APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NA FORMA DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE. CESSIONÁRIO QUE TÃO SOMENTE DEFENDE SEU CRÉDITO. ORIGEM DO CRÉDITO INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADA. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESTRIÇÃO LEGAL. DANO MORAL AUSENTE. Nos termos do art. 293, do Código Civil, o cessionário, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, quando ausente o adimplemento da dívida perante o cedente, pode exercer os atos conservatórios do direito cedido, inclusive registrar o nome deste nos cadastros desabonadores de crédito, desde que devidamente cumprida a exigência prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Seguindo esta linha, desnecessária a formalidade prevista no art. 290, do referido Diploma Civil, porque a sua finalidade prática é somente informar ao devedor o seu novo credor, conforme recentes decisões moduladas pelo Superior Tribunal de Justiça: "A ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito" (Resp. N. 1.401.075/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 8-5-2014, p. DJe. 27-5-2014). Ainda, o AGRg. no AREsp 311.428/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 5-11-2013, DJe 11-11-2013. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036235-7, de São João Batista, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NA FORMA DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE. CESSIONÁRIO QUE TÃO SOMENTE DEFENDE SEU CRÉDITO. ORIGEM DO CRÉDITO INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADA. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESTRIÇÃO LEGAL. DANO MORAL AUSENTE. Nos termos do art. 293, do Código Civil, o cessionário, independentemente do conh...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVOS RETIDOS. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO "CAPUT" DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE JUSTIFICA O SEU CONHECIMENTO. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO E DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA, APENAS, DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE. PRETENSÃO DE REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS CELEBRADOS NA CONTA CORRENTE. INVIABILIDADE. EXAME DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE FICA RESTRITO AOS NEGÓCIOS DEMONSTRADOS NOS AUTOS. INÉPCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DE PACTOS CUJA EXISTÊNCIA É IGNORADA. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO QUE, EM TESE, ACARRETA A APLICAÇÃO DA TAXA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL, COM EXCEÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXIBIDA. SENTENÇA EM QUE FOI AUTORIZADA A EXIGÊNCIA DO ENCARGO NO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. MUTUÁRIA QUE SE MOSTROU RESIGNADA. CÂMARA QUE ESTÁ IMPOSSIBILITADA DE PIORAR A SITUAÇÃO DA APELANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE TAMBÉM FICAM LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELA AUTORIDADE MONETÁRIA NACIONAL SE ASSIM FOI PLEITEADO PELA MUTUÁRIA NAS RAZÕES DO APELO. CÂMARA QUE ESTÁ IMPEDIDA DE REVISAR, DE OFÍCIO, A RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO PACTO EXPRESSO QUE IMPEDE A PRÁTICA NOS NEGÓCIOS REVISADOS, COM EXCEÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, EM QUE É PERMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. VEDAÇÃO, APENAS, DA EXIGÊNCIA EM PERIODICIDADE DIÁRIA, PORQUE IMPORTA EM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CÂMARA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, QUE DECORRE DA COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS, COIBINDO-SE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE AFIGURA VIÁVEL PARA O CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE NÃO PERMITE A COMPREENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR, ASSIM DISPENSANDO A MUTUÁRIA DE DEPOSITAR O VALOR INCONTROVERSO OU DE PRESTAR CAUÇÃO. INVIABILIDADE DA EXPEDIÇÃO DE ORDEM PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DA MUTUÁRIA EM RELAÇÃO AO SALDO DEVEDOR DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA OU DA OFERTA DE CAUÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDOS EM PARTE. 1. É inepto o pedido de revisão de contrato se a autora não revela os elementos essenciais da operação realizada. 2. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia dos contratos celebrados com a mutuária e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 3. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 4. Ausente a prova do pacto de juros remuneratórios nos contratos que se determinou a exibição e não vieram para os autos, a sua cobrança fica limitada à taxa prevista no Código Civil. Contudo, impõe-se a limitação do encargo à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil se assim foi decidido em primeiro grau no tocante ao contrato do tipo cheque especial e a mutuária mostrou-se resignada e ainda foi pleiteado nas razões da apelação cível em relação aos outros negócios examinados, não podendo a Câmara, de ofício, revisar a relação contratual. 5. Na cédula de crédito bancário para renegociação de dívidas, não se mostra abusiva a pactuação da exigência de juros remuneratórios em taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que observado, como limite, a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 6. A capitalização dos juros, no contrato bancário, é admitida quando presente a expressa autorização contratual e legal, vedada, apenas, a periodicidade diária, pois importa em onerosidade excessiva ao consumidor. 7. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, assim sendo coibido o enriquecimento sem causa. 8. A vedação da inscrição do nome de devedor em órgãos de proteção ao crédito é, excepcionalmente, admitida em sede de ação de revisão de contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, mormente em razão da inviabilidade do depósito do valor incontroverso da dívida ou da prestação de caução. 9. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as custas e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação destes últimos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074563-0, de Tubarão, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVOS RETIDOS. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO "CAPUT" DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE JUSTIFICA O SEU CONHECIMENTO. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO E DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA, APENAS, DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE. PRETENSÃO DE REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS CELEBRADOS NA CONTA CORRENTE. INVIABILIDADE. EXAME DA...
Data do Julgamento:12/06/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. EXAME DE DNA QUE EXCLUI A PATERNIDADE. PROVA SEM UTILIDADE ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA FILIAÇÃO. PATERNIDADE RECONHECIDA DE FORMA VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXEGESE DO ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ATO JURÍDICO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 8.560/92. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. CONGRUÊNCIA ENTRE OS DOIS ESTUDOS SOCIAIS REALIZADOS, OS QUAIS DEMONSTRARAM INEQUÍVOCA VOLUNTARIEDADE DO ATO REGISTRAL E EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento, isto é, para que haja possibilidade de anulação do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi reconhecida, é necessária prova robusta no sentido de que o "pai registral" foi de fato, por exemplo, induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto" (REsp 1022763/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 03/02/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037731-3, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2014).
Ementa
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. EXAME DE DNA QUE EXCLUI A PATERNIDADE. PROVA SEM UTILIDADE ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA FILIAÇÃO. PATERNIDADE RECONHECIDA DE FORMA VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXEGESE DO ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ATO JURÍDICO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 8.560/92. PLEITO DE REALIZAÇÃO D...
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. IMOBILIÁRIA MANDATÁRIA. DETERIORAÇÃO DO BEM. ESTRAGOS EM PARTE CAUSADOS PELO LOCATÁRIO. NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRADORA. DEVER DE ZELAR PELA INTEGRIDADE DO IMÓVEL QUANDO DA ENTREGA DAS CHAVES PELO INQUILINO. ART. 667 DO CÓDIGO CIVIL. INFRAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO CARACTERIZA DANO MORAL. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. AUTORA QUE DECAIU DE PARTE SUBSTANCIAL DOS PEDIDOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA ADEQUADAMENTE ARBITRADAS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. 1 Ao mandatário incumbe, após a aceitação do mandato, o dever de executar fielmente o encargo que lhe foi atribuído na condição de gestor de direitos alheios, aplicando a diligência e o zelo que empregaria se seus fossem os bens ou os negócios geridos, pena de responder pelos prejuízos que, por culpa sua, experimentar o mandante, como preconizado pelo art. 667 do Código Civil. 2 A imobiliária que administra bem imóvel de terceiro tem a obrigação de, ao término do contrato, restituir a coisa nas condições em que o recebeu, gestionando junto ao locatário para que proceda aos reparos e recuperações dos danos a que, porventura, tenha dado causa. Não agindo dessa forma, permitindo que o inquilino devolva o bem sem os reparos necessários, é da administradora a responsabilidade pela satisfação dos prejuízos acarretados à proprietária. 3 A responsabilidade civil tem como coluna de sustentação a conexidade entre a causa do evento e a sua consequência, com vinculação à culpa do suposto causador do dano para o qual busca a parte a correspondente indenização. Em especial, o dano moral é aquele que a vítima sofre em seu íntimo, capaz de lhe impingir humilhações e intranquilidades exacerbadas. Não se integram, portanto, os elementos ensejadores da reparação civil a título de prejuízos anímicos quando as consequências do descumprimento contratual não ultrapassam os limites do mero dissabor, delineando a situação fática narrada nos autos um aborrecimento cotidiano e que, como tal, não se traduz, nem mesmo em um plano potencial, como dano moral, não dando margem, portanto, à reparação pecuniária. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010759-6, da Capital - Continente, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).
Ementa
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. IMOBILIÁRIA MANDATÁRIA. DETERIORAÇÃO DO BEM. ESTRAGOS EM PARTE CAUSADOS PELO LOCATÁRIO. NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRADORA. DEVER DE ZELAR PELA INTEGRIDADE DO IMÓVEL QUANDO DA ENTREGA DAS CHAVES PELO INQUILINO. ART. 667 DO CÓDIGO CIVIL. INFRAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO CARACTERIZA DANO MORAL. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. AUTORA QUE DECAIU DE PARTE SUBSTANCIAL DOS PEDIDOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA ADEQUADAMENTE ARBITRADAS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE, PR...
Data do Julgamento:29/05/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO REJEITADO EM PRIMEIRO GRAU. TERCEIRO INTERVENIENTE QUE PETICIONA EM NOME DO AUTOR DA AÇÃO REQUERENDO EXTINÇÃO DO FEITO. INTERESSE DE RETIRAR A RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O BEM PENHORADO SOBRE O QUAL POSSUI DIREITO. CONDUTA TEMERÁRIA E ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. ATITUDE DOLOSA REPREENSÍVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. PENALIDADE APLICÁVEL NO CASO EM TELA. REPARAÇÃO DO DANO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO QUE SÓ SE FAZ NECESSÁRIA NESSA HIPÓTESE. EXEGESE DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEGUNDA PARTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. DANO NÃO DEMONSTRADO IN CASU. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Para a aplicação multa por litigância de má-fé, não existe a necessidade de comprovação de prejuízo de ordem econômica, bastando que se demonstre a atitude dolosa da parte contrária capaz de causar tumulto processual. Apenas para a condenação à indenização referida no artigo 18 do Código de Processo Civil é que se faz necessário evidenciar os efeitos nefastos da conduta condenável da parte ex-adversa. O protocolo de pedido de desistência redigido em nome do autor da lide, formulado pela procuradora do terceiro interessado na liberação do bem penhorado, caracteriza-se como artifício temerário e tendente a alterar a verdade dos fatos que merece repreensão na forma conjugada do artigo 17, incisos II e V, e artigo 18, primeira parte, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.016628-4, de Itapema, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO REJEITADO EM PRIMEIRO GRAU. TERCEIRO INTERVENIENTE QUE PETICIONA EM NOME DO AUTOR DA AÇÃO REQUERENDO EXTINÇÃO DO FEITO. INTERESSE DE RETIRAR A RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O BEM PENHORADO SOBRE O QUAL POSSUI DIREITO. CONDUTA TEMERÁRIA E ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. ATITUDE DOLOSA REPREENSÍVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. PENALIDADE APLICÁVEL NO CASO EM TELA. REPARAÇÃO DO DANO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO QUE SÓ SE FAZ NECESSÁRIA NESSA HIPÓTESE. EXEGESE DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA A REMESSA DE OFÍCIO À CEF E À COHAB A FIM DE ESCLARECER SE O CONTRATO DE SEGURO ESTÁ ATIVO OU INATIVO, O QUE IMPLICARIA NA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTES À PLENA CONVICÇÃO DO JULGADOR. FATO DE ESTAR FINDO O CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE NÃO AFASTA O DEVER DA SEGURADORA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS OCORRIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DO PACTO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. PRETENDIDO O INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO E A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE APÓLICE PÚBLICA E POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS DO FCVS PARA SE CONFIGURAR O INTERESSE JURÍDICO DE INTERVENÇÃO NA LIDE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE PROCESSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA CUMPRIMENTO DOS ALUDIDOS REQUISITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO STJ. AVENTADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO RECONHECIDO. APLICABILIDADE DO ART. 206, § 1°, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. VÍCIOS QUE EMBORA CONCEBIDOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL TRANSPARECERAM DE FORMA GRADATIVA, IMPOSSIBILITANDO O ESTABELECIMENTO COM SEGURANÇA DA DATA EXATA DA EXTERIORIZAÇÃO DOS DEFEITOS. PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEIS EDIFICADOS EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS ESTRUTURAIS NECESSÁRIAS A SUA SUSTENTAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA (UMIDADE NOS PISOS E PAREDES, DETERIORAÇÃO DO REVESTIMENTO E REBOCO E DEFORMIDADE DA PINTURA). RISCOS SECURITÁRIOS INDUBITAVELMENTE PREVISTOS NA APÓLICE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MULTA DECENDIAL DEVIDA NO PERCENTUAL DE 2% A PARTIR DA CITAÇÃO. CLÁUSULA 17ª DAS PENAS CONVENCIONAIS. QUANTUM LIMITADO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. JUROS DE MORA. DIES A QUO. CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)" (STJ, EDcl nos EDcl no Resp nº 1091363/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030952-3, de Palhoça, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2014).
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA A REMESSA DE OFÍCIO À CEF E À COHAB A FIM DE ESCLARECER SE O CONTRATO DE SEGURO ESTÁ ATIVO OU INATIVO, O QUE IMPLICARIA NA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTES À PLENA CONVICÇÃO DO JULGADOR. FATO DE ESTAR FINDO O CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE NÃO AFASTA O DEVER DA SEGURADORA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS OCORRIDO...
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ALEGADA INJÚRIA, AJUIZADA POR PADRE DA IGREJA CATÓLICA CONTRA EMISSORA DE RÁDIO E VEREADOR. ENTREVISTA CONCEDIDA AO VIVO. DECLARAÇÕES DO EDIL QUE, ENTRE OUTROS TEMAS, COMPREENDEU CRÍTICA PESSOAL AO PÁROCO, AFILIADO A PARTIDO POLÍTICO ADVERSO. DECISÃO COLEGIADA QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PROVIMENTO AO RECLAMO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO QUERELADO NA INSTÂNCIA CRIMINAL. DECISÃO QUE NÃO PRODUZ EFEITOS NA ESFERA CIVIL. "A sentença penal absolutória fundada em falta de prova, na circunstância de não constituir crime o fato de que resultou o dano, na de estar prescrita a condenação, enfim, em qualquer motivo peculiar à instância criminal quanto às condições de imposição de suas sanções, não exerce nenhuma influência no cível" (Dias, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 914-920 - grifei). ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO RELATIVO À EXISTÊNCIA DE FORTE DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA ENTRE OS ENVOLVIDOS NO DEBATE. MILITÂNCIA POLÍTICA. ATUAÇÃO QUE ATRAI, COMO CONSEQUÊNCIA, A SUBMISSÃO AO DIREITO DE CRÍTICA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZATÓRIA NÃO TIPIFICADOS. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A liberdade de expressão e de informação é um direito fundamental, sendo facultada a qualquer pessoa a livre manifestação do pensamento, opiniões e idéias, por intermédio de escritos, imagem, palavra ou qualquer outro meio, assim como o direito de informar ou receber informações. Nas sociedades democráticas essa garantia tem sido constante, visto que inexiste democracia sem a liberdade de expressão e informação" (Donnini, Oduvaldo; Donnini, Rogério Ferraz. Imprensa livre, dano moral, dano à imagem e sua quantificação a luz do novo código civil. São Paulo: Editora Método, 2002. p. 35). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2012.051069-4, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-04-2014).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ALEGADA INJÚRIA, AJUIZADA POR PADRE DA IGREJA CATÓLICA CONTRA EMISSORA DE RÁDIO E VEREADOR. ENTREVISTA CONCEDIDA AO VIVO. DECLARAÇÕES DO EDIL QUE, ENTRE OUTROS TEMAS, COMPREENDEU CRÍTICA PESSOAL AO PÁROCO, AFILIADO A PARTIDO POLÍTICO ADVERSO. DECISÃO COLEGIADA QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PROVIMENTO AO RECLAMO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO QUERELADO NA INSTÂNCIA CRIMINAL. DECISÃO QUE NÃO PRODUZ EFEITOS NA ESFERA CIVIL. "A sentença penal absolutória fund...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E DANOS MORAIS. DÍVIDA COM JUROS ABUSIVOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ONUS PROBANDI. OBRIGAÇÃO RECAÍDA EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No direito processual civil, cabe ao autor a comprovação, de forma indelével, do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Ao revés, se não o comprovar, e existindo presunções contrárias à pretensão, outro não será o caminho do que a improcedência do pedido. "Para a configuração da lide temerária do artigo 17 do Código de Processo Civil, é necessária a presença concomitante dos elementos objetivo e subjetivo: o primeiro deles insere-se no dano processual e requer a comprovação do prejuízo efetivo causado à parte contrária com a conduta injurídica do litigante de má-fé; o segundo consubstancia-se no dolo ou culpa grave da parte maliciosa, cuja prova deve ser produzida nos autos, não podendo ser aquilatada com base na presunção" (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.014196-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 12-11-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.020005-0, de Taió, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E DANOS MORAIS. DÍVIDA COM JUROS ABUSIVOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ONUS PROBANDI. OBRIGAÇÃO RECAÍDA EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No direito processual civil, cabe ao autor a comprovação, de forma indelével, do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Ao revés, se não o comprovar, e existindo presunções contrárias à pret...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. TELESC CELULAR S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. DOBRA ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. DOBRA ACIONÁRIA. DIREITO ACESSÓRIO. AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE AÇÕES DA TELEFONIA FIXA. AUSÊNCIA DE DIREITO À DOBRA ACIONÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034985-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. TELESC CELULAR S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Por...
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO DETERMINADA PELA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. (1) RECURSO DA RÉ. - NORMAS DO CNSP. APLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DA INVALIDEZ. SÓLIDO ENTENDIMENTO. ENUNCIADO N. 474 DA SÚMULA DO STJ - De acordo com sólida e atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que culminou com a edição do Enunciado n. 474 da Súmula daquela Corte, é válida a utilização das tabelas e normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP para a apuração do quantum indenizatório devido ao beneficiário a título de indenização de seguro obrigatório - DPVAT, mesmo para os acidentes ocorridos antes da vigência da Medida Provisória n. 451/08, convertida na Lei n. 11.945/09. (2) INVALIDEZ. PROVA. ALCANCE DA INCAPACIDADE IGNORADO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA REALIZADA. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. - Inexistente documento médico atestando a existência pormenorizada de invalidez permanente, imperiosa a realização de perícia a fim de que essa condição seja analisada por expert e, bem assim, indicada a sua extensão. Nesse sentido o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte (Apelação cível n. 2012.010372-9, de São João Batista, de minha relatoria, julgada em 13.03.2013). (3) ALTERAÇÃO LIMITADA AO TÓPICO. RES. N. 42/2008 DESTE TRIBUNAL. RETORNO DOS AUTOS ÀQUELA VICE-PRESIDÊNCIA. - Na hipótese de retorno dos autos ao Órgão Colegiado para fins de reanálise do julgado recorrido, na forma do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo sido revisto o posicionamento adotado pela Câmara, é caso de alterar o acórdão lavrado quanto à temática devolvida, e em consequência determinar, nos estritos termos do artigo 5º, § 2º, inciso I, da Resolução n. 42/08, desta Casa, a restituição dos autos a 3ª Vice-Presidência. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.023674-0, de Ituporanga, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
Ementa
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO DETERMINADA PELA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. (1) RECURSO DA RÉ. - NORMAS DO CNSP. APLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DA INVALIDEZ. SÓLIDO ENTENDIMENTO. ENUNCIADO N. 474 DA SÚMULA DO STJ - De acordo com sólida e atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que culminou com a edição do Enunciado n. 474 da Súmula daquela Corte, é válida a utilização das tabelas e normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP para a apuraç...
HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO NO REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. ADMISSIBILIDADE APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE IRREFUTAVELMENTE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. De regra, não incidem na prisão civil decorrente de descumprimento de obrigação alimentícia os preceitos da Lei de Execução Penal e do Código de Processo Penal, tornando-se inviabilizada a possibilidade de conversão da prisão civil em regime de prisão domiciliar, em razão de que frustrada estaria a finalidade coercitiva da medida. Contudo, a jurisprudência desta Corte vem admitindo o cumprimento de prisão civil em regime domiciliar em situações excepcionalíssimas, desde que cabalmente demonstrada a necessidade extrema de transferência do devedor para o seu domicílio, o que não ocorre quando não comprova o alimentante que, em que pese o seu delicado estado condições de saúde, necessita ele de cuidados médicos que vão além das condições do estabelecimento prisional. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.036511-2, de Concórdia, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO NO REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. ADMISSIBILIDADE APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE IRREFUTAVELMENTE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. De regra, não incidem na prisão civil decorrente de descumprimento de obrigação alimentícia os preceitos da Lei de Execução Penal e do Código de Processo Penal, tornando-se inviabilizada a possibilidade de conversão da prisão civil em regime de prisão domiciliar, em razão de que frustrad...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÕES REVISIONAIS DE ALIMENTOS AJUIZADAS POR ALIMENTANTE E ALIMENTANDA. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA ÚNICA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO MAIS PAGAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. REQUERIDA A MINORAÇÃO PELO ALIMENTANTE E A MAJORAÇÃO PELA ALIMENTANDA. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTANDA QUE, EMBORA POSSUA MAIS DE 18 ANOS E EXERÇA ATIVIDADE REMUNERADA, ESTÁ BUSCANDO INICIAR CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO, NÃO POSSUINDO RENDA SUFICIENTE A LHE GARANTIR O SUSTENTO INTEGRAL, INCLUINDO OS GASTOS COM EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DESDE A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS, SEJA PARA MAIS OU PARA MENOS. ÔNUS PROBANTE QUE COMPETIA AOS INTERESSADOS, A TEOR DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE DA ALIMENTANDA E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE INALTERADOS, NÃO MERECENDO, POR ORA, QUALQUER REPARO. EXEGESE DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Sem que a parte traga elementos a fim de comprovar, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que houve alteração na capacidade financeira do alimentante desde a anterior fixação de alimentos, não deve o julgador acolher o pleito que visa a revisão da verba alimentar, fruto de composição amigável ou fixação judicial, consoante o princípio da proporcionalidade positivado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030411-4, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2014).
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÕES REVISIONAIS DE ALIMENTOS AJUIZADAS POR ALIMENTANTE E ALIMENTANDA. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA ÚNICA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO MAIS PAGAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. REQUERIDA A MINORAÇÃO PELO ALIMENTANTE E A MAJORAÇÃO PELA ALIMENTANDA. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTANDA QUE, EMBORA POSSUA MAIS DE 18 ANOS E EXERÇA ATIVIDADE REMUNERADA, ESTÁ BUSCANDO INICIAR CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO, NÃO POSSUINDO RENDA SUFICIENTE A LHE GARANTIR O SUSTENTO INTEGRAL, INCLUINDO OS GASTOS COM EDUCAÇÃO. PO...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÕES REVISIONAIS DE ALIMENTOS AJUIZADAS CONCOMITANTEMENTE POR ALIMENTANTE E ALIMENTANDA. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA ÚNICA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO MAIS PAGAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. REQUERIDA A MINORAÇÃO PELO ALIMENTANTE E A MAJORAÇÃO PELA ALIMENTANDA. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTANDA QUE, EMBORA POSSUA MAIS DE 18 ANOS E EXERÇA ATIVIDADE REMUNERADA, ESTÁ BUSCANDO INICIAR CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO, NÃO POSSUINDO RENDA SUFICIENTE A LHE GARANTIR O SUSTENTO INTEGRAL, INCLUINDO OS GASTOS COM EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DESDE A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS, SEJA PARA MAIS OU PARA MENOS. ÔNUS PROBANTE QUE COMPETIA AOS INTERESSADOS, A TEOR DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE DA ALIMENTANDA E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE INALTERADOS, NÃO MERECENDO NESTA OPORTUNIDADE QUALQUER REPARO. EXEGESE DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Sem que a parte traga elementos a fim de comprovar, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que houve alteração na capacidade financeira do alimentante desde a anterior fixação de alimentos, não deve o julgador acolher o pleito que visa a revisão da verba alimentar, fruto de composição amigável ou fixação judicial, consoante o princípio da proporcionalidade positivado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030291-4, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2014).
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÕES REVISIONAIS DE ALIMENTOS AJUIZADAS CONCOMITANTEMENTE POR ALIMENTANTE E ALIMENTANDA. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA ÚNICA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO MAIS PAGAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. REQUERIDA A MINORAÇÃO PELO ALIMENTANTE E A MAJORAÇÃO PELA ALIMENTANDA. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTANDA QUE, EMBORA POSSUA MAIS DE 18 ANOS E EXERÇA ATIVIDADE REMUNERADA, ESTÁ BUSCANDO INICIAR CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO, NÃO POSSUINDO RENDA SUFICIENTE A LHE GARANTIR O SUSTENTO INTEGRAL, INCLUINDO OS GASTO...
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO QUE NÃO É CONHECIDO, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO, NO PRIMEIRO GRAU, DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. AFASTAMENTO DO MOTIVO QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUTOR QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRESA DE TELEFONIA QUE, DEPOIS DE INTIMADA, DEIXOU DE EXIBIR A "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". RECUSA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 359, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. ARTIGO 515, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA CONTROVERTIDO QUE SE APRESENTA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM COMO SUCESSORA DE EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO RELACIONADO ÀS AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR ("DOBRA ACIONÁRIA"). AUSÊNCIA DE INTERESSE NA DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO DE NOVAS AÇÕES E DE PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, DAS BONIFICAÇÕES E DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO PREVALECEM. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO QUE É APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO (OU DO DIA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA). INDENIZAÇÃO QUE É APURADA COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES "NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO". SUBMISSÃO DA CÂMARA AO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS, QUE OBSERVOU O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL QUE É PROVIDA E, COM FUNDAMENTO NOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ACOLHIDO EM PARTE O PEDIDO INICIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016231-0, de Blumenau, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO QUE NÃO É CONHECIDO, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO, NO PRIMEIRO GRAU, DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. AFASTAMENTO DO MOTIVO QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUTOR QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRESA DE TELEFONIA QUE, DEPOIS DE INTIMADA, DEIXOU DE EXIBIR A "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". RECUSA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 359,...
Data do Julgamento:26/06/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DO ARTIGO 17 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA, AO ARGUMENTO DE TER AGIDO NO EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO, ANTE A CESSÃO DE CRÉDITO E O INADIMPLEMENTO DO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES (CEDENTE E AUTOR) NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA SUPOSTA DÍVIDA. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEMANDADA (ART. 6º, VIII, CDC). AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE NOTIFICIAÇÃO DO CONSUMIDOR ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO, CIRCUNSTÂNCIA QUE A TORNA INEFICAZ PERANTE O DEVEDOR. EXEGESE DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL CIVIL. ILICITUDE DA INSCRIÇÃO EVIDENCIADA. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL SUPORTADO. INSUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA POR SE TRATAR DE DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA FIXADA EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALORIZAÇÃO DO TRABALHO DO ADVOGADO, FIGURA ESSENCIAL A DISTRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE AMBAS AS PARTES PARA ALTERAÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELAÇÃO DA REQUERIDA VISANDO A MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E RECURSO DO AUTOR PUGNANDO POR SUA MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM A EXTENSÃO DO DANO À DIGNIDADE DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR DA REPRIMENDA. SOPESADA, AINDA, A CAPACIDADE ECONÔMICA E TÉCNICA DA DEMANDADA. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072056-6, de Blumenau, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2014).
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DO ARTIGO 17 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA, AO ARGUMENTO DE TER AGIDO NO EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO, ANTE A CESSÃO DE CRÉDITO E O INADIMPLEMENTO DO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES (CEDENTE E AUTOR) NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA SUPOSTA DÍ...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA EMPREGADORA DESCUMPRIU A ORDEM JUDICIAL DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO ALIMENTANTE. ALIMENTANTE QUE TEVE SEU CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO EM 03.08.93. AUTORA QUE ADUZ NÃO TER RECEBIDO O VALOR DESCONTADO DA VERBA RESCISÓRIA DO ALIMENTANTE. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO CIVIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. AUTORA QUE PERMANECEU INERTE DURANTE MAIS DE UMA DÉCADA DEIXANDO DE PROCEDER A NOTIFICAÇÃO DA EMPREGADORA COMO FORMA DE INTERROMPER O PRAZO PARA COBRANÇA DO CRÉDITO ALIMENTAR. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Tratando-se de ação condenatória de reparação civil, deverá ser observado o prazo prescricional de três anos previsto no inciso V, do §3º do artigo 206, do Código de Processo Civil. E, considerando que a pretensão indenizatória foi exercida quando já fulminada prescrição, é de ser julgada extinta a presente ação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021576-9, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2014).
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA EMPREGADORA DESCUMPRIU A ORDEM JUDICIAL DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO ALIMENTANTE. ALIMENTANTE QUE TEVE SEU CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO EM 03.08.93. AUTORA QUE ADUZ NÃO TER RECEBIDO O VALOR DESCONTADO DA VERBA RESCISÓRIA DO ALIMENTANTE. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO CIVIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. AUTORA QUE PERMANECEU INERTE DURANTE MAIS DE UMA DÉCADA DEIXANDO DE PROCEDE...
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DO VÔO COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DA VIAGEM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA DE MÉRITO MANTIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ. PRECEDENTE DE CASO PRATICAMENTE IDÊNTICO, REFERENTE AO MESMO EPISÓDIO. 01. "A exploração de serviços aéreos públicos dependerá sempre da prévia concessão, quando se tratar de transporte aéreo regular, ou de autorização no caso de transporte aéreo não-regular ou de serviços especializados" (Lei n. 7.565/1986, art. 180). 02. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são civil e objetivamente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros é objetiva também por força do disposto do art. 734 no Código Civil ("o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade") e do Código de Defesa do Consumidor. No art. 14, prescreve ele que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"; no art. 22, que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos"; no seu parágrafo único, que, "nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código". 03. De acordo com a Resolução n. 141, de 2010, da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac, em havendo "atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material" (art. 14). Quando o atraso exceder a 4 (quatro horas), "a assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto" (§ 1º), entre as quais: "acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem" (inc. III). Se em razão do atraso no voo, os autores perderam as conexões programadas no país de destino, responde a concessionária também pela reparação dos danos materiais. 04. "O dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, 'in re ipsa', por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (STJ, T-2, REsp n. 299.532, Min. Honildo Amaral de Mello Castro; T-3, AgRgAg n. 1.410.645, Min. Paulo de Tarso Sanseverino; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.028085-6, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; 2ª CDP, AC n. 2009.046721-4, Des. João Henrique Blasi; 3ª CDP, AC n. 2013.000112-9; 4ª CDP, AC n. 2009.020590-6, Des. Rodrigo Collaço). 05. "Nas causas ressarcitórias de danos em que a responsabilidade do devedor é objetiva (CR, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22), 'ao lado da obrigação de indenização, o causador do dano assume o risco de que, se houver dúvida relativa ao quantum debeatur, esta deverá ser decidida contra ele. Inverter essa afirmativa seria deturpar a própria finalidade da indenização, que deixaria de proteger direitos para acobertar devedores. [...] Uma vez que a iniciativa do ato ilícito foi do ofensor, que passa, portanto, à condição de devedor, este deve assumir todos os riscos de seu ato, não sendo admissível que qualquer ônus seja transferido para a vítima' (João Casillo). A recomposição integral do dano (restitutio in integrum) constitui um dos princípios da responsabilidade civil. Para que tenha eficácia plena, na quantificação do dano, seja moral ou material, deve prevalecer a regra in dubio pro creditoris" (AC n. 2011.098856-4, Des. Newton Trisotto) RECURSO ADESIVO DOS AUTORES QUANTO AO VALOR DA COMPENSAÇÃO PELO DANO MORAL E AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. "Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros incidirão a partir da citação" (EDclREsp n. 400.843, Min. Carlos Alberto Menezes Direito). (AC n. 2012.081030-5, de Curitibanos, j. 18-3-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078076-5, de Curitibanos, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DO VÔO COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DA VIAGEM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA DE MÉRITO MANTIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ. PRECEDENTE DE CASO PRATICAMENTE IDÊNTICO, REFERENTE AO MESMO EPISÓDIO. 01. "A exploração de serviços aéreos públicos dependerá sempre da prévia concessão, quando se tratar de transporte aéreo regular, ou de autorização no caso de transporte aéreo não-regular ou de serviços es...
Data do Julgamento:24/06/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Contrato. Alienação de imóvel. SUPOSTO IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. NÃO VERIFICADO. Alegação de contrato verbal. Pretensão à anulação. Prescrição decretada pela sentença. Manutenção. Inteligência do art. 178, § 9º, do código civil de 1916. Não é impedido para julgamento da causa o magistrado cujo cônjuge, advogado, prestou serviços em caráter eventual a uma das partes, situação que não se enquadra na hipótese do art. 134, IV, do Código de Processo Civil. Haverá em tal hipótese, quando tanto, suspeição por motivo de foro íntimo. A suspeição por motivo de foro íntimo é declaração que depende de avaliação do próprio magistrado, que deve refletir sobre o risco de julgamento parcial, por conta de relacionamento com uma das partes ou interessados. O prazo de quatro anos para o recorrente postular a anulação do contrato de compra e venda eivado do vício de consentimento, tem início na data de celebração do contrato ou da prática do ato, e não a data da ciência do erro ou dolo. Inteligência do artigo 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, ressaltando-se que o próprio Código Civil de 2002 manteve a tradição de tomar a data do contrato como prazo - corretamente considerado decadencial - para se pedir sua anulação. (AgRg no REsp 1188398/ES, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9.8.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2007.018256-1, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2014).
Ementa
Contrato. Alienação de imóvel. SUPOSTO IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. NÃO VERIFICADO. Alegação de contrato verbal. Pretensão à anulação. Prescrição decretada pela sentença. Manutenção. Inteligência do art. 178, § 9º, do código civil de 1916. Não é impedido para julgamento da causa o magistrado cujo cônjuge, advogado, prestou serviços em caráter eventual a uma das partes, situação que não se enquadra na hipótese do art. 134, IV, do Código de Processo Civil. Haverá em tal hipótese, quando tanto, suspeição por motivo de foro íntimo. A suspeição por motivo de foro íntimo é declaração...
INVENTÁRIO. SUCESSÕES. DECISÃO QUE ESTIPULOU A INCIDÊNCIA DO ART. 1.790, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL, COM A DETERMINAÇÃO DE HABILITAÇÃO DOS PARENTES COLATERAIS DO AUTOR DA HERANÇA. EQUÍVOCO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.829, INCISO III, E ART. 1.838, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, A FIM DE VEDAR A DISTINÇÃO ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRA SOBREVIVENTES PARA FINS SUCESSÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Com a promulgação da Constituição de 1988 e a elevação da união estável à condição de entidade familiar para conferir-lhe maior proteção do Estado, pode-se falar que a família é gênero, de que são espécies o casamento e a união estável. A distinção aos direitos sucessórios dos companheiros - inciso III do art. 1.790 do Código Civil - viola o princípio constitucional da igualdade, uma vez que confere tratamento desigual àqueles que, casados ou não, mantiveram relação de afeto e companheirismo durante certo período de tempo, inclusive, contribuindo para o desenvolvimento econômico da entidade familiar. Os Tribunais pátrios têm admitido a aplicação do art. 1.829 do Código Civil não só para a cônjuge, mas, também, para a companheira, colocando-as em posição de igualdade na sucessão. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.057957-4, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2014).
Ementa
INVENTÁRIO. SUCESSÕES. DECISÃO QUE ESTIPULOU A INCIDÊNCIA DO ART. 1.790, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL, COM A DETERMINAÇÃO DE HABILITAÇÃO DOS PARENTES COLATERAIS DO AUTOR DA HERANÇA. EQUÍVOCO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.829, INCISO III, E ART. 1.838, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, A FIM DE VEDAR A DISTINÇÃO ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRA SOBREVIVENTES PARA FINS SUCESSÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Com a promulgação da Constituição de 1988 e a elevação da união estável à condição de entidade familiar para conferir-lhe maior proteção do Estado, pode-se fala...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DO ART. 733 DO CPC - JUSTIFICATIVA REJEITADA - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DECRETADA - INCONFORMISMO - IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE SUPORTAR O QUANTUM ALIMENTÍCIO - INACOLHIMENTO - MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM VIA PRÓPRIA - PAGAMENTO PARCIAL - INSUFICIÊNCIA - INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - PROVIMENTO NEGADO. A execucional de alimentos não é a via adequada para averiguar a proporcionalidade da pensão alimentícia ao binômio necessidade/possibilidade. O pagamento parcial dos valores devidos a título de alimentos não afasta a possibilidade de decretação da prisão civil do devedor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.063433-7, de Indaial, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2014).
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DO ART. 733 DO CPC - JUSTIFICATIVA REJEITADA - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DECRETADA - INCONFORMISMO - IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE SUPORTAR O QUANTUM ALIMENTÍCIO - INACOLHIMENTO - MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM VIA PRÓPRIA - PAGAMENTO PARCIAL - INSUFICIÊNCIA - INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - PROVIMENTO NEGADO. A execucional de alimentos não é a via adequada para averiguar a proporcionalidade da pensão alimentícia ao binômio necessidade/possibilidade. O pagamento parcial dos valores devidos a título de alimentos nã...