CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DO PREÇO. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. ATRASO ENTREGA DO MATERIAL. FALHA NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. PROVA DOCUMENTAL. ARTIGO 212 DO CÓDIGO CIVIL. QUADRO FOTOGRÁFICO. PERTINÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS. FRANCHISING. LEI Nº 8.955/94. ARTIGOS 12 E 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI FEDERAL Nº 8.078/90. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei nº 8.955/94 (Franchising) apenas disciplina os contratos de franquia empresarial pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços, vinculando as partes contratantes, franqueado e franqueador, sem, contudo, força normativa para regular as relações de consumo, lato sensu, regulamentadas e disciplinadas pela Lei Federal nº 8.078/90 (CDC). 2. A ausência da prova pericial pode ser suprida por outros meios de prova, como forma de demonstração da deficiência na prestação dos serviços e da inadequação do produto final, havendo nos autos outras demonstrações verossímeis do alegado. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante documento, nos termos do artigo 212, II, do Código Civil. 3. O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, estabelece no artigo 18, §§ 3º e 6º, inciso III, que os fornecedores de produtos respondem, solidariamente, pelos vícios de qualidade que os tornem inadequados ou lhes diminua o valor, podendo o consumidor exigir a substituição ou o abatimento proporcional do preço. 4. O mero descumprimento contratual motivado pela discussão razoável da obrigação contratual não enseja ocorrência do dano moral, salvo a existência de circunstâncias particulares que o configurem. Precedentes dessa Corte de Justiça. 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DO PREÇO. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. ATRASO ENTREGA DO MATERIAL. FALHA NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. PROVA DOCUMENTAL. ARTIGO 212 DO CÓDIGO CIVIL. QUADRO FOTOGRÁFICO. PERTINÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS. FRANCHISING. LEI Nº 8.955/94. ARTIGOS 12 E 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI FEDERAL Nº 8.078/90. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei nº 8.955/94 (Franchising) apenas disciplina os contratos de franquia empresarial pelo q...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATO ILÍCITO. AGRESSÃO FÍSICA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTACAO DO SERVIÇO. ATO EXCLUSIVO DE TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restando demonstrado o ato lesivo, consubstanciado na atitude dos réus ao agredir fisicamente o autor sem razão justificável, bem como o nexo de causalidade, resta patente o dever de indenizar. 2. Estabelecido o nexo causal entre as despesas médicas expendidas pelo autor e a conduta dos requeridos, patente a possibilidade de indenização a título de danos materiais emergentes. 3. Tendo o autor logrado êxito em demonstrar os trabalhos que, como profissional autônomo, deixou de assumir no período em que esteve se recuperando das lesões e da cirurgia a qual precisou ser submetido, irrepreensível a sentença que calculou o valor da indenização a título de lucros cessantes proporcionalmente ao período de afastamento laboral do autor. 4. Na ação de indenização por danos morais, não se faz necessária a prova do prejuízo, sendo suficiente para a procedência a constatação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta dos ofensores. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Na fixação da indenização por danos morais o Juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. In casu, a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais) satisfaz a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelo autor. 6. Constatada a inexistência de falha na prestação de serviços por parte do estabelecimento comercial, bem como de nexo causal entre as lesões sofridas pelo consumidor e a conduta do estabelecimento, não há falar em responsabilidade civil do posto de gasolina. 7. Recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATO ILÍCITO. AGRESSÃO FÍSICA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTACAO DO SERVIÇO. ATO EXCLUSIVO DE TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restando demonstrado o ato lesivo, consubstanciado na atitude dos réus ao agredir fisicamente o autor sem razão justificável, bem como o nexo de causalidade, resta patente o dever de indenizar. 2. Estabelecido o nexo causal entre as...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MAIORES. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DECORRENTE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. 1 -Os alimentandos são maiores de idade e, nesse caso, a obrigação alimentar não decorre do dever natural de guarda, de cuidado e de proteção dos pais em relação aos filhos. Trata-se da obrigação de alimentar oriunda do parentesco, a qual se sujeita aos pressupostos de necessidade do alimentando e das possibilidades do alimentante, conforme dispõe o art. 1.694 do Código Civil. 2 - Alcançada a maioridade, deixa de existir a presunção iuris et de iure de necessidade dos alimentos e em consequência passa-se a exigir a análise do binômio necessidade-possibilidade. 3 - Demonstrado o binômio necessidade/possibilidade, a obrigação de fornecer alimentos pode se estender aos filhos ainda que estes atinjam a maioridade civil. 4 - Só o fato de os agravados estarem cursando Faculdade não é fator bastante, por si só, para fixação de alimentos provisórios em seu favor no percentual determinado na decisão agravada, dependendo a questão à cognição exauriente para análise tanto da necessidade dos agravados, como também da possibilidade do agravante. 5- Considerando que a necessidade dos alimentos não é presumida na obrigação decorrente da relação de parentesco e o fato de que o agravante tem outra filha e paga alimentos a ela, entendo que, ao menos por enquanto, em sede da análise de agravo, o quantum fixado na decisão no percentual de 30% dos rendimentos dele, mostra-se elevado. Portanto, deve-se reduzido para 20% os rendimentos brutos do agravante. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MAIORES. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DECORRENTE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. 1 -Os alimentandos são maiores de idade e, nesse caso, a obrigação alimentar não decorre do dever natural de guarda, de cuidado e de proteção dos pais em relação aos filhos. Trata-se da obrigação de alimentar oriunda do parentesco, a qual se sujeita aos pressupostos de necessidade do aliment...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA Nº 73 E PROVIMENTO Nº 9, AMBOS DO EGRÉGIO TJDFT. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGENCIA DO ART. 791, III DO CPC/1973. SENTENÇA CASSADA. 1. Na ação de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando o exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 2. Apelo provido. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA Nº 73 E PROVIMENTO Nº 9, AMBOS DO EGRÉGIO TJDFT. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGENCIA DO ART. 791, III DO CPC/1973. SENTENÇA CASSADA. 1. Na ação de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. 1. A ação monitória fundada em contrato de prestação de serviço educacional subordina-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, §5.º, inciso I, do Código Civil. 2. O despacho judicial que ordena a citação consubstancia o marco interruptivo da prescrição, contudo, a sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação 3. Não ocorrida a citação no prazo prescricional por motivos imputáveis ao requerente, não ocorre a interrupção da prescrição, o que possibilita seu reconhecimento de ofício. 4. Não se aplica ao caso o Novo Código de Processo Civil, porquanto o lapso temporal se iniciou e findou antes do início de sua vigência. 5. Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. 1. A ação monitória fundada em contrato de prestação de serviço educacional subordina-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, §5.º, inciso I, do Código Civil. 2. O despacho judicial que ordena a citação consubstancia o marco interruptivo da prescrição, contudo, a sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação 3. Não ocorrida a citação no prazo prescricional po...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE DANOS. CONDOMÍNIO. FACHADA DO PRÉDIO. INDENIZAÇÃO. INOCORRÊNICA. SENTENÇA MANTIDA. 1- Segundo o art. 1.336, inciso I, do Código Civil as despesas do condomínio que são provenientes da manutenção ou de melhoramentos das partes comuns do edifício cabem a todos os condôminos e entre eles deve ser rateada. 2- No caso dos autos, considerada a magnitude da obra, impõe a lei, por norma cogente (que se sobrepõe inclusive à convenção), a realização de assembleia para tal finalidade e a aprovação por quórum qualificado, consoante dispõe o art. 1.341, §3º, do Código Civil. 3- Ninguém poderá exercer um direito próprio valendo-se de atitude contrária ao comportamento anterior, principalmente nas relações obrigacionais, as quais possuem alicerces construídos sobre a lealdade, a confiança, a probidade, a razoabilidade e a boa razão, os chamados deveres anexos à boa-fé objetiva. 4- Na hipótese vertente, não há como imputar a obrigação de fazer ao condomínio, assim como não subsistem elementos probatórios aptos a caracterizar a conduta deste como ilícita, capaz de responsabilizá-lo pelos danos materiais e morais suportados pela autora. 5 - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE DANOS. CONDOMÍNIO. FACHADA DO PRÉDIO. INDENIZAÇÃO. INOCORRÊNICA. SENTENÇA MANTIDA. 1- Segundo o art. 1.336, inciso I, do Código Civil as despesas do condomínio que são provenientes da manutenção ou de melhoramentos das partes comuns do edifício cabem a todos os condôminos e entre eles deve ser rateada. 2- No caso dos autos, considerada a magnitude da obra, impõe a lei, por norma cogente (que se sobrepõe inclusive à convenção), a realização de assembleia para tal finalidade e a aprovação por quórum qualificado, consoante dispõe o art. 1.3...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO.OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADERÊNCIA AO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALORES DEVIDOS. 1. As taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. Destarte, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem. 2. Nos casos em que há promessa de compra e venda de unidade imobiliária em fase de construção, a jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio afirmam a possibilidade de modulação dos efeitos da natureza propter rem da obrigação condominial, devendo o adquirente ser responsável pelo pagamentos dos encargos condominiais apenas a partir da efetiva posse direta do imóvel, com a entrega das chaves. De forma que é da promitente vendedora a responsabilidade pela obrigação de taxas condominiais referentes a período anterior à entrega das chaves do imóvel. 3. As taxas condominiais são devidas por todos os condôminos, pois devem contribuir para as despesas do condomínio. Cada condômino deve promover o recolhimento da quota parte que lhe couber no prazo previsto em convenção. 4. Não comprovando o devedor que tenha realizado a devido pagamento, pertinente a cobrança em ação judicial. 5. Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 6. Negou-se provimento ao apelo. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO.OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADERÊNCIA AO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALORES DEVIDOS. 1. As taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. Destarte, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem. 2. Nos casos em que há promessa de compra e v...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSÁRIA. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA. IMPUGNAÇÃO. CONVOCAÇÃO. REGULARIDADE. TAXA EXTRAORDINÁRIA. FIXAÇÃO. BENFEITORIA ÚTIL. QUÓRUM NÃO QUALIFICADO. 1. Desnecessário o deferimento de prova testemunhal quando suficientemente demonstrado o fato por meio de documentos. 2. A Assembléia Geral possui autonomia para disciplinar de forma diversa e mais específica do que o disposto no Código Civil. A convenção do condomínio possui natureza estatutária e força vinculativa, a conferir poderes para a instituição, observados o quorum mínimo e as normas de convocação e deliberação, das taxas extraordinárias necessárias ao rateio das despesas imprevistas, ficando o condômino obrigado ao seu pagamento, por força do disposto no artigo 1.336, I, do Código Civil. 3. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSÁRIA. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA. IMPUGNAÇÃO. CONVOCAÇÃO. REGULARIDADE. TAXA EXTRAORDINÁRIA. FIXAÇÃO. BENFEITORIA ÚTIL. QUÓRUM NÃO QUALIFICADO. 1. Desnecessário o deferimento de prova testemunhal quando suficientemente demonstrado o fato por meio de documentos. 2. A Assembléia Geral possui autonomia para disciplinar de forma diversa e mais específica do que o disposto no Código Civil. A convenção do condomínio possui natureza estatutária e força vinculativa, a conferir poderes para a instituição, observados o quorum mínimo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ALIMENTOS. EX CONJUGES. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. DEMONSTRADO. VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação alimentar entre os cônjuges decorre do dever de mútua assistência, persistindo mesmo após a dissolução do casamento, desde que comprovada a carência de recursos por parte de um deles. Inteligência dos artigos 1.566, III, e 1.694, Código Civil). 2. Tendo a parte demandante demonstrado a efetiva necessidade pelos alimentos, sobretudo porque nunca exerceu atividade remunerada, dedicando-se exclusivamente ao lar e a família, possível a fixação de alimentos. 3. O importe fixado a título de alimentos deve corresponder a necessidades e possibilidades da parte de quem irá prestá-las, de modo a restar ausente nos autos elementos suficientes a ensejar a majoração pretendida. 4. Os alimentos transitórios são fixados por balizas temporais, havendo sempre um termo inicial e final para sua vigência. A fixação do termo final tem como finalidade forçar o alimentado a buscar sua independência completa e exonerar a obrigação alimentar do alimentante. 5. A fixação do encargo alimentar por um período limitado é medida razoável e proporcional, de forma a atender as necessidades da alimentanda, inclusive para que a ex-cônjuge se adapte e se reorganize financeiramente, bem como para não onerar demasiadamente o alimentante. 6. Negado provimento aos apelos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ALIMENTOS. EX CONJUGES. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. DEMONSTRADO. VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação alimentar entre os cônjuges decorre do dever de mútua assistência, persistindo mesmo após a dissolução do casamento, desde que comprovada a carência de recursos por parte de um deles. Inteligência dos artigos 1.566, III, e 1.694, Código Civil). 2. Tendo a parte demandante demonstrado a efetiva necessidade pelos alimentos, sobretudo porque nunca exerceu atividade remunerada, dedicando-s...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO. CONTROVERSIA. PARTILHA DE BENS. REGIMES. COMUNHÃO PARCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. BENS DE TERCEIROS NOVOS BENS VALORES. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PARTILHA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/15. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM E PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de produção de provas deveria ter sido apresentado por ocasião da contestação ou na manifestação sobre produção de provas, o que não foi feito, portanto, operou-se a preclusão. 2. Adequada a fixação sentencial da data da separação de fato (março final para a comunicabilidade de bens), porquanto embasada nas provas produzidas nos autos. 3. Demanda em que se discute a partilha de bens, superveniente ao divórcio das partes. Questão que se resolve no campo probatório, através da comprovação do momento e das circunstâncias em que adquiridos. Impertinente, para este fim, maiores divagações sobre o instituto do casamento, sua natureza jurídica ou, em maior profundidade, os regimes de bens previstos na ordem civil, sendo importante, neste aspecto, saber, apenas, aquele eleito pelos consortes; 4. Em regra, o regime de comunhão parcial de bens determina a comunicabilidade de todos os bens adquiridos na constância do casamento (art. 1.658 do CC). Quanto aos demais bens adquiridos antes da constância do casamento ou supervenientes à separação de fato, para que haja comunicabilidade, exige-se menção expressa, ou comprovação idônea, no sentido de que abrange a ambos; 5. Compete ao ex consorte, por força de seu ônus probatório, demonstrar que ainda remanesce bem ou o montante obtido de outro bem. Não se desincumbe do ônus da prova a parte ré que se limita em alegar o equivoco na partilha do veículo ou bens móveis, sem coligir aos autos provas que comprovem o alegado. Deste modo, não assiste razão a recorrente quando reitera, nesta instância, a necessidade de revisão da partilha dos aludidos bens, sem fornecer qualquer prova que embase tal pedido. 6. Incabível a condenação em honorários recursais quando a apelante interpôs o recurso antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, pois não tinha ciência da eventual condenação no referido ônus (princípio do tempus regit actum e princípio da não surpresa). 7. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO. CONTROVERSIA. PARTILHA DE BENS. REGIMES. COMUNHÃO PARCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. BENS DE TERCEIROS NOVOS BENS VALORES. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PARTILHA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/15. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM E PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de produção de provas deveria ter sido apresentado por ocasião da contestação ou na manifestação sobre produção de provas, o que não foi feit...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE EMPREITADA DE LAVOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RESCÍPROCA. RESPONSABILIDADES INDIVIDUALIZADAS. ART. 495 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Apelação contra sentença proferida nos autos da ação de rescisão de contrato c/c reparação de danos que julgou o feito parcialmente procedente apenas para rescindir o contrato entre as partes. 1.1. Sustenta o apelante que houve falha na prestação dos serviços, necessidade de devolução do valor pago e reparação pelos danos materiais. 2. O cerceamento de defesa não se evidencia quando o próprio apelante dispensa a produção de provas e requer o julgamento antecipado da lide. 3. Tratando-se de contrato de empreitada de lavor ou de mão-de-obra o fornecimento dos materiais necessários à realização dos serviços fica a cargo do dono da obra, cabendo à ré apenas a prestação dos serviços de mão-de-obra. 3.1. Na hipótese, tendo o autor (dono da obra), adquirido material de qualidade ruim, não pode imputar ao contratado as mazelas decorrentes de sua ação. 3.2. Doutrina: ao proprietário incumbe o fornecimento dos materiais e o pagamento da mão-de-obra, o que ocorre na medida em que os trabalhos se desenvolvem. O empreiteiro simplesmente recebe a remuneração, combinada em uma percentagem acertada sobre a soma dos valores gastos pelo dono da obra. A sua obrigação se prende à direção e à fiscalização dos trabalhos. (Rizzardo, Arnaldo, Contratos, Rio de Janeiro, Forense, 2005, p. 631). 4. Evidenciada a culpa recíproca, do autor pela aquisição de materiais de má qualidade e da ré pela não conclusão a tempo e modo, deve a responsabilidade ser analisada conforme determina o art. 945 do Código Civil: se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.4.1. No caso, é incontroverso a realização de parte da obra e o recebimento pelo serviço prestado, não havendo que se falar em reparação por parte da ré em razão dos materiais adquiridos, bem como de devolução de valores ou indenização de aluguéis. 5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE EMPREITADA DE LAVOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RESCÍPROCA. RESPONSABILIDADES INDIVIDUALIZADAS. ART. 495 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Apelação contra sentença proferida nos autos da ação de rescisão de contrato c/c reparação de danos que julgou o feito parcialmente procedente apenas para rescindir o contrato entre as partes. 1.1. Sustenta o apelante que houve falha na prestação dos serviços, necessidade de devolução do valor pago e reparação pelos danos materiais. 2. O cerce...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO ORIGINAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INTIMAÇÃO. PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. A Cédula de Crédito Bancário é transferível mediante endosso, razão pela qual é imprescindível a juntada do título original para instrução do feito executivo. A apresentação de cópia autenticada, no caso, não supre a juntada do original. 4. A extinção do feito com base no artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil não exige a intimação pessoal do autor, ato imprescindível somente nos casos de paralisação e abandono do feito enumerados nos incisos II e III, do mesmo artigo. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO ORIGINAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INTIMAÇÃO. PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não s...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. FAMÍLIA. CASAMENTO. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. Os efeitos da modificação do regime de bens autorizada no §2°, do art. 1.639, do Código Civil, podem ser retroativos à data da celebração do casamento, se esta for a vontade manifestada dos cônjuges, desde que ressalvados os direitos de terceiros. Primazia da ampla liberdade de estipulação e princípio da autonomia da vontade. 4. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. FAMÍLIA. CASAMENTO. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recur...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACORDO VERBAL. RITO SUMÁRIO. AGRAVO RETIDO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. COISA JULGADA. PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO TRABALHISTA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DO DIREITO PELO AUTOR E DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO PELA REQUERIDA. ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há falar em competência da Justiça do Trabalho quando a ação laboral proposta perante o juízo trabalhista, não reconheceu o vínculo empregatício. Ademais, a existência do contrato de prestação de serviços, vincula a competência da Justiça Comum porque tais causas não se incluem nas competências constitucionais atribuídas à Justiça do Trabalho (CF,art. 114). 2. Não há falar em coisa julgada, tendo em vista que na ação trabalhista o vínculo empregatício não foi reconhecido, não havendo, portanto, apreciação a respeito da prestação dos serviços prestados e não pagos. 3. O indeferimento da prova testemunhal não enseja cerceamento de defesa, visto que, nos termos dos artigos 130 e 131 do CPC, incumbe ao magistrado avaliar a necessidade de maior dilação probatória, por ser o destinatário da prova, cabendo-lhe apenas apresentar os fundamentos de sua decisão, o que foi observado ao reconhecer a suficiência das provas documentais para dirimir a questão. 4.(...) 2. Ação trabalhista proposta na justiça especializada, em que concluiu pela inexistência da relação de emprego, considerando que o contrato ajustado entre as partes era de natureza comercial, portanto, de cunho civil.3. A citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição (art. 219, caput, CPC). Precedentes. 4. Interrupção da prescrição reconhecida, retroativa à data da propositura da ação. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1036458/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/02/2016) 5.Cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial (CPC, art. 333, I). À parte requerida cabe demonstrar, se for o caso, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, por meio de produção probatória, conforme se depreende do art. 333, II, do Código de Processo Civil. 6.Definida a interrupção da prescrição deve-se considerar o período a partir de janeiro de 2009 como comprovados pelos documentos apresentados pelo autor e que não foram desconstituídos pelo Réu, a quem caberia, nos termos do art. 330, I, CPC, comprovar o pagamento de cada ordem de serviço referente a tal período. 7.Não há falar em litigância de má-fé, mormente quando o pleito é parcialmente procedente. 8. Recursos conhecidos.Preliminares Rejeitadas. Recurso do Autor parcialmente provido. Agravo retido e apelação do Réu desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACORDO VERBAL. RITO SUMÁRIO. AGRAVO RETIDO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. COISA JULGADA. PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO TRABALHISTA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DO DIREITO PELO AUTOR E DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO PELA REQUERIDA. ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há falar em competên...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE BEM. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CASO FORTUITO. NÃO OCORRÊNCIA. EMISSÃO DA CARTA DE HABITE-SE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE ENTREGA DAS CHAVES. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÃNCIA DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC/1973. 1. O atraso na obtenção de habite-se não pode ser considerado caso fortuito, não sendo motivo apto a afastar a responsabilidade da construtora quanto a atraso na entrega do imóvel. 2. A data de emissão do habite-se é irrelevante para fins de verificação do cumprimento do contrato, já que tal data não revela a ocorrência de efetiva entrega do imóvel. Somente com assinatura do termo de entrega das chaves poderá a promitente vendedora ver-se eximida da obrigação contratual. 3. Tratando-se de restituição de valores pagos em decorrência de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa da promitente vendedora, os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 4. Os honorários de sucumbência, nas causas de natureza desconstitutiva, devem ser fixados de forma equitativa, na forma prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o deslinde da demanda. 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE BEM. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CASO FORTUITO. NÃO OCORRÊNCIA. EMISSÃO DA CARTA DE HABITE-SE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE ENTREGA DAS CHAVES. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÃNCIA DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC/1973. 1. O atraso na obtenção de habite-se não pode ser considerado caso fortuito, não sendo motivo apto a afastar a responsabilidade da construtora quanto a atra...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. RESCISÃO UNILATERAL. MULTA RESCISÓRIA. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 413 do Código Civil autoriza o magistrado a reduzir equitativamente a multa contratual prevista em caso de rescisão caso a penalidade seja manifestamente excessiva 2. Acláusula penal que estipula multa de 60% (sessenta por cento) sobre os valores pagos, em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel por culpa do promitente comprador se mostra excessivamente onerosa, mostrando-se adequada a sua redução para 10% (dez por cento) dos valores pagos. Precedentes. 3. Tem-se por incabível a redução do valor dos honorários de sucumbência fixados no patamar mínimo previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. RESCISÃO UNILATERAL. MULTA RESCISÓRIA. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 413 do Código Civil autoriza o magistrado a reduzir equitativamente a multa contratual prevista em caso de rescisão caso a penalidade seja manifestamente excessiva 2. Acláusula penal que estipula multa de 60% (sessenta por cento) sobre os valores pagos, em caso de rescisão d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. CACOS DE VIDROS E PEDAÇOS DE FERRO. QUEDA DE UNIDADE HABITACIONAL. LESÕES CORPORAIS EM TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO. MORADOR DE VERANEIO. OCUPAÇÃO ESPORÁDICA. DEVER DE ZELAR DO CONDOMÍNIO. 1. O artigo 938 do Código Civil assim determina que aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Trata-se de preceito de responsabilidade objetiva, lastreada na Teoria do Risco, e assentada no dever de segurança, que deve respaldar a guarda do que guarnece a habitação. 2.Em homenagem à reparação integral do dano, viável mitigar a regra da não responsabilização do condomínio diante da identificação da unidade autônoma de onde partiram os objetos que lesionaram as vítimas. 3.Pode o condomínio ocupar o polo passivo da demanda, rechaçando-se preliminar de ilegitimidade passiva, mesmo com a indicação da unidade condominial de onde partiram os cacos de vidro e os pedaços de ferro que atingiram as vítimas, seja porque há a possibilidade de o condomínio responder diretamente perante a vítima, e os demais condôminos, posteriormente, excluírem suas responsabilidades perante o próprio condomínio; seja porque caberia ao condomínio zelar pela segurança da fachada da unidade de onde partiram os objetos que atingiram os autores, diante da ocupação esporádica do morador que nela habita em época de veraneio. 4.Deu-se provimento aos embargos infringentes.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. CACOS DE VIDROS E PEDAÇOS DE FERRO. QUEDA DE UNIDADE HABITACIONAL. LESÕES CORPORAIS EM TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO. MORADOR DE VERANEIO. OCUPAÇÃO ESPORÁDICA. DEVER DE ZELAR DO CONDOMÍNIO. 1. O artigo 938 do Código Civil assim determina que aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Trata-se de preceito de responsabilidade objetiva, lastreada na Teoria do Risco, e assentada no dever de segurança, que...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO. FRAUDE DE TERCEIRO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.REPARTIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Rechaça-se afronta ao princípio da dialeticidade, quando a peça recursal combate o conteúdo decisório, abordando, portanto, a ratio decidendi. 2. A razoabilidade apresenta-se como critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Dentre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 3. Consoante o parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 4. Negou-se preliminar de não conhecimento do recurso. Deu-se parcial provimentoao apelo da Autora, para reformar a r. sentença, a fim de redistribuir os ônus sucumbenciais.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO. FRAUDE DE TERCEIRO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.REPARTIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Rechaça-se afronta ao princípio da dialeticidade, quando a peça recursal combate o conteúdo decisório, abordando, portanto, a ratio decidendi. 2. A razoabilidade apresenta-se como critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO. HERANÇA JACENTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. VINCULO SOCIOAFETIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. É certo que o artigo 1.593 do Código Civil ampliou o conceito de parentesco civil, passando a ser parente todo aquele que integre a família, independentemente da relação de consanguinidade. 2. Para que tal vínculo seja reconhecido, há que se fazer prova da convivência familiar baseada em sentimentos de ternura e de querer bem, ou seja, em sentimento voluntário, desprovido de interesses pessoais e materiais, bem como considerar critérios para consubstanciar tal vínculo, tais como: se a pessoa acolhida é tratada e apresentada a todos como membro da família (tractatus); se usa o nome da família e assim se apresenta perante terceiros (nominatio) ou se é reconhecida perante a sociedade como pertencente à família (reputatio). Não fazendo a parte prova nesse sentido, vínculo de parentesco não há, o que, consequentemente, não autoriza a habilitação nos autos do inventário. No caso, a apelante não demonstrou o direito (art. 333, I, do CPC). 3. Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO. HERANÇA JACENTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. VINCULO SOCIOAFETIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. É certo que o artigo 1.593 do Código Civil ampliou o conceito de parentesco civil, passando a ser parente todo aquele que integre a família, independentemente da relação de consanguinidade. 2. Para que tal vínculo seja reconhecido, há que se fazer prova da convivência familiar baseada em sentimentos de ternura e de querer bem, ou seja, em sentimento voluntário, desprovido de interesses pessoais e materiais, bem como considerar critérios para consubstanciar tal...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTRIÇÃO CADASTRAL. NEGATIVAÇÃO PRETÉRITA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 373 INCISO I DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. É cediço que para que haja condenação a indenizar é imprescindível a comprovação do dano causado pela conduta de alguém, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Há de existir, portanto, conduta (dolosa ou culposa no caso de responsabilidade civil subjetiva), resultado lesivo, e o nexo entre este e aquela. Embora tenha alegado nos autos prejuízo material decorrente da demora na exclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes - levando à incidência de juros e multa em contrato de financiamento imobiliário de que era parte - o apelante não logrou êxito em comprovar nexo causal entre a conduta do banco apelado e o dano que sustentou ter sofrido. Tampouco é possível precisar a extensão deste. Os danos materiais são quantificáveis e necessitam de prova efetiva, em regra. Constituem perdas que atingem patrimônio corpóreo, não cabendo, na espécie, reparação por prejuízo hipotético ou eventual. Nesse sentido, ausentes indícios mínimos de prova, tem-se por não cumprido na hipótese o ônus processual relativo ao fato constitutivo do direito invocado, razão pela qual a improcedência do pedido de ressarcimento era de rigor. O ônus da prova é o encargo que recai sobre a parte de provar as alegações que lança nos autos, objetivando sagrar-se vencedora na lide; de modo que, ao autor que pretende a vitória na demanda, cabe produzir as provas adequadas ao convencimento do magistrado. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTRIÇÃO CADASTRAL. NEGATIVAÇÃO PRETÉRITA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 373 INCISO I DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. É cediço que para que haja condenação a indenizar é imprescindível a comprovação do dano causado pela conduta de alguém, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Há de existir, portanto, conduta (dolosa ou culposa no caso de responsabilidade civil subjetiva), resultado lesivo, e o nexo entre este e aquela. Embora tenha alegado...