CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ABIRATERONA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal. 2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado para obrigar o Distrito Federal a arcar com os custos do tratamento médico que fora prescrito ao postulante, consistente no fornecimento do medicamento abiraterona (zytiga), eis que portador de neoplasia maligna da próstata e já utilizou todos os medicamentos eficazes padronizados pela secretaria de saúde do distrito Federal no tratamento da enfermidade. 3. Apelação não provida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ABIRATERONA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Co...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. HOSPITAL PRIVADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há falar em litisconsórcio passivo necessário que alcance a instituição hospitalar privada, por ausência dos requisitos do artigo 47 do Código de Processo Civil/1973. 2. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal. 3. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado pela parte autora para obrigar o Distrito Federal a custear a internação do paciente em Unidade de Terapia Intensiva na rede hospitalar privada bem como os demais gastos decorrentes desta. 4. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. HOSPITAL PRIVADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há falar em litisconsórcio passivo necessário que alcance a instituição hospitalar privada, por ausência dos requisitos do artigo 47 do Código de Processo Civil/1973. 2. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qu...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. CIRURGIA DE REVISÃO DE ARTROPLASTIA DO QUADRIL ESQUERDO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal. 2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido no sentido de determinar ao Distrito Federal que submeta a autora à cirurgia de revisão de artroplastia do quadril esquerdo, dando-lhe todo o tratamento necessário para o seu quadro clínico. 3. Remessa não provida
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. CIRURGIA DE REVISÃO DE ARTROPLASTIA DO QUADRIL ESQUERDO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no Art. 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado para obrigar o Distrito Federal a fornecer ao postulante o medicamento necessário ao tratamento da enfermidade que o acomete. 3. Recurso voluntário e remessa necessária não providos.
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no Art. 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constit...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO. IDADE AVANÇADA. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. ESTADO DE SAÚDE. NECESSIDADES VERIFICADAS. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ENCARGO FIXADO DE ACORDO COM O PADRÃO SOCIAL DOS ENVOLVIDOS. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. CABIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DO NOME DE CASADA. ART. 1.571, §2º, DO CC. DIREITO DA PERSONALIDADE. OPÇÃO DO CÔNJUGE INTERESSADO (CC. ART. 1578). DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o art. 1.695 do Código Civil, imperioso ratificar que os alimentos devem ser prestados quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 2. O pensionamento entre ex-consortes é medida excepcional, sendo que, para o seu deferimento, a necessidade do pretenso credor deverá restar efetivamente comprovada, principalmente, no tocante aos requisitos pertinentes (CC, art. 1.695). 3. O término do casamento não implica necessariamente a extinção do dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges. Contudo, deve ser tida como medida excepcional e exige a comprovação da efetiva necessidade de quem os pleiteia. No caso, conquanto a virago não tenha discriminado todas as despesas e os valores correspondentes às necessidades que certamente possui, mas considerando a patente dependencia econômica que ostentou perante o varão durante o casamento, restando pois demonstrado que ele tem o dever de lhe assitir, nada impede que suas demandas sejam proporcionalmente verificadas tanto em face do padrão de vida que eles mantinham durante o relacionamento quanto em ordem às possibilidades do alimentante. Aliás, o próprio apelado reconheceu as necessidades da ex-cônjuge, embora não na proporção vindicada. 4. Sopesadas a capacidade contributiva do devedor e as necessidades da credora, notadamente, a idade avançada e a ausência de qualificação profissional dela aliadas ao seu estado de saúde desfavorável, justifica-se a imposição de uma obrigação alimentar devida pelo seus ex-marido. 5. Entretanto, na hipótese, o encargo arbitrado na sentença deve ser majorado a fim de melhor atender ao binômio necessidade e possibilidade apurado segundo o contexto probatório que se produziu, em especial, em relação ao padrão de vida ostentado por eles durante mais de 30 (trinta anos) de casamento e à remuneração do provedor, tornando-o mais razoável, proporcional e justo em face das circunstâncias auferidas na causa. 6. Constituindo o nome um direito da personalidade, a sentença que decreta o divórcio não pode determinar a retomada do uso do nome de solteiro se a parte não exerceu diretamente essa opção. 7. Ressalvando que não cabe a um dos ex-cônjuges decidir a respeito da utilização do nome do outro após o divórcio, considerando que a autora em nenhum momento foi concitada a dizer a respeito (CC, art. 1.578), não obstante estar presente na audiência que resolveu a lide, e que não há nos autos nada que obstasse a manutenção do patronímico conjugal e que ela vem assinando o nome de casada há mais de 35 anos, o retorno ao uso do nome de solteira não poderia ter sido imposto de ofício, como restara ocorrido na espécie. Portanto, ainda que somente no apelo a interessada o tenha requerido, a sentença merece ajuste também nesse tópico a fim de que seja autorizado que a mulher permaneça usando o seu nome de casada após a extinção da sociedade conjugal, ex vi do permissivo legal contido no art. 1.571, §2º, do CC. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA.
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CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO. IDADE AVANÇADA. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. ESTADO DE SAÚDE. NECESSIDADES VERIFICADAS. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ENCARGO FIXADO DE ACORDO COM O PADRÃO SOCIAL DOS ENVOLVIDOS. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. CABIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DO NOME DE CASADA. ART. 1.571, §2º, DO CC. DIREITO DA PERSONALIDADE. OPÇÃO DO CÔNJUGE INTERESSADO (CC. ART. 15...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. QUADRO DE ANGINA INSTÁVEL. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. PERÍODO DE CARÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE CARÊNCIA APENAS DE 24 HORAS. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Conquanto não seja a administradora de benefícios diretamente responsável pela autorização e negativa de procedimentos, esta, na condição de fornecedora, possui responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação do serviço, de acordo com os artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Os limites e as condições de cobertura do contrato de seguro saúde devem ser vistos com maior amplitude, de modo a garantir a efetiva preservação da integridade física e psicológica do segurado, em razão da incidência do disposto no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 do STJ). 3. Nos termos do Enunciado 302, do colendo Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 4. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura de atendimento para os casos de emergência, uma vez que implica risco imediato de vida para o paciente, de modo que, sendo o caso de emergência ou urgência no tratamento, a lei não limita o período de atendimento, mas apenas estabelece o período máximo de carência para tal, que é de 24 horas, a teor do disposto no art. 12, V, da referida lei. 5. A constatação de quadro de angina instável patenteia a necessidade de internação em unidade de terapia intensiva, de modo que, a recusa por parte da seguradora de saúde em custear as despesas de internação mostra-se indevida, ferindo não só o princípio da boa-fé objetiva, mas também a cláusula geral de índole constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana, que abrange tanto a tutela ao direito à vida, quanto o direito à saúde. 6. A omissão do plano de saúde em autorizar o tratamento do beneficiário tem o condão de lhe agravar o desassossego e o sofrimento a que já se encontra sujeito pela ocorrência da própria enfermidade, sendo imperiosa a compensação do dano moral acarretado. 7.O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 8. Apelações conhecidas, preliminar rejeitada e não providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. QUADRO DE ANGINA INSTÁVEL. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. PERÍODO DE CARÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE CARÊNCIA APENAS DE 24 HORAS. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Conquanto não seja a administradora de benefícios...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DE ESCRITURA PÚBLICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. USO DE DOCUMENTOS ILEGÍTIMOS E EXTRAVIADOS. CONTRATAÇÃO DE COMPRA E VENDA COM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSUMAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FOMENTADOS. OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE NOTAS. RECONHECIMENTO DAS ASSSINATURAS FALSIFICADAS. CHANCELAMENTO DO NEGÓCIO. TRANSCRIÇÃO VIABILIZADA. FALHA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS APERFEIÇOADOS. TABELIÃO REGISTRADOR. FALHA. TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO FORMALMENTE PERFEITO. INEXISTÊNCIA. PROPRIETÁRIA VITIMADA PELA FRAUDE. DANOS MORAIS. DESPOJAMENTO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL E EFEITOS DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS CONSUMADAS EM SEU NOME. QUALIFICAÇÃO. CULPABILIDDE. PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS PROTAGONISTAS DO ILÍCITO. CESSIONÁRIO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DERIVADOS DA COMPRA E VENDA COM FINANCIAMENTO. DANOS MATERIAIS. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PSEUDA ADQUIRENTE. VÍTIMA DA FRAUDE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. PEÇA RECURSAL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. 1. O recurso que, traduzindo o inconformismo da parte com a sentença que não se coaduna com suas expectativas, alinha os fatos e fundamentos destinados a devolver a reexame e a reformar o originalmente decidido, não padece de deficiência ou inaptidão técnica, notadamente porque a aferição da pertinência e subsistência do aduzido e da pretensão reformatória consubstanciam matéria atinente exclusivamente ao mérito, não guardando nenhuma pertinência com os pressupostos de admissibilidade do recurso, pois seu conhecimento, obviamente, não implica seu acolhimento. 2. À instituição financeira, na condição de fornecedor de serviços, compete velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concerta, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pela formalização de contrato de compra e venda de imóvel com financiamento imobiliário e garantia de alienação fiduciária de forma fraudulenta por não terem sido concertados pelas contratantes alcançadas pelo ilícito, tornando-se responsável pelo mútuo confiado e pelas conseqüências dele oriundas, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pela vitimada e o nexo de causalidade enlaçando-os. 3. Concertado contrato de compra e venda de imóvel com financiamento imobiliário e garantia fiduciária cujo aperfeiçoamento demanda o chancelamento das assinaturas dos contratantes de molde a restar o instrumento municiado dos atributos inerentes à escritura pública, viabilizando a transcrição do título no álbum imobiliário e transmissão da propriedade do imóvel negociado, o tabelião de notas é pessoalmente responsável pela outorga conferida à autenticidade das firmas apostas no instrumento negocial. 4. Considerando que exerce serviço público delegado, a responsabilidade do tabelião pelos atos cartorários que pratica é de natureza objetiva, prescindindo sua qualificação de culpa ou dolo, bastando à sua irradiação o aperfeiçoamento do ato lesivo, dos efeitos que irradiara e da comprovação do nexo enlaçando o ato e os efeitos lesivos, daí porque o notário que chancela instrumento particular de compra e venda de imóvel com financiamento e garantia fiduciária celebrado de forma fraudulenta, reconhecendo as assinaturas de vendedora e compradora como autênticas, conquanto falsificadas, incorrendo em falha na prestação do serviço público que lhe está delegado, se torna responsável pelos efeitos que a falha em que incidira irradiara, notadamente porque ensejara, inclusive, a transcrição do imóvel em nome da suposta adquirente (CF, arts. 37, § 6º, e 236; CC, arts. 186 e 927). 5. O tabelião de registro de imóveis que, defrontado com instrumento de compra e venda com financiamento e alienação fiduciária formalmente perfeito, porquanto chancelado por notário, promove ao registro do título, ensejando a transmissão da titularidade do imóvel negociado, não incorre em falha na prática dos atos cartorários que lhe estavam reservados, pois, defronte ao título negocial, não lhe compete sindicalizar sua legitimidade como pressuposto para seu registro, cabendo-lhe tão somente aferir sua higidez formal, tornando-se impassível de responsabilização se detectado que o título que lhe fora exibido fora fruto de fraude. 6. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, e, ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento oriundos do inadimplemento contratual não estão albergados no âmbito do dano moral por serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 7. Apurada a falha imputada aos serviços bancários e notariais e aferido que resultara na perda da titularidade do imóvel pela vitimada pela fraude, cujo restabelecimento demandara invocação da prestação jurisdicional, sujeitando-a a situações angustiantes, ensejando-lhe desassossego e insegurança, os fatos afetam sua intangibilidade pessoal, consubstanciando fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Subsistindo mais de um protagonista dos atos lesivos que culminaram com ofensa aos direitos da personalidade da vítima, a indenização que deve ser imposta a cada partícipe deve, a par dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ser mensurada em conformidade com a preponderância da falha em que incidira que resultara no resultado danoso, daí porque, aferido que a falha em que incidira o notário fora determinante para desencadeamento da sucessão de atos lesivos que culminaram com o despojamento da vítima da propriedade do imóvel que lhe pertence, a condenação que lhe deve ser imposta deve ser agravada e fixada com lastro nessa premissa. 9. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de conformidade com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido. 10. Os danos materiais constituem prejuízos econômicos causados por violações a bens materiais e a direitos que compõem o acervo patrimonial da pessoa, estando sua reparação condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos efetivamente suportados, pois imprescindível a efetiva comprovação do dano econômico como premissa para germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória (CC, arts. 186 e 927). 11. A imputação dos encargos inerentes à sucumbência é orientada pelo princípio da causalidade, determinando que a parte que ensejara a invocação da tutela judicial seja responsabilizada pelos ônus inerentes ao processo, resultando que a vítima da fraude praticada por terceiros, conquanto necessariamente tenha composto a angularidade passiva da ação volvida ao reconhecimento da nulidade do contrato de compra e venda de imóvel celebrado em seu nome e do registro imobiliário subsequente e tenha sido alcançada pela resolução, não pode, se não se opusera aos pedidos e fora tão vitimada pelos ilícitos como a autora, suportar os encargos sucumbenciais, pois, a par de não ter sido a deflagradora da lide, também não restara vencida. 12. Apelações conhecidas. Preliminar rejeitada. Apelação da autora parcialmente provida. Provido o recurso da primeira ré. Unânime.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DE ESCRITURA PÚBLICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. USO DE DOCUMENTOS ILEGÍTIMOS E EXTRAVIADOS. CONTRATAÇÃO DE COMPRA E VENDA COM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSUMAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FOMENTADOS. OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE NOTAS. RECONHECIMENTO DAS ASSSINATURAS FALSIFICADAS. CHANCELAMENTO DO NEGÓCIO. TRANSCRIÇÃO VIABILIZADA....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. PROVIMENTO NEGADO. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ PERMANENTE. INAPTIDÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Descaracteriza cerceamento de defesa a não realização da prova pericial quando o que se pretende provar constitui fato incontroverso nos autos. 2. Acontagem do lapso prescricional inicia-se na data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, que, no caso, se deu por ocasião da concessão da reforma do segurado militar por invalidez permanente. 3. Nos termos da Súmula 229 do STJ, o prazo de prescrição fica suspenso a partir do pedido de pagamento de indenização pela via administrativa até a ciência da decisão. 4. É abusiva a cláusula que condiciona o pagamento da indenização em decorrência de invalidez funcional permanente à perda da capacidade de vida independente. 5. Aincapacidade permanente de segurado para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que ele não esteja inválido para outras atividades, enseja o pagamento da indenização securitária. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Agravo Retido conhecido, mas não provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. PROVIMENTO NEGADO. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ PERMANENTE. INAPTIDÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Descaracteriza cerceamento de defesa a não realização da prova pericial quando o que se pretende provar constitui fato incontroverso nos autos. 2. Acontagem do lapso prescricional inicia-se na data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, que, no caso, se deu por ocasião da concessão da reforma do segurado militar por invalidez permane...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA. LONSURF. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO SUCESSOR PROCESSUAL. RESTRIÇÃO. URGÊNCIA. RISCO DE VIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E GRAVE. DANO MORAL. MULTA. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento, cumulada com pedido de dano moral, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em relação à obrigação de fazer, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e, com base no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido de compensação por dano moral. 2. Sentença publicada após a vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso deve se sujeitar às novas regras nele estabelecidas. 3. Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 aos contratos de seguro de saúde, ainda que o plano seja operado na modalidade autogestão. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 4. Aautora possui legitimidade para suceder o autor originário na ação em que se postula a compensação por dano moral por ele ajuizada quando vivo, operando-se a sucessão processual, nos termos do art. 110 e 313, § 2º, do CPC. 5. Em situações excepcionais, como a dos autos, o fato de o medicamento não estar registrado na ANVISA não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, porquanto verificada a necessidade pelo médico assistente para manutenção da vida do paciente. 6. O direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana e como fundamento da República Federativa do Brasil - arts. 1º, I, e 6º, caput, da CF/88. Por sua vez, os arts. 196 e 197 da Constituição Federal preceituam como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Ademais, nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado e aquelas que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser consideradas nulas, art. 51 do CDC. Portanto, em situações excepcionais, como a dos autos, o fato de o medicamento não estar registrado na ANVISA não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, porquanto verificada a urgência pelo médico assistente. 7. Ademora na prestação do atendimento médico ocasionada pela negativa de fornecimento do medicamento colocou em risco a saúde do de cujus, causou-lhe angústia e sentimento de desamparo em momento de grande fragilidade pessoal. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. 8. Acompensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. Mantido o valor fixado na r. sentença. 9. Na demanda, verifica-se que a ré pretendeu cumprir no tempo adequado a decisão liminar, o que não aconteceu por circunstância alheia à sua vontade, notadamente, a burocratização para importação de medicamentos, de modo que não há que se falar em recalcitrância indevida e abusiva no atendimento de decisão judicial. 10. Recursos da autora e da ré desprovidos.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA. LONSURF. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO SUCESSOR PROCESSUAL. RESTRIÇÃO. URGÊNCIA. RISCO DE VIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E GRAVE. DANO MORAL. MULTA. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento, cumulada com pedido de dano moral, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em relação à obrigação de fazer, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e, com base n...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUROS DE OBRA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. PRAÇA DE ESPORTES DENTRO DO EMPREENDIMENTO. PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTO DE USO COLETIVO. DIMUNUIÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. VAGA PRIVATIVA DE GARAGEM. PROPAGANDA POSTERIOR AO CONTRATO. ITBI. PAGAMENTO PELO COMPRADOR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INADIMPLMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. 1. Inexistindo comprovação dos elementos configuradores do atraso na entrega do imóvel por culpa das rés, afigura-se incabível o ressarcimento pelos juros de obra, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. Nos termos do art. 30 do CDC toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 3. Havendo divergência entre o que foi prometido nos folhetos de propaganda e o que foi efetivamente entregue pela empreendedora, cabe a esta responder pelos vícios do produto, proporcional à diminuição do valor do bem. 4. Se do compromisso particular de compra e venda não constou que a vaga de garagem integra o imóvel objeto da transação, indicando, ao revés, que não há vaga de garagem privativa para a unidade em questão, não há se falar em indenização. 5. O folheto publicitário do qual consta no campo vagas 1 vaga não pode ser considerado publicidade enganosa em relação aos contratos celebrados anteriormente à sua confecção. 6. Nos termos do contrato de compra e venda, restou expresso na cláusula décima oitava, alínea a, que o comprador é o responsável pelo pagamento do ITBI, não se fazendo presente a hipótese de isenção. 7. ALei 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, não prevê isenção do ITBI para os participantes do programa, mas tão somente o regime diferenciado para a cobrança das custas e dos emolumentos cartorários. 8. Apublicidade divulgada pela vendedora é suficientemente clara ao informar que o bônus oferecido pela empreendedora é somente para as unidades comercializadas durante a campanha publicitária de vendas e delimitada ao período indicado. 9. Embora os aborrecimentos decorrentes da inexecução de um contrato provoquem incômodos, não acarretam danos morais, quando são meros acontecimentos cotidianos a que somos todos suscetíveis. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUROS DE OBRA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. PRAÇA DE ESPORTES DENTRO DO EMPREENDIMENTO. PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTO DE USO COLETIVO. DIMUNUIÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. VAGA PRIVATIVA DE GARAGEM. PROPAGANDA POSTERIOR AO CONTRATO. ITBI. PAGAMENTO PELO COMPRADOR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INADIMPLMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. 1. Inexistindo comprovação dos elementos configuradores do atraso na entrega d...
DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. PRESTAÇÃO PELO EX-MARIDO À EX-ESPOSA. ALIMENTANTE JOVEM ACOMETIDA DE ENFERMIDADE CRÔNICA INCURÁVEL. LÚPUS. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. DOENÇA NÃO ESPECIFICADA COMO INCAPACITANTE. CURSO SUPERIOR. CONCLUSÃO APÓS A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO. VÍNCULO SOCIAL E ESPORTIVA. INCAPACIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. (ART. 333, I, DO CPC/1973 E ART. 373 NPC). COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APTIDÃO PARA GUARNECER AS NECESSIDADES MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO PESSOAL E FINANCEIRA DOS EX-CONSORTES. EXISTÊNCIA. EXONERAÇÃO DO EX-MARIDO. RESOLUÇÃO IMPERATIVA. 1.O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, consubstancia uma das obrigações inerentes ao casamento, encontrando sua maior expressão no direito que é resguardado ao ex-cônjuge de reclamar do outro os alimentos necessários à sua sobrevivência se dissolvido o vínculo, projetando-se sua vigência para tempo posterior à extinção da vida em comum (CC, art. 1.566, III e 1.694). 2.Fixados os alimentos dos quais necessitara o ex-cônjuge sem limitação temporal, sua revisão ou eliminação dependem da comprovação de fatos aptos a ensejarem alteração na situação pessoal e financeira do alimentante ou do alimentado, ensejando desequilíbrio na equação que originariamente norteara sua mensuração, determinando que seja revista de forma a serem conformados comas necessidades de um e com as possibilidades do outro (CC, art. 1.694, § 1º). 3.Conquanto fixada prestação alimentar sem limitação temporal em favor da ex-cônjuge virago, suas condições pessoais não podem ser ignoradas ao ser demandada pelo ex-marido exoneração da obrigação alimentar, derivando que, sendo ainda jovem, tendo concluído curso superior após a separação e levando vida social normal, a despeito de acometida de enfermidade de natureza crônica, que, contudo, não induzira incapacidade laborativa, não pode continuar sendo fomentada de alimentos por restarem desguarnecidos de sua gênese, que é justamente a impossibilidade de a beneficiária da prestação manter-se via dos seus desforços pessoais. 4.Inexistente comprovação de que, a despeito da enfermidade crônica que a acomete, padece a ex-esposa de incapacidade laborativa, induzindo os elementos coligidos que, aliada à sua juventude, ostenta capacidade laborativa, não se afigura consoante a gênese da obrigação alimentícia que o ex-marido continue fomentando-lhe prestação alimentar após a extinção do vínculo de forma indefinida e após prazo suficiente para ingressasse no mercado de trabalho. 5. Aferido que o ex-cônjuge varão, após a dissolução do vínculo conjugal e fixação da verba alimentar, experimentara mutação em sua situação financeira apta a afetar sua capacidade contributiva por ter constituído nova união, da qual lhe advieram filhos, contrastando a situação que vivencia com a situação atual da ex-cônjuge virago, que, conquanto seja portadora de doença, ainda é jovem, graduara-se em curso de nível superior e ostenta condições de se inserir no mercado de trabalho e forrar-se com o necessário a guarnecer suas despesas com um mínimo de conforto, o apreendido enseja que seja alforriado da obrigação de fomentar assistência material à ex-esposa. 6.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. PRESTAÇÃO PELO EX-MARIDO À EX-ESPOSA. ALIMENTANTE JOVEM ACOMETIDA DE ENFERMIDADE CRÔNICA INCURÁVEL. LÚPUS. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. DOENÇA NÃO ESPECIFICADA COMO INCAPACITANTE. CURSO SUPERIOR. CONCLUSÃO APÓS A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO. VÍNCULO SOCIAL E ESPORTIVA. INCAPACIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. (ART. 333, I, DO CPC/1973 E ART. 373 NPC). COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APTIDÃO PARA GUARNECER AS NECESSIDADES MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO PESSOAL E FINANCEIRA DOS EX-CONSORTES. EXISTÊNCIA. EX...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO PEDIDO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR DE ALTA COMPLEXIDADE - HOME CARE. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A saúde revela-se direito fundamental previsto no texto constitucional. Não obstante possuir como modelo textual a catalogação de direito social previsto no artigo 6º e concretizado na ordem social mediante o artigo 196 por políticas sociais e econômicas de sua universalização, o seu conteúdo essencial apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, de modo que seu exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. 2. O texto constitucional elevou o direito à saúde à categoria de direito público subjetivo de todo o ser humano, que se relaciona a valores constitucionais importantes e presentes na Constituição, como a dignidade da pessoa humana e o direito à vida. 3. Há o dever do Estado - em todos os níveis - de proteger e promover o direito à saúde de forma eficaz, organizada, planejada e eficiente para atender toda a população, tanto no plano preventivo como no plano curativo. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença e condenar o DISTRITO FEDERAL a providenciar ao autor a ASSISTÊNCIA DOMICILIAR DE ALTA COMPLEXIDADE - HOME CARE.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO PEDIDO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR DE ALTA COMPLEXIDADE - HOME CARE. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A saúde revela-se direito fundamental previsto no texto constitucional. Não obstante possuir como modelo textual a catalogação de direito social previsto no artigo 6º e concretizado na ordem social mediante o artigo 196 por políticas sociais e econômicas de sua universalização, o seu conteúdo essencial apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, de mod...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. POSSE DO PROMITENTE COMPRADOR. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONGELAMENTO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LEGALIDADE. A burocracia das concessionárias de serviço público ou do Estado não pode ser enquadrada como força maior ou caso fortuito aptos a elidirem o nexo causal entre a conduta da construtora/incorporadora e o resultado danoso advindo ao consumidor em razão do atraso na conclusão de obras de empreendimento imobiliário. O termo inicial para cômputo da indenização por lucros cessantes é a data prevista para a entrega do imóvel, acrescido do prazo de tolerância de cento e oitenta (180) dias, e o termo final é a data da averbação da Carta de Habite-se na matrícula do imóvel, salvo se, no caso concreto, o próprio autor delimita momento anterior em sua exordial. Não há como afastar a condenação ao pagamento dos danos materiais sofridos pelos promitentes compradores, a título de lucros cessantes, se esses ficaram impossibilitados, por falta imputada à promitente vendedora, de usufruir do imóvel pelo período pelo qual contratualmente teriam direito; entretanto, a indenização deve ser proporcional ao montante efetivamente pago pelo consumidor. A imposição de pagamento de taxas condominiais por parte do promitente comprador somente pode ser admitida após a efetiva entrega das chaves, ou seja, a partir da sua imissão na posse do bem. Não há irregularidade na cobrança de seguro de vida em grupo quando houver a expressa previsão contratual nesse sentido. A previsão de incidência de atualização da moeda é natural e não desponta como abusiva, visto que não implica o pagamento de valores adicionais, mas, tão-somente, a preservação do potencial monetário e aquisitivo do capital. O mero atraso na entrega de imóvel em construção revela-se como inadimplemento contratual não configurador de dano moral. Recurso dos autora conhecido e desprovido e recurso das rés conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. POSSE DO PROMITENTE COMPRADOR. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONGELAMENTO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LEGALIDADE. A burocracia das concessionárias de serviço público ou do Estado não pode ser enquadrada como força maior ou caso fortuito aptos a elidirem o nexo causal entre a conduta da construtora/incorporadora e o resultado danoso advindo ao consumidor em razão do atraso na conclusão de obras de emp...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA ADMINISTRAÇÃO. RELEVÂNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nítido que o Poder Judiciário não pode perder de vista a capacidade econômica da Administração Pública, mas, a toda evidência, também não pode mitigar a vida e a saúde em razão de recursos que nem ao menos foram destinados para casos específicos, como é a hipótese dos autos. Não se desconhece que existem entraves burocráticos e limitações orçamentárias que, em muitas ocasiões, tornam difícil ao Estado o pronto atendimento às suas obrigações, geralmente de difícil solução para o administrador. Contudo, não é admissível que tais percalços possam vir a constituir barreira que impeça a garantia de atendimento a direitos fundamentais, muito especialmente os relativos à saúde e à vida. 2. Todas as normas jurídicas gozam de eficácia jurídica, mesmo aquelas normas programáticas, de eficácia mínima ou limitada. Na espécie dos autos, os limites à atuação do Poder Público em defesa do cidadão esbarram em quatro pilares: reserva de consistência, reserva do possível, igualdade e proporcionalidade. De outra sorte, não obstante os limites impostos, encontra amparo principiológico e normativo o fornecimento de medicamento sob prescrição médica, destinado ao tratamento indispensável a pacientes em estado grave, em homenagem à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. 3. É dever do Estado, conforme estabelecem o artigo 196 da Constituição Federal e artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, fornecer medicamentos à pessoa que deles necessite e não possui condições financeiras para adquiri-los, independente de padronização ou de constar dos protocolos clínicos da Secretaria de Saúde. 4. Reexame necessário desprovido. Sentença mantida.
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA ADMINISTRAÇÃO. RELEVÂNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nítido que o Poder Judiciário não pode perder de vista a capacidade econômica da Administração Pública, mas, a toda evidência, também não pode mitigar a vida e a saúde em razão de recursos que nem ao menos foram destinados para casos específicos, como é a hipótese dos autos. Não se desconhece que existem en...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA ADMINISTRAÇÃO. RELEVÂNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IDOSA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS. DEVER DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nítido que o Poder Judiciário não pode perder de vista a capacidade econômica da Administração Pública, mas, a toda evidência, também não pode mitigar a vida e a saúde, em razão de recursos que nem ao menos foram destinados para casos específicos, como é a hipótese dos autos. Não se desconhece que existem entraves burocráticos e limitações orçamentárias que, em muitas ocasiões, tornam difícil ao Estado o pronto atendimento às suas obrigações, geralmente de difícil solução para o administrador. Contudo, não é admissível que tais percalços possam vir a constituir barreira que impeça a garantia de atendimento a direitos fundamentais, muito especialmente os relativos à saúde e à vida. 2. Todas as normas jurídicas gozam de eficácia jurídica, mesmo aquelas normas programáticas, de eficácia mínima ou limitada. Na espécie dos autos, os limites à atuação do Poder Público, em defesa do cidadão, esbarram em quatro pilares: reserva de consistência, reserva do possível, igualdade e proporcionalidade. De outra sorte, não obstante os limites impostos, encontra amparo principiológico e normativo o fornecimento de medicamento sob prescrição médica, destinado ao tratamento indispensável a pacientes em estado grave, em homenagem à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. 3. É dever do Estado, conforme estabelecem o artigo 196 da Constituição Federal e artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, possibilitar o acesso à saúde de paciente que não possui condições financeiras para custear procedimento cirúrgico. 4. Não merece reparo a sentença que fixa os honorários advocatícios em obediência ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional e em atendimento ao artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, além de estar de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade, mormente no caso em que a Fazenda Pública restou vencida e a apreciação do quantum a título de honorários advocatícios se deu de forma equitativa. 5. Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA ADMINISTRAÇÃO. RELEVÂNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IDOSA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS. DEVER DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nítido que o Poder Judiciário não pode perder de vista a capacidade econômica da Administração Pública, mas, a toda evidência, também não pode mitigar a vida e a saú...
INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. HÉRNIA DE DISCO. DOENÇA PROFISSIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO. CAPITAL SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - O prazo prescricional de um ano para pretensão do segurado contra a seguradora é contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, art. 206, § 1º, inc. II, do CC e Súmula 278 do e. STJ. Rejeitada a prejudicial de prescrição. II - A Seguradora que oferece no mercado a contratação de seguro de vida em grupo, direito social constitucionalmente garantido aos trabalhadores, não pode modificar o conceito de acidente de trabalho, previsto na Lei 8.213/91, para excluir riscos de doenças profissionais. III - O acidente de trabalho (hérnia na região sacro-lombar) que gerou a incapacidade permanente para o serviço de ajudante externo de loja de departamentos ocorreu durante a vigência da apólice. IV - O valor da indenização deve corresponder à integralidade do capital segurado, uma vez que configurada a invalidez permanente. V - Na hipótese de indenização securitária, o termo inicial para a correção monetária é a data em que foi reconhecida a invalidez do segurado. VI - Apelação provida. Pedido julgado parcialmente procedente.
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INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. HÉRNIA DE DISCO. DOENÇA PROFISSIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO. CAPITAL SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - O prazo prescricional de um ano para pretensão do segurado contra a seguradora é contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, art. 206, § 1º, inc. II, do CC e Súmula 278 do e. STJ. Rejeitada a prejudicial de prescrição. II - A Seguradora que oferece no mercado a contratação de seguro de vida em grupo, direito social constitucionalmente garantido aos trabalhadores, não pode modificar o c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO EMERGENCIAL - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO E INTERVENÇÃO CIRÚRGICA - RISCO À SAÚDE E À VIDA DO PACIENTE - NEGATIVA DE COBERTURA - PERÍODO DE CARÊNCIA - ABUSIVIDADE - DANO MORAL. 01. É obrigatória a cobertura do atendimento de emergência que implique risco imediato à vida do paciente (art. 35-C, Lei n.º 9.656/98). 02. A negativa imposta pela empresa requerida constituiu falha na prestação dos serviços de saúde e atingiu os direitos da personalidade do segurado, especialmente por ter ocorrido em momento delicado, em que o autor encontrava-se em risco de óbito iminente, gerando dano moral indenizável. 03. Apelo desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO EMERGENCIAL - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO E INTERVENÇÃO CIRÚRGICA - RISCO À SAÚDE E À VIDA DO PACIENTE - NEGATIVA DE COBERTURA - PERÍODO DE CARÊNCIA - ABUSIVIDADE - DANO MORAL. 01. É obrigatória a cobertura do atendimento de emergência que implique risco imediato à vida do paciente (art. 35-C, Lei n.º 9.656/98). 02. A negativa imposta pela empresa requerida constituiu falha na prestação dos serviços de saúde e atingiu os direitos da personalidade do segurado, especialmente por ter ocorrido em momento delicado, em que o autor enc...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DANO, CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A apelante, bem como as cooperativas individuais integrantes do sistema UNIMED, apresenta-se ao público como parte de conglomerado econômico único, responsável pelo fornecimento de serviço de assistência à saúde em geral, com atuação em todo o território nacional e de maneira coordenada. Dessa forma, considerando que o consumidor entende tratar-se de entidade única, toda a cadeia de fornecimento é solidariamente responsável, em respeito aos preceitos consumeristas e a Teoria da Aparência. No caso dos autos, a narrativa demonstra claramente a presença do dano, da culpa e do nexo de causalidade, uma vez que a negativa de internação emergencial, quando a paciente encontrava-se com enfermidade que oferecia risco de vida, deu-se, exclusivamente, em decorrência da existência de cláusula que estabelecia período de carência, superando, em muito, os meros aborrecimentos da vida cotidiana. No que tange aos juros de mora, em se tratando de dano moral decorrente do descumprimento de obrigação ilíquida e sem termo - ex persona -, a incidência se dá a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DANO, CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A apelante, bem como as cooperativas individuais integrantes do sistema UNIMED, apresenta-se ao público como parte de conglomerado econômico único, responsável pelo fornecimento de serviço de assistência à saúde em geral, com atuação em todo o território nacional e de maneira coordenada. Dessa forma, considerando que o consumidor entende tratar-se de entidade única, toda a cadeia de fornecimento é solidaria...
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DO SERVIÇO MILITAR DEMONSTRADA. CAPITAL SEGURADO NA DATA DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE AINDA QUE A INCAPACIDADE TENHA SIDO CONSTATADA EM MOMENTO POSTERIOR. INDENIZAÇÃO. COBERTURA INTEGRAL. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Deve ser observado o valor do Capital Segurado vigente na data da ocorrência do acidente que levou à incapacidade do segurado para o serviço militar, para fins de apuração da indenização, que é o evento objeto de cobertura e não a passagem do militar para a reserva. 2. É tranquila a jurisprudência desta e. Corte no sentido de que, em se tratando de seguro de vida destinado exclusivamente a militares, comprovada a invalidez permanente do segurado, mediante demonstração da incapacidade para o serviço militar, é devida a indenização sem limitações à cobertura securitária correspondente. 3. Nas causas em que houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil/73, vigente à época, observados os parâmetros indicados no referido dispositivo legal, devendo ser modificada a sentença que não observou esses parâmetros. 4. Apelação parcialmente provida.
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COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DO SERVIÇO MILITAR DEMONSTRADA. CAPITAL SEGURADO NA DATA DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE AINDA QUE A INCAPACIDADE TENHA SIDO CONSTATADA EM MOMENTO POSTERIOR. INDENIZAÇÃO. COBERTURA INTEGRAL. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Deve ser observado o valor do Capital Segurado vigente na data da ocorrência do acidente que levou à incapacidade do segurado para o serviço militar, para fins de apuração da indenização, que é o evento objeto de cobertura e...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REJEITADA. MÉRITO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA. COMPROVAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de cobrança, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a seguradora a pagar a segurada o prêmio da apólice firmada em contrato de seguro de vida em grupo, em virtude da invalidez permanente da autora para o serviço militar. 3. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Assim, se o julgador concluir que a prova carreada nos autos é suficiente para o esclarecimento da lide, pode julgar antecipadamente o seu mérito, sem que tal fato implique afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 4. Comprovado aos autos que a segurada ficou incapacitada definitivamente para a atividade militar desempenhada, tem ela direito ao pagamento da indenização integral prevista na apólice de seguro de invalidez permanente por acidente, pois, na invalidez, deve ser levado em consideração a atividade profissional exercida pela segurada e não toda e qualquer atividade do cotidiano. 5. Consoante o enunciado administrativo n. 7 do STJ, é cabível a fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC, nos recursos interpostos de decisões proferidas a partir de 18/03/2016. 6. Apelação da seguradora conhecida e não provida. Preliminar rejeitada.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REJEITADA. MÉRITO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA. COMPROVAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a s...