CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO. VENDEDORES. INTERPRETAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. REAL INTENÇÃO. QUITAÇÃO. EXPRESSA E IRREVOGÁVEL DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 330, inciso I, do CPC/73, possibilita a prolação de sentença, em julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência, sendo desnecessária prévia análise da prova pleiteada via decisão interlocutória. 2. Desnecessária a produção de prova oral quando os documentos constantes do feito já fornecem subsídios suficientes para a resolução da lide. 3. Nos termos do artigo 112 do Código Civil, a interpretação do negócio jurídico deve ser realizada de acordo com a real intenção pretendida pelas partes. 4. Restando evidente que os verdadeiros alienantes das quotas referem-se aos sócios e não à própria pessoa jurídica qualificada no contrato como vendedora, resta descabida a alegação de vício na expressa declaração de quitação dada em relação ao comprador, em caráter irrevogável, em documento assinado pelas partes e registrado em Cartório, atendendo ao disposto no artigo 320, caput e parágrafo único, do Código Civil, inexistindo razões para a rescisão contratual por inadimplemento. 5. Em caso de inexistência de condenação, ante o julgamento de improcedência dos pedidos, os honorários devem, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas apenas as normas das alíneas a, b e c do §3º, inexistindo limitações a percentual mínimo ou máximo. 6. Razoável e equitativo o quantum de R$ 2.000,00 fixados a título de honorários sucumbenciais, visto não tratar a demanda de causa complexa, inexistir realização de audiências ou maior dilação probatória e ter o trâmite processual decorrido por curto tempo, sendo a atuação do advogado da parte ré exercida dentro dos parâmetros habituais. 7. Recursos conhecidos e não providos. Preliminar rejeitada.
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CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO. VENDEDORES. INTERPRETAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. REAL INTENÇÃO. QUITAÇÃO. EXPRESSA E IRREVOGÁVEL DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 330, inciso I, do CPC/73, possibilita a prolação de sentença, em julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência, sendo desnecessária prévia análise da prova pleiteada via decisão inter...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADOURA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC/1973. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1. Evidenciado que o d. Magistrado sentenciante apreciou de forma adequada o acervo probatório produzido nos autos e indicou expressamente os fundamentos pelos quais considerou improcedente o pedido deduzido na inicial, não há como ser reconhecida a violação dos princípios da princípios da isonomia, do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade. 2. Nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/1973, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial. 3. De acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família. 4. Deixando a parte autora de demonstrar a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 1.723 do Código Civil, tem-se por incabível o reconhecimento da existência de união estável entre as partes litigantes. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADOURA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC/1973. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1. Evidenciado que o d. Magistrado sentenciante apreciou de forma adequada o acervo probatório produzido nos autos e indicou expressamente os fundamentos pelos quais considerou improcedente o pedido deduzido na inicial, não há como ser reconhecida a violação dos princípios da princípios da isonomia, do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade. 2. Nos termos d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. REPASSE DE VERBAS. INADIMPLÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CHEQUES. GARANTIA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS CÁRTULAS. ALEGAÇÃO DE ACORDO INFORMAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova acerca de fatos constitutivos do direito invocado na inicial. 2. Deixando a parte autora de apresentar elementos de prova aptos a demonstrar a inadimplência da ré em relação a obrigações decorrentes do negócio jurídico alegado na inicial, tem-se por inviabilizado o acolhimento do pedido de condenação da empresa ré ao pagamento da quantia vindicada, bem como de exibição de notas fiscais e nota de empenho, ou ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. REPASSE DE VERBAS. INADIMPLÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CHEQUES. GARANTIA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS CÁRTULAS. ALEGAÇÃO DE ACORDO INFORMAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova acerca de fatos constitutivos do direito invocado na inicial. 2. Deixando a parte autora de apresentar elementos de prova aptos a demonstr...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CDC. APLICABILIDADE. ATRASO. ENTREGA DA OBRA. ARRAS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCC. INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. O artigo 418 do Código Civil é claro em estabelecer que as arras terão efeitos indenizatórios, caso haja arrependimento no pacto entabulado. Inexistente, serão consideradas confirmatórias e agregadas ao saldo devedor do imóvel, conforme inteligência do artigo 417 do Código Civil, devida sua devolução na forma simples. 3. A teoria do risco do negócio ou atividade apoia a responsabilidade do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor e protege a parte hipossuficiente da relação jurídica, ou seja, o consumidor. 4. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento e faz parte da atividade empresarial exercida pela construtora. 5. É nula a cláusula contratual que estipula a demora na expedição do habite-se como caso fortuito ou de força maior capaz de afastar a responsabilidade, em razão de transferir ao consumidor desvantagem extremamente exagerada e inerente à atividade exercida pela ré. 6. A teoria do adimplemento substancial não se aplica à hipótese de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em que a promissária vendedora extrapola o prazo para entrega do imóvel. 7. Nos casos de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do promitente vendedor, em razão do atraso na entrega do imóvel ou na execução da obra, os juros de mora devem incidir a partir da citação. 8. O INCC não deve incidir após a rescisão do contrato, pois seu propósito é indicar o reajuste aplicável somente para a fase de construção. Para os casos de rescisão contratual, aplica-se o INPC. 9. Correta a estipulação de honorários sobre o montante da condenação, quando estipulada obrigação de restituição de valores em decorrência de rescisão de contrato de compra e venda. 10. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CDC. APLICABILIDADE. ATRASO. ENTREGA DA OBRA. ARRAS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCC. INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. O artigo 418 do Código Civil é claro em estabelecer que as arras terão efeitos indenizatórios, caso haja arrependimento no pacto entabulado. Inexistente, serão c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA. PRESCINDIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MONITÓRIA. CHEQUE. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. PROVA. ÔNUS DO RÉU. ART. 333, INC. II, DO CPC. Cumpre ao Magistrado proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito, ou de direito e de fato, e se os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem necessidade de maior dilação probatória, nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil. Agravo retido desprovido. De acordo com a teoria da asserção, as questões relacionadas à condição da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial. Nos termos da Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, o autor de ação monitória não precisa, na petição inicial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito. Entretanto, nada impede que o réu, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova, mediante apresentação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, que não ocorreu na hipótese discutida nos autos. Ocorre a preclusão do direito de produzir prova quando a parte, devidamente intimada para tal, se mantém inerte. Caberia ao apelado o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da apelante, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Apelação cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA. PRESCINDIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MONITÓRIA. CHEQUE. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. PROVA. ÔNUS DO RÉU. ART. 333, INC. II, DO CPC. Cumpre ao Magistrado proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito, ou de direito e de fato, e se os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem necessidade de maior dilação probatória, nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO. RESPONSABILIZAÇÃO ADQUIRENTE ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. HNORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. As taxas e despesas condominiais possuem natureza de obrigações propter rem, podendo ser exigidas do proprietário, do promissário comprador ou do cessionário. 2. Embora reconhecida a natureza propter rem da obrigação condominial, tratando-se de imóvel adquirido na planta, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 489.647, já consolidou o entendimento segundo o qual a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. 3. É de responsabilidade da construtora/incorporadora suportar as taxas condominiais geradas pelo imóvel, mormente porque o promitente comprador sequer entrou na posse do imóvel, haja vista a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 4. Nas causas em que não houver condenação, a verba honorária deve guardar justa proporção com os parâmetros previstos nas alíneas a, b e c, do § 3º, art. 20, Código de Processo Civil. Nestes termos, em caso de improcedência do pedido, aplica-se, quanto aos honorários, o critério estabelecido no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual o seu valor é fixado consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Apelação cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO. RESPONSABILIZAÇÃO ADQUIRENTE ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. HNORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. As taxas e despesas condominiais possuem natureza de obrigações propter rem, podendo ser exigidas do proprietário, do promissário comprador ou do cessionário. 2. Embora reconhecida a natureza propter rem da obrigação condominial, tratando-se de imóvel adquirido na planta,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. CONDOMÍNIO. EXISTÊNCIA DE DESACORDO QUANTO À ADJUDICAÇÃO DOS BENS A UM DOS CONDÔMINOS. ALIENAÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS INSERTAS NO ARTIGO 1.117, INCISO II, E NO ARTIGO 1.118, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos dos artigos 1.117, inciso II, e 1.118, do Código de Processo Civil, tratando-se de coisa comum indivisível ou que, pela divisão, venha a se tornar imprópria ao seu destino, será alienada judicialmente, quando verificada previamente a existência de desacordo quanto a sua adjudicação em favor de um dos condôminos, garantindo-se ao condômino preferência ao estranho. 2.Incabível impor-se adjudicação a um condômino que condiciona o adimplemento do valor do bem de seu interesse ao recebimento de quantia advinda da alienação de outro imóvel a ser realizada em hasta pública, mormente quando inexiste consenso entre as partes. 3. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. CONDOMÍNIO. EXISTÊNCIA DE DESACORDO QUANTO À ADJUDICAÇÃO DOS BENS A UM DOS CONDÔMINOS. ALIENAÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS INSERTAS NO ARTIGO 1.117, INCISO II, E NO ARTIGO 1.118, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos dos artigos 1.117, inciso II, e 1.118, do Código de Processo Civil, tratando-se de coisa comum indivisível ou que, pela divisão, venha a se tornar imprópria ao seu destino, será alienada judicialmente, quando verificada previamente a existência de desacordo quanto a sua adjudicação em favor de um dos cond...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DA PROMITENTE COMPRADORA. DECRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÃNCIA DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. 1. Estando ambas as partes adimplentes com suas obrigações, a promitente compradora, ao pleitear a rescisão do contrato, dá causa à rescisão do negócio jurídico, devendo responder pela inexecução do contrato firmado pelas partes com o pagamento da cláusula penal. 2. Evidenciada a onerosidade excessiva da cláusula penal estipulada contratualmente, pode o magistrado reduzi-la, por equidade, com amparo no artigo 413 do Código Civil. 3. Conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por simples desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios sobre as mesmas serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão (REsp 1.008.610/RJ, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 03.09.2008). 4.Em se tratando de demanda de natureza desconstitutiva, os honorários devem fixados na forma prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, mediante apreciação equitativa, observados o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o deslinde da demanda. 5.Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DA PROMITENTE COMPRADORA. DECRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÃNCIA DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. 1. Estando ambas as partes adimplentes com suas obrigações, a promitente compradora, ao pleitear a rescisão do contrato, dá causa à rescisão do negócio jurídico, devendo responder pela inexecução do contrato firmad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA. EXEGESE DO ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2. Tratando-se de Ação de Busca e Apreensão fundamentada em contrato de alienação fiduciária, o simples envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor não se mostra suficiente para comprovar a mora, devendo ser demonstrada a efetiva entrega da correspondência. 3. Tendo em vista que a parte autora foi devidamente intimada para promover a emenda à inicial, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. 4.Somente é exigível a intimação pessoal da parte autora, nos casos previstos no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 1973, não havendo necessidade de tal formalidade nos casos de indeferimento da petição inicial. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA. EXEGESE DO ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FAM MILITAR. RECURSOS DE APELAÇÃO. APELO DA RÉ: MILITAR NÃO INVÁLIDO. CAPACITADO PARA ATIVIDADE LABORAL CIVIL. RECUSA INJUSTIFICADA. MILITAR ENVIADO PREMATURAMENTE À RESERVA. INCAPACITADO PARA EXERCER ATIVIDADE CASTRENSE HABITUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO DO AUTOR: VALOR INDENIZATÓRIO EM 200% DA COBERTURA BÁSICA. INFORMAÇÕES CONTRATUAIS. COBERTURA DE REFERÊNCIA. CLÁUSULA SEGUNDA, ITEM 2.1.1. DO REGULAMENTO. VALOR PARA MORTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A invalidez permanente é aquela que impossibilita o militar de exercer sua atividade profissional habitual, e não qualquer outra atividade laboral, sendo desarrazoada a alegação da seguradora de que a invalidez do autor seria parcial, haja vista encontrar-se apto a exercer outras atividades laborativas no âmbito da vida civil. 1.1. No caso, o pagamento do seguro nas condições contratadas é devido, porquanto houve a comprovação da transferência prematura do segurado para a reserva, por motivo de incapacitação definitiva para o serviço militar. 2. Em se tratando de uma relação de consumo, no caso de dúvida na interpretação da apólice de seguro, de acordo com o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. A boa-fé contratual é entendida como um dever de conduta que impõe lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, como haja um tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (art. 422 do Código Civil). O contrário configura falha na prestação do serviço. 2.1. Com foco no dever legal de informação e de redação clara das cláusulas contratuais em relações de consumo, que devem ser interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor, conclui-se que o valor da indenização deverá ser igual ao percentual de 200% da cobertura de referência, qual seja, a de morte, motivo pelo qual se mostra indevida a aplicação do referido percentual sobre o valor já calculado - constante de certificado de seguro em nome do segurado - da cobertura devida. 3. Quanto à correção monetária, relembro que o contrato em discussão é de trato sucessivo. Tendo em vista que esse encargo constitui mecanismo de manutenção do real valor da moeda e não acréscimo deste valor tem-se como termo inicial para a sua incidência a data da contratação, ressaltando-se que se trada de relação de trato sucessivo, conforme precedentes desta Turma e do colendo STJ. 3.1.Tem razão o apelante/autor, sendo que a correção monetária deve incidir a partir de 25/09/2010, quando da emissão da apólice, instrumento que materializou o ânimo de contratar o seguro de vida coletivo em comento. 4. Recursos de apelação conhecidos. Apelo da ré desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FAM MILITAR. RECURSOS DE APELAÇÃO. APELO DA RÉ: MILITAR NÃO INVÁLIDO. CAPACITADO PARA ATIVIDADE LABORAL CIVIL. RECUSA INJUSTIFICADA. MILITAR ENVIADO PREMATURAMENTE À RESERVA. INCAPACITADO PARA EXERCER ATIVIDADE CASTRENSE HABITUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO DO AUTOR: VALOR INDENIZATÓRIO EM 200% DA COBERTURA BÁSICA. INFORMAÇÕES CONTRATUAIS. COBERTURA DE REFERÊNCIA. CLÁUSULA SEGUNDA, ITEM 2.1.1. DO REGULAMENTO. VALOR PARA MORTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMAD...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Considerando que tanto o prazo da pretensão executiva quanto o prazo da própria pretensão de receber o crédito, via monitória, se consumaram, haja vista que, consoante se extrai dos artigos 202, I, do Código Civil, e 219, caput e §§ 1º a 4º, do CPC, a interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida, realizada nos prazos e na forma prevista nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Estatuto Processual Civil, mostra-se escorreita a sentença que pronuncia a prescrição. 2 - Embora o Feito tenha sido proposto dentro do prazo de seis meses previsto no art. 30 da Lei n. 7.357/1985, ausente a citação, inexiste interrupção do prazo prescricional. 3 - Incabível a conversão, em sede de Apelação, da Execução em Ação Monitória quando não realizado pedido ao Juízo a quoneste sentido, bem como prescrita a pretensão do direito da Autora pelo transcurso de mais de cinco anos da emissão da cártula. 4 - O Feito foi encerrado com base no reconhecimento da prescrição da pretensão executória, e não em razão de abandono da causa, como prevê o §1º, do artigo 267, do CPC/73, razão pela qual não se faz necessária a intimação pessoal da Apelante para que desse andamento ao Feito. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Considerando que tanto o prazo da pretensão executiva quanto o prazo da própria pretensão de receber o crédito, via monitória, se consumaram, haja vista que, consoante se extrai dos artigos 202, I, do Código Civil, e 219, caput e §§ 1º a 4º, do CPC, a interrupção da prescriçã...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NOMINATIVO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CHEQUES PRESCRITOS. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 503 DO STJ. APREENSÃO DO TÍTULO EM OPERAÇÃO POLICIAL. RETENÇÃO NO JUÍZO PENAL. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Evidenciando-se que uma das cártulas de cheque que lastreiam a Ação Monitória é nominativa a pessoa que não integra a lide, bem assim que não foram aperfeiçoados endossos, reconhece-se o acerto da sentença em que foi reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam. 2 - Nos termos do Enunciado n. 503 da Súmula de Jurisprudência do colendo STJ, O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 3 - A eventual apreensão de cheque e sua retenção pelo Juízo criminal em razão de suspeita de ter sido objeto de ilícito criminal não implica repercussão na fluência do prazo prescricional ao qual está sujeita a pretensão destinada à sua cobrança pelo portador, uma vez que a demanda poderia ter sido ajuizada mediante a apresentação de cópia da cártula, não se sujeitando, portanto, o prazo para o exercício da pretensão de cobrança da quantia representada pela cártula, à interrupção prevista no artigo 200 do Código Civil. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NOMINATIVO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CHEQUES PRESCRITOS. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 503 DO STJ. APREENSÃO DO TÍTULO EM OPERAÇÃO POLICIAL. RETENÇÃO NO JUÍZO PENAL. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Evidenciando-se que uma das cártulas de cheque que lastreiam a Ação Monitória é nominativa a pessoa que não integra a lide, bem assim que não foram aperfeiçoados endossos, reconhece-se o acerto da sentença em que foi reconhecida a ilegitimidade ativa a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE EXAME DE PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. VIA INADEQUADA. RECONVENÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS DURANTE A CONVIVÊNCIA. PRESUNÇÃO DE COLABORAÇÃO COMUM. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não possuindo, a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, natureza dúplice, verifica-se que o pedido de indenização ventilado em sede de contestação não obedece à sistemática preconizada no ordenamento processual civil, que proíbe a formulação de pedido em contestação, determinando o manejo de reconvenção para tanto. Assim, a ausência de pedido reconvencional impede o exame do pleito indenizatório, razão pela qual não há de se falar em nulidade da sentença por julgamento citra petita. 2 - Comprovada a convivência do casal de forma pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, o que é corroborado nos autos pelos documentos a eles acostados, depoimentos das testemunhas e nascimento da filha das partes no período, deve ser reconhecida a união estável. 3 - Havendo presunção de que os bens adquiridos na constância de união estável decorrem do esforço comum dos conviventes, nos termos do art. 1.725 do Código Civil e art. 5º da Lei nº 9.278/96, devem ser partilhados na proporção de metade para cada, quando não afastada por prova em contrário. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE EXAME DE PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. VIA INADEQUADA. RECONVENÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS DURANTE A CONVIVÊNCIA. PRESUNÇÃO DE COLABORAÇÃO COMUM. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não possuindo, a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, natureza dúplice, verifica-se que o pedido de indenização ventilado em sede de contestação não obedece à sistemática preconizada no ordenamento processual civil, que...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 1046, CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS. PARTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E EXCLUSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INCISOS II E III, CPC. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. É preciso que a pretensão possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda, e que esta seja adequada para a postulação formulada. 2. Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. 3. Os embargos de terceiro são ação que tem por objeto a desconstituição dos efeitos de uma decisão judicial, visando proteger a posse daquele que não é parte no processo. 4. Incasu, a embargante foi incluída no polo passivo do cumprimento de sentença (autos n. 2007.01.1.047538-0) por decisão preclusa que reconheceu a sucessão empresarial da devedora originária. Integrando a relação jurídica na qualidade de parte, não ostenta a condição de terceiro e, assim, não possui legitimidade ativa para interposição dos presentes embargos de terceiros. 5. O objetivo dos embargos de terceiro é a desconstituição da constrição judicial sobre os bens de terceiro, de modo que não é ação adequada para declaração de inexistência de sucessão empresarial e exclusão do executado do cumprimento de sentença. 6. No caso vertente, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso I e 295, incisos II e III do Código Processo Civil, ante a falta de interesse de agir e ilegitimidade da autora, uma vez que sendo parte na ação de execução não tem legitimidade para ajuizar embargos de terceiro que, por sua vez, não se prestam a declarar a inexistência de sucessão empresarial. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 1046, CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS. PARTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E EXCLUSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INCISOS II E III, CPC. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela util...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO/PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. I - RECURSO DO AUTOR. NÃO OBSERVÂNCIA DO ENQUADRAMENTO FÁTICO E APORTE PROBATÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO DO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PROVAS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO ARRENDADO SEM AQUIESCÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDANTE. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO OBRIGACIONAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO APELADO. MÁ-FÉ DO RÉU AO RETIRAR VEÍCULO DO DEPÓSITO DO DETRAN/DF. ESBULHO DA POSSE DO APELANTE. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL AO ARRENDANTE PROPRIETÁRIO. CONVERSÃO DO PREJUÍZO EM PERDAS E DANOS. ART. 921, DO CPC. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL E PSICOLÓGICO. II - RECURSO DO RÉU. DANOS MORAIS. TRANSTORNOS QUE VÃO ALÉM DO MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É fato comprovado nos autos que o apelante/réu não cumpriu o contrato da forma como foi estabelecido pelas partes. Assim é inegável a sua responsabilidade pelo não cumprimento do avençado. É que a boa-fé objetiva deve permear sobre todos os contratos. O art. Art. 422 do Código Civil dispõe que:Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, com em sua execução, os princípios de probidade e boa fé. 2. Ausente a prova cabal acerca do nexo de causalidade entre o momento e em que condições o bem foi entregue ao requerido e as despesas com avarias do veículo e as multas aplicadas, não se desincumbindo o autor de seu ônus probatório, escorreita a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. 3. As provas carreadas aos autos são insuficientes para provar os fatos alegados na petição inicial, haja vista que o autor/recorrente apresentou apenas um único documento sem força probatória. Nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor/recorrente provar os fatos constitutivos do seu direito. 4. Não há falar em dano moral, justamente por inexistir situação constrangedora ou vexatória capaz de ensejar ofensa a direitos da personalidade. Ao fim e ao cabo, o direito não pode contemplar a atitude daquele que contribuiu decisivamente para a formação da situação da qual sustenta a existência de dano moral. 5. Incabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral se o autor não logrou êxito em comprovar os fatos que fundamenta sua pretensão. APELAÇÕES. CONHECIDOS OS RECURSOS. NEGADOPROVIMENTO para manter a r. sentença recorrida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO/PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. I - RECURSO DO AUTOR. NÃO OBSERVÂNCIA DO ENQUADRAMENTO FÁTICO E APORTE PROBATÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO DO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PROVAS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO ARRENDADO SEM AQUIESCÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDANTE. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO OBRIGACIONAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO APELADO. MÁ-FÉ DO RÉU AO RETIRAR VEÍCULO DO DEPÓSITO DO DETRAN/DF...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCISO I DO § 5º DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO CONTRATO. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1 - O prazo prescricional para o exercício de pretensão referente a dívida líquida constante de instrumento particular é de 05 (cinco) anos, conforme previsão do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2 - Conforme orientação jurisprudencial do colendo STJ e desta Corte de Justiça, a despeito da previsão de cláusula de vencimento antecipado da dívida, em contratos constando parcelamento, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão respectiva é o do vencimento do pacto, qual seja, a data estipulada para pagamento da última prestação. 3 - Constatado que a citação válida ocorreu dentro do prazo prescricional, afasta-se a prescrição pronunciada em sentença, para que o Feito retome seu regular processamento no Juízo de origem. Apelação Cível provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCISO I DO § 5º DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO CONTRATO. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1 - O prazo prescricional para o exercício de pretensão referente a dívida líquida constante de instrumento particular é de 05 (cinco) anos, conforme previsão do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2 - Conforme orientação jurisprudencial do colendo STJ e desta Corte de Justiça, a despeito da previsão de cláusula...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. CURATELA. CONDENAÇÃO DO REQUERENTE PELA ELABORAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL PELO SETOR COMPETENTE DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO PÚBLICO GRATUITO E DE AUXÍLIO DOS MAGISTRADOS DESTE TRIBUNAL. LIBERAÇÃO DE PARTE DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA DA INTERDITADA PARA A MANUTENÇÃO DE SUAS NECESSIDADES MÉDICAS E DE SUA SUBSISTÊNCIA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O artigo 1.774 do Código Civil prescreve que aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos precedentes. Nesse diapasão, o artigo 28, caput e parágrafo primeiro do Estatuto da Criança e do Adolescente preceitua a respeito da tutela e na necessidade de oitiva do menor por equipe interprofissional. Assim, tal como na hipótese de tutela, a avaliação por equipe multiprofissional também deve ser utilizada quando se tratar de curatela. Para tanto, o legislador impôs aos Tribunais que organizassem tais serviços como forma de melhor auxiliar o juízo na tomada de decisões referentes à criança e ao adolescente e, também, aqueles que estivessem em processo de interdição. Por sorte, este Tribunal mantém, e é um exemplo para todo o Brasil, serviço psicossocial, o qual é composto por assistentes sociais, psicólogos, dentro outros, e que presta relevantíssimo serviço público à sociedade e à Justiça do Distrito Federal. E esse serviço público, por ser imposto por lei na forma acima anunciada, não deve ser remunerado pela parte, mas pelo próprio orçamento do Tribunal, sobretudo por serem seus integrantes servidores concursados para aquele fim específico. Ademais, o estudo psicossocial foi determinado de ofício pelo magistrado a quo, de modo que não pode ser imposto à parte nenhum pagamento por este serviço público disponibilizado pelo Tribunal no auxílio dos juízes na resolução de questão como a presente.Desse modo, a condenação imposta na sentença se mostra equivocada, devendo ser reformada neste particular e também pelo fato de o numerário ali estipulado sequer ter sido vinculado à melhorias nesse serviço de extrema importância, mas para outro programa deste Tribunal. 2. A interditada é portadora de Alzeimer, conforme relatório médico, necessitando de cuidados diários permanentes nos termos do Parecer Técnico, haja vista não ter capacidade de realizar pessoalmente nenhuma das atividades do cotidiano. Tais circunstâncias justificam a necessidade de a interditada ter assistência em período integral, demandando uma despesa considerável, o que se associa aos gastos com remédios e manutenção de sua residência, tal como está documentado nos autos. Assim, para a satisfação dessas despesas, pode o juiz determinar que o curador movimente aplicações financeiras do interditado, nos termos do inciso I do artigo 1.754 do Código Civil. Entretanto, na forma determinada em sentença, o curador deveria arcar quase que integralmente com todas as despesas atinentes à interditada, o que contraria o referido dispositivo legal, ante a existência de patrimônio da interditada, que deve ser utilizado para tal fim. Destarte, como medida de prudência, como muito bem colocado pelo Promotor de Justiça que oficiou neste feito, poderia o requerente/apelante movimentar até 50% dos valores depositados na caderneta de poupança para a manutenção e subsistência da interditada, devendo a outra metade ficar bloqueada. Tal medida se mostra adequada e razoável, pois permitirá que a interditada viva o final de sua vida com dignidade, sem impor desnecessariamente apenas ao curador o ônus de arcar com todas as suas despesas. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. CURATELA. CONDENAÇÃO DO REQUERENTE PELA ELABORAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL PELO SETOR COMPETENTE DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO PÚBLICO GRATUITO E DE AUXÍLIO DOS MAGISTRADOS DESTE TRIBUNAL. LIBERAÇÃO DE PARTE DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA DA INTERDITADA PARA A MANUTENÇÃO DE SUAS NECESSIDADES MÉDICAS E DE SUA SUBSISTÊNCIA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O artigo 1.774 do Código Civil prescreve que aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos precedentes. Nesse diapasão, o artig...
CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DO FATO E DE SUA AUTORIA. TESE DE INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO PENAL INDENIZÁVEL AFASTADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Em que pese as esferas cível e penal sejam independentes, a sentença penal condenatória faz coisa julgada no juízo cível em relação à existência do fato e sua autoria, nos termos do art. 935 do Código Civil. 2 - Face à sentença penal condenatória contra o réu, condenando-o a uma pena de 03 meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º do Código Penal, incabível a tese de inexistência de ilícito penal indenizável, sendo perfeitamente possível a liquidação da sentença pela vítima na esfera cível com vistas tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime consoante disposto nos artigos 91, inc. I do Código Penal e 63 do Código de Processo Penal. 3 - Evidente que as agressões físicas praticadas pelo réu causaram danos na esfera subjetiva da autora, afetando sua dignidade, notadamente porque perpetradas diante de sua filha, o que dá ensejo à reparação por danos morais. O fato de as partes terem reatado após o fato que ocasionou a condenação penal não afasta a prática da conduta delituosa pelo réu que resultou em eventuais danos de ordem moral à autora. 4 - O valor de R$ 8.000,00 fixado na sentença para o quantum indenizatório deve ser mantido porquanto em consonância com a extensão do dano moral sofrido efetivamente comprovado pela autora (CPC, art. 333, I), além de estar compatível com a condição econômica das partes e atender o caráter pedagógico. 5 - O disposto na Súmula 54/STJ não tem aplicabilidade à hipótese, pois, em se tratando de ação civil ex delicto, os juros de mora devem incidir a partir da fixação da quantia a ser paga, a exemplo da correção monetária, pois é neste momento que se constitui o débito e seu respectivo valor. 6 - Constatado que se trata de causa de baixa complexidade, em que não houve dilação probatória e não exigiu maiores esforços dos advogados da autora além dos usuais, rechaça-se pedido de majoração de verba dessa natureza. 7 - Recursos da autora e do réu conhecidos e desprovidos.
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CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DO FATO E DE SUA AUTORIA. TESE DE INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO PENAL INDENIZÁVEL AFASTADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Em que pese as esferas cível e penal sejam independentes, a sentença penal condenatória faz coisa julgada no juízo cível em...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NA LIDE. PRETENSÃO DE ESCRITURAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A menção à adjudicação compulsória feita no recurso de Apelação configura inovação na lide em sede recursal, o que não se admite no sistema processual pátrio, uma vez que tal pretensão não constou do pedido inicial. 2 - A ação de obrigação de fazer em que se pretende compelir a parte contrária a transferir a titularidade de bem imóvel é de cunho pessoal, sujeitando-se ao prazo prescricional de 20 anos previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos contratos, respeitando-se a regra de transição do artigo 2.028 do atual Código Civil. 3 - Considerando que os contratos foram celebrados em 27/07/1961, e que a ação foi ajuizada em 03/07/2013, transcorridos mais de 51 anos, a pretensão autoral, na forma em que foi deduzida, encontra-se prescrita. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NA LIDE. PRETENSÃO DE ESCRITURAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A menção à adjudicação compulsória feita no recurso de Apelação configura inovação na lide em sede recursal, o que não se admite no sistema processual pátrio, uma vez que tal pretensão não constou do pedido inicial. 2 - A ação de obrigação de fazer em que se pretende compelir a parte contrária a transferir a titularidade de bem imóvel é de cunho pess...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE.CONDOMÍNIO.PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDÔMINO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSEMBLEIA GERAL. ART. 1.350 DO CÓDIGO CIVIL. CONTAS APRESENTADAS POSTERIORMENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Todo pedido de modificação da sentença deve ser formulado por meio de recurso próprio, e não em sede de contrarrazões, que é o meio processual de que dispõe a parte contrária para rebater os argumentos expendidos no recurso interposto pela outra parte, e não via adequada para requerer a reforma ou a cassação da r. sentença. Inteligência dos artigos 499, 500 e 518 do CPC. 2. Mostra-se inviável que o condômino, isoladamente, exija a prestação de contas individualizada do síndico ou a apresentação da documentação que a embasa, fora do momento apropriado para essa finalidade, que é a assembléia convocada especificamente para o exame e aprovação das contas do síndico, na forma do art. 1.350 do Código Civil. 3. Verifica-se a falta de interesse processual superveniente do autor quando as contas judicialmente pleiteadas são posteriormente colocadas à disposição dos condôminos e devidamente aprovadas, em assembleia geral, uma vez que em tal hipótese, a ação judicial não lhe terá mais utilidade. 4. Não se vislumbrando o manifesto propósito da parte de alterar a verdade dos fatos ou praticar as condutas descritas no rol do art. 17 do CPC, não procede o pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé. 5. Apelação não provida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE.CONDOMÍNIO.PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDÔMINO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSEMBLEIA GERAL. ART. 1.350 DO CÓDIGO CIVIL. CONTAS APRESENTADAS POSTERIORMENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Todo pedido de modificação da sentença deve ser formulado por meio de recurso próprio, e não em sede de contrarrazões, que é o meio processual de que dispõe a parte contrária para rebater os argumentos expendidos no recurso interposto pela outra parte, e...