EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor
público. Piso de vencimento. Vinculação ao salário mínimo. O art.
7º, IV, da Constituição Federal, refere-se à remuneração, e não
somente ao salário-base. Jurisprudência assentada. Decisão
mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo
regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada
em jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter
meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII,
do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor
público. Piso de vencimento. Vinculação ao salário mínimo. O art.
7º, IV, da Constituição Federal, refere-se à remuneração, e não
somente ao salário-base. Jurisprudência assentada. Decisão
mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo
regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada
em jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter
meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplic...
Data do Julgamento:30/10/2007
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00112 EMENT VOL-02301-07 PP-01386
EMENTA: PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. ARTS. 125, 129, 132 E 187, TODOS DO CÓDIGO PENAL
MILITAR. ARTS. 451 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
MILITAR. DESERÇÃO. CRIME PERMANENTE. ORDEM DENEGADA.
I - O crime
de deserção é crime permanente.
II - A permanência cessa com a
apresentação voluntária ou a captura do agente.
III - Capturado
o agente após completos seus vinte e um anos, não há falar na
aplicação da redução do art. 129 do Código Penal Militar.
IV -
Ordem denegada.
Ementa
PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. ARTS. 125, 129, 132 E 187, TODOS DO CÓDIGO PENAL
MILITAR. ARTS. 451 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
MILITAR. DESERÇÃO. CRIME PERMANENTE. ORDEM DENEGADA.
I - O crime
de deserção é crime permanente.
II - A permanência cessa com a
apresentação voluntária ou a captura do agente.
III - Capturado
o agente após completos seus vinte e um anos, não há falar na
aplicação da redução do art. 129 do Código Penal Militar.
IV -
Ordem denegada.
Data do Julgamento:30/10/2007
Data da Publicação:DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00054 EMENT VOL-02304-02 PP-00292 RTJ VOL-00204-03 PP-01270 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 434-441
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PEDIDO DA DEFESA PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL.
COMUNICAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NORMATIVA. INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA APENAS NOS MEIOS
INFORMATIZADOS DAQUELA CORTE. NECESSIDADE DE QUE A CIENTIFICAÇÃO
COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE QUARENTA E OITO. EXIGÊNCIA QUE DECORRE
DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I -
Sustentação oral não constitui, de per si, ato essencial à defesa,
razão pela qual, em princípio, não há necessidade de comunicação
da data de julgamento.
II - Na ausência de disposição normativa
interna, não é ônus das Cortes de Justiça a comunicação nos
termos e prazos requeridos pelas partes.
III - No caso, todavia,
de indicação da defesa de que pretende sustentar oralmente, a
cientificação desta, em tempo hábil, melhor atende ao disposto no
art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição.
IV - Afigura-se,
porém, razoável e suficiente que a informação seja
disponibilizada por meio dos sistemas institucionais de
acompanhamento processual, observada a antecedência necessária a
permitir o deslocamento do patrono para o ato.
IV - Ordem
parcialmente concedida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PEDIDO DA DEFESA PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL.
COMUNICAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NORMATIVA. INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA APENAS NOS MEIOS
INFORMATIZADOS DAQUELA CORTE. NECESSIDADE DE QUE A CIENTIFICAÇÃO
COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE QUARENTA E OITO. EXIGÊNCIA QUE DECORRE
DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I -
Sustentação oral não constitui, de per si, ato essencial à defesa,
razão pela qual,...
Data do Julgamento:30/10/2007
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00078 EMENT VOL-02301-03 PP-00582 RTJ VOL-00204-03 PP-01275
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade passiva para a causa.
Pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade.
Representante processual do ente público. Falta de intimação da
decisão concessiva da segurança. Violação do justo processo da
lei (due process of law) Nulidade processual absoluta. Pronúncia.
Jurisprudência assentada. Decisão mantida. Agravo regimental
improvido. Aplicação do art. 3º da Lei nº 4.348/64, com a redação
da Lei nº 10.910/2004. Inteligência do art. 5º, incs. LIV e LV,
da Constituição da República. É nulo o processo de mandado de
segurança a partir da falta de intimação, quanto à sentença, da
pessoa jurídica de direito público, que é a legitimada passiva
para a causa.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade passiva para a causa.
Pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade.
Representante processual do ente público. Falta de intimação da
decisão concessiva da segurança. Violação do justo processo da
lei (due process of law) Nulidade processual absoluta. Pronúncia.
Jurisprudência assentada. Decisão mantida. Agravo regimental
improvido. Aplicação do art. 3º da Lei nº 4.348/64, com a redação
da Lei nº 10.910/2004. Inteligência do art. 5º, incs. LIV e LV,
da Constituição da República. É nulo o processo de mandado de
segur...
Data do Julgamento:30/10/2007
Data da Publicação:DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00117 EMENT VOL-02300-04 PP-00809 RTJ VOL-00204-03 PP-01332
EMENTA
Habeas corpus. Processual Penal. Impetração contra
decisão que decretou prisão preventiva. Superveniência de
sentença de pronúncia. Fundamentos desta somados aos do decreto
originário. Precedentes da Corte. Habeas corpus denegado.
1. A
jurisprudência desta Corte é no sentido de que os fundamentos da
prisão cautelar devem ser observados quando a sentença de
pronúncia a eles faz remissão para manter a prisão cautelar.
2.
Prisão preventiva fundamentada em elementos concretos,
devidamente comprovados nos autos, para garantir a ordem pública,
a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
3. Habeas corpus denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Processual Penal. Impetração contra
decisão que decretou prisão preventiva. Superveniência de
sentença de pronúncia. Fundamentos desta somados aos do decreto
originário. Precedentes da Corte. Habeas corpus denegado.
1. A
jurisprudência desta Corte é no sentido de que os fundamentos da
prisão cautelar devem ser observados quando a sentença de
pronúncia a eles faz remissão para manter a prisão cautelar.
2.
Prisão preventiva fundamentada em elementos concretos,
devidamente comprovados nos autos, para garantir a ordem pública,
a conveniência da inst...
Data do Julgamento:30/10/2007
Data da Publicação:DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-03 PP-00613 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 455-465
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DE ÚLTIMA
INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O recurso
extraordinário somente é cabível contra decisão de única ou
última instância. Súmula 281/STF.
2. Não se encontram
configuradas no acórdão embargado a obscuridade, a contradição ou
a omissão que autorizariam a integração do julgado com
fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo
Civil.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DE ÚLTIMA
INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O recurso
extraordinário somente é cabível contra decisão de única ou
última instância. Súmula 281/STF.
2. Não se encontram
configuradas no acórdão embargado a obscuridade, a contradição ou
a omissão que autorizariam a integração do julgado com
fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo
Civil.
Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento:30/10/2007
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00125 EMENT VOL-02301-12 PP-02312
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DEMANDA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E
PARTICULAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A hipótese dos autos, demanda entre
concessionária de serviço público e particular, impõe o exame de
legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
2. Os embargos de declaração prestam-se às hipóteses do
artigo 535 do Código de Processo Civil e não para rediscutir os
fundamentos do acórdão embargado.
Embargos de declaração
rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DEMANDA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E
PARTICULAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A hipótese dos autos, demanda entre
concessionária de serviço público e particular, impõe o exame de
legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
2. Os embargos de declaração prestam-se às hipóteses do
artigo 535 do Código de Processo Civil e não para rediscutir os
fundamentos do acórdão embargado.
Embargos de declaraç...
Data do Julgamento:30/10/2007
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00123 EMENT VOL-02301-08 PP-01554
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOMEAÇÃO PARA VAGA EM
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. LISTA SÊXTUPLA DA SECCIONAL DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
I. Precedente do STF em que se
constata a existência de conflito federativo resultante de
controvérsia entre tribunal de justiça estadual e a Ordem dos
Advogados do Brasil sobre formação de lista para nomeação de
magistrado pelo quinto constitucional. Inaplicabilidade do
precedente ao caso: controvérsia entre órgão e entidade
federais.
II. Ainda que a nomeação de magistrados pelo quinto
constitucional seja ato complexo, a impetração é dirigida contra
ato do Tribunal Regional do Trabalho. Ilegitimidade passiva do
Presidente da República. Circunstância especial do caso,
configurada pela retirada, pela própria Ordem dos Advogados do
Brasil, da lista rejeitada pelo Tribunal Regional do
Trabalho.
Questão de ordem resolvida determinando-se a remessa
da impetração ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, para
que decida como entender de direito.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOMEAÇÃO PARA VAGA EM
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. LISTA SÊXTUPLA DA SECCIONAL DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
I. Precedente do STF em que se
constata a existência de conflito federativo resultante de
controvérsia entre tribunal de justiça estadual e a Ordem dos
Advogados do Brasil sobre formação de lista para nomeação de
magistrado pelo quinto constitucional. Inaplicabilidade do
precedente ao caso: controvérsia entre órgão e entidade
federais.
II. Ainda que a nomeação de...
Data do Julgamento:29/10/2007
Data da Publicação:DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-03 PP-00530
RECLAMAÇÃO - PEDIDO. Surgindo manifestamente improcedente o
pedido formulado na reclamação, cumpre acionar o disposto no
artigo 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte e negar-lhe
seguimento.
Ementa
RECLAMAÇÃO - PEDIDO. Surgindo manifestamente improcedente o
pedido formulado na reclamação, cumpre acionar o disposto no
artigo 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte e negar-lhe
seguimento.
Data do Julgamento:29/10/2007
Data da Publicação:DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00258
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO N.
9/2006, DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, QUE
ESTABELECEU PROCESSO DE ELEIÇÃO PARA O CARGO DE OUVIDOR DAQUELA
INSTITUIÇÃO.
1. Objeto do pedido de que não se conhece na via
do mandado de segurança, por se tratar de atos comissivos e
omissivos a serem implementados pelo Ministério Público da
Bahia.
2. Ausente a competência do Conselho Nacional do
Ministério Público e, por conseqüência, este Supremo Tribunal
Federal é incompetente para processar e julgar o presente mandado
de segurança.
3. Argumentos da inicial reiterados neste
recurso.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO N.
9/2006, DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, QUE
ESTABELECEU PROCESSO DE ELEIÇÃO PARA O CARGO DE OUVIDOR DAQUELA
INSTITUIÇÃO.
1. Objeto do pedido de que não se conhece na via
do mandado de segurança, por se tratar de atos comissivos e
omissivos a serem implementados pelo Ministério Público da
Bahia.
2. Ausente a competência do Conselho Nacional do
Ministério Público e, por conseqüência, este Supremo Tribunal
Federal é incompetente para processar e julgar o presente mandado
de segurança.
3. Argum...
Data do Julgamento:29/10/2007
Data da Publicação:DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00040 EMENT VOL-02299-01 PP-00189
RECLAMAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INDEFERIMENTO
DE LIMINAR. O indeferimento de liminar em ação direta de
inconstitucionalidade, pouco importando o fundamento, não dá
margem à apresentação de reclamação.
RECLAMAÇÃO - PARÂMETROS
- IDÊNTICA MEDIDA. O pronunciamento formalizado em reclamação
beneficia os envolvidos. Descabe sobrepor medidas idênticas, ou
seja, formalizar nova reclamação para ter-se a observância do que
decidido em reclamação anterior.
Ementa
RECLAMAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INDEFERIMENTO
DE LIMINAR. O indeferimento de liminar em ação direta de
inconstitucionalidade, pouco importando o fundamento, não dá
margem à apresentação de reclamação.
RECLAMAÇÃO - PARÂMETROS
- IDÊNTICA MEDIDA. O pronunciamento formalizado em reclamação
beneficia os envolvidos. Descabe sobrepor medidas idênticas, ou
seja, formalizar nova reclamação para ter-se a observância do que
decidido em reclamação anterior.
Data do Julgamento:29/10/2007
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00025 EMENT VOL-02301-01 PP-00138
EMENTA: RECLAMAÇÃO. Inadmissibilidade. Oposição contra decisão que
indefere liminar em ação direta de inconstitucionalidade - ADI.
Fundamentação do indeferimento. Irrelevância. Pedido não
conhecido. Agravo improvido. Revisão da jurisprudência do STF.
Precedentes. Não se admite reclamação contra decisão que, em ação
direta de inconstitucionalidade, indefere, sob qualquer que seja
o fundamento, pedido de liminar.
Ementa
RECLAMAÇÃO. Inadmissibilidade. Oposição contra decisão que
indefere liminar em ação direta de inconstitucionalidade - ADI.
Fundamentação do indeferimento. Irrelevância. Pedido não
conhecido. Agravo improvido. Revisão da jurisprudência do STF.
Precedentes. Não se admite reclamação contra decisão que, em ação
direta de inconstitucionalidade, indefere, sob qualquer que seja
o fundamento, pedido de liminar.
Data do Julgamento:29/10/2007
Data da Publicação:DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00021 EMENT VOL-02300-01 PP-00207
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PESSOAL.
QUINTOS. ATUALIZAÇÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
1.
As ações mandamentais propostas com vistas à atualização de
vantagens pessoais já incorporadas ao patrimônio jurídico das
impetrantes importam em adição de vencimentos ou de proventos e
só podem, pois, ser executadas depois do trânsito em julgado da
sentença.
2. Lei 4.348/64, art. 4º: configuração de grave
lesão à ordem e à economia públicas. Pedido de suspensão de
segurança deferido.
3. Na suspensão de segurança não se aprecia,
em princípio, o mérito da ação mandamental, mas tão-somente a
ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do
ato decisório em face dos interesses públicos relevantes
consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e
a economia públicas.
4. Precedentes do Plenário.
5. Agravo
regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PESSOAL.
QUINTOS. ATUALIZAÇÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
1.
As ações mandamentais propostas com vistas à atualização de
vantagens pessoais já incorporadas ao patrimônio jurídico das
impetrantes importam em adição de vencimentos ou de proventos e
só podem, pois, ser executadas depois do trânsito em julgado da
sentença.
2. Lei 4.348/64, art. 4º: configuração de grave
lesão à ordem e à economia públicas. Pedido de suspensão de
segurança deferido.
3. Na suspensão de segurança não se apreci...
Data do Julgamento:29/10/2007
Data da Publicação:DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00021 EMENT VOL-02300-01 PP-00199
EMENTA: EXECUÇÃO. Fazenda Pública. Precatório judicial. Ordem
cronológica. Quebra ou preterição. Não ocorrência. Precatórios
judiciais cujo pagamento incumbe a pessoas jurídicas distintas,
embora pertencentes ao mesmo ente federado. Ordens diversas.
Bloqueio e sequestro de verba. Inadmissibilidade. Devolução de
quantias eventualmente retidas. Liminar concedida para esses fins,
em reclamação. Agravo improvido. Inteligência do art. 100, § 2º,
da CF. Precedentes. Não se caracteriza quebra de precedência na
ordem cronológica, quando se trate de precatórios judiciais cujo
pagamento incumbe a pessoas jurídicas distintas, embora
pertencentes ao mesmo ente federado.
Ementa
EXECUÇÃO. Fazenda Pública. Precatório judicial. Ordem
cronológica. Quebra ou preterição. Não ocorrência. Precatórios
judiciais cujo pagamento incumbe a pessoas jurídicas distintas,
embora pertencentes ao mesmo ente federado. Ordens diversas.
Bloqueio e sequestro de verba. Inadmissibilidade. Devolução de
quantias eventualmente retidas. Liminar concedida para esses fins,
em reclamação. Agravo improvido. Inteligência do art. 100, § 2º,
da CF. Precedentes. Não se caracteriza quebra de precedência na
ordem cronológica, quando se trate de precatórios judiciais cujo
pagame...
Data do Julgamento:29/10/2007
Data da Publicação:DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00021 EMENT VOL-02300-01 PP-00188 RTJ VOL-00203-01 PP-00127
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PESSOAL.
QUINTOS. ATUALIZAÇÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
1.
A ação mandamental proposta com vistas à atualização de
vantagens pessoais já incorporadas ao patrimônio jurídico da
impetrante importa em adição de vencimentos e só pode, pois, ser
executada depois do trânsito em julgado da respectiva sentença.
2. Lei 4.348/64, art. 4º: configuração de grave lesão à ordem
e à economia públicas. Pedido de suspensão de segurança
deferido.
3. Na suspensão de segurança não se aprecia, em
princípio, o mérito do processo principal, mas tão-somente a
ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do
ato decisório em face dos interesses públicos relevantes
consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e
a economia públicas.
4. Precedentes do Plenário.
5. Agravo
regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PESSOAL.
QUINTOS. ATUALIZAÇÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
1.
A ação mandamental proposta com vistas à atualização de
vantagens pessoais já incorporadas ao patrimônio jurídico da
impetrante importa em adição de vencimentos e só pode, pois, ser
executada depois do trânsito em julgado da respectiva sentença.
2. Lei 4.348/64, art. 4º: configuração de grave lesão à ordem
e à economia públicas. Pedido de suspensão de segurança
deferido.
3. Na suspensão de segurança não se aprecia, em
princípio, o mér...
Data do Julgamento:29/10/2007
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00027 EMENT VOL-02301-01 PP-00122
RECLAMAÇÃO - PEDIDO. Surgindo manifestamente improcedente o
pedido formulado na reclamação, cumpre acionar o disposto no
artigo 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte e negar-lhe
seguimento.
Ementa
RECLAMAÇÃO - PEDIDO. Surgindo manifestamente improcedente o
pedido formulado na reclamação, cumpre acionar o disposto no
artigo 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte e negar-lhe
seguimento.
Data do Julgamento:29/10/2007
Data da Publicação:DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00264
RECLAMAÇÃO - PEDIDO. Surgindo manifestamente improcedente o
pedido formulado na reclamação, cumpre acionar o disposto no
artigo 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte e negar-lhe
seguimento.
Ementa
RECLAMAÇÃO - PEDIDO. Surgindo manifestamente improcedente o
pedido formulado na reclamação, cumpre acionar o disposto no
artigo 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte e negar-lhe
seguimento.
Data do Julgamento:29/10/2007
Data da Publicação:DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00251
SEPARAÇÃO DE PODERES - PREVIDÊNCIA SOCIAL - AÇÃO CÍVEL
ORIGINÁRIA - TUTELA. Surge relevante pedido voltado ao implemento
de tutela antecipada quando estão em jogo competência
concorrente e extravasamento do campo alusivo a normas gerais
considerada previdência estadual.
Ementa
SEPARAÇÃO DE PODERES - PREVIDÊNCIA SOCIAL - AÇÃO CÍVEL
ORIGINÁRIA - TUTELA. Surge relevante pedido voltado ao implemento
de tutela antecipada quando estão em jogo competência
concorrente e extravasamento do campo alusivo a normas gerais
considerada previdência estadual.
Data do Julgamento:29/10/2007
Data da Publicação:DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-01 PP-00167 LEXSTF v. 30, n. 354, 2008, p. 46-56
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 5º, LXXI DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA VEICULADA PELO ARTIGO 37,
INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE
ENTIDADE SINDICAL. GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL [ART. 9º DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89 À
GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA.
PARÂMETROS CONCERNENTES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS
SERVIDORES PÚBLICOS DEFINIDOS POR ESTA CORTE. CONTINUIDADE DO
SERVIÇO PÚBLICO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO ANTERIOR QUANTO À SUBSTÂNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL. INSUBSSISTÊNCIA DO ARGUMENTO
SEGUNDO O QUAL DAR-SE-IA OFENSA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE
OS PODERES [ART. 2O DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL] E À SEPARAÇÃO DOS
PODERES [art. 60, § 4o, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. INCUMBE
AO PODER JUDICIÁRIO PRODUZIR A NORMA SUFICIENTE PARA TORNAR
VIÁVEL O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS,
CONSAGRADO NO ARTIGO 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. O
acesso de entidades de classe à via do mandado de injunção
coletivo é processualmente admissível, desde que legalmente
constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano.
2. A
Constituição do Brasil reconhece expressamente possam os
servidores públicos civis exercer o direito de greve --- artigo
37, inciso VII. A Lei n. 7.783/89 dispõe sobre o exercício do
direito de greve dos trabalhadores em geral, afirmado pelo artigo
9º da Constituição do Brasil. Ato normativo de início inaplicável
aos servidores públicos civis.
3. O preceito veiculado pelo
artigo 37, inciso VII, da CB/88 exige a edição de ato normativo
que integre sua eficácia. Reclama-se, para fins de plena
incidência do preceito, atuação legislativa que dê concreção ao
comando positivado no texto da Constituição.
4. Reconhecimento,
por esta Corte, em diversas oportunidades, de omissão do
Congresso Nacional no que respeita ao dever, que lhe incumbe, de
dar concreção ao preceito constitucional. Precedentes.
5. Diante de mora legislativa, cumpre ao Supremo Tribunal
Federal decidir no sentido de suprir omissão dessa ordem. Esta
Corte não se presta, quando se trate da apreciação de mandados de
injunção, a emitir decisões desnutridas de eficácia.
6. A greve,
poder de fato, é a arma mais eficaz de que dispõem os
trabalhadores visando à conquista de melhores condições de vida.
Sua auto-aplicabilidade é inquestionável; trata-se de direito
fundamental de caráter instrumental.
7. A Constituição, ao
dispor sobre os trabalhadores em geral, não prevê limitação do
direito de greve: a eles compete decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dela defender.
Por isso a lei não pode restringi-lo, senão protegê-lo, sendo
constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve.
8. Na
relação estatutária do emprego público não se manifesta tensão
entre trabalho e capital, tal como se realiza no campo da
exploração da atividade econômica pelos particulares. Neste, o
exercício do poder de fato, a greve, coloca em risco os
interesses egoísticos do sujeito detentor de capital ---
indivíduo ou empresa --- que, em face dela, suporta, em tese,
potencial ou efetivamente redução de sua capacidade de acumulação
de capital. Verifica-se, então, oposição direta entre os
interesses dos trabalhadores e os interesses dos capitalistas.
Como a greve pode conduzir à diminuição de ganhos do titular de
capital, os trabalhadores podem em tese vir a obter, efetiva ou
potencialmente, algumas vantagens mercê do seu exercício. O mesmo
não se dá na relação estatutária, no âmbito da qual, em tese, aos
interesses dos trabalhadores não correspondem, antagonicamente,
interesses individuais, senão o interesse social. A greve no
serviço público não compromete, diretamente, interesses
egoísticos do detentor de capital, mas sim os interesses dos
cidadãos que necessitam da prestação do serviço público.
9. A
norma veiculada pelo artigo 37, VII, da Constituição do Brasil
reclama regulamentação, a fim de que seja adequadamente
assegurada a coesão social.
10. A regulamentação do exercício
do direito de greve pelos servidores públicos há de ser peculiar,
mesmo porque "serviços ou atividades essenciais" e "necessidades
inadiáveis da coletividade" não se superpõem a "serviços
públicos"; e vice-versa.
11. Daí porque não deve ser aplicado
ao exercício do direito de greve no âmbito da Administração
tão-somente o disposto na Lei n. 7.783/89. A esta Corte impõe-se
traçar os parâmetros atinentes a esse exercício.
12. O que deve
ser regulado, na hipótese dos autos, é a coerência entre o
exercício do direito de greve pelo servidor público e as
condições necessárias à coesão e interdependência social, que a
prestação continuada dos serviços públicos assegura.
13. O
argumento de que a Corte estaria então a legislar --- o que se
afiguraria inconcebível, por ferir a independência e harmonia
entre os poderes [art. 2o da Constituição do Brasil] e a
separação dos poderes [art. 60, § 4o, III] --- é
insubsistente.
14. O Poder Judiciário está vinculado pelo
dever-poder de, no mandado de injunção, formular supletivamente a
norma regulamentadora de que carece o ordenamento
jurídico.
15. No mandado de injunção o Poder Judiciário não
define norma de decisão, mas enuncia o texto normativo que
faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito de
greve dos servidores públicos.
16. Mandado de injunção julgado
procedente, para remover o obstáculo decorrente da omissão
legislativa e, supletivamente, tornar viável o exercício do
direito consagrado no artigo 37, VII, da Constituição do Brasil.
Ementa
MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 5º, LXXI DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA VEICULADA PELO ARTIGO 37,
INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE
ENTIDADE SINDICAL. GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL [ART. 9º DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89 À
GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA.
PARÂMETROS CONCERNENTES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS
SERVIDORES PÚBLICOS DEFINIDOS POR ESTA CORTE. CONTINUIDADE DO
SERVIÇO PÚBLICO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO ANT...
Data do Julgamento:25/10/2007
Data da Publicação:DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-03 PP-00384
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º,
INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF,
ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA
FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO
JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O
DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO
DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE
A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A
APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989.
1. SINAIS DE
EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
1.1. No
julgamento do MI no 107/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21.9.1990,
o Plenário do STF consolidou entendimento que conferiu ao
mandado de injunção os seguintes elementos operacionais: i) os
direitos constitucionalmente garantidos por meio de mandado de
injunção apresentam-se como direitos à expedição de um ato
normativo, os quais, via de regra, não poderiam ser diretamente
satisfeitos por meio de provimento jurisdicional do STF; ii) a
decisão judicial que declara a existência de uma omissão
inconstitucional constata, igualmente, a mora do órgão ou poder
legiferante, insta-o a editar a norma requerida; iii) a omissão
inconstitucional tanto pode referir-se a uma omissão total do
legislador quanto a uma omissão parcial; iv) a decisão proferida
em sede do controle abstrato de normas acerca da existência, ou
não, de omissão é dotada de eficácia erga omnes, e não apresenta
diferença significativa em relação a atos decisórios proferidos
no contexto de mandado de injunção; iv) o STF possui competência
constitucional para, na ação de mandado de injunção, determinar a
suspensão de processos administrativos ou judiciais, com o
intuito de assegurar ao interessado a possibilidade de ser
contemplado por norma mais benéfica, ou que lhe assegure o
direito constitucional invocado; v) por fim, esse plexo de
poderes institucionais legitima que o STF determine a edição de
outras medidas que garantam a posição do impetrante até a
oportuna expedição de normas pelo legislador.
1.2. Apesar dos
avanços proporcionados por essa construção jurisprudencial
inicial, o STF flexibilizou a interpretação constitucional
primeiramente fixada para conferir uma compreensão mais
abrangente à garantia fundamental do mandado de injunção. A
partir de uma série de precedentes, o Tribunal passou a admitir
soluções "normativas" para a decisão judicial como alternativa
legítima de tornar a proteção judicial efetiva (CF, art. 5o,
XXXV). Precedentes: MI no 283, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
14.11.1991; MI no 232/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 27.3.1992;
MI nº 284, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão Min.
Celso de Mello, DJ 26.6.1992; MI no 543/DF, Rel. Min. Octavio
Gallotti, DJ 24.5.2002; MI no 679/DF, Rel. Min. Celso de Mello,
DJ 17.12.2002; e MI no 562/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ
20.6.2003.
2. O MANDADO DE INJUNÇÃO E O DIREITO DE GREVE DOS
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
2.1. O
tema da existência, ou não, de omissão legislativa quanto à
definição das possibilidades, condições e limites para o
exercício do direito de greve por servidores públicos civis já
foi, por diversas vezes, apreciado pelo STF. Em todas as
oportunidades, esta Corte firmou o entendimento de que o objeto
do mandado de injunção cingir-se-ia à declaração da existência,
ou não, de mora legislativa para a edição de norma
regulamentadora específica. Precedentes: MI no 20/DF, Rel. Min.
Celso de Mello, DJ 22.11.1996; MI no 585/TO, Rel. Min. Ilmar
Galvão, DJ 2.8.2002; e MI no 485/MT, Rel. Min. Maurício Corrêa,
DJ 23.8.2002.
2.2. Em alguns precedentes(em especial, no voto
do Min. Carlos Velloso, proferido no julgamento do MI no 631/MS,
Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002), aventou-se a possibilidade
de aplicação aos servidores públicos civis da lei que disciplina
os movimentos grevistas no âmbito do setor privado (Lei no
7.783/1989).
3. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS. HIPÓTESE DE OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL. MORA
JUDICIAL, POR DIVERSAS VEZES, DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF.
RISCOS DE CONSOLIDAÇÃO DE TÍPICA OMISSÃO JUDICIAL QUANTO À
MATÉRIA. A EXPERIÊNCIA DO DIREITO COMPARADO. LEGITIMIDADE DE
ADOÇÃO DE ALTERNATIVAS NORMATIVAS E INSTITUCIONAIS DE SUPERAÇÃO
DA SITUAÇÃO DE OMISSÃO.
3.1. A permanência da situação de
não-regulamentação do direito de greve dos servidores públicos
civis contribui para a ampliação da regularidade das instituições
de um Estado democrático de Direito (CF, art. 1o). Além de o tema
envolver uma série de questões estratégicas e orçamentárias
diretamente relacionadas aos serviços públicos, a ausência de
parâmetros jurídicos de controle dos abusos cometidos na
deflagração desse tipo específico de movimento grevista tem
favorecido que o legítimo exercício de direitos constitucionais
seja afastado por uma verdadeira "lei da selva".
3.2. Apesar
das modificações implementadas pela Emenda Constitucional no
19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar
para a de lei ordinária específica (CF, art. 37, VII), observa-se
que o direito de greve dos servidores públicos civis continua sem
receber tratamento legislativo minimamente satisfatório para
garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com
imperativos constitucionais.
3.3. Tendo em vista as imperiosas
balizas jurídico-políticas que demandam a concretização do
direito de greve a todos os trabalhadores, o STF não pode se
abster de reconhecer que, assim como o controle judicial deve
incidir sobre a atividade do legislador, é possível que a Corte
Constitucional atue também nos casos de inatividade ou omissão do
Legislativo.
3.4. A mora legislativa em questão já foi, por
diversas vezes, declarada na ordem constitucional brasileira. Por
esse motivo, a permanência dessa situação de ausência de
regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis
passa a invocar, para si, os riscos de consolidação de uma típica
omissão judicial.
3.5. Na experiência do direito comparado (em
especial, na Alemanha e na Itália), admite-se que o Poder
Judiciário adote medidas normativas como alternativa legítima de
superação de omissões inconstitucionais, sem que a proteção
judicial efetiva a direitos fundamentais se configure como ofensa
ao modelo de separação de poderes (CF, art. 2o).
4. DIREITO DE
GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE
GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL (LEI No 7.783/1989). FIXAÇÃO DE
PARÂMETROS DE CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE
PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL.
4.1. A disciplina do
direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às
"atividades essenciais", é especificamente delineada nos arts. 9o
a 11 da Lei no 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa
legislação geral ao caso específico do direito de greve dos
servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o
conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação
para o exercício do direito de greve dos servidores públicos
civis (CF, art. 9o, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o
direito a serviços públicos adequados e prestados de forma
contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9o, §1o), de outro.
Evidentemente, não se outorgaria ao legislador qualquer poder
discricionário quanto à edição, ou não, da lei disciplinadora do
direito de greve. O legislador poderia adotar um modelo mais ou
menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de greve no
âmbito do serviço público, mas não poderia deixar de reconhecer
direito previamente definido pelo texto da Constituição.
Considerada a evolução jurisprudencial do tema perante o STF, em
sede do mandado de injunção, não se pode atribuir amplamente ao
legislador a última palavra acerca da concessão, ou não, do
direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de se
esvaziar direito fundamental positivado. Tal premissa, contudo,
não impede que, futuramente, o legislador infraconstitucional
confira novos contornos acerca da adequada configuração da
disciplina desse direito constitucional.
4.2 Considerada a
omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se
acolher a pretensão, tão-somente no sentido de que se aplique a
Lei no 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente
regulamentada por lei específica para os servidores públicos
civis (CF, art. 37, VII).
4.3 Em razão dos imperativos da
continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar
que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e
mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja
facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de
greve mais severo em razão de tratar-se de "serviços ou
atividades essenciais", nos termos do regime fixado pelos arts.
9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode
deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de
que a regulação dos serviços públicos que tenham características
afins a esses "serviços ou atividades essenciais" seja menos
severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos
"essenciais".
4.4. O sistema de judicialização do direito de
greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras
atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade
e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas
típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja
essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9o a 11 da
Lei no 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do
regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989 é apenas
exemplificativa (numerus apertus).
5. O PROCESSAMENTO E O
JULGAMENTO DE EVENTUAIS DISSÍDIOS DE GREVE QUE ENVOLVAM
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DEVEM OBEDECER AO MODELO DE
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES APLICÁVEL AOS TRABALHADORES EM GERAL
(CELETISTAS), NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI No 7.783/1989.
A APLICAÇÃO COMPLEMENTAR DA LEI No 7.701/1988 VISA À
JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS QUE ENVOLVAM OS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS NO CONTEXTO DO ATENDIMENTO DE ATIVIDADES RELACIONADAS A
NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE QUE, SE NÃO ATENDIDAS,
COLOQUEM "EM PERIGO IMINENTE A SOBREVIVÊNCIA, A SAÚDE OU A
SEGURANÇA DA POPULAÇÃO" (LEI No 7.783/1989, PARÁGRAFO ÚNICO, ART.
11).
5.1. Pendência do julgamento de mérito da ADI no 3.395/DF,
Rel. Min. Cezar Peluso, na qual se discute a competência
constitucional para a apreciação das "ações oriundas da relação
de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios" (CF, art. 114, I, na redação
conferida pela EC no 45/2004).
5.2. Diante da singularidade do
debate constitucional do direito de greve dos servidores públicos
civis, sob pena de injustificada e inadmissível negativa de
prestação jurisdicional nos âmbitos federal, estadual e municipal,
devem-se fixar também os parâmetros institucionais e
constitucionais de definição de competência, provisória e
ampliativa, para a apreciação de dissídios de greve instaurados
entre o Poder Público e os servidores públicos civis.
5.3. No
plano procedimental, afigura-se recomendável aplicar ao caso
concreto a disciplina da Lei no 7.701/1988 (que versa sobre
especialização das turmas dos Tribunais do Trabalho em processos
coletivos), no que tange à competência para apreciar e julgar
eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores
públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação
legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do
inciso VII do art. 37 da CF.
5.4. A adequação e a necessidade
da definição dessas questões de organização e procedimento dizem
respeito a elementos de fixação de competência constitucional de
modo a assegurar, a um só tempo, a possibilidade e, sobretudo, os
limites ao exercício do direito constitucional de greve dos
servidores públicos, e a continuidade na prestação dos serviços
públicos. Ao adotar essa medida, este Tribunal passa a assegurar
o direito de greve constitucionalmente garantido no art. 37, VII,
da Constituição Federal, sem desconsiderar a garantia da
continuidade de prestação de serviços públicos - um elemento
fundamental para a preservação do interesse público em áreas que
são extremamente demandadas pela sociedade.
6. DEFINIÇÃO DOS
PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA
NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO
DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII,
DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O
CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO
DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E
7.783/1989.
6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis
da Lei no 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso
concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo,
seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve
mais severo, em razão de tratarem de "serviços ou atividades
essenciais" (Lei no 7.783/1989, arts. 9o a 11).
6.2. Nessa
extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei
no 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar
eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores
públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação
legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do
inciso VII do art. 37 da CF.
6.3. Até a devida disciplina
legislativa, devem-se definir as situações provisórias de
competência constitucional para a apreciação desses dissídios no
contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas
condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito
nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou
ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a
competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de
Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, "a", da Lei no
7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver
adstrita a uma única região da justiça federal, a competência
será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do
art. 6o da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no
contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver
adstrita a uma unidade da federação, a competência será do
respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do
art. 6o da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou
municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal
Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação,
conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou
federais.
6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a
par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se
discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais,
nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir
acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em
consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste.
Nesse contexto, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a
deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do
contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos
dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a
greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos
servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais
que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do
contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in
fine).
6.5. Os tribunais mencionados também serão competentes
para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente
incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos
servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se
postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o
percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar
trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição
de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios
para a desocupação de dependências dos órgãos públicos
eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas
cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo
de greve.
6.6. Em razão da evolução jurisprudencial sobre o
tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve
dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de
segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para
que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria.
6.7. Mandado
de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos
acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos
7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que
envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores
públicos civis.
Ementa
MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º,
INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF,
ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA
FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO
JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O
DIREITO DE GREVE DOS SERV...
Data do Julgamento:25/10/2007
Data da Publicação:DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-02 PP-00207 RTJ VOL-00207-02 PP-00471