pobres. 3. Não obstante, as alegações acerca da insuficiência econômica do paciente estão desprovidas de respaldo documental, razão de inviabilizar a dispensa da fiança. Ademais, o artigo 326, caput, do Código de Processo Penal, dispõe que, para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. 4. Dessa forma, considerando a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna (salário de R$ 1.000,00) e vida pregressa do acusado (condenações definitivas pelos crimes de lesões corporais, por duas vezes, e ameaça, roubo, furto, além de que estava em cumprimento de pena em prisão domiciliar) e as circunstâncias indicativas de sua periculosidade (inúmeras lesões sofridas pela vítima), não se vislumbra razão plausível para dispensar a fiança. 5. Ordem denegada, mantendo-se a fiança no valor de R$ 334,00 (trezentos e trinta e quatro reais).
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HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA NO VALOR DE R$ 1.000,00, POSTERIORMENTE REDUZIDO PARA R$ 334,00. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Na espécie, o Juízo a quo fixou a fiança em R$ 1.000,00 (mil reais) e depois a reduziu para R$ 334,00 (trezentos e trinta e quatro reais), ou seja, em valor inferior ao mínimo legal de 01 (um) salário mínimo - previsto no inciso I do artigo 325 do Código de Processo Penal, uma vez que a pena máxima abstra...