RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE DEMANDANTE. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA CULPA DOS RÉUS. VERSÕES DAS PARTES CONTRADITÓRIAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE NÃO REVELAM A DINÂMICA DO ACIDENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA INCONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DETECÇÃO DA CULPA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA (CPC, ART. 333,I, CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL E OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em ação de indenização fundada na responsabilidade civil subjetiva compete à parte autora o ônus de provar o fato culposo ou doloso (art. 333, I, CPC), o dano experimentado e o nexo causal entre o atuar do réu e a consequência danosa, sob pena de não se caracterizar o dever de indenizar. Havendo nítido entrechoque entre as versões das partes e inexistindo outro meio de prova capaz de reconhecer com exatidão a culpa pela ocorrência do sinistro a pretensão autoral deve ser julgada improcedente por ausência de comprovação de um dos requisitos da responsabilidade civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.017919-9, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE DEMANDANTE. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA CULPA DOS RÉUS. VERSÕES DAS PARTES CONTRADITÓRIAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE NÃO REVELAM A DINÂMICA DO ACIDENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA INCONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DETECÇÃO DA CULPA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA (CPC, ART. 333,I, CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL E OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em ação...
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARGUMENTAÇÃO REJEITADA. INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS QUE PODEM SER OBTIDAS MEDIANTE CONSULTA AO NÚMERO DO CPF. PROVIMENTO NEGADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. O nome completo e o número do CPF da parte autora constituem dados suficientes para a busca das informações societárias nos registros da ré, pois presentes os requisitos do art. 356 do Código de Processo Civil. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO PELA MESMA PARTE CONTRA DECISUM JÁ RECORRIDO POR MEIO DE INSURGÊNCIA ANTERIOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA COTAÇÃO EM BOLSA. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. Uma vez invertido o ônus da prova e determinada a exibição do ajuste firmado entre as partes, o descumprimento da determinação acarreta a presunção de veracidade dos fatos por meio do documento o autor pretendia provar, nos termos do art. 359 do Código de Processo Civil. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. De acordo com o entendimento deste órgão julgador, em demandas de adimplemento contratual os honorários advocatícios devem ser arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, como acertadamente fez o togado singular. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047001-8, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2013).
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AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARGUMENTAÇÃO REJEITADA. INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS QUE PODEM SER OBTIDAS MEDIANTE CONSULTA AO NÚMERO DO CPF. PROVIMENTO NEGADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia,...
Data do Julgamento:20/08/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SUSTENTADA, PELO AUTOR, A OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS NOVANDI. ACORDO QUE APENAS CONFIRMA A PRIMEIRA OBRIGAÇÃO. ILICITUDE, TODAVIA, DA MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO APÓS A CONCESSÃO DE MAIOR PRAZO PARA ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DO RÉU QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA, EM ESPECIAL O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTÁVEL DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO EM R$ 5.000,00. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. ALTERAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE, PORÉM, DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO, EM RELAÇÃO AO AUTOR, DO VALOR DE CONDENAÇÃO CONTIDO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A formalização de acordo para a quitação do débito em parcelas caracteriza uma nova condição para pagamento, fazendo desaparecer a inadimplência. Assim, caracteriza ato ilícito passível de reparação civil a manutenção do nome do devedor no órgão de proteção ao crédito após a renegociação da dívida. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.045666-5, de Braço do Norte, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 27-09-2012). 2. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de manutenção indevida de nome de pessoa física ou jurídica nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. 3. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063568-6, de Forquilhinha, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-11-2014).
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CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SUSTENTADA, PELO AUTOR, A OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS NOVANDI. ACORDO QUE APENAS CONFIRMA A PRIMEIRA OBRIGAÇÃO. ILICITUDE, TODAVIA, DA MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO APÓS A CONCESSÃO DE MAIOR PRAZO PARA ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DO RÉU QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGN...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO C/C PARTILHA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. RECONVENÇÃO. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E IMPROCEDÊNCIA DA SEGUNDA PRETENSÃO NA ORIGEM. INCONFORMISMO DA RÉ. DANOS MORAIS. INFIDELIDADE CONJUGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. A mera infidelidade não tem o condão de gerar abalo anímico; necessita-se, para isso, demonstração cabal de profunda angústia ou sentimento de mal-estar em decorrência dessa deslealdade conjugal, a fim de comprovar o dano resultante - pressuposto essencial para a caracterização da responsabilidade civil. E o onus probandi, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, era da recorrente. PARTILHA. DIREITO DE MORADIA EM FAVOR DA FILHA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Não há no ordenamento pátrio previsão que dê suporte à instituição de direito de habitação à filha menor com usufruto em favor da mãe, mormente quando o direito de moradia pode ser assegurado através da pensão alimentícia devida pelo genitor. E a sentença, tendo obedecido os ditames do art. 1.725 do Código Civil na realização da partilha, deve ser mantida nesse ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Se a parte vencida é beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigência do estipêndio devido ao procurador da parte adversa (art. 12 da Lei n. 1.060/50). PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. É desnecessária a manifestação expressa desta Corte acerca de dispositivos legais invocados com a finalidade de atender pleito de prequestionamento, sobretudo quando o fundamento adotado para decidir encontra-se claramente exposto no decisum. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051771-8, de Rio do Sul, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO C/C PARTILHA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. RECONVENÇÃO. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E IMPROCEDÊNCIA DA SEGUNDA PRETENSÃO NA ORIGEM. INCONFORMISMO DA RÉ. DANOS MORAIS. INFIDELIDADE CONJUGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. A mera infidelidade não tem o condão de gerar abalo anímico; necessita-se, para isso, demonstração cabal de profunda angústia ou sentimento de mal-estar em decorrência dessa deslealdade conjugal, a fim de comprovar o dano resultante - pre...
AGRAVO RETIDO DA PARTE RÉ. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RÉ. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). DOBRA ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ABORDADA EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADA. OFENSA À COISA JULGADA E DO PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL. APELO DA AUTORA DESPROVIDO NESSE PONTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. VALOR CAPITALIZADO E INTEGRALIZADO. CÁLCULO QUE DEVE TER COMO BASE O VALOR DESCRITO NO CONTRATO E, NA AUSÊNCIA DESTE, UTILIZAR OS DADOS DESCRITOS NA RADIOGRAFIA. APELO DA AUTORA PROVIDO NESSE PONTO. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO. APELO DA AUTORA PROVIDO NESSE PONTO. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. JUROS DE MORA TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 406 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTER O TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. EVENTOS CORPORATIVOS. RESERVA DE ÁGIO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. DEVER DA CONCESSIONÁRIA RÉ EM ARCAR COM A REGULARIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA DE ÁGIO. APELO DA AUTORA PROVIDO NESSE PONTO. "Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos." (Apelação Cível n. 2013.085067-0, de Trombudo Central, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 22/02/2014). ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA QUANTIA MÍNIMA PARA A VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. [...] INCONFORMISMO DO DEMANDANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVENTADO ARBITRAMENTO DA VERBA EM QUANTIA FIXA, COM ESPEQUE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. ALEGADA INVIABILIDADE DE ESTIMAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA PASSÍVEL DE SER VERIFICADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE TETO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS). INVIABILIDADE DE SE ADENTRAR NO EXAME DO PEDIDO, UMA VEZ QUE SE FUNDAMENTA NA EVENTUALIDADE DE O ESTIPÊNDIO ENQUADRAR-SE NAQUILO QUE O § 4º DO ART. 20 DO CPC INTITULA DE "PEQUENO VALOR"; SENTENÇA IRREPARÁVEL NESSE PONTO. REBELDIA DA RÉ PARCIALMENTE ALBERGADA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO." (AC:2011.059753-8, Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 13/09/2011). Recurso da ré conhecido em parte e, nesta, desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071813-1, de Lages, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
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AGRAVO RETIDO DA PARTE RÉ. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RÉ....
Data do Julgamento:30/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS DO EVENTO. INFORMAÇÕES CONTIDAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO SE APRESENTAM SUFICIENTES PARA DEFINIR A CULPA, TAMPOUCO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ATRIBUÍDA AO SUPOSTO CAUSADOR DO ACIDENTE E DO EVENTO DANOSO. DEFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS FORMADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS PROBANDI QUE INCUMBE AO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Em ação de indenização fundada na responsabilidade civil subjetiva compete à parte autora o ônus de provar o fato culposo ou doloso (art. 333, I, CPC), o dano experimentado e o nexo causal entre o atuar do réu e a consequência danosa, sob pena de não se caracterizar o dever de indenizar. Havendo nítido entrechoque entre as versões das partes e inexistindo outro meio de prova capaz de reconhecer com exatidão a culpa pela ocorrência do sinistro a pretensão autoral deve ser julgada improcedente por ausência de comprovação de um dos requisitos da responsabilidade civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025755-8, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS DO EVENTO. INFORMAÇÕES CONTIDAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO SE APRESENTAM SUFICIENTES PARA DEFINIR A CULPA, TAMPOUCO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ATRIBUÍDA AO SUPOSTO CAUSADOR DO ACIDENTE E DO EVENTO DANOSO. DEFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS FORMADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS PROBANDI QUE INCUMBE AO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Em ação de indenização fundada na responsabilidade civil subjetiva compete à parte autora o ônus de provar o fato c...
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONDUTORA DO VEÍCULO NO MOMENTO DO SINISTRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS PELOS RÉUS. PROCURADORES QUE NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MÉRITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELUCIDATIVO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. CAUSADOR DO DANO. DEVER DE INDENIZAR. ARTIGOS 186 E 927, CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda indenizatória proposta em razão de acidente de trânsito, a condutora do veículo na ocasião do sinistro. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de produção de provas formulado por parte cujo advogado, mesmo devidamente intimado, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, conforme disposição expressa do artigo 453 do Código de Processo Civil. O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente, notadamente quando esclarecedor acerca da dinâmica do acidente, goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário. Dispõe o art. 333, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Havendo colisão traseira, presume-se culpado o motorista que não tomou as devidas precauções em relação ao carro a sua frente, de acordo com o art. 29, II do Código de Trânsito Brasileiro. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047230-1, de Orleans, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONDUTORA DO VEÍCULO NO MOMENTO DO SINISTRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS PELOS RÉUS. PROCURADORES QUE NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MÉRITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELUCIDATIVO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. CAUSADOR DO DANO. DEVER DE INDENIZAR. ARTIGOS 186 E 927, CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda indenizatória proposta em razã...
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL AJUIZADA CONTRA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AÉREO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. (ART. 3º, § 2º, DO AR N. 41/00-TJ E ARTS. 21, INC. XII, ALÍNEA "E", E 175, CAPUT, DA CF). PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Versando o recurso sobre questão que afeta ação de reparação civil na qual se discutem danos materiais e morais decorrentes de suposto ilícito praticado por concessionária de serviço público de transporte aéreo, a competência para dele conhecer e decidir é de uma das Câmaras de Direito Público. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.068455-5, de São José, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL AJUIZADA CONTRA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AÉREO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. (ART. 3º, § 2º, DO AR N. 41/00-TJ E ARTS. 21, INC. XII, ALÍNEA "E", E 175, CAPUT, DA CF). PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Versando o recurso sobre questão que afeta ação de reparação civil na qual se discutem danos materiais e morais decorrentes de suposto ilícito praticado por concessionária de serviço público de transporte aéreo, a competência para dele conhecer e...
MANUTENÇÃO DE POSSE RECEBIDA COMO REINTEGRAÇÃO. FUNGIBILIDADE. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO PLEITO, NOS TERMOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É DE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE CONFERE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. Incumbe ao interessado demonstrar, para que lhe seja concedida a reintegração de posse,os elementos do art. 927 do CPC, a saber, aposse, o esbulho e a perda da posse. Comprovado o jus possessiones, é de ser deferida a reintegração de posse almejada. PEDIDO CONTRAPOSTO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARACTERIZADA, CONTUDO, A POSSE DE MÁ-FÉ DA DEMANDADA. INDENIZAÇÃO APENAS DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS, QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES. Nos termos dos art. 1.201 e seguintes do Código Civil, é de má-fé a posse exercida pela parte que, mesmo sabendo do impedimento ao exercício da posse, não deixa de fazê-la, situação que se verifica no caso. O art. 1.220 do Código Civil estabelece que ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, não conferindo em nenhuma hipótese o direito de retenção. In casu, trata-se de duas construções, um muro e uma cozinha, que não são objetos de desejo do possuidor que requereu, até mesmo, a demolição das referidas edificações, de modo que são inexistentes benfeitorias necessárias passíveis de indenização. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.055438-4, de Brusque, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
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MANUTENÇÃO DE POSSE RECEBIDA COMO REINTEGRAÇÃO. FUNGIBILIDADE. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO PLEITO, NOS TERMOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É DE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE CONFERE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. Incumbe ao interessado demonstrar, para que lhe seja concedida a reintegração de posse,os elementos do art. 927 do CPC, a saber, aposse, o esbulho e a perda da posse. Comprovado o jus possessiones, é de ser deferida a reintegração de posse almejada. PEDIDO CONTRAPOSTO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. POSSIBILIDADE NOS TERMO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS DEFLAGRADA APÓS A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PAUTADA NO VÍNCULO DE SOLIDARIEDADE E DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ENTRE OS EX-CÔNJUGES. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE VERSUS POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.694, DO CÓDIGO CIVIL. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DO APELANTE COMPROVADA. CÔNJUGE VIRAGO COM CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA PRESTAR ALIMENTOS AO VARÃO. NECESSIDADE CONFIGURADA E POSSIBILIDADE COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. VERBA ALIMENTAR RESTABELECIDA NOS EXATOS PARÂMETROS DA DECISÃO QUE CONCEDEU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 10% SOBRE OS VENCIMENTOS DA APELADA. É plenamente possível a fixação de alimentos pós-divórcio, devendo ser observado, para tanto, os elementos da proporcionalidade, cujos vetores são a necessidade e a possibilidade (art. 1.694, §1º, do Código Civil). Nessa seara, está superada a discussão da culpa pela ruptura da relação conjugal, ainda que as partes tenham travado argumentos a esse respeito. Assim, frente à objeção quanto ao encargo de prestar alimentos, é preciso verificar, a partir de todo arcabouço de provas colhido nos autos, se inconteste a necessidade do alimentado e a possibilidade financeira da pessoa obrigada, a teor da dicção do art. 333, inc. I e II, do Código de Processo Civil. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO APELANTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO ART. 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO NA ORIGEM À APELADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032914-7, da Capital - Continente, rel. Des. Mariano do Nascimento, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS DEFLAGRADA APÓS A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PAUTADA NO VÍNCULO DE SOLIDARIEDADE E DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ENTRE OS EX-CÔNJUGES. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE VERSUS POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.694, DO CÓDIGO CIVIL. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DO APELANTE COMPROVADA. CÔNJUGE VIRAGO COM CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA PRESTAR ALIMENTOS AO VARÃO. NECESSIDADE CONFIGURADA E POSSIBILIDADE COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. VERBA ALIMENTAR RESTABELECIDA NOS EXATOS PARÂMETROS DA DECISÃO QUE CONCEDEU OS ALIMENTOS PROVISÓRIO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALAGAMENTOS NO IMÓVEL. PRETENDIDA A RESPONSABILIZAÇÃO DA IMOBILIÁRIA E DOS LOCADORES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I - Inexistindo requerimento expresso para apreciação de agravo retido em razões da apelação, deixa-se de conhecê-lo por faltar-lhe um de seus requisitos de admissibilidade, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. II - Consoante disposição contida no art. 186 do Código Civil, para a configuração da responsabilidade civil subjetiva é necessária a demonstração do dano experimentado pela vítima, a ação ou omissão culposa do agente e o nexo de causalidade. "In casu", porque resultou devidamente demonstrado nos autos, por meio de perícia técnica, que os alagamentos que afetaram a residência dos Autores foram decorrentes do precário sistema de drenagem de águas pluviais do município de Biguaçu e das fortes chuvas que assolaram a região no ano de 2008, além do fato da residência possuir o piso no mesmo nível da rua - o que era de conhecimento notório dos locatários e, por certo, influenciou no valor da avença -, a manutenção da sentença objurgada é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056646-7, de Biguaçu, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALAGAMENTOS NO IMÓVEL. PRETENDIDA A RESPONSABILIZAÇÃO DA IMOBILIÁRIA E DOS LOCADORES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I - Inexistindo requerimento expresso para apreciação de agravo retido em razões da apelação, deixa-se de conhecê-lo por faltar-lhe um de seus requisitos de admissibilidade, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil....
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE BOLSA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (LOJA DE DEPARTAMENTOS). AUTORA QUE SE DESCUIDOU DE SUA BOLSA AO OLHAR PRODUTOS NA PRATELEIRA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR AFASTADA POR ATO DE TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA TAMBÉM DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. DANOS MORAIS. ABALO CONSUBSTANCIADO NO DESCASO DOS FUNCIONÁRIOS EM LHE PRESTAR AMPARO APÓS A DESCOBERTA DE QUE TINHA SIDO VÍTIMA DE CRIME. SITUAÇÃO SUB JUDICE QUE REPRESENTA MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DO JULGADOR SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS QUANDO JÁ TIVER FORMADO O SEU CONVENCIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente" (RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 1986. v. 4. p. 18). 2. O ser humano está sujeito a situações adversas, dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa, singelos aborrecimentos desprovidos de qualquer potencialidade lesiva não devem ser considerados, por si só, fontes geradoras de dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060155-1, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-10-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE BOLSA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (LOJA DE DEPARTAMENTOS). AUTORA QUE SE DESCUIDOU DE SUA BOLSA AO OLHAR PRODUTOS NA PRATELEIRA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR AFASTADA POR ATO DE TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA TAMBÉM DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. DANOS MORAIS. ABALO CONSUBSTANCIADO NO DESCASO DOS FUNCIONÁRIOS EM LHE PRESTAR AMPARO APÓS A DESCOBERTA DE QUE TINHA SIDO VÍTIMA DE CRIME. SITUAÇÃO SUB JUDICE QUE REPRESENTA MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO A ENSEJAR A RESPONSABI...
Data do Julgamento:21/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENDIDA A MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA MEDIANTE ACORDO JUDICIAL CELEBRADO EM 2011 EM FAVOR DE FILHO MENOR NO MONTANTE DE 20% DOS RENDIMENTOS DO GENITOR, EXCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS E CONVINCENTES ACERCA DA MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA HONRAR COM TAL MUNUS. ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. PARTICULARIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVISÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE INALTERADO. ÔNUS PROBANTE QUE CABIA AO AUTOR NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXEGESE DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem que o alimentante traga elementos a fim de comprovar, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que sua capacidade financeira não se alterou desde a anterior fixação de alimentos, não deve o julgador acolher o pleito que visa a exoneração ou revisão da verba alimentar, fruto de composição amigável ou fixação judicial, consoante o princípio da proporcionalidade positivado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 2. A observância do princípio da razoabilidade se faz necessária para justificar a redução da verba alimentar devida à prole. Em outras palavras, somente diante de provas convincentes da impossibilidade econômico-financeira de quem deve pagar ou da desnecessidade de quem recebe é que se deve acolher a pretensão de diminuição do quantum antes estabelecido judicialmente a título de alimentos. 3. A constituição de nova família, embora permitida pela legislação pátria, é fato que, por si só, não justifica a revisão ou exoneração do encargo alimentar anteriormente assumido mesmo porque, em regra, aquela se perfaz por ato voluntário do alimentante. Por isso, faz-se absolutamente importante que o pretendente à minoração ou exoneração do encargo alimentar produza provas que convençam acerca de suas respectivas despesas para com a nova relação assumida. Além disso, não seria demais, carrear para os autos elementos comprobatórios da situação econômico-financeira da sua atual esposa ou companheira. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058879-6, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-10-2014).
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DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENDIDA A MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA MEDIANTE ACORDO JUDICIAL CELEBRADO EM 2011 EM FAVOR DE FILHO MENOR NO MONTANTE DE 20% DOS RENDIMENTOS DO GENITOR, EXCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS E CONVINCENTES ACERCA DA MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA HONRAR COM TAL MUNUS. ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. PARTICULARIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVISÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE INALTERADO. ÔNUS PROBANTE QUE CABIA AO AUTOR NOS TERMOS DO ART. 333, I, D...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO AO RÉU. PODERES CONFERIDOS NO MANDATO CUMPRIDOS PELO MANDATÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM EFETUADA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A LIDE, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO NESTA INSTÂNCIA COM FULCRO NO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Estando a lide em condições de ser resolvida de plano, deve o órgão julgador ad quem decidir sobre o mérito propriamente dito, conforme interpretação extensiva do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. II - A teor do art. 653 do Código Civil, "opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses". III - Cumpridas as obrigações decorrentes do instrumento, cessa o mandato, consoante previsão expressa do art. 682, IV, do Código Civil. Portanto, se o Réu, utilizando-se dos poderes expressamente outorgados pelo Autor por meio de procuração, vende o veículo e efetua sua transferência, cumpre as obrigações constantes do instrumento, cessando o mandato, resultando improcedentes os pedidos exordiais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085808-5, de Içara, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO AO RÉU. PODERES CONFERIDOS NO MANDATO CUMPRIDOS PELO MANDATÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM EFETUADA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A LIDE, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO NESTA INSTÂNCIA COM FULCRO NO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Estando a lide em condições de ser resolvida de plano, deve o órgão julgador ad quem decidir sobre o m...
ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS (EMERGENTES E PENSIONAMENTO MENSAL), ESTÉTICO E MORAL. CONCESSÃO APENAS DESTE PLEITO, APESAR DO RECONHECIMENTO DO ILÍCITO. INSATISFAÇÃO DA SEGURADORA, QUE FOI ACIONADA AO LADO DA CULPADA, E DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE DELIBEROU SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA. IMUTABILIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NO PONTO. AGRAVO RETIDO PELA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CULPADA PELO INFORTÚNIO QUE É MULHER DO PROPRIETÁRIO DO BEM SEGURADO E CAUSADOR DO DANO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE ELA E A SEGURADORA. EFEITOS DA RELATIVIDADE SUBJETIVA DO CONTRATO. TESES AFASTADAS. SOLIDARIEDADE DA CONDUTORA DO AUTOMÓVEL (RESPONSABILIDADE AQUILIANA) E DO PROPRIETÁRIO (CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO, AMBAS ASSOCIADAS AO DEVER DE GUARDA). PACTO DE SEGURO. ESTIPULAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA EM FAVOR DE TERCEIRO INICIALMENTE NÃO IDENTIFICADO, MAS IDENTIFICÁVEL POR OCASIÃO DO SINISTRO. NEGÓCIO QUE, EXCEPCIONALMENTE, AFASTA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE SUBJETIVA DOS CONTRATOS. LIAME PRÁTICO-AXIOLÓGICO. PROCESSO QUE DEVE CONSTITUIR UM MEIO DE BUSCA DA EFETIVIDADE DO DIREITO MATERIAL EM DETRIMENTO DA INFLEXIBILIDADE DA FORMA. CONTRATO DE SEGURO EM NOVA ROUPAGEM TRAZIDA AO ORDENAMENTO JURÍDICO PELO CÓDIGO CIVIL. AJUSTE DE VERDADEIRA CORRESPONSABILIDADE ENTRE O SEGURADO E A SEGURADORA EM RELAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. POSSIBILIDADE, POR TODOS ESTES FATORES, DE SE ACIONAR DIRETAMENTE A SEGURADORA. QUESTÃO, ALIÁS, RESOLVIDA PELO STJ À ÓTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. Para a pretensão de ressarcimento de danos oriundos de acidente de trânsito, a responsabilidade do condutor e a do proprietário do veículo é solidária. A primeira, de ordem delitual, ou de natureza extracontratual (aquiliana), pressupõe a comprovação inequívoca de culpa lato sensu. Já a segunda deflui do empréstimo do bem para terceiros e da má fruição/utilização da coisa. Trata-se, dentro da teoria do ilícito civil, de culpa nas modalidades in eligendo ou in vigilando. Em razão da solidariedade entre a condutora do veículo e o proprietário do bem segurado, a seguradora que garante o risco para este deve ressarcir os prejuízos advindos da má utilização do bem móvel por aquela. O seguro, modalidade contratual específica prevista em nosso ordenamento e de natureza bilateral, onerosa e aleatória, para que possa produzir os efeitos jurídicos desejados, deve se sujeitar aos pressupostos de validade que regem a teoria dos negócios jurídicos (art. 104 do CC) e aos mesmos princípios que tocam o direito contratual, tais como a autonomia da vontade, a liberdade e a função social do contrato, a equivalência das prestações, a supremacia da ordem pública e a obrigatoriedade dos contratos. Situado entre os princípios da autonomia de vontade e da obrigatoriedade dos contratos, com efeito, reside o princípio da relatividade subjetiva do contrato, que tem por sustentáculo a ideia que terceiros não envolvidos no negócio não se submetem aos seus efeitos. Significa dizer, em outras palavras, que o pacto não possui efeitos erga omnes, apenas inter partes. O contrato de seguro, não obstante, excepciona a incidência do princípio da relatividade subjetiva dos contratos. É que, através desta modalidade de negócio, a seguradora assume um risco futuro e incerto previamente estabelecido e, conquanto não se trate de pacto que aponte com precisão um terceiro beneficiário, como se dá com os seguros de vida, a negociação (seguro de dano) também traz a estipulação de uma vantagem - verdadeira garantia patrimonial - em relação a um terceiro que, embora indeterminado no momento da concretização do ajuste, por ocasião do sinistro vem a ser identificado. Como os negócios securitários, para resguardar a vida ou mesmo eventuais danos, não se encerram entre os contratantes, pois atingem os beneficiários, prévia ou posteriormente identificados, porque se trata de verdadeira estipulação em favor de terceiro, é plenamente possível que este, verdadeira vítima do acidente de trânsito, na forma prevista no parágrafo único do art. 436 do Código Civil, reclame os valores que lhes devidos diretamente da seguradora. O Julgador deve olhar para o processo como um mencanismo de verdadeira obtenção da Justiça e não como um fim em si mesmo ou um sistema de procedimentos irredutíveis e burocráticos gerados por uma Lei inacessível. Logo, deve ser permitido, em prol dos princípios da celeridade e economia processuais, pensamento este consentâneo à hermenêutica constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), que a seguradora seja diretamente acionada em ação de ressarcimento de danos advindos de acidente de trânsito causado por veículo cuja garantia estendeu. Em razão da nova roupagem trazida pelo Legislador em 2003 no novo Código Civil ao contrato de seguro, há, verdadeiramente, uma corresponsabilidade entre o segurado e a seguradora em relação aos danos causados a terceiros. O STJ decidiu, por ocasião do julgamento do REsp nº 925.130-SP, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, em 08.02.2012, que, "para fins do art. 543-C do CPC, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice". APELO DA SEGURADORA. EXCLUSÃO, NA APÓLICE, DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. VOTO, POR MAIORIA, VENCEDOR: CLÁUSULA RESTRITIVA REDIGIDA COM DESTAQUE NA APÓLICE. CONDIÇÃO LÍCITA. É válida a restrição, para o pagamento de indenização por dano moral e estético, contida na apólice securitária, se ela for redigida em destaque para o consumidor. VOTO VENCIDO DO RELATOR: PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, DURANTE AS TRATATIVAS PRELIMINARES, QUE TAL RESTRIÇÃO FOI SUBMETIDA INEQUIVOCADAMENTE AO CONHECIMENTO PRÉVIO DO SEGURADO, QUE, SABE-SE, PORQUE DERIVA DA PRÁTICA VIL E COSTUMEIRA DOS CORRETORES DE SEGURO, APENAS RECEBE A APÓLICE E AS CONDIÇÕES GERAIS APÓS A CONCLUSÃO DO NEGÓCIO E, INCLUSIVE, DO PAGAMENTO DE ALGUMAS PARCELAS DO PRÊMIO. DANO MORAL, ADEMAIS, QUE SE INCLUI NO DANO CORPORAL, FIXADO, IN CASU, EM VALOR EXPRESSIVO. CONTRASSENSO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O SEGURADO FOI ADEQUADAMENTE INFORMADO SOBRE TODAS AS NUANCES RESTRITIVAS DO NEGÓCIO, QUE SE RESOLVE RESTRITIVAMENTE E EM FAVOR DO CONSUMIDOR. EXEGESE DO CONTIDO NOS ARTS. 6º, INCISO III, E 47 DO CDC. Para que seja excluída a responsabilidade da seguradora ao pagamento de indenização por dano moral, deve a cláusula restritiva estar destacada na apólice, para possibilitar o conhecimento pelo segurado, e deve estar comprovada a anuência expressa do segurado no tocante a tal limitação. É um contrassenso pressupor em favor da seguradora, sabendo-se, de um lado, que os dano moral inclui-se no dano corporal, fixado na apólice em alta proporção, e, de outro, da grande concorrência em tal área do mercado e da prática vil e rotineira de oferta e contratação verbal por parte dos corretores para que, apenas mais tarde, o consumidor receba em sua residência as condições gerais do negócio e a respectiva apólice, apenas porque constou nesta a restrição de pagamento de dano moral, que dela o consumidor foi fielmente informado, tal qual exige, de forma adequada, clara e precisa, a legislação de consumo (art. 6, III, do CDC). Cláusulas ambíguas ou não submetidas ao conhecimento prévio do segurado devem ser interpretadas restritivamente e sempre de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). O princípio da informação não foi trazido pelo Legislador para embelezar o ordenamento jurídico mas, sim, em virtude do constante favorecimento do fornecedor em detrimento dos consumidores. Há, então, diante da desigualdade e dos objetivos constitucionais a serem perseguidos (art. 5º, caput e XXXII, da CF e art. 4º, I, do CDC), a preemente necessidade de serem estes informados de forma iniludível e tal princípio básico, dentro da teoria do ônus probatório (art. 333 do CPC), nas relações de consumo, repassa o fardo de demonstração à seguradora (art 6º, VIII, do CDC). IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. PROPOSIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO TRANSGRESSOR, EM ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO, QUE SE OPERA PELA SIMPLES VIOLAÇÃO - DANUM IN RE IPSA. A concepção há muito predominante na doutrina e na jurisprudência orienta-se no sentido que a responsabilidade do transgressor, em acidente de circulação, opera-se pela simples violação. Trata-se, portanto, de danum in re ipsa, cuja necessidade de reparação deflui do próprio ato ilícito, o que afasta a alegada imperiosidade de demonstração do abalo anímico do ser. APELO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. NÃO CONCESSÃO EM SENTENÇA. EQUIVOCO. FRATURA NO FÊMUR ESQUERDO QUE OCASIONA O ENCURTAMENTO DE 1 CM NA PERNA DA VÍTIMA. DEFORMAÇÃO, COM A PERDA DA CAPACIDADE DE DEAMBULAR NORMALMENTE, AINDA QUE ACEITÁVEL DO PONTO DE VISTA MÉDICO, QUE GERA O DEVER DE COMPENSAÇÃO. STATUS QUO ANTE QUE DEVE SER ALCANÇADO. Comprovado, por perícia médica judicial, que a vítima de acidente de trânsito, em razão da fratura no fêmur esquerdo que sofreu, apresentou encurtamento de 1 cm de sua perna e, em razão disso, perde a capacidade de deambular normalmente, o agente transgressor deve compensá-la patrimonialmente pelo dano estético sofrido, pois este se verifica a partir de quaisquer deformações anatômicas, em especial quando a alteração implica na perda da capacidade de deambulação, ainda que infimamente do ponto de vista médico, porquanto as questões afetas à intensidade e à profundidade do dano ligam-se apenas ao quantum debeatur da paga pecuniária a ser arbitrada. PENSIONAMENTO MENSAL. ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL PLENA. VERBA NÃO CONCEDIDA. VÍTIMA QUE, NÃO OBSTANTE, EM RAZÃO DA FRATURA NO FÊMUR E CLAUDICAÇÃO À DEAMBULAÇÃO APRESENTADA NÃO PODE MAIS REALIZAR GRANDE ESFORÇO FÍSICO, COMO AQUELE EXIGIDO NO SEU OFÍCIO (SERRALHEIRO). REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA VERIFICADA. PENSIONAMENTO DEVIDO. APLICABILIDADE DO ART. 950 DO CC. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. Resulta da Lei (art. 950 do CC), o pensionamento mensal oriundo de ato ilícito se dá quando do sinistro resulte incapacidade total da vítima para o desempenho do seu ofício, e não para todo e qualquer trabalho. Demonstrado que a vítima de acidente de trânsito encontra-se inapta ao seu trabalho, procede o pedido, fundado em incapacidade plena, de pensionamento mensal. A indenização por ato ilícito tem por desiderato recompor o estado anterior da vítima, de modo que o pensionamento mensal é devido se o ofendido não pode mais desempenhar o seu ofício, até porque, consoante entendimento do Tribunal da Cidadania, "o só fato de se presumir que a vítima de ato ilícito portadora de limitações está capacitada para exercer algum trabalho não exclui o pensionamento, pois a experiência mostra que o deficiente mercado de trabalho brasileiro é restrito mesmo quando se trata de pessoa sem qualquer limitação física" (REsp nº 899.869, rel. Min. Gomes de Barros, julgado em 23.02.2007). "Em se tratando de ato ilícito gerador de incapacidade para o trabalho, o salário a ser considerado para efeito de cálculos das verbas indenizatórias, deve ser aquele que o trabalhador recebia à época do evento" (STJ. REsp nº 240.246-RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 29.11.2005). INDENIZAÇÃO CALÇADA NA PERDA DA POSSIBILIDADE DE ABRIR UM NEGÓCIO PRÓPRIO. TEORIA, INSPIRADA NA DOUTRINA FRANCESA, DA PERDA DE UMA CHANCE. POSSIBILIDADE REAL E CONCRETA, ENTRETANTO, NÃO DEMONSTRADA. MERO ACONTECIMENTO EVENTUAL E FUTURO. INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE FAZ DEVIDA. CHANCE NÃO PROSTRADA. A teoria da perda de uma chance, inspirada na doutrina francesa, traz em si a idéia que, praticado um ato ilícito por alguém, a vítima perde uma oportunidade de obter uma vantagem ou de afastar um prejuízo, ambas as situações dentro de um juízo de probabilidade e não de uma mera possibilidade. Trata-se, portanto, de teoria cuja efetiva aplicabilidade não admite conjecturas, de modo que o lesado, para auferir compensação pecuniária, deve demonstrar que, real e concretamente, perdeu uma boa chance. A alegação, calçada em acontecimento eventual e futuro que a vítima de acidente de trânsito poderia vir abrir um negócio próprio não fosse as lesões que sofreu, não enseja reparação calçada na teoria de uma chance, que deve ser, dentro de um juízo de probabilidade, real e certa. QUANTUM DEBEATUR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PAGA PECUNIÁRIA MAJORADA EM RELAÇÃO ÀQUELES E FIXADA, TAMBÉM DE ACORDO COM A EXTENSÃO DO DANO (ART. 944 DO CC), EM RELAÇÃO A ESTES. FUNÇÕES PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Embora entregue ao livre arbítrio do Julgador (art. 944 do CC), já que não existem critérios objetivos em lei para o arbitramento do quantum indenizatório, alguns elementos devem ser ponderados em cada caso, a começar pelas funções que a paga pecuniária deve desempenhar, quais sejam, compensar a vítima, de certo modo, pela dor psíquica experimentada, e admoestar o agente causador do dano para que a prática ilícita não se reitere. Diversos critérios são esquadrinhados. As condições das partes são medidas, o seu nível social e grau de escolaridade são aquilatados, o prejuízo é mensurado, a intensidade do sofrimento e da culpa são verificados, etc. Todas estas balizadoras traçam uma verdadeira diretriz para que se possa arbitrar o quantum em respeito aos parâmetros de cada hipótese. JUROS DE MORA. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SUMULA Nº 54 DO STJ E DO ART. 398 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE FLUI A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR EM CONDENAÇÃO. Tratando-se de ilícito gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante o enunciado da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC. A atualização monetária tem incidência a partir da data de fixação do valor estabelecido em condenação (Súmula nº 362 do STJ). IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA SOBRE VERBA DE CUNHO INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 498 DO STJ. Não incide Imposto de Renda sobre indenização por danos morais e estéticos (Súmula nº 498 do STJ), visto que se trata de verba destinada a recuperar o patrimônio da vítima (status quo ante) e não de acréscimo patrimonial tributável. APELO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO, NO PONTO, O RELATOR. APELO DO AUTOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038905-4, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).
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ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS (EMERGENTES E PENSIONAMENTO MENSAL), ESTÉTICO E MORAL. CONCESSÃO APENAS DESTE PLEITO, APESAR DO RECONHECIMENTO DO ILÍCITO. INSATISFAÇÃO DA SEGURADORA, QUE FOI ACIONADA AO LADO DA CULPADA, E DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE DELIBEROU SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA. IMUTABILIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NO PONTO. AGRAVO RETIDO PELA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CULPADA PELO INFORTÚNIO QUE É MULHER DO PROPRIETÁRIO DO BEM SEGURADO E CAUSADOR DO DANO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE REL...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO PROCEDIMENTAL DO 733 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL. JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA. PRISÃO CIVIL DECRETADA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR. EXEQUENTE QUE NÃO ACEITOU O ACORDO PROPOSTO. ADEMAIS, PARCELAMENTO NÃO CABÍVEL NO PROCEDIMENTO EMPREGADO AO FEITO EXECUTÓRIO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não acolhida a justificativa apresentada pelo executado, em razão da ausência do pagamento integral do débito alimentar, além do argumento da impossibilidade de arcar com o quantum alimentar, correta a ordem de segregação civil, mesmo porque ao exequente não é imposta a obrigação de aceitar a oferta de acordo, nem o parcelamento do débito, aludido no art. 745-A do Código de Processo Civil, que não tem incidência quando a ação de execução tramita sob o rito procedimental do art. 733 do mesmo Diploma Legal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.044222-5, de Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO PROCEDIMENTAL DO 733 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL. JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA. PRISÃO CIVIL DECRETADA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR. EXEQUENTE QUE NÃO ACEITOU O ACORDO PROPOSTO. ADEMAIS, PARCELAMENTO NÃO CABÍVEL NO PROCEDIMENTO EMPREGADO AO FEITO EXECUTÓRIO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não acolhida a justificativa apresentada pelo executado, em razão da ausência do pagamento integral do débito alimentar, além do argumento da impossibilidade de arcar com o quantum alimentar...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA INCONCLUSA.. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) REPAROS. ALEGADA OBRIGAÇÃO NÃO ASSUMIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. FATO, ALIÁS, INCONTROVERSO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. - Reconhecido na origem que assumiu, o apelante, a obrigação de realizar reparos no imóvel, não obstante opostos fatos supostamente impeditivos (não demonstrados), aquele fato restou incontroverso. Logo, pretensão nele deduzida não pode ser conhecida. (2) PROFISSIONAL LIBERAL. ART. 14, § 4º, DO CDC. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ANÁLISE DA CULPA, PORÉM, A SER EFETUADA SOB A ÓTICA CONTRATUAL. - Não se ignora que a responsabilidade do profissional liberal, na toada do art. 14, § 4o, do Código de Defesa do Consumidor, é subjetiva. A aferição da culpa, em hipóteses de responsabilidade civil contratual, e não aquiliana, deve ser realizada sob ótica distinta, voltada ao cumprimento ou não dos termos contratuais. (3) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO EM CONTRARRAZÕES. DEDUÇÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO. ART. 17, I, DO CPC. PROCEDER MALICIOSO VERIFICADO. ART. 18 DO CPC. SANÇÃO CABÍVEL. - Verificada a atuação maliciosa (contra fatos incontroversos), impõe-se o sancionamento por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do Estatuto Processual Civil. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090739-5, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA INCONCLUSA.. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) REPAROS. ALEGADA OBRIGAÇÃO NÃO ASSUMIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. FATO, ALIÁS, INCONTROVERSO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. - Reconhecido na origem que assumiu, o apelante, a obrigação de realizar reparos no imóvel, não obstante opostos fatos supostamente impeditivos (não demonstrados), aquele fato restou incontroverso. Logo, pretensão nele deduzida não pode ser conhecida. (2) PROFISSIONAL LIBERAL. ART. 14, § 4º, DO CDC. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA....
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES. TELESC S/A/TELESC CELULAR S/A (BRASIL TELECOM - OI S/A). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO AUTOR. VALOR INTEGRALIZADO. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. ANÁLISE DE PEDIDOS SEM SOLICITAÇÃO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DE PARTE DA SENTENÇA QUE ABORDOU ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA SEM QUE EXISTISSE PEDIDO NA INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). DOBRA ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. JUROS DE MORA TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 406 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTER O TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. EVENTOS CORPORATIVOS. RESERVA DE ÁGIO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. DEVER DA CONCESSIONÁRIA RÉ EM ARCAR COM A REGULARIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA DE ÁGIO. APELO DO AUTOR PROVIDO NESSE PONTO. "Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos." (Apelação Cível n. 2013.085067-0, de Trombudo Central, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 22/02/2014). PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA QUANTIA MÍNIMA PARA A VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. [...] INCONFORMISMO DO DEMANDANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVENTADO ARBITRAMENTO DA VERBA EM QUANTIA FIXA, COM ESPEQUE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. ALEGADA INVIABILIDADE DE ESTIMAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA PASSÍVEL DE SER VERIFICADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE TETO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS). INVIABILIDADE DE SE ADENTRAR NO EXAME DO PEDIDO, UMA VEZ QUE SE FUNDAMENTA NA EVENTUALIDADE DE O ESTIPÊNDIO ENQUADRAR-SE NAQUILO QUE O § 4º DO ART. 20 DO CPC INTITULA DE "PEQUENO VALOR"; SENTENÇA IRREPARÁVEL NESSE PONTO. REBELDIA DA RÉ PARCIALMENTE ALBERGADA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO." (AC:2011.059753-8, Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 13/09/2011). Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065915-0, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-10-2014).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES. TELESC S/A/TELESC CELULAR S/A (BRASIL TELECOM - OI S/A). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO AU...
Data do Julgamento:16/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - OFENSA - DANO MORAL - PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO - RECURSO DOS RÉUS - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO - INACOLHIMENTO - PROVAS DESNECESSÁRIAS - PRELIMINAR AFASTADA - 2. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - INACOLHIMENTO - INDENIZATÓRIA MANTIDA - 3. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - INACOLHIMENTO - VERBA ADEQUADA AO BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos são suficientes e as provas pretendidas são desnecessárias para o deslinde da quaestio. 2. Impugnação genérica ou ausência de impugnação têm o mesmo efeito processual, acarretando o inacolhimento de pleito que postula afastamento da responsabilidade civil. 3. Em sede de danos morais, o magistrado deve adotar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixando valor que não seja fonte de lucro à vítima e que não gere desvalia ao patrimônio imaterial do ofendido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008066-8, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
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DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - OFENSA - DANO MORAL - PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO - RECURSO DOS RÉUS - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO - INACOLHIMENTO - PROVAS DESNECESSÁRIAS - PRELIMINAR AFASTADA - 2. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - INACOLHIMENTO - INDENIZATÓRIA MANTIDA - 3. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - INACOLHIMENTO - VERBA ADEQUADA AO BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carrea...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NA FORMA DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE. CESSIONÁRIO QUE TÃO SOMENTE DEFENDE SEU CRÉDITO. ORIGEM DO CRÉDITO INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADA. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESTRIÇÃO LEGAL. DANO MORAL AUSENTE. RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 293, do Código Civil, o cessionário, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, quando ausente o adimplemento da dívida perante o cedente, pode exercer os atos conservatórios do direito cedido, inclusive registrar o nome deste nos cadastros desabonadores de crédito, desde que devidamente cumprida a exigência prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Seguindo esta linha, desnecessária a formalidade prevista no art. 290, do referido Diploma Civil, porque a sua finalidade prática é somente informar ao devedor o seu novo credor, conforme recentes decisões moduladas pelo Superior Tribunal de Justiça: "A ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito" (REsp. n. 1.401.075/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 8-5-2014, p. DJe. 27-5-2014). Ainda, o AGRg. no AREsp 311.428/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 5-11-2013, DJe 11-11-2013. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051458-5, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NA FORMA DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE. CESSIONÁRIO QUE TÃO SOMENTE DEFENDE SEU CRÉDITO. ORIGEM DO CRÉDITO INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADA. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESTRIÇÃO LEGAL. DANO MORAL AUSENTE. RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 293, do Código Civil, o cessionário, independentemen...
Data do Julgamento:16/10/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva