CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CONTRATO. COMPRA E VENDA. CONSULTAS REALIZADAS. GRAVAME SUPERVENIENTE. PREJUÍZOS. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A concessionária não pode ser responsabilizada pelo prejuízo sofrido em razão da restrição judicial que veio a incidir sobre o veículo que recebeu como forma de pagamento parcial na venda de outro veículo se praticou todas as pesquisas e consultas inerentes à prática do negócio de comércio de carros que estavam ao seu alcance naquele momento. 4. No caso, o gravame superveniente ao negócio ocorreu em razão de ação judicial em que era parte o antecessor ao apelado/réu na cadeia dominial do veículo, portanto, terceiro estranho ao negócio de compra e venda. 5. Não se afigura razoável exigir da concessionária que realize pesquisas de todos os antecessores da cadeia dominial e de todas as ações judiciais, inclusive em outros Estados da Federação (como no caso dos autos), que possam acarretar futuras restrições ao veículo recebido como pagamento parcial na compra e venda. 6. O alienante deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados e devidamente comprovados em decorrência da restrição temporal que recaiu sobre o carro e que ocasionou sua indisponibilidade para o adquirente até a solução definitiva da questão. 7. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 8. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CONTRATO. COMPRA E VENDA. CONSULTAS REALIZADAS. GRAVAME SUPERVENIENTE. PREJUÍZOS. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de s...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. MONITÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CLÁUSULA CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa quando a nota fiscal utilizada para embasar a ação monitória foi expedida em nome do autor da demanda. 4. É legítima a retenção de pagamento pelos serviços prestados, se o contratado não comprova o recolhimento dos encargos sociais de seus empregados, conforme previsto em cláusula contratual. 5. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015 6. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 7. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. MONITÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CLÁUSULA CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. 5 ANOS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Constatado que a causa de pedir da inicial da ação de cobrança de dívidas condominiais decorreu claramente da inadimplência da apelante/ré, não há se falar em inépcia da inicial, pois há conclusão lógica e correspondência entre causa de pedir e o pedido. 4. A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, em razão da sua natureza propter rem, é do proprietário do imóvel ou do possuidor, sendo este parte legitima para ocupar o polo passivo da ação que busca a sua cobrança. 5. Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à cobrança de taxas condominiais, em razão da sua liquidez e certeza - art. 206, §5º, I, do CC. Precedentes do STJ. 6. No caso, a parte beneficiária da prescrição confessou espontaneamente a dívida objeto da presente demanda e, por consequência, renunciou expressamente à prescrição da dívida, não havendo prova de que a confissão foi obtida mediante erro de fato ou de coação. 7. É devida a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. 8. Preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva rejeitadas. 9. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. 10. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. 5 ANOS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - apl...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CONTRATO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RECOMPRA DE DÍVIDA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RESERVA DE MARGEM. RESPONSAILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. A impossibilidade de averbação do empréstimo concedido após a recompra da dívida junto ao órgão público em razão de falha na prestação do serviço da correspondente bancária, consistente na não realização de reserva da margem consignável, lhe acarreta responsabilidade pelos prejuízos suportados pela instituição financeira contratante. 5. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CONTRATO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RECOMPRA DE DÍVIDA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RESERVA DE MARGEM. RESPONSAILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO SITUAÇÃO ECONÔMICA. PROVA. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A fixação dos alimentos deve ser orientada pelo caput e §1º do artigo 1.694 do Código Civil, que preconiza a comprovação da necessidade de quem a recebe, a situação financeira de quem paga, a fim der que seja garantida a sua compatibilidade com a condição social das partes. 4. Para a revisão da obrigação alimentar é necessária a prova de alteração financeira do alimentante ou das necessidades dos alimentados após a fixação da verba na origem. 5. Ante o conjunto probatório dos autos, mostra-se adequado o entendimento firmado na sentença recorrida, que manteve a fixação dos alimentos em favor dos filhos menores, impúberes, no valor de 16% (dezesseis por cento) da remuneração bruta do alimentante. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO SITUAÇÃO ECONÔMICA. PROVA. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não cabe ao Ministério Público pleitear a interrupção da prescrição como substituto processual dos poupadores beneficiados por título executivo exarado nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pois além de se tratar de demanda coletiva proposta por Instituto de Defesa do Consumidor, a legitimidade extraordinária do parquet em tutela coletiva se encerra com o trânsito em julgado da sentença, cabendo aos titulares do direito material exequendo promover eventual medida de interrupção da prescrição do cumprimento individualizado, por se tratar de direito individual, patrimonial e disponível. 2. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não cabe ao Ministério Público pleitear a interrupção da prescrição como substituto processual dos poupadores beneficiados por título executivo exarado nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pois além de se tratar de demanda coletiva proposta por Instituto de Defesa do C...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. APARTAMENTO. ALIENAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADERÊNCIA AO IMÓVEL. ADQUIRENTES. SUB-ROGAÇÃO PASSIVA. PARCELAS VENCIDAS ANTES DA AQUISIÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES. INADIMPLÊNCIA QUALIFICADA E INCONTROVERSA. CONDENAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. EFEITO INERENTE À MORA. IMPERATIVO LEGAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ADQUIRENTES. INEXISTÊNCIA. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. VENDEDORA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS FACULTATIVA. REJEIÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO INDEFERITÓRIA. PRECLUSÃO. REEXAME INVIÁVEL. PREPARO. REALIZAÇÃO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. IMPERATIVO LEGAL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A taxa condominial ostenta a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, alienado o apartamento, os adquirentes sub-roguem-se, automaticamente e por imperativo legal, na obrigação de adimplirem as parcelas condominiais por ele geradas, independentemente de as cotas terem se vencido anterior ou posteriormente à aquisição, redundando no reconhecimento da sua legitimidade passiva ad causam para figurarem como acionado em ação de cobrança de taxas condominiais. 2. A denunciação da lide à alienante do imóvel que gerara as parcelas condominiais perseguidas como forma de assegurar aos adquirentes o reembolso do que forem compelidos a verter na realização de obrigações geradas antes da alienação encerra natureza facultativa, devendo ser refutada como forma de privilegiação da celeridade processual, porquanto o exercitamento do direito de regresso, face a natureza facultativa da intervenção de terceiros, não está condicionado à sua consumação, resultando que a interseção, sob essa realidade, vulnera justamente a gênese da intervenção de terceiros legítima, que é abreviar a prestação jurisdicional, privilegiando-se a celeridade processual e a razoável duração do processo mediante concentração de lides num mesmo processo, devendo ser refutada (CPC15, art. 125, II; CPC/73, 70, III). 3. O adquirente da unidade imobiliária resta sub-rogado passivamente na obrigação de solver as parcelas condominiais geradas pela coisa, independentemente do momento em que germinaram, ressalvado eventual direito de regresso face ao alienante, emergindo dessa premissa que, patenteada a inadimplência das parcelas perseguidas pelo condomínio, deve ser condenado a solvê-las como expressão da obrigação que restara qualificada em sua pessoa diante do regramento segundo o qual todo condômino deve concorrer para o custeio das despesas comuns na forma delimitada pela respectiva convenção. 4. O vencimento da obrigação condominial é delimitado pelo fixado pela convenção, determinando que a mora reste caracterizada e irradie seus efeitos no momento em que se aperfeiçoa a inadimplência do condômino, ou seja, quando deixa de pagar na data previamente fixada, a partir de quando as prestações inadimplidas devem ser atualizadas monetariamente e incrementadas pelos acessórios moratórios fixados pelas disposições convencionais, observada a limitação estabelecida pelo legislador, não sendo a transferência da titularidade passiva da obrigação decorrente da alienação do imóvel apta a interferir na caracterização da inadimplência. 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça através de decisão acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolvida, mormente quando a parte interessada não reúne elementos aptos a demonstrar alteração em sua situação financeira após a negativa passível de ensejar a revisão do deliberado, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse dos litigantes como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (NCPC, art. 505). 6. O preparo do recurso encerra ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, notadamente quando indeferido no trânsito processual e não evidenciada nenhuma mutação fática passível de ensejar a revisão da decisão negativa, devendo ser refutado como forma de preservada a gênese e destinação da benesse. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. APARTAMENTO. ALIENAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADERÊNCIA AO IMÓVEL. ADQUIRENTES. SUB-ROGAÇÃO PASSIVA. PARCELAS VENCIDAS ANTES DA AQUISIÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES. INADIMPLÊNCIA QUALIFICADA E INCONTROVERSA. CONDENAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. EFEITO INERENTE À MORA. IMPERATIVO LEGAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ADQUIRENTES. INEXISTÊNCIA. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. VENDEDORA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS FACULTATIVA. REJEIÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO INDEFERITÓRIA. PRECL...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Apelação do Autor contra a parte da sentença, proferida em ação de cobrança de taxas condominiais, que fixou honorários de sucumbência à razão de 70% para a parte ré e de 30% para a parte autora. 3. Sendo pronunciada a prescrição de cerca de 33% das taxas condominiais cobradas em Juízo, além de ser reduzida a multa moratória aplicada em percentual superior a 2% sobre as taxas vencidas, não fica caracterizada a sucumbência mínima do autor, ainda que julgado improcedente o pedido contraposto. 4. Apelação desprovida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Apelação do Autor contra a parte da sentença, proferida em ação de cobrança de taxas condominiais, que...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PAGAMENTO DE ALUGUEIS. NEGATIVA DE EMITIR BOLETO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Apelação contra sentença de improcedência do pedido de consignação em pagamento e contra a verba honorária nela fixada. 3. Aação de consignação em pagamento pressupõe a injustificada recusa do credor em receber o pagamento ou em dar a devida quitação. 4. O pedido consignatório, deduzido com base na alegação de recusa do credor em receber (por negativa de emitir boletos bancários para pagamento de alugueis), deve ser julgado improcedente quando ausente a prova da alegada recusa. 5. De acordo com o art. 85, parágrafos 2º e 6º, do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser fixados no mínimo em 10% e no máximo em 20% sobre o valor atualizado da causa nas hipóteses de improcedência do pedido, não havendo qualquer suporte legal que ampare o pedido de redução da verba já fixada no mínimo (10% sobre o valor da causa). 6. Apelação desprovida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PAGAMENTO DE ALUGUEIS. NEGATIVA DE EMITIR BOLETO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Apelaç...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. NÃO OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Com relação à instrução probatória, sabe-se que, na posição de destinatário da prova, compete ao Julgador valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973. 3. A instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova requerida, como também ao interesse e relevância da sua produção, cabendo ao Juiz indeferir aquelas que se mostrem inúteis ao deslinde da questão controvertida. Essa análise da necessidade ou não de determinada prova, contudo, deve ser feita com muito critério pelo magistrado, de modo a evitar prejuízo ao exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa das partes. 4. Nesse sentido, o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330 do CPC/73, deve ser feito somente quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 5. Na hipótese dos autos, o embargante alegou usucapião do imóvel objeto da penhora e, embora tenha requerido a produção de prova e indicado as testemunhas a serem ouvidas, o juiz sentenciante, sem se ater à necessidade de comprovação dos fatos alegados e sem analisar o pedido de produção de provas, julgou antecipadamente a lide, decidindo pela extinção dos embargos de terceiros e pela improcedência do pedido da ação de usucapião, fundamentando na ausência de provas do requisito legal da posse mansa e pacífica o imóvel. 6. A sentença proferida sem oportunizar ao embargante/apelante a comprovação dos fatos alegados implicou cerceamento do direito de defesa da parte. 7. Ademais, tem-se que, caso o juiz tivesse se manifestado sobre o pedido de produção de provas, antes de proferir a sentença, indeferindo-o, poderia o embargante/apelante ter aviado agravo de instrumento e, se fosse o caso, obtido a reforma da decisão, garantindo a produção da prova pretendida. 8. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, por consequência, cassar a sentença.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. NÃO OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO DE PROVAS. DIREITO ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. PROVAS INÚTEIS. DISPENSA. POSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA. AFRONTA. INOCORRÊNCIA. DIREITO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA IMÓVEL. FORMALIDADES. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se a pretensão recursal em anular a sentença que julgou improcedente o pedido inicial deduzido pelo ora apelante, porquanto indeferidas as provas reputadas indispensáveis à comprovação do direito alegado; 2. A parte não possui direito absoluto à produção de provas, na medida em que a ampla defesa, como qualquer outro princípio, ainda que de envergadura constitucional, comporta restrições, mesmo porque, como amplamente sabido, nenhum direito é absoluto. Tanto é assim que, mesmo na esfera processual penal, onde está em jogo a liberdade de locomoção do indivíduo, admite-se o indeferimento de provas, notadamente as irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, consoante art. 400, §1°, do Código de Processo Penal, dispositivo que se compatibiliza, em exata medida, com a disposição extraída do 130 da codificação pretérita e art. 370, parágrafo único, da atual codificação processual civil. 2.1. Preveem, a propósito, ambos os dispositivos que o juiz indeferirá as diligências inúteis ou protelatórias, sem que isso, por óbvio, acarrete qualquer violação ao direito de ampla defesa das partes. Trata-se, na verdade, de prestigiar outros mandamentos de idêntica importância para a consagração da tutela jurisdicional adequada, tal qual o princípio fundamental do processo civil insculpido no art. 4° da atual codificação que, repetindo a norma constitucional constante do art. 5°, inc. LXXVIII, da Lei Maior, determina que As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito. Logo, não há violação ao direito à ampla defesa, quando o juiz indefere a dilação probatória, porquanto inúteis e, portanto, desnecessárias ao julgamento da controvérsia, as provas pretendidas pelas partes; 3. Na espécie, as provas a que pretendia o apelante produzir não autorizariam o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. 3.1. O apelante busca a realização de prova pericial para atestar que a expressão P/ VENDER Ñ P/ ADMINISTRAR, escrita à caneta na procuração juntada aos autos foi lançada pelo representante da apelada, providência que se mostra plenamente inútil, a uma porque, ainda que ratificasse a alegação do apelante, não presumiria autorização para efetivamente celebrar o negócio ou, o que é mais grave, para receber qualquer valor pela sua celebração; a duas porque os termos lançados na própria procuração não deixam dúvidas de que os poderes outorgados abrangeram apenas negociar o valor da venda, prazo e forma de pagamento, intermediar o negócio, sendo sua finalização somente na presença da firma outorgante. 3.2. De outro lado, e já por isso, o suposto negócio não observou as formalidades que lhe são essenciais como a necessidade de escritura pública para sua realização, observada a vultosa quantia envolvida (art. 108 do CC), razão porque a prova oral também não teria serventia, pois inviável para corroborar a existência do negócio. Aliás, a questão que levou à improcedência da pretensão inicial circunscreve-se à legitimação do procurador da apelada para celebrar o negócio, mas a prova oral pretendida não objetiva provar tal legitimação, senão um suposto pagamento realizado pelo apelante ao aludido procurador; 4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO DE PROVAS. DIREITO ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. PROVAS INÚTEIS. DISPENSA. POSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA. AFRONTA. INOCORRÊNCIA. DIREITO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA IMÓVEL. FORMALIDADES. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se a pretensão recursal em anular a sentença que julgou improcedente o pedido inicial deduzido pelo ora apelante, porquanto indeferidas as provas reputadas indispensáveis à comprovação do direito alegado; 2. A parte não possui direito absoluto à produção de provas, na medida em que a ampla defesa, como qualquer outro princípio...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. PROVA DA APROXIMAÇÃO ENTRE AS PARTES. VALOR DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos artigos 722 e 725, do Código de processo Civil, é devida a comissão de corretagem quando houver ajuste entre as partes, mesmo que verbal, e a intermediação do corretor resultar na concretização da compra e venda. 2. Tendo a parte autora se incumbido, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de demonstrar a existência de intermediação do negócio, por meio dos documentos e dos depoimentos dos autos, o dever de pagamento referente à comissão de corretagem quanto à venda do imóvel é medida que se impõe, ainda que o contrato de corretagem tenha sido firmado de forma verbal. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. PROVA DA APROXIMAÇÃO ENTRE AS PARTES. VALOR DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos artigos 722 e 725, do Código de processo Civil, é devida a comissão de corretagem quando houver ajuste entre as partes, mesmo que verbal, e a intermediação do corretor resultar na concretização da compra e venda. 2. Tendo a parte autora se incumbido, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de demonstrar a existência de intermediação do negócio, por meio dos documentos e dos depoimentos dos autos, o d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PLANO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA NOTIFICAÇÃO DA ADMINISTRADORA. COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES. INOCORRÊNCIA. 1. Em rigor, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme disposição legal do artigo 333, inciso I, do CPC/1973, em vigor na data do ajuizamento da demanda. 2. Deixando a parte autora de comprovar a efetiva notificação da ré a respeito da pretensão de rescisão do contrato de plano de saúde firmado pelas partes, não há como ser reconhecida a irregularidade da cobrança das faturas questionadas na inicial, de modo a justificar o acolhimento dos pedidos de repetição de indébito em dobro e de reparação a título de danos morais. 3. A documentação juntada pela autora apenas em grau de recurso de apelação não pode ser levada em consideração para fins de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado na inicial, porquanto apresentada extemporaneamente, nos termos do artigo 435 do novo Código de Processo Civil, porquanto não se tratam de documentos novos. 4. A gratuidade de justiça não impede a condenação da parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ficando apenas suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PLANO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA NOTIFICAÇÃO DA ADMINISTRADORA. COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES. INOCORRÊNCIA. 1. Em rigor, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme disposição legal do artigo 333, inciso I, do CPC/1973, em vigor na data do ajuizamento da demanda. 2. Deixando a parte autora de comprovar a efetiva notificação da ré a respeito da pretensão de rescisão do contrato de plano de saúde firmado pelas partes, não há como ser reconhecida a irregula...
CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. ITBI. VAGA DE GARAGEM. ÁREA DE LAZER. PROPAGANDA ENGANOSA. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO. DANOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em relação ao pedido de ressarcimento dos valores pagos pelo adquirente, a título de juros de obra ao agente financeiro, visto que tal pretensão se ampara na responsabilidade da construtora pelos danos advindos da impontualidade no cumprimento da obrigação assumida no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. 4. Se a construtora incorreu em mora, deixando de providenciar a averbação do habite-se dentro do prazo avençado, deverá arcar com os prejuízos suportados pela apelada advindos de tal conduta, o que inclui os juros de obra, encargo exigido pelo agente financeiro no período em que o imóvel ainda se encontra em fase de construção. 5. O princípio da vinculação da oferta publicitária obriga o fornecedor a cumprir a oferta veiculada, mesmo que não venha a integrar o contrato em momento posterior. 6. O conjunto probatório amealhado aos autos revela que os serviços efetivamente prestados não corresponderam àqueles ofertados pela empresa fornecedora, o que caracteriza a propaganda enganosa, nos moldes do art. 37, § 1º do CDC, e torna cabível o ressarcimento do adquirente pelos prejuízos de ordem material advindos de tal conduta. 7. O quantum debeatur deve ser fixado em liquidação de sentença, momento em que será possível aferir-se a real desvalorização do imóvel, cujo limite máximo será o valor indicado na petição inicial, por tratar-se de direito disponível. 8. Evidenciada má-fé no comportamento da fornecedora ao deixar a cargo do consumidor o pagamento de valor que se comprometeu a adimplir em anúncio publicitário (ITBI), cabível a repetição de indébito. Penalidade prevista no art. 42 do CDC. 9. A frustração experimentada pelos consumidores quanto à expectativa de iminente conquista da casa própria a preço, prazo e características estipulados, e a angústia de não receber o imóvel na forma avençada extrapola o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, gerando dano moral. 10. O valor da indenização por danos morais deve ser apurado mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 11. Na hipótese, incide a majoração prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte vencedora. 12. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 13. Recurso da autora conhecido e provido. 14. Recurso da ré conhecido e desprovido.
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CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. ITBI. VAGA DE GARAGEM. ÁREA DE LAZER. PROPAGANDA ENGANOSA. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO. DANOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.10...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI. 1. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória fundada em cheque prescrito subordina-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, §5.º, inciso I, do Código Civil. 2. O despacho judicial que ordena a citação consubstancia o marco interruptivo da prescrição, contudo, a sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação. 3. Inaplicabilidade da Súmula n.106/STJ ao caso, porquanto, além de não vislumbrar atraso inerente ao mecanismo da justiça, observa-se que os motivos que inviabilizaram a citação restam vinculados à impossibilidade de localizar o endereço da parte ré, havendo a parte autora contribuído para a inocorrência da angularização da relação jurídica processual na origem. 4. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI. 1. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória fundada em cheque prescrito subordina-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, §5.º, inciso I, do Código Civil. 2. O despacho judicial que ordena a citação consubstancia o marco interruptivo da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.FIADOR. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A BOA-FÉ AO FIRMAR A FIANÇA. SENTENÇA CASSADA. 1. Cuidam-se de apelos contra sentença lançada em ação de cobrança de alugueis que julgou extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao fiador e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida (locatária) ao pagamento dos alugueis vencidos, taxas, multa moratória e rescisória. 1.1. Sustenta a requerente (locadora) que o fiador é pessoa esclarecida e que agiu de má-fé ao omitir que era casado, não podendo valer-se da própria torpeza em benefício próprio. Pede a cassação da sentença por cerceamento de defesa ou sua reforma para declarar válida a fiança, condenando solidariamente o segundo requerido na obrigação de arcar com as despesas de alugueis e acessórios. 1.2. Sustenta a requerida (locatária) que seja decotada a multa rescisória ou a multa moratória sob pena de configuração de dupla punição. 2. Há cerceamento de defesa quando a prova documental não é suficiente e se indefere a produção de prova testemunhal requerida. 2.1 Apresentando a prova documental dúvida sobre o estado civil do fiador, porquanto constou a informação solteiro quando casado é, mostra-se necessário outros elementos de prova para esclarecer se o fiador agiu ou não de má-fé ao não elucidar de forma evidente seu estado civil. 3. No caso, a rejeição da pretensão formulada na petição inicial comparece totalmente contrária ao autor da ação, que foi surpreendido com o julgamento antecipado da lide, muito embora, atendendo a despacho do Magistrado, propugnou pela oitiva de testemunhas, apresentando, tempestivamente, o rol de testemunhas. 4. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.FIADOR. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A BOA-FÉ AO FIRMAR A FIANÇA. SENTENÇA CASSADA. 1. Cuidam-se de apelos contra sentença lançada em ação de cobrança de alugueis que julgou extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao fiador e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida (locatária) ao pagamento dos alugueis vencidos, taxas, multa moratória e rescisória. 1.1. Sustenta a requerente (locadora) que o fiador é pessoa esc...
CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. DECADÊNCIA. RELAÇÃO CIVIL. AFASTAMENTO CDC. SENTENÇA. MANTIDA. 1. No caso, assentado que o negócio jurídico avençado está sob a égide da legislação civil e, portanto, verificada a ocorrência de eventual vício redibitório, estar-se-á sob os auspícios dos preceitos dos artigos 441 a 446 do Código Civil Brasileiro. 2. Não se desincumbindo do mister processual de produzir prova constitutiva do direito vindicado, e, por conseguinte, erigindo-se do acervo probatório produzido incongruências nos períodos declinados para a conflagração do vício redibitórios, faz-se imperativo adotar como marco inicial a data da avença. 3. Inexistindo ato ilícito e dano, não há que se falar em responsabilização dos apelados. 4. Recurso não provido.
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CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. DECADÊNCIA. RELAÇÃO CIVIL. AFASTAMENTO CDC. SENTENÇA. MANTIDA. 1. No caso, assentado que o negócio jurídico avençado está sob a égide da legislação civil e, portanto, verificada a ocorrência de eventual vício redibitório, estar-se-á sob os auspícios dos preceitos dos artigos 441 a 446 do Código Civil Brasileiro. 2. Não se desincumbindo do mister processual de produzir prova constitutiva do direito vindicado, e, por conseguinte, erigindo-se do acervo probatório produzido incongruências nos períodos declinados para a conflagração do vício redibitór...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO PARCELADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ARTIGO 924, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO ATÉ O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 922 CPC/2015. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1-Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil em vigor, o acordo celebrado entre as partes, para pagamento parcelado da dívida, motiva a suspensão do feito até o adimplemento total da avença, e não a extinção prematura do processo. 2- A suspensão do curso processual pelo prazo necessário ao adimplemento integral do débito interessa às partes e ao próprio Judiciário, pois, aproveita os atos já praticados e reveste de segurança jurídica a transação. 3- Recurso provido. Sentença cassada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO PARCELADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ARTIGO 924, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO ATÉ O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 922 CPC/2015. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1-Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil em vigor, o acordo celebrado entre as partes, para pagamento parcelado da dívida, motiva a suspensão do feito até o adimplemento total da avença, e não a extinção prematura do processo. 2- A suspensão do curso processual pelo prazo necessário ao...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 1973. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURADO. 1. O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. 2. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos II ou III do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973. Para fins do disposto no §1º do referido artigo, faz-se necessária a intimação pessoal da parte, bem como de seu advogado, via Diário de Justiça, para suprir a falta em quarenta e oito horas. 3. Levando-se em conta as especificidades do caso, e verificando-se a existência de conduta desidiosa da parte, que, mesmo após regularmente intimada a dar andamento ao feito, optou por permanecer inerte, resta caracterizada a hipótese de abandono da causa. 4. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 1973. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURADO. 1. O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. 2. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos II ou III do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973. Para fins do disposto no §1º do referido artigo, faz-se necessária a intimação pessoal da parte, bem...
CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. NOVO CPC. 1. O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes. 2. A morosidade na obtenção da carta de habite-se nos órgãos administrativos relaciona-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora - força maior -, devendo esta suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada. 3. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 4. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. 5. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) Os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) O órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) Se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) Não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 6.Negou-se provimento ao recurso. Honorários recursais fixados.
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CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. NOVO CPC. 1. O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes. 2. A morosidade na obtenção da carta de habite-se nos órgãos administrativos relaciona-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades. Logo, não caracteriza e...