E M E N T A: CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO -
APOSENTADORIA - CÁLCULO DO BENEFÍCIO - CF, ART. 202, CAPUT - NORMA
DESTITUÍDA DE AUTO-APLICABILIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - INAPLICABILIDADE DO
CRITÉRIO PREVISTO PELO ADCT/88, ART. 58 - PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (CF, ART. 201, § 2º) - RE CONHECIDO
E PROVIDO.
- A cláusula normativa inscrita no art. 202 da Constituição
não se reveste de auto-aplicabilidade, dependendo, para efeito de
sua plena eficácia, da necessária intermediação do legislador, cuja
intervenção se revela imprescindível à concretização dos elementos e
critérios referidos no caput do preceito constitucional em causa.
Precedentes.
- A edição superveniente da Lei nº 8.212/91 e da
Lei nº 8.213/91 viabilizou, de modo integral, a aplicabilidade dos
critérios constantes do art. 202, caput, da Constituição, que
define, "nos termos da lei", o regime jurídico concernente à
aposentadoria previdenciária, por idade, instituída em favor dos
trabalhadores urbanos e dos trabalhadores rurais. Como necessária
conseqüência derivada da promulgação daqueles atos legislativos,
tornou-se possível - a partir da data de sua vigência - o exercício
do direito proclamado pela norma consubstanciada no art. 202 da
Carta Política.
- A aplicação de uma regra de direito transitório a
situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito
excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger
situações já existentes à época de sua promulgação.
- O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social após a promulgação da
Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política -
constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de
sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora
do legislador (interpositio legislatoris). Existência da
Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos
benefícios previdenciários (arts. 41 e 144).
Ementa
E M E N T A: CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO -
APOSENTADORIA - CÁLCULO DO BENEFÍCIO - CF, ART. 202, CAPUT - NORMA
DESTITUÍDA DE AUTO-APLICABILIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - INAPLICABILIDADE DO
CRITÉRIO PREVISTO PELO ADCT/88, ART. 58 - PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (CF, ART. 201, § 2º) - RE CONHECIDO
E PROVIDO.
- A cláusula normativa inscrita no art. 202 da Constituição
não se reveste de auto-aplicabilidade, dependendo, para efeito de
sua plena eficácia, da necessária intermediação do legislador, cuja
intervenção se r...
Data do Julgamento:25/02/1997
Data da Publicação:DJ 30-05-1997 PP-23200 EMENT VOL-01871-09 PP-01995
EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do Benefício, art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Atualização, art. 58 do ADCT.
Aplicabilidade.
Consolidaram-se os entendimentos, do Supremo Tribunal,
no sentido de que a norma do art. 202 da Constituição, assecuratória
do cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e
seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, e de que somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela previdência na data da
promulgação da Constituição, são suceptíveis da revisão estabelecida
no art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
APOSENTADORIA. Cálculo do Benefício, art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Atualização, art. 58 do ADCT.
Aplicabilidade.
Consolidaram-se os entendimentos, do Supremo Tribunal,
no sentido de que a norma do art. 202 da Constituição, assecuratória
do cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e
seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, e de que somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela previdência na data da
promulgação da Constituição, são suceptíveis da revisão estabelecida
no art. 58, do ADCT...
Data do Julgamento:25/02/1997
Data da Publicação:DJ 25-04-1997 PP-15215 EMENT VOL-01866-07 PP-01435
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA AUTO-APLICABILIDADE OU NÃO DO
ARTIGO 202, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Necessidade de apreciação da matéria nos autos do recurso
extraordinário, após inclusão do processo em pauta.
Agravo regimental provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA AUTO-APLICABILIDADE OU NÃO DO
ARTIGO 202, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Necessidade de apreciação da matéria nos autos do recurso
extraordinário, após inclusão do processo em pauta.
Agravo regimental provido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 18-06-2001 PP-00013 EMENT VOL-02035-02 PP-00298
E M E N T A: CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO -
APOSENTADORIA - CÁLCULO DO BENEFÍCIO - CF, ART. 202, CAPUT - NORMA
DESTITUÍDA DE AUTO-APLICABILIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - INAPLICABILIDADE DO
CRITÉRIO PREVISTO PELO ADCT/88, ART. 58 - PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (CF, ART. 201, § 2º) - RE CONHECIDO
E PROVIDO.
- A cláusula normativa inscrita no art. 202 da Constituição
não se reveste de auto-aplicabilidade, dependendo, para efeito de
sua plena eficácia, da necessária intermediação do legislador, cuja
intervenção se revela imprescindível à concretização dos elementos e
critérios referidos no caput do preceito constitucional em causa.
Precedentes.
- A edição superveniente da Lei nº 8.212/91 e da
Lei nº 8.213/91 viabilizou, de modo integral, a aplicabilidade dos
critérios constantes do art. 202, caput, da Constituição, que
define, "nos termos da lei", o regime jurídico concernente à
aposentadoria previdenciária, por idade, instituída em favor dos
trabalhadores urbanos e dos trabalhadores rurais. Como necessária
conseqüência derivada da promulgação daqueles atos legislativos,
tornou-se possível - a partir da data de sua vigência - o exercício
do direito proclamado pela norma consubstanciada no art. 202 da
Carta Política.
- A aplicação de uma regra de direito transitório a
situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito
excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger
situações já existentes à época de sua promulgação.
- O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social após a promulgação da
Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201, §
2º).
O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política -
constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de
sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora
do legislador (interpositio legislatoris). Existência da Lei
n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos
benefícios previdenciários (arts. 41 e 144).
Ementa
E M E N T A: CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO -
APOSENTADORIA - CÁLCULO DO BENEFÍCIO - CF, ART. 202, CAPUT - NORMA
DESTITUÍDA DE AUTO-APLICABILIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - INAPLICABILIDADE DO
CRITÉRIO PREVISTO PELO ADCT/88, ART. 58 - PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (CF, ART. 201, § 2º) - RE CONHECIDO
E PROVIDO.
- A cláusula normativa inscrita no art. 202 da Constituição
não se reveste de auto-aplicabilidade, dependendo, para efeito de
sua plena eficácia, da necessária intermediação do legislador, cuja
intervenção se r...
Data do Julgamento:04/02/1997
Data da Publicação:DJ 23-10-1998 PP-00009 EMENT VOL-01928-03 PP-00476
E M E N T A: PENSIONISTA - REAJUSTE DE BENEFÍCIO (84,32%) -
DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 154/90 -
CONVERSÃO NA LEI Nº 8.030/90 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E
PROVIDO.
- Reajuste de proventos (84,32%). Inexistência de direito adquirido.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Ementa
E M E N T A: PENSIONISTA - REAJUSTE DE BENEFÍCIO (84,32%) -
DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 154/90 -
CONVERSÃO NA LEI Nº 8.030/90 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E
PROVIDO.
- Reajuste de proventos (84,32%). Inexistência de direito adquirido.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Data do Julgamento:04/02/1997
Data da Publicação:DJ 07-02-2003 PP-00046 EMENT VOL-02097-03 PP-00655
E M E N T A: CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO -
APOSENTADORIA - CF, ART. 202, I - NORMA DESPROVIDA DE
AUTO-APLICABILIDADE - APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA INSCRITA NO
ART. 201, § 5º DA CARTA POLÍTICA - PRECEDENTES - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- A jurisprudência firmada no âmbito da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal já deixou positivado que a cláusula
normativa veiculada no art. 202, I, da Constituição não se reveste
de auto-aplicabilidade, dependendo, para efeito de sua plena
eficácia, da necessária interpositio legislatoris (MI 344-PR,
Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 163.478-RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES -
RE 169.442-RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 172.242-RS,
Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Com a edição da Lei nº 8.212 e da Lei nº 8.213, ambas de
24/07/91, viabilizou-se, integralmente, o exercício do direito
proclamado pela norma constante do art. 202, I, da Constituição, que
dispõe sobre regras concernentes à aposentadoria previdenciária, por
velhice, em favor dos trabalhadores urbanos e dos trabalhadores
rurais.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece
que as normas inscritas no art. 201, § 5º da Constituição da
República revestem-se de auto-aplicabilidade.
A garantia jurídico-previdenciária outorgada por esses
preceitos constitucionais tornou-se efetiva, em face da sua imediata
aplicabilidade, a partir do dia 05 de outubro de 1988, data em que
entrou em vigor a nova Constituição do Brasil.
Ementa
E M E N T A: CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO -
APOSENTADORIA - CF, ART. 202, I - NORMA DESPROVIDA DE
AUTO-APLICABILIDADE - APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA INSCRITA NO
ART. 201, § 5º DA CARTA POLÍTICA - PRECEDENTES - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- A jurisprudência firmada no âmbito da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal já deixou positivado que a cláusula
normativa veiculada no art. 202, I, da Constituição não se reveste
de auto-aplicabilidade, dependendo, para efeito de sua plena
eficácia, da necessária interpositio legislatoris (MI 344-PR,
Rel. Min. CELS...
Data do Julgamento:04/02/1997
Data da Publicação:DJ 16-10-1998 PP-00017 EMENT VOL-01927-03 PP-00479
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CÁLCULO DOS
BENEFÍCIOS. PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTS. 201, § 2º, 202, "CAPUT", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; R.E. nº 163.478;
R.E. nº 164.931.
3. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são
suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT.
4. E o reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social após a promulgação da
Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
5. Precedente: R.E. nº 157.571.
6. No mais, ou seja, no concernente à gratificação natalina
(§ 6º do art. 201, C.F.), não foi objeto do pedido na inicial, bem
como na sentença e acórdão recorrido, sendo, portanto, matéria
estranha à causa e ao R.E. (Súmulas 282 e 356).
7. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para
se julgar improcedente a ação, pois o autor só obteve o benefício a
19.06.1990 (fls. 2), estando sua situação regida pelas Leis nºs.
8.212 e 8.213/91.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CÁLCULO DOS
BENEFÍCIOS. PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTS. 201, § 2º, 202, "CAPUT", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; R.E. nº 163.478;
R.E. nº 164.931.
3. Somente os benefícios...
Data do Julgamento:17/12/1996
Data da Publicação:DJ 14-03-1997 PP-06928 EMENT VOL-01861-07 PP-01381
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIOS. Art. 201, §§ 5º
e 6º, e art. 202, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se, neste Tribunal, tanto a tese da auto-
aplicabilidade dos §§ 5º e 6º, do art. 201, da Constituição (RE
159.413, DJ 26-11-1993), quanto a da não auto-aplicabilidade do art.
202, da mesma Carta (EDRE 153.655, DJ 16-12-1994, RE 157.042, DJ 19-4-
96 e RE 194.579, DJ 21-6-96).
Recurso extraordinário conhecido em parte e, nessa
parte, provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIOS. Art. 201, §§ 5º
e 6º, e art. 202, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se, neste Tribunal, tanto a tese da auto-
aplicabilidade dos §§ 5º e 6º, do art. 201, da Constituição (RE
159.413, DJ 26-11-1993), quanto a da não auto-aplicabilidade do art.
202, da mesma Carta (EDRE 153.655, DJ 16-12-1994, RE 157.042, DJ 19-4-
96 e RE 194.579, DJ 21-6-96).
Recurso extraordinário conhecido em parte e, nessa
parte, provido.
Data do Julgamento:17/12/1996
Data da Publicação:DJ 21-03-1997 PP-08534 EMENT VOL-01862-10 PP-01944
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 58 DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ARTIGO
201, § 6º.
Aos benefícios de prestação continuada concedidos
posteriormente à promulgação da Constituição Federal não se aplica
o critério de atualização inscrito no artigo 58 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, sob pena de subverter a
finalidade de norma de efeito transitório, que é a de regular
situações existentes.
A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas,
equivalente aos proventos do mês de dezembro, prevista no art. 201,
§ 6º, da Constituição Federal, revela garantia de aplicabilidade
direta e imediata.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 58 DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ARTIGO
201, § 6º.
Aos benefícios de prestação continuada concedidos
posteriormente à promulgação da Constituição Federal não se aplica
o critério de atualização inscrito no artigo 58 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, sob pena de subverter a
finalidade de norma de efeito transitório, que é a de regular
situações existentes.
A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas,
equivalente...
Data do Julgamento:10/12/1996
Data da Publicação:DJ 28-02-1997 PP-04081 EMENT VOL-01859-06 PP-01281
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 58 DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INAPLICABILIDADE.
Aos benefícios de prestação continuada concedidos
posteriormente à promulgação da Constituição Federal não se aplica o
critério de atualização inscrito no artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, sob pena de subverter a finalidade de
norma de efeito transitório, que é a de regular situações
existentes.
Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 58 DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INAPLICABILIDADE.
Aos benefícios de prestação continuada concedidos
posteriormente à promulgação da Constituição Federal não se aplica o
critério de atualização inscrito no artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, sob pena de subverter a finalidade de
norma de efeito transitório, que é a de regular situações
existentes.
Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal.
Recu...
Data do Julgamento:10/12/1996
Data da Publicação:DJ 07-03-1997 PP-05416 EMENT VOL-01860-06 PP-01182
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A AVULSOS,
AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES.
LEI Nº 7.787/89, ART. 3º, I.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade das expressões "avulsos, autônomos e
administradores", contidas no inc. I do art. 3º da Lei nº 7.787, de
30.06.1989 (RREEs. nºs. 166.772 e 164.812).
2. Ficaram, assim, as empresas desobrigadas do recolhimento
da contribuição social sobre a remuneração paga a esses
trabalhadores.
3. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido e provido,
para o mesmo fim.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A AVULSOS,
AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES.
LEI Nº 7.787/89, ART. 3º, I.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade das expressões "avulsos, autônomos e
administradores", contidas no inc. I do art. 3º da Lei nº 7.787, de
30.06.1989 (RREEs. nºs. 166.772 e 164.812).
2. Ficaram, assim, as empresas desobrigadas do recolhimento
da contribuição social sobre a remuneração paga a esses
trabalhadores.
3. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido e provido,
para o mesmo...
Data do Julgamento:19/11/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01368 EMENT VOL-01856-12 PP-02489
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:12/11/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01366 EMENT VOL-01856-12 PP-02347
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:12/11/1996
Data da Publicação:DJ 14-02-1997 PP-01991 EMENT VOL-01857-03 PP-00610
EMENTA: - Recurso extraordinário. Precatório judiciário.
Pagamentos devidos pelo INSS, resultantes de ações acidentárias. 2.
São de natureza alimentícia os créditos decorrentes de decisões
judiciárias em ações acidentárias. 3. Os pagamentos desses débitos
do INSS ficam, em princípio, sujeitos à expedição do precatório a que
se refere o art. 100 da Constituição, nos termos do parágrafo único
do art. 4º da Lei nº 8197, de 27.6.1991, cuja vigência não foi
suspensa pelo Plenário do STF, no julgamento da medida cautelar na
ADIN nº 571-5 - DF, 28.11.1991. 4. Orientação de ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal. 5. O critério de equivalência previsto no
art. 58 do ADCT não pode ser adotado, com desrespeito ao disposto em
seu parágrafo único. 6. Recurso extraordinário conhecido e
parcialmente provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Precatório judiciário.
Pagamentos devidos pelo INSS, resultantes de ações acidentárias. 2.
São de natureza alimentícia os créditos decorrentes de decisões
judiciárias em ações acidentárias. 3. Os pagamentos desses débitos
do INSS ficam, em princípio, sujeitos à expedição do precatório a que
se refere o art. 100 da Constituição, nos termos do parágrafo único
do art. 4º da Lei nº 8197, de 27.6.1991, cuja vigência não foi
suspensa pelo Plenário do STF, no julgamento da medida cautelar na
ADIN nº 571-5 - DF, 28.11.1991. 4. Orientação de ambas as Turmas do
Supremo Tribun...
Data do Julgamento:29/10/1996
Data da Publicação:DJ 13-06-1997 PP-26716 EMENT VOL-01873-10 PP-02150
Previdência Social.
- Inexistência, no caso, de ofensa ao artigo 202 da
Constituição, uma vez que a pretensão da ora recorrida foi fundada
na auto-aplicabilidade do artigo 201, § 5º, da mesma Constituição e
assim decidida, seguindo o acórdão recorrido e entendimento já
firmado por esta Corte no sentido dessa auto-aplicabilidade.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Previdência Social.
- Inexistência, no caso, de ofensa ao artigo 202 da
Constituição, uma vez que a pretensão da ora recorrida foi fundada
na auto-aplicabilidade do artigo 201, § 5º, da mesma Constituição e
assim decidida, seguindo o acórdão recorrido e entendimento já
firmado por esta Corte no sentido dessa auto-aplicabilidade.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:08/10/1996
Data da Publicação:DJ 30-05-1997 PP-23197 EMENT VOL-01871-07 PP-01532
EMENTA: - Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro SYDNEY SANCHES, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras decisões (assim, a título
exemplificativo, o RE 157.571, relator o Ministro CELSO DE MELLO),
esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de
prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da
promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de
seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do
ADCT/88, cuja incidência temporalmente delimitada, não se projeta
sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a
presente - após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro SYDNEY SANCHES, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras decisões (assim, a título
exemplificativo, o RE 157.571, relator o Ministro CELSO DE MELLO),
esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de
prestaçã...
Data do Julgamento:01/10/1996
Data da Publicação:DJ 02-05-1997 PP-16582 EMENT VOL-01867-03 PP-00630
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. Benefícios. Revisão.
Gratificação natalina dos aposentados e pensionistas. Base para a
concessão.
Consolidou-se, neste Tribunal, tanto o entendimento de
que somente os benefícios de prestações continuadas, mantidos pela
previdência na data da promulgação da Constituição, são suceptiveis
de revisão estabelecida pelo art. 58 do ADCT., quanto a tese da
auto-aplicabilidade dos §§ 5º e 6º, do art. 201 da Constituição.
Recurso extraordinário conhecido em parte e, nessa
parte, provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. Benefícios. Revisão.
Gratificação natalina dos aposentados e pensionistas. Base para a
concessão.
Consolidou-se, neste Tribunal, tanto o entendimento de
que somente os benefícios de prestações continuadas, mantidos pela
previdência na data da promulgação da Constituição, são suceptiveis
de revisão estabelecida pelo art. 58 do ADCT., quanto a tese da
auto-aplicabilidade dos §§ 5º e 6º, do art. 201 da Constituição.
Recurso extraordinário conhecido em parte e, nessa
parte, provido.
Data do Julgamento:01/10/1996
Data da Publicação:DJ 22-11-1996 PP-45718 EMENT VOL-01851-11 PP-02263
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART.
202, I, E ART. 201, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O acórdão recorrido considerou não auto-aplicável o art.
202, I, da C.F. (aposentadoria por idade), porque dependente da Lei
nele referida.
2. Nesse ponto deu solução correta à hipótese, conforme
precedentes do S.T.F.
3. No mais, ou seja, quanto à auto-aplicabilidade, ou não,
do § 5º do art. 201 da C.F., a questão somente haveria de ser
apreciada, se a aposentadoria, por idade, tivesse de ser deferida,
pois só então se teria de cuidar do "quantum" do benefício mensal.
4. R.E. não conhecido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART.
202, I, E ART. 201, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O acórdão recorrido considerou não auto-aplicável o art.
202, I, da C.F. (aposentadoria por idade), porque dependente da Lei
nele referida.
2. Nesse ponto deu solução correta à hipótese, conforme
precedentes do S.T.F.
3. No mais, ou seja, quanto à auto-aplicabilidade, ou não,
do § 5º do art. 201 da C.F., a questão somente haveria de ser
apreciada, se a aposentadoria, por idade, tivesse de ser deferida,
pois só então se teria de...
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 21-03-1997 PP-08517 EMENT VOL-01862-04 PP-00613
EMENTA: Reajustes com base na sistemática do Decreto-lei
nº 2.302/86 e referentes à URP relativa a fevereiro de 1989.
- Esta Corte, ao julgar os RREE 144.756 e 159.130 entendeu
que não há direito adquirido aos reajustes acima referidos.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Reajustes com base na sistemática do Decreto-lei
nº 2.302/86 e referentes à URP relativa a fevereiro de 1989.
- Esta Corte, ao julgar os RREE 144.756 e 159.130 entendeu
que não há direito adquirido aos reajustes acima referidos.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 04-04-1997 PP-10549 EMENT VOL-01863-10 PP-02124
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
I - Incabível agravo regimental de acórdão da Turma. Correta,
pois, a decisão que lhe negou seguimento.
II - Agravo regimental não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
I - Incabível agravo regimental de acórdão da Turma. Correta,
pois, a decisão que lhe negou seguimento.
II - Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 13-12-1996 PP-50169 EMENT VOL-01854-08 PP-01541