CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SEGURADO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. DOENÇA DE CHAGAS. PARTICIPAÇÃO À SEGURADORA. OMISSÃO DELIBERADA. PLENA CIÊNCIA DA ENFERMIDADE. CAUSA DO ÓBITO. MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. COBERTURA. NEGATIVA LEGÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS INDICADOS NO CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO. BOA-FÉ OBJETIVA VILIPENDIADA. CONFIGURAÇÃO (CC, ART. 765). APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado à exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 2.Como consectário do princípio da boa-fé objetiva (CC, arts. 113 e 422), aos contratantes está afetado o dever de se respeitarem mutuamente, agirem com ética, probidade e lealdade em todas as fases do contrato, e, à luz destes valores e normas, velarem e preservarem, reciprocamente, o dever de informação, determinando que as partes comuniquem uma a outra fatos e situações que possuam influenciar na dinâmica da relação contratual estabelecida entre elas e até mesmo interferirem na sua consumação. 3.O dever de transparência e informação, inerentes a toda espécie de contrato, exige dos contratantes conduta leal e ética em todas as fases da avença, com o escopo de possibilitar aos enlaçados que tenham pleno conhecimento a respeito do objeto e das condições celebradas no ajuste, derivando que, havendo informação incompleta, imprecisa ou omitida por uma das partes, afetando a dinâmica da relação jurídico-contratual, a ponto de causar frustrações e/ou prejuízos à contraparte, violando o dever de informação derivado da boa-fé objetiva que deve estar presente no âmbito das relações negociais cotidianas, enseja iniludível inadimplemento contratual que dá azo à resolução do liame obrigacional entabulado, ante o desrespeito e frustrações causadas na parte adversa, devendo, portanto, responder pelos danos advindos de sua falha. 4.Conquanto ostentem relevo em todas as relações negociais, a boa-fé é o norte do contrato de seguro, pontuando explicitamente o legislador civil que, ao concertarem o seguro, devem os contratantes guardar, na conclusão e execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concertantes (CC, art. 765), de molde que a omissão deliberada de doença preexistente, que, ademais, viera a conduzir ao óbito do segurado a despeito do tratamento que realizava há anos antes da contratação, vulnera esses postulados e denuncia a má-fé do contratante, desobrigando a seguradora, pois não pode ser obrigada a afiançar riscos não acobertados e sonegados por falta de lealdade do segurado. 5.O aperfeiçoamento do contrato de seguro de vida é pautado pelas condições impostas pela própria seguradora, pois aperfeiçoado sob a forma de contrato de adesão, derivando da natureza que ostenta que, não condicionando o aperfeiçoamento da contratação à prévia submissão do segurado a exame de saúde ou à apresentação de atestado ou laudo médico atestando que não padece de nenhuma enfermidade aferível no momento, a seguradora assume os riscos da sua inércia, ensejando que a eventual subsistência de doença preexistente ao momento da contratação seja incorporada à álea natural das coberturas oferecidas, desde que não demonstrada a má-fé do segurado ou que tinha pleno conhecimento das enfermidades que o acometiam no momento da contratação do seguro. 6.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7.Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos às apelantes. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SEGURADO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. DOENÇA DE CHAGAS. PARTICIPAÇÃO À SEGURADORA. OMISSÃO DELIBERADA. PLENA CIÊNCIA DA ENFERMIDADE. CAUSA DO ÓBITO. MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. COBERTURA. NEGATIVA LEGÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS INDICADOS NO CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO. BOA-FÉ OBJETIVA VILIPENDIADA. CONFIGURAÇÃO (CC, ART. 765). APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ DEFINITIVA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento (AgRg no REsp 809.788/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 12.12.2007), julgando antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do que dispõe o artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a seguradora não pode se eximir do dever de indenizar sob a alegação de omissão de informações por parte do segurado se dele não exigiu de exames clínicos prévios. 3. Constando nas condições gerais do seguro em vida em grupo, no tocante à cobertura em caso de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), que está expressamente coberta a moléstia proveniente de Doenças cardiovasculares crônicas enquadradas sob o conceito de cardiopatia grave, mostra-se contraditória e abusiva a exigência de perda da sua existência independente. 4. Além da necessidade de que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (CDC, Art. 47), percebe-se no presente caso a existência de desvantagem exagerada em relação à seguradora (CDC, Art. 51, inciso IV, §1º). 5. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ DEFINITIVA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento (AgRg no REsp 809.788/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 12.12.2007), julgando antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do que dispõe o artigo 355 do Código de P...
AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA BARIÁTRICA DE CARÁTER URGENTE. PACIENTE PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA. ILEGALIDADE DA RECUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO. I - O tratamento da obesidade mórbida associada a outras doenças não se coaduna ao conceito de tratamento cirúrgico com finalidade estética, mas sim de tratamento de doença comprometedora à saúde do segurado, tratamento, inclusive, indicado por médico especialista, a justificar a realização da cirurgia bariátrica conforme solicitado, e indevidamente negado pela seguradora. II - A operação requerida foi realizada, em antecipação de tutela, alcançando êxito no objetivo de melhorar as condições de vida da autora, o que, por si só, já afasta as teses apresentadas pela requerida, de não preenchimento, pelo autor, dos requisitos necessários para a operação. III - Predomina a defesa da vida ao interesse econômico do plano de saúde, pois o direito ampara o bem jurídico mais importante. IV - Ocorrendo apenas aborrecimentos e dissabores em razão do descumprimento de negócio jurídico, não há se falar em indenização por danos morais. V - Deve-se manter o valor arbitrado em sentença, visto que considerou-se o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a importância da causa, e o tempo e a qualidade do trabalho realizado. VI - Negou-se provimento aos recursos. Unânime.
Ementa
AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA BARIÁTRICA DE CARÁTER URGENTE. PACIENTE PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA. ILEGALIDADE DA RECUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO. I - O tratamento da obesidade mórbida associada a outras doenças não se coaduna ao conceito de tratamento cirúrgico com finalidade estética, mas sim de tratamento de doença comprometedora à saúde do segurado, tratamento, inclusive, indicado por médico especialista, a justificar a realização da cirurgia bariátrica conforme solicitado, e indevidamente negado pela seguradora. II - A operação requerida foi real...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEOPLASIA MALIGNA. TRATAMENTO. RADIOTERAPIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Nos termos do art. 2º da Lei 12.732/2012, o início do tratamento de paciente portador de neoplasia maligna deve ocorrer em até 60 (sessenta) dias a partir do diagnóstico, o que não ocorreu na espécie. 2 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEOPLASIA MALIGNA. TRATAMENTO. RADIOTERAPIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Nos termos do art. 2º da Lei 12.732/2012, o início do tratamento de paciente portador de neoplasia maligna deve ocorrer em até 60 (sessenta) dias a partir do diagnóstico, o que não ocorreu na espécie. 2 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CIRURGIA. URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Não há perda superveniente do interesse de agir se o cumprimento da medida pleiteada somente se deu por força de decisão liminar, tendo em vista que apenas a entrega da prestação jurisdicional é que assegura ao impetrante o efetivo reconhecimento ao seu direito à saúde. 2 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. Preliminar rejeitada. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CIRURGIA. URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Não há perda superveniente do interesse de agir se o cumprimento da medida pleiteada somente se deu por força de decisão liminar, tendo em vista que apenas a entrega da prestação jurisdicional é que assegura ao impetrante o efetivo reconhecimento ao seu direito à saúde. 2 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e n...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. VIGÊNCIA DA LOCAÇÃO DURANTE A REFORMA DO IMÓVEL. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM MULTA COMPENSATÓRIA. IDÊNTICO FATO GERADOR. DESCABIMENTO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO EX RE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. A notificação extrajudicial consubstancia instrumento hábil para comprovar a data da efetiva devolução da posse do imóvel locado. Nos termos do contrato de locação livremente pactuado, somente a partir da efetiva entrega do imóvel ao locador se encerra a obrigação de pagamento dos alugueres. É descabido o pedido de pagamento de lucros cessantes, pois, sendo reconhecido o direito ao recebimento de alugueis durante o período em que o imóvel permaneceu em obras, não há que falar em prejuízo por perda de oportunidade de nova locação. É cabível a aplicação da multa moratória de 10%, em razão da falta de pagamento dos alugueis e encargos no tempo e forma devidos. Não prospera o pedido de aplicação de multa compensatória, porquanto as infrações enumeradas pelo autor, cometidas pela ré, dizem respeito ao inadimplemento quanto aos alugueis, parcelas de IPTU, taxas de condomínio e pela devolução do imóvel fora prazo, para as quais foram aplicadas penalidades previstas em contrato, de acréscimo de multa moratória de 10% sobre todos os encargos devidos, bem como de vigência da locação durante o período necessário às obras de reparo. É descabida, portanto, a incidência de duas penalidades ao locatário, relativas às mesmas infrações contratuais cometidas. Os valores pagos a título de honorários advocatícios contratuais pela parte autora ao seu causídico não são passíveis de ressarcimento pela ré, que não participou da contratação do profissional e não tem responsabilidade pelo pagamento de seus serviços. O simples descumprimento contratual, por si só, não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. A proteção constitucional aos direitos da personalidade do cidadão, com a previsão expressa de compensação pecuniária por danos morais, abrange situações de ofensa à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, excluídas as hipóteses de meros dissabores ou frustrações cotidianas, pois o intuito do legislador originário não é o de respaldar suscetibilidades afetadas no curso da vida diária. O descumprimento de obrigação líquida, positiva e com termo certo constitui em mora o devedor, nos termos do artigo 397, do Código Civil. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos os honorários e as despesas processuais. A sentença objeto da insurgência recursal foi publicada antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, portanto, incabível a fixação de honorários recursais.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. VIGÊNCIA DA LOCAÇÃO DURANTE A REFORMA DO IMÓVEL. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM MULTA COMPENSATÓRIA. IDÊNTICO FATO GERADOR. DESCABIMENTO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO EX RE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. A notificação extrajudicial consubstancia instrumento hábil para comprovar a data da efetiva devolução da posse do imóvel locado. Nos termos...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - O convencimento sobre a existência do crime e indícios da autoria nos delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados, são suficientes para pronúncia do réu. II - Não sendo imediatamente detectado o suporte fático de que o réu não praticou o delito, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri para apreciação das controvérsias, em razão da preponderância do interesse da sociedade. III - A decisão de absolvição sumária somente é proferida quando há certeza da presença de uma das situações descritas no art. 415 do Código de Processo Penal, sendo certo que, diante de qualquer dúvida razoável, o correto é a decisão de pronúncia, pois é o Júri constitucionalmente competente para deliberar e julgar os crimes dolosos contra a vida. IV - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - O convencimento sobre a existência do crime e indícios da autoria nos delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados, são suficientes para pronúncia do réu. II - Não sendo imediatamente detectado o suporte fático de que o réu não praticou o delito, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri para apreciação das controvérsias, em razão da preponderância do interesse da sociedade. III - A decisão de abso...
CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTES JUDICIAIS. NÃO VINCULAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. CLÁUSULAS ABUSIVAS. 1. Conforme art. 489, §1º, inciso VI do Código de Processo Civil, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 2. A compreensão do bem jurídico vida deve ser conjugada com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal (princípio da dignidade da pessoa humana), pois o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas em continuar vivo. 3. Embora as partes devam obediência às regras contratuais livremente pactuadas (pacta sunt servanda), esse regramento deve ser mitigado diante da presença de cláusulas abusivas quanto à limitação de atendimento quando se tratar de tratamento de caráter emergencial, à luz do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98. 4. As cláusulas contratuais que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser consideradas nulas, conforme inteligência do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Deu-se provimento ao agravo.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTES JUDICIAIS. NÃO VINCULAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. CLÁUSULAS ABUSIVAS. 1. Conforme art. 489, §1º, inciso VI do Código de Processo Civil, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 2. A compreensão do bem jurídico vida deve ser conjugada...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA ELUCIDADA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVALIDEZ COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Incensurável o julgamento antecipado da lide quando a prova documental elucida todos os fatos que interessam ao julgamento da causa. II. Somente os fatos que são ao mesmo tempo controversos e relevantes para o julgamento da lide justificam a incursão do feito na fase instrutória. III. De acordo com os artigos 130, 330, inciso I, 420, parágrafo único, inciso II, e 427 do Código de Processo Civil de 1973, o indeferimento da prova pericial não traduz cerceamento de defesa quando os demais elementos de convicção dos autos são suficientes para a demonstração dos fatos controvertidos. IV. Segundo o artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, a atividade securitária está subordinada à legislação de proteção ao consumidor, sem prejuízo da regência concomitante do Código Civil e da legislação especial. V. A contratação de seguro para a hipótese de incapacidade permanente, sobretudo quando voltada para determinada categoria profissional, está calcada na premissa de que a indenização é devida quando o segurado acaba incapacitado para o desempenho da sua profissão e não pode, sem risco de vida ou de agravamento do seu estado de saúde, desempenhar outra atividade laborativa. VI. Esse tipo de cobertura securitária não pode pressupor inabilitação para a prática de qualquer outra atividade pelo segurado fora da sua realidade laboral, pois do contrário não traria o benefício legitimamente esperado por aquele que, já abatido por um mal que lhe impede de desenvolver a atividade mais dignificante para o homem, não poderia vislumbrar nenhum horizonte minimamente promissor para a sua vida. VII. O contrato de consumo deve ser interpretado de forma a atender a legítima expectativa do consumidor. Inteligência do artigo 47 da Lei 8.078/90. VIII. Comprovada a invalidez permanente, é devida a indenização securitária de acordo com a tabela prevista no contrato celebrado. IX. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA ELUCIDADA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVALIDEZ COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Incensurável o julgamento antecipado da lide quando a prova documental elucida todos os fatos que interessam ao julgamento da causa. II. Somente os fatos que são ao mesmo tempo controversos e relevantes para o julgamento da lide justificam a incursão do feito na fase instrutória. III. De acordo com os art...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO DE USO ORAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula nº 469 do c. STJ). 2. A Lei 12.888/2013, ao modificar a Lei 9.656/98, incluiu, entre as coberturas obrigatórias dos planos privados de assistência à saúde, em todo o território nacional, tratamentos antineoplásicos de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia (art. 1º). 3. A função social da prestação de serviço de médico é dar pronto e adequado atendimento em situação de risco à saúde, de modo a preservar a integridade física e psicológica do segurado. 4. As operadoras dos planos de saúde não podeminterferir na terapêutica necessária à recuperação do paciente, negando-se a custear o tratamento indicado pelo médico responsável, sob pena de restringir os direitos inerentes à natureza do próprio contrato de saúde. 5. A alegação quanto ao caráter experimental da substância a ser utilizada no procedimento requerido por segurado de plano de saúde não infirma o dever da operadora contratada de cobrir tratamento de saúde destinado à cura de doença acobertada pela apólice contratada. 6. A saúde é direito fundamental, inerente ao ser humano, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental erigido à cláusula pétrea pela Constituição. Decorrência disso é que em confrontos entre o bem da vida e questões econômico-financeiras de pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, evitando-se risco de dano irreparável e irreversível à vida humana. 7. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO DE USO ORAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula nº 469 do c. STJ). 2. A Lei 12.888/2013, ao modificar a Lei 9.656/98, incluiu, entre as coberturas obrigatórias dos planos privados de assistência à saúde, em todo o território nacional, tratamentos antineoplásicos de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia (art. 1º). 3. A...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA INDEVIDA DE TRATAMENTO COM LUCENTIS. RETINOPATIA DIABÉTICA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. As operadoras dos planos de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde, razão pela qual, apesar de lídimo o ato de definir quais enfermidades terão cobertura pelo plano, se revelam abusivas as cláusulas contratuais que estipulam o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A mera alegação quanto ao caráter experimental da substância a ser utilizada no procedimento requerido por segurado de plano de saúde não infirma o dever da operadora contratada de cobrir tratamento de saúde destinado à cura de doença acobertada pela apólice contratada. 4. A saúde é direito fundamental, inerente ao ser humano, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental erigido à cláusula pétrea pela Constituição. Decorrência disso é que em confrontos entre o bem da vida e questões econômico-financeiras de pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob o risco de dano irreparável e irreversível à vida humana. 5. A recusa da cobertura de tratamento por parte de prestadora de plano de saúde enseja dano moral quando aquela se mostra ilegítima e abusiva, e do fato resulta abalo que extrapola o plano do mero dissabor. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1298844/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012). 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 7. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA INDEVIDA DE TRATAMENTO COM LUCENTIS. RETINOPATIA DIABÉTICA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. As operadoras dos planos de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR - HOME CARE. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENCIA DAS NORMAS DO CDC. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde, previstos em resolução da ANS, constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, mostrando-se descabida a suspensão de tratamento indispensável à garantia da saúde e da vida, obrigações inerentes à natureza de um contrato de plano de saúde, sob pena de ameaçar o seu objeto, violando, por conseguinte, o art. 51, inc. IV, do CDC. 2. Não cabe à operadora do plano de saúde deliberar sobre qual é o melhor tratamento ao qual o paciente deve ser submetido, mas sim o médico responsável por ele, sendo abusiva qualquer cláusula que permita à empresa estabelecer as necessidades específicas do usuário, mormente quando não há nos autos especificação dos critérios utilizados para avaliar a condição do paciente. 3. Se o profissional que acompanha a paciente recomendou a continuidade da assistência médica domiciliar - home care - para a recuperação da saúde e manutenção da vida da autora, tem a operadora do plano de saúde a obrigação de restabelecer o tratamento, pelo período de 24 horas por dia, de acordo com as prescrições médicas, a fim de que se atenda à finalidade do contrato de saúde firmado e ao princípio da dignidade humana. 4. Arelação de direito estabelecida entre o autor e a empresa prestadora de assistência médica é de natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, as cláusulas contratuais serem interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, por ser a parte vulnerável da relação contratual, especialmente quando restritivas de direito e integrantes de contrato de adesão (arts. 47 c/c 54, § 4º do CDC). 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR - HOME CARE. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENCIA DAS NORMAS DO CDC. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde, previstos em resolução da ANS, constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, mostrando-se descabida a suspensão de tratamento indispensável à garantia da saúde e da vida, obrigações inerentes à natureza de um contrato de plano de saúde, sob pena de ameaçar o seu objeto, violando, p...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. PEDIDOS DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL (PETIÇÃO INICIAL) E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (PETIÇÃO INICIAL E EM CONTRARRAZÕES). REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA DEFERIR AMBOS OS PEDIDOS. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 3. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 4. A medicação foi prescrita por profissional habilitado, impondo a manutenção da sentença que compeliu o Distrito Federal fornecer a medicação conforme indicado em relatório médico. 5. A falta da padronização do medicamento não é motivo para negativa de seu fornecimento, desde que suficientemente demonstrada sua indispensabilidade. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ao aprovar e registrar medicamentos, indica sua correspondência com determinados quadros patológicos, o que não significa que só possam ser prescritas e usadas de acordo com a definição oficial de suas indicações pela agência responsável. (TJDFT, Acórdão n.914776, 20150110104318APO, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 29/1/2016. Pág.: 278). 6. Apelação do Distrito Federal conhecida e desprovida. Remessa necessária provida em parte para nomear curadora especial e deferir antecipação dos efeitos da tutela com o fim de fornecer medicamento de forma imediata.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. PEDIDOS DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL (PETIÇÃO INICIAL) E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (PETIÇÃO INICIAL E EM CONTRARRAZÕES). REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA DEFERIR AMBOS OS PEDIDOS. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decis...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE MANTEVE A TUTELA ANTECIPADA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL. TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A saúde revela-se direito fundamental previsto no texto constitucional. Não obstante possuir como modelo textual a catalogação de direito social disposto no artigo 6º e concretizado na ordem social mediante o artigo 196 por políticas sociais e econômicas de sua universalização, o seu conteúdo essencial apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, de modo que seu exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. 2. O texto constitucional elevou o direito à saúde à categoria de direito público subjetivo de todo o ser humano, que se relaciona a valores constitucionais importantes e presentes na Constituição, como a dignidade da pessoa humana e o direito à vida. 3. Há o dever do Estado - em todos os níveis - de proteger e promover o direito à saúde de forma eficaz, organizada, planejada e eficiente para atender toda a população, tanto no plano preventivo como no plano curativo. 4. Remessa Oficial e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE MANTEVE A TUTELA ANTECIPADA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL. TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A saúde revela-se direito fundamental previsto no texto constitucional. Não obstante possuir como modelo textual a catalogação de direito social disposto no artigo 6º e concretizado na ordem social mediante o artigo 196 por políticas sociais e econômicas de sua universalização, o seu conteúdo essencial apresenta-se intimame...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FAM MILITAR. RECURSO DO AUTOR. MILITAR INVÁLIDO. INCAPACITADO PARA ATIVIDADE LABORAL CIVIL. ATIVIDADE CASTRENSE HABITUAL. MILITAR SUBMETIDO A EXAMES E PARECERES MÉDICOS. INSPEÇÃO DE SAÚDE. EXÉRCITO BRASILEIRO. PERICIA. NÃO COMPROVAÇÃO. FATOR GENÉTICO. FATOR POSTERIOR. CONTRATO VENCIDO. PERDA DE AUDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A LESÃO E O ACIDENTE SOFRIDO. CABIMENTO. LAUDO MÉDICO PERICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 47, DO CDC. COBERTURA DE REFERÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. ACIDENTE. INTERPRETAÇÃO BENÉFICIA AO CONSUMIDOR ADERENTE.LESÃO. CONCEITO DE INCAPACIDADE OU DE INVALIDEZ PERMANENTE. 'ACIDENTE PESSOAL COBERTO'. INCAPACIDADE DEFINITIVA DO APELANTE PARA O SERVIÇO MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. RECORRENTE APTO PARA O DESEMPENHO DE OUTRA ATIVIDADE PROFISSIONAL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO INTEGRAL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. PEDIDO NÃO DE COBERTURA-ACIDENTE, MAS SIM DE CONCESSÃO DE COBERTURA-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR DA CONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA RÉ/SEGURADORA. FIXAÇÃO ENTRE 10% E 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DO ACIDENTE.RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Alei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má- fé. 2. AAvaliação médico-pericial concluiu que o apelante não está incapaz definitivamente. Não há que se falar, pois, em pagamento do prêmio constante no contrato de seguro, uma vez que sua cobertura refere-se à situação de invalidez permanente por acidente. 3. De acordo com a revisão dos fatos e provas constantes dos presentes autos, bem como das cláusulas do Contrato de Seguro Coletivo de Pessoas de que é segurado o Autor, verifica-se que a previsão de indenização decorrente de invalidez permanente somente é assegurada quando esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis para tratamento da enfermidade a que o segurado for acometido, estando excluída da cobertura, ainda, a possibilidade de indenização no caso de doenças ou lesões preexistentes. 4. Aprevisão da cobertura por acidente depende da ocorrência do sinistro nos moldes da norma contida no artigo 757 do Código Civil, sinistro este que, no presente caso, não se caracteriza apenas pelo prejuízo físico do segurado, mas também pela ocorrência do acidente durante o desempenho das atividades do requerente. Diante disso, mostram-se inaplicáveis ao caso em tela os precedentes indicados pelo autor na petição inicial, nos quais se parte da premissa da relação entre a invalidez constatada nos demandantes e as atividades militares que desempenhavam. 5. É certo que não há vínculo da moléstia do requerente com suas atividades profissionais militares, motivo pelo qual esta Corte de Justiça afasta a obrigação de pagamento da indenização securitária por invalidez por acidente. Conclui-se, portanto, que o pedido exclusivamente de indenização para o sinistro consistente em acidente e, observando o negócio jurídico para análise da viabilidade da concessão de outra modalidade de indenização mostra-se alheia ao pedido formulado nos autos. 6. Nem todos os casos de incapacidade definitiva para o serviço militar ensejam a cobertura securitária, mas tão somente aqueles que podem ser considerados, em interpretação das cláusulas contratuais, consoante diz o CDC, ou seja, uma mesma enfermidade pode ensejar a incapacidade para o serviço militar, mas em nada obstar o desempenho de diversas atividades laborativas de natureza civil. 7. Não restando comprovada a alegada invalidez permanente para o serviço militar, considerando ainda a condição de militar temporário do segurado, o qual passaria, necessariamente, em determinado momento de sua carreira, ao desempenho de atividades laborativas na esfera cível, torna-se essencial a aferição da incapacidade, a qual não deve ser voltada exclusivamente ao serviço militar, mas também a todo e qualquer trabalho. 8. Dispõem os arts. 128 e 460 do CPC/73 (artigos 141 e 492, ambos do Novo CPC/15), que os limites à atividade judicial ao erigirem regra basilar da processualística que veda o rompimento da inércia judicial para o fim de conceder ao demandante providência quantitativa ou qualitativamente superior à pretendida (nos casos de sentença ultra petita) ou deferir bem da vida diverso do pleiteado (na hipótese de decisum extra petita). Recurso conhecido e NÃO provido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FAM MILITAR. RECURSO DO AUTOR. MILITAR INVÁLIDO. INCAPACITADO PARA ATIVIDADE LABORAL CIVIL. ATIVIDADE CASTRENSE HABITUAL. MILITAR SUBMETIDO A EXAMES E PARECERES MÉDICOS. INSPEÇÃO DE SAÚDE. EXÉRCITO BRASILEIRO. PERICIA. NÃO COMPROVAÇÃO. FATOR GENÉTICO. FATOR POSTERIOR. CONTRATO VENCIDO. PERDA DE AUDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A LESÃO E O ACIDENTE SOFRIDO. CABIMENTO. LAUDO MÉDICO PERICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 47, DO CDC. COBERTURA DE REFERÊNC...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. EX CÔNJUGE. NECESSIDADES IMEDIATAS. PARTILHA NÃO REALIZADA. ADMINISTRAÇÃO DE BENS DO CASAL. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. MANUTENÇÃO PADRÃO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os alimentos fixados provisoriamente visam suprir as necessidades imediatas do requerente, já que o magistrado, nesta fase processual, não dispõe de maior dilação probatória que lhe permita auferir, com maior segurança, as reais necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante. 2. Considerando que o casal possui bens que geram frutos, sob a administração exclusiva de um dos cônjuges, e que ainda não foram partilhados, o cônjuge administrador tem o dever de prestar alimentos ao outro até que as questões da meação sejam dirimidas no juízo competente. 4. Os alimentos não se prestam à manutenção do padrão de vida do ex-cônjuge, mormente quando o elevado padrão era decorrente dos ganhos profissionais de um deles, devendo ser fixados no montante suficiente para o sustento do alimentante. 5. Agravo de instrumento da requerente parcialmente conhecido e não provido. Agravo de instrumento do requerido conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. EX CÔNJUGE. NECESSIDADES IMEDIATAS. PARTILHA NÃO REALIZADA. ADMINISTRAÇÃO DE BENS DO CASAL. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. MANUTENÇÃO PADRÃO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os alimentos fixados provisoriamente visam suprir as necessidades imediatas do requerente, já que o magistrado, nesta fase processual, não dispõe de maior dilação probatória que lhe permita auferir, com maior segurança, as reais necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante. 2. Considerando que o casal possui bens que geram frutos, sob a administração...
AÇÃO COMINATÓRIA. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. REMÉDIO NÃO PADRONIZADO PELA SES/DF. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Administração Pública tem o dever constitucional de assegurar aos cidadãos o direito à saúde, conforme se depreende dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. Inclui-se nessa obrigação o fornecimento de medicamento para pessoas hipossuficientes. 2. A falta de padronização do medicamento no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, principalmente quando os medicamentos padronizados não surtem efeitos positivos. 3. Não é possível aplicar somente a Lei n.º 8.080/1990, ignorando os demais dispositivos e preceitos constitucionais fundamentais referentes à dignidade da pessoa humana, à vida e à saúde. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AÇÃO COMINATÓRIA. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. REMÉDIO NÃO PADRONIZADO PELA SES/DF. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Administração Pública tem o dever constitucional de assegurar aos cidadãos o direito à saúde, conforme se depreende dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. Inclui-se nessa obrigação o fornecimento de medicamento para pessoas hipossuficientes. 2. A falta de padronização do medicamento no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecime...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE SAÚDE COLETIVO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO CONTINUADO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. INCISO I DO ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98. ALEGAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO RESTRITA A PLANOS COLETIVOS. REJEIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A jurisprudência deste e. Tribunal vem caminhando no sentido de assegurar ao beneficiário de contrato de seguro saúde coletivo que foi objeto de resilição unilateral, o direito de migrar para contrato na modalidade individual/familiar, sem nova contagem de carência, em atenção ao previsto no art. 1º da Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar. 2 - Tratando-se de beneficiário portador de doença grave que se encontra em tratamento, há de se atentar ainda para o inciso I do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que proíbe a suspensão da cobertura nas hipóteses de atendimento emergencial, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3 - Ostentando o contrato de seguro saúde natureza continuada, gerando no usuário a expectativa que poderá se valer da cobertura para fazer frente a eventos, bem assim em face do grave quadro de saúde das beneficiárias, descabe o encerramento abrupto do pacto, sem fornecimento de opção de migração para plano individual livre de nova carência, sob pena de se atentar contra o princípio da boa-fé objetiva e frustrar-se a lídima expectativa que decorre do contrato, conforme artigo 51, inciso IV, e § 1º, incisos II e III, do CDC. Apelação Cível da Ré parcialmente provida. Apelação Cível das Autoras prejudicada.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE SAÚDE COLETIVO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO CONTINUADO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. INCISO I DO ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98. ALEGAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO RESTRITA A PLANOS COLETIVOS. REJEIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A jurisprudência deste e. Tribunal vem caminhando...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. LEITO DE UTI. INDISPONIBILIDADE NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ANTERIOR À INCLUSÃO EM LISTA DA CENTRAL DE REGULAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. NÃO APLICAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÕES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - De acordo com o art. 47 do Código de Processo Civil de 1973, a formação de litisconsórcio passivo necessário decorre de lei ou da natureza da relação jurídica discutida em juízo. 2 - As ações objetivando a condenação do Estado à obrigação de fazer, consistente no cumprimento do dever constitucional de garantir ao cidadão o direito à saúde, não se enquadram às hipóteses legais de litisconsórcio passivo necessário, revelando-se dispensável a presença do hospital particular no polo passivo da demanda, até mesmo como forma de se evitar tumulto processual. 3 - O sobrestamento do processo, conforme previsão contida no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil de 1973, é limitado ao Recurso Extraordinário. 4 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 5 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular. 6 - Não são suportadas pelo Ente Público, entretanto, as despesas em hospital particular, que precedem a data em que a paciente buscou o serviço público de saúde, comprovada pela inclusão de seu nome na lista da Centra de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH). Apelação Cível e Remessa Oficial parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. LEITO DE UTI. INDISPONIBILIDADE NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ANTERIOR À INCLUSÃO EM LISTA DA CENTRAL DE REGULAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. NÃO APLICAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÕES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - De acordo com o art. 47 do Código de Processo Civil de 1973, a formação de litisconsórcio passivo necessário decorre de lei ou da natureza da relação jurídica discutida...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no Art. 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado para obrigar o Distrito Federal a fornecer à postulante o medicamento necessário ao tratamento da enfermidade que a acomete. 3. Apelação não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no Art. 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Prece...