EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTS. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE 163.478; RE
164.931, RE 198.983; RE 198.314; 193.456.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são
suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência,
temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a
situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito
excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger
situações já existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social após a promulgação da
Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política
- constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de
sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora
do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n.
8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos
benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: R.E. nº 157.571.
8. Não há na inicial qualquer pedido concernente à
gratificação natalina, com base no § 6º do art. 201 da C.F., razão
pela qual não foi objeto de consideração na sentença, nem no acórdão
recorrido, sendo, portanto, matéria estranha à causa, que, por isso
mesmo, não é de ser apreciada no julgamento do R.E. (Súmulas 282 e
356).
9. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para
se julgar improcedente a ação.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTS. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE 163.478; RE
164.931, RE 198.983; RE 198.314; 193.456.
3....
Data do Julgamento:08/04/1997
Data da Publicação:DJ 30-05-1997 PP-23197 EMENT VOL-01871-08 PP-01636
EMENTA: Previdência Social.
- Em inúmeras decisões (assim a título de exemplificativo,
no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira
Turma tem acentuado que "somente os benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação
da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores
de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja
incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05
de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência Social.
- Em inúmeras decisões (assim a título de exemplificativo,
no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira
Turma tem acentuado que "somente os benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação
da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores
de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja
incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05
de outubro de 1988".
Recurso extrao...
Data do Julgamento:08/04/1997
Data da Publicação:DJ 03-10-1997 PP-49249 EMENT VOL-01885-08 PP-01512
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS.
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTS. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 58
DO ADCT. GRATIFICAÇÃO NATALINA (§ 6º DO ART. 201, DA C.F.).
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE 163.478; RE
164.931, RE 198.983; RE 198.314; 193.456.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são
suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência,
temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que
se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a
própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional,
destinado, em sua específica função jurídica, a reger situações já
existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social após a promulgação da
Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política
- constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de
sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora
do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei nº
8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos
benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: R.E. nº 157.571.
8. É pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido da
auto-aplicabilidade do § 6º do art. 201, em razão do qual "a
gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o
valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano".
9. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte, provido.
10. Havendo os autores sucumbido em parte consideravelmente
maior, pagarão, além das custas em proporção, os honorários
advocatícios devidos ao réu.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS.
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTS. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 58
DO ADCT. GRATIFICAÇÃO NATALINA (§ 6º DO ART. 201, DA C.F.).
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE 163.47...
Data do Julgamento:08/04/1997
Data da Publicação:DJ 06-06-1997 PP-24896 EMENT VOL-01872-10 PP-02144
EMENTA: Previdência Social.
- Em inúmeras decisões (assim a título de exemplificativo,
no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira
Turma tem acentuado que "somente os benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação
da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores
de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja
incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05
de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido em parte nela provido.
6
Ementa
Previdência Social.
- Em inúmeras decisões (assim a título de exemplificativo,
no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira
Turma tem acentuado que "somente os benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação
da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores
de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja
incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05
de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido e...
Data do Julgamento:08/04/1997
Data da Publicação:DJ 26-09-1997 PP-47498 EMENT VOL-01884-08 PP-01543
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ARTS. 201, § 3 , E
202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto nos arts. 201,
§ 3 , e 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do
benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente
da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis n s. 8.212 e
8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção n 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são
suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência,
temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a
situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito
excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger
situações já existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social após a promulgação da
Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política
- constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de
sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora
do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n.
8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos
benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE n 157.571.
8. R.E. conhecido e provido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ARTS. 201, § 3 , E
202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto nos arts. 201,
§ 3 , e 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do
benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente
da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis n s. 8.212 e
8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção n 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente...
Data do Julgamento:08/04/1997
Data da Publicação:DJ 30-05-1997 PP-23197 EMENT VOL-01871-08 PP-01645
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, nâo é auto-aplicavel, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.631;
RE 198.983; re 198.314; RE 193.456.
3. R.E. conhecido e provido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, nâo é auto-aplicavel, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.631;
RE 198.983; re 198.314; RE 193.456.
3. R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:01/04/1997
Data da Publicação:DJ 06-06-1997 PP-24903 EMENT VOL-01872-07 PP-01343
EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse propósito e até
a entrada em vigor da legislação acima referida, continuaram
vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna, razão
por que foi correto o cálculo feito pelo recorrente quanto ao valor
do benefício, que também levou em conta a atualização monetária das
contribuições consideradas para esse cálculo, segundo aquelas
normas, não se desrespeitando assim o princípio - reafirmado no
artigo 201, § 3º, da atual Constituição - de que todos os salários
de contribuição considerados no cálculo de benefício serão
corrigidos monetariamente.
Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse propósito e até
a entrada em vigor da legislação acima referida, continuaram
vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna, razão
por que foi correto o cálculo feito pelo...
Data do Julgamento:25/03/1997
Data da Publicação:DJ 12-09-1997 PP-43732 EMENT VOL-01882-03 PP-00410
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE ATEVE À
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO INSS SOBRE O CHAMADO "PRO-
LABORE", QUANDO A MATÉRIA INSERTA NOS AUTOS SE CIRCUNSCREVIA A
ENCARGOS SOCIAIS INCIDENTES SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO NA FORMA
DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI 7.787/89. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional dirimiu a
lide à luz do art. 3º, I, da Lei 7.787/89, não tendo apreciado a
controvérsia à luz do § 1º do artigo 3º da referida norma.
2. Se omissão houve no aresto recorrido, essa não pode ser
suprida por este Tribunal sob pena de transmudar esta Corte em
segunda instância para apreciação da controvérsia.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE ATEVE À
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO INSS SOBRE O CHAMADO "PRO-
LABORE", QUANDO A MATÉRIA INSERTA NOS AUTOS SE CIRCUNSCREVIA A
ENCARGOS SOCIAIS INCIDENTES SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO NA FORMA
DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI 7.787/89. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional dirimiu a
lide à luz do art. 3º, I, da Lei 7.787/89, não tendo apreciado a
controvérsia à luz do § 1º do artigo 3º da referida norma.
2. Se omissão houve no aresto recorrido, essa não pode ser
s...
Data do Julgamento:25/03/1997
Data da Publicação:DJ 06-06-1997 PP-24880 EMENT VOL-01872-11 PP-02196
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício
previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997,
por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts.
201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-
aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Benefício
previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997,
por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts.
201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-
aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:18/03/1997
Data da Publicação:DJ 22-05-1998 PP-00018 EMENT VOL-01911-05 PP-00932
EMENTA : - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F DE 1988
(ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT.
1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela
Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal, são
suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência,
temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em
Lei (C.F art.201, § 2º).
3. R.E. conhecido e provido.
Ementa
EMENTA : - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F DE 1988
(ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT.
1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela
Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal, são
suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência,
temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1...
Data do Julgamento:18/03/1997
Data da Publicação:DJ 09-05-1997 PP-18149 EMENT VOL-01868-07 PP-01477
EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do Benefício, art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Atualização, art. 58 do ADCT.
Aplicabilidade.
Consolidaram-se os entendimentos, do Supremo Tribunal,
no sentido de que a norma do art. 202 da Constituição, assecuratória
do cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e
seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, e de que somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela previdência na data da
promulgação da Constituição, são susceptíveis da revisão
estabelecida no art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
APOSENTADORIA. Cálculo do Benefício, art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Atualização, art. 58 do ADCT.
Aplicabilidade.
Consolidaram-se os entendimentos, do Supremo Tribunal,
no sentido de que a norma do art. 202 da Constituição, assecuratória
do cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e
seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, e de que somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela previdência na data da
promulgação da Constituição, são susceptíveis da revisão
estabelecida no art. 58, do ADCT.
Rec...
Data do Julgamento:18/03/1997
Data da Publicação:DJ 16-05-1997 PP-19972 EMENT VOL-01869-09 PP-01657
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício
previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997,
por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts.
201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-
aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Benefício
previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997,
por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts.
201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-
aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:18/03/1997
Data da Publicação:DJ 11-09-1998 PP-00022 EMENT VOL-01922-04 PP-00687
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS 8.212/91 E
8.213/91. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1 - O disposto no artigo 202, "caput", da Constituição
Federal não é auto-aplicável, necessitando para a sua complementação
de integração legislativa, a fim de que seja dada plena eficácia ao
mencionado preceito.
2 - Superveniência das Leis 8.212/91 e 8.213/91, normas sem
as quais a vontade da Lei Maior não se cumpria.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS 8.212/91 E
8.213/91. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1 - O disposto no artigo 202, "caput", da Constituição
Federal não é auto-aplicável, necessitando para a sua complementação
de integração legislativa, a fim de que seja dada plena eficácia ao
mencionado preceito.
2 - Superveniência das Leis 8.212/91 e 8.213/91, normas sem
as quais a vontade da Lei Maior não se cumpria.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:18/03/1997
Data da Publicação:DJ 30-05-1997 PP-23211 EMENT VOL-01871-06 PP-01283
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício
previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997,
por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts.
201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-
aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Benefício
previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997,
por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts.
201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-
aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:04/03/1997
Data da Publicação:DJ 27-03-1998 PP-00032 EMENT VOL-01904-07 PP-01476
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício
previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997,
por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts.
201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-
aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Benefício
previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997,
por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts.
201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-
aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:04/03/1997
Data da Publicação:DJ 19-12-1997 PP-00059 EMENT VOL-01896-07 PP-01395
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ARTS. 201, § 3º, E
202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto nos arts. 201,
§ 3º, e 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do
benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois dependente de
legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e
8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 157.042; RE 198.314; RE 193.456.
3. R.E. conhecido e provido.
4. Quanto à auto-aplicabilidade do § 6º do art. 201 da C.F.
(gratificação natalina), obtida na instância de origem, e em
consonância com a jurisprudência desta Corte, é de se reconhecer a
sucumbência do I.N.S.S., que não impugnou a sentença, nesse ponto,
na Apelação, o acórdão silenciou a respeito e, também, no R.E., a
matéria não foi abordada.
5. Havendo a autora sucumbido em parte consideravelmente
maior, pagará ao réu honorários advocatícios e custas em proporção,
quando tiver condições, já que beneficiária de assistência
judiciária gratuita.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ARTS. 201, § 3º, E
202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto nos arts. 201,
§ 3º, e 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do
benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois dependente de
legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e
8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 19...
Data do Julgamento:04/03/1997
Data da Publicação:DJ 02-05-1997 PP-16570 EMENT VOL-01867-04 PP-00683
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício
previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997,
por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts.
201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-
aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Benefício
previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997,
por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts.
201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-
aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:04/03/1997
Data da Publicação:DJ 27-03-1998 PP-00032 EMENT VOL-01904-03 PP-00612
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADMISSIBILIDADE E
CONHECIMENTO. A admissibilidade e o conhecimento do recurso
extraordinário pressupõem o enquadramento da hipótese em um dos
permissivos do artigo 102 da Carta Política da República. Isso não
ocorre quando, relativamente ao preceito do artigo 58 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, verifica-se a ocorrência
da preclusão maior, no que determinada a correção do benefício a
partir de data anterior a abril de 1989.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADMISSIBILIDADE E
CONHECIMENTO. A admissibilidade e o conhecimento do recurso
extraordinário pressupõem o enquadramento da hipótese em um dos
permissivos do artigo 102 da Carta Política da República. Isso não
ocorre quando, relativamente ao preceito do artigo 58 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, verifica-se a ocorrência
da preclusão maior, no que determinada a correção do benefício a
partir de data anterior a abril de 1989.
Data do Julgamento:04/03/1997
Data da Publicação:DJ 13-06-1997 PP-26705 EMENT VOL-01873-09 PP-01847
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ARTS. 201, § 3º, E
202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE nº 163.478;
RE nº 164.931; RE nº 198.983; RE nº 157.042.
3. R.E. conhecido e provido.
4. Quanto à auto-aplicabilidade do § 6º do art. 201 da C.F.
(gratificação natalina), reconhecida nas instâncias ordinárias, e em
consonância com a jurisprudência desta Corte, ocorre sucumbência do
I.N.S.S.
4. Havendo os autores sucumbido em parte consideravelmente
maior, pagarão ao réu honorários advocatícios.
Custas em proporção.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ARTS. 201, § 3º, E
202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE nº 163.478;
RE nº 164.931; RE nº 198.983;...
Data do Julgamento:04/03/1997
Data da Publicação:DJ 18-04-1997 PP-13800 EMENT VOL-01865-10 PP-02110
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE nº 163.478;
RE nº 164.931; RE nº 198.983; RE nº 157.042.
3. R.E. conhecido e provido.
4. Havendo-se conformado a União Federal com a cobrança de
diferenças em relação ao índice de 147%, a partir de setembro/91 e
julho/92, resta caracterizada a sucumbência recíproca, razão pela
qual as partes pagarão honorários de seus Advogados e metade das
custas processuais.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE nº 163.478;
RE nº 164.931; RE nº 198.983; RE nº 157.042...
Data do Julgamento:25/02/1997
Data da Publicação:DJ 04-04-1997 PP-10547 EMENT VOL-01863-09 PP-02009