EMENTA: Previdência Social. §§ 5º e 6º do artigo 201 da
Constituição Federal.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de
que são auto-aplicáveis os parágrafos 5º e 6º do artigo 201 da
Constituição Federal (assim, a título exemplificativo, nos RREE
147.972, 158.744, 156.904 e 158.839).
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência Social. §§ 5º e 6º do artigo 201 da
Constituição Federal.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de
que são auto-aplicáveis os parágrafos 5º e 6º do artigo 201 da
Constituição Federal (assim, a título exemplificativo, nos RREE
147.972, 158.744, 156.904 e 158.839).
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01359 EMENT VOL-01856-07 PP-01378
EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo
Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o
cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e
seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa
que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo
Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o
cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e
seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa
que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 04-04-1997 PP-10545 EMENT VOL-01863-08 PP-01673
EMENTA: - Previdência Social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse propósito e até
a entrada em vigor da legislação acima referida, continuaram
vigentes as normas editadas anteriormente a atual Carta Magna, razão
por que foi correto o cálculo feito pelo recorrente, quanto ao valor
do benefício, que também levou em conta a atualização monetária das
contribuições consideradas para esse cálculo, segundo aquelas
normas, não se desrespeitando assim o princípio - reafirmado no
artigo 201, § 3º, da atual Constituição - de que todos os salários
de contribuição considerados no cálculo de benefício serão
corrigidos monetariamente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Previdência Social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse propósito e até
a entrada em vigor da legislação acima referida, continuaram
vigentes as normas editadas anteriormente a atual Carta Magna, razão
por que foi correto o cálculo feito pelo recor...
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 02-05-1997 PP-16572 EMENT VOL-01867-04 PP-00829
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIOS. Art. 201, §§ 5º e
6º, e art. 202, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se, neste Tribunal, tanto a tese da auto-
aplicabilidade dos §§ 5º e 6º, do art. 201, da Constituição (RE
159.413, DJ 26-11-1993), quanto a da não auto-aplicabilidade do art.
202, da mesma Carta (EDRE 153.655, DJ 16-12-1994, RE 157.042, DJ 19-4-
96 e RE 194.579, DJ 21-6-96).
Recurso extraordinário parcialmente provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIOS. Art. 201, §§ 5º e
6º, e art. 202, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se, neste Tribunal, tanto a tese da auto-
aplicabilidade dos §§ 5º e 6º, do art. 201, da Constituição (RE
159.413, DJ 26-11-1993), quanto a da não auto-aplicabilidade do art.
202, da mesma Carta (EDRE 153.655, DJ 16-12-1994, RE 157.042, DJ 19-4-
96 e RE 194.579, DJ 21-6-96).
Recurso extraordinário parcialmente provido.
Data do Julgamento:10/09/1996
Data da Publicação:DJ 25-10-1996 PP-41044 EMENT VOL-01847-06 PP-01145
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE
SERVIÇO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, CAPUT, DA CF; AO ART. 463 DO
CPC; E À ORIENTAÇÃO QUE ESTARIA ASSENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA.
Recurso insuscetível de apreciação. No primeiro caso, por
configurada hipótese em que a ofensa, se ocorrente, seria reflexa e
indireta, cujo exame, pelo STF, é impossível fazer-se em sede de
recurso extraordinário; e, nos demais, por ausência de questão
constitucional.
Recurso não conhecido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE
SERVIÇO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, CAPUT, DA CF; AO ART. 463 DO
CPC; E À ORIENTAÇÃO QUE ESTARIA ASSENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA.
Recurso insuscetível de apreciação. No primeiro caso, por
configurada hipótese em que a ofensa, se ocorrente, seria reflexa e
indireta, cujo exame, pelo STF, é impossível fazer-se em sede de
recurso extraordinário; e, nos demais, por ausência de questão
constitucional.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:03/09/1996
Data da Publicação:DJ 14-11-1996 PP-44490 EMENT VOL-01850-04 PP-00725
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios de Previdência Social.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios de Previdência Social.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:13/08/1996
Data da Publicação:DJ 04-10-1996 PP-37110 EMENT VOL-01844-02 PP-00366
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios de Previdência Social.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios de Previdência Social.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:25/06/1996
Data da Publicação:DJ 20-09-1996 PP-34552 EMENT VOL-01842-06 PP-01174
- PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL instituída sobre a folha
de pagamento (art. 3º, I, da Lei 7.787/89). Incidência sobre valores
pagos aos autônomos, avulsos e administradores. Inconstitucionalidade.
A orientação jurisprudencial da Corte, ao declarar a
inconstitucionalidade das expressões "autônomos e administradores",
contida no Inc. I, do art. 3º, da Lei nº 7.787/89, firmou-se no
sentido
de desobrigar o recolhimento da contribuição, por ela instituída,
sobre
a remuneração paga aos administradores e trabalhadores autônomos.
Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL instituída sobre a folha
de pagamento (art. 3º, I, da Lei 7.787/89). Incidência sobre valores
pagos aos autônomos, avulsos e administradores. Inconstitucionalidade.
A orientação jurisprudencial da Corte, ao declarar a
inconstitucionalidade das expressões "autônomos e administradores",
contida no Inc. I, do art. 3º, da Lei nº 7.787/89, firmou-se no
sentido
de desobrigar o recolhimento da contribuição, por ela instituída,
sobre
a remuneração paga aos administradores e trabalhadores autônomos.
Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:20/06/1996
Data da Publicação:DJ 14-06-1996 PP-21077 EMENT VOL-01832-02 PP-00313
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO. DESERÇÃO.
Se os recorrentes estão representados nos autos por
diversos advogados e inexiste especificação quanto ao responsável
pelas intimações, para a validade dessas basta que da publicação
conste o nome de qualquer deles, indistintamente.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE nº 94.685 -
Relator Ministro Néri da Silveira e RE nº 130.725 - Relator Ministro
Marco Aurélio.
Caso em que, fluído in albis o prazo para o preparo
intimado na forma acima indicada, não havia como relevar-se a
deserção.
Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL. RECURSO. DESERÇÃO.
Se os recorrentes estão representados nos autos por
diversos advogados e inexiste especificação quanto ao responsável
pelas intimações, para a validade dessas basta que da publicação
conste o nome de qualquer deles, indistintamente.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE nº 94.685 -
Relator Ministro Néri da Silveira e RE nº 130.725 - Relator Ministro
Marco Aurélio.
Caso em que, fluído in albis o prazo para o preparo
intimado na forma acima indicada, não havia como relevar-se a
deserção.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:04/06/1996
Data da Publicação:DJ 06-09-1996 PP-31869 EMENT VOL-01840-01 PP-00150
EMENTA: Recurso extraordinário.
Do despacho do relator que nega seguimento a recurso que
contrarie súmula do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cabe
agravo regimental (art. 254, § 1º do Regimento Interno da referida
Corte). Como no caso não foi interposto esse agravo, a decisão
recorrida não é da última instância, não preenchendo, assim, esse
requisito de cabimento do recurso extraordinário (art. 102, III, da
Constituição Federal).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário.
Do despacho do relator que nega seguimento a recurso que
contrarie súmula do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cabe
agravo regimental (art. 254, § 1º do Regimento Interno da referida
Corte). Como no caso não foi interposto esse agravo, a decisão
recorrida não é da última instância, não preenchendo, assim, esse
requisito de cabimento do recurso extraordinário (art. 102, III, da
Constituição Federal).
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:21/05/1996
Data da Publicação:DJ 18-04-1997 PP-13794 EMENT VOL-01865-08 PP-01772
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. INAPLICABILIDADE.
Aos benefícios de prestação continuada concedidos posteriomente à
promulgação da Constituição Federal não se aplica o critério de
atualização inscrito no artigo 58 do Ato das disposições
Constitucionais Transitórias, sob pena de subverter a finalidade de
norma de efeito transitório, que é a de regular situações existentes.
Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. INAPLICABILIDADE.
Aos benefícios de prestação continuada concedidos posteriomente à
promulgação da Constituição Federal não se aplica o critério de
atualização inscrito no artigo 58 do Ato das disposições
Constitucionais Transitórias, sob pena de subverter a finalidade de
norma de efeito transitório, que é a de regular situações existentes.
Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido...
Data do Julgamento:14/05/1996
Data da Publicação:DJ 23-08-1996 PP-29314 EMENT VOL-01838-03 PP-00408
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEIS NºS 7.787/89 E
8.212/91. INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO PAGA AOS
AUTÔNOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES. INCONSTITUCIONALIDADE.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
166.772 e do RE 177.296, por maioria de votos, declarou a
inconstitucionalidade das expressões "autônomos,
administradores e avulsos" contidas no inc. I do art. 3º da
Lei nº 7.787/89, desobrigando as empresas do recolhimento da
contribuição incidente sobre a remuneração paga aos
administradores trabalhadores autônomos e avulsos.
No tocante à inconstitucionalidade da exigência
da contribuição social com base no inc. I do art. 22 da Lei
nº 8.212/91, a matéria não fora tratada no acórdão
recorrido, contra o qual não se opuseram embargos
declaratórios. Entretanto, esta Corte, em sede de ação
direta (ADI 1.102), proclamou a inconstitucionalidade das
expressões "empresários" e "autônomos", contidas na referida
disposição, gerando imediatamente efeitos erga omnes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEIS NºS 7.787/89 E
8.212/91. INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO PAGA AOS
AUTÔNOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES. INCONSTITUCIONALIDADE.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
166.772 e do RE 177.296, por maioria de votos, declarou a
inconstitucionalidade das expressões "autônomos,
administradores e avulsos" contidas no inc. I do art. 3º da
Lei nº 7.787/89, desobrigando as empresas do recolhimento da
contribuição incidente sobre a remuneração paga aos
administradores trabalhadores autônomos e avulsos.
No tocante à inconstitucionalidade da exigência
da contri...
Data do Julgamento:10/05/1996
Data da Publicação:DJ 30-08-1996 PP-30617 EMENT VOL-01839-04 PP-00829
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DISPENSA DE
PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A exceção prevista no art. 100 da constituição Federal,
relativa aos créditos de natureza alimentícia, não aboliu as normas
orçamentárias inerentes à despesa pública, limitando-se a isentá-los
da observância da ordem cronológica em relação aos demais precatórios
decorrentes de condenações judiciais mais antigas.
2 - Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DISPENSA DE
PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A exceção prevista no art. 100 da constituição Federal,
relativa aos créditos de natureza alimentícia, não aboliu as normas
orçamentárias inerentes à despesa pública, limitando-se a isentá-los
da observância da ordem cronológica em relação aos demais precatórios
decorrentes de condenações judiciais mais antigas.
2 - Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:07/05/1996
Data da Publicação:DJ 01-07-1996 PP-23896 EMENT VOL-01834-10 PP-02000
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FERROVIÁRIOS: COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO XXXVI DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO.
SÚMULAS 282 e 356.
1. O único tema constitucional suscitado no R.E., ou seja, o
do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) não
foi objeto de consideração no acórdão extraordinariamente recorrido.
2. Falta, pois, ao R.E., o requisito do prequestionamento
(Súmulas 282 e 356).
3. De resto, a decisão que, na instância de origem, indeferiu
o processamento do R.E., não teve seus fundamentos impugnados no
Agravo de Instrumento, que se limitou a reiterar as razões do apelo
extremo.
4. É, ademais, pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido
de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais.
Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FERROVIÁRIOS: COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO XXXVI DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO.
SÚMULAS 282 e 356.
1. O único tema constitucional suscitado no R.E., ou seja, o
do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) não
foi objeto de consideração no acórdão extraordinariamente recorrido.
2. Falta, pois, ao R.E., o requisito do prequestionamento
(Súmulas 282 e 356).
3. De resto, a deci...
Data do Julgamento:02/04/1996
Data da Publicação:DJ 21-06-1996 PP-22293 EMENT VOL-01833-02 PP-00268
EMENTA: - Recurso extraordinário. Alegação de ofensa ao
princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, por se
pretender que se está exigindo exaustão da via administrativa.
- Inexistência de ofensa direta ao texto constitucional em
causa, pois o acórdão recorrido se fundou na falta de uma das
condições da ação - o interesse de agir -, e essa questão é de
natureza infraconstitucional, só se podendo pretender a ocorrência
de violação ao preceito constitucional do livre acesso ao Judiciário
depois do exame dela. Não cabimento do recurso extraordinário quando
se alega ofensa reflexa à Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Alegação de ofensa ao
princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, por se
pretender que se está exigindo exaustão da via administrativa.
- Inexistência de ofensa direta ao texto constitucional em
causa, pois o acórdão recorrido se fundou na falta de uma das
condições da ação - o interesse de agir -, e essa questão é de
natureza infraconstitucional, só se podendo pretender a ocorrência
de violação ao preceito constitucional do livre acesso ao Judiciário
depois do exame dela. Não cabimento do recurso extraordinário quando
se alega ofensa reflexa à Cons...
Data do Julgamento:02/04/1996
Data da Publicação:DJ 08-11-1996 PP-43212 EMENT VOL-01849-04 PP-00684
EMENTA: PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
IRRESIGNAÇÃO VEICULADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 1., E 5., XXXVII, XXXIX, XLVI, LIII, LIV E LV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Recurso que, quanto ao princípio da ampla defesa e do
contraditorio, carece de prequestionamento, enfrentando, ainda, o
obice da Súmula 279.
Alegações, de resto, insuscetiveis de serem apreciadas
senao por via da interpretação da legislação infraconstitucional,
relativas ao processo penal, procedimento inviavel em sede de recurso
extraordinário, onde não tem guarida alegações de ofensa reflexa e
indireta a Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
IRRESIGNAÇÃO VEICULADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 1., E 5., XXXVII, XXXIX, XLVI, LIII, LIV E LV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Recurso que, quanto ao princípio da ampla defesa e do
contraditorio, carece de prequestionamento, enfrentando, ainda, o
obice da Súmula 279.
Alegações, de resto, insuscetiveis de serem apreciadas
senao por via da interpretação da legislação infraconstitucional,
relativas ao processo penal, procedimento inviavel em sede de recurso
extraordinário...
Data do Julgamento:12/03/1996
Data da Publicação:DJ 26-04-1996 PP-13134 EMENT VOL-01825-07 PP-01369
EMENTA: - Direito Constitucional e Trabalhista.
Empregados sob regime da C.L.T. Salarios. Direito
adquirido.
Reajuste de salarios do mes de fevereiro de 1989, segundo a
variação da U.R.P. (Unidade de Referencia de Preços) (Indice de
26,05%) (Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5., par. 1., e 6. da Lei n. 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisoria n. 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial n. 354, de 01.12.1988 (D.O.
02.12.1988).
Reajuste de salarios, pelo indice de 26,06%, relativo ao
IPC de junho de 1987 a outubro de 1989 (Decreto-lei n. 2.302, de
21.11.1986).
Sua revogação pelo Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.1987).
Lei n. 7.830, de 28.09.1989.
Art. 1., "caput", do Decreto-lei n. 2.425, de 07.04.1988.
1. E firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao
reajuste de 26,05%, referente a U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Quanto ao I.P.C. de junho de 1987 a outubro de 1989, o
mesmo Plenário tem decidido, no sentido de que não há direito
adquirido ao reajuste de 26,06%.
2. Com relação ao reajuste de 84,32% (IPC de marco, com o
residuo de fevereiro de 1990, Lei n. 7.830, de 28.09.1989), o
Plenário decidiu, também, não se caracterizar hipótese de direito
adquirido.
3. E, quanto a U.R.P. de abril/maio de 1988, o Plenário e as
Turmas tem decidido que os servidores fazem jus, tão-somente, ao
valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os
vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas
corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até seu
efetivo pagamento.
4. Observados os precedentes, o R.E. e conhecido em parte e,
nessa parte, provido, para denegação dos reajustes de 26,05%, 26,06%
e 84,32% e, quanto ao de 16,19%, para reduzi-lo a 7/30 (sete trinta
avos) (desse percentual) sobre os vencimentos de abril e maio de
1988, na forma referida no item anterior.
Ementa
- Direito Constitucional e Trabalhista.
Empregados sob regime da C.L.T. Salarios. Direito
adquirido.
Reajuste de salarios do mes de fevereiro de 1989, segundo a
variação da U.R.P. (Unidade de Referencia de Preços) (Indice de
26,05%) (Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5., par. 1., e 6. da Lei n. 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisoria n. 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial n. 354, de 01.12.1988 (D.O.
02.12.1988).
Reajuste de salarios, pelo indice de 26,06%, relativo ao
IPC de junho de 1987...
Data do Julgamento:27/02/1996
Data da Publicação:DJ 12-04-1996 PP-11095 EMENT VOL-01823-08 PP-01705
EMENTA: - Previdencia. Contribuição. Artigo 3. da Lei n.
7.787, de 03.07.89.
- O Plenário desta Corte, ao julgar, em 15.09.94, o RE n.
177.296, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 3. da
Lei n. 7.787/89, quanto a expressão "avulsos, autonomos e
administradores".
- Dessa orientação diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Previdencia. Contribuição. Artigo 3. da Lei n.
7.787, de 03.07.89.
- O Plenário desta Corte, ao julgar, em 15.09.94, o RE n.
177.296, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 3. da
Lei n. 7.787/89, quanto a expressão "avulsos, autonomos e
administradores".
- Dessa orientação diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:23/02/1996
Data da Publicação:DJ 19-04-1996 PP-12233 EMENT VOL-01824-08 PP-01610
EMENTA: VENCIMENTOS. REAJUSTE MENSAL PREVISTO NO
DECRETO-LEI N. 2.335/87. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NOS MESES DE ABRIL E
MAIO DE 1988. DECRETO-LEI N. 2.425/88. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM FUNDAMENTO EM
MALTRATO AO DIREITO ADQUIRIDO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 146.749-5,
firmou entendimento no sentido de que o art. 1. do Decreto-lei n.
2.425/88, sendo de aplicação imediata e dispondo que o reajuste
mensal previsto no art. 8. do Decreto-lei n. 2.335/87 não se
aplicaria nos meses de abril e maio de 1988, não malferiu direito
adquirido dos servidores.
Ressalva do direito ao reajuste, calculado pelo sistema do
Decreto-lei n. 2.335/87, apenas com relação aos sete primeiros dias
do mes de abril, anteriores ao da publicação do Decreto-lei n.
2.425/88, bem como ao de igual valor, no mes de maio seguinte.
Inconstitucionalidade afastada.
Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.
Ementa
VENCIMENTOS. REAJUSTE MENSAL PREVISTO NO
DECRETO-LEI N. 2.335/87. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NOS MESES DE ABRIL E
MAIO DE 1988. DECRETO-LEI N. 2.425/88. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM FUNDAMENTO EM
MALTRATO AO DIREITO ADQUIRIDO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 146.749-5,
firmou entendimento no sentido de que o art. 1. do Decreto-lei n.
2.425/88, sendo de aplicação imediata e dispondo que o reajuste
mensal previsto no art. 8. do Decreto-lei n. 2.335/87 não se
aplicaria nos meses de a...
Data do Julgamento:23/02/1996
Data da Publicação:DJ 26-04-1996 PP-13154 EMENT VOL-01825-11 PP-02375
EMENTA: VENCIMENTOS. REAJUSTE COM BASE NA SISTEMATICA DO
DECRETO-LEI N. 2.302/86. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.335/87.
URP'S DE ABRIL E MAIO DE 1988. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO COM BASE NO
DECRETO-LEI N. 2.425/88. URP DE FEVEREIRO DE 1989. REVOGAÇÃO PELA
LEI N. 7.730/89. 84,32% CORRESPONDENTE A VARIAÇÃO DO IPC APURADA NO
PERIODO DE 16 DE FEVEREIRO A 15 DE MARCO DE 1990. REVOGAÇÃO PELA LEI
N. 8.030/90.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 144.756,
afastou a existência de direito adquirido ao reajuste de salarios com
base no Decreto-Lei n. 2.302/86, ante a circunstancia de que, antes
do final do mes de junho de 1987, entrou em vigor o Decreto-Lei n.
2.335/87, que alterou a sistematica de reajustamento.
Quanto a URP dos meses de abril e maio de 1988, decidiu, no
julgamento do RE 146.749-5, ressalvar o direito ao reajuste pelo
sistema do Decreto-Lei n. 2.335/87, apenas com relação aos sete
primeiros dias do mes de abril, anteriores ao da publicação do
Decreto-Lei n. 2.425/88, bem como ao de igual valor, no mes de maio
seguinte.
Relativamente ao percentual referente a URP sobre
vencimentos do mes de fevereiro de 1989, decidiu, no julgamento da
ADI 694, ser indevida a reposição, que foi suprimida pela Lei n.
7.730/89.
Inexistência de direito adquirido ao percentual de 84,32%,
com base na variação do IPC, na forma prevista na Lei n. 7.830/89,
tendo em vista que a Lei n. 8.030/90, que a revogou, foi publicada
antes que se houvessem consumado os fatos idoneos a aquisição do
direito ao reajuste previsto para abril/90.
Inconstitucionalidades afastadas.
Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte.
Ementa
VENCIMENTOS. REAJUSTE COM BASE NA SISTEMATICA DO
DECRETO-LEI N. 2.302/86. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.335/87.
URP'S DE ABRIL E MAIO DE 1988. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO COM BASE NO
DECRETO-LEI N. 2.425/88. URP DE FEVEREIRO DE 1989. REVOGAÇÃO PELA
LEI N. 7.730/89. 84,32% CORRESPONDENTE A VARIAÇÃO DO IPC APURADA NO
PERIODO DE 16 DE FEVEREIRO A 15 DE MARCO DE 1990. REVOGAÇÃO PELA LEI
N. 8.030/90.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 144.756,
afastou a existência de direito adquirido ao reajuste de salarios com
base no Decreto-Lei n. 2.302/86, ante a ci...
Data do Julgamento:23/02/1996
Data da Publicação:DJ 26-04-1996 PP-13136 EMENT VOL-01825-07 PP-01480