EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA.
1. As ações acidentárias têm como foro competente a Justiça
comum, a teor do disposto no art. 109, I da Constituição Federal,
que as excluiu da competência da Justiça Federal.
2. Reajuste de benefício acidentário. Competência da
Justiça estadual não elidida.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA.
1. As ações acidentárias têm como foro competente a Justiça
comum, a teor do disposto no art. 109, I da Constituição Federal,
que as excluiu da competência da Justiça Federal.
2. Reajuste de benefício acidentário. Competência da
Justiça estadual não elidida.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:17/11/1997
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00035 EMENT VOL-02029-05 PP-00987
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO:
REVISÃO NA FORMA DO ARTIGO 58, ADCT. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA CF/88.
I. - Benefício concedido após a promulgação da CF/88:
inaplicabilidade do critério de atualização inscrito no art. 58,
ADCT.
II. - Precedente do STF: RE 199.994-SP, Min. M. Corrêa
p/acórdão, Plenário, 23.10.97. Vencidos: Ministros M. Aurélio, Néri
e Velloso.
III. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO:
REVISÃO NA FORMA DO ARTIGO 58, ADCT. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA CF/88.
I. - Benefício concedido após a promulgação da CF/88:
inaplicabilidade do critério de atualização inscrito no art. 58,
ADCT.
II. - Precedente do STF: RE 199.994-SP, Min. M. Corrêa
p/acórdão, Plenário, 23.10.97. Vencidos: Ministros M. Aurélio, Néri
e Velloso.
III. - R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:10/11/1997
Data da Publicação:DJ 13-02-1998 PP-00013 EMENT VOL-01898-04 PP-00717
EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de
1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada
concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A
revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º,
da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei
8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE
193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de
1988, não são auto-aplicáveis. 8. Recurso extraordinário conhecido e
provido.
Ementa
Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de
1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada
concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A
revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º,
da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei
8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE
193.456, a 26.2.1997, por maio...
Data do Julgamento:10/11/1997
Data da Publicação:DJ 22-05-1998 PP-00018 EMENT VOL-01911-05 PP-01018
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO:
REVISÃO NA FORMA DO ARTIGO 58, ADCT. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA CF/88.
I. - Benefício concedido após a promulgação da CF/88:
inaplicabilidade do critério de atualização inscrito no art. 58,
ADCT.
II. - Precedente do STF: RE 199.994-SP, Min. M. Corrêa
p/acórdão, Plenário, 23.10.97. Vencidos: Ministros M. Aurélio, Néri
e Velloso.
III. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO:
REVISÃO NA FORMA DO ARTIGO 58, ADCT. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA CF/88.
I. - Benefício concedido após a promulgação da CF/88:
inaplicabilidade do critério de atualização inscrito no art. 58,
ADCT.
II. - Precedente do STF: RE 199.994-SP, Min. M. Corrêa
p/acórdão, Plenário, 23.10.97. Vencidos: Ministros M. Aurélio, Néri
e Velloso.
III. - R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:10/11/1997
Data da Publicação:DJ 06-02-1998 PP-00068 EMENT VOL-01897-04 PP-00777
EMENTA: - Recurso extraordinário. Previdência Social.
Aposentadoria por velhice. Rurícola. 2. Não auto-aplicabilidade
do art. 202, I, da Constituição. Precedentes. Embargos nos RR.EE.
163.332, 175.362, 175.520 e 175.580, sessão de 29.10.97. 3.
Postulante não demonstrou ser responsável pela unidade familiar.
Incabível reexame de provas e fatos. Súmula 279. 4. Recurso
extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Previdência Social.
Aposentadoria por velhice. Rurícola. 2. Não auto-aplicabilidade
do art. 202, I, da Constituição. Precedentes. Embargos nos RR.EE.
163.332, 175.362, 175.520 e 175.580, sessão de 29.10.97. 3.
Postulante não demonstrou ser responsável pela unidade familiar.
Incabível reexame de provas e fatos. Súmula 279. 4. Recurso
extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:10/11/1997
Data da Publicação:DJ 14-04-2000 PP-00047 EMENT VOL-01987-04 PP-00730
EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de
1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida
não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a
promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses
benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de
acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144.
6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. Não conhece quanto ao art. 201, § 6º, da
Constituição, porque não constitui matéria prequestionada. Súmulas
282 e 356. 8. O recurso não impugna a parte do acórdão quanto à
auto-aplicabilidade do art. 202 da Lei Maior. 9. Recurso conhecido,
em parte, quanto à ofensa ao art. 58 do ADCT, e, nessa parte,
provido.
Ementa
Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de
1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida
não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a
promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses
benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de
acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144.
6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. Não conhece quanto ao art. 201, § 6º, da
Constituição, porque não constitui...
Data do Julgamento:10/11/1997
Data da Publicação:DJ 22-05-1998 PP-00017 EMENT VOL-01911-05 PP-00897
EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de
1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada
concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A
revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º,
da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei
8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. Também o recurso merece acolhida quanto à
alegada ofensa ao art. 202 da Constituição, diante da orientação do
Plenário do STF, no RE n.º 193.456. 8. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
Ementa
Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de
1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada
concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A
revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º,
da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei
8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. Também o recurso merece acolhida quanto à
alegada ofensa ao art. 202 da Cons...
Data do Julgamento:10/11/1997
Data da Publicação:DJ 22-05-1998 PP-00019 EMENT VOL-01911-06 PP-01107
EMENTA: ACÓRDÃO PELO QUAL FOI CASSADA DECISÃO DO EXTINTO
TFR, CONFIRMATÓRIA DE SENTENÇA QUE TRANSFORMOU A APOSENTADORIA DE
BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO
ART. 153, § 3º, DA EC 01/69.
Aposentadoria especial que, no caso, decorreu do fato de
haver a lei reconhecido como de natureza penosa a atividade cumprida
pelo filiado e não da aplicação retroativa da Lei nº 6.887/80,
vedada pela jurisprudência do STF, como inadvertidamente entendido
pelo acórdão impugnado. Manifesta ofensa ao dispositivo
constitucional sob enfoque.
Procedência da ação, com declaração de não-conhecimento do
recurso extraordinário.
Ementa
ACÓRDÃO PELO QUAL FOI CASSADA DECISÃO DO EXTINTO
TFR, CONFIRMATÓRIA DE SENTENÇA QUE TRANSFORMOU A APOSENTADORIA DE
BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO
ART. 153, § 3º, DA EC 01/69.
Aposentadoria especial que, no caso, decorreu do fato de
haver a lei reconhecido como de natureza penosa a atividade cumprida
pelo filiado e não da aplicação retroativa da Lei nº 6.887/80,
vedada pela jurisprudência do STF, como inadvertidamente entendido
pelo acórdão impugnado. Manifesta ofensa ao dispositivo
constitucional sob enfoque.
Procedência da ação, com declaração de não-conhec...
Data do Julgamento:05/11/1997
Data da Publicação:DJ 13-02-1998 PP-00002 EMENT VOL-01898-01 PP-00083
EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de
1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada
concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A
revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º,
da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei
8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido, quanto ao
art. 58 do ADCT, e nessa parte provido, subsistindo, porém, o aresto
na parte referente à auto-aplicabilidade do art. 202 da Lei Maior,
porque não objeto de expressa impugnação no apelo extremo.
Ementa
Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de
1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada
concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A
revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º,
da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei
8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido, quanto ao
art. 58 do ADCT, e nessa parte p...
Data do Julgamento:03/11/1997
Data da Publicação:DJ 16-03-2001 PP-00101 EMENT VOL-02023-01 PP-00043
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício Previdenciário. (3)
Art. 202, caput, não auto-aplicável. Precedente: RE 193.456
(Pleno). (4) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente: RE
199.994 (PLENO). (5) Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. (2)Benefício Previdenciário. (3)
Art. 202, caput, não auto-aplicável. Precedente: RE 193.456
(Pleno). (4) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente: RE
199.994 (PLENO). (5) Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento:03/11/1997
Data da Publicação:DJ 19-12-1997 PP-00060 EMENT VOL-01896-09 PP-1838
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO E SUA PARTE
DISPOSITIVA. EMBARGOS RECEBIDOS.
1. Hipótese em que a fundamentação desenvolvida no
julgamento do extraordinário trazia como conseqüência o seu
provimento, mas, contrariamente, constou como tendo sido o recurso
conhecido e parcialmente provido.
2. Embargos recebidos para sanar a contradição evidenciada
entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO E SUA PARTE
DISPOSITIVA. EMBARGOS RECEBIDOS.
1. Hipótese em que a fundamentação desenvolvida no
julgamento do extraordinário trazia como conseqüência o seu
provimento, mas, contrariamente, constou como tendo sido o recurso
conhecido e parcialmente provido.
2. Embargos recebidos para sanar a contradição evidenciada
entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão.
Data do Julgamento:03/11/1997
Data da Publicação:DJ 06-03-1998 PP-00040 EMENT VOL-01901-12 PP-02459
EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de
1988. 4. Recurso não conhecido quanto ao art. 58 do ADCT, porque o
tema e o dispositivo não se prequestionaram, no acórdão recorrido,
incidem as Súmulas 282 e 356. 5. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou
orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da
Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 6. Recurso
extraordinário conhecido no que concerne ao art. 202, da
Constituição, e, nessa parte, provido.
Ementa
Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de
1988. 4. Recurso não conhecido quanto ao art. 58 do ADCT, porque o
tema e o dispositivo não se prequestionaram, no acórdão recorrido,
incidem as Súmulas 282 e 356. 5. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou
orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da
Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 6. Recurso
extraordinário conhecido no que concerne ao art. 202, da
Constituição, e, nessa parte, provido.
Data do Julgamento:03/11/1997
Data da Publicação:DJ 22-05-1998 PP-00024 EMENT VOL-01911-08 PP-01579
EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de
1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada
concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A
revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º,
da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei
8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de
1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada
concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A
revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º,
da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei
8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:03/11/1997
Data da Publicação:DJ 13-03-1998 PP-00028 EMENT VOL-01902-07 PP-01378
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ART. 202, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Com a promulgação das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91, dispondo sobre os Planos de Custeio e de Benefícios da
Previdência Social, foi implementada a disposição do art. 202, inc.
I, da Constituição Federal (Plenário, MI's 183 e 306).
Embora o acórdão recorrido tenha proclamado a auto-
aplicabilidade da norma do inciso I do art. 202 da Carta,
reconhecera o direito do recorrido aposentar-se a partir da data da
citação, ou seja, 27.05.94, quando já vigentes as Leis nºs 8.212 e
8.213 ambas de 24.07.91.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ART. 202, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Com a promulgação das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91, dispondo sobre os Planos de Custeio e de Benefícios da
Previdência Social, foi implementada a disposição do art. 202, inc.
I, da Constituição Federal (Plenário, MI's 183 e 306).
Embora o acórdão recorrido tenha proclamado a auto-
aplicabilidade da norma do inciso I do art. 202 da Carta,
reconhecera o direito do recorrido aposentar-se a partir da data da
citação, ou seja, 27.05.94, quando já vigentes as Leis nºs 8.212 e
8.213 ambas de 24.07.91.
Recurso extraordinário não...
Data do Julgamento:31/10/1997
Data da Publicação:DJ 13-02-1998 PP-00021 EMENT VOL-01898-07 PP-01481
EMENTA: Benefício previdenciário concedido na vigência da
Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto
no art. 58 ADCT: precedentes.
Ementa
Benefício previdenciário concedido na vigência da
Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto
no art. 58 ADCT: precedentes.
Data do Julgamento:31/10/1997
Data da Publicação:DJ 05-12-1997 PP-63921 EMENT VOL-01894-06 PP-01165
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CARTA FEDERAL DE
1988. CRITÉRIO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL, INAPLICABILIDADE. PRESERVAÇÃO
DO VALOR REAL DO BENEFEFÍCIO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OBSERVÃNCIA.
1. Benefício de prestação continuada, deferido pela Previdência
Social sob a égide da Carta Federal vigente.
Inaplicabilidade do critério da equivalência salarial previsto no
artigo 58 do ADCT-DF/88.
2. Reajuste de benefício previdenciário. Superveniência das leis
de custeio e benefícios. Integralização legislativa. A Constituição
Federal assegurou tão-somente o direito ao reajustamento, outorgando
ao
legislador ordinário a fixação dos critérios para a preservação do seu
valor real.
Recurso Extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CARTA FEDERAL DE
1988. CRITÉRIO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL, INAPLICABILIDADE. PRESERVAÇÃO
DO VALOR REAL DO BENEFEFÍCIO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OBSERVÃNCIA.
1. Benefício de prestação continuada, deferido pela Previdência
Social sob a égide da Carta Federal vigente.
Inaplicabilidade do critério da equivalência salarial previsto no
artigo 58 do ADCT-DF/88.
2. Reajuste de benefício previdenciário. Superveniência das leis
de custeio e benefícios. Integralização legislativa...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 12-11-1999 PP-00112 EMENT VOL-01971-03 PP-00583
EMENTA: Previdência Social. Benefício concedido após a
Constituição. Atualização do art. 58, do ADCT.
Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela previdência na data da promulgação da Constituição, são
susceptíveis da revisão estabelecida pelo art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte e, nessa parte,
provido.
Ementa
Previdência Social. Benefício concedido após a
Constituição. Atualização do art. 58, do ADCT.
Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela previdência na data da promulgação da Constituição, são
susceptíveis da revisão estabelecida pelo art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte e, nessa parte,
provido.
Data do Julgamento:21/10/1997
Data da Publicação:DJ 17-04-1998 PP-00021 EMENT VOL-01906-08 PP-01637
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. R.E. conhecido e provido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:07/10/1997
Data da Publicação:DJ 14-11-1997 PP-58815 EMENT VOL-01891-13 PP-02804
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A
C.F. DE 1988 (ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição
Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de
acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88,
cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre
situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro
de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos após a promulgação da Constituição rege-se pelos
critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, § 2º).
3. R.E. conhecido e provido.
4. Havendo sido mantida, pelo acórdão recorrido, a condenação
do I.N.S.S. ao reajuste do benefício com base no art. 202, "caput",
da C.F., sem que o R.E. abordasse esse ponto, é de se reconhecer sua
sucumbência parcial.
5. Caracterizando-se a sucumbência recíproca, cada uma das
partes pagará honorários de seus Advogados. O autor apenas quando
tiver condições para isso, já que beneficiário da assistência
judiciária gratuita (arts. 21 do C.P.C. e 12 da Lei n 1.060, de
05.02.1950).
Custas "ex-lege".
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A
C.F. DE 1988 (ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição
Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de
acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88,
cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre
sit...
Data do Julgamento:07/10/1997
Data da Publicação:DJ 21-11-1997 PP-60618 EMENT VOL-01892-15 PP-02951