REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DOTE. DESPESAS COM TRATAMENTO. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL. 1 - Age com culpa, manifestada pela imprudência, condutor que, imprimindo velocidade excessiva, colide o veículo em meio-fio, capotando-o e, em conseqüência, causa lesão em passageira. 2 - A indenização por danos morais e estéticos é admitida sem qualquer restrição. Havendo lesão a bem jurídico inerente aos direitos da personalidade, como a integridade física e psíquica, em razão da perda de um dedo, surge o dano. 3 - Não se questiona a dor e o sofrimento provocados pela amputação de dedo da mão direita. Contudo, a indenização por danos morais e estéticos não pode ser fonte de enriquecimento da vítima, devendo o valor da indenização ser fixado em montante razoável, com prudência e moderação. 4 - O antigo dote, instituto não reproduzido pelo novo Código Civil, e que, segundo o Código de 1916 destinava-se a indenizar a mulher lesionada com aleijão ou deformação, que, em razão da idade, seria, em tese, capaz de afastar o casamento, segundo entendimento do eg. STJ, inclui-se na indenização correspondente ao dano moral (Resp 681479/RS). 5 - No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (Cód. Civil, art. 949). 6 - Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (Cód. Civil, art. 950).7 - Apelações providas em parte.
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REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DOTE. DESPESAS COM TRATAMENTO. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL. 1 - Age com culpa, manifestada pela imprudência, condutor que, imprimindo velocidade excessiva, colide o veículo em meio-fio, capotando-o e, em conseqüência, causa lesão em passageira. 2 - A indenização por danos morais e estéticos é admitida sem qualquer restrição. Havendo lesão a bem jurídico inerente aos direitos da personalidade, como a integridade física e psíquica, em razão da perda de um dedo, surge o dano. 3 - Não se questiona a dor...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO. PRELIMINAR AFASTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. NULIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA DEDUTÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Adotando o direito processual brasileiro a teoria da substanciação, não há falar-se em inépcia da petição inicial quando se encontram devidamente narradas as causas de pedir próxima e remota, sendo de todo desnecessária a indicação da lei ou do artigo de lei em que se baseia o pedido, uma vez que ao juiz cabe conhecer o direito - iura novit curia. O exame da validade da promessa de compra e venda a partir da licitude do respectivo objeto extrapola os limites estreitos de cognição próprios da exceção de pré-executividade, impondo-se sejam deduzidos em sede de embargos do devedor.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO. PRELIMINAR AFASTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. NULIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA DEDUTÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Adotando o direito processual brasileiro a teoria da substanciação, não há falar-se em inépcia da petição inicial quando se encontram devidamente narradas as causas de pedir próxima e remota, sendo de todo desnecessária a indicação da lei ou do artigo de lei em que se baseia o pedido, uma vez que ao j...
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - PRAZO DO EDITAL Nº. 098/90 - CADUCIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1- Dessumindo-se dos autos que a insurreição das impetrantes, na verdade, não foi contra o Edital nº. 02/2004 da Polícia Civil do Distrito Federal, mas, sim, contra o ato de nomeação de candidatos aprovados no certame de que trata aludido edital, publicado no DODF nº. 60, de 27 de março de 2006, e tendo sido impetrado o presente mandamus em 24 de julho de 1996, tem-se por tempestiva sua impetração. 2- Ao instituir a norma consignada no inc. IV, do art. 37, da Carta Política Federal, a pretensão do legislador constituinte não foi a de impedir a abertura de novo certame durante o prazo de vigência de concurso anterior, mas, sim, de preservar os direitos dos concursados de serem nomeados e tomarem posse no cargo ao qual concorreram com prioridade sobre novos concursados. 3- Nessa ordem de idéias, já tendo expirado o prazo de validade do concurso regido pelo Edital nº. 098/90-IDR em que foram aprovadas as impetrantes, quando da convocação dos candidatos aprovados no concurso posterior, de que trata o Edital nº. 01/2004-PCDF, não há falar-se em direito líquido e certo das impetrantes. 4- Segurança denegada.
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ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - PRAZO DO EDITAL Nº. 098/90 - CADUCIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1- Dessumindo-se dos autos que a insurreição das impetrantes, na verdade, não foi contra o Edital nº. 02/2004 da Polícia Civil do Distrito Federal, mas, sim, contra o ato de nomeação de candidatos aprovados no certame de que trata aludido edital, publicado no DODF nº. 60, de 27 de março de 2006, e tendo sido impetrado o presente mandamus em 24 de julho de 1996, tem-se por tempestiva sua impe...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA INSTITUÍDA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR NO MÊS DE DEZEMBRO. ARTIGOS 7º, VIII, 37, XV, E 39, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 4.090/62. 1- Considerando que Lei Distrital nº 3.279/03, além de instituir a gratificação natalícia, revogou em relação aos servidores do Distrito Federal o estatuído nos artigos 63 a 66 da Lei nº 8.112/90, que cuidam da gratificação natalina, é certo que a Administração buscou substituir a gratificação natalina pela gratificação natalícia. Entretanto, tal proceder não pode afrontar direitos garantidos constitucionalmente, em especial quanto ao direito do trabalhador de ter um décimo terceiro salário com base na remuneração do mês de dezembro, sob pena de afronta direta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos e da isonomia entre servidores, insculpidos, respectivamente, no art. 37, XV, e no art. 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, além de haver previsão legal expressa de que o décimo terceiro salário tem como base de cálculo a remuneração percebida pelo trabalhador no mês de dezembro (Lei nº 4.090/62). 2- Sendo uma causa de pequeno valor, deve a verba honorária ser fixada em consonância com os critérios constantes do art. 20, parágrafo 3º, do CPC. 3- Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA INSTITUÍDA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR NO MÊS DE DEZEMBRO. ARTIGOS 7º, VIII, 37, XV, E 39, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 4.090/62. 1- Considerando que Lei Distrital nº 3.279/03, além de instituir a gratificação natalícia, revogou em relação aos servidores do Distrito Federal o estatuído nos artigos 63 a 66 da Lei nº 8.112/90, que cuidam da gratificação natalina, é certo que...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ENFERMIDADE CRÔNICA DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. RECUSA DE FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. I. PRELIMINAR. 1. A cidadã que, sendo portadora de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente o medicamento do qual necessita para amenizar as conseqüências do mal que a aflige está dispensada de comprovar materialmente que o órgão incumbido de distribuí-lo se negara a fornecê-lo de forma a materializar seu interesse de agir, afigurando-se suficiente para esse fim a verossimilhança que reveste os argumentos que alinhavara se não infirmados ou desqualificados por qualquer elemento em sentido contrário. 2. Preliminar conhecida e rejeitada. II. MÉRITO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. À cidadã que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o fornecimento gratuito do medicamento que lhe fora prescrito por parte do estado, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ENFERMIDADE CRÔNICA DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. RECUSA DE FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. I. PRELIMINAR. 1. A cidadã que, sendo portadora de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente o medicamento do qual necessita para amenizar as conseqüências...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE CRÔNICA DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTOS DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. I. PRELIMINAR. 1. Ao cidadão que, sendo portador de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente os medicamentos dos quais necessita para amenizar as conseqüências do mal que o aflige está dispensada de comprovar materialmente que o órgão incumbido de distribuí-los se negara a fornecê-los de forma a materializar seu interesse de agir, afigurando-se suficiente para esse fim a verossimilhança que reveste os argumentos que alinhavara se não infirmados ou desqualificados por qualquer elemento em sentido contrário. 2. O fornecimento de remédios em quantidade suficiente para suprir temporariamente as necessidades de uso do cidadão em decorrência da obrigação cominada à administração via da decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo, eis que, em se tratando de obrigação continuada cujo adimplemento se postergará no tempo, o adimplemento havido não enseja a ilação de que continuará sendo adimplida na forma pretendida, sobejando incólumes o interesse processual e o objeto da lide, inclusive porque a antecipação da tutela perseguida, em se qualificando como entrega antecipada do direito material invocado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não afetando o objeto da ação ante o simples adimplemento da obrigação cominada através da decisão que a concede (art. 273, § 5.º, CPC). 3. Preliminar de carência de ação decorrente da falta de interesse de agir e da perda superveniente do objeto da ação conhecida e rejeitada. II. MÉRITO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito dos medicamentos que lhe foram prescritos por parte do estado, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Recursos voluntário e oficial conhecidos e improvidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE CRÔNICA DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTOS DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. I. PRELIMINAR. 1. Ao cidadão que, sendo portador de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente os medicamentos dos quais necessita para amenizar as conseqüências do mal que o aflige está dispensada de comprovar...
CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. JUSTO TÍTULO. SUCESSÃO LEGÍTIMA. POSSE. CARACTERIZAÇÃO. APOSSAMENTO DO IMÓVEL. CLANDESTINIDADE. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO INDEVIDAS. I. PRELIMINAR. 1. A parte, em não podendo fazer-se presente à audiência de instrução e julgamento, pode ser representada por mandatário devidamente constituído e municiado com poderes para tanto, notadamente quando já não prestaria depoimento pessoal, não advindo da representação nenhum vício ou nulidade passíveis de afetarem a intangibilidade do procedimento, nem emergindo da qualificação que fora atribuída ao seu representante desconforme com a natureza do mandato exercitado vício passível de afetar a intangibilidade do processo. 2. Agravo retido conhecido e improvido. Unânime. II. MÉRITO. 1. A proteção possessória, ainda que derivada da propriedade, tem como pressupostos indispensáveis ao seu deferimento a caracterização da posse como exteriorização do domínio, o esbulho e a perda da posse, em se tratando de reintegração de posse, afigurando-se a data em que se verificara relevante somente para fins de delimitação do procedimento ao qual se subordinará o interdito, não afetando sua natureza possessória. 2. Evidenciada a posse invocada como lastro passível de aparelhar o interdito, inclusive porque derivada da sucessão causa mortis do primitivo possuidor e detentor do domínio do imóvel vindicado, determinando que as sucessoras o sucedessem na exata medida dos direitos que detinham, passam a se qualificar como legítimas possuidoras, merecendo a proteção legal. 3. Quem, a despeito de carente de justo título, adentra em imóvel pertencente e possuído por outrem e se recusa a desocupá-lo, comete esbulho, sujeitando-se à atuação da proteção possessória assegurada às legítimas possuidoras e detentoras de justo título pelo travejamento legal que resguarda a posse como exteriorização de ato inerente ao domínio, não lhe sobejando nem mesmo direito à indenização pelas benfeitorias agregadas ante o vício que afeta a posse que exercita. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. JUSTO TÍTULO. SUCESSÃO LEGÍTIMA. POSSE. CARACTERIZAÇÃO. APOSSAMENTO DO IMÓVEL. CLANDESTINIDADE. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO INDEVIDAS. I. PRELIMINAR. 1. A parte, em não podendo fazer-se presente à audiência de instrução e julgamento, pode ser representada por mandatário devidamente constituído e municiado com poderes para tanto, notadamente quando já não prestaria depoimento pessoal, não advindo da representação nenhum vício ou nulidade passíveis de afetarem a intangibilidade do procedimento, nem emergindo da qualificação que f...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA INSTITUÍDA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR NO MÊS DE DEZEMBRO. ARTIGOS 7º, VIII, 37, XV, E 39, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 4.090/62. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Considerando que Lei Distrital nº 3.279/03 além de instituir a gratificação natalícia revogou, em relação aos servidores do Distrito Federal, o estatuído nos artigos 63 a 66 da Lei nº 8.112/90, que cuidam da gratificação natalina, é certo que a Administração buscou substituir a gratificação natalina pela gratificação natalícia. Entretanto, tal proceder não pode afrontar direitos garantidos constitucionalmente, em especial quanto ao direito do trabalhador de ter um décimo terceiro salário com base na remuneração do mês de dezembro, sob pena de afronta direta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos e da isonomia entre servidores, insculpidos, respectivamente, no art. 37, XV, e no art. 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, além de haver previsão legal expressa de que o décimo terceiro salário tem como base de cálculo a remuneração percebida pelo trabalhador no mês de dezembro (Lei nº 4.090/62). 2. Diante da sucumbência, caberá ao Distrito Federal arcar com a verba honorária. Considerando que o trabalho do causídico deve ser remunerado de forma proporcional, sem ser aviltado, e, por fim, ponderando o zelo do profissional, bem assim a simplicidade da causa, entendo que os honorários advocatícios deverão ser fixados em R$ 200,00 (Duzentos reais), em observância aos critérios objetivos constantes das alíneas a, b e c do §3º, bem assim o §4º, ambos do art. 20 do CPC.3. Sentença reformada. Apelação provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA INSTITUÍDA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR NO MÊS DE DEZEMBRO. ARTIGOS 7º, VIII, 37, XV, E 39, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 4.090/62. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Considerando que Lei Distrital nº 3.279/03 além de instituir a gratificação natalícia revogou, em relação aos servidores do Distrito Federal, o estatuído nos artigos 63 a 66 da Lei nº 8.112/90, que cuidam...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALIENAÇÃO DE COISA LITIGIOSA. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITO NO CURSO DA DEMANDA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.1.A presunção de boa-fé por parte dos embargantes não restou demonstrada nos autos, porquanto a alienação dos imóveis se efetivou em data posterior à propositura da ação de reintegração de posse. 2.Os embargantes - adquirentes dos imóveis - tinham ciência de que a alienação ocorrera no bojo de uma ação possessória, em que o alienante cedeu os direitos relativos ao bem por força de liminar.3.Recurso de apelação conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALIENAÇÃO DE COISA LITIGIOSA. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITO NO CURSO DA DEMANDA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.1.A presunção de boa-fé por parte dos embargantes não restou demonstrada nos autos, porquanto a alienação dos imóveis se efetivou em data posterior à propositura da ação de reintegração de posse. 2.Os embargantes - adquirentes dos imóveis - tinham ciência de que a alienação ocorrera no bojo de uma ação possessória, em que o alienante cedeu os direitos relativos ao bem por força de liminar.3.Recurso de apelação conhecido e não provi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E LUCROS CESSANTES - CESSÃO DE DIREITOS - IMÓVEL FINANCIADO JUNTO AO IDHAB - CONTRATO DE GAVETA - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS RÉUS-CESSIONÁRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUADO ARBITRAMENTO - MANUTENÇÃO.1. Demonstrado nos autos que os réus não adimpliram com sua parte no contrato, deixando de honrar com as prestações do financiamento e demais encargos relativos ao imóvel, correta se encontra a sentença de 1º grau que declarou rescindido o contrato entabulado entre as partes, retornando-as ao status quo ante. 2. O uso gratuito do imóvel durante o período de inadimplência enseja o pagamento de lucros cessantes ao cedente impedido de utilizá-lo durante o período, sob pena de enriquecimento indevido. 3. Honorários advocatícios arbitrados em patamar alinhado com a regra hospedada no artigo 20, do CPC, não comportam modificação.4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E LUCROS CESSANTES - CESSÃO DE DIREITOS - IMÓVEL FINANCIADO JUNTO AO IDHAB - CONTRATO DE GAVETA - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS RÉUS-CESSIONÁRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUADO ARBITRAMENTO - MANUTENÇÃO.1. Demonstrado nos autos que os réus não adimpliram com sua parte no contrato, deixando de honrar com as prestações do financiamento e demais encargos relativos ao imóvel, correta se encontra a sentença de 1º grau que declarou rescindido o contrato entabulado entre as partes, retornando-as ao status quo ante. 2. O uso...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. DIREITO AO 13º SALÁRIO. PAGAMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO AGENTE PÚBLICO. IMPLEMENTAÇÃO DE NOVO PLANO DE CARREIRA DA CATEGORIA. 1. Com a edição da Lei Distrital 3.279/03, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído, em âmbito distrital, por nova regra que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, a qual, desde então, chamando-se natalícia, passou a ser paga no dia aniversário de cada servidor.2. As mudanças implementadas pela Lei 3.279/03 não importaram em ofensa à irredutibilidade de vencimentos assegurada pelo art. 37, XV, da Constituição, uma vez que, segundo a literalidade da Lei 8.112/90, vencimento e gratificação natalina são institutos distintos, sendo o primeiro um direito do agente público (art. 40) e a segunda uma das vantagens, que, além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor (art. 49). 3. Se a Constituição Federal, ao mencionar, no inciso VIII do art. 7º, o 13º salário entre os direitos dos trabalhadores, urbanos ou rurais, não traz qualquer alusão ao mês de dezembro como marco para o pagamento, não há como exigir que a Administração adote o último mês do ano como parâmetro para pagar tal garantia.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. DIREITO AO 13º SALÁRIO. PAGAMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO AGENTE PÚBLICO. IMPLEMENTAÇÃO DE NOVO PLANO DE CARREIRA DA CATEGORIA. 1. Com a edição da Lei Distrital 3.279/03, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído, em âmbito distrital, por nova regra que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, a qual, des...
HABEAS CORPUS - PRISÃO TEMPORÁRIA - PACIENTE NÃO IDENTIFICADO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA.-A prisão temporária - também denominada prisão para investigação -, é modalidade de prisão cautelar, que se presta tão-somente a possibilitar que a polícia judiciária proceda a averiguações, tendo em vista suspeitas da prática de um delito.-Não prospera o argumento referente à falta de identificação do investigado. Ora, se, para a exordial acusatória, o legislador admite a caracterização genérica, não faz sentido inadmiti-la para um decreto de prisão temporária, uma vez que tal medida destina-se justamente a assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final, através da elucidação dos fatos e a identificação precisa do suspeito de cometimento da infração penal.-Por outro lado, assiste razão à presente impetração, porquanto o Ministério Público, além de titular da ação penal, possui papel constitucional claro e definido na fiscalização do regular processamento dos feitos de natureza penal, tendo por escopo essencial resguardar tanto os direitos fundamentais da coletividade, quanto do cidadão individualmente considerado.-Assim, a prévia oitiva do Ministério Público é condição legalmente imposta para a decretação da prisão temporária, nos termos do art. 2º, §1º da Lei nº. 7960/89. Portanto, a urgência do pedido de custódia cautelar não pode se sobrepor à necessária oitiva ministerial.- Concedida a ordem. Unânime.
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HABEAS CORPUS - PRISÃO TEMPORÁRIA - PACIENTE NÃO IDENTIFICADO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA.-A prisão temporária - também denominada prisão para investigação -, é modalidade de prisão cautelar, que se presta tão-somente a possibilitar que a polícia judiciária proceda a averiguações, tendo em vista suspeitas da prática de um delito.-Não prospera o argumento referente à falta de identificação do investigado. Ora, se, para a exordial acusatória, o legislador admite a caracterização genérica, não faz sentido inadmiti-la para um decreto de prisão...
PROCESSO CIVIL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONDENAÇÃO DE INFRATOR - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO SOMENTE PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER A VERBA HONORÁRIA - ART. 128, § 5º, INC. II, A, DA CF/88.1. A isenção prevista no § 2o, do art. 141, da Lei 8.069/90 refere-se às crianças e aos adolescentes, segundo se depreende do caput do citado artigo, ofertando condições para garantir o acesso destes, quando partes, ao Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, não se estendendo aos demais.2. É vedado ao Ministério Público, quando atua como parte, receber verba honorária em face de vedação constitucional prevista no art. 128, § 5o, inc. II, a, da Carta da República. Também impossível condenação a tal título para que a verba seja revertida em prol do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, visto que honorários destinam-se a remunerar trabalho prestado como Advogado.3. Apelação parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONDENAÇÃO DE INFRATOR - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO SOMENTE PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER A VERBA HONORÁRIA - ART. 128, § 5º, INC. II, A, DA CF/88.1. A isenção prevista no § 2o, do art. 141, da Lei 8.069/90 refere-se às crianças e aos adolescentes, segundo se depreende do caput do citado artigo, ofertando condições para garantir o acesso destes, quando partes, ao Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, não se estendendo aos demais.2. É vedado ao...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE CRÔNICA DE NATUREZA GRAVE (DEFICIÊNCIA AUDITIVA). NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE APARELHO PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. I. PRELIMINAR. 1. Ao cidadão que, sendo portador de enfermidade crônica de natureza grave (deficiência auditiva), invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente o aparelho do qual necessita para amenizar as conseqüências do mal que o aflige está dispensado de comprovar materialmente que o órgão incumbido de distribuí-lo se negara a fornecê-lo de forma a materializar seu interesse de agir, afigurando-se suficiente para esse fim a verossimilhança que reveste os argumentos que alinhavara se não infirmados ou desqualificados por qualquer elemento em sentido contrário. 2. O fornecimento do aparelho reclamado em decorrência da obrigação cominada à administração via da decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo, sobejando incólumes o interesse processual e o objeto da lide, inclusive porque a antecipação da tutela perseguida, em se qualificando como entrega antecipada do direito material invocado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não afetando o objeto da ação ante o simples adimplemento da obrigação cominada através da decisão que a concede (art. 273, § 5.º, CPC). 3. Preliminar de carência de ação decorrente da falta de interesse de agir e da perda superveniente do objeto da ação conhecida e rejeitada. II. MÉRITO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso de aparelho não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear a aquisição da prótese da qual necessita, assiste o direito de, no exercício do direito subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito do acessório que lhe fora prescrito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE CRÔNICA DE NATUREZA GRAVE (DEFICIÊNCIA AUDITIVA). NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE APARELHO PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. I. PRELIMINAR. 1. Ao cidadão que, sendo portador de enfermidade crônica de natureza grave (deficiência auditiva), invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente o aparelho do qual...
PENAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DESCLASSIFICAÇÃO. REDUÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.1. Não merece reparos o enquadramento da conduta no tipo previsto no artigo 12 da Lei 6368/76 se há nos autos prova robusta de que o acusado, ao ser preso, estava comercializando substância entorpecente. 2. Não há que se falar em inexigibilidade de conduta em face de dependência de maconha se o laudo pericial conclui que o réu possuía, ao tempo dos fatos, capacidade de entender o caráter ilícito da conduta, e de determinar-se de acordo com esse entendimento.3. Incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, se o réu não possui bons antecedentes.4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não só em face dos maus antecedentes como também porque a condenação refere-se a crime hediondo, em que a lesão ao bem jurídico protegido é grave, o que não se coaduna com o benefício pretendido. 5. Negado provimento ao recurso.
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PENAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DESCLASSIFICAÇÃO. REDUÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.1. Não merece reparos o enquadramento da conduta no tipo previsto no artigo 12 da Lei 6368/76 se há nos autos prova robusta de que o acusado, ao ser preso, estava comercializando substância entorpecente. 2. Não há que se falar em inexigibilidade de conduta em face de dependência de maconha se o laudo pericial conclui que o réu possuía, ao tempo dos fatos, capacidade de entender o caráter ilícito da conduta, e de determinar-se de acordo com esse entendimento.3. Incabível...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO CAMBIAL DO DÓLAR NORTE-AMERICANO - VALIDADE COM EFEITO MITIGADO - PRELIMINARES DE JULGAMENTO FORA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA - REJEIÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1. Constatado que o preceito sentencial destoa do pedido, no sentido estrito, por evidente erro material, não prospera o pleito de nulidade da sentença.2. Decidido, na Instância Revisora, por decisão irrecorrível, a questão relativa à legitimidade ativa para a causa, não procede a irresignação, tanto mais porque, de qualquer modo, a hipótese é de direitos individuais homogêneos regulados pelo CDC, para cuja defesa tem legitimidade o Ministério Público.3. Consoante jurisprudência predominante, a cláusula estipulando correção pela variação cambial é válida, desde que o pagamento seja efetuado em moeda nacional, devendo a diferença, a contar de janeiro de 1999, ser rateada entre os contratantes.4. Apelo parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO CAMBIAL DO DÓLAR NORTE-AMERICANO - VALIDADE COM EFEITO MITIGADO - PRELIMINARES DE JULGAMENTO FORA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA - REJEIÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1. Constatado que o preceito sentencial destoa do pedido, no sentido estrito, por evidente erro material, não prospera o pleito de nulidade da sentença.2. Decidido, na Instância Revisora, por decisão irrecorrível, a questão relativa à legitimidade ativa para a causa, não procede a irresignação, tanto mais porque, de qualquer modo, a...
PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTRUMENTO DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. RECUSA NO FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que vem enliçando o consumidor ao banco do qual é correntista, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento que fora entabulado com o objetivo de ser emoldurado o vínculo estabelecido e delinear as obrigações dele originárias e os extratos que espelham a movimentação dele oriunda de forma a se inteirar dos débitos que lhe estão sendo imputados, se se conformam com o avençado e com o legalmente prescrito legal, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados. 2. A comprovação de que o banco se negara a fornecer os documentos cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir do correntista, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enliçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 3. Aviada a ação e acolhida a pretensão exibitória que integrara seu objeto, denotando que somente será satisfeita em decorrência da interseção judicial sobre o conflito de interesses estabelecidos ente os litigantes, a instituição financeira se qualifica como vencida, sujeitando-se aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora sua inércia quanto ao adimplemento das obrigações que lhe estavam destinadas que determinara a invocação da prestação jurisdicional. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTRUMENTO DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. RECUSA NO FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que vem enliçando o consumidor ao banco do qual é correntista, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento que fora entabulado com o objetivo de ser emoldurado o vínculo estabelecido e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROCEDIMENTO. REQUISITOS.I. Para a homologação de acordo envolvendo o reconhecimento de união estável não é necessária a designação de audiência com vistas à comprovação de sua existência. A transação tem natureza meramente declaratória, não atribuindo nem transmitindo direitos.II. A atividade homologatória do juiz prescinde do esquadrinhamento do contexto fático da transação, restringindo-se a cognição judicial a aspectos de legalidade estrita e de preservação de normas imperativas.III. A homologação de acordo prevendo a dissolução de união estável prescinde da realização da audiência de ratificação prevista no art. 1.122 do CPC para as hipóteses de separação consensual.IV. Apesar das similitudes jurídicas entre o casamento e a união estável, o próprio legislador evidencia sua distinção ao facultar e incentivar a conversão da união estável em casamento e ao reservar rito especial apenas para a homologação das separações consensuais.V. A união estável, por seu caráter eminentemente espontâneo e informal, independe de qualquer tipo de chancela judicial para a sua gênese e para o seu desenlace, deixando de existir a partir do instante em que qualquer das partes, mesmo unilateral e imotivadamente, resolve rompê-la no plano fático.VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROCEDIMENTO. REQUISITOS.I. Para a homologação de acordo envolvendo o reconhecimento de união estável não é necessária a designação de audiência com vistas à comprovação de sua existência. A transação tem natureza meramente declaratória, não atribuindo nem transmitindo direitos.II. A atividade homologatória do juiz prescinde do esquadrinhamento do contexto fático da transação, restringindo-se a cognição judicial a aspectos de legalidade estrita e de preservação de normas imperativas.III. A homologação de acordo p...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA INSTITUÍDA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR NO MÊS DE DEZEMBRO. ARTIGOS 7º, VIII, 37, XV, E 39, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 4.090/62. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Considerando que Lei Distrital nº 3.279/03 além de instituir a gratificação natalícia revogou, em relação aos servidores do Distrito Federal, o estatuído nos artigos 63 a 66 da Lei nº 8.112/90, que cuidam da gratificação natalina, é certo que a Administração buscou substituir a gratificação natalina pela gratificação natalícia. Entretanto, tal proceder não pode afrontar direitos garantidos constitucionalmente, em especial quanto ao direito do trabalhador de ter um décimo terceiro salário com base na remuneração do mês de dezembro, sob pena de afronta direta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos e da isonomia entre servidores, insculpidos, respectivamente, no art. 37, XV, e no art. 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, além de haver previsão legal expressa de que o décimo terceiro salário tem como base de cálculo a remuneração percebida pelo trabalhador no mês de dezembro (Lei nº 4.090/62). 2. Diante a sucumbência, caberá ao Distrito Federal arcar com a verba honorária. Considerando que o trabalho do causídico deve ser remunerado de forma proporcional, sem ser aviltado, e, por fim, ponderando o zelo do profissional, bem assim a simplicidade da causa, entendo que os honorários advocatícios deverão ser fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), em observância aos critérios objetivos constantes das alíneas a, b e c do §3º, bem assim o §4º, ambos do art. 20 do CPC.3. Sentença reformada. Apelação provida.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA INSTITUÍDA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR NO MÊS DE DEZEMBRO. ARTIGOS 7º, VIII, 37, XV, E 39, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 4.090/62. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Considerando que Lei Distrital nº 3.279/03 além de instituir a gratificação natalícia revogou, em relação aos servidores do Distrito Federal, o estatuído nos artigos 63 a 66 da Lei nº 8.112/90, que cuidam...
Receptação. Conhecimento da origem ilícita do bem. Sentença reformada. Uso de documento falso. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Reincidente. Substituição da pena vedada.1. Provado pela prisão do réu em flagrante, bem como pelas circunstâncias do fato, que tinha pleno conhecimento da origem ilícita do bem apreendido na sua posse, injustificável a afirmação de insuficiência de provas para sua condenação pelo delito de receptação dolosa. Vencido, nessa parte, o relator, que mantinha a absolvição do réu.2. Ao reincidente é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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Receptação. Conhecimento da origem ilícita do bem. Sentença reformada. Uso de documento falso. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Reincidente. Substituição da pena vedada.1. Provado pela prisão do réu em flagrante, bem como pelas circunstâncias do fato, que tinha pleno conhecimento da origem ilícita do bem apreendido na sua posse, injustificável a afirmação de insuficiência de provas para sua condenação pelo delito de receptação dolosa. Vencido, nessa parte, o relator, que mantinha a absolvição do réu.2. Ao reincidente é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas...