CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONTINÊNCIA. REJEIÇÃO. REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO ENTRE CÔNJUGES. ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA PELO VARÃO. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ACERTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Impugnados satisfatoriamente os fundamentos da sentença nas razões recursais, rejeita-se a preliminar levantada em contrarrazões de ausência de impugnação específica. 2 - Sendo distintos os objetos das ações de Divórcio e de Prestação de contas e não se vislumbrando risco de decisões conflitantes, não há que se falar em reunião dos processos por continência. 3 - Na primeira fase da Ação de Prestação de Contas apenas se deve perquirir acerca da obrigatoriedade ou não do Réu em prestá-las, ficando para a segunda fase o pronunciamento valorativo quanto à sua regularidade, apurando-se a existência de crédito ou débito que remeta à responsabilidade das partes. 4 - Sendo as partes casadas pelo regime da separação total de bens, com aquisição de imóvel na proporção de 50% para cada durante a vigência do matrimônio, o qual vem sendo administrado com exclusividade pelo cônjuge varão, assiste à Autora o direito de exigir-lhe a prestação de contas relativamente à sua cota-parte, nos termos do que prevê o art. 914, inciso, I, do Código de Processo Civil. 5 - Encerrando a sentença a primeira fase da ação de Prestação de Contas, restando sucumbente o Réu, deve ele suportar o pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixados em consonância com o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, devem ser mantidos. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONTINÊNCIA. REJEIÇÃO. REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO ENTRE CÔNJUGES. ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA PELO VARÃO. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ACERTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Impugnados satisfatoriamente os fundamentos da sentença nas razões recursais, rejeita-se a preliminar levantada em contrarrazões de ausência de impugnação específica. 2 - Sendo distintos os objetos das ações de Divórcio e de Prestação...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM. CITAÇÃO VÁLIDA. REINÍCIO. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. CURADORIA DE AUSENTES. CONDENAÇÃO NOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. LEGALIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. 1 − Consoante dispõem os artigos 219, caput e § 1º, do CPC/1973 e 202, I e parágrafo único, do Código Civil, a prescrição se interrompe pela citação válida, ocasião em que retroage à data do ajuizamento da ação. Uma vez interrompida, volta a correr a partir do último ato do processo, que é aquele que põe fim ao processo e se materializa pela formação da coisa julgada. 2 - A atuação da Curadoria de Ausentes (art. 9º do CPC/1973) não conduz para a automática concessão de gratuidade de Justiça. 3 - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios de sucumbência serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973. Inteligência do art. 20, § 4º, do CPC/1973. Assim, considerando que a causa encerra baixa complexidade e que não demandou a intervenção do patrono do Banco Recorrente por muitas vezes nos autos, não merece guarida o pedido de majoração da verba honorária, mostrando-se razoável o valor fixado na sentença. 4 - Tendo em vista que a Instituição Financeira Credora sagrou-se vitoriosa na Ação de Embargos à Execução, não se extraem dos Embargos de Declaração por si manejados os fins protelatórios previstos no art. 538, parágrafo único do CPC/1973. Multa afastada. Apelação Cível da Autora desprovida. Apelação Cível do Réu parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM. CITAÇÃO VÁLIDA. REINÍCIO. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. CURADORIA DE AUSENTES. CONDENAÇÃO NOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. LEGALIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. 1 − Consoante dispõem os artigos 219, caput e § 1º, do CPC/1973 e 202, I e parágrafo único, do Código Civil, a prescrição se interrompe pela citação válida, ocasião em que retroage à data do ajuizamento da ação. Uma vez interrompida, volt...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. QUALIFICAÇÃO INSUFICIENTE. APENAS PRENOME. NULIDADE. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Constatado que a citação editalícia encontra-se eivada de vícios insanáveis, em razão de ter sido feita em desconformidade com os dispositivos legais, deixando de constar dados pessoais do citado suficientes para sua individualização, impõe-se a anulação dos atos processuais subsequentes. 2 - Considerando que a interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida, não se realizando esta nos prazos e na forma prevista nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Estatuto Processual Civil de 1973 e indubitavelmente consumado o prazo prescricional, mostra-se escorreita a sentença que pronuncia a prescrição da pretensão e extingue o Feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73. 3 - Sendo notório nos autos que a consumação da prescrição decorreu exclusivamente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e, portanto, concretizar o ato citatório, inviável atribuir-se o prejuízo à morosidade da máquina Judiciária. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. QUALIFICAÇÃO INSUFICIENTE. APENAS PRENOME. NULIDADE. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Constatado que a citação editalícia encontra-se eivada de vícios insanáveis, em razão de ter sido feita em desconformidade com os dispositivos legais, deixando de constar dados pessoais do citado suficientes para sua individualização, impõe-se a anula...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS DIVERSA DA CONTRATADA. MERO ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO. ART. 51 DO CDC. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. FATO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. INOCORRÊNCIA. VALOR DO EMPRÉSTIMO INFERIOR AO CONTRATADO. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece de Agravo Retido interposto quando inexistente o requerimento em sede recursal para sua apreciação, nos termos do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Rejeita-se a preliminar de sentença extra petita quando na sentença julgou-se pela improcedência do pedido autoral em estrita correlação ao que fora deduzido, mesmo sem contestação do Réu quanto a determinado ponto, sobretudo quando os demais elementos probatórios indicam a ausência de plausibilidade do direito alegado pelo Autor. 3 - Rejeita-se a preliminar de violação ao devido processo legal quando a escolha do procedimento pelo Juízo obedece corretamente os ditames do art. 275, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que estabelece o rito sumário para as causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo. 4 - Em se tratando de rito sumário, deve o autor juntar seu rol de testemunhas com a inicial, como quer o artigo 276 do CPC, e o requerido com a contestação, nos exatos termos do artigo 278 do mesmo Código, e parte que não o faz se sujeita à preclusão. (Acórdão n.557034, 20110020175436AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2011, Publicado no DJE: 10/01/2012. Pág.: 118). Preliminar de cerceamento do direito de produção de prova rejeitada. 5 - A existência de mero erro material no instrumento contratual não permite ao Autor exigir a aplicação de taxa de juros diversa da que foi contratada, sobretudo quando a taxa correta é de fácil identificação. 6 - O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor é oponível às cláusulas contratuais consideradas abusivas nas relações de consumo e não à decisão judicial em si, sendo descabida, portanto, a alegação de que a sentença teria ofendido todos os princípios fundamentais do sistema jurídico do CDC, nos termos do inciso I do § 1º do artigo 51 do CDC. 7 - A inserção do nome de devedor confessadamente inadimplente em cadastro de proteção ao crédito não enseja reparação por dano moral, pois se afigura incompossível que alguém contribua para a ocorrência de certo fato e depois lamente as supostas consequências danosas que dele podem decorrer. 8 - Não subsiste a alegação de fato do serviço (art. 14 do CDC) ou de dano moral decorrente de fraude em contrato de financiamento quando os elementos dos autos demonstram a validade do contrato e a existência de relação jurídica entre as partes. 9 - Não prevalece a alegação de que o valor do empréstimo creditado em conta bancária teria sido menor que o valor contratado, pois é de conhecimento geral que em operações dessa espécie são descontados, previamente, uma série de taxas, encargos e impostos, que não foram impugnados pelo Autor. 10 - Constatando-se que o valor total do contrato é superior ao valor que o Autor alega ter pagado, não há que se falar em restituição de valores supostamente pagos em excesso, muito menos em dobro. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS DIVERSA DA CONTRATADA. MERO ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO. ART. 51 DO CDC. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. FATO...
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRESTIMOS NÃO CONTRATADOS.. DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS APÓS A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRÁTICAS ABUSIVAS. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil publica em defesa dos interesses individuais homogêneos de consumidores vítimas de condutas abusivas praticadas por instituição financeira. 2. A instituição financeira deve ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da abusividade de condutas praticadas decorrentes do exercício de suas atividades, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. 3. A cobrança de valores referentes a empréstimos não contratados e a realização de descontos indevidos de valores, mesmo após a quitação do contrato, revelam conduta manifestamente abusiva e incompatível com a função social da atividade desenvolvida pela instituição financeira ré, malferindo os princípios da dignidade humana, e os princípios contratuais gerais, além de regras próprias do direito bancário e normas de proteção ao consumidor, tornando cabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. 4. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do resultado, bem como o grau de culpa do ofensor para a ocorrência do evento danoso. 5. Não há necessidade de imposição de obrigação de não fazer à parte ré, consubstanciada na abstenção de criação de obstáculos ao fornecimento de cópias de contratos, ao pagamento antecipado do débito ou à portabilidade de crédito consignado, quando não houver provas da prática reiterada de tais condutas abusivas. 6. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminares rejeitadas. No mérito, recursos não providos.
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EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRESTIMOS NÃO CONTRATADOS.. DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS APÓS A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRÁTICAS ABUSIVAS. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil publica em defesa dos interesses individuais homogêneos de consumidores vítimas de condutas abusivas praticadas por insti...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA ACOLHIDOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. SIMPLESMENTE POTESTATIVA. NÃO IMPLEMENTADA. COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Considera-se simplesmente potestativa a condição que, além de depender da vontade da parte, subordina-se à ocorrência de fatos estranhos ao mero arbítrio desta, tal qual ocorre com a venda de imóveis, para o qual concorrem diversos fatores alheios ao seu controle. 2. Nos termos do art. 125 do Código Civil, subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. 3. No caso, enquanto não implementada a condição suspensiva, qual seja, a venda das pousadas, afigura-se indevida a cobrança perpetrada pela autora em face da ré. 4. De acordo com o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão arbitrados consoante apreciação equitativa do Juiz, observados os critérios do §3º do mesmo dispositivo. Impõe-se a majoração da verba honorária quando fixada em valor inadequado. 5. Recurso da parte autora não provido. Recurso do advogado da parte ré provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA ACOLHIDOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. SIMPLESMENTE POTESTATIVA. NÃO IMPLEMENTADA. COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Considera-se simplesmente potestativa a condição que, além de depender da vontade da parte, subordina-se à ocorrência de fatos estranhos ao mero arbítrio desta, tal qual ocorre com a venda de imóveis, para o qual concorrem diversos fatores alheios ao seu controle. 2. Nos termos do art. 125 do Código Civil, subordinando-se a eficácia do negócio jurídico...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA SUPERIOR AO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA INCORPORADORA. CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DIREITO A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS DE FORMA INTEGRAL E IMEDIATA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA (CPC/1973, ARTIGO 20, §3º). 1. Não se pode considerar o excesso de chuvas, a suposta escassez de mão de obra e de insumos da construção civil, bem como a demora da Administração Pública na expedição de documentos e greves no sistema de transporte público que ocorreram à época da construção do empreendimento, como caso fortuito e/ou força maior, posto que eventual demora integra o risco da própria atividade exercida pela empresa ré, pois são fatos inerentes à construção civil. 2. Se o atraso na conclusão da obra supera o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contratualmente estipulado, e a construtora não consegue comprovar caso fortuito ou força maior que justifique o atraso, cabível a rescisão contratual por culpa da ré, com a consequente devolução das quantias efetivamente pagas pela adquirente. 3. Impossível a aplicação da teoria do adimplemento substancial quando não resta inequívoca a configuração de caso fortuito e força maior, não restando configurada a necessária boa-fé objetiva. 4. Em caso de demora injustificada na entrega de imóvel além do prazo de tolerância, é facultado ao consumidor a rescisão do contrato, com fundamento no artigo 475 do Código Civil, e o retorno das partes ao status quo ante, assegurada a devolução das quantias pagas de forma integral e imediata, com correção monetária a partir do desembolso de cada parcela (Súmula nº 43 do STJ). 5. Restando demonstrado o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância, deve a empresa ré indenizar os consumidores a título de lucros cessantes, consubstanciado naquilo que deixaram de auferir, ante a impossibilidade de uso e gozo do imóvel. 6. Não evidenciada a sucumbência mínima da parte, deve ser mantida a sentença que reconheceu a sucumbência recíproca e não proporcional das partes. 7. Além de declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, a sentença também condenou a ré à devolução dos valores pagos pela autora. Tratando-se de decisão condenatória, imperiosa a aplicação do art. 20, em seu parágrafo 3º, para a fixação dos honorários sucumbenciais. 8. Recurso da parte ré não provido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA SUPERIOR AO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA INCORPORADORA. CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DIREITO A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS DE FORMA INTEGRAL E IMEDIATA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA (CPC/1973, ARTIGO 20, §3º). 1. Não se pode considerar o excesso de chuvas, a suposta escassez de mão de obra e de insumos da construção civil, be...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SUSPENSÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Se não foi possível compor a relação jurídica, por ausência de indicação correta do endereço do réu, carece a ação de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos moldes do que preceitua o artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que acarreta, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Incabível a suspensão da Ação de Execução nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando que, no caso, sequer foi efetivada a citação da ré. 3. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SUSPENSÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Se não foi possível compor a relação jurídica, por ausência de indicação correta do endereço do réu, carece a ação de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos moldes do que preceitua o artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que acarreta, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Incabível a suspensão da Açã...
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA BASEADA NA PORTARIA Nº 966/1947. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. De acordo com a regra geral do Art. 177 do Código Civil de 1916, incidente sobre a relação jurídica retratada nos autos, é de vinte anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ação envolvendo direitos pessoais, contados a partir da violação ao pretenso direito (Art. 189), que, na espécie, ocorreu em abril de 1967, quando ocorreu a transferência da complementação da aposentadoria para a PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, daí por que incensurável a sentença que reconheceu a prescrição do direito de ação dos autores, funcionários aposentados da instituição financeira. 2. Não há novação sem a configuração do animus novandi, a teor do que reza o Art. 1.000 do Código Civil de 1916 (Art. 361 do Código Civil de 2002). 3. Acomplementação de aposentadoria de que se cuida, porque distinta do benefício previdenciário complementar recebido pelos autores, não constitui obrigação de trato sucessivo a influir no prazo prescricional. 4. Recurso não provido.
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CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA BASEADA NA PORTARIA Nº 966/1947. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. De acordo com a regra geral do Art. 177 do Código Civil de 1916, incidente sobre a relação jurídica retratada nos autos, é de vinte anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ação envolvendo direitos pessoais, contados a partir da violação ao pretenso direito (Art. 189), que, na espécie, ocorreu em abril de 1967, quando ocorreu a tra...
CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO). SENTENÇA DECLARATÓRIA.LAPSO TEMPORAL. POSSE SEM OPOSIÇÃO POR 10 (DEZ) ANOS. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITIOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO. HERDEIRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTENSÃO AOS DEMAIS HERDEIROS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estabelece o artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil que, na ação de usucapião extraordinária, é necessária a comprovação da posse do imóvel sem oposição durante o prazo 10 (dez) anos. 2. Asentença que resolve a ação de usucapião possui natureza declaratória, pois afirma a existência de todos os requisitos previstos para a ação de usucapião na data do seu ajuizamento. 3. No caso, a suspensão da prescrição aquisitiva que beneficiou a herdeira absolutamente incapaz até o ano de 2005 deve ser estendida aos demais herdeiros, nos termos do artigo 201 do Código Civil, não sendo possível considerar o imóvel usucapiendo de forma individual, diante da inexistência de partilha dos bens inventariandos. 4. Apelo não provido.
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CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO). SENTENÇA DECLARATÓRIA.LAPSO TEMPORAL. POSSE SEM OPOSIÇÃO POR 10 (DEZ) ANOS. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITIOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO. HERDEIRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTENSÃO AOS DEMAIS HERDEIROS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estabelece o artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil que, na ação de usucapião extraordinária, é necessária a comprovação da posse do imóvel sem oposição durante o prazo 10 (dez) anos. 2. Asentença qu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. INCAPACIDADE PARCIAL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ POR ANALOGIA. DOENÇA MENTAL INCURÁVEL. INCLUSÃO SOCIAL E PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Por tratar de alterações alusivas ao estado de pessoa, enquanto sujeito de direito, o Estatuto da Pessoa com Deficiência tem aplicação imediata, mesmo aos processos em curso. 2. No caso da curatela, em hipóteses de doenças mentais graves e realmente incuráveis, como a esquizofrenia paranóide, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, apesar de privilegiar a inclusão social dessas pessoas, acabou por desconsiderar situações que revelam nítido interesse público na interdição, ainda que parcial, até mesmo como forma de proteção dos que padecem de enfermidade mental, como seria o caso de se evitar a incidência de prescrição e decadência sobre seus direitos (artigo 198, inciso I, e 208 do Código Civil). 3. No caso dos autos, justifica-se uma interdição parcial porquanto a Ré não pode ficar a mercê de sua vontade viciada em razão de sua própria doença, que lhe provoca manifestações delirantes de natureza persecutória e comprometimento do juízo crítico. Assim, justamente visando a proteção da interditanda e de sua dignidade enquanto pessoa humana, deve esta ser enquadrada, por analogia, como relativamente incapaz no inciso III do artigo 4º do Código Civil, pelo fato de que em razão da doença que a acomete (esquizofrenia paranóide), a Requerida não é capaz de exprimir sua vontade sem vício capaz de anulá-la. 4. Como forma de preservação de sua autonomia e de manutenção da vida ativa da interditada, é recomendável o estabelecimento de um percentual dos seus rendimentos para que seja de sua livre utilização, isento de prestação de contas, máxime quando esta se mostra capaz de administrar certo montante como lhe aprouver. 5. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. INCAPACIDADE PARCIAL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ POR ANALOGIA. DOENÇA MENTAL INCURÁVEL. INCLUSÃO SOCIAL E PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Por tratar de alterações alusivas ao estado de pessoa, enquanto sujeito de direito, o Estatuto da Pessoa com Deficiência tem aplicação imediata, mesmo aos processos em curso. 2. No caso da curatela, em hipóteses de doenças mentais graves e realmente incuráveis, como a esquizofrenia paranóide, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 503 DO STJ. APREENSÃO DO TÍTULO EM OPERAÇÃO POLICIAL. RETENÇÃO NO JUÍZO PENAL. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do Enunciado n. 503 da Súmula de Jurisprudência do colendo STJ, O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 3 - A eventual apreensão de cheque e sua retenção pelo Juízo criminal em razão de suspeita de ter sido objeto de ilícito criminal não implica repercussão na fluência do prazo prescricional ao qual está sujeita a pretensão destinada à sua cobrança pelo portador, uma vez que a demanda poderia ter sido ajuizada mediante a apresentação de cópia da cártula, não se sujeitando, portanto, o prazo para o exercício da pretensão de cobrança da quantia representada pela cártula, à interrupção prevista no artigo 200 do Código Civil. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 503 DO STJ. APREENSÃO DO TÍTULO EM OPERAÇÃO POLICIAL. RETENÇÃO NO JUÍZO PENAL. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do Enunciado n. 503 da Súmula de Jurisprudência do colendo STJ, O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 3 - A eventual apreensão de cheque e sua retenção pelo Juízo criminal em razã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSUMAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do Enunciado n. 503 da Súmula de Jurisprudência do colendo STJ, O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2 - Segundo o art. 333, inciso I, do CPC/73, cabe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito. In casu, não há nos autos comprovação de que o cheque objeto do presente Feito ficou retido, bem como, caso retido, em que data o cheque foi devolvido ao ora Apelante, não se desincumbindo o Autor do ônus de comprovar a suspensão do prazo prescricional. 3 - Não há se falar em suspensão do prazo prescricional para ajuizamento de Ação Monitória com fulcro no art. 200 do Código Civil. É cediço que o mencionado dispositivo somente é aplicado em casos em que há relação de subordinação entre os fatos a serem provados na ação penal e o regular desenvolvimento da ação civil. 4 - Indubitavelmente consumado o prazo prescricional da pretensão executória referente ao cheque acostado aos autos, impunha-se, como o fez o Magistrado a quo, a pronúncia, de ofício, da prescrição e a extinção do Feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC/73 (equivalente ao inciso II do art. 487 do NCPC). Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSUMAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do Enunciado n. 503 da Súmula de Jurisprudência do colendo STJ, O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2 - Segundo o art. 333, inciso I, do CPC/73, cabe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito. In casu, não há nos autos compro...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA CASSADA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Apelação do Autor contra sentença proferida em ação de execução, por meio da qual foi extinto o processo pela perda superveniente do interesse processual, em razão do acordo celebrado entre as partes. 3. O acordo celebrado entre as partes, para parcelamento da dívida, enseja a suspensão do processo de execução, nos termos do art. 922 do CPC/2015, e, não, sua extinção, pela perda superveniente do interesse processual. 4. Apelação provida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA CASSADA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Apelação do Autor contra sentença pr...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. I - PRELIMINAR DE NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. NÃO FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO AO EXEQÜENTE. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - PRELIMINAR DE NULIDADE. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA APLICOU ÍNDICE IPCA-E POR TODO O PERÍODO. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, DA LEI 89.494/97, REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SOB REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. III - NÃO PRONUNCIAMENTO DA MATÉRIA DA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF OU PELO PRÓPRIO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. CABIMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO (TURMA) SUBMETER A QUESTÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL (ART. 480, DO CPC/73). REJEIÇÃO. IV - MÉRITO. PEDIDO DE PROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES À FAZENDA PÚBLICA. REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. NÃO CABIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ÍNDICE IPCA-E TÃO SOMENTE A PARTIR DE 25.3.2015. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Adecisão proferida nos embargos rejeitados não é, por si só, entendida como decisão desmotivada, já que o julgador não está obrigado, de forma alguma, a adotar os motivos apresentados, tampouco restará ofendido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa ou haverá negativa de vigência de dispositivos legais. Preliminar rejeitada. 2. Se a Embargada recebeu em abril de 2008: R$ 197,17 (rubrica 1.041) e R$ 1.166,62 (rubrica 1.215), cuja soma é R$ 1.363,79 (um mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos). É, senão, salvo alguns centavos, o valor apontado pelo Embargante à fl. 13 dos embargos, o valor realmente recebido pelo Embargante à fl. 13 dos Embargos à Execução especifica o valor corretamente recebido, nos termos da fl. 295 da ação ordinária. 3. Não há que se falar em inércia do juízo singular, sob a alegação de que este deveria ter detalhado o quantum de excesso da execução a ser decotado, sendo que ao final, o juízo sentenciante afirmou tratar de sucumbência majoritária da embargada e, como o apelante/embargante já se manifestou na inicial, há excesso de R$ 69.925,46, o que será solucionado em liquidação de sentença. 4. Denota-se que a r. sentença não padece de qualquer nulidade, vez que o valor a ser executado nos autos principais depende de apenas de meros cálculos aritméticos. 5. Conclui o Supremo Tribunal Federal, que a adoção do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério para correção monetária das dívidas da Fazenda Pública mostra-se inidônea para o fim a que se destina, de traduzir a inflação do período e refletir a perda do poder aquisitivo da moeda, em razão da inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração da caderneta de poupança contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, seja a adoção do critério relativa a precatórios ou à decisão de condenação da Fazenda Pública na fase de conhecimento do processo, motivo pelo qual, razão não assiste ao DISTRITO FEDERAL. Preliminar de nulidade rejeitada. 6. Descabe a alegação, uma vez que o artigo 517 da Lei Processual Civil/1973 (ART. 1.014, do Novo CPC/15) assegure, em caráter excepcional, a arguição de matéria de fato em sede recursal, não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir, dada a vedação contida no artigo 264 do mesmo estatuto legal (art. 329, do Novo CPC). 7. Em atenção ao princípio da dialeticidade consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil/73 (Art. 1.010, do Novo CPC), não se conhece do recurso na parte em que apresenta motivação dissociada da lide e da sentença. 8. Entende o Supremo Tribunal Federal, pela aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério para correção monetária das dívidas da Fazenda Pública mostra-se inidônea para o fim a que se destina, de traduzir a inflação do período e refletir a perda do poder aquisitivo da moeda. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES DE NULIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. ERROR IN JUDICANDO. REJEIÇÃO. Mérito. NEGADO PROVIMENTO ao recurso e à REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se a r. sentença nos seus termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. I - PRELIMINAR DE NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. NÃO FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO AO EXEQÜENTE. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - PRELIMINAR DE NULIDADE. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA APLICOU ÍNDICE IPCA-E POR TODO O PERÍODO. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, DA LEI 89.494/97, REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SOB REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. REJEIÇÃO. PRECEDENTE...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM RESCISÃO DO CONTRATO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ACORDO VERBAL. NÃO COMPROVADO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CUMPRIDO. REVELIA. OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. INCONTROVERSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 9º da Lei nº. 8.245/91 contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos, bem como prevê, em seu artigo 62, inciso I, a possibilidade de cumular o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação com o de rescisão contratual. 2. O apelante não produziu prova acerca da existência do supracitado acordo verbal, tampouco, se desincumbiu do ônus da prova, não trazendo aos autos causas impeditivas, modificativas ou extintivas do interesse do credor, a teor do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, sendo que meras alegações, não são capazes de desconstituir a força probante da obrigação contratual em questão. 3.Correndo o feito à revelia, bem como restando incontroverso o inadimplemento, deve ser mantida a sentença que julgou procedente os pedidos. 4. Apelo conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM RESCISÃO DO CONTRATO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ACORDO VERBAL. NÃO COMPROVADO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CUMPRIDO. REVELIA. OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. INCONTROVERSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 9º da Lei nº. 8.245/91 contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos, bem como prevê, em seu artigo 62, inciso I, a possibilidade de cumular o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da loc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA SEM ACEITE. COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. TEORIA DA APARÊNCIA. FRAUDE. NÃO COMPROVADA. NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. Nos termos do art. 138 e seguintes do Código Civil, os vícios de consentimento, caracterizam defeitos do negócio jurídico aptos a dar ensejo à anulação do ato. 2. Na hipótese, o representante da empresa Ré/Apelante tinha plena consciência dos negócios jurídicos celebrados com a Autora/Apelada, razão pela qual não resta configurada a fraude alegada, sendo válido o negócio jurídico celebrado entre as partes. 3. Havendo aparência de regularidade, o comprovante de entrega tem característica de aceite plenamente válido, cabendo ao eventual sacado (comprador) comprovar a irregularidade da entrega. 4. Nos termos do art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA SEM ACEITE. COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. TEORIA DA APARÊNCIA. FRAUDE. NÃO COMPROVADA. NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. Nos termos do art. 138 e seguintes do Código Civil, os vícios de consentimento, caracterizam defeitos do negócio jurídico aptos a dar ensejo à anulação do ato. 2. Na hipótese, o representante da empresa Ré/Apelante tinha plena consciência dos negócios jurídicos celebrados com a Autora/Apelada, razão pela qual não resta configurada a fraude alegada, sendo válido o negócio jurídico celebrado entre as p...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. RETORNO DAS PARTES AO STAUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO NOVO CPC. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. Eventuais infortúnios decorrentes indiretamente da crise econômica global, bem como a suposta escassez de mão de obra, impasses burocráticos da Administração Pública, no tocante a expedição de habite-se e sua regular averbação,não configuram caso fortuito ou força maior, tratando-se de intempéries próprias da atividade econômica exercida pela Ré/Apelante, que quando define seu cronograma de obras deve observar os riscos de sua atividade, não servindo, portanto, como justificativa para o descumprimento do prazo de entrega previsto no instrumento contratual. 3. Configurado o atraso na entrega do imóvel decorrente da desídia da Ré/Apelante, impõe-se a resolução do contrato, com o devido o retorno das partes ao status quo ante, mediante a devolução integral e imediata das parcelas vertidas pelo Autor/Apelado, sem qualquer retenção. 4. As questões não suscitadas, nem discutidas, não podem ser invocadas nas razões recursais, bem como decididas em grau recursal. 5. Atendendo ao disposto no disposto no artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que a verba honorária arbitrada na r. sentença recorrida foi coerente e proporcional à matéria em litígio, bem como levou em consideração o trabalho despendido pelo causídico e o grau de complexidade da causa. 6. Por se tratar de recursointerposto contra decisão publicada após 18/03/2016, aplica-se o disposto no art. 85, § 11 do novo Código de Processo Civil. 7. Recurso improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. RETORNO DAS PARTES AO STAUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO NOVO CPC. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. Eventuais infortúnios decorrentes indire...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INGRESSO NA VIA PRINCIPAL. IMPRUDÊNCIA AO REALIZAR MANOBRA DE CONVERSÃO. INOBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS EXIGIDAS. CULPA EVIDENCIADA. ART. 36 DO CTB. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO. VALOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. 1. De acordo com o art. 36 do Código de Trânsito Brasileiro o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. 2. No caso sub judice, incontroverso que a colisão ocorreu quando o Réu/Apelante, saindo de via secundária, pretendeu ingressar na via preferencial pela qual a Segurada já trafegava, de maneira inoportuna e sem as cautelas exigidas por manobra dessa natureza. 3. Uma vez demonstrados os fatos constitutivos do direito da Autora/Apelada, incumbia ao Réu/Apelante o ônus de provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos, consoante dicção estabelecida no artigo 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil. 4. Considerando que a Autora/Apelada instruiu a petição inicial com o orçamento e a nota fiscal do serviço referente ao conserto do veículo caberia ao Réu/Apelante impugná-los no momento oportuno, conforme dicção dos artigos 336 e 341 do novo Código de Processo Civil. 5. Recurso improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INGRESSO NA VIA PRINCIPAL. IMPRUDÊNCIA AO REALIZAR MANOBRA DE CONVERSÃO. INOBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS EXIGIDAS. CULPA EVIDENCIADA. ART. 36 DO CTB. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO. VALOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. 1. De acordo com o art. 36 do Código de Trânsito Brasileiro o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. 2. No caso sub judice, incontroverso que a colisão ocorreu quando o Réu/Apelante...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCÊNDIO NO IMÓVEL LOCADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. 1. A reparação por danos morais requer o preenchimento de requisitos, a saber, a) conduta ilícita, dolosa ou culposa; b) dano; c) nexo causal entre o dano e a conduta. 2. Repele-se o pedido de reparação de danos ante a ausência de comprovação de conduta ilícita atribuível ao réu. 3. A culpa exclusiva da vítima envolvida em evento danoso afasta o nexo de causalidade entre o dano e a conduta imputada à outrem. 4. Afastado um dos elementos formadores da responsabilidade civil, não subsiste perspectiva ao pleito indenizatório 5. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCÊNDIO NO IMÓVEL LOCADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. 1. A reparação por danos morais requer o preenchimento de requisitos, a saber, a) conduta ilícita, dolosa ou culposa; b) dano; c) nexo causal entre o dano e a conduta. 2. Repele-se o pedido de reparação de danos ante a ausência de comprovação de conduta ilícita atribuível ao réu. 3. A culpa exclusiva da vítima envolvida em evento danoso afasta o nexo de causalidade entre o dano e a conduta imputada à outrem. 4. Afastado um do...