EMENTA: - Recurso extraordinário. Conversão de
aposentadoria previdenciária acidentária.
- No tocante à alegação de aplicação retroativa da Lei nº
8.213/91, é ela procedente, porquanto, no caso, a aposentadoria
previdenciária convertida em aposentadoria acidentária foi concedida
em 01.01.88 (fls. 62 dos autos), sendo a ela aplicável, portanto, a
Lei vigente na época de sua concessão, ou seja, a Lei 6.367/76.
- Por outro lado, no que diz respeito ao artigo 58 do ADCT
da atual Carta Magna, já se firmou o entendimento desta Corte no
sentido de que o critério nele disposto só se aplica ao futuro, ou
seja, a partir do 7º mês da promulgação da referida Carta. Dessa
orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Conversão de
aposentadoria previdenciária acidentária.
- No tocante à alegação de aplicação retroativa da Lei nº
8.213/91, é ela procedente, porquanto, no caso, a aposentadoria
previdenciária convertida em aposentadoria acidentária foi concedida
em 01.01.88 (fls. 62 dos autos), sendo a ela aplicável, portanto, a
Lei vigente na época de sua concessão, ou seja, a Lei 6.367/76.
- Por outro lado, no que diz respeito ao artigo 58 do ADCT
da atual Carta Magna, já se firmou o entendimento desta Corte no
sentido de que o critério nele disposto só se aplica ao futuro, ou
sej...
Data do Julgamento:30/09/1997
Data da Publicação:DJ 06-02-1998 PP-00041 EMENT VOL-01897-16 PP-03495
CORREÇÃO MONETÁRIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-
MÍNIMO - EQUIVALÊNCIA INEXISTENTE. A ordem jurídica constitucional
não encerra o direito à equivalência do benefício a um certo número
de salários-mínimos. Enquanto o quantitativo menor assegurado é
reajustado com base na unidade de tempo ano, o benefício
previdenciário o é, considerado o período entre a data da concessão
e a do reajuste do salário-mínimo, ou seja, 1º de maio, fato que
provoca o descompasso do valor em número de salários.
Ementa
CORREÇÃO MONETÁRIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-
MÍNIMO - EQUIVALÊNCIA INEXISTENTE. A ordem jurídica constitucional
não encerra o direito à equivalência do benefício a um certo número
de salários-mínimos. Enquanto o quantitativo menor assegurado é
reajustado com base na unidade de tempo ano, o benefício
previdenciário o é, considerado o período entre a data da concessão
e a do reajuste do salário-mínimo, ou seja, 1º de maio, fato que
provoca o descompasso do valor em número de salários.
Data do Julgamento:29/09/1997
Data da Publicação:DJ 28-11-1997 PP-62225 EMENT VOL-01893-04 PP-00692
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis n s. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são
suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência,
temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a
situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito
excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger
situações já existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social após a promulgação da
Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política
- constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de
sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora
do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n.
8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos
benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
8. R.E. conhecido e provido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis n s. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios de prestação conti...
Data do Julgamento:09/09/1997
Data da Publicação:DJ 24-10-1997 PP-54190 EMENT VOL-01888-11 PP-02151
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 58 DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INAPLICABILIDADE.
Aos benefícios de prestação continuada concedidos
posteriormente à promulgação da Constituição Federal não se aplica o
critério de atualização inscrito no artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, sob pena de subverter a finalidade de
norma de efeito transitório, que é a de regular situações
existentes.
Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 58 DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INAPLICABILIDADE.
Aos benefícios de prestação continuada concedidos
posteriormente à promulgação da Constituição Federal não se aplica o
critério de atualização inscrito no artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, sob pena de subverter a finalidade de
norma de efeito transitório, que é a de regular situações
existentes.
Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário conhecido e pro...
Data do Julgamento:09/09/1997
Data da Publicação:DJ 06-02-1998 PP-00075 EMENT VOL-01897-18 PP-03882
Previdência Social: termo final de reajuste dos benefícios de
prestação continuada pelas variações do salário-mínimo
(ADCT 88, art. 58): recurso extraordinário: descabimento:
ofensa reflexa à Constituição.
A questão de saber se o art. 58 ADCT vigorou até a aprovação
do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, em 7.2.91,
ou até a edição das Leis 8.212 e 8.213, de 14.7.91, não concerne
ao mencionado dispositivo constitucional. Precedente:
RE 147684 (Pertence, RTJ 148/579).
Ementa
Previdência Social: termo final de reajuste dos benefícios de
prestação continuada pelas variações do salário-mínimo
(ADCT 88, art. 58): recurso extraordinário: descabimento:
ofensa reflexa à Constituição.
A questão de saber se o art. 58 ADCT vigorou até a aprovação
do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, em 7.2.91,
ou até a edição das Leis 8.212 e 8.213, de 14.7.91, não concerne
ao mencionado dispositivo constitucional. Precedente:
RE 147684 (Pertence, RTJ 148/579).
Data do Julgamento:26/08/1997
Data da Publicação:DJ 10-10-1997 PP-50922 EMENT VOL-01886-10 PP-02210
EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRASLADO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ORIGINOU O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: NECESSIDADE DE CONSTAR DO TRASLADO. SÚMULA 288-STF.
I. - A prova da tempestividade do R.E. deve constar do
traslado do agravo de instrumento. Necessidade, pois, da certidão de
intimação do acórdão que deu origem ao RE. Isto não ocorrendo, tem
aplicabilidade a Súmula 288-STF.
II. - Agravo não provido.
Ementa
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRASLADO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ORIGINOU O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: NECESSIDADE DE CONSTAR DO TRASLADO. SÚMULA 288-STF.
I. - A prova da tempestividade do R.E. deve constar do
traslado do agravo de instrumento. Necessidade, pois, da certidão de
intimação do acórdão que deu origem ao RE. Isto não ocorrendo, tem
aplicabilidade a Súmula 288-STF.
II. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:19/08/1997
Data da Publicação:DJ 17-10-1997 PP-52498 EMENT VOL-01887-04 PP-00837
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os
preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não
são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se
somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente:
recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26
de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o
Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano
secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a
evitar a divergência intestina.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os
preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não
são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se
somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente:
recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26
de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o
Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano
secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a
evitar a divergência intes...
Data do Julgamento:12/08/1997
Data da Publicação:DJ 17-10-1997 PP-52506 EMENT VOL-01887-02 PP-00388
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS
A C.F. DE 1988 (ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT.
1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição
Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de
acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88,
cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre
situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro
de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos após a promulgação da Constituição rege-se pelos
critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, § 2º).
3. R.E. conhecido e provido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS
A C.F. DE 1988 (ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT.
1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição
Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de
acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88,
cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre
situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro
de 1988.
2....
Data do Julgamento:05/08/1997
Data da Publicação:DJ 12-09-1997 PP-43757 EMENT VOL-01882-13 PP-02583
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCURADOR AUTÁRQUICO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO DE DESIGNAÇÃO PARA ATUAR EM JUÍZO.
REAJUSTES SALARIAIS. PREQÜESTIONAMENTO.
Os procuradores autárquicos que atuam em juízo pela
autarquia respectiva não cumprem mandato, mas exercem atribuição de
seu cargo, podendo atuar em nome do órgão independentemente de ato
de designação.
Das disposições constitucionais alegadamente contrariadas,
somente o princípio da legalidade mereceu apreciação pelo acórdão
atacado, carecendo as demais da ausência do necessário
preqüestionamento, sendo caso de se lhe aplicar a jurisprudência
desta Corte cristalizada nas Súmulas 282 e 356.
E, em relação ao dispositivo preqüestionado, não se pode
admitir que fora malferido pelo aresto, pois, como nele se
observara, a faculdade processual do julgador para negar seguimento
a recurso tem base no Regimento Interno da Corte Superior
Trabalhista.
Recurso não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCURADOR AUTÁRQUICO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO DE DESIGNAÇÃO PARA ATUAR EM JUÍZO.
REAJUSTES SALARIAIS. PREQÜESTIONAMENTO.
Os procuradores autárquicos que atuam em juízo pela
autarquia respectiva não cumprem mandato, mas exercem atribuição de
seu cargo, podendo atuar em nome do órgão independentemente de ato
de designação.
Das disposições constitucionais alegadamente contrariadas,
somente o princípio da legalidade mereceu apreciação pelo acórdão
atacado, carecendo as demais da ausência do necessário
preqüestionamento, sendo caso de se lhe aplicar a jurisprudência...
Data do Julgamento:09/07/1997
Data da Publicação:DJ 06-02-1998 PP-00039 EMENT VOL-01897-13 PP-02844
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-
APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão
plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri
da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art.
202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-
APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão
plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri
da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art.
202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:27/06/1997
Data da Publicação:DJ 05-09-1997 PP-41924 EMENT VOL-01881-13 PP-02601
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202,
"CAPUT", E SEU INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", e seu inciso I, da Constituição Federal, sobre o cálculo do
benefício, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação, que
posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. R.E. conhecido e provido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202,
"CAPUT", E SEU INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", e seu inciso I, da Constituição Federal, sobre o cálculo do
benefício, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação, que
posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:24/06/1997
Data da Publicação:DJ 05-09-1997 PP-41893 EMENT VOL-01881-03 PP-00597
EMENTA: - Recurso extraordinário. Embargos de
declaração.
Contribuição social. Folha de Salário. Embargos de declaração
recebidos para explicitar que a União Federal não é litisconsorte
passivo no feito.
Ementa
- Recurso extraordinário. Embargos de
declaração.
Contribuição social. Folha de Salário. Embargos de declaração
recebidos para explicitar que a União Federal não é litisconsorte
passivo no feito.
Data do Julgamento:19/06/1997
Data da Publicação:DJ 05-09-1997 PP-63949 EMENT VOL-01881-04 PP-00701 REPUBLICAÇÃO: DJ 05-12-1997 PP-63949
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", E
SEU INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", e seu inciso I, da Constituição Federal, sobre o cálculo do
benefício, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação, que
posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. R.E. conhecido e provido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", E
SEU INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", e seu inciso I, da Constituição Federal, sobre o cálculo do
benefício, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação, que
posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:17/06/1997
Data da Publicação:DJ 19-09-1997 PP-45545 EMENT VOL-01883-02 PP-00389
CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. Art. 202,
caput, da Constituição, não é auto-aplicável. (3) A eficácia do
direito inserto na norma constitucional adveio com as Leis 8212/91 e
8213/91. (4) Precedente do Plenário: RE 193.456-5. (5). Recurso
conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. Art. 202,
caput, da Constituição, não é auto-aplicável. (3) A eficácia do
direito inserto na norma constitucional adveio com as Leis 8212/91 e
8213/91. (4) Precedente do Plenário: RE 193.456-5. (5). Recurso
conhecido e provido.
Data do Julgamento:10/06/1997
Data da Publicação:DJ 28-11-1997 PP-62233 EMENT VOL-01893-05 PP-01078
EMENTA: Previdência Social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras decisões (assim a título
exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello),
esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de
prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da
promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de
seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do
ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta
sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a
presente - após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência Social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras decisões (assim a título
exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello),
esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de
prestaçã...
Data do Julgamento:03/06/1997
Data da Publicação:DJ 26-09-1997 PP-47513 EMENT VOL-01884-08 PP-01682
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício
previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997,
por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts.
201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-
aplicáveis. 4. Quanto à compreensão do art. 58 do ADCT, de
referência aos benefícios previdenciários posteriores à
Constituição, não foi acolhida pelo Plenário, ao restringir seu
âmbito aos benefícios de prestação continuada à data da promulgação
da Constituição de 1988, na linha do acórdão da Primeira Turma do RE
148.551-5. 5. Benefício concedido após 5.10.1988. 6. Referente ao
13º salário, reconhecida a auto-aplicabilidade do art. 201, § 6º, da
Constituição, conforme jurisprudência da Turma e do Plenário do STF.
7. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Benefício
previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997,
por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts.
201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-
aplicáveis. 4. Quanto à compreensão do art. 58 do ADCT, de
referência aos benefícios previdenciários posteriores à
Constituição, não foi acolhida pelo Plenário, ao restringir seu
âmbito aos benefícios de prestação continuada à data da promulgação
da Constituição de 1988, na linha do acórdão da Pr...
Data do Julgamento:03/06/1997
Data da Publicação:DJ 26-06-1998 PP-00010 EMENT VOL-01916-04 PP-00735
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-
APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão
plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri
da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art.
202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-
APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão
plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri
da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art.
202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:27/05/1997
Data da Publicação:DJ 29-08-1997 PP-40263 EMENT VOL-01880-14 PP-02965
E M E N T A: CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO -
APOSENTADORIA - CÁLCULO DO BENEFÍCIO - CF, ART. 202, CAPUT - NORMA
DESTITUÍDA DE AUTO-APLICABILIDADE - RE CONHECIDO E PROVIDO.
- A cláusula normativa inscrita no art. 202 da
Constituição não se reveste de auto-aplicabilidade, dependendo, para
efeito de sua plena eficácia, da necessária intermediação do
legislador, cuja intervenção se revela imprescindível à
concretização dos elementos e critérios referidos no caput do
preceito constitucional em causa. Precedentes.
- A edição superveniente da Lei nº 8.212/91 e da
Lei nº 8.213/91 viabilizou, de modo integral, a aplicabilidade dos
critérios constantes do art. 202, caput, da Constituição, que
define, "nos termos da lei", o regime jurídico concernente à
aposentadoria previdenciária, por idade, instituída em favor dos
trabalhadores urbanos e dos trabalhadores rurais. Como necessária
conseqüência derivada da promulgação daqueles atos legislativos,
tornou-se possível - a partir da data de sua vigência - o exercício
do direito proclamado pela norma consubstanciada no art. 202 da
Carta Política.
Ementa
E M E N T A: CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO -
APOSENTADORIA - CÁLCULO DO BENEFÍCIO - CF, ART. 202, CAPUT - NORMA
DESTITUÍDA DE AUTO-APLICABILIDADE - RE CONHECIDO E PROVIDO.
- A cláusula normativa inscrita no art. 202 da
Constituição não se reveste de auto-aplicabilidade, dependendo, para
efeito de sua plena eficácia, da necessária intermediação do
legislador, cuja intervenção se revela imprescindível à
concretização dos elementos e critérios referidos no caput do
preceito constitucional em causa. Precedentes.
- A edição superveniente da Lei nº 8.212/91 e da
Lei nº 8.213/9...
Data do Julgamento:20/05/1997
Data da Publicação:DJ 29-08-1997 PP-40243 EMENT VOL-01880-11 PP-02319
EMENTA: Ação Rescisória.
- O acórdão recorrido julgou improcedente a ação rescisória
com base na Súmula 343 desta Corte ("Não cabe ação rescisória por
ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
Tribunais") que diz respeito a questão processual infraconstitucional.
Ora, esse fundamento processual infraconstitucional não é
atacável, com base no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal,
por meio da alegação de que ele violou o disposto nos §§ 5º e 6º do
artigo 201 da Carta Magna, os quais dizem respeito ao mérito do que foi
decidido no acórdão rescindendo, e não à decisão proferida no aresto
recorrido que julgou a presente ação rescisória.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Ação Rescisória.
- O acórdão recorrido julgou improcedente a ação rescisória
com base na Súmula 343 desta Corte ("Não cabe ação rescisória por
ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
Tribunais") que diz respeito a questão processual infraconstitucional.
Ora, esse fundamento processual infraconstitucional não é
atacável, com base no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal,
por meio da alegação de que ele violou o disposto nos §§ 5º e 6º do
artigo 201 da Carta Magna, os quais di...
Data do Julgamento:14/05/1997
Data da Publicação:DJ 18-04-1997 PP-13790 EMENT VOL-01865-07 PP-01494
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício
previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997,
por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts.
201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-
aplicáveis. 4. Quanto à compreensão do art. 58 do ADCT, de
referência aos benefícios previdenciários posteriores à
Constituição, não foi acolhida pelo Plenário, ao restringir seu
âmbito aos benefícios de prestação continuada à data da promulgação
da Constituição de 1988, na linha do acórdão da Primeira Turma do RE
148.551-5. 5. Benefício concedido após 5.10.1988. 6. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Benefício
previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997,
por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts.
201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-
aplicáveis. 4. Quanto à compreensão do art. 58 do ADCT, de
referência aos benefícios previdenciários posteriores à
Constituição, não foi acolhida pelo Plenário, ao restringir seu
âmbito aos benefícios de prestação continuada à data da promulgação
da Constituição de 1988, na linha do acórdão da Pr...
Data do Julgamento:29/04/1997
Data da Publicação:DJ 15-05-1998 PP-00059 EMENT VOL-01910-06 PP-01284