EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) O art. 202,
caput, não é auto-aplicável. (3) A superveniência das Leis 8.212/91
e 8.213/91 viabilizou a aplicabilidade da referida norma
constitucional (RE 193.456-5). (4) Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) O art. 202,
caput, não é auto-aplicável. (3) A superveniência das Leis 8.212/91
e 8.213/91 viabilizou a aplicabilidade da referida norma
constitucional (RE 193.456-5). (4) Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento:29/04/1997
Data da Publicação:DJ 31-10-1997 PP-55588 EMENT VOL-01889-06 PP-01053
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIÁRIO,
AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS 8.212/91 E 8.213/91. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1 - O disposto no artigo 202, "caput", da Constituição Federal não é
auto-aplicável, necessitando para sua complementação de integração
legislativa, a fim de que seja dada plena eficácia ao mencionado
preceito.
2 - Superveniência das Leis 8.212/91 e 8.213/91, normas sem as quais a
vontade da Lei Maior não se cumpria.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIÁRIO,
AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS 8.212/91 E 8.213/91. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1 - O disposto no artigo 202, "caput", da Constituição Federal não é
auto-aplicável, necessitando para sua complementação de integração
legislativa, a fim de que seja dada plena eficácia ao mencionado
preceito.
2 - Superveniência das Leis 8.212/91 e 8.213/91, normas sem as quais a
vontade da Lei Maior não se cumpria.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:29/04/1997
Data da Publicação:DJ 01-08-1997 PP-33515 EMENT VOL-01876-13 PP-02834
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) O art. 202,
caput, não é auto-aplicável. (3) A superveniência das Leis 8.212/91
e 8.213/91 viabilizou a aplicabilidade da referida norma
constitucional (RE 193.456-5). (4) Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) O art. 202,
caput, não é auto-aplicável. (3) A superveniência das Leis 8.212/91
e 8.213/91 viabilizou a aplicabilidade da referida norma
constitucional (RE 193.456-5). (4) Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento:29/04/1997
Data da Publicação:DJ 24-10-1997 PP-54203 EMENT VOL-01888-03 PP-00609
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) O art. 202,
caput, não é auto-aplicável. (3) A superveniência das Leis 8.212/91
e 8.213/91 viabilizou a aplicabilidade da referida norma
constitucional (RE 193.456-5). (4) Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) O art. 202,
caput, não é auto-aplicável. (3) A superveniência das Leis 8.212/91
e 8.213/91 viabilizou a aplicabilidade da referida norma
constitucional (RE 193.456-5). (4) Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento:29/04/1997
Data da Publicação:DJ 07-11-1997 PP-57267 EMENT VOL-01890-05 PP-00942
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício
previdenciário. Constituição. Art. 58 do ADCT. 4. Quanto à
compreensão do art. 58 do ADCT, de referência aos benefícios
previdenciários posteriores à Constituição, não foi acolhida pelo
Plenário, ao restringir seu âmbito aos benefícios de prestação
continuada à data da promulgação da Constituição de 1988, na linha
do acórdão da Primeira Turma do RE 148.551-5. 5. Benefício concedido
após 5.10.1988. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Benefício
previdenciário. Constituição. Art. 58 do ADCT. 4. Quanto à
compreensão do art. 58 do ADCT, de referência aos benefícios
previdenciários posteriores à Constituição, não foi acolhida pelo
Plenário, ao restringir seu âmbito aos benefícios de prestação
continuada à data da promulgação da Constituição de 1988, na linha
do acórdão da Primeira Turma do RE 148.551-5. 5. Benefício concedido
após 5.10.1988. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:29/04/1997
Data da Publicação:DJ 29-05-1998 PP-00013 EMENT VOL-01912-03 PP-00526
E M E N T A: CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - CÁLCULO
DO BENEFÍCIO - CF, ART. 202, CAPUT - NORMA DESTITUÍDA DE
AUTO-APLICABILIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PREVISTO
PELO ADCT/88, ART. 58 - PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS (CF, ART. 201, § 2º) - RE CONHECIDO E PROVIDO.
- A cláusula normativa inscrita no art. 202 da Constituição não se
reveste de auto-aplicabilidade, dependendo, para efeito de sua plena
eficácia, da necessária intermediação do legislador, cuja intervenção
se revela imprescindível à concretização dos elementos e critérios
referidos no caput do preceito constitucional em causa. Precedentes.
- A edição superveniente da Lei nº 8.212/91 e da Lei nº 8.213/91
viabilizou, de modo integral, a aplicabilidade dos critérios constantes
do art. 202, caput, da Constituição, que define, "nos termos da lei", o
regime jurídico concernente à aposentadoria previdenciária, por idade,
instituída em favor dos trabalhadores urbanos e dos trabalhadores
rurais. Como necessária conseqüência derivada da promulgação daqueles
atos legislativos, tornou-se possível - a partir da data de sua
vigência - o exercício do direito proclamado pela norma consubstanciada
no art. 202 da Carta Política.
- A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que se
formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a própria
finalidade que motivou a edição do preceito excepcional, destinado, em
sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época
de sua promulgação.
- O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos
pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se
pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 2º).
O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política - constituindo
típica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral
aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador
(interpositio legislatoris). Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe
sobre o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários (arts.
41 e 144).
Ementa
E M E N T A: CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - CÁLCULO
DO BENEFÍCIO - CF, ART. 202, CAPUT - NORMA DESTITUÍDA DE
AUTO-APLICABILIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PREVISTO
PELO ADCT/88, ART. 58 - PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS (CF, ART. 201, § 2º) - RE CONHECIDO E PROVIDO.
- A cláusula normativa inscrita no art. 202 da Constituição não se
reveste de auto-aplicabilidade, dependendo, para efeito de sua plena
eficácia, da necessária intermediação do legislador, cuja intervenção
se...
Data do Julgamento:29/04/1997
Data da Publicação:DJ 08-08-1997 PP-35661 EMENT VOL-01877-07 PP-01397
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) O art. 202,
caput, não é auto-aplicável. (3) A superveniência das Leis 8.212/91
e 8.213/91 viabilizou a aplicabilidade da referida norma
constitucional (RE 193.456-5). (4) Não aplicação do art. 58, ADCT,
aos benefícios concedidos após a CF/88 (RE 199.994-2). (5) Recurso
conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) O art. 202,
caput, não é auto-aplicável. (3) A superveniência das Leis 8.212/91
e 8.213/91 viabilizou a aplicabilidade da referida norma
constitucional (RE 193.456-5). (4) Não aplicação do art. 58, ADCT,
aos benefícios concedidos após a CF/88 (RE 199.994-2). (5) Recurso
conhecido e provido.
Data do Julgamento:29/04/1997
Data da Publicação:DJ 26-06-1998 PP-00010 EMENT VOL-01916-02 PP-00406
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-
APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão
plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri
da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art.
202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-
APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão
plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri
da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art.
202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:29/04/1997
Data da Publicação:DJ 27-06-1997 PP-30282 EMENT VOL-01875-10 PP-01960
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) O art. 202,
caput, não é auto-aplicável. (3) A superveniência das Leis 8.212/91
e 8.213/91 viabilizou a aplicabilidade da referida norma
constitucional (RE 193.456-5). (4) Jurisprudência STF no sentido da
auto-aplicabilidade do art. 201, §6º (5) Não aplicação do art. 58,
ADCT, aos benefícios concedidos após a Constituição (RE 199.994-2).
(5) Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) O art. 202,
caput, não é auto-aplicável. (3) A superveniência das Leis 8.212/91
e 8.213/91 viabilizou a aplicabilidade da referida norma
constitucional (RE 193.456-5). (4) Jurisprudência STF no sentido da
auto-aplicabilidade do art. 201, §6º (5) Não aplicação do art. 58,
ADCT, aos benefícios concedidos após a Constituição (RE 199.994-2).
(5) Recurso conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento:29/04/1997
Data da Publicação:DJ 19-06-1998 PP-00010 EMENT VOL-01915-02 PP-00327
EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do Benefício, art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Atualização, art. 58 do ADCT.
Aplicabilidade.
Consolidaram-se os entendimentos, do Supremo Tribunal,
no sentido de que a norma do art. 202 da Constituição, assecuratória
do cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e
seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, e de que somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela previdência na data da
promulgação da Constituição, são susceptíveis da revisão
estabelecida no art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
APOSENTADORIA. Cálculo do Benefício, art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Atualização, art. 58 do ADCT.
Aplicabilidade.
Consolidaram-se os entendimentos, do Supremo Tribunal,
no sentido de que a norma do art. 202 da Constituição, assecuratória
do cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e
seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, e de que somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela previdência na data da
promulgação da Constituição, são susceptíveis da revisão
estabelecida no art. 58, do A...
Data do Julgamento:22/04/1997
Data da Publicação:DJ 03-10-1997 PP-49252 EMENT VOL-01885-09 PP-01736
EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 201,
§ 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo
Tribunal, de que a norma prevista no art. 201, § 3º, da
Constituição, que determina correção de todos os salários de
contribuição, não é auto-aplicáveil, por depender de legislação
integrativa que somente veio a ser, posteriormente, promulgada (Leis
nº 8.212 e 8.213, ambas de 1991).
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 201,
§ 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo
Tribunal, de que a norma prevista no art. 201, § 3º, da
Constituição, que determina correção de todos os salários de
contribuição, não é auto-aplicáveil, por depender de legislação
integrativa que somente veio a ser, posteriormente, promulgada (Leis
nº 8.212 e 8.213, ambas de 1991).
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:22/04/1997
Data da Publicação:DJ 10-10-1997 PP-50909 EMENT VOL-01886-07 PP-01533
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 157.042; 198.314; RE 193.456.
3. Quanto ao benefício decorrente da auto-aplicabilidade do
§ 6º do art. 201 da C.F. (gratificação natalina), obtido na
instância de origem, e em consonância com a jurisprudência desta
Corte, não impugnado, nesse ponto, pelo INSS, é de se lhe
reconhecer a sucumbência.
4. Havendo a autora sucumbido em parte consideravelmente
maior, pagará ao réu honorários advocatícios.
5. Custas em proporção.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 157.042; 198.31...
Data do Julgamento:22/04/1997
Data da Publicação:DJ 13-06-1997 PP-26721 EMENT VOL-01873-12 PP-02478
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis n s. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção n 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são
suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência,
temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a
situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito
excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger
situações já existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social após a promulgação da
Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política
- constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de
sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora
do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n.
8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos
benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE n 157.571.
8. R.E. conhecido e provido.
9. Quanto à auto-aplicabilidade do § 6º do art. 201 da C.F.
(gratificação natalina), obtida nas instâncias ordinárias, e em
consonância com a jurisprudência desta Corte, não impugnado, nesse
ponto, pelo INSS, é de se lhe reconhecer a sucumbência.
10. Havendo o autor sucumbido em parte consideravelmente
maior, pagará ao réu honorários advocatícios.
11. Custas em proporção.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis n s. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção n 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 193.456; R...
Data do Julgamento:22/04/1997
Data da Publicação:DJ 13-06-1997 PP-26720 EMENT VOL-01873-12 PP-02404
EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo
Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o
cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e
seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa
que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido em parte e, nessa
parte, provido.
Ementa
APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo
Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o
cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e
seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa
que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido em parte e, nessa
parte, provido.
Data do Julgamento:22/04/1997
Data da Publicação:DJ 29-08-1997 PP-40246 EMENT VOL-01880-12 PP-02483
EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no
RE 153.655. relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que
fui, relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre
o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por
depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e
8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras decisões (assim a título
exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello),
esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de
prestação continuada mantidos pelo Previdência Social na data da
promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus
valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88,
cujo incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre
situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente -
após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no
RE 153.655. relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que
fui, relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre
o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por
depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e
8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras decisões (assim a título
exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello),
esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de
presta...
Data do Julgamento:22/04/1997
Data da Publicação:DJ 19-09-1997 PP-45573 EMENT VOL-01883-07 PP-01468
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ADCT.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Em relação aos benefícios concedidos posteriormente à
promulgação da Constituição Federal, teve por inaplicável o critério
de atualização inscrito no art. 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ADCT.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Em relação aos benefícios concedidos posteriormente à
promulgação da Constituição Federal, teve por inaplicável o critério
de atualização...
Data do Julgamento:22/04/1997
Data da Publicação:DJ 19-09-1997 PP-45579 EMENT VOL-01883-09 PP-01767
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE DECISÃO
PROFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PROCESSUAL. RECONHECIMENTO
EXTRAJUDICIAL DO DIREITO.
O tema suscitado no recurso extraordinário é desvestido de
conotação constitucional, confinando-se ao plano da legislação
processual, importando saber se o acórdão, ao indeferir a rescisão
do julgado, teria afrontado o art. 485 do CPC, que admite a
rescisória por literal disposição de lei.
Se já houve o reconhecimento extrajudicial do direito
postulado pelos recorrentes, falta-lhes interesse para recorrer,
tendo havido a perda de objeto do recurso.
Recurso extraordinário não conhecido pelos dois
fundamentos.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE DECISÃO
PROFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PROCESSUAL. RECONHECIMENTO
EXTRAJUDICIAL DO DIREITO.
O tema suscitado no recurso extraordinário é desvestido de
conotação constitucional, confinando-se ao plano da legislação
processual, importando saber se o acórdão, ao indeferir a rescisão
do julgado, teria afrontado o art. 485 do CPC, que admite a
rescisória por literal disposição de lei.
Se já houve o reconhecimento extrajudicial do direito
postulado pelos recorrentes, falta-lhes interesse para recorrer,
tendo havido a perda de objeto do recurso.
Recurso...
Data do Julgamento:22/04/1997
Data da Publicação:DJ 12-09-1997 PP-43741 EMENT VOL-01882-08 PP-01503
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA
MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos
os Ministros, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence,
que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição Federal, não são
auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/ acórdão, Plenário,
26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA
MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos
os Ministros, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence,
que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição Federal, não são
auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/ acórdão, Plenário,
26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:15/04/1997
Data da Publicação:DJ 27-06-1997 PP-30279 EMENT VOL-01875-12 PP-02410
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONFLITO ENTRE O VOTO
CONDUTOR DO JULGAMENTO E O DECISUM. O descompasso entre o voto do
relator, predominante, e o decisum conduz à acolhida dos
declaratórios, sobretudo quando a conclusão do aresto revela
incoerência - restabelecimento da sentença que também fora
contrária aos interesses do autor. Impõe-se, na espécie, a
modificação do decisum para que se consigne o deferimento do pedido
inicial.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONFLITO ENTRE O VOTO
CONDUTOR DO JULGAMENTO E O DECISUM. O descompasso entre o voto do
relator, predominante, e o decisum conduz à acolhida dos
declaratórios, sobretudo quando a conclusão do aresto revela
incoerência - restabelecimento da sentença que também fora
contrária aos interesses do autor. Impõe-se, na espécie, a
modificação do decisum para que se consigne o deferimento do pedido
inicial.
Data do Julgamento:14/04/1997
Data da Publicação:DJ 29-08-1997 PP-40230 EMENT VOL-01880-03 PP-00650
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 201, §§ 5º E 6º, E 202,
INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO.
Desistência do recurso quanto ao primeiro dispositivo.
Subsistência da impugnação quanto ao outro.
Com a promulgação das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91, dispondo sobre os Planos de Custeio e de Benefícios da
Previdência Social, foi implementada a disposição do art. 202,
inc. I, da Constituição Federal (Plenário, MI's 183 e 306).
Acórdão recorrido que decidiu contrariamente à orientação
da Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 201, §§ 5º E 6º, E 202,
INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO.
Desistência do recurso quanto ao primeiro dispositivo.
Subsistência da impugnação quanto ao outro.
Com a promulgação das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91, dispondo sobre os Planos de Custeio e de Benefícios da
Previdência Social, foi implementada a disposição do art. 202,
inc. I, da Constituição Federal (Plenário, MI's 183 e 306).
Acórdão recorrido que decidiu contrariamente à orientação
da Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento:08/04/1997
Data da Publicação:DJ 26-09-1997 PP-47494 EMENT VOL-01884-03 PP-00499