CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a pretensão da exequente, ora agravante, relativa à desconsideração da personalidade jurídica da executada, ora agravada; 2. Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil; 3. Ausência nos autos de elementos suficientes a demonstrar o abuso da personalidade jurídica da empresa agravada, nas dimensões desvio de finalidade e confusão patrimonial, consoante redação do art. 50 do Código Civil; 4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a pretensão da exequente, ora agravante, relativa à desconsideração da personalidade jurídica da executada, ora agravada; 2. Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil; 3. Au...
CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. ILEGALIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DE SÓCIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de responsabilização do patrimônio do sócio pelo passivo da falência. 2. A apelante, enquanto sócia administradora, realizou atos de gestão ilegal e temerária, tendo em vista que não realizou a escrituração contábil das atividades da empresa, em desobediência ao artigo 1.179 do Código Civil. 3. O art. 82 da Lei de Falência informa que havendo responsabilidade dos sócios na falência, eles poderão ser responsabilizados ilimitadamente, independentemente de já terem sido vendidos os bens arrecadados, e independentemente da prova de insuficiência para pagamento dos credores habilitados. 4. Nos termos do artigo 1.080 do Código Civil, o sócio de sociedade limitada responde de forma ilimitada caso participe de deliberações contrárias à lei ou ao contrato social. 5. Segundo o artigo 1.016 do Código Civil, aplicado às sociedades limitadas por força do artigo 1.053 do mesmo diploma, Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. 6. Como a ausência da escrituração contábil importa em ato ilícito, deve ser atribuída responsabilidade plena à sócia pelos prejuízos causados à sociedade e aos credores desta, não se limitando à sua participação no capital social. 7. Recurso improvido.
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CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. ILEGALIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DE SÓCIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de responsabilização do patrimônio do sócio pelo passivo da falência. 2. A apelante, enquanto sócia administradora, realizou atos de gestão ilegal e temerária, tendo em vista que não realizou a escrituração contábil das atividades da empresa, em desobediência ao artigo 1.179 do Código Civil. 3. O art. 82 da Lei de Falência informa que havendo resp...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS ÚTEIS. CLÁUSULA ABUSIVA. RETENÇÃO DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedidos de abusividade de cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, restituição de valores, declaração de inexigibilidade de dívida, indenizações e multa. 2. Em ação de reparação de danos, envolvendo atraso na entrega do imóvel, o simples fato de o bem ter sido financiado pela Caixa Econômica Federal não atrai a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada. 3. A cláusula que prevê prazo de tolerância para entrega de imóvel em dias úteis, e não corridos, é abusiva, porque coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada. 3.1. Havendo atraso na entrega da obra, além do prazo de prorrogação automática, deve a construtora arcar com os ônus daí decorrentes, constituindo abusividade a previsão em dias úteis. Computado o prazo em dias corridos, persiste a responsabilidade da incorporadora (20130111069435APC, Relator: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 25/01/2016). 4. Eventual inadimplência do promitente comprador, no tocante aos juros de obra devidos à Caixa Econômica Federal, não autoriza a retenção das chaves por parte da construtora, se isso não restou estipulado no contrato. 5. A construtora que não entrega o imóvel na data combinada deve pagar ao adquirente uma indenização, durante o período de inadimplência, a título de lucro cessante, correspondente ao valor médio de aluguel do mercado (art. 402 do Código Civil). 5.1. Jurisprudência do STJ: Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/12/2013). 6. O Judiciário não pode criar disposição contratual não ajustada, dando origem a uma obrigação não prevista no contrato ou na lei. 6.1. Por isso, não merece acolhimento o pedido de inversão da cláusula, prevista em detrimento apenas do consumidor, por importar em excessivo dirigismo judicial sobre a autonomia da vontade das partes e ao pacta sunt servanda. 7. O atraso na entrega de imóvel, embora tenha causado muitos dissabores e desgostos ao adquirente, não chega a ofender os seus direitos de personalidade. 7.1. Doutrina de Sergio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 78). 8. O adquirente de imóvel na planta não é obrigado a pagar juros de mora ao agente financeiro, durante o período de atraso na entrega da obra. 8.1. Jurisprudência da Casa: No que concerne ao pedido de juros de obra, também conhecidos como 'juros no pé' da obra, deve-se destacar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a sua legalidade (EREsp 670.117/PB). Contudo, não se pode apenar o consumidor por sua incidência durante o período de atraso na entrega do imóvel (20151010030124APC, Relator: Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 16/02/2016). 9. Apelo da ré improvido. Recurso do autor parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS ÚTEIS. CLÁUSULA ABUSIVA. RETENÇÃO DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedidos de abusividade de cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, restituição de valores, declaração de inexi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO. IMPROVIDO. PETIÇÃO INICIAL APTA. APELO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. JULGAMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO PREJUDICADA. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. VÍNCULO DE DETENÇÃO CONFIGURADO. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL POR MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA. ART. 1.208 DO CC/02. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. TERMO PARA CONFIGURAR PERDA DA POSSE. USUCAPIÃO. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INDEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse e, por outro lado, improcedente o pedido contraposto de indenização pelas benfeitorias. 2. Conhecido e improvido o agravo retido interposto contra decisão que rejeitou preliminar de inépcia da petição inicial. 2.1. A exordial atende os requisitos dos artigos 282 e 283, e não incide nos vícios do art. 295, parágrafo único, incisos I a IV, do Código de Processo Civil/73. 2.2. O pedido reintegratório, além de juridicamente possível, está claramente narrado na inicial, bem como a coerente narrativa da causa de pedir, o que possibilitou a apresentação de resposta e prolação de sentença. 3. Por ocasião do julgamento no Agravo de Instrumento, esta Corte reformou decisão de primeira instância, para receber o presente apelo no duplo efeito, entendendo que a antecipação de tutela não poderia ser deferida de ofício em sentença. 3.1. As impugnações sobre o efeito do apelo estão, portanto, prejudicadas. 4. Para que seja assegurado o direito de manutenção ou de reintegração da posse, é necessário que se demonstre a efetiva condição de possuidor, assim como a ocorrência e a data do esbulho que ensejou perda da posse, a teor do disposto nos arts. 926 e 927 do CPC/73. 5. Segundo art. 1.196 do Código Civil, o titular da posse é o sujeito que exerce, de fato, um dos poderes inerentes à propriedade. 5.1. O legislador atual adotou a teoria objetiva da posse, pela qual considera-se possuidor aquele que desempenha poderes ostensivos sobre determinado bem, a ponto de exteriorizar conduta de domínio da coisa em si. 6. Existe mero vínculo de detenção, quando aquele que exerce poderes sobre o bem age em razão de uma relação de dependência com o real proprietário, no intuito de manter a conservação em nome deste, por mero cumprimento de ordens ou instruções (art. 1.198 do CC/02) ou em decorrência de atos de mera permissão ou tolerância (art. 1.208 do CC/02). 7. Adespeito de os apelantes afirmarem-se possuidores mansos e pacíficos do imóvel, a narrativa dos fatos e as provas colacionadas evidenciam estes como simples detentores, pois se mantinham no local em virtude de prévia autorização por parte dos autores. 7.1. É legítimo aos proprietários reaver o imóvel, quando a relação de detenção não mais lhes é favorável. 8. Diante da ausência de notificação extrajudicial para que os apelantes deixem o imóvel, as citações válidas efetivadas neste feito têm o condão de constituir em mora os requeridos, pois indubitavelmente demonstrou a intenção dos proprietários em reaver o terreno. 8.1. Preenchida a condição legal para o restabelecimento judicial e coercitivo do bem, pois configurada a injusta perda da posse por parte dos autores. 9. A decisão saneadora proferida na própria audiência de conciliação, com a presença de todos os litigantes, rejeitou a possibilidade de reconhecimento da ação de usucapião no bojo da ação possessória, sendo o tema recebido apenas como matéria de defesa. 9.1. O posicionamento do juiz guarda consonância com a jurisprudência majoritária das Cortes Superiores e com o art. 1.210, §2º, do CC/02. 9.2. Questão superada por força da preclusão lógica. 10. Os detentores, ao contrário dos possuidores, não têm direito à indenização por benfeitorias (art. 1.219 do CC/02), especialmente, porque não provaram que as melhorias foram feitas com recursos seus. (arts. 1.220 e art. 1.253 do CC). 10.1. Toda construção ou plantação em imóvel presume-se feita pelo proprietário (art. 1.253 do CC). 11. Agravo retido conhecido e improvido. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO. IMPROVIDO. PETIÇÃO INICIAL APTA. APELO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. JULGAMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO PREJUDICADA. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. VÍNCULO DE DETENÇÃO CONFIGURADO. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL POR MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA. ART. 1.208 DO CC/02. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. TERMO PARA CONFIGURAR PERDA DA POSSE. USUCAPIÃO. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INDEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedid...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS PROBANDI. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE CONTRATO PARA OBTENÇÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A ausência de pedido de conhecimento de agravo retido, consoante determina o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, enseja o não conhecimento do recurso. 2. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que o Autor apresenta-se como destinatário final de serviços prestados pela Empresa Demandada, a relação processual estará sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor. 3. O sistema de provas do Direito Processual Brasileiro não exige a prova negativa, chamada de prova diabólica, em razão da impossibilidade de se provar um fato inexistente. 4. No caso, restou comprovado a utilização fraudulenta dos dados pessoais do autor para obtenção de empréstimo, ensejando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. 5. O prestador de serviços responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa (Art. 14 CDC). 6. Os descontos indevidos realizados no contracheque do Autor, quando inexistia qualquer relação jurídica entre as partes, configura um ilícito civil passível de reparação 7. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 8. A razoabilidade apresenta-se como critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Dentre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 9. Na linha do entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, a incidência da repetição de indébito em dobro depende da cumulação de dois requisitos, a saber: I) cobrança indevida de dívida; e II) má-fé por parte do suposto credor. Ausente a má-fé da Apelante, torna-se inviável a aplicação da repetição em dobro do indébito. 10. Não se conheceu do agravo retido. Deu-se parcial provimento ao apelo da Ré, para que os valores descontados de forma indevida do Apelado sejam restituídos de forma simples.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS PROBANDI. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE CONTRATO PARA OBTENÇÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A ausência de pedido de conhecimento de agravo retido, consoante determina o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, enseja o não conhecimento do recurso. 2. Em se tratando de relação de consumo, uma vez...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. OFENSA. RECLAMAÇÃO PERANTE EMPREGADOR DO OFENDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA ESPECÍFICA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. II - Ante a inexistência de demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade, descabe falar em responsabilidade civil da instituição ré. III - Não se pode encarar meros aborrecimentos da vida cotidiana com sensibilidade exacerbada ao ponto de elevar qualquer descontentamento à qualidade de dano moral, porque nem todos os fatos que consideramos constrangedores dão causa ao dever de indenizar. V - Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. OFENSA. RECLAMAÇÃO PERANTE EMPREGADOR DO OFENDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA ESPECÍFICA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. II - Ante a inexistência de demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade, descabe falar em responsabilidade civil da instituição ré. III - Não se pode encarar...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO APELANTE EM CADASTRO DE RESTRIÇAO AO CRÉDITO. REGISTRO DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE. CARÁTER CONSTITUTIVO. REVELIA. VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Firmado contrato de crédito bancário por sócio integrante de sociedade limitada em data anterior à efetivação do registro da alteração social que promoveu sua retirada da pessoa jurídica, permanecerá o ex-sócio vinculado às obrigações contraídas solidariamente. 2. Dispõe o Código Civil, no art. 999, caput e parágrafo único, que as modificações do contrato social que tenham por objeto matéria indicada no art. 997 dependerão do consentimento de todos os sócios, de modo que qualquer modificação do contrato deverá ser averbada, cumprindo-se as formalidades legais. Não se trata de mera liberalidade dos sócios da sociedade. Em verdade, consistem a averbação e o registro em requisito próprio para a averiguação de sua regularidade e existência jurídica (art. 985 do Código Civil), possuindo nítida feição constitutiva e não meramente declaratória. 3. O reconhecimento da revelia não leva necessariamente à procedência dos pedidos iniciais, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos alegados carecem de verossimilhança e um mínimo de lastro probatório que seja hábil a sustentar as afirmações feitas. É dizer, trata-se de presunção relativa de veracidade, perfeitamente afastada na análise do caso concreto. 4. Apelação conhecida e, no mérito, improvida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO APELANTE EM CADASTRO DE RESTRIÇAO AO CRÉDITO. REGISTRO DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE. CARÁTER CONSTITUTIVO. REVELIA. VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Firmado contrato de crédito bancário por sócio integrante de sociedade limitada em data anterior à efetivação do registro da alteração social que promoveu sua retirada da pessoa jurídica, permanecer...
CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REGISTRO DE OCORRÊNCIA E INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. VULNERAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DOMICÍLIO. VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A todo cidadão é assegurado o direito constitucional de petição, previsto na alínea a do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, no qual se inclui o registro de ocorrências de fatos que possivelmente se qualificam como delitos, isto é, crimes ou contravenções. Tal direito também está concretizado no § 3º do artigo 5º do Código de Processo Penal. Desse modo, a notícia de fato que possivelmente constitui delito às autoridades competentes revela-se exercício regular de direito, o qual não constitui ato ilícito nos termos do inciso I do artigo 188 do Código Civil. 2. No caso, não há elementos que denotam o exercício abusivo de tal direito. 3. A entrada de pessoa armada na residência alheia sem que tenha sido convidada ou tenha pedido licença, e em situação não autorizada pela legislação, constitui violação da garantia inscrita no inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, ao menos no âmbito civil, o que enseja o dever de reparar, haja vista que tal garantia constitucional não tolera sequer uma violação milimétrica e injustificada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REGISTRO DE OCORRÊNCIA E INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. VULNERAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DOMICÍLIO. VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A todo cidadão é assegurado o direito constitucional de petição, previsto na alínea a do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, no qual se inclui o registro de ocorrências de fatos que possivelmente se qualificam como delitos, isto é, crimes ou contravenções. Tal direito também está concretizado no § 3º...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS. INVERSÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Nos termos do art. 333, incisos I, do Código de Processo Civil de 1973, incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Demonstrada a prestação de serviços pelo contratado, mediante anuência expressa do contratante e consequente pagamento do preço ajustado, não cabe a rescisão do contrato e a devolução dos valores. Caso contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento sem causa. 5. As contrarrazões não são a via adequada para buscar a modificação do julgado, que somente poderá ser feita mediante a interposição do recurso próprio estabelecido na lei de regência. 6. Julgado integralmente procedente o recurso do réu, inverte-se o ônus da sucumbência. 7. Pedido do autor em contrarrazões não conhecido. 8. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS. INVERSÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entr...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE IMÓVEL. BENFEITORIAS REALIZADAS. ESCRITURA DE DOAÇÃO EM NOME DE AMBOS OS CONJUGES. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MUDANÇA DO NOME DO CÔNJUGE VIRAGO. DEFERIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No regime de comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do casamento, em regra, comunicam-se entre os cônjuges, pois se presumem adquiridos pelo esforço comum, salvo as exceções legais previstas pelo Código Civil. 2. A existência de escritura pública de transferência de lote urbano ao Distrito Federal e doação deste, com encargo, aos legítimos ocupantes do imóvel, não deixa margem para qualquer questionamento quanto à obrigação de partilhar o bem, já que foi outorgada em nome de ambos, que eram casadas à época sob o regime da comunhão parcial de bens. 3. A mera inscrição no IDHAB, ainda que anterior ao casamento gerou para a apelante/ré apenas mera expectativa de direito, o qual apenas se consolidou com a efetiva transferência do bem. 4. Sendo o nome direito da personalidade, previsto no artigo 16 do Código Civil, deve ser acolhido o pedido formulado pelas partes, de alteração do nome do cônjuge virago, devendo ela voltar a usar seu nome de solteira 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE IMÓVEL. BENFEITORIAS REALIZADAS. ESCRITURA DE DOAÇÃO EM NOME DE AMBOS OS CONJUGES. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MUDANÇA DO NOME DO CÔNJUGE VIRAGO. DEFERIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No regime de comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do casamento, em regra, comunicam-se entre os cônjuges, pois se presumem adquiridos pelo esforço comum, salvo as exceções legais previstas pelo Código Civil. 2. A existência de escritura pública de transferência de lote urbano ao Distrito Federal e doação deste, com encargo, a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO FORTUITO E FORÇA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - CEB. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURADOS. 1. Em que pese se reconheça o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça tendente à aplicação da Teoria Finalista Mitigada em relação a algumas pessoas jurídicas, verifica-se que, in casu, a empresa autora não pode ser considerada consumidora. Isto porque, não há vulnerabilidade perante a requerida. Trata-se de empresa de grande porte com alto potencial econômico e de instrução, não caracterizando nenhuma fragilidade a reclamar agasalho do Código Consumerista frente à demandada. 2. De acordo com a Teoria do Risco Administrativo, o Estado deve responder pelo risco criado por suas atividades e tem o dever de indenizar os prejuízos causados por sua atuação ou omissão, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, no caso de danos causados a terceiros por concessionária de serviços públicos. 3. Ao contrário do exposto, não logrou êxito a requerida em comprovar a existência de caso fortuito ou força maior. A queima de elo fusível por causa desconhecida não é fator suficiente para caracterizar a cisão na cadeia causal apta a configurar causa excludente de responsabilidade civil. 4. Restando comprovado o valor dos danos materiais sofridos pela autora em virtude da perda de 20m³ de concreto cimento, deve a ré suportar o prejuízo correspondente, no importe de R$ 4.860,00. 5. Não prospera o pedido de reparação relativo aos salários e encargos pagos aos trabalhadores tendo em vista que não houve comprovação da paralisação de todos os funcionários, inclusive aqueles que não desempenham funções diretamente envolvidas com a concretagem das estacas da obra. 6. Não tendo comprovado a autora o valor que, na prática, teria deixado de aferir no período em que houve a interrupção do fornecimento de energia, o pedido de condenação em lucros cessantes deve ser indeferido. 7. Inviável a condenação da parte ré na totalidade dos ônus de sucumbência, uma vez que, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, devem ser proporcionalmente repartidos entre as partes, conforme fixado na r. sentença. 8. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO FORTUITO E FORÇA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - CEB. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURADOS. 1. Em que pese se reconheça o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça tendente à aplicação da Teoria Finalista Mitigada em relação a algumas pessoas jurídicas, verifica-se que, in casu, a empresa autora não pode ser considerada consumidora. Isto porque, nã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTORES DE COISA ALHEIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, CERCEAMENTO DE DEFESA E LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE QUOTISTA E DE ADMINISTRADORES. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que não houve a prestação de contas extrajudicialmente, fato que impôs a autora a judicializar a presente medida. Portanto, constatadas a necessidade e a utilidade no manejo da ação, afasta-se a preliminar arguida. 2. É notória a pertinência subjetiva, se a parte autora/apelada comprova sua condição de quotista e a dos apelantes de administradores de coisa alheia, sendo inegável a incidência dos artigos 914 e seguintes do Código Civil. Assim, não prospera a assertiva de legitimidade passiva dos cessionários uma vez que não respondiam pela gestão de bens e interesses alheios. 3. Tendo o magistrado, ao julgar antecipadamente a lide nos moldes do art. 330, I, do CPC, exposto em sentença que, no seu entendimento, já existiam elementos suficientes para formar seu convencimento, não há que se falar em cerceamento de defesa, salvo se restasse evidente que, com o resultado da prova que se pretendia produzir, a resolução da lide seria outra, o que não é o caso. 4. Prevê o ordenamento jurídico que haverá a necessidade de prestação de contas, na hipótese em que a administração de bens, valores ou interesses seja confiada a outrem Conforme disposto no artigo 915 e seguintes do Código de Processo Civil/1973, a Ação de Prestação de Contas admite duas fases distintas: na primeira, aprecia-se se o demandado se encontra obrigado a prestar as contas, seja por disposição legal ou por contrato; enquanto, na segunda, será o momento em que se apreciará a correção das contas oferecidas. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença Mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTORES DE COISA ALHEIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, CERCEAMENTO DE DEFESA E LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE QUOTISTA E DE ADMINISTRADORES. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que não houve a prestação de contas extrajudicialmente, fato que impôs a autora a judicializar a presente medida. Portanto, constatadas a necessidade e a utilidade no manejo da ação, afasta-se a preliminar...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DECOTADA. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra, ultra ou extra, conforme previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil/1973. 2. Como foi dado ao autor mais do que ele pretendia, ocorreu julgamento ultra petita, devendo ser decotada da sentença a parte que excedeu ao que fora requerido na petição inicial, sem que se necessite cassá-la. 3. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo sempre que entender necessário para uma apreciação perfeita da questão que lhe é posta (CPC/73, arts. 125, II, 130 e 131). 4. Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença: a) do ato ilícito; b) da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) do nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte lesada; e d) do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar (CC, arts. 186 e 927). 5. Apelação parcialmente provida e Recurso Adesivo desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DECOTADA. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra, ultra ou extra, conforme previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil/1973. 2. Como foi dado ao autor mais do que ele pretendia, ocorreu julgamento ultra petita, devendo ser decotada da sentença a parte que excedeu ao que fora requerido na petição inicial, sem que se necessite cassá-la. 3. Cabe ao juiz, de ofíci...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE PARA REQUERER O DESLIGAMENTO DAS CONTAS DE ÁGUA E ENERGIA. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO EM EMBARGOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBLIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo a parte autora desocupado o imóvel por ela locado, caberia a ela e não à imobiliária requerer a sua desvinculação como responsável pelo pagamento das tarifas de água e energia ora discutidas. 2. Competindo a parte autora o requerimento de desvinculação de seu nome como responsável perante as distribuidoras rés, também compete a ela a prova de que realizou o citado requerimento, como fato constitutivo de seu direito, conforme preconiza o art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973. 3. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe competia, não há como prosperar o requerimento de declaração de inexistência de débito. 4. Não há interesse recursal da parte apelante em discutir matéria que foi devidamente corrigida em decisão de embargos de declaração. 5. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 6. Recursos conhecidos e improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE PARA REQUERER O DESLIGAMENTO DAS CONTAS DE ÁGUA E ENERGIA. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO EM EMBARGOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBLIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo a parte autora desocupado o imóvel por ela locado, caberia a ela e não à imobiliária requerer a sua desvinculação como responsável pelo pagamento das tarifas de água e energia ora discutidas. 2. Competindo a parte autora o requerimento de desvinculação de seu nome como responsável perante as distribuidoras rés, tam...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPUTA DE POSSE ENTRE PARTICULARES. TÍTULO DE POSSE MAIS ANTIGO. MELHOR POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acontrovérsia diz respeito à disputa de posse entre particulares. Assim, para dirimir a controvérsia instalada, cabe perquirir, no caso concreto, quem exerce melhor o jus possessionis. 2. Aação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in DIREITOS REAIS, Ed. Lumen Júris, 6ª ed., 3ª tiragem). 3. As provas coligidas no caderno processual são sólidas em apontar que o autor/apelado detém a melhor posse sobre o imóvel litigioso, visto ter adquirido o terreno em data anterior à da apelante, comprovando, inclusive, a cadeia possessória pregressa. Assim, uma vez preenchido os requisitos dos artigos 1.196 do Código Civil e 926 e 927 do Código de Processo Civil (posse, esbulho e perda da posse), procede o pedido de reintegração de posse em favor da apelado. 4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPUTA DE POSSE ENTRE PARTICULARES. TÍTULO DE POSSE MAIS ANTIGO. MELHOR POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acontrovérsia diz respeito à disputa de posse entre particulares. Assim, para dirimir a controvérsia instalada, cabe perquirir, no caso concreto, quem exerce melhor o jus possessionis. 2. Aação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privad...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. PAGAMENTO. DESCONTO DE PRESTAÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO (30%). art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e art. 10 do Decreto Distrital nº 28.195/2007. OBSERVÂNCIA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO CREDITADA. FALTA DE AMPARO LEGAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE e PACTA SUNT SERVANDA. LIVRE DISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS CONSTANTES DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E FAMILIAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal) contra eventuais abusos contra ele impingidos, dentre os quais se encontra sua retenção dolosa. 2 - A fim de dar efetividade à norma constitucional mencionada e contemplar a natureza alimentar do salário, foram criados alguns mecanismos cujo objetivo é garantir a proteção desse instituto de forma a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos, dentre os quais se encontram a impenhorabilidade do salário disposta no artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil de 1973, a Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 6.386/2008 que tratam da consignação em folha de pagamento para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e para os servidores públicos federais, respectivamente, bem como a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e o Decreto Distrital nº 28.195/2007, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos seus servidores civis e militares. 2.1 - Nos termos do art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e do art. 10 do Decreto Distrital nº 28.195/2007, a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 30% da respectiva remuneração. 2.2 - In casu, dos contracheques do apelante (fls. 27/28) verifica-se como margem consignável o valor de R$ 603,19 e, por simples cálculo aritmético, constata-se que os valores mensais das parcelas dos contratos de mútuo celebrado entre as partes, cujos pagamentos ocorrem por meio de consignação em folha perfazem a quantia de R$ 310,36. Logo, os valores mensais pagos por meio de consignação em folha perfazem quantia aquém do limite de 30% estabelecido legalmente como margem consignável. 3 - A referida limitação (30%) diz respeito apenas à Administração Pública, que não pode autorizar empréstimo superior a esse percentual quando o pagamento das prestações ocorrer por meio de consignação em folha, não havendo impedimento legal para que o servidor contrate mútuo com parcelas em valor superior, a ser pago mediante débito em conta corrente. 3.1 - Nos contratos de empréstimo que estabeleçam o pagamento por meio de débito em conta corrente, deve-se respeitar o princípio da autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda, considerando que as condições pactuadas foram livremente aceitas pelas partes no momento da celebração do negócio jurídico, não sendo admitida a alteração unilateral do contrato regularmente firmado e sem violação a quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie, que vise à limitação do valor das parcelas pagas a 30% do importe creditado em conta bancária a título de recumeração. 4 - Apesar de existir corrente jurisprudencial que utiliza, por analogia, o limite de 30% relativo à consignação em folha para os descontos decorrentes de contratos de mútuo cujo pagamento é realizado por meio de débito em conta bancária, referido entendimento somente é aplicado quando há a apropriação integral dos depósitos feitos a título de salários ou rendimentos em conta bancária, ou de sua quase totalidade, a fim de primar pela salvaguarda dos direitos da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, resguardando, assim, a subsistência da pessoa, o que não se verifica do caso posto sob análise. 4.1 - Em observância ao extrato bancário acostado à fl. 26, constata-se que o apelante recebeu remuneração paga pelo Distrito Federal no importe de R$ 3.841,23, tendo pago R$ 636,87 a título de refinanciamento de empréstimo e liquidação parcela consignado, restando comprometido 16,57% da remuneração percebida. No extrato bancário de fl. 24, observa-se o recebimento de remuneração de R$ 4.009,74 paga pelo Distrito Federal, tendo sido debitado a título de refinanciamento de empréstimo e liquidação parcela consignado o valor de R$ 750,19, comprometendo, portanto, o percentual de 18,7% da remuneração creditada em conta corrente. 4.2 - Já no extrato bancário de fl. 25, constata-se que, de fato, o valor debitado pela instituição financeira sob as insígnias de refinanciamento de empréstimo e de liquidação parcela consignado ultrapassou, em muito, o valor percebido a título de salário/remuneração paga pelo Distrito Federal ao apelante. No entanto, do mesmo extrato também se observa a existência de crédito nos valores de R$ 23.000,00 e de R$ 3.000,00. Logo, dos R$ 30.009,74 creditados na conta corrente do apelante, cerca de 22% do valor creditado (R$ 6.575,44) foi comprometido com o pagamento dos empréstimos contraídos, valor este que está aquém da margem de 30% excepcionalmente adotada pela jurisprudência em casos de desconto direto em conta bancária que, notadamente, violam o princípio da dignidade da pessoa humana. 4.3 - Em que pese o apelante ter alegado estar sobrevivendo com o valor auferido com a venda de um imóvel e com o auxílio de familiares, não comovou tais fatos, à luz do disposto no art. 333, inciso I, do CPC/1973. 5 - O desconto procedido pela instituição financeira credora na conta corrente do devedor, por si só, não importa em ilegalidade, diante do princípio da autonomia da vontade e livre disponibilidade dos créditos havidos em conta bancária. 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. PAGAMENTO. DESCONTO DE PRESTAÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO (30%). art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e art. 10 do Decreto Distrital nº 28.195/2007. OBSERVÂNCIA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO CREDITADA. FALTA DE AMPARO LEGAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE e PACTA SUNT SERVANDA. LIVRE DISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS CONSTANTES DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA PR...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM RAZÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC VIGENTE À ÉPOCA. CONSTATAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO DANO E EVIDÊNCIAS SUFICIENTES DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AGRAVANTE. VERBA ALIMENTAR. FIXAÇÃO EM VALOR MÓDICO, APURADO COM BASE EM ELEMENTOS QUE REVELAM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA VÍTIMA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de recurso interposto contra decisão concessiva de tutela antecipada, para a manutenção da medida, faz-se necessário constatar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 273, do CPC vigente à época da sua prolação, quais sejam: prova que convença da verossimilhança da alegação, e risco de dano irreparável e de difícil reparação. 2. Na hipótese, não há dúvidas da presença de risco de dano irreparável e de difícil reparação, já que aos alimentos provisórios fixados em favor da agravada tem como escopo assegurar verbas alimentares para garantia de subsistência digna em momento de aflição causado pelas sequelas do acidente que a vitimou. 3. Resta patente a subsistência de provas que revelam a verossimilhança da pretensão indenizatória, quando constatados indícios suficientes de que a parte autora foi vítima de acidente de trânsito que lhe resultou na amputação de membro inferior, impedindo que mantivesse suas atividades laborais com diarista, e que essas circunstâncias derivam de vento danoso pelo qual a parte ré teria responsabilidade objetiva. 4. A recorrente é pessoa jurídica de direito privado, prestadora do serviço de transporte público, releva notar, desde logo, que a situação fática inserta nos autos deve ser analisada à luz da teoria da responsabilidade civil objetiva,fundada no risco administrativo, consoante preconiza o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e os artigos 186, 927, 932, III, e 942 do Código Civil, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa para fins de configuração do dever de indenizar. 5. Em relações pautadas pela responsabilidade objetiva do Estado, as circunstâncias excludentes ou mitigadoras da responsabilidade devem ser alegadas e comprovadas, o que não se constata na hipótese em apreço, tornando, assim, carente de relevância a argumentação sustentada no recursopara impugnar a tutela antecipada concedida à recorrida 6. Não há como se reputar excessiva a pensão mensal fixada em favor da agravada, em montante equivalente a 1,55 do salário mínimo vigente, devendo ser mantido o valor fixado na origem, pois proporcional à renda comprovada pela agravada, representando valor razoável e módico, considerando, notadamente, o alto custo de vida nesta Capital Federal e a situação delicada enfrentada pela recorrida, em função do acidente que a vitimou. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM RAZÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC VIGENTE À ÉPOCA. CONSTATAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO DANO E EVIDÊNCIAS SUFICIENTES DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AGRAVANTE. VERBA ALIMENTAR. FIXAÇÃO EM VALOR MÓDICO, APURADO COM BASE EM ELEMENTOS QUE REVELAM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA VÍTIMA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de recurso interposto contra decisão concessiva de tutela an...
CIVIL. AÇÃO SOB RITO ORDINÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTITULARES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR NO RECURSO ADESIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONJUGE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO PARTICULAR. DIREITO OBRIGACIONAL. MÉRITO FALTA DA HABITE-SE. ÔNUS DA PROMITENTE VENDEDORA. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar do recurso adesivo. Não possui legitimidade ativa para rescindir o contrato o cônjuge que não participou da celebração de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, uma vez que se trata de direito obrigacional, não atraindo a previsão do artigo Art. 1.647 do Código Civil. 2. Ainda que a construtora não tenha fornecido a carta de habite-se, No negócio jurídico entre particulares a promitente vendedora (compradora originária do imóvel na planta) se obrigou a entregar o imóvel livre e desembaraçado, ou seja, com todas as formalidades inerentes a um imóvel, o que corresponde a existência de habite-se e possibilidade de transferência de titularidade por escritura pública, de modo que a promitente vendedora responde pelo ônus de apresentar a carta de habite-se ao comprador para fins de realização do financiamento bancário e transferência de titularidade do imóvel. 3. Não cumprindo a promitente vendedora o pactuado, conforme se obrigou no instrumento contratual, fica evidenciada a sua culpa quanto ao não fornecimento das condições para efetivação do financiamento bancário pelo promitente comprador e o consequente aperfeiçoamento da promessa de compra e venda, de modo que a responsabilidade pela resolução do contrato deve ser imputada à vendedora. 4. Havendo a mora da vendedora, o pagamento de juros deve obedecer à regra geral dos juros legais estabelecida pela interpretação conjunta do art. 406 do Código Civil e do disposto no §1º do art. 161 do Código Tributário Nacional, que é de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação(CC, art. 405; Código de Processo Civil de 1973, art. 219). 5.Acompensação por danos materiais, no caso específico de relação entre particulares, pressupõem a comprovação de efetivo prejuízo causado pela conduta da vendedora, o que não foi comprovado no caso concreto, uma vez que desembolsado apenas o pagamento do sinal, sem a realização do financiamento bancário, de modo que, apesar de não estar na posse do imóvel não tinha o promitente comprador efetuado o aporte de dinheiro correspondente, de modo que não comprovado qualquer prejuízo em relação a demora na entrega do imóvel. 6O descumprimento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, contrariedade sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. 7. Apelação e recurso adesivo conhecidos, preliminar no recurso adesivo afastada, no mérito ambos os recursos não providos. Sentença mantida.
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CIVIL. AÇÃO SOB RITO ORDINÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTITULARES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR NO RECURSO ADESIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONJUGE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO PARTICULAR. DIREITO OBRIGACIONAL. MÉRITO FALTA DA HABITE-SE. ÔNUS DA PROMITENTE VENDEDORA. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar do recurso adesivo...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO EM CONTRARRAZÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO EM INDICAÇÃO DE PROVÁVEL SEXO DO BEBÊ DURANTE A GESTAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. Não se conhece de agravo retido se ausente requerimento expresso no Tribunal, em evidente inobservância do artigo 523, § 1º do CPC/1973. 2. O ordenamento jurídico em vigor impõe ao agente a responsabilidade extracontratual ou aquiliana diante da presença da conduta, do resultado danoso, do nexo causal e da culpa ou dolo, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. 3. Mantém-se a sentença de total improcedência, uma vez ausente qualquer conduta ilícita por parte da clínica ré, pois não produzida prova de que tenha informado o sexo da criança em exame pré-natal. 4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO EM CONTRARRAZÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO EM INDICAÇÃO DE PROVÁVEL SEXO DO BEBÊ DURANTE A GESTAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. Não se conhece de agravo retido se ausente requerimento expresso no Tribunal, em evidente inobservância do artigo 523, § 1º do CPC/1973. 2. O ordenamento jurídico em vigor impõe ao agente a responsabilidade extracontratual ou aquiliana diante da presença da conduta, do resultado danoso, do...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. REVISÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pela ausência de intimação do embargado para se manifestar sobre os aclaratórios, com efeitos infringentes, quando este interpõe apelação contra sentença que foi integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração. 4. A revisão dos alimentos fixados em sentença transitada em julgado exige a demonstração, pelo autor, da existência de circunstância superveniente capaz de justificá-la, em conformidade com o artigo 15, da lei nº 5.478/68 c/c artigo 1.699 do Código Civil. 5. Na ausência de demonstração da redução da capacidade contributiva do alimentante, julga-se improcedente o pedido de redução da pensão alimentícia. 6. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 7. Recurso do autor desprovido. 8. Recurso da ré provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. REVISÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo C...