APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO QUE ATROPELA PEDESTRE NA CALÇADA. SENTENÇA QUE RECONHECE CULPA DE TERCEIRO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU (ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR E COMPENSAR PECUNIARIAMENTE EVIDENCIADA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PUROS E ESTÉTICOS. ARBITRAMENTO DA QUANTIA EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERBAS INDENIZATÓRIAS. DESPESAS COM TRATAMENTOS MÉDICO E ODONTOLÓGICO COMPROVADAS. DEVER DE REPARAR INCONTESTE. VALORES DESPENDIDOS COM COMBUSTÍVEL E TRATAMENTO ODONTOLÓGICO EM DATA ANTERIOR AO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O NEXO CAUSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS. PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL. EXEGESE DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário. Assim, desejando a parte ré desconstituir o respectivo documento, haveria de fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, sob pena de acolhimento do pedido ressarcitório formulado (art. 333, II, do CPC), o que, no presente caso, não ocorreu. II - Os danos morais decorrentes de lesões graves por ilícito civil estão matizados no sofrimento, dores físicas, risco de vida, angústias, dúvidas, incertezas e demais situações aflitivas indescritíveis experimentadas injustamente pelas vítimas de acidente de trânsito. In casu, a vítima sofreu o trauma da experiência do acidente em si e, na sequência, experimentou todos os sérios transtorno e sofrimentos decorrentes das graves lesões decorrentes do ilícito. Por conseguinte, mister a compensação pecuniária em sintonia com a extensão dos danos, com o grau de culpa e capacidade econômica das partes, servindo a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. III - Resta configurado o dano estético quando comprovado que o ferimento causado pelo acidente deixou marcas e cicatrizes, alterando a aparência física da vítima e causando-lhe insatisfação ou constrangimento, o que denota sofrimento inconfundível com o abalo moral puro, decorrente do acidente em si e suas consequencias, já mencionadas. IV - Sendo incontroversos o ato ilícito e reconhecida a obrigação do réu de reparar os danos que dele advieram, mister se faz sua condenação ao ressarcimento das despesas experimentadas pelo autor e, ainda, evidente que a condenação deve abarcar também a determinação de custeio dos tratamentos médicos que se fizerem necessários para a completa recuperação da vítima. Ainda, não há falar em condenação ao pagamento de importâncias que não demonstrem relação aos fatos alegados na lide em questão. V - Não evidenciada nenhuma atitude desabonadora da conduta processual da Autora, que nada mais fez do que se valer da garantia constitucional do duplo grau de jurisdição com articulação de tese razoavelmente fundada, incabível a sua condenação às penas por litigância de má-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059220-4, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO QUE ATROPELA PEDESTRE NA CALÇADA. SENTENÇA QUE RECONHECE CULPA DE TERCEIRO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU (ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR E COMPENSAR PECUNIARIAMENTE EVIDENCIADA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PUROS E ESTÉTICOS. ARBITRAMENTO DA QUANTIA EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERBAS INDENIZATÓRIAS. DESPESAS COM TRATAMENTOS MÉ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E NÃO JUNTADA DE PEÇAS ESSENCIAIS. PRELIMINARES RECHAÇADAS. APROPRIAÇÃO DE VALORES EM RAZÃO DE PATROCÍNIO DA CAUSA. CONDENAÇÃO CRIMINAL E CÍVEL. JUROS COMPOSTOS. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os valores das indenizações decorrentes de fatos que, além de ilícito civil, também são crimes, ficam sujeitos aos juros compostos, nos termos do artigo 1.544 do Código Civil de 1916 e Súmula 186 do Superior Tribunal de Justiça, incidentes até a vigência do novo Código Civil, visto não contemplar o atual com dispositivo correspondente. "Para a configuração da lide temerária do artigo 17 do Código de Processo Civil, é necessária a presença concomitante dos elementos objetivo e subjetivo: o primeiro deles insere-se no dano processual e requer a comprovação do prejuízo efetivo causado à parte contrária com a conduta injurídica do litigante de má-fé; o segundo consubstancia-se no dolo ou culpa grave da parte maliciosa, cuja prova deve ser produzida nos autos, não podendo ser aquilatada com base na presunção" (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.014196-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 12-11-2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.068136-0, de Lages, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-01-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E NÃO JUNTADA DE PEÇAS ESSENCIAIS. PRELIMINARES RECHAÇADAS. APROPRIAÇÃO DE VALORES EM RAZÃO DE PATROCÍNIO DA CAUSA. CONDENAÇÃO CRIMINAL E CÍVEL. JUROS COMPOSTOS. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os valores das indenizações decorrentes de fatos que, além de ilícito civil, também são crimes, ficam sujeitos aos juros compostos, nos termos do artigo 1.544 do Código Civil de 1916 e Súmula 186 do Superior Tribunal de Justiça, incidentes até a vig...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO E PLEITO RECONVENCIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA PRINCIPAL NA ORIGEM . RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVOS RETIDOS NÃO RATIFICADOS NO MOMENTO OPORTUNO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE TRADIÇÃO DO VEÍCULO ANTERIORMENTE AO SINISTRO. AFASTAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL INSATISFATÓRIA. DOCUMENTOS QUE APONTAM SITUAÇÃO DIVERSA DO ALEGADO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE ANALISOU E VALOROU AS PROVAS FUNDAMENTADAMENTE AO PROFERIR A DECISÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO BUZAID. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. COLISÃO FRONTAL ENTRE ÔNIBUS E CARRETA. EVENTO QUE TAMBÉM ENVOLVEU UM CAMINHÃO TANQUE E UM AUTOMÓVEL. DEPOIMENTOS CONFUSOS. MULTIPLICIDADE DE VERSÕES. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTEMENTE ELUCIDATIVA PARA FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E IMAGENS DOS VEÍCULOS QUE INDICAM A CULPABILIDADE EXCLUSIVA DOS REQUERIDOS. APELAÇÃO DA SEGURADORA ASSISTENTE. RESPONSABILIDADE QUE SE LIMITA À COBERTURA DA QUANTIA ASSEGURADA. OMISSÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. RESISTÊNCIA QUANTO AO MÉRITO DA DEMANDA. MARCO PARA INCIDÊNCIA. DATA EM QUE INICIOU SUA PARTICIPAÇÃO NO FEITO. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DATA DO ILÍCITO. ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL, E SÚMULA 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 20, §3º, E 52, DO CADERNO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DO PLEITO DE ENTREGA OU ABATIMENTO DO VALOR DOS SALVADOS. REPULSÃO. MAGISTRADO QUE DEVE LIMITAR-SE, NA FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA, À EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 884 E 944 DO CODEX CIVIL. SENTENÇA AJUSTADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DOS REQUERIDOS E DA SEGURADORA ASSISTENTE PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.098901-6, da Capital, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO E PLEITO RECONVENCIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA PRINCIPAL NA ORIGEM . RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVOS RETIDOS NÃO RATIFICADOS NO MOMENTO OPORTUNO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE TRADIÇÃO DO VEÍCULO ANTERIORMENTE AO SINISTRO. AFASTAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL INSATISFATÓRIA. DOCUMENTOS QUE APONTAM SITUAÇÃO DIVERSA DO ALEGADO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO QU...
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO COM RESERVA DE DOMÍNIO. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PERDAS E DANOS, NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO PELO USO DO BEM, NO PERÍODO EM QUE O COMPRADOR FICOU NA POSSE DO MESMO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXEGESE DO ARTIGO 527 DO CÓDIGO CIVIL. "Em contratos de compra e venda com reserva de domínio, comprovado o inadimplemento pelo comprador e a sua constituição em mora por meio de protesto de título, impõe-se a rescisão da avença e a reintegração do vendedor na posse do bem, por força do disposto no artigo 1.071 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 475 do Código Civil, "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Assim, inadimplido o contrato de compra e venda de veículo pelo comprador, impõe-se-lhe o pagamento de indenização por perdas e danos correspondentes à fruição do bem" (TJSC, Segunda Câmara de Direito Civil, Apelação Cível n. 2008.011187-1, de Orleans, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 8-4-2010). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069040-7, de Blumenau, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO COM RESERVA DE DOMÍNIO. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PERDAS E DANOS, NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO PELO USO DO BEM, NO PERÍODO EM QUE O COMPRADOR FICOU NA POSSE DO MESMO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXEGESE DO ARTIGO 527 DO CÓDIGO CIVIL. "Em contratos de compra e venda com reserva de domínio, comprovado o inadimplemento pelo comprador e a sua constituição em mora por meio de protesto de título, impõe-se a r...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR (CPC, ART. 557) QUE, COM BASE, À ÉPOCA, EM ENTENDIMENTO PRONUNCIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C), DEFERE O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISUM ALVO DE RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELO DEMANDANTE. SOBRESTAMENTO DESTE (CPC, ART. 543-C, § 1°). ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO ENTENDIMENTO ACERCA DA QUESTÃO JURÍDICA TRATADA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA (CPC, ART. 543-C, § 7°, II). NECESSIDADE DE ALINHAR A DECISÃO RECORRIDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O LITÍGIO. DECISÃO REVISTA E REFORMADA. 1 Celebrado o contrato de mútuo precedentemente à 2 de dezembro de 1988, data da edição da Lei n. 7.682/1988, excluído fica qualquer interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, a autorizar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, para o julgamento de causa versante sobre responsabilidade obrigacional de seguradora habitacional em ressarcir os gastos tidos com a recuperação dos vícios construtivos que comprometem a estrutura de imóvel popular financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. É que, de acordo com a orientação contida no acórdão proferido, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC, ao qual foi atribuída a condição de representativo de controvérsia repetitiva, é pressuposto essencial à possibilidade jurídica do reconhecimento de interesse da instituição financeira estatal que os contratos de mútuo habitacional tenham sido ajustados no período compreendido entre a edição da Lei n.º 7.682/1988 e à da Medida Provisória n.º 478/2009, ou seja, entre 2 de dezembro de 1988 e 29 de dezembro de 2009. 2 O mero fato de a apólice de seguro habitacional estar vinculado a contrato averbado na Apólice Pública do SF/SFH - Ramo 66 -, não justifica o ingresso da Caixa Econômica Federal em ação movida com fulcro em tal apólice por mutuário do Sistema Financeiro de Habitação contra a respectiva companhia de seguros, em se tratando de contrato anterior a 2 de dezembro de 1988. 3 É de pronto aplicável, não dependendo, pois, do trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso Especial submetido à disciplina do art. 543-C, do Código de Processo Civil, a tese jurídica nele esposada. 4 Encampou o nosso Código de Processo Civil, em seu art. 87, o princípio da 'perpetuatio iurisdictionis', segundo o qual é a data da propositura da ação que demarca a competência do órgão jurisdicional para o seu processamento e julgamento, competência essa que, a partir daí, torna-se imutável. Nesse contexto, posteriores alterações legislativas somente influenciarão nessa imutabilidade, quando implicarem em extinção do órgão julgador ou na hipótese de modificarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. E o princípio da estabilização da jurisdição, resta ver, integra o do juiz natural, cuja não violação é abrangida na garantia constitucional apregoada pelo art. 5.º, XXXVII, da Constituição Federal. 5 A Medida Provisória n.º 513/2010, convertida na Lei n.º 12.409/2011, embute aparentes inconstitucionalidades, porquanto, além de afrontar o princípio da moralidade, por transferir aos cofres públicos a responsabilidade de débitos e obrigações contraídas por entes privados - as seguradoras habitacionais -, colide acintosamente com a expressa vedação contida no art. 62, inc. I, alínea 'b', da nossa Lei Máxima, ao tratar de normas de direito processual civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.061533-8, de Palhoça, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR (CPC, ART. 557) QUE, COM BASE, À ÉPOCA, EM ENTENDIMENTO PRONUNCIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C), DEFERE O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISUM ALVO DE RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELO DEMANDANTE. SOBRESTAMENTO DESTE (CPC, ART. 543-C, § 1°). ALTERAÇÃO...
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE FINANCEIRA DOS ALIMENTANTES (AVÓS). VIA INADEQUADA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DO PLEITO. ORDEM DENEGADA. I - Em sede de habeas corpus, na qualidade de remédio constitucional de natureza excepcionalíssima e sumariíssima, inexiste a possibilidade de discussão acerca do mérito de qualquer demanda, ficando o seu objeto adstrito à aferição da legalidade ou não da decisão capaz de privar o paciente de sua liberdade de locomoção. Assim, não devem ser conhecidas as alegações atinentes à questão do binômio necessidade-possibilidade para a fixação dos alimentos, na exata medida em que a matéria haverá de ser apreciada no juízo a quo ou em instância superior mediante o manejo do recurso adequado. II - Inexiste qualquer ilegalidade na ordem de prisão civil quando se encontrarem os pacientes em débito com relação à obrigação alimentícia, sobretudo se o inadimplemento sequer é negado na petição inicial, limitando-se os impetrantes a afirmar que não possuem condições de arcar com a verba alimentar. III - Os Tribunais pátrios têm admitido, em casos excepcionais, que a prisão civil seja cumprida em regime domiciliar quando demonstrado que o precário estado de saúde do Paciente possa colocar sua vida em risco pela impossibilidade de oferecimento dos cuidados médicos necessários durante o encarceramento. Todavia, verificando-se que as provas dos autos apontam que as moléstias sofridas pelos pacientes referem-se a doenças decorrentes da idade, e que podem ser facilmente tratadas em qualquer ambiente, sem que a segregação ofereça risco à sua saúde, não há falar em substituição da prisão civil pela domiciliar. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.092053-0, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-01-2015).
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HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE FINANCEIRA DOS ALIMENTANTES (AVÓS). VIA INADEQUADA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DO PLEITO. ORDEM DENEGADA. I - Em sede de habeas corpus, na qualidade de remédio constitucional de natureza excepcionalíssima e sumariíssima, inexiste a possibilidade de discussão acerca do mérito de qualquer demanda, ficando o seu objeto adstrito à aferição da legalidade ou não da decisão capaz de privar...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM QUE FOI ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA E FOI DETERMINADA A CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA DECISÃO. MOMENTO OPORTUNO PARA INSURGÊNCIA. INÉRCIA DA APELANTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU QUE CORTOU A TRAJETÓRIA DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO FILHO DA AUTORA E CAUSOU O ACIDENTE. IMPERTINÊNCIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA EM QUE CONSTA O RELATO DAS PARTES. VERSÕES ANTAGÔNICAS. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA QUE DEMANDA COMPROVAÇÃO DA CULPA DE FORMA INCONTESTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADO. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTESTAÇÃO DA SEGURADORA INTEMPESTIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ARTIGO 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRAZO EM DOBRO QUE SÓ DEVE SER APLICADO APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA PELA SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. De acordo com o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova do fato constituivo de seu direito. Caso não comprovado os fatos que fundam a ação, a improcedência do pedido de indenização por danos ocasionados em acidente de trânsito é medida que se impõe (Apelação Cível n. 2013.024438-9, de São José, rel. Juiz Saul Steil, j. em 28-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055805-4, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM QUE FOI ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA E FOI DETERMINADA A CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA DECISÃO. MOMENTO OPORTUNO PARA INSURGÊNCIA. INÉRCIA DA APELANTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU QUE CORTOU A TRAJETÓRIA DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO FILHO DA AUTORA E CAUSOU O ACI...
CONSUMIDOR. AÇÃO DE obrigação de fazer c/c iNdenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada. PLANO DE SAÚDE (UNIMED). AUTORA QUE NECESSITAVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA CORREÇÃO DE ANEURISMA DE AORTA. PEDIDO MÉDICO PARA UTILIZAÇÃO DE FILTRO EMBOL-X E ENXERTO PERICÁRDIO BOVINO A FIM DE EVITAR EMBOLIA CEREBRAL. NEGATIVA DE COBERTURA PELA RÉ DO MATERIAL AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FAZIA PARTE DA COBERTURA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA EXCLUDENTE DIANTE DA INDISPENSABILIDADE DO MATERIAL. EVIDENCIADO O DEVER DA RÉ DE FORNECER O MATERIAL. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA LESÃO INDENIZÁVEL. PROCEDIMENTO REALIZADO LOGO APÓS A NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE MEDIANTE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INEXISTÊNCIA DE RETARDO OU QUALQUER TIPO DE PREJUÍZO AO PROCEDIMENTO. ABALO PSICOLÓGICO NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS A SEREM PAGOS NA PROPORÇÃO DE METADE PARA CADA PARTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 306 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade" (STJ, Resp. n.º 202.654/RJ, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). 2. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062392-8, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-11-2014).
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CONSUMIDOR. AÇÃO DE obrigação de fazer c/c iNdenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada. PLANO DE SAÚDE (UNIMED). AUTORA QUE NECESSITAVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA CORREÇÃO DE ANEURISMA DE AORTA. PEDIDO MÉDICO PARA UTILIZAÇÃO DE FILTRO EMBOL-X E ENXERTO PERICÁRDIO BOVINO A FIM DE EVITAR EMBOLIA CEREBRAL. NEGATIVA DE COBERTURA PELA RÉ DO MATERIAL AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FAZIA PARTE DA COBERTURA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA EXCLUDENTE DIANTE DA INDISPENSABILIDADE DO MATERIAL. EVIDENCIADO O DEVER DA RÉ DE FORNECER O MATERIAL. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL Q...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA ARRENDADORA, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA, EM REGRA, INEXISTENTE NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. POSSIBILIDADE DO EXAME EM FACE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE RECAI SOBRE A AFIRMAÇÃO DA ARRENDATÁRIA, DE QUE, NO CASO, TRATA-SE DE UM CONTRATO ATÍPICO EM QUE HOUVE A COBRANÇA DESTES ENCARGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO QUE IMPORTA NA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, ATÉ MESMO EM ATENÇÃO AO PEDIDO DA ARRENDATÁRIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA CORRELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE FICA INVIABILIZADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PACTO. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA E MULTA QUE TAMBÉM É VEDADA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. MORA QUE NUNCA FOI DESCARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA ARRENDATÁRIA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À ARRENDADORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A empresa de arrendamento mercantil que foi intimada para exibir a cópia do contrato celebrado com a arrendatária e, apesar da advertência prevista no artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. No contrato de arrendamento mercantil, em regra, não há a cobrança de juros remuneratórios e a sua capitalização. Mas, se a existência do pacto e da exigência dos encargos foi afirmada pela arrendatária e, no caso, incidem as consequências previstas no artigo 359 do Código de Processo Civil, o exame judicial da sua cobrança é, excepcionalmente, admitido. 4. Ausente a prova do pacto de juros remuneratórios, a sua cobrança fica limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, assim também sendo atendido o pedido expresso formulado pela arrendatária. 5. A capitalização dos juros remuneratórios pressupõe a presença de autorização legislativa e contratual. 6. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 7. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. 8. Carece de interesse recursal a parte que busca, nas razões de apelação, o que já foi assegurado na sentença. 9. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086243-4, de Ascurra, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA ARRENDADORA, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS...
Data do Julgamento:11/12/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS - DISCUSSÃO ENTRE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL E PÚBLICO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SUSCITAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA MOVIDA CONTRA ESTADO DE SANTA CATARINA - OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA MENOR - CAUSA DE PEDIR BASEADA NO ECA - TRAMITAÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - IRRELEVÂNCIA - ESTADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - EXAME DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, QUE POSSUEM COMPETÊNCIA MERAMENTE RESIDUAL - APLICAÇÃO DO - ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00-TJSC, MODIFICADO PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10. Havendo divergência entre órgãos julgadores do Tribunal, a respeito de competência interna corporis para apreciação de feito, suspende-se o seu julgamento e suscita-se conflito ao Órgão Especial. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 41/00-TJSC, com redação modificada pelo Ato Regimental n. 109/10, é das Câmaras de Direito Público a competência para julgar feitos em que Estado da federação figure como parte, mormente quando exija análise de matéria típica de direito público - conveniência e oportunidade do administrador público -, sendo irrelevante que, dentre as causas de pedir, haja invocação do ECA, que está dentre as matérias de competência meramente residual das Câmaras de Direito Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045126-2, de Bom Retiro, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2014).
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PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS - DISCUSSÃO ENTRE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL E PÚBLICO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SUSCITAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA MOVIDA CONTRA ESTADO DE SANTA CATARINA - OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA MENOR - CAUSA DE PEDIR BASEADA NO ECA - TRAMITAÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - IRRELEVÂNCIA - ESTADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - EXAME DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, QUE POSSUEM COMPETÊNCIA MERAMENTE RESIDUAL - APLICAÇÃO DO - ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A (OI S/A). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. MATÉRIA JÁ ABORDADA EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA NÃO AVENTADO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 267, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE O DEMANDANTE NÃO FIRMOU CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PARTE APELANTE QUE NÃO DESINCUMBIU COM SEU ENCARGO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido em parte e, nesta desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076474-3, de São José, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A (OI S/A). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. MATÉRIA JÁ ABORDADA EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. I...
Data do Julgamento:11/12/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
DIREITO DE PREFERÊNCIA, ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO A BENS CUJA RESTITUIÇÃO FOI CONSIDERADA INDEVIDA NA SENTENÇA. POSICIONAMENTO JUSTO. Muito embora os autores tenham tratado as construções que realizaram no terreno como benfeitorias, na verdade constituem acessões, na medida em que são construções novas e independentes daquelas já existentes no imóvel, cujo direito de indenização está estipulado no art. 1.255 do Código Civil. Além das acessões cuja indenização já ficou determinada por ocasião da sentença (casa e garagem), não há como afirmar, com a segurança jurídica necessária, que as demais construções tenham sido realizadas e custeadas pelos autores, ônus que lhes incumbia, a teor do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Tampouco é razoável a indenização das despesas que os autores tiveram para a utilização da terra dos pais para residência (em relação ao encanamento de água com registro e à colocação de ponto de luz), pois o comodato reconhecido na sentença - e não impugnado no apelo - conduz à aplicação do art. 584 do Código Civil ("o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada"). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS COM ACERTO PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE. Inexiste reparo a ser feito, na medida em que os honorários advocatícios como fixados a quo estão acordo com o grau de zelo profissional, complexidade da causa, o local da prestação do serviço, o tempo exigido para a causa, bem como sua natureza e importância, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082251-6, de Itá, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
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DIREITO DE PREFERÊNCIA, ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO A BENS CUJA RESTITUIÇÃO FOI CONSIDERADA INDEVIDA NA SENTENÇA. POSICIONAMENTO JUSTO. Muito embora os autores tenham tratado as construções que realizaram no terreno como benfeitorias, na verdade constituem acessões, na medida em que são construções novas e independentes daquelas já existentes no imóvel, cujo direito de indenização está estipulado no art. 1.255 do Código Civil. Além das acessões cuja indenização já ficou determinada por ocasião da sentença (casa e garagem), não há...
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DIREITO PESSOAL E NÃO REAL. PROPOSITURA DO FEITO NA COMARCA DA CAPITAL. COMPETÊNCIA DECLINADA, DE OFÍCIO, PARA O FORO DO ESTREITO. COMPETÊNCIA FIRMADA PELO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVA SER SATISFEITA - FORUM OBLIGATIONIS. IMPOSSIBILIDADE DE SER RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO ACOLHIDO. 1 A data do ajuizamento da ação é, nos termos do art. 87, do Código de Processo Civil, o fator preponderante para a definição da competência para o seu processamento e julgamento. 2 A competência para processar e julgar ação que visa a "obrigação de não fazer" por meio de ação cominatória é do juízo com jurisdição no lugar do cumprimento da obrigação, conforme a regra contida no art. 100, IV, letra 'd', do Código de Processo Civil. 3 A modificação da competência, quando relativa, tem como condicionante a propositura, pela parte acionada, da exceção declinatória a que alude o art. 112 do Digesto Procedimental Civil, vedado ao julgador singular, sponte sua, dela declinar para o juízo que entenda ser o detentor da competência. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.065296-7, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2014).
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PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DIREITO PESSOAL E NÃO REAL. PROPOSITURA DO FEITO NA COMARCA DA CAPITAL. COMPETÊNCIA DECLINADA, DE OFÍCIO, PARA O FORO DO ESTREITO. COMPETÊNCIA FIRMADA PELO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVA SER SATISFEITA - FORUM OBLIGATIONIS. IMPOSSIBILIDADE DE SER RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO ACOLHIDO. 1 A data do ajuizamento da ação é, nos termos do art. 87, do Código de Processo Civil, o fator preponderante para a definição da competência para o seu processamento e j...
Data do Julgamento:11/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE DEFERIU O PEDIDO DO AUTOR PARA VIABILIZAR A BAIXA DO GRAVAME, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA, CONDENANDO O BANCO PELO DANO MORAL. DISCUSSÃO DE CUNHO NITIDAMENTE REPARATÓRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "Este Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de apenas incumbir a este Fracionário o processamento e julgamento dos recursos relacionados a demandas em que houver discussão acerca da validade ou exigibilidade do título cambiário, da existência da relação comercial ou das cláusulas contratuais avençadas. Por outro lado, restou consolidado o posicionamento de que as ações envolvendo 'Responsabilidade Civil por ato ilícito, inclusive de dano moral, ainda que contra Bancos, SPC, Serasa, etc' possuem natureza eminentemente civil, razão pela qual a competência para o julgamento é de uma das Câmaras de Direito Civil desta Corte." (Agravo de Instrumento n. 2014.027083-7, de Sombrio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 08-07-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.081132-8, de Sombrio, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE DEFERIU O PEDIDO DO AUTOR PARA VIABILIZAR A BAIXA DO GRAVAME, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA, CONDENANDO O BANCO PELO DANO MORAL. DISCUSSÃO DE CUNHO NITIDAMENTE REPARATÓRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "Este Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de apenas incumbir a este Fracionário o processamento e julgamento dos recursos relacionados a demandas em que houver discussão acerca da vali...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRECEDENTE DESTE AREÓPAGO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AO CONSUMIDOR, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE NÃO SE COMPLETOU. PERDA DA PRETENSÃO DE RECEBER OS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. SUSCITADA LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE FUNDAMENTAM O CONTRATO EM DEBATE. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONTRARIA LEI FEDERAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. CLÁUSULAS PROVENIENTES DE REFERIDO REGRAMENTO QUE, ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO INVESTIDOR. MONTANTE INDENITÁRIO. OBSERVÂNCIA DO MAIOR VALOR DA AÇÃO EM BOLSA DURANTE O TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DA CISÃO E A DO TRÂNSITO EM JULGADO. MAGISTRADO DE ORIGIEM QUE ESTABELECE A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA COTAÇÃO EM BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. CRITÉRIO QUE, EMBORA INADEQUADO DEVE SER MANTIDO PARA NÃO CARACTERIZAR REFORMATIO IN PEJUS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS ARTS. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, E 405, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. APLICAÇÃO A PARTIR DA FIXAÇÃO DO VALOR INDENITÁRIO, CASO A TUTELA DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA SE CONVERTA EM PERDAS E DANOS. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. ATUALIZAÇÃO DESDE A ÉPOCA EM QUE ERAM DEVIDOS. FIXAÇÃO EX OFFICIO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUTOR QUE AMARGOU DIMINUTA DERROTA EM SUA PRETENSÃO. EXEGESE DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084186-3, de Blumenau, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRECEDENTE DESTE AREÓPAGO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AO CONSUMIDOR, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NÃO UTILIZADO PELA AUTORA. FRAUDE. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE ABALO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Alegada inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição ao crédito. Dívida oriunda de cartão de crédito que, segundo alega, não teve prévia solicitação, tampouco desbloqueio. Matéria restrita ao âmbito civil. Precedentes deste Tribunal. Competência recursal das Câmaras de Direito Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.082921-1, de Brusque, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 27-3-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038674-5, de Videira, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-12-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NÃO UTILIZADO PELA AUTORA. FRAUDE. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE ABALO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Alegad...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA AQUISIÇÃO APENAS DO USO DA LINHA TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA. A mera alegação, por si só, não tem o condão de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a apelante de produzir prova satisfatória da existência de mera contratação de uso de linha telefônica, sem direito à subscrição de ações, o que lhe competia, nos moldes do art. 333, II, do Código de Processo Civil, não há que se reconhecer a preliminar ventilada. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, SOBRETUDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - POSSIBILIDADE DE JUNTADA DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO PELA EMPRESA DE TELEFONIA DESDE QUE O DOCUMENTO APRESENTE AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA INSTRUIR O FEITO. A radiografia do contrato de participação financeira firmado com a empresa de telefonia é considerada documento suficiente à instrução de ação de adimplemento contratual quando contém todas as informações necessárias, suprindo, assim, a falta do contrato propriamente dito. VALOR INTEGRALIZADO - UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - IMPOSSIBILIDADE - ESPECIFICIDADE CONTRATUAL. Afigura-se incabível a utilização de paradigma contratual - contrato firmado com terceira pessoa, estranha à lide -, com o fito de estabelecer o montante integralizado, quando impossível afirmar que os pactos foram celebrados em circunstâncias idênticas. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PREJUDICIAL INOCORRENTE. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO REFERENTES ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA - CONSTATAÇÃO DE COISA JULGADA - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO - EXTINÇÃO FUNDADA NO ART. 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A existência de demanda anterior vinculada ao mesmo terminal telefônico, com decisão definitiva, ainda que sobre parte do objeto da lide (no caso concreto os juros sobre capital próprio referentes às ações de telefonia fixa), no qual figuram as mesmas partes, torna inviável o debate acerca do tema no segundo processo, em observância à coisa julgada, conforme expressam os arts. 467 e seguintes do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSOS DESPROVIDOS. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053561-6, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA AQUISIÇÃO APENAS DO USO DA LINHA TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA. A mera alegação, por si só, não tem o condão de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a apelante de produzir prova satisfatória da existência de mera contratação de uso de linha telefônica, sem direito à subscrição de ações, o que lhe competia, nos moldes do art...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE DE LATAS DE ÓLEO. TOMBAMENTO. CARGA SAQUEADA. INDENIZAÇÃO PAGA. SUB-ROGAÇÃO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR. (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE CONJUNTA AO MÉRITO. - Viável o diferimento da análise da preliminar invocada no recurso quando a mesma se confunde com o próprio mérito da peça de insurgência. MÉRITO. (2) ACIDENTE DE TRÂNSITO. SAQUE. FATO FORTUITO EXTERNO. CONCAUSA INDEPENDENTE. NEXO CAUSAL ELIDIDO. PROVA SOBERBA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. REFORMA IMPERATIVA, IN CASU. - "Não ha que se falar em responsabilidade da transportadora, eis que o ato lesivo fora praticado por terceiro e não guarda conexidade com o transporte em si. Demais disso, a prevenção contra eventos danosos como o furto de mercadoria transportada por via terrestre é incumbência da autoridade pública competente, que tem o poder de polícia" (STJ, REsp 38891/SP, rel. Min. Claudio Santos, j. 22-2-1994). - "Se nem o Estado responde pelos assaltos que ocorrem diariamente nas ruas, às vezes "nas barbas" da Polícia, por que haverá de por eles responder o transportador? Como impor ao transportador responsabilidade fundamentada no risco integral, se nem ao Estado a Constituição impõe essa responsabilidade?" (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 369). - Intocada, ademais, a prova indicativa de que a acionada atuou com todas as cautelas possíveis, não há acolher-se a pretensão, notadamente em ação regressiva. (3) SUCUMBÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. - Provida a pretensão recursal, a sucumbência deve ser estabelecida e direcionada. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083345-4, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE DE LATAS DE ÓLEO. TOMBAMENTO. CARGA SAQUEADA. INDENIZAÇÃO PAGA. SUB-ROGAÇÃO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR. (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE CONJUNTA AO MÉRITO. - Viável o diferimento da análise da preliminar invocada no recurso quando a mesma se confunde com o próprio mérito da peça de insurgência. MÉRITO. (2) ACIDENTE DE TRÂNSITO. SAQUE. FATO FORTUITO EXTERNO. CONCAUSA INDEPENDENTE. NEXO CAUSAL ELIDIDO. PROVA SOBERBA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. REFORMA IMPERATIVA, IN CASU. -...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. GAZE ESQUECIDA EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ANTERIOR. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS E PERÍCIA TÉCNICA. ELABORAÇÃO DE LAUDO A RESPEITO DAS CONDIÇÕES NARRADAS NOS AUTOS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ARTIGOS 130 E 515, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 116 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PROVA. CUSTEIO QUE INCUMBIRIA À AUTORA. DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. VALOR A SER PAGO PELO ESTADO, AO FINAL DA DEMANDA, OU, CASO VENCIDO, PELO RÉU. FACULDADE DE FORMULAÇÃO DE QUESITOS ADICIONAIS PELAS PARTES. A conversão do julgamento em diligência é medida que se impõe nos casos em que os elementos probatórios carreados aos autos sejam insuficientes para formar a convicção do Magistrado em 2º Grau. Referida medida atende ao que dispõem os artigos 130 e 515, § 4º, do Código de Processo Civil e 116 do RITJSC e aproxima o deslinde do processo da verdade real almejada. De acordo com o artigo 33 do Código de Processo Civil, caso a prova seja requerida pelo juiz, incumbe ao autor o pagamento dos honorários periciais. Para os casos em que a parte autora, contudo, disponha do benefício de justiça gratuita, os honorários serão pagos ao final do processo, ou pelo Estado - caso vencida a demandante, ou pelo réu - caso este seja vencido. Considerando que a ação foi ajuizada em 2005, há urgência na realização da perícia, razão pela qual se determina o prazo de 60 dias para a realização da prova e retorno dos autos para julgamento no Tribunal, facultando-se às partes a formulação de quesitos adicionais. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.032007-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. GAZE ESQUECIDA EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ANTERIOR. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS E PERÍCIA TÉCNICA. ELABORAÇÃO DE LAUDO A RESPEITO DAS CONDIÇÕES NARRADAS NOS AUTOS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ARTIGOS 130 E 515, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 116 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PROVA. CUSTEIO QUE INCUMBIRIA À AUTORA. DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. VALOR A SER PAGO PELO ESTADO, AO FINAL DA D...
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A (OI S/A). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DA RÉ. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. PROVA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. DOBRA ACIONÁRIA DIREITO ACESSÓRIO. SENTENÇA REFORMADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELO DA RÉ PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. DOBRA ACIONÁRIA. ACESSÓRIO DO PRINCIPAL. PEDIDO QUE ABARCOU APENAS A PRIMEIRA, SEM QUE HOUVESSE CONDENAÇÃO ANTERIOR QUANTO À SEGUNDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO SEM PRÉVIA CONDENAÇÃO DO PRINCIPAL. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível n. 2014.001662-8, de Taió, Relator Desembargador Cláudio Barreto Dutra, j. em 24/04/2014). Recurso da parte ré conhecido em parte e, nesta, provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074872-5, de Ibirama, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A (OI S/A). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DA RÉ. CÁLCULO DAS PERDA...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial