CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL INCLUI O DIA DO VENCIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXECUÇÃO. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DANO MORAL INEXISTENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. 1. O prazo qüinqüenal do art. 206, § 5º, IV do Código Civil, para contagem da prescrição, inclui o dia do vencimento. 2. Serviço contratado e não prestado gera o dever de ressarcimento dos valores pagos a título de dano material. 3. Acobrança indevida somente enseja a compensação por danos morais quando transborda os limites do contrato, existindo afronta anormal a direito de personalidade. 4. O aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de provocar ofensa aos atributos da personalidade e dar ensejo à reparação moral. 5. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL INCLUI O DIA DO VENCIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXECUÇÃO. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DANO MORAL INEXISTENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. 1. O prazo qüinqüenal do art. 206, § 5º, IV do Código Civil, para contagem da prescrição, inclui o dia do vencimento. 2. Serviço contratado e não prestado gera o dever de ressarcimento dos valores pagos a título de dano material. 3. Acobrança indevida somente enseja a compensação por danos morais quando transborda os limites do co...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC/15, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material; 2. As questões volvidas nos embargos se revestem de nítida irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento, já que pretende, ainda que sob a forma de omissão, apontar suposto equívoco desta instância julgadora. Por certo, deve o embargante se utilizar da via processual adequada, já que os embargos de declaração não se prestam para revisão da tese prevalecente no julgamento; 3. A embargante alega residir omissão no acórdão, tendo em vista a ausência de aplicação dos artigos 368 e 369 do Código Civil. Porém, a compensação não é aplicável ao caso, uma vez que o embargante não comprovou o efetivo pagamento ainda que parcial do valor devido. Pelo mesmo fundamento, não há que se falar em fungibilidade entre as dívidas. O enriquecimento sem causa descrito no artigo 884 do Código Civil, não é aplicável ao caso em tela, tendo em vista que não há provas nos autos de que houve, sem justa causa, o enriquecimento de uma parte à custa da outra. Assim, se o embargante não apresenta prova idônea do pagamento da quantia devida tem-se como não provado o pagamento. Destarte, ao contrário do sustentado pelo embargante, a matéria referente foi avaliada, o acórdão embargado se pronunciou a respeito de toda a matéria ventilada nos autos, de forma coerente, conciliável e fundamentada. 4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC/15, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material; 2. As questões volvidas nos embargos se revestem de nítida irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento, já que pretende, ainda que sob a form...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. TERMO A QUO. DESESTATIZAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES EM 1998. DATA DA LESÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA 371 DO STJ. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOBRAS ACIONÁRIAS. ART. 170, § 1º, II, LSA. VIABILIDADE. CÁLCULO. TELEMAR NORTE LESTE S/A. COTAÇÃO NA DATA DO ÚLTIMO PREGÃO REALIZADO EM 2012. FECHAMENTO DO CAPITAL. GRUPAMENTO DE AÇÕES. RELEVÂNCIA. APURAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO DEVIDO PAGAMENTO. JUROS DE MORA. ART. 405 DO CC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Telemar Norte Leste S/A (antiga TELERJ) é legítima para figurar no pólo passivo de ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com TELECOMUNICAÇÕES DO RIO DE JANEIRO - TELERJ S/A, porque assumiu o seu controle acionário. Precedentes deste TJDFT. 2. O termo a quo do prazo prescricional para reclamar diferença de subscrição de ações é o momento da desestatização do sistema de telecomunicações (1998), conforme precedentes. Assim, não se revela factível afastar a aplicação da regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, para se reconhecer a prescrição da pretensão, quando a vigência deste novo regramento civilista se deu após o transcurso de mais da metade do prazo prescricional aplicável ao caso em razão do disposto na norma revogada (artigo 177 do Código Civil de 1916). 3. Deve ser observada a operação de grupamento (art. 170, § 1º, LSA), apurando-se a diferença entre o valor das ações recebidas e as efetivamente devidas, evitando-se, assim, injustificada diluição do valor das ações dos demais acionistas que foram submetidos à operação. 4. Ocorrendo as dobras acionárias, tal evento também deve ser considerado na liquidação no caso de ser posterior à data do contrato assinado entre as partes. 5. Em se tratando de conversão da condenação em perdas e danos, em virtude do fechamento do capital da TELEMAR NORTE LESTE S/A, não se mostra possível utilizar o critério de cotação das ações na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado, devendo, por conseguinte, ser utilizado o valor das ações no último pregão realizado, aplicando-se sobre o valor encontrado a correção monetária pelo índice do INPC. (Acórdão n.728469, 20120111516926APC, Relator: JOÃO EGMONT) 6. A correção monetária, como fator de atualização da moeda, incide a partir de quando a obrigação deveria ter sido adimplida e os dividendos pagos, como forma de evitar o enriquecimento sem causa. 7. Os juros de mora incidem desde a citação inicial, nos moldes do art. 405 do CC. 8. Nos termos do julgamento do REsp nº 1387249/SC, em sede de recurso repetitivo, mostra-se desnecessária a liquidação por outro método que não sejam os cálculos aritméticos, já que suficiente a indicação da quantidade de ações devidas e o valor de cada uma na data da integralização. 9. Ausentes os requisitos do artigo 17 do CPC e o dolo da parte, não há como reconhecer a litigância de má-fé, notadamente quando há parcial procedência do pleito recursal. Precedentes do c. STJ. 10. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. TERMO A QUO. DESESTATIZAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES EM 1998. DATA DA LESÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA 371 DO STJ. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOBRAS ACIONÁRIAS. ART. 170, § 1º, II, LSA. VIABILIDADE. CÁLCULO. TELEMAR NORTE LESTE S/A. COTAÇÃO NA DATA DO ÚLTIMO PREGÃO REALIZADO EM 2012. FECHAMENTO DO CAPITAL. GRUPAMENTO DE AÇÕES. RELEVÂNCIA. APURAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO DEVIDO PAGAMENTO. JUROS...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CÔNJUGE. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O art. 1.694 do Código Civil estabelece a obrigação de prestar alimentos entre cônjuges, fundada no dever de mútua assistência (art. 1.566, III, do Código Civil) e no próprio princípio constitucional da solidariedade (art. 3.º, I, da Constituição Federal). 2. Na fase de alimentos provisórios, deve-se priorizar suprir as necessidades imediatas, mostrando-se prudente fixar quantia razoável que, de plano, seja compatível com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CÔNJUGE. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O art. 1.694 do Código Civil estabelece a obrigação de prestar alimentos entre cônjuges, fundada no dever de mútua assistência (art. 1.566, III, do Código Civil) e no próprio princípio constitucional da solidariedade (art. 3.º, I, da Constituição Federal). 2. Na fase de alimentos provisórios, deve-se priorizar suprir as necessidades imediatas, mostrando-se prudente fixar quantia razoável que, de plano, seja compatível com as necessidades do alime...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PARTILHA DE BENS. CASAMENTO. REGIME COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO. SUB-ROGAÇÃO BENS PARTICULARES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Os bens adquiridos na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial devem ser partilhados igualitariamente, sendo desnecessária a prova do esforço comum. 4. A exclusão da meação de bens adquiridos em sub-rogação aos bens particulares que os cônjuges possuíam antes do casamento ou recebidos por doação ou sucessão, requer a devida comprovação. 5. A partilha sobre veículo financiado que ficou com um dos cônjuges deve incidir sobre a fração que foi paga durante a constância do casamento, proporcionalmente ao número de parcelas pagas, levando-se em consideração o valor do carro à data da separação. 6. Verba honorária majorada. Percentual aplicado sobre o valor fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Apelo da ré conhecido e parcialmente provido. Apelo do autor conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PARTILHA DE BENS. CASAMENTO. REGIME COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO. SUB-ROGAÇÃO BENS PARTICULARES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica à...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÕES MONITÓRIAS. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO SUMULTÂNEO. APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. ALEGAÇÃO DE OBRA NÃO REALIZADA A CONTENTO. FALTA DE PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NÃO PODE REQUERER RESCISÃO DO CONTRATO. DEFEITOS. ALEGAÇÃO APÓS MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DA OBRA FINALIZADA. NECESSIDADE. IMPRESCINDÍVEL PERÍCIA PARA VERIFICAR SE OS DEFEITOS ERAM POR MÁ EXECUÇÃO OU SE POR DESGASTE NATURAL DO TEMPO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PERICIAL EM ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AÇÕES MONITÓRIAS. EXECUÇÃO DO CONTRATO SEM RECEBIMENTO NEM DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO. ENRIQUECENDO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. VEDAÇÃO. ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CÁRTULAS. COMPROVAÇÃO DOS DANOS E PAGAMENTO PELO DOCUMENTO/PLANILIA. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTIPULADO PARA ENTREGA DA OBRA EM 120 DIAS ÚTEIS. CONTAGEM DO INÍCIO DAS OBRAS. CLAUSULA QUARTA DO CONTRATO. CHEQUES DEVOLVIDOS. SUSTAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. APELADA PARALISOU E ABANDONOU A OBRA DE REFORMA DO CONDOMÍNIO. FALTA DE PROVAS. COMPENSAÇÃO. PREJUÍZO AO CONDOMINIO/APELANTE. DEIXOU DE TERMINAR A OBRA DA REFORMA DO PRÉDIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Observe-se ainda que o preço acordado também não foi pago em sua integralidade pelo CONDOMINIO e as duas ações monitórias ajuizadas pelo réu, sendo uma delas no valor de R$ 12.461,14 e outra de R$ 28.434,50, totaliza o montante de R$ 40.895,64 e o valor da obra era de R$ 80.000,00, é certo que aproximadamente só foi pago a metade disso, ou seja, ambas as partes não cumpriram o contrato realizado. 2. As partes deixaram de cumprir o contratado, o que enseja compensação de culpas, pois, se por um lado o serviço ficou muito ruim, por outro só foi pago a metade do combinado. 3. Não obstante as alegações deduzidas na exordial, tenho que o autor não comprovou, como lhe competia, o fato constitutivo de seu direito. 4. As provas carreadas aos autos são insuficientes para provar os fatos alegados na petição inicial e, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor/recorrente provar os fatos constitutivos do seu direito, o que não foi feito. 5. São descabidas são as alegações da autora MM IMPERMEABILIZAÇÃO no RECURSO ADESIVO, uma vez que inexistente prova suficiente o ponto controvertido repousa no fato de existência ou não de defeitos na reforma do condomínio bem como de realização de pagamento parcial ou total referente à prestação de serviços. Assim, as provas deveriam ser produzidas com o propósito de comprovar a prestação inadequada do serviço. Essa prova não está nos autos e, por isso, a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS CONHECIDOS.NEGADO provimento a ambos para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÕES MONITÓRIAS. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO SUMULTÂNEO. APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. ALEGAÇÃO DE OBRA NÃO REALIZADA A CONTENTO. FALTA DE PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NÃO PODE REQUERER RESCISÃO DO CONTRATO. DEFEITOS. ALEGAÇÃO APÓS MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DA OBRA FINALIZADA. NECESSIDADE. IMPRESCINDÍVEL PERÍCIA PARA VERIFICAR SE OS DEFEITOS ERAM POR MÁ EXECUÇÃO OU SE POR DESGASTE NATURAL DO TEMPO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PERICIAL EM ESPECIFICAÇÃO D...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÕES MONITÓRIAS. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO SUMULTÂNEO. APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. ALEGAÇÃO DE OBRA NÃO REALIZADA A CONTENTO. FALTA DE PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NÃO PODE REQUERER RESCISÃO DO CONTRATO. DEFEITOS. ALEGAÇÃO APÓS MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DA OBRA FINALIZADA. NECESSIDADE. IMPRESCINDÍVEL PERÍCIA PARA VERIFICAR SE OS DEFEITOS ERAM POR MÁ EXECUÇÃO OU SE POR DESGASTE NATURAL DO TEMPO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PERICIAL EM ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AÇÕES MONITÓRIAS. EXECUÇÃO DO CONTRATO SEM RECEBIMENTO NEM DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO. ENRIQUECENDO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. VEDAÇÃO. ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CÁRTULAS. COMPROVAÇÃO DOS DANOS E PAGAMENTO PELO DOCUMENTO/PLANILIA. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTIPULADO PARA ENTREGA DA OBRA EM 120 DIAS ÚTEIS. CONTAGEM DO INÍCIO DAS OBRAS. CLAUSULA QUARTA DO CONTRATO. CHEQUES DEVOLVIDOS. SUSTAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. APELADA PARALISOU E ABANDONOU A OBRA DE REFORMA DO CONDOMÍNIO. FALTA DE PROVAS. COMPENSAÇÃO. PREJUÍZO AO CONDOMINIO/APELANTE. DEIXOU DE TERMINAR A OBRA DA REFORMA DO PRÉDIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Observe-se ainda que o preço acordado também não foi pago em sua integralidade pelo CONDOMINIO e as duas ações monitórias ajuizadas pelo réu, sendo uma delas no valor de R$ 12.461,14 e outra de R$ 28.434,50, totaliza o montante de R$ 40.895,64 e o valor da obra era de R$ 80.000,00, é certo que aproximadamente só foi pago a metade disso, ou seja, ambas as partes não cumpriram o contrato realizado. 2. As partes deixaram de cumprir o contratado, o que enseja compensação de culpas, pois, se por um lado o serviço ficou muito ruim, por outro só foi pago a metade do combinado. 3. Não obstante as alegações deduzidas na exordial, tenho que o autor não comprovou, como lhe competia, o fato constitutivo de seu direito. 4. As provas carreadas aos autos são insuficientes para provar os fatos alegados na petição inicial e, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor/recorrente provar os fatos constitutivos do seu direito, o que não foi feito. 5. São descabidas são as alegações da autora MM IMPERMEABILIZAÇÃO no RECURSO ADESIVO, uma vez que inexistente prova suficiente o ponto controvertido repousa no fato de existência ou não de defeitos na reforma do condomínio bem como de realização de pagamento parcial ou total referente à prestação de serviços. Assim, as provas deveriam ser produzidas com o propósito de comprovar a prestação inadequada do serviço. Essa prova não está nos autos e, por isso, a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS CONHECIDOS.NEGADO provimento a ambos para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÕES MONITÓRIAS. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO SUMULTÂNEO. APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. ALEGAÇÃO DE OBRA NÃO REALIZADA A CONTENTO. FALTA DE PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NÃO PODE REQUERER RESCISÃO DO CONTRATO. DEFEITOS. ALEGAÇÃO APÓS MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DA OBRA FINALIZADA. NECESSIDADE. IMPRESCINDÍVEL PERÍCIA PARA VERIFICAR SE OS DEFEITOS ERAM POR MÁ EXECUÇÃO OU SE POR DESGASTE NATURAL DO TEMPO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PERICIAL EM ESPECIFICAÇÃO D...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÕES MONITÓRIAS. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO SUMULTÂNEO. APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. ALEGAÇÃO DE OBRA NÃO REALIZADA A CONTENTO. FALTA DE PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NÃO PODE REQUERER RESCISÃO DO CONTRATO. DEFEITOS. ALEGAÇÃO APÓS MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DA OBRA FINALIZADA. NECESSIDADE. IMPRESCINDÍVEL PERÍCIA PARA VERIFICAR SE OS DEFEITOS ERAM POR MÁ EXECUÇÃO OU SE POR DESGASTE NATURAL DO TEMPO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PERICIAL EM ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AÇÕES MONITÓRIAS. EXECUÇÃO DO CONTRATO SEM RECEBIMENTO NEM DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO. ENRIQUECENDO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. VEDAÇÃO. ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CÁRTULAS. COMPROVAÇÃO DOS DANOS E PAGAMENTO PELO DOCUMENTO/PLANILIA. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTIPULADO PARA ENTREGA DA OBRA EM 120 DIAS ÚTEIS. CONTAGEM DO INÍCIO DAS OBRAS. CLAUSULA QUARTA DO CONTRATO. CHEQUES DEVOLVIDOS. SUSTAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. APELADA PARALISOU E ABANDONOU A OBRA DE REFORMA DO CONDOMÍNIO. FALTA DE PROVAS. COMPENSAÇÃO. PREJUÍZO AO CONDOMINIO/APELANTE. DEIXOU DE TERMINAR A OBRA DA REFORMA DO PRÉDIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Observe-se ainda que o preço acordado também não foi pago em sua integralidade pelo CONDOMINIO e as duas ações monitórias ajuizadas pelo réu, sendo uma delas no valor de R$ 12.461,14 e outra de R$ 28.434,50, totaliza o montante de R$ 40.895,64 e o valor da obra era de R$ 80.000,00, é certo que aproximadamente só foi pago a metade disso, ou seja, ambas as partes não cumpriram o contrato realizado. 2. As partes deixaram de cumprir o contratado, o que enseja compensação de culpas, pois, se por um lado o serviço ficou muito ruim, por outro só foi pago a metade do combinado. 3. Não obstante as alegações deduzidas na exordial, tenho que o autor não comprovou, como lhe competia, o fato constitutivo de seu direito. 4. As provas carreadas aos autos são insuficientes para provar os fatos alegados na petição inicial e, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor/recorrente provar os fatos constitutivos do seu direito, o que não foi feito. 5. São descabidas são as alegações da autora MM IMPERMEABILIZAÇÃO no RECURSO ADESIVO, uma vez que inexistente prova suficiente o ponto controvertido repousa no fato de existência ou não de defeitos na reforma do condomínio bem como de realização de pagamento parcial ou total referente à prestação de serviços. Assim, as provas deveriam ser produzidas com o propósito de comprovar a prestação inadequada do serviço. Essa prova não está nos autos e, por isso, a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS CONHECIDOS.NEGADO provimento a ambos para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÕES MONITÓRIAS. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO SUMULTÂNEO. APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. ALEGAÇÃO DE OBRA NÃO REALIZADA A CONTENTO. FALTA DE PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NÃO PODE REQUERER RESCISÃO DO CONTRATO. DEFEITOS. ALEGAÇÃO APÓS MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DA OBRA FINALIZADA. NECESSIDADE. IMPRESCINDÍVEL PERÍCIA PARA VERIFICAR SE OS DEFEITOS ERAM POR MÁ EXECUÇÃO OU SE POR DESGASTE NATURAL DO TEMPO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PERICIAL EM ESPECIFICAÇÃO D...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSORCIO. FALECIMENTO CONSORCIADO. SEGURO PRESTAMISTA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, CPC/73. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelações contra sentença proferida em ação de cobrança de indenização de seguro prestamista, firmado para garantir o pagamento das prestações de consórcio, em decorrência do falecimento do segurado. 2. Agravo retido interposto pela segunda ré não conhecido, porquanto não foi objeto de reiteração por ocasião do recurso de apelação, nos termos do artigo 523, §1º, CPC/73. 3. O óbito do segurado enseja a quitação do saldo devedor do contrato de consórcio, impondo-se condenação da administradora do consórcio e da seguradora ao adimplemento da obrigação. 4. O ônus da prova quanto à preexistência da moléstia do segurado que venha a escusar a obrigação indenizatória se dirige à seguradora, conforme dispõe o artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil de 1973. 4.1. Para se assegurar do real estado de saúde do segurado, providência que evitaria os transtornos agora experimentados, competia à empresa seguradora submeter o segurado a exame médico, quando da assinatura do contrato. 4.2. Ao firmar o contrato de seguro, sem o prévio exame médico, assumiu a seguradora, o risco do negócio. 4.3. Precedente: [...] Antes de concluir o contrato de seguro saúde, pode a seguradora exigir do segurado a realização de exames médicos para constatação de sua efetiva disposição física e psíquica, mas, não o fazendo e ocorrendo sinistro, não se eximirá do dever de indenizar, salvo se comprovar a má-fé do segurado ao informar seu estado de saúde. [...] (REsp 1230233 / MG, Ministra Nancy Andrighi, DJe 11/05/2011). 5. Nos termos do artigo 475-B do CPC/73, o cumprimento da sentença proferida nestes autos depende de simples cálculos aritméticos, sendo desnecessária a liquidação prévia do julgado. 6. A condenação nos autos se reporta a obrigação de fazer, qual seja, a quitação do valor correspondente ao saldo devedor do consócio. Assim, o valor pago pelos réus não será revertido em pecúnia para a demandante. 6.1. Portanto, os juros e a correção monetária a serem pagos pelos réus estão embutidos no saldo devedor do consórcio, devendo incidir a cada data em que deveriam ser pagas as contribuições mensais do consorciado após o falecimento do segurado. 7. Diante da condenação dos réus à quitação do consórcio, a autora sucumbiu em parte mínima do pedido. Portanto, há que ser mantida a condenação dos demandados ao pagamento da totalidade dos ônus da sucumbência, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973. 8. Recursos improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSORCIO. FALECIMENTO CONSORCIADO. SEGURO PRESTAMISTA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, CPC/73. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelações contra sentença proferida em ação de cobrança de indenização de seguro prestamista, firmado para garantir o pagamento das prestações de consórcio, em decorrência do falecimento do segurado. 2. Agravo retido interposto pela segunda ré não conhecido, porquanto não foi objeto de reiteração por ocasião do recurso de apelação...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO SITUAÇÃO ECONÔMICA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A fixação dos alimentos deve ser orientada pelo caput e §1º do artigo 1.694 do Código Civil, que preconiza a comprovação da necessidade de quem a recebe, a situação financeira de quem paga, a fim der que seja garantida a sua compatibilidade com a condição social das partes. 4. Provada a alteração da possibilidade do alimentante em prestar os alimentos a sua filha, cabível a redução para atendimento à proporcionalidade que deve existir no binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem os presta. 5. Diante da sucumbência recíproca e equivalente, as partes devem arcar com as custas e honorários, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de serem beneficiários da justiça gratuita. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO SITUAÇÃO ECONÔMICA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO CÓDIGO PROCESSO CIVIL 1973. MULTA DO ART. 461. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DECISÃO. CABIMENTO. MINORAÇÃO VALOR. IMPOSSBILIDADE. MULTA DO ART. 475-J. APLICAÇÃO SOBRE O MONTANTE EXECUTADO. AUSÊNCIA PAGAMENTO ESPONTÂNEO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14. 2. Em que pese o pedido para o decote da multa fixada no art. 461, razão não assiste ao apelante tendo em vista o evidente descumprimento da decisão de fl. 120v, na medida em que intimado desta decisão aos 20.06.2014 ainda realizou os descontos indevidos na conta da apelada no mês de julho/2014. 3. No caso em apreço, entendo que o valor fixado a título de multa, sob nenhuma ótica, pode ser considerado elevado ou excessivo. O valor da multa para o caso de descumprimento da obrigação, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) é compatível tanto com a demanda como com a enorme capacidade financeira do apelante não podendo, de forma alguma, ser considerado valor que enriquecerá ilicitamente a apelada. 4.Finda a fase de conhecimento e requerido o cumprimento da obrigação pelo vencedor, plenamente aplicável o disposto no art. 475-J, já transcrito acima. Se o apelante não pagou em quinze dias o montante a que foi condenado, deve incidir a multa do artigo 475-J sobre toda sua dívida, o que inclui o valor fixado a título de astreintes. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO CÓDIGO PROCESSO CIVIL 1973. MULTA DO ART. 461. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DECISÃO. CABIMENTO. MINORAÇÃO VALOR. IMPOSSBILIDADE. MULTA DO ART. 475-J. APLICAÇÃO SOBRE O MONTANTE EXECUTADO. AUSÊNCIA PAGAMENTO ESPONTÂNEO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de c...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DO CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA. MORA CARACTERIZADA. CULPA CONFIGURADA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. EVENTOS. PREVISIBILIDADE. RISCO. INERÊNCIA. ATIVIDADE. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO DEVIDA.ARRAS. DEVOLUÇÃO. DOBRO. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANTIDA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem como o imóvel adquirido pelo autor como destinatário final; 2. A responsabilidade das rés não pode ser afastada em razão de a obra ser de grande complexidade e exigir trâmites burocráticos no setor da construção civil, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de caso fortuito ou força maior, mas de fato previsível risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa ré; 3. Constatada a mora na entrega da obra, para além da prorrogação contratualmente prevista, cabe a rescisão do contrato buscada pelo consumidor, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a devolução dos valores já pagos pelo bem, na forma simples, inclusive das arras, por comporem estas o saldo devedor do bem após a iniciação da execução do contrato; 4. Inviável a devolução em dobro do valor pago a título de sinal/arras, haja vista sua incorporação ao saldo devedor do imóvel. Portanto, parte inadimplente deve devolver as quantias recebidas, em parcela única e de forma simples; 5. Todos os valores pagos pelo adquirente do imóvel, em caso de rescisão contratual, deverão ser devolvidos, corrigidos monetariamente; 6. É entendimento pacífico desta e. Corte que, no caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva da construtora/vendedora/incorporadora, em decorrência de atraso na entrega da obra, incidem juros de mora desde a citação da parte ré; sendo a tese de incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença aplicável apenas aos casos de desistência ou mora do consumidor; 7. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles oshonorários e as custas processuais, de acordo com o caput do artigo 21 do Código de Processo Civil; 8. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso do autor. Parcialmente provido o recurso do réu, unicamente quanto à devolução do valor pago a título de arras que deverá ser na forma simples.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DO CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA. MORA CARACTERIZADA. CULPA CONFIGURADA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. EVENTOS. PREVISIBILIDADE. RISCO. INERÊNCIA. ATIVIDADE. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO DEVIDA.ARRAS. DEVOLUÇÃO. DOBRO. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANTIDA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comerc...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A ausência de prova nos autos, que comprovem que o advogado recorreu da sentença quando já havia sido desconstituído como mandatário da parte, impossibilita sua responsabilização pela prática do ato de interposição do apelo que teve seu seguimento negado, uma vez que seguiu a obrigação assumida, até mesmo porque a sentença foi publicada em seu nome e o abandono da causa caracterizaria falta disciplinar, nos termos do art. 34, inciso XI, da Lei n° 8.906/94. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A ausência de prova nos autos, que comprovem que o advogado recorreu da sentença quando já...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Prescreve o artigo 311, II, do NCPC que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, hipótese na qual é lícito ao magistrado deferir liminarmente o pedido se presentes os requisitos (artigo 311, parágrafo único, novo Código de Processo Civil). 2.Atutela de evidência somente ocorre quando o legislador desde logo presume que a defesa será inconsistente (art. 311, II e III, CPC). (...) Nos demais casos a concessão de tutela de evidência só pode ocorrer depois da contestação (MARINONI. LUIZ GUILHERME. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 394). 3.Se a instrução probatória se faz necessária para definir o valor que o agravante pretende ver compensado, bem como se há necessidade de produção de prova pericial, tais fatos já são impedimento para a concessão da tutela postulada por contrariar o requisito da comprovação exclusivamente documental. Ademais, se a questão ainda não se encontra pacificada no âmbito da Suprema Corte, resta afetado o segundo requisito para a concessão da tutela de evidência. 4. Agravo conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Prescreve o artigo 311, II, do NCPC que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, hipótese na qual é lícito ao magistrado deferir liminarmente o pedido se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO: CONTRADITA DE TESTEMUNHA. REJEIÇÃO. SUSPEIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO CÍVEL: COLISÃO DE VEÍCULOS. CULPA DA PARTE RÉ CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 1. Estando evidenciado que a testemunha arrolada, nada obstante tenha se envolvido no acidente, deixou registrado em ata de audiência que não tem interesse em acionar qualquer das partes, mostra-se correto o indeferimento da contradita apresentada. 2. Emergindo do conjunto probatório constante dos autos, que o acidente automobilístico foi causado em decorrência de conduta culposa da ré, deve ser mantida a sua condenação ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes dos danos experimentados pela parte autora com os reparos no veículo de sua propriedade, na formaprevista no artigo 186 do Código Civil. 3. Considerando que os orçamentos apresentados, ainda que de menor valor, constituem mera previsão de despesas, e que o prejuízo experimentado pela autora encontra-se devidamente demonstrado pela nota fiscal emitida em seu nome, merece ser mantido o quantum indenizatório fixado a título de danos materiais. 4. Agravo Retido e Recurso de Apelação conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO: CONTRADITA DE TESTEMUNHA. REJEIÇÃO. SUSPEIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO CÍVEL: COLISÃO DE VEÍCULOS. CULPA DA PARTE RÉ CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 1. Estando evidenciado que a testemunha arrolada, nada obstante tenha se envolvido no acidente, deixou registrado em ata de audiência que não tem interesse em acionar qualquer das partes, mostra-se correto o indeferimento da contradita apresentada. 2. Emergindo do conjunto probatório constante...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DO CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA. MORA CARACTERIZADA. CULPA CONFIGURADA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. HABITE-SE. EVENTOS. PREVISIBILIDADE. RISCO. INERÊNCIA. ATIVIDADE. RETENÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. CUMULAÇÃO MULTA DE 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL AO MÊS. CARÁTER COMPENSATÓRIO. LUCRO CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADECORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARRAS DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. LIBERAÇÃO DE UNIDADE NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem como o imóvel adquirido pelo autor como destinatário final; 2. A responsabilidade da ré não pode ser afastada em razão da alegação de crise econômica ou de entraves burocráticos para a emissão da carta de habite-se no setor da construção civil e fatos diversos imputados a terceiros, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de caso fortuito ou força maior, mas de fato previsível risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa ré; 3. Constatada a mora na entrega da obra, para além da prorrogação contratualmente prevista, cabe a rescisão do contrato buscada pelo consumidor, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a devolução dos valores já pagos; 4. A cláusula penal estabelecida em contrato de compra e venda de imóvel que firma multa de 0,5% do valor do imóvel ao mês como ressarcimento por atraso na entrega de obra possui nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelas adquirentes com o atraso advindos da impossibilidade de auferirem a fruição direta do bem, razão pela qual incabível sua cumulação com a indenização a título de lucros cessantes; 5. Tendo a correção monetária a função de recompor o capital, seu termo inicial coincide com a data dos efetivos pagamentos das prestações. Assim, otermo inicial para a aplicação de correção monetária relativa à cláusula penal deve incidir desde a data do inadimplemento contratual. Já o termo inicial da correção monetária relativa ao montante a ser restituído que deve incidir a partir do efetivo desembolso de cada parcela; 6. Os artigos 418 e 417 do Código Civil aduzem que não havendo arrependimento do contrato entabulado entre as partes, as arras serão consideradas confirmatórias e serão agregadas ao saldo devedor do imóvel. Nesse quadro, não há que se falar em devolução em dobro ou do equivalente como requerem os autores; 7. Levando em consideração a sucumbência mínima da autora, merece reparo a sentença para a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º c/c art. 21, parágrafo único do CPC; 8. Na hipótese, a eventual liberação da unidade é questão que deve ser aventada em sede de cumprimento de sentença e não na fase recursal, considerando a não apreciação pelo juízo de origem. Ademais, tal requerimento não preenche os requisitos atinentes às tutelas de urgência. 9. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido; 10. Recurso das requeridas conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DO CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA. MORA CARACTERIZADA. CULPA CONFIGURADA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. HABITE-SE. EVENTOS. PREVISIBILIDADE. RISCO. INERÊNCIA. ATIVIDADE. RETENÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. CUMULAÇÃO MULTA DE 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL AO MÊS. CARÁTER COMPENSATÓRIO. LUCRO CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADECORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARRAS DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. LIBERAÇÃO DE UNIDADE NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A relação...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FAM MILITAR. RECURSO DO AUTOR. MILITAR INVÁLIDO. INCAPACITADO PARA ATIVIDADE LABORAL CIVIL. RECUSA INJUSTIFICADA. ATIVIDADE CASTRENSE HABITUAL. MILITAR SUBMETIDO A EXAMES E PARECERES MÉDICOS. INSPEÇÃO DE SAÚDE. EXÉRCITO BRASILEIRO. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A LESÃO E O ACIDENTE SOFRIDO. CABIMENTO. LAUDO MÉDICO PERICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 47, DO CDC. COBERTURA DE REFERÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. ACIDENTE. INTERPRETAÇÃO BENÉFICIA AO CONSUMIDOR ADERENTE.LESÃO. CONCEITO DE INCAPACIDADE OU DE INVALIDEZ PERMANENTE. 'ACIDENTE PESSOAL COBERTO'. INCAPACIDADE DEFINITIVA DO APELANTE PARA O SERVIÇO MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. RECORRENTE APTO PARA O DESEMPENHO DE OUTRA ATIVIDADE PROFISSIONAL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO INTEGRAL. NÃO CABIMENTO. CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTES DO ACIDENTE.RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ainvalidez permanente é aquela que impossibilita o militar de exercer sua atividade profissional habitual, e não qualquer outra atividade laboral, sendo desarrazoada a alegação da seguradora de que a invalidez do autor seria parcial, haja vista encontrar-se apto a exercer outras atividades laborativas no âmbito da vida civil. 2. Alei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má- fé. 3. AAvaliação médico-pericial concluiu que a apelante não está incapaz definitivamente. Não há que se falar, pois, em pagamento do prêmio constante no contrato de seguro, uma vez que sua cobertura refere-se à situação de invalidez permanente por acidente. 4. As provas constantes dos autos, bem como das cláusulas do Contrato de Seguro Coletivo de Pessoas de que é segurado o Autor/recorrente, atestam que a previsão de indenização decorrente de invalidez permanente somente é assegurada quando esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis para tratamento da enfermidade a que o segurado for acometido, estando excluída da cobertura, ainda, a possibilidade de indenização no caso de doenças ou lesões preexistentes. 5. Nem todos os casos de incapacidade definitiva para o serviço militar ensejam a cobertura securitária, mas tão somente aqueles que podem ser considerados, em interpretação das cláusulas contratuais, consoante diz o CDC, ou seja, uma mesma enfermidade pode ensejar a incapacidade para o serviço militar, mas em nada obstar o desempenho de diversas atividades laborativas de natureza civil. 6. Não restando comprovada a alegada invalidez permanente para o serviço militar, considerando ainda a condição de militar temporário do segurado, o qual passaria, necessariamente, em determinado momento de sua carreira, ao desempenho de atividades laborativas na esfera cível, torna-se essencial a aferição da incapacidade, a qual não deve ser voltada exclusivamente ao serviço militar, mas também a todo e qualquer trabalho. 7. Aalegada incapacidade do autor foi reconhecida posteriormente ao término da vigência contratual, conforme admitido em réplica, pois apesar de constar da apólice que o autor era beneficiário encerrou sua vigência em 24 de setembro de 2012 e o conhecimento da suposta incapacidade apenas ocorreu em 2014, sendo certo que o momento importante no caso em estudo é o reconhecimento da alegada invalidez, e não a data do acidente. Recurso conhecido e NÃO provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FAM MILITAR. RECURSO DO AUTOR. MILITAR INVÁLIDO. INCAPACITADO PARA ATIVIDADE LABORAL CIVIL. RECUSA INJUSTIFICADA. ATIVIDADE CASTRENSE HABITUAL. MILITAR SUBMETIDO A EXAMES E PARECERES MÉDICOS. INSPEÇÃO DE SAÚDE. EXÉRCITO BRASILEIRO. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A LESÃO E O ACIDENTE SOFRIDO. CABIMENTO. LAUDO MÉDICO PERICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 47, DO CDC. COBERTURA DE REFERÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. ACIDENTE. INTERPRETAÇÃO BENÉFICIA AO CONSUMIDOR ADERENTE.LESÃO. CONCEITO DE INCAPACIDADE OU DE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPUTA DA POSSE COM BASE EM CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE COMPROVADA PELO AUTOR. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXCLUSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADO N.º 43, DA SÚMULA DO STJ. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA. INVIABILIDADE. 1. Quando ambas as partes pleiteiam a posse com base em contratos de cessão de direitos, a proteção possessória deve ser conferida àquele que comprova o exercício de poder de fato sobre o bem, não sendo fator determinante a antiguidade dos títulos apresentados pelos litigantes. 2. Demonstrado pelo autor o exercício da posse sobre o bem, sem qualquer oposição de terceira pessoa, a ocorrência de esbulho e a data da violação à posse, impossibilita-se a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. 3. Aimposição da obrigação de reparar perdas e danos (danos materiais) decorrentes do esbulho possessório depende da comprovação dos pressupostos da responsabilidade subjetiva, quais sejam, ato ilícito, praticado por conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa, dano e nexo de causalidade. Presentes esses pressupostos, afigura-se cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos. 4. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, consoante o Enunciado n.º 43, da Súmula do STJ, a contagem da correção monetária sobre os danos materiais deve iniciar-se do dia seguinte à data do efetivo prejuízo. 5. O devedor, assim reconhecido por sentença judicial, é obrigado ao pagamento de juros de mora, por decorrência de mandamento expresso do art. 407, do CC. 6. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPUTA DA POSSE COM BASE EM CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE COMPROVADA PELO AUTOR. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXCLUSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADO N.º 43, DA SÚMULA DO STJ. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA. INVIABILIDADE. 1. Quando ambas as partes pleiteiam a posse com base em contratos de cessão de direitos, a proteção possessória deve ser conferida àquele que comprov...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REAPRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, CPC/1973. RECURSO REPETITIVO.RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SENTENÇA CASSADA. ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DEORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO DA CAUSA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 990.507/DF, submetido ao procedimento de recurso repetitivos, consolidou o entendimento de que Os espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga detêm legitimidade para figurar no polo ativo das ações reivindicatórias ajuizadas contra os ocupantes do loteamento denominado Condomínio Porto Rico, localizado na cidade de Santa Maria/DF. 2. Reconhecida a legitimidade da parte apelante para a propositura da Ação Reivindicatória, mostra-se impositiva a cassação da sentença e o retorno do autos ao Juízo do origem para o exame do mérito da causa, eis que a matéria controvertida envolve questões de fato e de direito, tornando inaplicável a regra inserta no artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REAPRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, CPC/1973. RECURSO REPETITIVO.RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SENTENÇA CASSADA. ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DEORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO DA CAUSA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 990.507/DF, submetido ao procedimento de recurso repetitivos, consolidou o entendimento de que Os espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Per...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA ESTIPULANTE. INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. COBERTURA. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 2. Enquanto o autor encontrava-se afastado do trabalho, ainda existiria uma possibilidade de seu restabelecimento. Assim, somente com a concessão de sua aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social é que o autor teve ciência inequívoca de sua invalidez. 3. Estará legitimado o réu em razão do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. 4. A sociedade empresária intermediária, estipulante do plano de saúde coletivo, é parte legítima para ocupar o pólo passivo da ação, porquanto figura, na relação de consumo com o beneficiário do plano, como fornecedora de serviços, ao lado e em solidariedade com a seguradora. 5. O fato de o apelado não se encontrar impossibilitado ou até mesmo incapacitado para as demais atividades, não significa que não deva receber o prêmio da seguradora, até porque, frise-se, encontra-se aposentado por invalidez, pela Previdência Social. 6. Restando suficientemente demonstrado nos autos que o segurado está incapacitado para o trabalho, tem a seguradora o dever de alcançar-lhe a indenização por invalidez permanente total, nos moldes contratados. 7. A correção monetária incidente sobre o valor da indenização por invalidez permanente devida por força de contrato de seguro de vida em grupo tem como termo inicial a data do sinistro, quando atestada a doença que culminou na invalidez, e os juros de mora devem incidir a partir da citação. 8. A Lei 1.060/50 foi revogada pela Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil). No entanto, a sentença foi proferida e os recursos foram interpostos antes da entrava em vigor do novo Codex, razão porque estes devem ser analisados de acordo com a legislação vigente à época da ocorrência dos fatos. 9. A Lei 1.060/50 é lei especial e deve prevalecer sobre a norma geral do Código de Processo Civil de 1973, sendo assim os honorários advocatícios devem ser limitados a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 10. Apelos conhecidos e desprovido quanto a segunda ré e parcialmente provido quanto a primeira ré.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA ESTIPULANTE. INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. COBERTURA. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 2. Enquanto o autor encontrava-se afastado do trabalho, ainda existiria uma possibilidade de seu restabelecimento. Assim, somente com a concessão de sua aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social é que o autor teve ciência inequívoca de sua i...