APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 93, IX, CF. REVELIA. SENTENÇA GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS FATOS E FUNDAMENTOS VEINTILADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º CPC. CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. VEDAÇÃO DE COBERTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. TRATAMENTO RECOMENDADO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CARACTERIZADO NO CASO ESPECÍFICO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (CF, art. 93, IX). A prolação de sentença genérica, ou seja, passível de ser empregada em qualquer causa, porque totalmente dissociada dos fatos e fundamentos sustentados na petição inicial, é nula de pleno de direito, por ausência do dever de motivação e adequação mínima dos atos judiciais. 2. Cassa-se a sentença que simplesmente reconhece os efeitos da revelia e julga procedente o pedido, sem mencionar, em qualquer momento, os elementos de convencimento ou mesmo os fatos considerados incontroversos e que amparariam à pretensão inicial. 3. Aplicação da Teoria da Causa Madura quando a questão é puramente de direito ou sendo de direito e de fato, o feito encontra-se suficientemente instruído ou podem ser reconhecidos plenamente os efeitos da revelia. Inteligência do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil. 4. A recusa de internação domiciliar prescrita pelo médico assistente, mesmo amparada em previsão contratual, pode se mostrar ilícita. No caso em particular, porque há cobertura da doença pelo plano de saúde, o tratamento domiciliar traria vantagem econômica para o prestador do serviço e as multimorbidades da paciente recomendariam o atendimento fora do ambiente hospitalar. 5. Se considerada a idade e o estado de saúde da paciente, sua internação colocaria em risco sua própria vida, mais razão há para afastar a regra contratual. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas e que é abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente (AgRg no Ag 1325939/DF). 7. Na hipótese dos autos, restou caracterizado o dano moral pela recusa injustificada na cobertura, por conta do agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia do paciente. 8. Considerando a situação específica e as condições econômicas das partes, o montante de R$ 7.000,00 se mostra condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA CASSAR A SENTENÇA. APLICADA A TEORIA DA CAUSA MADURA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 93, IX, CF. REVELIA. SENTENÇA GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS FATOS E FUNDAMENTOS VEINTILADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º CPC. CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. VEDAÇÃO DE COBERTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. TRATAMENTO RECOMENDADO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CARACTERIZADO NO CASO ESPECÍFICO. INDENIZAÇÃO. ARB...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL (LEITE NEOCATE). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SUBSTITUIÇÃO POR MARCA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADAPTAÇÃO DO PACIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os direitos à vida e à saúde estão erigidos como direitos fundamentais na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 2 - A determinação de fornecimento de alimento especial necessário à vida do Autor (leite Neocate) não afronta os princípios da isonomia e da impessoalidade, nem se afigura como interferência indevida de um poder em outro. Tal situação decorre de aplicação de dispositivos da Constituição da República, e é certo que cabe ao Poder Judiciário apreciar as eventuais violações ao seu texto, não podendo furtar-se a tanto, sob pena de violação ao contido no artigo 5°, inciso XXXV, da CF. 3 - Ainda que apresente a mesma fórmula do leite Neocate, o produto Amix causou efeitos negativos no tratamento do Apelado, demonstrando, pois, que a criança não se adaptou ao referido leite, razão pela qual não procede o argumento aventado pelo Distrito Federal, no sentido de que o alimento fornecido pela Secretaria de Saúde (leite Amix) supre as necessidades do Apelado. Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL (LEITE NEOCATE). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SUBSTITUIÇÃO POR MARCA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADAPTAÇÃO DO PACIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os direitos à vida e à saúde estão erigidos como direitos fundamentais na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 2 - A determinação de fornecimento de alimento especial necessário à vida do Autor (leite Neocate) não afronta os princípios da isonomia e da impessoalidade...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMINATÓRIA. LEITO DE UTI. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ANTERIOR À INCLUSÃO EM LISTA DA CENTRAL DE REGULAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÕES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 2 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, diante da não prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular. 3 - Não são suportadas pelo Ente Público, entretanto, as despesas em hospital particular, que precedem a data em que o paciente buscou o serviço público de saúde, comprovada pela inclusão de seu nome na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH). Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMINATÓRIA. LEITO DE UTI. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ANTERIOR À INCLUSÃO EM LISTA DA CENTRAL DE REGULAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÕES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 2 - Conforme posicionamento pacífico d...
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INÉPCIA DA INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - O indeferimento de prova pericial desnecessária não enseja cerceamento de defesa. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo. II - A pretensão deduzida foi de indenização relativa à invalidez por acidente, e não indenização por doença. Acolhida a preliminar de julgamento extra petita. III - A petição inicial contém pedido determinado e causa de pedir, e a conclusão decorre logicamente da narração dos fatos, sendo possível à ré exercer o direito de defesa. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. IV - A ação de conhecimento é necessária, útil e adequada para postular indenização securitária, e o prévio requerimento administrativo não é pressuposto para o exercício desse direito abstrato. Rejeitada a preliminar de falta de interesse processual. V - Doenças profissionais advindas de esforços repetitivos no exercício da função enquadram-se no conceito de acidente de trabalho, pois, na ausência de conceito legal específico aos Militares, aplica-se por analogia, o conceito da Lei 8.213/91. VI - O fato de o autor não ser considerado inválido para outras atividades, que não militares, não exclui o seu direito ao recebimento da indenização securitária por acidente em serviço, uma vez que o seguro FAM militar tem por objeto a atividade laboral, bastando o reconhecimento da incapacidade permanente para o serviço do Exército. VII - O valor da indenização é integral, pois constatada a incapacidade total definitiva. VIII - A correção monetária sobre a indenização do seguro de vida incide a partir do sinistro. IX - Apelação da ré parcialmente provida.Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do autor parcialmente provida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INÉPCIA DA INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - O indeferimento de prova pericial desnecessária não enseja cerceamento de defesa. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo. II - A pretensão deduzida foi de indenização relativa à invalidez por acidente, e não indenização por doença. Acolhida a preliminar de julgamento extra petita. III - A petição inicial contém pedido determinado e causa de pedir, e a conc...
PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA E IMPRONÚNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO LEGAL DO RECURSO CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE INDICIOS SUFICIENTES PARA A ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 416 do Código de Processo Penal, contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. 2. Configura erro grosseiro a interposição de recurso em sentido estrito em face de decisão que impronuncia o acusado, em razão de expressa disposição legal acerca do recurso cabível (apelação). 3. No procedimento especial para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelo tribunal do júri, a fase do sumário da culpa caracteriza-se pelo limite cognitivo da pronúncia, comportando, tão somente, o juízo prévio da acusação quanto à materialidade do fato e a existência de indícios suficientes acerca da autoria ou de participação, de maneira que o contexto processual evidencie a possibilidade de acusação, estando os fatos aptos ao julgamento pelos leigos, seja para absolver ou condenar o acusado. 4. No caso, devidamente comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida por meio de ocorrência policial, laudo de exame cadavérico, laudo de perícia criminal sobre o local de morte violenta e laudo de perícia necropapiloscópica, os depoimentos prestados pelas testemunhas, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, conferem a indicação suficiente acerca da autoria do crime em desfavor do recorrente. 5. Recurso da acusação não conhecido. Recurso da defesa conhecido e não provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA E IMPRONÚNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO LEGAL DO RECURSO CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE INDICIOS SUFICIENTES PARA A ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 416 do Código de Processo Penal, contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá ape...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA CARDIOVASCULAR. EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É consabido que as relações jurídicas entre as operadoras de planos de saúde e os contratantes dos serviços, ainda que regidas por legislação especial, submetem-se à norma protecionista do Código de Defesa do Consumidor - CDC, conforme se verifica do artigo 3º, § 2º, do referido Diploma Legal e da Súmula n. 469 do colendo STJ, com a seguinte redação: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2 -Não há provas nos autos de que a cirurgia emergencial requerida tenha qualquer relação com a tetralogia de Fallot, doença que acometeu a Autora/Apelada quando ainda era bebê e que foi corrigida cirurgicamente no primeiro ano de vida (fl. 18), conforme relatório médico acostado aos autos (fls. 18/19), o que foi devidamente informado no momento de celebração do contrato do plano de saúde (fls. 130/133), demonstrando, pois, que a Apelada agiu de boa-fé e não omitiu informações relevantes sobre seu estado de saúde. 3 - Em se tratando de atendimento de emergência, que implica risco imediato de vida para o paciente, ainda que se tratasse de doença pré-existente, aplica-se o disposto no artigo 12, inciso V, alínea c e o artigo 35-C da Lei n° 9656/98, a afastar a exigência de cumprimento do prazo geral de carência. Essa determinação se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo certo que o consumidor merece especial proteção quando o serviço contratado visa garantir-lhe a própria saúde e integridade física, elementos ínsitos à própria condição de pessoa. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA CARDIOVASCULAR. EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É consabido que as relações jurídicas entre as operadoras de planos de saúde e os contratantes dos serviços, ainda que regidas por legislação especial, submetem-se à norma protecionista do Código de Defesa do Consumidor - CDC, conforme se verifica do artigo 3º, § 2º, do referido Diploma Legal e da Súmula n. 469 do colendo STJ, com a seguint...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. CAUSA DO ÓBITO. INFORMAÇÃO OMITIDA. VIOLAÇÃO CONTRATUAL. BOA FÉ OBJETIVA. RECURSO PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA. 1. A análise dos documentos revela que a autora/apelante, é filha do beneficiário do seguro de vida contratado pela sociedade empresária, na qual ambos são sócios. Nesse contexto, é patente a legitimidade da autora para pleitear a indenização. 2. Na análise do conjunto fático-probatório constantes dos autos, não há como afastar que à época da contratação do seguro o falecido tinha conhecimento da preexistência das doenças que culminaram com sua morte, ainda mais quando se trata de hepatocarcinoma e metástase pulmonar. Tais enfermidades deveriam ter sido informadas à seguradora. 3. Nos termos do art. 765 do Código Civil, o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. 4. O art. 766 do mesmo diploma legal dispõe que se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. 5. Na hipótese de responder o segurado falsamente, no ato da contratação, à declaração de saúde constante da proposta de adesão, de forma a omitir sua real condição de saúde, depreende-se a ausência de boa-fé, o que implica na exclusão da cobertura. 6. Preliminar rejeitada. 7. Recurso do réu provido. 8. Recurso adesivo da autora desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. CAUSA DO ÓBITO. INFORMAÇÃO OMITIDA. VIOLAÇÃO CONTRATUAL. BOA FÉ OBJETIVA. RECURSO PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA. 1. A análise dos documentos revela que a autora/apelante, é filha do beneficiário do seguro de vida contratado pela sociedade empresária, na qual ambos são sócios. Nesse contexto, é patente a legitimidade da autora para pleitear a indenização. 2. Na análise do conjunto fático-probatório constantes dos autos, não há como afastar que à época da contratação do seguro o falecido tinha conhecimento da preexistência das d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SUPERINDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. O superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio. O superendividado, por sua vez, é a pessoa física que contrata a concessão de um crédito, destinado à aquisição de produtos ou serviços que, por sua vez, visam atender a uma necessidade pessoal, nunca profissional do adquirente A doutrina distingue entre o superendividado ativo, que se endivida voluntariamente, e o passivo, que é vítima de fatores externos imprevisíveis comprometedores de sua renda. Não é qualquer consumidor que se encontra em uma situação de endividamento estrutural que merece a proteção, mas apenas aqueles consumidores pessoas físicas de boa-fé que contratam operações de crédito, mas que por um infortúnio da vida, vêem-se na situação de impossibilidade material de quitar suas dívidas e se reinserir no mercado de consumo (superendividado passivo). A questão central - boa-fé - também é exigida do fornecedor, que deve conceder o crédito de forma responsável para os consumidores, no sentido de evitar a própria ruína financeira dos consumidores. Tendo como critério o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), merecem proteção estatal aqueles consumidores superendividados vítimas de infortúnios da vida, como doença, divórcio, desemprego involuntário, morte do mantenedor da família, etc. ou de fatos imprevisíveis não necessariamente negativos (nascimento de filhos, retorno do filho para morar na casa dos pais, etc.). No caso dos autos, não restou comprovada o enquadramento da agravante nas situações mencionadas, em razão do que não há como limitar, em antecipação de tutela, os descontos ao percentual de 30% sobre sua remuneração. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SUPERINDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. O superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio. O superendividado, por sua vez, é a pessoa física que contrata a concessão de um crédito,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SUPERINDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. O superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio. O superendividado, por sua vez, é a pessoa física que contrata a concessão de um crédito, destinado à aquisição de produtos ou serviços que, por sua vez, visam atender a uma necessidade pessoal, nunca profissional do adquirente A doutrina distingue entre o superendividado ativo, que se endivida voluntariamente, e o passivo, que é vítima de fatores externos imprevisíveis comprometedores de sua renda. Não é qualquer consumidor que se encontra em uma situação de endividamento estrutural que merece a proteção, mas apenas aqueles consumidores pessoas físicas de boa-fé que contratam operações de crédito, mas que por um infortúnio da vida, vêem-se na situação de impossibilidade material de quitar suas dívidas e se reinserir no mercado de consumo (superendividado passivo). A questão central - boa-fé - também é exigida do fornecedor, que deve conceder o crédito de forma responsável para os consumidores, no sentido de evitar a própria ruína financeira dos consumidores. Tendo como critério o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), merecem proteção estatal aqueles consumidores superendividados vítimas de infortúnios da vida, como doença, divórcio, desemprego involuntário, morte do mantenedor da família, etc. ou de fatos imprevisíveis não necessariamente negativos (nascimento de filhos, retorno do filho para morar na casa dos pais, etc.). No caso dos autos, não restou comprovada o enquadramento da agravante nas situações mencionadas, em razão do que não há como limitar, em antecipação de tutela, os descontos ao percentual de 30% sobre sua remuneração. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SUPERINDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. O superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio. O superendividado, por sua vez, é a pessoa física que contrata a concessão de um crédito,...
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES. IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE LOCAÇÃO DO BEM. INCOMPATIBILIDADE. 1. Tendo em vista que na relação jurídica negocial de compra de imóvel na planta, a sociedade empresária construtora se caracteriza como fornecedora de bens, o contrato entabulado deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor 2. A ocorrência de caso fortuito em razão da alegada escassez de mão de obra especializada e de entraves burocráticos para expedição do Habite-se são percalços inerentes à atividade desenvolvida pela ré, que não podem ser invocados como escusa ao descumprimento do prazo contratual para entrega do imóvel. 3. Evidenciado que o imóvel fora adquirido com recursos obtidos no âmbito do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, a pretensão ao recebimento de indenização por lucros cessantes não pode ser acolhida, tendo em vista a incompatibilidade do instituto com as cláusulas do contrato de financiamento que impedem a oferta do bem para locação. 4. Recurso conhecido e provido, com a redistribuição dos ônus decorrentes da sucumbência.
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APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES. IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE LOCAÇÃO DO BEM. INCOMPATIBILIDADE. 1. Tendo em vista que na relação jurídica negocial de compra de imóvel na planta, a sociedade empresária construtora se caracteriza como fornecedora de bens, o contrato entabulado deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor 2. A ocorrência de caso fortuito em razão da alegada escassez de mão de obra especializa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. O decreto judicial de interdição e a nomeação de curatela provisória são medidas drásticas e, em razão disso, requerem a demonstração segura acerca da incapacidade do interditando para administrar seus bens e praticar atos da vida civil (art. 1.767 do CC e art. 749 do CPC/2015). 2. Ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, destacando-se na hipótese a falta de indícios de que o interditando apresente enfermidade que lhe retire o necessário discernimento para a pratica dos atos da vida civil, resta inviável a antecipação de tutela requerida. 3. Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. O decreto judicial de interdição e a nomeação de curatela provisória são medidas drásticas e, em razão disso, requerem a demonstração segura acerca da incapacidade do interditando para administrar seus bens e praticar atos da vida civil (art. 1.767 do CC e art. 749 do CPC/2015). 2. Ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, destacando-se na hipótese a falta de indícios de que o interditan...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI.HOMICÍDIO. ART. 121, § 2º, INCS. I, IV E VI, CP. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. DECOTE. INVIABILIDADE Na fase da pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, onde as dúvidas se resolvem em favor da sociedade, não do réu. Basta prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, sendo defeso ao Julgador incursionar demasiadamente na prova, sob pena de subtrair sua apreciação da competência do Juiz natural da causa. O fato de o laudo pericial consignar que não houve perigo de vida não elide os indícios de que o réu agiu com animus necandi quando golpeou a vítima na cabeça. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva e do dolo de agir, não há que se falar em impronúncia ou desclassificação para o delito de lesões corporais. O sentimento de posse do autor do homicídio tentando é apto para configurar o motivo torpe. Havendo mais de uma tese sobre a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima passível de prova, cumprirá aos membros do Conselho de Sentença deliberar sobre qual delas lhes parece mais verossímil, em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos. Para configurar o feminicídio com base no inciso I do § 2º-A do artigo 121 do Código Penal, basta aferir se está configurada a violência doméstica e familiar, consoante a previsão legal estampada no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006. As qualificadoras só podem ser excluídas na fase da pronúncia quando totalmente dissociadas do conjunto probatório. Havendo indícios de sua configuração, seu exame não pode ser subtraído do Conselho de Sentença, a quem a CF determinou a competência para decidir sobre os crimes contra a vida. Recurso conhecido e não provido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI.HOMICÍDIO. ART. 121, § 2º, INCS. I, IV E VI, CP. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. DECOTE. INVIABILIDADE Na fase da pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, onde as dúvidas se resolvem em favor da sociedade, não do réu. Basta prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, sendo defeso ao Julgador incursionar demasiadamente na prova, sob pena de subtrair sua apreciação da competência do Juiz natural da causa. O fato de o laudo peri...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO, IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADENESTA FASE. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficiente da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o julgador, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. 2. Na fase de pronúncia, o pedido de absolvição sumária, desclassificação do delito e impronúncia, somente poderão ser acolhidos quando os fatos narrados na denúncia se encontrarem totalmente dissociados do acervo probatório coligido aos autos. 3. As teses defensivas que ensejam o exame aprofundado da prova, situação que excede aos limites da decisão de pronúncia, para a qual são suficientes apenas indícios de autoria e prova da materialidade, deverão ser apresentadas e apreciadas pelo Conselho de Sentença, que as admitirá ou não. 4. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO, IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADENESTA FASE. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficiente da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o julgador, em juízo de prelibação, sem adentrar n...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADENESTA FASE. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficiente da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o julgador, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. 2. Na fase de pronúncia, as qualificadoras apontadas na denúncia somente poderão ser excluídas quando se encontrarem totalmente dissociada do acervo probatório coligido aos autos. 3. As teses defensivas que ensejam o exame aprofundado da prova, situação que excede aos limites da decisão de pronúncia, para a qual são suficientes apenas indícios de autoria e prova da materialidade, deverão ser apresentadas e apreciadas pelo Conselho de Sentença, que as admitirá ou não. 4. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADENESTA FASE. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficiente da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o julgador, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADENESTA FASE. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA.1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficiente da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o julgador, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. 2. Na fase de pronúncia, as qualificadoras apontadas na denúncia somente poderão ser excluídas quando se encontrarem totalmente dissociada do acervo probatório coligido aos autos. 3. As teses defensivas que ensejam o exame aprofundado da prova, situação que excede aos limites da decisão de pronúncia, para a qual são suficientes apenas indícios de autoria e prova da materialidade, deverão ser apresentadas e apreciadas pelo Conselho de Sentença, que as admitirá ou não. 4. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADENESTA FASE. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA.1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficiente da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o julgador, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CASSI. CUSTEIO DE MEDICAMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA. ESCLEROSE MÚLTIPLA - FORMA SURTO. DOENÇA DEGENERATIVA. MEDICAMENTO FINGOLIMOD 0,5, COM NOME COMERCIAL GINELENYA. PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE. CONSTATAÇÃO. ÚNICA FORMA DE CONTROLE DE PROGRESSÃO DA DOENÇA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ordenamento jurídico pátrio impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do contratante, cabendo à outra parte provar a má-fé. 2. O procedimento em caráter de urgência requerido pelo beneficiário, perante a seguradora e mediante recomendação médica, encontra-se acobertado pelo plano, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, tendo em vista implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. 3.1. In casu, segundo relatórios médicos (fls. 65 e 67), a autora é portadora de esclerose múltipla - forma surto, apresentando remissão com início dos sintomas em 2011 e neurite óptica em olho direito. O controle com ressonância magnética de crânio demonstrou, que com o uso do medicamento - FINGOLIMOD 0,5, com nome comercial GINELENYA, houve estabilização das lesões encefálicas, com ausência de novas lesões cerebrais, demonstrando absoluta necessidade de administração do medicamento que lhe foi prescrito, para o controle e tratamento do mal que a aflige. 3.2. Na hipótese, não existe justificativa legal ou contratual à recusa da solicitação de fornecimento de fármaco para o tratamento, em caráter de urgência, de moléstia degenerativa, confunde prescrito por profissional de saúde e comprovadamente imprescindível para controle da doença e preservação da vida da autora. 4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CASSI. CUSTEIO DE MEDICAMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA. ESCLEROSE MÚLTIPLA - FORMA SURTO. DOENÇA DEGENERATIVA. MEDICAMENTO FINGOLIMOD 0,5, COM NOME COMERCIAL GINELENYA. PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE. CONSTATAÇÃO. ÚNICA FORMA DE CONTROLE DE PROGRESSÃO DA DOENÇA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ordenamento jurídico pátrio impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fác...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RECIBO DE PLENA E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO DOS DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANO MATERIAL SUPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. FATOS DA VIDA COTIDIANA. 1. Os danos materiais devem guardar proporção ao efetivo prejuízo que atingiu o patrimônio da vítima e, para que seja possível a restauração do status quo ante, constitui seu ônus comprovar a extensão dos danos que defende ter experimentado. 2. Ante a inexistência de demonstração de ocorrência de defeito na declaração unilateral de vontade sobre o cumprimento do dever de indenizar o dano decorrente de fato ilícito, deve-se ter por válido o recibo de plena e irrevogável quitação do dano suportado pelo consumidor, o que inclui os danos morais e materiais. 3. Apesar de falha na prestação dos serviços oferecidos, o furto de veículo no interior de estabelecimento não acarreta afronta à imagem, à honra ou à intimidade do consumidor. Da mesma forma, não há sofrimento ou dor, mas mero aborrecimento da vida cotidiana e, por essa razão, não há dano moral indenizável. 4. Recursos conhecidos. Desprovida a apelação da apelante/autora e provido o recurso da apelante/ré.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RECIBO DE PLENA E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO DOS DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANO MATERIAL SUPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. FATOS DA VIDA COTIDIANA. 1. Os danos materiais devem guardar proporção ao efetivo prejuízo que atingiu o patrimônio da vítima e, para que seja possível a restauração do status quo ante, constitui seu ônus comprovar a extensão dos danos que defende ter experimentado. 2. Ante a inexistência de demonst...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RISCO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. ESPECIAL REPROVAÇÃO. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. PERÍODO DEPURADOR. ART. 64, I, DO CP. DIES A QUO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. As circunstâncias do crime são especialmente reprováveis e ensejam o recrudescimento da pena-base, pois o acusado, após ser abordado pela autoridade policial, empreendeu fuga, provocou o capotamento do veículo e colocou em risco a vida e a integridade física da vítima, de transeuntes e de motoristas, além de desestabilizar a segurança viária. 2. O termo a quo para o cômputo do prazo de extinção dos efeitos da reincidência é a data do cumprimento da pena ou a da extinção da punibilidade, e não a do trânsito em julgado da condenação anterior. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RISCO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. ESPECIAL REPROVAÇÃO. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. PERÍODO DEPURADOR. ART. 64, I, DO CP. DIES A QUO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. As circunstâncias do crime são especialmente reprováveis e ensejam o recrudescimento da pena-base, pois o acusado, após ser abordado pela autoridade policial, empreen...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO CNJ. OBSERVÂNCIA. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 204) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2 - Para a concessão de medicamento em ação cominatória, o fornecimento deve pautar-se pelos parâmetros estabelecidos pelo CNJ em sua 1ª Jornada de Direito da Saúde, cujo Enunciado nº 04 estabelece que Os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são elementos organizadores da prestação farmacêutica, e não limitadores e que, caso todas as alternativas terapêuticas previstas no respectivo PCDT já tiverem sido esgotadas ou forem inviáveis no quadro clínico do paciente, o Estado Juiz pode determinar o fornecimento da medicação nele não incluída. 3 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, o Poder Público tem o dever de colocar à disposição de todos os meios necessários para prolongar ou para qualificar a vida do paciente dignamente, mormente quando comprovada a hipossuficiência e a necessidade urgente e contínua do produto pleiteado e autorizado pela ANVISA. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO CNJ. OBSERVÂNCIA. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 204) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2 - Para a...
CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA CAUSA. REJEIÇÃO. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA. JUROS DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA. MORA CONFIGURADA. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. DATA DO TÉRMINO DO ALUGUEL PAGO PELOS AUTORES. RESSARCIMENTO DEVIDO. TAXA DAC. RESSARCIMENTO DESCABIDO. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. Apesar de a Caixa Econômica Federal ser destinatária do pagamento da taxa de obra, não há que se falar em interesse da instituição financeira no processo e, em consequência, em litisconsórcio necessário, de forma a atrair a competência da Justiça Federal. Os juros de obra, apesar de devidos à instituição financeira, são de responsabilidade da construtora do imóvel, caso ela seja responsável pelo atraso na entrega do imóvel, razão pela qual rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa. É válida a cláusula contratual de tolerância prevista em contrato, ainda que em dias úteis. O ressarcimento de taxa referente a despesas administrativas e cadastro não pode ser imposto à construtora, pois seu pagamento foi destinado a terceiro, alheio ao presente processo. É de responsabilidade da construtora o ressarcimento dos juros de obra, devido à Caixa Econômica Federal, se ela foi responsável pela sua cobrança, devido ao atraso na entrega do imóvel. De igual modo, deve ressarcir os autores pelo pagamento de aluguéis de imóvel destinado à moradia durante referido período, desde o termo final do prazo de tolerância de entrega da obra até a data da última locação paga pelos compradores, quando se presume que houve a entrega do bem. Não tendo sido suficientemente comprovados os defeitos no imóvel, inviável a condenação da construtora ao seu ressarcimento. É inviável o pedido de indenização por danos materiais, diante da insuficiência do acervo probatório contido nos autos, para que se possa comprovar que o imóvel sofreu desvalorização em razão dos fatos noticiados. O descumprimento contratual, por si só, não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. A proteção constitucional aos direitos da personalidade do cidadão, com a previsão expressa de compensação pecuniária por danos morais, abrange situações de ofensa à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, excluídas as hipóteses de meros dissabores ou frustrações cotidianas, pois o intuito do legislador originário não é o de respaldar suscetibilidades afetadas no curso da vida diária.
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CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA CAUSA. REJEIÇÃO. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA. JUROS DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA. MORA CONFIGURADA. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. DATA DO TÉRMINO DO ALUGUEL PAGO PELOS AUTORES. RESSARCIMENTO DEVIDO. TAXA DAC. RESSARCIMENTO DESCABIDO. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. Apesar de a Caixa Econômica Federal ser destinatária do...