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Jurisprudência

STF RE 219308 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e 201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade. Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento : 17/02/1998
Data da Publicação : DJ 21-08-1998 PP-00018 EMENT VOL-01919-07 PP-01492
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
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STF RE 221301 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. (3) EQUIVALÊNCIA SALARIAL (ART. 58, ADCT/CF). (4) NÃO APLICAÇÃO A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A CF-1988. PRECEDENTES. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento : 13/02/1998
Data da Publicação : DJ 26-03-1999 PP-00019 EMENT VOL-01944-06 PP-01127
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
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STF RE 209870 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão anterior à promulgação da Constituição de 1988. 4. Art. 58, do ADCT, de 1988. Acórdão recorrido que assegurou a aplicação da norma aludida no período de 5 de abril de 1989 a 9 de dezembro de 1991. 5. Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento : 13/02/1998
Data da Publicação : DJ 04-09-1998 PP-00017 EMENT VOL-01921-04 PP-00761
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF RE 221411 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. (3) ART. 202, CAPUT, CF. NÃO AUTO-APLICABILIDADE. DEPENDIA DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. A LEGISLAÇÃO ADVEIO. SÃO AS LEIS 8.212/91 E 8.213/91. (4) EQUIVALÊNCIA SALARIAL (ART. 58, ADCT/CF). NÃO APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A CF/88. PRECEDENTES. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento : 13/02/1998
Data da Publicação : DJ 26-03-1999 PP-00019 EMENT VOL-01944-06 PP-01139
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
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STF RE 203945 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. Em se tratando de hipótese de auxílio-doença transmudado em aposentadoria por invalidez, a equivalência prevista no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não pode desaguar em número de salários-mínimos inferior ao alcançado quando do início do primeiro dos benefícios, ou seja, do correspondente ao auxílio-doença. Entre as interpretações possíveis, deve prevalecer a que afaste verdadeiro paradoxo, resistindo o artífice do Direito ao lit...
Data do Julgamento : 16/12/1997
Data da Publicação : DJ 27-03-1998 PP-00022 EMENT VOL-01904-07 PP-01387
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF RE 164617 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
Constitucional. (2) Benefício Previdenciário (3) Art. 202, Inc. I. Não é auto-aplicável. Precedente RE 163.332 -EDv. (4) Art. 201, § 5º e 6º CF/88 são auto-aplicáveis. Precedentes RREE 177.274, 187.412. (5) Recurso conhecido e provido, em parte.
Data do Julgamento : 12/12/1997
Data da Publicação : DJ 27-03-1998 PP-00017 EMENT VOL-01904-03 PP-00479
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
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STF RE 158824 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. (3) CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. NÃO COMPROVADA. (3) REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. (4) RECURSO NÃO CONHECIDO.
Data do Julgamento : 12/12/1997
Data da Publicação : DJ 27-03-1998 PP-00017 EMENT VOL-01904-02 PP-00453
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
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STF RE 214546 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por...
Data do Julgamento : 09/12/1997
Data da Publicação : DJ 20-03-1998 PP-00021 EMENT VOL-01903-08 PP-01515
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF RE 219105 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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- CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO: ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF-1988. I. - Inaplicabilidade do critério de atualização do art. 58, ADCT, aos benefícios concedidos após a CF/88. II. - Precedentes do STF: RE 199.994-SP, Ministro M.Corrêa p/acórdão, Plenário, 23.10.97. Vencidos : Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Néri da Silveira. III. - R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento : 02/12/1997
Data da Publicação : DJ 20-02-1998 PP-00035 EMENT VOL-01899-09 PP-01844
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF RE 204379 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O 13º SALÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Tem razão a embargante, enquanto pleiteia que a Turma julgue o R.E., no qual insistiu em se eximir da obrigação de recolher a contribuição social sobre o 13º salário. 2. Assim, os Embargos devem ser recebidos. Mas para o não conhecimento do R.E. 3. É que, nesse ponto, o acórdão extraordinariamente recorrido, acertadamente, desacolheu a pretensão. 4. Embargos recebidos para não se conhecer do recurso da ora embargante, quanto ao 13º salário.
Data do Julgamento : 02/12/1997
Data da Publicação : DJ 06-03-1998 PP-00015 EMENT VOL-01901-08 PP-01656
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
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STF RE 200164 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO: ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. I. - Inaplicabilidade do critério de atualização do art. 58, ADCT, aos benefícios concedidos após a CF/88. II. - Precedentes do STF: RE 199.994-SP, Ministro M. Corrêa p/acórdão, Plenário, 23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Néri da Silveira. III. - R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento : 02/12/1997
Data da Publicação : DJ 20-02-1998 PP-00025 EMENT VOL-01899-05 PP-00870
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF RE 194920 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202. I. Não auto-aplicabilidade do § 3º do art. 201 e do art. 202, da C.F. II. Precedente do STF: RE 193.456-RS, Rel. p/ acórdão o Ministro M. Corrêa. Vencidos: Ministros M.Aurélio, Néri da Silveira, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso. III. Agravo não provido.
Data do Julgamento : 01/12/1997
Data da Publicação : DJ 20-02-1998 PP-00018 EMENT VOL-01899-04 PP-00767
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF RE 143580 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Processual. Condição da ação: Interesse processual que se caracterizou na hipótese, por não ter o autor satisfeito seu direito. Recurso conhecido e provido para que o tribunal a quo decida a demanda como entender de direito.
Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação : DJ 27-08-1999 PP-00064 EMENT VOL-01960-01 PP-00053
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF RMS 22779 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO: DISPONIBILIDADE. I. - As autoridades apontadas coatoras, pela prática de ato omissivo, não têm poderes para corrigir o ato presidencial. Mandado de segurança não conhecido. II. Recurso não provido.
Data do Julgamento : 01/12/1997
Data da Publicação : DJ 13-02-1998 PP-00030 EMENT VOL-01898-01 PP-00131
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF RE 220114 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Previdência Social. Esta primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212e 8.213, ambas de 24.07.91. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento : 25/11/1997
Data da Publicação : DJ 06-02-1998 PP-00063 EMENT VOL-01897-26 PP-05466
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF RE 220036 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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CONSTITUCIONAL. (2)Benefício Previdenciário. (3) Art. 202, caput, não auto-aplicável. Precedente: RE 193.456 (Pleno). (4) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicável a benefícios concedidos após a CF-1988. Precedente: RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento : 25/11/1997
Data da Publicação : DJ 15-05-1998 PP-00060 EMENT VOL-01910-08 PP-01605
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
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STF RE 208498 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento : 25/11/1997
Data da Publicação : DJ 15-05-1998 PP-00058 EMENT VOL-01910-06 PP-01159
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF RE 219311 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, §3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE. I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE-193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97. II. - R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento : 25/11/1997
Data da Publicação : DJ 20-02-1998 PP-00036 EMENT VOL-01899-10 PP-01920
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF RE 206929 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Relativamente a benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, o crité...
Data do Julgamento : 25/11/1997
Data da Publicação : DJ 11-09-1998 PP-00025 EMENT VOL-01922-05 PP-01042
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF RE 215011 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
- DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA: CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, INC. I, E ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 9.289, DE 04.07.1996). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Tem razão, em parte, o embargante, pois o art. 14 e seu § 4º da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, são expressos: "Art. 14 - O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte: § 4º - As custas e contribuições serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no in...
Data do Julgamento : 18/11/1997
Data da Publicação : DJ 06-02-1998 PP-00030 EMENT VOL-01897-18 PP-03919
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
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