EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSMISSÃO VIA
FAC-SÍMILE. INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE
RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. N ÃO CONHECIMENTO. 1. Os
primeiros Embargos de Declaração foram opostos às 17h45min do dia 15 de
março de 2017, consoante teor da "Certidão de Transmissão Extemporânea",
à fl. 2782. Acertada a certidão de extemporaneidade, uma vez que, embora
o dies ad quem para oposição dos Embargos em análise fosse 15/03/2017,
a sua transmissão por fac-símile ocorreu fora do h orário de atendimento
ao público, que se encerra às 17h. 2. Por força do disposto no art. 4º,
caput e §1º, da Resolução nº 10, de 08/07/2010, da Presidência deste TRF,
o lançamento da petição no sistema processual somente ocorre no primeiro
dia útil seguinte ao seu recebimento, quando não observado o horário de
atendimento ao público no momento de sua transmissão. Por esta razão,
são intempestivos os Embargos de Declaração de fls. 2782-2784, sendo certo
que eventual defeito de transmissão ou recepção da petição não desobriga a
parte de corretamente cumprir o prazo legal, nos termos do §2º do art. 1º da
citada Resolução ("Os riscos de indisponibilidade de linha telefônica e os
defeitos de transmissão ou recepção correrão à conta das partes e advogados
interessados e não escusarão o cumprimento dos prazos legais, cabendo ao
interessado certificar-se do correto r ecebimento e da clareza dos documentos
transmitidos."). Precedentes. 3. Posteriormente à transmissão extemporânea
da primeira petição de Embargos de Declaração, o mesmo Embargante opôs uma
segunda e idêntica petição, às 18h42min do dia 15 de março de 2017, por meio
do "Protocolo Integrado" da Seção Judiciária do Espírito Santo. Ocorre que o
sistema processual vigente prevê a possibilidade de interposição de apenas
um recurso para atacar cada decisão, sob pena de se ferir o princípio da
unirrecorribilidade ou da u nicidade recursal. Precedentes. 4. Conclui-se,
portanto, que restaram configuradas, na presente hipótese, tanto a
intempestividade (em relação à primeira petição transmitida por fac-símile),
como a preclusão consumativa (em relação à segunda petição encaminhada
pelo Protocolo Integrado da Justiça F ederal). 5. Embargos de Declaração não
conhecidos. 1 ACÓR DÃO Visto e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas. Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, em não conhecer os Embargos de Declaração opostos,
nos termos do voto do relator constante dos a utos, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de . Reis Friede Relator 2
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSMISSÃO VIA
FAC-SÍMILE. INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE
RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. N ÃO CONHECIMENTO. 1. Os
primeiros Embargos de Declaração foram opostos às 17h45min do dia 15 de
março de 2017, consoante teor da "Certidão de Transmissão Extemporânea",
à fl. 2782. Acertada a certidão de extemporaneidade, uma vez que, embora
o dies ad quem para oposição dos Embargos em análise fosse 15/03/2017,
a sua transmissão por fac-símile ocorreu fora do h orário de atendimento
ao público, que se encerra às 17h. 2. Por força do disposto no art. 4º,
ca...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. ART. 267, VII, DO CPC/73. FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO
DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento
à apelação interposta pela ora embargante, reformando parcialmente
a sentença de primeiro grau. A lide trata do restabelecimento do livre
acesso da autora à área do poço Macambira para que possa retomar o controle
deste e, consequentemente, tomar as medidas necessárias ao cumprimento
das obrigações assumidas perante a ANP. 2. O acórdão embargado é claro,
coerente e suficiente, sem sombra de omissão, no seu entendimento de que i)
a autora manejou a presente ação cautelar já sabedora da cláusula arbitral,
o que impediria a análise judicial da questão; ii) deve a autora arcar com as
custas, porquanto foi quem deu início à causa; e iii) revela-se razoável a
redução dos honorários advocatícios para o valor de 1% (um por cento) sobre
o valor da causa. 3. Resta claro o inconformismo da parte embargante com
o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende
que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este
órgão julgador adotado a tese por ela sustentada. Logo, forçoso reconhecer a
pretensão da parte embargante em rediscutir a matéria. 4. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento,
o que não ocorreu. 5. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o
acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte
embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de
sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva
satisfação. 6. Impende salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC/2015,
para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da
matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta
tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes
sejam inadmitidos ou rejeitados. 7. Embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. ART. 267, VII, DO CPC/73. FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO
DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento
à apelação interposta pela ora embargante, reformando parcialmente
a sentença de primeiro grau. A lide trata do restabelecimento do livre
acesso da autora à área do poço Macambira para que possa retomar o controle
deste e, conseq...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TITULARIDADE DO ADVOGADO
PÚBLICO. INCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DE 20% (ART. 1.025/69) NA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Embora o encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/69
compreenda os honorários advocatícios, a previsão do art. 85, § 19º, do CPC/15
de que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos
da lei" não faz com que a verba não possa ser cobrada em execução fiscal. 2. O
art. 85, § 19 não atribui a titularidade dos honorários aos advogados públicos,
mas apenas prevê que será editada lei que assegure que percebam participação
nos honorários estabelecidos em favor dos entes que representem. 3. A Lei
nº 13.327, que dispõe sobre os honorários advocatícios de sucumbência das
causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações prevê que,
em regra, aqueles "pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos", mas
contém norma especial sobre o encargo legal segundo a qual um percentual de
até 75% sobre o encargo legal pode ser destinado aos advogados públicos. O
percentual (variável) do encargo legal destinado aos advogados públicos foi
definido em simples Portaria Interministerial. 4. Portanto, não há norma
legal que, conferindo aos advogados públicos a titularidade ao menos de parte
do encargo, sobreponha-se ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei de Execuções
Fiscais. 5. Agravo de instrumento da União Federal a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TITULARIDADE DO ADVOGADO
PÚBLICO. INCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DE 20% (ART. 1.025/69) NA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Embora o encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/69
compreenda os honorários advocatícios, a previsão do art. 85, § 19º, do CPC/15
de que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos
da lei" não faz com que a verba não possa ser cobrada em execução fiscal. 2. O
art. 85, § 19 não atribui a titularidade dos honorários aos advogados...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADA RESIDENTE NO
EXTERIOR. REQUERIMENTO VIA CARTA. LEITURA EQUIVOCADA DA AUTARQUIA. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO MEDIANTE COMPARECIMENTO PESSOAL A UMA DAS APS. RETROAÇÃO
DA DIB À DATA DO RECEBIMENTO POSTAL DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO
DO APELO. 1. Na hipótese de segurado nacional, residente no exterior, deve
ser reconhecido o meio postal como uma das possibilidades de requerimento
administrativo de benefício previdenciário. 2. Deve ser reconhecido à segurada,
a quem foi deferida aposentadoria por idade urbana, mediante comparecimento
presencial a uma das agências de atendimento do INSS, o direito à retroação
da DIB à data do requerimento via postal. 3. Nas sentenças publicadas na
vigência do CPC/1973, a fixação de honorários advocatícios, nas causas em
que for vencida a Fazenda Pública, deve ser feita, em regra, considerando-se
os patamares previstos no parágrafo terceiro do mesmo artigo, ou seja,
entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou do valor da condenação,
conforme o caso. Além disso, a fixação da verba honorária deve pautar-se pelos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que remunere
adequadamente o trabalho do advogado, considerando-se as peculiaridades do
caso concreto. Razoável a fixação no percentual de 10% (dez por cento) sobre as
parcelas vencidas ao autor, a título de honorários sucumbenciais. 4. Enquanto
não modificada a versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
que contempla atualização monetária pelo IPCA-E (Resolução nº 267/2013 do
CJF), o mesmo não poderá orientar a realização dos cálculos de liquidação
da condenação imposta ao INSS neste caso. A partir de 29.06.2009, deverão
ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, a título de correção monetária e juros de mora, pois a
ADI 4.357/DF não julgou inconstitucional o artigo 5º da Lei 11.960/09, premissa
equivocada da qual partiu a versão atual do aludido manual. 5. Apelo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADA RESIDENTE NO
EXTERIOR. REQUERIMENTO VIA CARTA. LEITURA EQUIVOCADA DA AUTARQUIA. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO MEDIANTE COMPARECIMENTO PESSOAL A UMA DAS APS. RETROAÇÃO
DA DIB À DATA DO RECEBIMENTO POSTAL DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO
DO APELO. 1. Na hipótese de segurado nacional, residente no exterior, deve
ser reconhecido o meio postal como uma das possibilidades de requerimento
administrativo de benefício previdenciário. 2. Deve ser reconhecido à segurad...
Nº CNJ : 0001369-78.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001369-1) RELATOR :
Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO APELANTE : OSVALDO
PERIM SUPERMERCADOS LTDA E OUTRO ADVOGADO : SP128341 - NELSON WILIANS
FRATONI E OUTROS APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 1ª Vara Federal Cível
(00013697820144025001) EME NTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. NATUREZA DA VERBA. COMPENSAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO C ONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado não
incorreu nas omissões apontadas, pois a Turma pronunciou-se expressamente
sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário pago
aos empregados da Embargante, bem como sobre a impossibilidade de compensação
de contribuições previdenciárias com quaisquer t ributos ou contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal. 2. Porém, o entendimento
adotado foi o de que há incidência de contribuição previdenciária sobre o
décimo terceiro salário, devido à sua natureza salarial, conforme expressamente
previsto no art. 28, §7º, da L ei nº 8.212/91 e no Enunciado nº 688 da Súmula
de Jurisprudência do STF. 3. Além disso, conforme expressamente apontado no
voto condutor do acórdão embargado, o artigo 26, parágrafo único, da Lei nº
11.457/07 veda a aplicação do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 às contribuições
previdenciárias, isto é, não permite que sejam elas compensadas com
quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, mas tão somente com débitos relativos às próprias contribuições
previdenciárias. 4. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de
fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para
rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. 5. O art. 1025 do
NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que a simples oposição
de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria
constitucional e legal suscitada pelo embargante, mas também a de que, mesmo
quando opostos com essa finalidade, os embargos somente s erão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou
obscuridade. 6 . Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0001369-78.2014.4.02.5001 (2014.50.01.001369-1) RELATOR :
Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO APELANTE : OSVALDO
PERIM SUPERMERCADOS LTDA E OUTRO ADVOGADO : SP128341 - NELSON WILIANS
FRATONI E OUTROS APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 1ª Vara Federal Cível
(00013697820144025001) EME NTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. NATUREZA DA VERBA. COMPENSAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO C ONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado não
incorreu nas omissões apontadas, pois a Turma pronunciou-se expressamente
sobre a incidência da contribu...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0183577-21.2014.4.02.5101 (2014.51.01.183577-9) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM RELATORA P/ PAUTA : Juíza Federal
Convocada ANDRÉA CUNHA ESMERALDO APELANTE : GASTROSERVICE REFEICOES LTDA E
OUTRO ADVOGADO : RJ098749 - VINICIUS IDESES E OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM
: 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01835772120144025101) EMENTA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 15 PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE
E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO C O N F I
G U R A D A S . R E S E R V A D O P L E N Á R I O . D E S N E C E S S I D A D
E . INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RESP
1.230.957/RS SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL para fins de suprir
omissão no julgamento quanto à inobservância da reserva do plenário para que
se afasta a aplicação do art. 22 da Lei nº 8.212/91 e bem assim, a violação
dos arts. 195, I, "a",c/c 201, § 11, da CFRB/88 e art. 111, I e II do CTN, c/c
art. 150, § 6º da CRFB/88, sobre os quais pretende manifestação expressa para
suprir requisito de prequestionamento. 2. Em sede de embargos de declaração,
descabe a rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua
natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional,
efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar
às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a
supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes:
STJ -EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 3. Mesmo no tocante ao requisito
do prequestionamento - Indispensável à admissão dos recursos especial e
extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o
prequestionamento -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente
o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. Desnecessária, portanto, a expressa declaração no
acórdão recorrido quanto aos dispositivos legais enumerados pelas partes,
bastando que a matéria tenha sido objeto de 1 efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedente: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora convocada TRF 3 REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. O voto condutor, parte integrante do julgado,
abordou, com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas
as questões postas em juízo, nelas incluídas as ventiladas pela Embargante,
reconhecendo, sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema,
adotado em face da disciplina judiciária, a natureza indenizatória das
verbas pagas pelo empregador a título de terço constitucional de férias,
dos 15 primeiros dias do auxílio-doença ou auxílio-acidente e aviso
prévio indenizado. 5. Restou asseverado no voto que a incidência ou não da
contribuição à Seguridade Social sobre determinada verba paga pelo empregador
depende, necessariamente, da sua natureza, sendo que, se objetiva retribuir
o trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição e incide sobre
ela a contribuição previdenciária, a contribuição ao Seguro de Acidente
de Trabalho e as contribuições destinadas a Terceiros (Sistema "S"), mas
caso contrário, se paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra
sua remuneração e está isenta da contribuição Social. 6. O voto assentou,
ainda, que, relativamente às verbas pagas pelo empregador decorrentes do terço
constitucional de férias, dos 15 primeiros dias de auxílio-doença ou acidente e
do aviso prévio indenizado, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou
entendimento, reconhecendo a natureza indenizatória quanto a tais verbas,
que por essa razão não se sujeitam à contribuição previdenciária. 7. Não
procede a alegação da Embargante de inobservância da cláusula de reserva
de plenário (art. 97 da CRFB/1988 e súmula Vinculante 10 do STF), pois
não houve afastamento da norma ou declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais, mas, apenas, a interpretação da legislação ordinária
aplicada à espécie, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Nessa linha, precedente do STJ (Primeira Turma, AgRg no REsp
1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11.4.20130 e deste Tribunal:
AC/REO 0017819-92.2011.4.02.5101 - 3a TURMA - REL. DES. FED. LANA REGUEIRA -
DISP. 08/09/2016). 8. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0183577-21.2014.4.02.5101 (2014.51.01.183577-9) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM RELATORA P/ PAUTA : Juíza Federal
Convocada ANDRÉA CUNHA ESMERALDO APELANTE : GASTROSERVICE REFEICOES LTDA E
OUTRO ADVOGADO : RJ098749 - VINICIUS IDESES E OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM
: 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01835772120144025101) EMENTA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 15 PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE
E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO C O...
Data do Julgamento:23/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE
NÃO SATISFEITO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE P OSTULATÓRIA. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em
face de Sentença de improcedência, requerendo, em síntese, que seja considerado
ilegal o ato que a eliminou do concurso para o cargo de Agente Penitenciário,
promovido pela SEJUS e regido pelo Edital nº 0 1/2009. 2. Analisando os
requisitos de admissibilidade do recurso, verifica-se que este não exibe
c ondições de ser conhecido. 3. Conforme certidão de fl. 453 dos autos,
a sentença foi publicada em 06/07/2016. Em 27/07/2016 decorreu o prazo de
15 (quinze) dias para que a parte Autora apresentasse recurso e m face da
sentença. 4. Em 12/07/2016, a Dra. Lilian Mageski Almeida, OAB/ES 10.602,
apresentou termo de revogação de poderes, que é visto à fl. 457 dos autos, no
qual a Autora revoga os poderes c onferidos à referida advogada. 5. No entanto,
na procuração de fl. 19, a Autora conferiu poderes para outros dois advogados,
a saber, Dr. José Geraldo Nunes Filho, OAB/ES 12.739 e Dr. Everson Ferreira
de Souza, OAB/ES 1 9.516, de forma que a Autora encontrava-se regularmente
representada. 6. Em 28/07/2016, a Autora apresentou recurso de Apelação, bem
como nova procuração para a advogada Dra Renata Araújo da Cruz Silva Ferreira,
OAB/ES 24.426. O recurso foi interposto um dia após o término do prazo, e, a
procuração, vista à fl. 468 dos autos, não se encontra assinada. 7. A Autora
encontra-se, desde 18/04/2017, assistida pela Defensoria Pública da União,
subsistindo o vício no instrumento procuratório, sendo considerado ineficaz
o recurso de a pelação de fls. 459/467, de acordo com o artigo 104, § 2º
do CPC/2015. 8. Não deve ser conhecido o recurso de Apelação, seja por sua
intempestividade, seja pela a usência de capacidade postulatória da advogada
que subscreve o recurso. 9 . Recurso não conhecido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE
NÃO SATISFEITO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE P OSTULATÓRIA. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em
face de Sentença de improcedência, requerendo, em síntese, que seja considerado
ilegal o ato que a eliminou do concurso para o cargo de Agente Penitenciário,
promovido pela SEJUS e regido pelo Edital nº 0 1/2009. 2. Analisando os
requisitos de admissibilidade do recurso, verifica-se que este não exibe
c ondições de ser conhecido. 3. Conforme certidão de fl. 453 d...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXISTÊNCIA
DE ERRO DE CÁLCULO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO
FEDERAL em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos
do Goytacazes - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, proferida nos autos da
execução fiscal de nº. 0000609-08.2000.4.02.5103. 2. A agravante sustenta,
em síntese, que: 1) a impugnação ao cumprimento da sentença é intempestiva,
tendo em vista que o prazo começa a fluir da intimação do devedor acerca
da primeira penhora; 2) o valor da causa corresponde ao valor da execução
embargada atualizado até o ajuizamento da demanda, ou seja, o valor da causa
corresponde a R$ 711.899,41, o mesmo valor do débito de nº 7069602636286,
cobrado nos autos da execução fiscal, atualizado até a época do ajuizamento
da ação de embargos; 3) 1% de R$ 711.899,41, atualizado até abril de 2013,
isto é, data do cálculo apresentado na impugnação intempestiva, acrescido da
multa prevista no artigo 475-J do antigo Código de Processo Civil, correspondia
a R$ 19.688,50, isto é, valor superior ao cobrado pela ora agravante no mesmo
período. Por fim, requer, caso não seja dado provimento ao seu recurso, seja
afastada a condenação da agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais,
diante da sucumbência recíproca no caso em tela. 3. O juízo a quo, embora tenha
declarado a intempestividade da impugnação da impugnação da sentença, conheceu
da mesma como exceção de pré-executividade, tendo verificado a existência de
erro de cálculo. 4. A agravante suscita a preclusão como óbice ao conhecimento
da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela agravada, apontando
sua intempestividade, no entanto o juízo a quo, adotou o mesmo entendimento,
reconhecendo a intempestividade da referida impugnação e conhecendo da matéria
nela deduzida como exceção de pré-executividade. 5. Em relação à existência
de erro de cálculo, a decisão agravada não merece reparos. Observando
os cálculos de liquidação apresentados pela exequente, foi apontado como
valor da causa R$ 1.326.179,61 (um milhão, trezentos e vinte e seis mil,
cento e setenta e nove reais e sessenta e um centavos), que corresponde ao
valor do débito cobrado nos autos da execução fiscal (fl. 82). No entanto,
a sentença proferida nos embargos a execução, a qual se está executando,
condenou a Cia. Usina do Outeiro em honorários advocatícios em 1% sobre o
valor da causa, que, conforme inicial dos embargos à execução, é o mesmo
valor da execução embargada, no caso, R$ 13.543,80 (fls. 15 e 139). Assim,
resta clara a existência de erro de cálculo. 6. No que tange ao afastamento
da condenação da verba honorária, em virtude de suposta reciprocidade na
sucumbência, tem-se como totalmente descabida a pretensão recursal, uma 1
vez que o pedido do excipiente foi reconhecido em sua totalidade, reduzindo
o valor cobrado, a descaracterizar a figura da sucumbência recíproca. 7-
Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXISTÊNCIA
DE ERRO DE CÁLCULO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO
FEDERAL em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos
do Goytacazes - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, proferida nos autos da
execução fiscal de nº. 0000609-08.2000.4.02.5103. 2. A agravante sustenta,
em síntese, que: 1) a impugnação ao cumprimento da sentença é intempestiva,
tendo em vista que o prazo começa a fluir da intimação do devedor acerca
da primeira penhora; 2) o valor da causa corresponde ao valor da exe...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PELA PUBLICAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. I. Cuida-se de apelação
interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de
Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou extinta a
presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos dos arts. 257 e 267, I,
ambos do Código de Processo Civil, por verificar que decorreram trinta dias
desde que a Exequente deu entrada em Juízo sem proceder ao recolhimento das
custas judiciais. II. Aplica-se ao presente caso o disposto no art. 257 do
Código de Processo Civil de 1973, em razão de a demanda originária ter sido
ajuizada ainda durante sua vigência (em 18-12-2015, fls. 10-11) e sentenciada
antes da entrada em vigor do Novo CPC (em 17-03-16, fls. 12-13). III. Não
merece guarida a tese recursal no que respeita à intimação pessoal, vez que
já havia entendimento das Cortes Superiores de que não se fazia necessária a
intimação pessoal da parte autora para o cancelamento da distribuição (v.g.,
STJ, AgInt no AREsp 906668/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe
22-08-16; STJ, AgRg no AREsp 625604/ES, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe 06-08-15), além de a nova redação do Código de Processo
Civil trazer expressamente que a intimação não será realizada na forma
pessoal, mas na pessoa de seu advogado, bastando sua ciência pela publicação
oficial. IV. Todavia, tal providência não ocorreu no caso concreto, em que o
Juízo a quo optou por sentenciar direto, sem oportunizar à Recorrente prazo
para o devido recolhimento de custas, sob pena de extinção, razão pela qual
deve ser reformada a sentença recorrida. V. Apelo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PELA PUBLICAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. I. Cuida-se de apelação
interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de
Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou extinta a
presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos dos arts. 257 e 267, I,
ambos do Código de Processo Civil, por verificar que decorreram trinta dias
desde que a Exequente deu entrada em Ju...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CDA. ANUIDADE. VEDAÇÃO
À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As
anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do
gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder
de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do
inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o
intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos
e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente
revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A
Lei nº 9.649/98, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos
próprios conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, teve o
art. 58 declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento
da ADI nº. 1717/DF. 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal
da 2a Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante no caput do art. 2º da Lei 11.000/04, por violação ao princípio
da reserva legal estrita, resultando no enunciado da súmula nº 57 do TRF-2ª
Região. 5. A cobrança das anuidades dos conselhos de fiscalização, portanto,
não tem amparo legal válido nas Leis nºs 6.994/82, 9.649/98 e 11.000/2004,
eis que os dispositivos que delegaram a competência para fixar ou majorar
o valor das anuidades padecem de vício de inconstitucionalidade. 6. Em 28
de outubro de 2011 foi editada a Lei nº 12.514, resultado da conversão da
Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente das atividades dos
médicos residentes, e que, ao ser convertida em lei ordinária, foi acrescida
de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais
devidas aos conselhos. 7. Para as contribuições de interesse das categorias
profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de exercício e
nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, infere-
se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, publicada em 31/10/2011, não pode
ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que essa anuidade já era devida a
partir de 01/01/2012. 8. No caso em comento, a certidão de dívida ativa que
embasa a inicial, exigindo anuidades referentes aos anos de 2011 a 2014 é
nula, em virtude do princípio da anterioridade nonagesimal, no que se refere
às anuidades 2011 e 2012, e em razão do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 que veda
a execução fiscal de dívidas de valor inferior a de quatro anuidades, no que
diz respeito às anuidades de 2013 e 2014. 9. Não se poderia simplesmente
permitir a substituição da CDA ao fundamento da existência de mero erro
material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera
a modificação substancial do próprio lançamento tributário. (STJ, AgRg no
AREsp 38.739/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP,
Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 08/10/2013,
DJe 18/10/2013). 1 10. Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CDA. ANUIDADE. VEDAÇÃO
À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As
anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do
gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder
de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do
inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o
intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos
e...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0004539-21.2017.4.02.0000 (2017.00.00.004539-4) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA AGRAVANTE CAIXA DE CONSTRUCOES DE
CASAS P/ PESSOAL DO MINISTERIO DA:MARINHA PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
AGRAVADO : JEAN PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : RJ166864 - RAFAEL NADER GULLO
ORIGEM : 01ª Vara Federal de São João de Meriti (00278267720154025110) EME NTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM C A D A S T R O D E I N
A D I M P L E N T E S . A R T . 7 8 2 , § 3 º , D O NCPC. SERASAJUD. AUSÊNCIA
DE DISPONIBILIZAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE O FÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Diante
da citação do executado e da ausência de pagamento do débito ou válida
nomeação de bens à penhora, deve ser determinada a inclusão do nome do
executado em cadastro de inadimplente, conforme prevê o art. 782, § 3º, do
NCPC. Por outro lado, deve s er indeferido o pedido de expedição de ofício
pelo Judiciário. 2. Em outubro de 2015, o Tribunal Regional Federal da 2ª
Região aderiu ao termo de cooperação técnica n. 020/2014, celebrado entre
o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA S.A., a fim de permitir o envio
de ordens judiciais e acesso às respostas da SERASA, via internet, por meio
do Sistema SERASAJUD, oportunidade em que se compromete a cumprir os seus
objetivos, na forma e condições estabelecidas em suas cláusulas. Ocorre que
até a presente data não se encontra disponibilizada solução de t ecnologia
para este fim (SERASAJUD). 3. O que se verifica é que, ao aderir ao referido
convênio, o Tribunal se comprometeu a utilizar o sistema "na forma e nas
condições estabelecidas em suas cláusulas", ou seja, a sua utilização é
online, e não por meio de ofícios. Quanto à expedição de ofício à SERASA,
como medida autônoma, sem apoio no SERASAJUD, não há qualquer previsão l
egal nesse sentido. Precedentes. 4. Assim, deve ser indeferido o pedido de
expedição de ofício pelo Judiciário, considerando que o dispositivo não veda
a inclusão extrajudicial do nome do executado em cadastros restritivos, seja
pelo credor ou diretamente pelo órgão de proteção ao crédito. Sendo medida
que a parte exequente pode adotar sem a necessidade de qualquer intervenção
do Poder Judiciário, não há justificativa para transferir tal encargo a
esse Poder. Esse entendimento é, inclusive, confirmado pelo enunciado 190
do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 1 5 . Agravo de instrumento
conhecido e parcialmente provido.
Ementa
Nº CNJ : 0004539-21.2017.4.02.0000 (2017.00.00.004539-4) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA AGRAVANTE CAIXA DE CONSTRUCOES DE
CASAS P/ PESSOAL DO MINISTERIO DA:MARINHA PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
AGRAVADO : JEAN PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : RJ166864 - RAFAEL NADER GULLO
ORIGEM : 01ª Vara Federal de São João de Meriti (00278267720154025110) EME NTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM C A D A S T R O D E I N
A D I M P L E N T E S . A R T . 7 8 2 , § 3 º , D O NCPC. SERASAJUD. AUSÊNCIA
DE DISPONIBILIZAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE O FÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Diante
d...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. Embargos de declaração
em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada. O demandante
sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado, uma vez que não houve
manifestação acerca da condenação em honorários advocatícios recursais,
na forma do inciso II, §4º, do art. 85 c/c §5º do CPC/2015. A CNEN embargou
alegando que há omissão, uma vez que: (a) ocorreu a prescrição do fundo de
direito; (b) a Lei nº 1.234/50 não foi recepcionada pela Constituição federal
de 1988, e foi revogada pela Lei nº 8.112/90; (c) o demandante é o servidor
público regido pela Lei nº 8.112/90, e ainda que se considere que a Lei nº
1.234/50 tenha sido recepcionada, o autor não faria jus à redução da jornada
de trabalho pois não atende a todos os requisitos exigidos pela referida lei e
pelos Decretos que a regulamentaram; (d) o art. 19 da lei n 8.112/90 trata da
jornada de trabalho dos servidores, e as exceções devem ser previstas em leis
especiais, entendidas como leis regulamentadoras de profissão; (e) A Lei nº
8.460/92, aplicável à carreira do autor, prevê jornada de 40 horas semanais
e (f) o pagamento das parcelas atrasadas deveria ficar limitado a dez horas
extras semanais, com amparo no art. 74 da Lei nº 8.112/1990. 2. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 3. Os embargos de declaração da
do demandante devem ser providos, pois não houve manifestação acerca
dos honorários recursais, cabíveis no presente caso em que a sentença foi
publicada em 10.6.2016, ou seja, após a vigência do CPC/2015. 4. De acordo com
o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo
de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente
de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de
recursos protelatórios. Considerando a disposição contida no artigo 85, §11,
do CPC/2015, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, § 2º, do CPC/2015 (TRF2, 5ª Turma Especializada, ED
em AC 200851015215371, Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
18.7.2017). 5. Constatando-se a exposição do servidor a elementos radioativos,
de forma direta e permanente, é devido o pagamento das horas extraordinárias,
nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei 8.112/90, ou seja, com a incidência do
percentual de 50% em relação à hora normal, respeitado o limite máximo de 2
horas por jornada (TRF2, 7ª Turma Especializada, ApelReex 2013.51.01.117367-5,
Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 6.7.2017). 1 6. Embargos de declaração
da CNEN parcialmente providos e embargos de declaração do demandante providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. Embargos de declaração
em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada. O demandante
sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado, uma vez que não houve
manifestação acerca da condenação em honorários advocatícios recursais,
na forma do inciso II, §4º, do art. 85 c/c §5º do CPC/2015. A CNEN embargou
alegando que há omissão, uma vez que: (a) ocorreu a prescrição do fundo de
direito; (b) a Lei nº 1.234/50 não foi recepcionada pela Constituição fed...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0004852-53.2013.4.02.5001 (2013.50.01.004852-4) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : ARMANDA PEREIRA
PAIVA E OUTRO ADVOGADO : LUCIANO VIANA NASSAR E OUTROS ORIGEM : 1ª Vara
Federal de Execução Fiscal (00048525320134025001) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. COMPRA E VENDA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. AQUISIÇÃO DE
BOA-FÉ. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE . LEI N. 8.009/90, ARTIGO
5º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. A Lei nº 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do
bem de família como o objetivo de assegurar o direito fundamental à moradia,
previsto atualmente de modo expresso no artigo 6º da CRFB/88 (com redação dada
pela EC n. 64/2010) 2-O art. 5º da Lei 8009/90 circunscreve a proteção nela
prevista a "um único bem utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para
moradia permanente". 3- A jurisprudência do STJ vem entendendo que o art. 5º
da Lei nº 8009/90 não pode ser interpretado de forma restritiva, pois deve
alcançar toda e qualquer situação em que o imóvel afete a subsistência da
pessoa ou da entidade familiar: 4- No caso dos autos, através da certidão
de ônus reais de fls. 20/21, é possível observar que a Embargante era
proprietária, junto com seu irmão, ARMANDO PEREIRA PAIVA, ora executado,
do imóvel localizado na Rua conceição nº 835, Linhares/ES, na proporção de
50% para cada um, e que nele residia desde 1988. 5- Em 14/06/1996, antes
da propositura da execução fiscal nº 0010772-67.1997.4.02.5001, autuada em
02/12/1997, a Embargante comprou, através de contrato particular de compra e
venda (fls. 17/19), a parte de seu irmão, passando a ser a única proprietária
do imóvel. Contudo, deixou de efetivar o devido registro imobiliário da
transação, o que acarretou a constrição sobre o imóvel. 6- Presume-se a boa
fé da Embargante cabendo à União comprovar o contrário, conforme dispõe o
art. 422 do CC e o Enunciado da Súmula nº 375 do STJ. 7- A Embargante anexou
diversas contas de luz e telefone existentes em seu nome com o endereço
do imóvel penhorado, o que comprova que nele reside (fls. 23/26). Assim,
configura-se como bem de família, abrigado pela impenhorabilidade prevista
na Lei 8.009/90. 7- Apelação da União Federal a que se nega provimento. 1
Ementa
Nº CNJ : 0004852-53.2013.4.02.5001 (2013.50.01.004852-4) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : ARMANDA PEREIRA
PAIVA E OUTRO ADVOGADO : LUCIANO VIANA NASSAR E OUTROS ORIGEM : 1ª Vara
Federal de Execução Fiscal (00048525320134025001) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. COMPRA E VENDA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. AQUISIÇÃO DE
BOA-FÉ. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE . LEI N. 8.009/90, ARTIGO
5º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. A Lei nº 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do
bem d...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE
APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O art.1.022
do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento
dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro
material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer dos mencionados vícios, uma
vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que
este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos
infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes
embargos de declaração. 4 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a
sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive
de embargos de declaração. 5 - Considerando a disposição contida no artigo
85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, fixa-se a verba honorária no
montante de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do
disposto no artigo 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6 -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE
APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O art.1.022
do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento
dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro
material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer dos mencionados vícios, uma
vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que
este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da co...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BACEN E DA CEF. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO APONTADA PELO
BACEN. AUSÊNCIA DE VÍCIOS APONTADOS PELA CEF. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015
elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão,
a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 -Quanto aos embargos
de declaração interpostos pelo BACEN - BANCO CENTRAL DO BRASIL, sanando a
omissão apontada, cumpre esclarecer que cabe à CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
a obrigação consignada no acórdão embargado, referente ao reajuste do saldo
da caderneta de poupança da parte autora de acordo com o índice expurgado de
março de 1990. 3 - Quanto aos embargos de declaração interpostos pela CEF -
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inexiste a apontada omissão ou contradição, uma vez
que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente o esgotamento do prazo de suspensão do processo. 4 -
Depreende-se que a CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pretende, na verdade,
modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer
dos mencionados vícios. Note- se que somente em hipóteses excepcionais
pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não
sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 5 - De acordo com o
entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo
de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente
de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de
recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 5 - Considerando
a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015,
fixa-se a verba honorária no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da
condenação para a CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 6 - Embargos de declaração
do BACEN providos e embargos de declaração da CEF desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BACEN E DA CEF. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO APONTADA PELO
BACEN. AUSÊNCIA DE VÍCIOS APONTADOS PELA CEF. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015
elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão,
a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 -Quanto aos embargos
de declaração interpostos pelo BACEN - BANCO CENTRAL DO BRASIL, sanando a
omissão apontada, cumpre esclarecer que cabe à CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
a obrigação consignada no acórdão embargado, referente ao reajuste do sal...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA SOB O RITO
ORDINÁRIO. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA EXTINÇÃO ANÔMALA DO
FEITO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRECIPUAMENTE
PARA CONCESSÃO INICIAL DE VANTAGEM. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO
DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025
DO NOVO CPC. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida
rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal
pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento,
não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao
saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022
do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo
CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes são
extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater
especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos,
devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado
seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão
posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas,
conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - A iterativa
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno
do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado
Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA SOB O RITO
ORDINÁRIO. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA EXTINÇÃO ANÔMALA DO
FEITO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRECIPUAMENTE
PARA CONCESSÃO INICIAL DE VANTAGEM. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO
DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕ...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
SOBRE O FATURAMENTO. ADMISSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 5%. RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora
sobre o faturamento mensal da empresa executada, no percentual de 10% (dez
por cento). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora sobre
o faturamento, de forma excepcional, desde que preenchidos os seguintes
requisitos: "i) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de
difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; ii) haja
indicação de administrador e esquema de pagamento; iii) que o percentual fixado
sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial"
(STJ, 3ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1421489/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI,
DJe de 24/05/2012). 3. No caso em tela, verifica-se que a executada foi
devidamente citada, não tendo pago ou arrolado bens passíveis de penhora
para a garantia da execução no prazo legal. 4. Determinado o bloqueio de
ativos financeiros existentes em nome da empresa, via sistema BACENJUD,
o resultado obtido foi infrutífero. 5. Cumpre salientar que, não obstante
o princípio da menor onerosidade ao devedor, trazido pelo art. 620 do CPC,
a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612 do mesmo
Diploma Legal. 6. Neste diapasão, considerando o caso concreto e sopesando
o contido nos supracitados dispositivos legais, é cabível a penhora sobre
o faturamento da agravada no percentual de 5% (cinco por cento), o qual
se mostra razoável e proporcional, incapaz de comprometer as atividades da
empresa. 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
SOBRE O FATURAMENTO. ADMISSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 5%. RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora
sobre o faturamento mensal da empresa executada, no percentual de 10% (dez
por cento). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora sobre
o faturamento, de forma excepcional, desde que preenchidos os seguintes
requisitos: "i) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de
difícil execuçã...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para
o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante
pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e
não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses
excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração,
não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - De acordo com
o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo
de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente
de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de
recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 5 - Considerando
a disposição contida no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015,
cabível a elevação da verba honorária fixada de 10% para 11% sobre o valor da
causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §11, do Código de Processo
Civil de 2015. 6 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões rel...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO
NA EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. 1. A União Federal, ora apelante, se insurgiu
contra o cálculo dos juros moratórios definidos na sentença no percentual de
0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de então, por entender
que estes deveriam incidir no patamar de 0,5% ao mês, em observância aos
termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009. 2. Diferente do considerado pelo MM. Juízo a quo, a fixação de
juros de mora no percentual de 1% (hum por cento) ao mês prevista no artigo
406 do Código Civil de 2002 c/c artigo 161, § 1º, do CTN somente possui
aplicação para o pagamento de verbas de natureza não remuneratória (TRF2 -
APELRE 2014.51.02.156367-3. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 09/12/2015),
o que não é o caso dos autos, que se refere à execução de título judicial que
concedeu ao embargado direito à concessão de reforma por invalidez. 3. In
casu, tendo em vista que o título exequendo trata de verbas de natureza
remuneratória, bem como o reconhecimento do direito ao pagamento dos valores
devidos em atraso desde a data do licenciamento do apelado das Forças Armadas
(14/01/1981), os juros de mora devem incidir, desde a citação, à razão de 1%
(um por cento) ao mês por força do artigo 3º do Decreto- Lei nº 2.322/87;
a partir de 24/08/2001, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº
2.180- 35/2001, os juros de mora devem incidir à razão de 0,5% (meio por
cento) ao mês por força do que dispunha o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
na redação que lhe era dada pela referida Medida Provisória; a partir de
30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora
devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos
depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 4. Dado parcial provimento
à apelação da União, para reformar a r. sentença e determinar a elaboração de
novos cálculos judiciais de acordo com os parâmetros decididos neste julgado. 1
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO
NA EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. 1. A União Federal, ora apelante, se insurgiu
contra o cálculo dos juros moratórios definidos na sentença no percentual de
0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de então, por entender
que estes deveriam incidir no patamar de 0,5% ao mês, em observância aos
termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009. 2. Diferente do considerado pelo MM. Juízo a quo, a fixação de
juros de mora no percentual de 1% (hum por cento) ao mês prevista no artigo
406...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL
DE 2ª CATEGORIA. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA JURÍDICA. SÚMULA 266 DO stj. 1. O
autor inscreveu-se no concurso público, regido pelo Edital nº 01 - PGF,
de 18.01.2010, a fim de concorrer às vagas destinadas ao preenchimento do
cargo de Procurador Federal da República de 2ª Categoria (AGU). 2. Segundo a
norma de regência do concurso em apreço, os candidatos, para fins de inscrição
definitiva, deveriam fazer prova de terem experiência mínima de dois anos de
p rática forense. 3. A inscrição definitiva do demandante foi indeferida,
por ter concluído a banca do concurso que, de acordo com os documentos que
foram apresentados, este só teria um ano e onze meses de estágio, estando
em desacordo com a regra inserta no subitem 8.2 d o edital de regência do
certame em apreço. 4. Afigura-se despicienda a citação dos demais concursandos
como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados,
não titularizariam direito à n omeação, mas tão somente expectativa de
direito. Precedentes do STJ. 5. A vedação contida na Lei nº 9.494/97,
quanto à concessão de antecipação de tutela antecipada contra a Fazenda
Pública, nos casos de aumento e extensão de vantagens a servidor público,
não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse, em
cargo público, em razão da sua aprovação em concurso público, como é o c aso
dos autos. Precedentes do STJ. 6. Do exame dos autos, extrai-se que o autor
realizou o estágio profissional ministrado pela instituição de ensino a que
pertencia de fevereiro/2006 a dezembro/2007, tendo exercido a advocacia, a
partir de sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
em 14/10/2008, patrocinando causas no ano de 2009, conforme certidões da 6ª
Vara Cível da Comarca da Capital (14/10/2009 a 06/08/2010), 17ª Vara Cível da
Comarca da Capital (17/12/2009 a 09/08/2010) e 38ª Vara Cível da Comarca da
Capital (13/10/2009 a 06/08/2010), contando, pois, antes mesmo de finalizadas
as 1 e tapas do certame, com mais de 02 anos de prática forense. 7. De acordo
com a Súmula nº 266 do STJ, o diploma ou habilitação legal para o exercício do
cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público),
cujo conteúdo permanece em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, que ressalva, apenas, os casos de concursos para a magistratura e
o m inistério público. 8. Apelações e remessa necessária improvidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL
DE 2ª CATEGORIA. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA JURÍDICA. SÚMULA 266 DO stj. 1. O
autor inscreveu-se no concurso público, regido pelo Edital nº 01 - PGF,
de 18.01.2010, a fim de concorrer às vagas destinadas ao preenchimento do
cargo de Procurador Federal da República de 2ª Categoria (AGU). 2. Segundo a
norma de regência do concurso em apreço, os candidatos, para fins de inscrição
definitiva, deveriam fazer prova de terem experiência mínima de dois anos de
p rática forense. 3. A inscrição definitiva do demandante foi inde...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:16/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho