CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. FURTO. COMPRAS EFETUADAS POR TERCEIRO. COMUNICAÇÃO TARDIA À ADMINISTRADORA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR PELAS OPERAÇÕES CONSUMADAS ATÉ A SOLICITAÇÃO DO BLOQUEIO. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. A guarda do cartão de crédito é ônus debitado exclusivamente ao seu titular, competindo-lhe velar por sua preservação e conservação de forma a coibir sua utilização por terceiros, transmudando-o em único responsável pelas operações efetuadas mediante seu uso enquanto estivera sob sua guarda. 2. Ocorrida a subtração ou extravio do cartão, o seu titular, até que comunique o fato à administradora e solicite o seu bloqueio ou cancelamento, é o único responsável pelas obrigações derivadas das operações efetivadas mediante seu uso, inexistindo lastro material apto a legitimar sua transferência para a administradora por não terem derivado de qualquer ato passível de lhe ser imputado ou de falha nos serviços que fornece. 3. Aferida a legitimidade das obrigações que lhe foram imputadas, as cobranças e faturas endereçadas ao consumidor qualificam-se como simples exercício dos direitos titularizados pela administradora, afigurando-se impassíveis de ser reputadas como ilícitos e fatos geradores de ofensa à sua intangibilidade pessoal de forma a legitimar sua contemplação com compensação de natureza pecuniária destinada a compensá-lo pelo dano moral que o teria afligido.4. Recurso da ré conhecido e provido. Prejudicado o recurso do autor. Maioria.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. FURTO. COMPRAS EFETUADAS POR TERCEIRO. COMUNICAÇÃO TARDIA À ADMINISTRADORA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR PELAS OPERAÇÕES CONSUMADAS ATÉ A SOLICITAÇÃO DO BLOQUEIO. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. A guarda do cartão de crédito é ônus debitado exclusivamente ao seu titular, competindo-lhe velar por sua preservação e conservação de forma a coibir sua utilização por terceiros, transmudando-o em único responsável pelas operações efetuadas mediante seu uso enquanto estivera sob sua guarda. 2. Ocorrida a subtração ou extravio do cartão, o seu titular, até qu...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ENFERMIDADE CRÔNICA DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTOS DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. I. PRELIMINAR. 1. A cidadã que, sendo portadora de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente os medicamentos dos quais necessita para amenizar as conseqüências do mal que a aflige está dispensada de comprovar materialmente que o órgão incumbido de distribuí-los se negara a fornecê-los de forma a materializar seu interesse de agir, afigurando-se suficiente para esse fim a verossimilhança que reveste os argumentos que alinhavara se não infirmados ou desqualificados por qualquer elemento em sentido contrário. 2. Ante a natureza crônica da enfermidade que a atinge, os medicamentos destinados ao seu tratamento são de uso contínuo e indeterminado, irradiando essa natureza à obrigação de fornecimento debitada ao estado, revestindo-a de natureza continuada, determinando que o objeto da ação sobeje incólume, não se exaurindo com o simples fornecimento do quantitativo apto a suprir as necessidades da paciente por prazo determinado, persistindo, pois, o seu interesse no prosseguimento da lide que manejara.3. Preliminar de carência de ação decorrente da falta de interesse de agir da autora e da perda superveniente do objeto da ação conhecida e rejeitada. II. MÉRITO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. À cidadã que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o fornecimento gratuito dos medicamentos que lhe foram prescritos por parte do estado, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Recurso oficial conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ENFERMIDADE CRÔNICA DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTOS DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. I. PRELIMINAR. 1. A cidadã que, sendo portadora de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente os medicamentos dos quais necessita para amenizar as conseqüências do mal que a aflige está dispensada de comprovar...
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT). CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. SUBTANEIDADE. PRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE. INCAPACIDADE ORIGINÁRIA DE CAUSA ÚNICA, EXCLUSIVA E VIOLENTA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALCANCE MITIGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXEGESE MAIS FAVORÁVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Enliçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de acidente de trabalho se provenientes de doença profissional (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º) . 2. A lesão de esforços repetitivos - LER/DORT -, emergindo dos microtraumas sofridos pelo segurado durante o exercício das suas atividades laborativas e sendo a causa única e exclusiva da incapacidade que passara a afligi-lo, caracteriza-se como doença profissional para fins acidentários, qualificando-se, pois, como acidente de trabalho, ensejando a cobertura securitária decorrente de invalidez por acidente e determinando que a disposição contratual que elide as coberturas oferecidas com lastro no argumento de que as moléstias profissionais não ensejam sua caracterização como acidente seja mitigada e conformada com os demais dispositivos que conferem tratamento normativo à questão. 3. O fato de o evento acidentário ter derivado de traumas sucessivos e constantes, e não de evento súbito do qual emergira a invalidez, não elide sua caracterização como acidente de trabalho, na medida em que a subtaneidade é elemento freqüente na caracterização do acidente de trabalho, não sendo, entretanto, indispensável à sua caracterização, determinando que, patenteado que a incapacidade permanente que acomete o segurado decorrera única e exclusivamente das atividades profissionais que exercitara enquanto estivera em atividade, derivara de fatos externos, involuntários, violentos e lesivos, porque originários de movimentos que lhe determinaram microtraumas, culminando com sua incapacitação para o trabalho, se caracteriza como acidente de trabalho por reunir todos requisitos para sua emolduração com essa natureza. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT). CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. SUBTANEIDADE. PRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE. INCAPACIDADE ORIGINÁRIA DE CAUSA ÚNICA, EXCLUSIVA E VIOLENTA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALCANCE MITIGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXEGESE MAIS FAVORÁVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Enliçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldur...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA - COISA JULGADA - FUNDAMENTOS INABALADOS - RECURSO IMPROVIDO.1. Na inicial do mandamus, pugnam os impetrantes para que a d. autoridade impetrada, afastando os efeitos da Portaria nº 089/2006, considere seus vencimentos como de Técnicos de Administração Pública, sem diferenciação de níveis, adequando as tabelas do quadro de pessoal conforme dispôs a Lei Distrital nº 88/89, elevando seus vencimentos para os valores pagos aos Técnicos de Administração Pública nível A.2. Embora sustentem, de forma expressa, que não pleiteiam o seu enquadramento no cargo de Técnico de Administração Pública nível A, é nítido que a concessão da segurança levaria a esse resultado, em face do pedido inserto na inicial.3. Tratando-se as ações ordinárias anteriormente propostas pelos impetrantes das reestruturações de cargos perante o TCDF (Resolução nº 56/1992), com pedido de nulidade e reenquadramento ao cargo em questão, uma vez fulminadas pela prescrição em julgados transitados em julgado, inexiste dúvida que aquelas ações enfrentaram as questões postas sub judice (prescrição e assuntos concernentes aos direitos patrimoniais ou situações jurídicas), mercê de, com fundamentos outros (reconhecimento administrativo), pretenderem os impetrantes anular a eficácia jurídica da coisa julgada.4. Consoante entendimento pacificado pelo colendo STJ, a matéria referente à prescrição, à exceção da hipótese prevista no art. 741, inciso VI, do Código de Processo Civil, quando decidida por sentença transitada em julgado, não poderá ser apreciada novamente, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.5. O mandado de segurança não é o instrumento adequado para impugnar a coisa julgada.6. Agravo Regimental no Mandado de Segurança não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA - COISA JULGADA - FUNDAMENTOS INABALADOS - RECURSO IMPROVIDO.1. Na inicial do mandamus, pugnam os impetrantes para que a d. autoridade impetrada, afastando os efeitos da Portaria nº 089/2006, considere seus vencimentos como de Técnicos de Administração Pública, sem diferenciação de níveis, adequando as tabelas do quadro de pessoal conforme dispôs a Lei Distrital nº 88/89, elevando seus vencimentos para os valores pagos aos Técnicos de Administração Pú...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE POR ATO ILICITO - PROTESTO INDEVIDO - SUBSUNÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 186 E 927 DO CC - VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO (ART. 944).1 - O endosso é instituto de direito cambial e, por isso, sujeita-se ao principio da literalidade, segundo o qual só tem eficácia jurídica as relações instrumentalizadas na própria cártula. Não agindo por endosso-mandato, a instituição bancária que protesta indevidamente título de crédito é civilmente responsável pelos danos emergentes do protesto indevido, sendo, por conseguinte, parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de reparação por danos morais.2 - Provados a conduta ilícita, a culpa, o dano e o nexo causal entre a conduta do ofensor e o injusto sofrido pela vitima, mister o dever de indenizar, por força do disposto nos arts. 186 e 927 caput do Código Civil.3 - Age com culpa o empresário que dá quitação de divida oriunda de compra e venda e, ao mesmo tempo, emite duplicata e a transfere a instituição financeira, sem dar a esta conhecimento da quitação do título. Também age com culpa a instituição financeira que leva a protesto a duplicata, a qual já foi objeto de quitação na data do vencimento. Na linha de precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira endossatária é parte legítima passiva para a ação declaratória de inexistência do débito e sustação dos protestos. Ademais, mesmo que não evidenciada a culpa do banco pelo protesto indevido de titulo quitado perante o credor originário, ainda assim caberia o decreto condenatório com base no disposto no parágrafo único do art. 927 do CC que reza que haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 4 - Na fixação do valor objeto da reparação por dano moral, deve o magistrado ter como parâmetro basilar a extensão do dano, nos termos do disposto no art. 944 do CC. Todavia, deve o magistrado cuidar para que a indenização não se torne um instrumento de vingança ou enriquecimento desproporcional por parte do lesado, bem como não pode arbitrá-la em valor que se afigure indiferente à capacidade econômica do ofensor, sob pena de não emprestar à reparação o caráter sancionador inerente ao dever de indenizar.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE POR ATO ILICITO - PROTESTO INDEVIDO - SUBSUNÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 186 E 927 DO CC - VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO (ART. 944).1 - O endosso é instituto de direito cambial e, por isso, sujeita-se ao principio da literalidade, segundo o qual só tem eficácia jurídica as relações instrumentalizadas na própria cártula. Não agindo por endosso-mandato, a instituição bancária que protesta indevidamente título de crédito é civilmente res...
PENAL E PROCESSUAL PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - APELAÇÃO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E MANDADO DE SEGURANÇA - INTERESSE RECURSAL - LESÕES CORPORAIS LEVES - REPRESENTAÇÃO - DESNECESSIDADE - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.1- A via adequada para manifestar o inconformismo contra decisão que deixa de receber a denúncia ou a queixa é o Recurso em Sentido Estrito (art. 581, inciso I, do Código de Processo Penal). Não se conhece, portanto, de Apelação interposta com essa finalidade, ainda mais se a questão sequer restou decidida em primeiro grau de jurisdição.2- A Lei Maria da Penha, assim conhecida em homenagem a uma das muitas vítimas da violência doméstica, teve como objetivo maior estimular os formadores de opinião pública e os operadores do direito a refletirem mais detidamente sobre o problema e a assumirem, corajosamente, uma nova postura frente a atitudes covardes de homens que resolvem abandonar o seu papel natural de guardiões do lar para se transformarem em algozes e carrascos cruéis de sua própria companheira.3- Assim, o recuo da mulher, que em um primeiro momento decidira dar um basta em seu sofrimento, não é suficiente para justificar o arquivamento dos autos. Essa situação, aliás, é muito comum, pois a dependência econômica e emocional da mulher, na maioria dos casos, acaba por arrefecer-lhe o desejo e retirar-lhe a vontade de prosseguir na luta.4- Nos termos da legislação em destaque (art. 41), aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Sendo assim, a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves praticados no ambiente doméstico e familiar contra a mulher são de ação pública incondicionada, posto que patente o interesse geral da sociedade, não só pelos objetivos da lei em questão, como pelo que preconiza o seu art. 6º, considerando a violência doméstica e familiar contra a mulher uma das formas de violação dos direitos humanos.5- Mantém-se a revogação da prisão cautelar do ofensor se o fato ocorreu há mais de seis meses e, até hoje, não se tem notícias de novo desentendimento capaz de justificar a prisão pelo mesmo motivo - garantia da ordem pública.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - APELAÇÃO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E MANDADO DE SEGURANÇA - INTERESSE RECURSAL - LESÕES CORPORAIS LEVES - REPRESENTAÇÃO - DESNECESSIDADE - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.1- A via adequada para manifestar o inconformismo contra decisão que deixa de receber a denúncia ou a queixa é o Recurso em Sentido Estrito (art. 581, inciso I, do Código de Processo Penal). Não se conhece, portanto, de Apelação interposta com essa finalidade, ainda mais se a questão sequer restou decidida em primeiro grau de jurisdição.2- A Lei Maria d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL DESOCUPADO. USO, GOZO E DISPOSIÇÃO DA PROPRIEDADE RESGUARDADOS. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Encontrando-se desocupado, livre e desimpedido o imóvel objeto da ação reivindicatória, não há que se cogitar na figura do esbulho, uma vez que os direitos de uso, gozo e disposição do bem estão resguardados. II - Inexistindo necessidade e utilidade do provimento jurisdicional invocado, resta ausente o interesse de agir, circunstância que autoriza o indeferimento da inicial e a conseqüente extinção do processo sem julgamento de mérito.III - Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL DESOCUPADO. USO, GOZO E DISPOSIÇÃO DA PROPRIEDADE RESGUARDADOS. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Encontrando-se desocupado, livre e desimpedido o imóvel objeto da ação reivindicatória, não há que se cogitar na figura do esbulho, uma vez que os direitos de uso, gozo e disposição do bem estão resguardados. II - Inexistindo necessidade e utilidade do provimento jurisdicional invocado, resta ausente o interesse de agir,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. NÃO-ACOLHIMENTO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. FGTS. 1. Aplica-se a Súmula 291 do colendo STJ (prescrição qüinqüenal) aos pleitos em que se cobra a correção monetária de expurgos inflacionários sobre parcelas de reserva de poupança, uma vez que discute direitos advindos de previdência complementar. Todavia, na hipótese vertente, o direito não está prescrito, eis que a ação foi ajuizada dentro do prazo qüinqüenal.2. O termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que houve o desligamento da entidade, salvo se comprovado que o filiado, anteriormente, teve ciência inequívoca dos índices de correção monetária aplicados em suas reservas de poupança.3. Reputa-se obrigatório o litisconsórcio necessário apenas quando há previsão legal e em casos em que a matéria fático-jurídica exige a análise da lide em um só feito.4. Não há que se falar em renúncia ao direito pleiteado, eis que a transação efetivada entre as partes buscou, tão-só, a mudança do ente previdenciário, e não, a renúncia de direito relacionado com a atualização monetária.5. Pactuando as partes a correção monetária pela ORTN, extinta esta, devem ser considerados os índices oficiais substitutos (OTN e BTN), aplicando-se, todavia, o IPC nos meses em que ocorreram reconhecidos expurgos procedidos pelos planos econômicos do Governo, consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.6. A correção monetária plena deve ser aplicada, porque visa, tão-somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.7. Não se aplica o Enunciado de nº 252 do STJ, o qual excluiu os percentuais dos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho/1987, março/1990, maio/1990, já que a Súmula refere-se, especificamente, à correção dos saldos das contas de FGTS.8. Não se conhece de pleito que objetiva a obtenção de um bem da vida formulado em sede contestatória, uma vez que tal possibilidade só é permitida em três oportunidades: reconvenção, pedido contraposto e ações dúplices.9. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. NÃO-ACOLHIMENTO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. FGTS. 1. Aplica-se a Súmula 291 do colendo STJ (prescrição qüinqüenal) aos pleitos em que se cobra a correção monetária de expurgos inflacionários sobre parcelas de reserva de poupança, uma vez que discute direitos advindos de previdência complementar. Todavia, na hipótese vertente, o direito não está prescrito, eis que a ação foi ajuizada dentro do prazo qüinqüenal.2....
Lei Maria da Penha. Conflito entre os cônjuges. Afastamento do lar de cônjuge varão. Desobediência em razão de não comparecimento à audiência de conciliação; e de ligação telefônica ameaçadora. Prisão Preventiva decretada. A prisão preventiva é uma custódia de excepcionalidade que para ser validada, no rito de proteção dos direitos da mulher, deve estar informada com os requisitos das medidas protetivas de urgência consignados na Lei 11.340/2006, e com os demais pressupostos autorizadores da prisão cautelar no Código de Processo Penal; e que esta necessidade decorra do conjunto probatório; eis que na própria Lei Maria da Penha Maia existem outros meios menos gravosos para a contenção destes ímpetos que incomodam, mas são passageiros.Ordem Concedida.
Ementa
Lei Maria da Penha. Conflito entre os cônjuges. Afastamento do lar de cônjuge varão. Desobediência em razão de não comparecimento à audiência de conciliação; e de ligação telefônica ameaçadora. Prisão Preventiva decretada. A prisão preventiva é uma custódia de excepcionalidade que para ser validada, no rito de proteção dos direitos da mulher, deve estar informada com os requisitos das medidas protetivas de urgência consignados na Lei 11.340/2006, e com os demais pressupostos autorizadores da prisão cautelar no Código de Processo Penal; e que esta necessidade decorra do conjunto probatório; ei...
AÇÃO DE COBRANÇA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DENUNCIAÇÃO À LIDE - PRESCRIÇÃO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS.1 - A rejeição de embargos declaratórios não importa em negativa de prestação jurisdicional, mesmo para fins de prequestionamento. 2 - Sendo a SISTEL, entidade fechada de previdência privada, a única responsável pela complementação das contribuições vertidas ao plano de benefícios, tem legitimidade passsiva ad causam, devendo suportar as conseqüências jurídicas decorrentes da procedência do pleito, em virtude do vínculo existente entre as partes. 3 - A denunciação à lide não se mostra cabível quando ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 70, do Código de Processo Civil, devendo a parte se valer de ação própria, caso tenha eventuais direitos em relação à denunciada.4 - Afasta-se a prescrição qüinqüenal quando busca-se apenas a correção monetária dos saldos das contribuições pessoais vertidas ao plano de benefício pelos associados.5 - A transação civil entabulada por alguns sidicalizados, que resultou na migração para outros planos de previdência, não constitui óbice para cobrança da correção monetária incidente sobre o resgate das contribuições pessoais.6 - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DENUNCIAÇÃO À LIDE - PRESCRIÇÃO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS.1 - A rejeição de embargos declaratórios não importa em negativa de prestação jurisdicional, mesmo para fins de prequestionamento. 2 - Sendo a SISTEL, entidade fechada de previdência privada, a única responsável pela complementação das contribuições vertidas ao plano de benefícios, tem legitimidade passsiva ad causam, devendo suportar as conseqüências jurídicas decorrentes da procedência do pleito, em virtude do ví...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. ICMS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.1 - O Ministério Público não tem legitimidade para promover ação civil pública envolvendo cobrança de tributo por se tratar de direitos individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis, que devem ser postulados por seus próprios titulares. 2 - A Lei nº 7384/85 prescreve em seu artigo 1º, parágrafo único, que: Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.3 - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. ICMS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.1 - O Ministério Público não tem legitimidade para promover ação civil pública envolvendo cobrança de tributo por se tratar de direitos individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis, que devem ser postulados por seus próprios titulares. 2 - A Lei nº 7384/85 prescreve em seu artigo 1º, parágrafo único, que: Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA INSTITUÍDA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR NO MÊS DE DEZEMBRO. ARTIGOS 7º, VIII, 37, XV, E 39, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 4.090/62. 1- Considerando que Lei Distrital nº 3.279/03 além de instituir a gratificação natalícia revogou, em relação aos servidores do Distrito Federal, o estatuído nos artigos 63 a 66 da Lei nº 8.112/90, que cuidam da gratificação natalina, é certo que a Administração buscou substituir a gratificação natalina pela gratificação natalícia. Entretanto, tal proceder não pode afrontar direitos garantidos constitucionalmente, em especial quanto ao direito do trabalhador de ter um décimo terceiro salário com base na remuneração do mês de dezembro, sob pena de afronta direta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos e da isonomia entre servidores, insculpidos, respectivamente, no art. 37, XV, e no art. 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, além de haver previsão legal expressa de que o décimo terceiro salário tem como base de cálculo a remuneração percebida pelo trabalhador no mês de dezembro (Lei nº 4.090/62). 2- Sendo uma causa de pequeno valor deve a verba honorária ser fixada em consonância com os critérios constantes do art. 20, parágrafo 3º, do CPC. 3- Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA INSTITUÍDA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR NO MÊS DE DEZEMBRO. ARTIGOS 7º, VIII, 37, XV, E 39, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 4.090/62. 1- Considerando que Lei Distrital nº 3.279/03 além de instituir a gratificação natalícia revogou, em relação aos servidores do Distrito Federal, o estatuído nos artigos 63 a 66 da Lei nº 8.112/90, que cuidam da gratificação natalina, é certo que...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE COTAS. AFASTAMENTO DE SÓCIO MAJORITÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇOES. IMPROVIMENTO. Não merece prosperar o pedido de antecipação de tutela recursal, consistente na determinação de que o cessionário das cotas possa exercer seus direitos de sócio, bem assim seja afastado da administração da sociedade o sócio titular de 80% das cotas, porque ausente a prova inequívoca e verossimilhança das alegações. A sociedade de pessoas estabelece como elemento mais importante a escolha intuito personae de cada sócio. Logo, o desejo de exercer atividade em grupo, affectio societatis, se estabelece com a escolha direcionada à pessoas específicas. Neste sentido, infere-se dos arts. 1003 e 1057 do CC/2002 a possibilidade de cessão de cotas de sociedade à estranhos, mediante a anuência formal de sócios, superando uma participação de três quartos, somente produzindo efeitos perante o sócio e a sociedade quando averbada a alteração contratual na Junta Comercial, fatos esses inocorrentes. No mesmo sentido, não socorre a alegação de gestão fraudulenta, capaz de afastar o sócio majoritário da administração da empresa, sem que haja qualquer demonstração nesse sentido. Agravo não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE COTAS. AFASTAMENTO DE SÓCIO MAJORITÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇOES. IMPROVIMENTO. Não merece prosperar o pedido de antecipação de tutela recursal, consistente na determinação de que o cessionário das cotas possa exercer seus direitos de sócio, bem assim seja afastado da administração da sociedade o sócio titular de 80% das cotas, porque ausente a prova inequívoca e verossimilhança das alegações. A sociedade de pessoas estabelece como elemento mais importante a escolh...
AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DIREITO REAL - CITAÇÃO DE AMBOS OS CÔNJUGES - OBRIGATORIEDADE - LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários ambos os cônjuges devem ser citados. (Inteligência do art. 10, §1º, do CPC). O Juiz não pode decidir a lide sem integração litisconsorcial necessária ou unitária. 2. Caso o litisconsórcio seja necessário ou unitário e a parte, instada pelo juiz a promover a citação, não quiser fazê-lo, sofrerá o ônus de ver extinto o processo sem resolução do mérito.3. É obrigatória a intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesses de incapazes, mesmo que estes tenham representante legal.4. Sentença cassada.
Ementa
AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DIREITO REAL - CITAÇÃO DE AMBOS OS CÔNJUGES - OBRIGATORIEDADE - LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários ambos os cônjuges devem ser citados. (Inteligência do art. 10, §1º, do CPC). O Juiz não pode decidir a lide sem integração litisconsorcial necessária ou unitária. 2. Caso o litisconsórcio seja necessário ou unitário e a parte, instada pelo juiz a promover a citação, não quiser fazê-lo, sofrerá o ônus de ver extinto o processo sem resolução do mérito.3. É obrigatória a in...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. ACORDO JUDICIAL EM OUTRO FEITO. NÃO INCLUSÃO DO EMBARGADO. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO FEITO PRESENTE.1 - A alegação de haver documento novo para o deslinde da causa não é fundamento para o rejulgamento de Apelação Cível pelo mesmo órgão judicante.2 - Não pode ser considerado documento novo decisão interlocutória proferida em Execução de Título Judicial, constituído por acordo homologado em Embargos de Terceiro, em que figurou como Embargante o ora Recorrente e Embargadas outras pessoas vinculadas a ele por direitos pessoais.3 Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal (incisos I e II, do art. 535, do CPC).Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. ACORDO JUDICIAL EM OUTRO FEITO. NÃO INCLUSÃO DO EMBARGADO. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO FEITO PRESENTE.1 - A alegação de haver documento novo para o deslinde da causa não é fundamento para o rejulgamento de Apelação Cível pelo mesmo órgão judicante.2 - Não pode ser considerado documento novo decisão interlocutória proferida em Execução de Título Judicial, constituído por acordo homologado em Embargos de Terceiro, em que figurou como Embargante o ora Recorren...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. DIFICULDADE DE DEFESA DO DIREITO DO CONSUMIDOR.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento imobiliário.2. A jurisprudência já se encontra pacificada no sentido de que a cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, que venha a importar em dificuldade para a defesa dos direitos do consumidor, deve ser declarada nula. Sendo assim, a competência para o julgamento de tais demandas, por envolver excepcional natureza absoluta, deve ser do local em que reside o consumidor.3. Por se tratar de incidente processual, não há condenação de honorários em exceção de incompetência, mas somente despesas processuais ocorridas com sua realização.4. Recurso provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. DIFICULDADE DE DEFESA DO DIREITO DO CONSUMIDOR.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento imobiliário.2. A jurisprudência já se encontra pacificada no sentido de que a cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, que venha a importar em dificuldade para a defesa dos direitos do consumidor, deve ser declarada nula. Sendo assim, a competência para o julgamento de tais demandas, por e...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; AGRAVO RETIDO; PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291/STJ; ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ILEGITIMIDADE ATIVA; TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexiste vício a ensejar a nulidade do processo, vez que os pontos de insurgência foram amplamente apreciados na instância de origem. Nesse diapasão, eventual emprego de tese diversa da recorrente não enseja a anulação do processo.2. Inexiste cerceamento de defesa pelo fato de não se admitir produção de prova emprestada, vez que o Magistrado não é obrigado a acolher todas as provas requeridas pelas partes, sendo relevante se observar que as provas destinam-se ao Juiz, cabendo a este delimitar a produção das mesmas quando já possui elementos suficientes para o deslinde da causa.3. Aplica-se a Súmula 291 do c. STJ (prescrição qüinqüenal) aos pleitos em que se cobra a correção monetária de expurgos inflacionários sobre parcelas de reserva de poupança, vez que discute direitos advindos de previdência complementar. 4. O termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que houve o desligamento da entidade, salvo se comprovado que o filiado, anteriormente, teve ciência inequívoca dos índices de correção monetária aplicados em suas reservas de poupança.5. O pagamento das contribuições efetuadas pelo autor em favor da requerida, por si só demonstra a relação contratual existente entre os litigantes, circunstância que legitima a ré para figurar no pólo passivo da demanda.6. Torna-se indispensável a denunciação à lide somente nas hipóteses em que o denunciado está compelido, por força de lei ou contrato, a abonar as conseqüências advindas da procedência do pleito na demanda principal.7. Não há que se falar em renúncia ao direito pleiteado, eis que a transação efetivada entre as partes, buscou, tão-só, a mudança do ente previdenciário e não a renúncia de direito relacionado com a atualização monetária.8. Pactuando as partes a correção monetária pela ORTN, extinta esta, devem ser considerados os índices oficiais substitutos (OTN e BTN), aplicando-se, todavia, o IPC nos meses em que ocorreram reconhecidos expurgos procedidos pelos planos econômicos do governo, consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.9. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque esta objetiva, tão-somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.10. Não se aplica o enunciado de nº 252 do STJ, o qual excluiu os percentuais dos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho/1987, março/1990, maio/1990, já que a súmula refere-se, especificamente, à correção dos saldos das contas de FGTS.11. Os honorários advocatícios, nos casos em que há condenação, devem ser fixados com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo excepcionalmente ficar aquém de 10%, ante o acolhimento de prescrição referente à pretensão de vários substituídos.12. Recurso da ré parcialmente provido. Apelo do autor acolhido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; AGRAVO RETIDO; PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291/STJ; ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ILEGITIMIDADE ATIVA; TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexiste vício a ensejar a nulidade do processo, vez que os pontos de insurgência foram amplamente apreciados na instância de origem. Nesse diapasão, eventual emprego de tese diversa da recorrente não enseja a anulação do processo.2. Inexiste cercea...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO JUDICIAL DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. ART. 5º, X, CF/88. PRESERVAÇÃO DO SIGILO FISCAL.1. O sigilo relativo aos dados da pessoa acha-se protegido pela inviolabilidade à sua intimidade e vida privada (art. 5º, inciso X, CF/88), razão por que o seu afastamento por intervenção judicial somente se justifica quando excepcionalmente necessário, desde que o credor demonstre inequivocamente o emprego de todos os meios de localização de bens e direitos do devedor passíveis de penhora.2. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO JUDICIAL DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. ART. 5º, X, CF/88. PRESERVAÇÃO DO SIGILO FISCAL.1. O sigilo relativo aos dados da pessoa acha-se protegido pela inviolabilidade à sua intimidade e vida privada (art. 5º, inciso X, CF/88), razão por que o seu afastamento por intervenção judicial somente se justifica quando excepcionalmente necessário, desde que o credor demonstre inequivocamente o emprego de todos os meios de localização de bens e direitos do devedor passíveis de penhora.2. Re...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PASSE ESTUDANTIL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Fere os princípios da máxima efetividade dos direitos fundamentais e da isonomia a recusa pela concessionária de serviços de transporte público ao fornecimento de passes estudantis, previsto no Artigo 336, §2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e regulamentado pela Lei Distrital nº. 239/1999, a pretexto de que o estudante resida em condomínios do Distrito Federal, pois, para a concessão do desconto na aquisição do passe estudantil, exige a lei apenas que o aluno resida ou trabalhe a mais de 1 Km (um quilômetro) do estabelecimento escolar em que esteja matriculado, não fazendo qualquer menção à distância de sua residência ao ponto de ônibus2. Apelo improvido.Sentença mantida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PASSE ESTUDANTIL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Fere os princípios da máxima efetividade dos direitos fundamentais e da isonomia a recusa pela concessionária de serviços de transporte público ao fornecimento de passes estudantis, previsto no Artigo 336, §2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e regulamentado pela Lei Distrital nº. 239/1999, a pretexto de que o estudante resida em condomínios do Distrito Federal, pois, para a concessão do desconto na aquisição do passe estudantil, exige a lei apenas que o alun...
CIVIL. CONTRATO. OBJETO ILÍCITO. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. RECOLOCAÇÃO DAS PARTES AO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVAM ANTES DA ENTABULAÇÃO DA AVENÇA. DEVOLUÇÃO DE IMPORTE VERTIDO EM DECORRÊNCIA DO AJUSTADO. IMPERATIVIDADE. DANOS MORAIS. CONCORRÊNCIA DOS CONTRATANTES PARA A ILICITUDE. DESCARACTERIZAÇÃO.1. Aferida a ilicitude do seu objeto por envolver a prática da advocacia administrativa, fato legal, moral e eticamente reprovável e tipificado, abstratamente, como ilícito penal, o contrato resta amalgamado por vício insanável que o deixa desprovido de eficácia e validade. 2. Como corolário da invalidade da avença, as partes, laborando à margem da lei e de forma completamente ilegítima, devem ser repostas ao estado em que se encontravam antes da entabulação do contrato, pois, em sendo nulo de pleno direito, dele não podem irradiar quaisquer direitos ou obrigações (CC, art. 182). 3. Evidenciado que os contratantes verteram em favor da contratada importe em decorrência do avençado, deve ser-lhes assegurada a repetição do que desembolsaram como forma a ser reposto seu patrimônio ao estado em que se encontrava antes da entabulação da avença e prevenido que a destinatária da importância desembolsada experimente incremento patrimonial desprovido de origem legítima. 4. Os contratantes, tendo protagonizado de forma consciente a entabulação do negócio jurídico viciado com o escopo de alcançar objetivos escusos, ficando patente que agiram com dolo, devem absorver os efeitos derivados da avença, não podendo merecer, além do necessário à reposição do seu patrimônio ao estado em que se encontrava antes do concerto do ajuste, nenhuma compensação decorrente do havido, muito menos decorrente das ofensas morais que teriam experimentado em decorrência do ilícito que protagonizaram (CC, art. 150). 5.Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
CIVIL. CONTRATO. OBJETO ILÍCITO. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. RECOLOCAÇÃO DAS PARTES AO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVAM ANTES DA ENTABULAÇÃO DA AVENÇA. DEVOLUÇÃO DE IMPORTE VERTIDO EM DECORRÊNCIA DO AJUSTADO. IMPERATIVIDADE. DANOS MORAIS. CONCORRÊNCIA DOS CONTRATANTES PARA A ILICITUDE. DESCARACTERIZAÇÃO.1. Aferida a ilicitude do seu objeto por envolver a prática da advocacia administrativa, fato legal, moral e eticamente reprovável e tipificado, abstratamente, como ilícito penal, o contrato resta amalgamado por vício insanável que o deixa desprovido de eficácia e validade. 2. Como corolári...