CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESOLUÇÃO NO BOJO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. EFETIVAÇÃO. MORA RECONHECIDA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AJUIZAMENTO EQUIVOCADO. PARCELA PAGA. ALEGAÇÃO DE ATO ILÍCITO DO CREDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. OFENSA REFLEXA. ATO ILÍCITO IMPASSÍVEL DE RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELISÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a sentença de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada adquire força de lei nos limites da composição subjetiva da lide e das questões decididas (CPC/1973, art. 468 ou CPC/2015, art. 503), donde emerge que, tendo sido resolvida, por sentença transitada em julgado, a relação jurídica entabulada entre devedora e credor fiduciário no bojo de ação de busca e apreensão, já não assiste lastro à consumidora para ajuizar ação autônoma destinada a desqualificar a mora que restara assentada, com a consequente composição dos danos advindos da inadimplência imprecada, notadamente porque implicaria essa resolução ofensa reflexa à coisa julgada. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada, emergindo do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações materiais, alcança todas as questões e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido (CPC/1973, art. 474 ou CPC/2015, art. 508), derivando dessa regulação que, reputada legítima e subsistente a pretensão formulada pela credora fiduciária no âmbito da ação que manejara, que derivara justamente do reconhecimento da mora imprecada à obrigada fiduciária, aperfeiçoada a coisa julgada, a inadimplência imputada restara acobertada pelo véu da intangibilidade, tornando impassível de rediscussão em ação autônoma. 3. Resolvidos o contrato e a garantia fiduciária concertada no âmbito de ação de busca e apreensão, a devolução das parcelas vertidas pela devedora fiduciária, porque destinadas à amortização do mútuo que lhe fora fomentado, são impassíveis de repetição, somente lhe sendo resguardada a devolução de eventual saldo sobejante da alienação da coisa representativa da garantia após a quitação do remanescente do mútuo. 4. Acolhido o pedido formulado no ambiente da ação de busca e apreensão por sentença transitada em julgado, tornando inviável a rediscussão das questões que nela deveriam ter sido debatidas, notadamente a mora imputada à obrigada fiduciária, torna-se juridicamente inviável se debater em ação subsequente a justiça do provimento tornado definitivo e que a mora imputada fora indevidamente imputada e se transmudara em ato ilícito, porquanto a eficácia preclusiva inerente à coisa julgada sepultara a defesa que assistia à devedora, tornando legítima e legal a atuação da credora, resultando dessa apreensão que as pretensões indenizatórias que formulara a obrigada, derivando da mora que restara afirmada, ressoam carentes da gênese da responsabilidade civil, que é o ato ilícito (CC, arts. 186, 188, I, e 927). 5. Apelação da autora conhecida e desprovida. Apelação do réu conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESOLUÇÃO NO BOJO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. EFETIVAÇÃO. MORA RECONHECIDA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AJUIZAMENTO EQUIVOCADO. PARCELA PAGA. ALEGAÇÃO DE ATO ILÍCITO DO CREDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. OFENSA REFLEXA. ATO ILÍCITO IMPASSÍVEL DE RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELISÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consubstancia...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REGULADADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. DISCIPLINAS EFETIVAMENTE CURSADAS PELO ALUNO. NÃO LANÇAMENTO DE NOTAS. IMPEDIMENTO DE MATRÍCULA EM ESTÁGIO OBRIGATÓRIO. PREJUÍZO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A falta de substabelecimento de procuração à advogada signatária da peça contestatória constitui vício sanável, nos termos do art. 76 e §2º do Novo CPC. Desse modo, impõe-se facultar à parte a quem eventual declaração de nulidade prejudique que proceda à regularização. Corrigido o equívoco, o processo volta a seu regular processamento. Na hipótese, resta sobejamente comprovada a falha na prestação de serviços educacionais da instituição que, após pactuar acordo com aluno para adimplemento das prestações do curso superior em atraso, deixa de efetivar sua matrícula, não computa a regular frequência às aulas, e nem lança as notas referentes às avaliações do semestre. Diante da conduta contraditória, evidenciado está o prejuízo ao consumidor que ficou impedido de se matricular no estágio obrigatório, retardando a conclusão do curso. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que a hipótese ultrapassa o limiar do mero aborrecimento cotidiano, para resvalar no dano moral; notadamente por se tratar de formação em curso superior, que guarda em si boa carga de sacrifício pessoal em busca de melhores perspectivas para o futuro. Nada obstante, areparação por dano moral deve ser fixada em patamar moderado, atendendo aos ditames da razoabilidade. Seu valor deve se pautar, portanto, pela prudência, considerando a repercussão do evento danoso, a capacidade patrimonial das partes e o grau de culpa do ofensor. Diante de tais parâmetros, cabível é a redução do quantum antes fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso conhecido. Preliminar de ausência de regularidade processual rejeitada. No mérito, deu-se parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REGULADADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. DISCIPLINAS EFETIVAMENTE CURSADAS PELO ALUNO. NÃO LANÇAMENTO DE NOTAS. IMPEDIMENTO DE MATRÍCULA EM ESTÁGIO OBRIGATÓRIO. PREJUÍZO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A falta de substabelecimento de procuração à advogada signatária da peça contestatória constitui vício sanável, nos termos do art. 76 e §2º do Novo CPC. Desse modo, impõe-se facultar à parte a quem eventual declaração de nu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO E PARTILHA DE BENS. PEDIDOS PROVISÓRIOS PARA GUARDA EXCLUSIVA E PARA REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AO FILHO. MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO ENTRE PAI E MÃE DO MENOR. SUPOSTO CRIME DE FURTO COMUM. DESAVENÇA COM RELAÇÃO A BENS APÓS SEPARAÇÃO FÁTICA. SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRIORIZAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA COM LIVRE REGIME DE CONVIVÊNCIA. LEI 13.058/2014. ART. 1.584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedidos de guarda exclusiva e de regulamentação de visitas, formulados em antecipação de tutela na ação de divórcio litigioso. 2.A partir da vigência da Lei 13.058/2014, que conferiu nova redação aos arts. 1.584, § 2º e 1585 do Código Civil, a guarda unilateral passou a ser uma exceção frente à compartilhada, restringindo-se aos casos de necessária proteção do menor, em medida cautelar, ou de recusa por parte de um dos genitores. 2.1. Apriorização das guardas compartilhadas prevalece mesmo diante de eventuais desavenças entre os genitores, no intuito de salvaguardar o melhor interesse do menor. 3.2. Precedentes do STJ. 3.No caso, embora o agravado esteja afastado do convívio com a agravante, por medida protetiva, não existem provas de desinteresse na guarda ou de riscos para a integridade física ou psíquica do filho menor. 3.1. A determinação de afastamento do lar não está correlacionada a qualquer ato de violência ou grave ameaça, que justifique o cerceio do exercício do poder familiar pelo genitor. 3.2. A ocorrência policial retrata, exclusivamente, suposto crime de furto comum de veículo da esposa, logo após a separação fática do casal, mediante uso de chave reserva. 4.Ficou prejudicado o requerimento para regulamentação de visitas, pois incompatível com o compartilhamento da guarda jurídica, cuja essência consiste, justamente, na atribuição de iguais prerrogativas a ambos os pais e na possibilidade de convívio contínuo destes com a criança. 4.1. Nesta modalidade, as interferências judiciais devem ser minimizadas, cumprindo aos próprios pais empreenderem esforços para acordarem regime de mútua convivência que se adéqüe ao melhor interesse do menor, em detrimento do privilégio exclusivo do domínio monoparental. 5.Agravo improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO E PARTILHA DE BENS. PEDIDOS PROVISÓRIOS PARA GUARDA EXCLUSIVA E PARA REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AO FILHO. MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO ENTRE PAI E MÃE DO MENOR. SUPOSTO CRIME DE FURTO COMUM. DESAVENÇA COM RELAÇÃO A BENS APÓS SEPARAÇÃO FÁTICA. SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRIORIZAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA COM LIVRE REGIME DE CONVIVÊNCIA. LEI 13.058/2014. ART. 1.584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedidos de guarda exclusiva e de regulamentação...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADAS. PEDIDO. REVOGAÇÃO. DECISÃO. EFEITOS. APELAÇÃO. REJEITADO. COMPLEMENTAÇÃO. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO DETERMINADO. RESCISÃO. OBRA. INSTALAÇÃO. SISTEMA DE ARREFECIMENTO POR BIOCLIMATIZAÇÃO. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Autilização equivocada de termos técnicos não é suficiente para infirmar a inépcia do recurso, quando suas razões revelam-se pertinentes à sentença combatida, atendendo ao princípio da dialeticidade. 2. Não há se falar em inovação recursal, quando o apelo rebate os fundamentos da sentença, que acolheu tese ventilada pela parte adversa. 3. A decisão que recebe a apelação e declara os efeitos aplicados ao recurso é combatível por agravo de instrumento, sendo a apelação via inadequada para a revogação dessa decisão, mormente porque preclusa a oportunidade. 4. Estando o feito devidamente instruído e sendo as provas produzidas nos autos suficientes ao desate da controvérsia, não há necessidade de complementação do laudo pericial. 5. Não se verificando considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, ausência de vulnerabilidade com necessidade de proteção estatal da empresa que contrata outra, para execução de obras que visam ao incremento de sua atividade empresarial, tem-se que a relação jurídica travada entre os litigantes não configura relação de consumo e deve ser resolvida à luz do direito civil comum. 6. Na empreitada por preço determinado, as partes estipulam uma remuneração prévia e fixa para a realização da obra, sendo que o valor é determinado em relação à obra como um todo, sem se considerar o fracionamento da atividade ou o fato de o preço ser pago de forma parcelada ao empreiteiro. 7. Contratando as partes, mediante único instrumento, a entrega de duas obras distintas - sistema solar térmico de aquecimento e sistema de arrefecimento por bioclimatização -, independentes e autônomas entre si, com preço determinado para cada uma delas, é possível a revogação do contrato apenas quanto a uma das obras. 8. Ao se tratar a empreitada por preço determinado de obrigação de fazer qualificada pelo resultado e não tendo sido a obra de arrefecimento por bioclimatização executada conforme os projetos apresentados ou comprovada a ocorrência de caso fortuito, de força maior ou de culpa exclusiva/concorrente do dono da obra, deve ser atribuída ao empreiteiro a culpa exclusiva pela ruptura do contrato quanto a este objeto (sistema de arrefecimento), impondo-se, nos termos do art. 475 do Código Civil, o retorno das partes ao status quo ante, assegurando-se a devolução integral das quantias pagas pelo contratante relativamente à execução da obra de arrefecimento. 9. Para o ressarcimento dos prejuízos materiais, que compreendem tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes, é necessária a efetiva comprovação da exata extensão da perda patrimonial, o que não ocorreu na espécie. 10. Preliminares de inépcia do recurso e de inovação recursal rejeitadas. 11. Apelações conhecidas e desprovidas.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADAS. PEDIDO. REVOGAÇÃO. DECISÃO. EFEITOS. APELAÇÃO. REJEITADO. COMPLEMENTAÇÃO. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO DETERMINADO. RESCISÃO. OBRA. INSTALAÇÃO. SISTEMA DE ARREFECIMENTO POR BIOCLIMATIZAÇÃO. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Autilização equivocada de termos técnicos não é suficiente para infirmar a inépcia do recurso, quando suas razões revelam-se pertinentes à sentença comba...
CIVIL. CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. 1. A Lei n. 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica a fatos pretéritos consolidados sob a égide da Lei n.5.869, de 11 de janeiro de 1973. 2. Conforme a teoria do risco do negócio ou da atividade, a instituição bancária que usufrui dos bônus da atividade exercida deve ter o ônus de responder, objetivamente, pelos riscos causados por esta atividade econômica. 3. A fraude causada por terceiro é um fortuito interno, pois conexo à própria atividade exercida, apto a configurar a responsabilidade civil do banco. 4. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes sendo, portanto, presumido o dano. 5. Leva-se em consideração para o arbitramento do valor pecuniário da indenização a ser fixada o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de que não se resulte inexpressiva para o causador do dano. Manutenção do valor estipulado na sentença. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. 1. A Lei n. 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica a fatos pretéritos consolidados sob a égide da Lei n.5.869, de 11 de janeiro de 1973. 2. Conforme a teoria do risco do negócio ou da atividade, a instituição bancária que usufrui dos bônus da atividade exercida deve ter o ônus de responder, objetivamente, pelos riscos causados por esta atividade econômica. 3. A fraude causada por terceiro é um fortuito interno, pois cone...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE VALORES A MAIOR. SANÇÃO ART. 940 CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. REPARTIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O julgamento antecipado da lide não pode ser considerado cerceamento de defesa quando se tratar de feito que verse sobre questão unicamente de direito ou, quando de direito e de fato, for desnecessária a dilação probatória. 2. Para que haja a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código de Processo civil, é necessária a demonstração da má-fé do credor, deduzindo dívida em juízo além do que lhe é devido. O pagamento efetuado pelo credor no curso do processo não é suficiente para dar azo a tal penalidade. 3. A parte vencida na maioria das pretensão formuladas na petição inicial deve suportar uma carga proporcionalmente maior dos ônus da sucumbência. 4. Apelação desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE VALORES A MAIOR. SANÇÃO ART. 940 CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. REPARTIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O julgamento antecipado da lide não pode ser considerado cerceamento de defesa quando se tratar de feito que verse sobre questão unicamente de direito ou, quando de direito e de fato, for desnecessária a dilação probatória. 2. Para que haja a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código de Processo civil, é nece...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECONHECIDA. CONDUTOR E POSSUIDOR. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICÁVEL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. A legitimidade ad causam se trata da necessária relação subjetiva de pertinência que deve haver entre o autor, que formula o pedido, e o réu, sobre quem recairá o provimento jurisdicional em caso de procedência da demanda, devendo ela ser averiguada, segundo a teoria da asserção, na análise das afirmações contidas na petição inicial. 2. Verificado, in casu, que é incontroverso o fato de que a autora tinha a posse do veículo envolvido no acidente e era o seu condutor, circunstância que lhe impõe responsabilidade pelo bem, tem legitimidade ativa ad causam para o pleito de reparação dos danos causados por terceiro. 3. Não sendo a causa exclusivamente de direito e necessitando de dilação probatória, inaplicável a Teoria da Causa Madura (art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil) 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECONHECIDA. CONDUTOR E POSSUIDOR. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICÁVEL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. A legitimidade ad causam se trata da necessária relação subjetiva de pertinência que deve haver entre o autor, que formula o pedido, e o réu, sobre quem recairá o provimento jurisdicional em caso de procedência da demanda, devendo ela ser averiguada, segundo a teoria da asserção, na análise das afirmações contidas na petição inicial. 2. Verificado, in casu, que é i...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. I - RECURSO DA EMBARGADA. BEM IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PROCEDÊNCIA. NORMA LEGAL. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. ADVOGADO SUBSCRITOR ATUA JUNTO AOS PROCESSOS DESDE 2003. PROCRASTINAÇÕES DO EXECUTADO E DA APELADA (EX-CONJUGE). EMBARGANTE UTILIZA SUBTERFÚGIOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS AO AJUIZAR OS EMBARGOS DE TERCEIRO. COISA JULGADA. NOVOS EMBARGOS. IMÓVEL ARREMATADO VALOR INSIGNIFICANTE. TRABALHO DESENVOLVIDO PARA A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ART. 20 PARÁGRAFO QUARTO, DO CPC. APRECIAÇÃO DO JUIZ. FIXAÇÃO INADEQUADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17, INCISOS V E VI, DO CPC. JÁ INVOCADO EM CONTESTAÇÃO PELA ORA APELANTE. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE/APELADA. PAGAMENTO DA MULTA. ART. 18, DO CPC. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. II - RECURSO DA EMBARGANTE. EMBARGOS AJUIZADOS PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. SITUAÇÃO DIFERENTE DOS EMBARGOS ANTERIORES. DISCUSSÕES PERIFÉRICAS SOBRE MESMO IMÓVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EM TRÂMITE NA 22ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DF. PEDIDO DE SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.048, DO CPC. SOBRESTAMENTO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO BEM. IMPEDIMENTO DE REGISTRO DA ARREMATAÇÃO E HIPOTÉTICO DOMÍNIO DO ARREMATANTE. IMPOSSIBILIDADE DO JULGADOR DETERMINAR A IMISSÃO NA POSSE. OCUPA O IMÓVEL DESDE 1988. IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DA CARTA DE ARREMATAÇÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO COMPETENTE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DA EMBARGANTE NÃO PROVIDO. 1. A fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, deve obedecer a um critério de razoabilidade, levando em consideração que a verba honorária deve ser fixada com o fim de remunerar condignamente o causídico. 2. Havendo embargos à execução, a sentença que os acolhe classifica-se como constitutiva e a fixação dos honorários segue os parâmetros do artigo 20, § 4º, do CPC, deixando à apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo terceiro (o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço). 3. Na linha da orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, para que se possa aplicar a pena de litigância de má-fé, indispensável que o interessado na condenação demonstre haver sofrido dano processual, inocorrente na espécie. 4. Segundo o disposto no parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, nas execuções, embargadas ou não, a verba honorária deve ser fixada de maneira equitativa pelo juiz, não servindo de base o valor da causa, mas apenas os critérios das alíneas do parágrafo terceiro, também do artigo 20 da lei processual civil. 5. Havendo incompatibilidade entre o trabalho despendido pelo causídico e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, resta cabível a reforma do julgado para majorar o quantum fixado anteriormente. 6. Deve ser rejeitado o pedido de condenação da embargante/apelaada em litigância de má-fé, feito na apelação, posto que inocorrentes quaisquer das situações descritas no art. 17 do CPC. 7. Nos termos do artigo 1.196 do CC/02, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. 8. O art. 1046 do CPC elenca as hipóteses do ajuizamento dos embargos de terceiros, in verbis: Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. Da interpretação desse artigo, extrai-se que, in casu, para demonstrar sua condição de terceiro prejudicado, seria necessário que a ora apelante comprovasse, ao menos, a posse do imóvel descrito na inicial. 9. A recorrente não comprovou satisfatoriamente a sua posse, pois não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a sua real situação sobre o imóvel, que pudessem confirmar a sua posse sobre o requerido bem. Não basta a mera alegação de posse mansa e pacífica e duradoura, a justificar a suspensão da determinação para expedição de mandado de desocupação voluntária constante da decisão de fl. 815 do processo n. 4156/90 em trâmite na 6ª Vara Cível de Brasília/DF. 10. Conforme o art. 333, inciso I do CPC, a embargante, ora apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório sobre o imóvel incidente para a determinação da suspensão da determinação para expedição de mandado de desocupação voluntária constante da decisão de fl. 815 do processo n. 4156/90 em trâmite na 6ª Vara Cível de Brasília/DF, a manutenção da r. sentença, que julgou improcedentes os embargos, é medida que se impõe. CONHECIDOS OS RECURSOS. Recurso da embargada SERSAN, DADO PARCIAL PROVIMENTO para CONDENAR A EMBARGANTE VERA DA COSTA MACHADO ao pagamento das custas processuais e majorar os honorários advocatícios ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do patrono da embargada SERSAN, nos termos do art. 20, parágrafo quarto, do CPC e NEGADO PROVIMENTO ao recurso da embargante VERA DA COSTA MACHADO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. I - RECURSO DA EMBARGADA. BEM IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PROCEDÊNCIA. NORMA LEGAL. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. ADVOGADO SUBSCRITOR ATUA JUNTO AOS PROCESSOS DESDE 2003. PROCRASTINAÇÕES DO EXECUTADO E DA APELADA (EX-CONJUGE). EMBARGANTE UTILIZA SUBTERFÚGIOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS AO AJUIZAR OS EMBARGOS DE TERCEIRO. COISA JULGADA. NOVOS EMBARGOS. IMÓVEL ARREMATADO VALOR INSIGNIFICANTE. TRABALHO DESENVOLVIDO PARA A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ART. 20 PARÁGRAFO QUARTO, DO CPC. APRECIAÇÃO DO JUIZ. FIXAÇÃO INA...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO: BENEFICIÁRIO ACOMETIDO DE APENDICITE AGUDA. NEGATIVA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA POR PARTE DO MÉDICO RESPONSÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO.QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se pode conhecer do recurso de apelação ré quanto às alegações de que os honorários médicos não foram pagos em razão de inércia do hospital e do autor, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 4. A responsabilidade civil das operadoras de plano de saúde é objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927; Lei n. 9.656/98). Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 5. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência ou não de danos morais em razão de negativa de cobertura por parte do plano de saúde das despesas com a realização de procedimento de urgência, referente à apendicite aguda que acometeu o autor, e, secundariamente, o acerto ou não do valor arbitrado a esse título. 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 6.1. No particular, a negativa do plano de saúde de cobertura do tratamento da moléstia grave que acometeu o autor (apendicite aguda), que culminou com o ajuizamento de ação de cobrança de honorários médicos, acarretou constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral in re ipsa, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422). 6.2. A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual e viola a dignidade da pessoa humana. 7. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor fixado na sentença, de R$ 6.000,00. 8. Recurso da ré parcialmente conhecido, em razão de inovação recursal, e desprovido. Recurso do autor conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO: BENEFICIÁRIO ACOMETIDO DE APENDICITE AGUDA. NEGATIVA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA POR PARTE DO MÉDICO RESPONSÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO.QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANULABILIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em existência de contrato de distribuição celebrado entre as partes se autora apelante não demonstrou todos os requisitos necessários para a caracterização do referido contrato, nos termos dos arts. 710, 711 e 714 do Código Civil. 2. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, a parte tem o ônus de comprovar a existência do vício na sua manifestação de vontade, quando da celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil para fins de procedência do pedido de anulação do negócio entabulado, o que não ocorreu no presente feito. Apelação cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANULABILIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em existência de contrato de distribuição celebrado entre as partes se autora apelante não demonstrou todos os requisitos necessários para a caracterização do referido contrato, nos termos dos arts. 710, 711 e 714 do Código Civil. 2. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, a parte tem o ônus de comprovar a existência do ví...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA. RESULTADO NÃO ALCANÇADO. CLÍNICA DE ESTÉTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. NEGLIGÊNCIA NO PÓS-OPERATÓRIO. PROCESSO INFECCIOSO NO LOCAL DA CIRURGIA. LESÕES DE CUNHO ESTÉTICO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS ALEGADAS. CONSTATAÇÃO. 1. Tratando-se de cirurgia plástica de cunho unicamente estética, é assente, na doutrina e na jurisprudência pátrias, o entendimento de que a obrigação do profissional médico que realiza o procedimento é de resultado, e não apenas de meio. 2. Não sendo elidida a culpa do profissional médico pela ocorrência de caso fortuito ou força maior, e estando comprovada a sua negligência no tratamento de complicações surgidas após a cirurgia, tem-se por configurado o ilícito civil, passível de justificar a sua condenação à reparação dos danos experimentados pela paciente. 3. Evidenciado que a pretensão indenizatória tem por fundamento eventos ocorridos após a realização da cirurgia, não há como ser imputada à clinica estética na qual foi realizada a intervenção cirúrgica a responsabilidade por danos materiais e morais experimentados pela paciente em virtude da negligência do médico assistente. 4. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando a alteração do valor arbitrado quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado a título de danos materiais, quando embasado nos comprovantes de despesas juntados aos autos. 6. Recursos de Apelação interpostos pela autora e pelo réu conhecidos e não providos. Recurso de apelação interposto pela empresa ré conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA. RESULTADO NÃO ALCANÇADO. CLÍNICA DE ESTÉTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. NEGLIGÊNCIA NO PÓS-OPERATÓRIO. PROCESSO INFECCIOSO NO LOCAL DA CIRURGIA. LESÕES DE CUNHO ESTÉTICO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS ALEGADAS. CONSTATAÇÃO. 1. Tratando-se de cirurgia plástica de cunho unicamente estética, é assente, na doutrina e na jurisprudência pátrias, o entendimento de que...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO: PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE. PRECLUSÃO. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. TERMO DE DISTRATO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO: PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATANTE. DIREITO DE REGRESSO. RECONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Não deve ser conhecido o Agravo Retido nos casos em que a parte agravante deixa de requerer o seu exame por ocasião da interposição do recurso de apelação ou da apresentação de contrarrazões. 2.Incabível o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação interposto dentro do prazo legal. 3.Incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Não havendo nos autos prova cabal da existência da prática de coação por parte da empresa ré por ocasião da celebração do termo de distrato com a autora, não há como ser considerada nula a cláusula que concedeu ampla e geral quitação quanto às obrigações decorrentes do negócio jurídico firmado. 5. Havendo cláusula concedendo quitação à empresa contratante a respeito das obrigações previstas no contrato de prestação de serviços firmado pelas partes, mostra-se incabível o reconhecimento do direito da contratada à percepção de verbas relativas aos serviços prestados. 5.A inexistência de conduta ilícita imputável à empresa ré impede o reconhecimento do direito da autora à indenização por danos morais. 6.Evidenciado que a ré/reconvinte promoveu o pagamento de verbas trabalhistas que seriam de responsabilidade direta da autora/reconvinda, forçoso o reconhecimento do direito de regresso, com a finalidade de assegurar-lhe o ressarcimento dos valores desembolsados a este título, sob pena de enriquecimento indevido por parte da autora. 7.Constatando-se que a conduta da parte autora não se amolda às hipóteses previstas no artigo 17, do Código de Processo Civil, tem-se por inviabilizada a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 8.Agravo retido não conhecido. Preliminares rejeitadas. Recurso de Apelação interposto pela autora/reconvinda conhecido e não provido. Recurso de Apelação interposto pela ré/reconvinte conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO: PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE. PRECLUSÃO. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. TERMO DE DISTRATO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO: PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATANTE. DIREITO DE REGRESSO. RE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. MÉRITO: PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TERMO DE RECEBIMENTO DO IMÓVEL DENTRO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. MORA DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.O instituto da uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 476 e seguintes do Código de Processo Civil, tem contornos próprios, cuidando-se de um incidente procedimental que não tem força vinculante, razão pela qual a sua instauração fica condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade do órgão competente para julgar o recurso onde foi suscitado o incidente. 2. Tendo em vista que o pedido de restituição dos valores desembolsados para pagamento de taxas condominiais encontra-se fundamentado na alegação de atraso na entrega do imóvel, mostra-se configurada a pertinência subjetiva da construtora ré em relação a tal pretensão. 3. Aprevisão do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis para a entrega do imóvel não se mostra abusiva, pois não gera desequilíbrio contratual nem vantagem excessiva em favor da construtora. 4.Verificado que o termo de recebimento do imóvel encontra-se datado e assinado dentro do prazo de tolerância previsto no contrato, não há como ser reconhecido o atraso na entrega da unidade imobiliária. 5.Afastada a mora da construtora, tem-se por correto o julgamento de improcedência dos pedidos de congelamento do saldo devedor, bem como de aplicação de multa moratória e de condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes. 6.Não havendo previsão contratual de cobrança de juros em período anterior à entrega do imóvel (juros no pé), incabível o acolhimento de pretensão de restituição de valores supostamente desembolsados a este título. 7.Não se mostra cabível a condenação de restituição dos valores pagos pelo promitente comprador a título de taxas condominiais, quando verificado que o bem imóvel foi entregue dentro o prazo previsto no contrato. 8.A obrigação de pagar taxas condominiais relativas à unidade imobiliária apresenta natureza propter rem, podendo recair a responsabilidade tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto. 9. Tendo em vista que houve cobrança de taxa condominial em face do promitente comprador referente a período anterior à entrega do imóvel, tem-se por impositiva a restituição do valor cobrado a este título, na forma simples. 10.Incabível a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios quando devidamente observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 11.Apelação Cível conhecida. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e pedido de instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência rejeitados. No mérito, recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. MÉRITO: PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TERMO DE RECEBIMENTO DO IMÓVEL DENTRO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. MORA DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.O instituto da uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 476 e seguintes do Código de Processo Civil, tem contornos próp...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Havendo condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 2. Fixados os honorários sucumbenciais em 8% sobre o valor da condenação, considera-se legítimo o pleito para que a sua majoração atinja o percentual mínimo fixado no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, levando em conta a importância do trabalho realizado, o grau de zelo e a natureza da causa. 3. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Havendo condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 2. Fixados os honorários sucumbenciais em 8% sobre o valor da condenação, considera-se legítimo o pleito para que a sua majoração atinja o percentual mínimo fixado no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, levando em conta a importância do trabalho real...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. NULIDADE. 1. A Lei n. 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica a fatos pretéritos consolidados sob a égide da Lei n.5.869, de 11 de janeiro de 1973. 2. Nos termos do art. 128, do Código de Processo Civil, é o autor quem fixa os limites da lide na petição inicial, assim, é vedado ao magistrado decidir a causa de forma diferente da que foi posta em juízo, ou proferir sentença de natureza diversa da pedida, conforme inteligência do art. 460, do Código de Processo Civil. 3. Na ação de revisão de alimentos, cujo pedido é a redução do valor da verba alimentícia, é vedado ao juiz majorar o valor dos alimentos, sem que haja pedido do réu em sede de reconvenção, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. 4. É nula a sentença que defere providência jurisdicional diversa da que foi postulada pelo autor na inicial. 5. Preliminar de julgamento extra petita acolhida. 6. Recurso do autor provido. 7. Recurso do réu prejudicado.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. NULIDADE. 1. A Lei n. 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica a fatos pretéritos consolidados sob a égide da Lei n.5.869, de 11 de janeiro de 1973. 2. Nos termos do art. 128, do Código de Processo Civil, é o autor quem fixa os limites da lide na petição inicial, assim, é vedado ao magistrado decidir a causa de forma diferente da que foi posta em juízo, ou proferir sentença de natureza diversa da pedida, conforme inteligência do art. 460, do Código de Processo Civil. 3...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO IMPUGNANTE. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SUSTENTO DO IMPUGNADO E DA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14 (A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. Conforme o parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 1.060/50, o benefício da gratuidade de justiça será deferido quando a situação econômica do pleiteante não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. IV. Segundo o art. 4º, § 2º, do mesmo diploma legal, o citado benefício pode ser impugnado em autos apartados, sendo ônus do impugnante a produção de provas que comprovem que o pleiteante não faz jus à assistência judiciária. V. Neste contexto, tem-se que a manutenção do benefício é medida que se impõe, caso o impugnante junte aos autos tão somente elementos probatórios que remetam à renda ou aos bens do impugnado, sem se atentar se sua situação econômica permite, inequivocamente, o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. VI. Igualmente, precedentes desta Corte, apontam que a mera apresentação, pelo impugnante, de contracheque ou da relação de bens do beneficiado, desacompanhadas de elementos que comprovem a ausência da condição de necessitado do impugnado, não ensejam à revogação do benefício da gratuidade de justiça. VII. Sendo o recurso pertinente e interposto por parte legítima, não se caracteriza a alegada litigância de má-fé, motivo pelo qual descabe a condenação da parte impugnante pela prática dos atos processuais inerentes ao exercício regular de seu próprio direito. VIII. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO IMPUGNANTE. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SUSTENTO DO IMPUGNADO E DA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuai...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 3 - No mesmo julgamento ficou definido que, nos contratos bancários, a capitalização mensal dos juros remuneratórios é permitida, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no caso dos autos. 4 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 5 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ). Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Tratando-se de cobrança de dívida líqui...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL AO ADQUIRENTE. LUCROS CESSANTES.QUALIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR. OBRIGAÇÃO INERENTE AO CONTRATO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.SENTENÇA MANTIDA. 1.A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 3. As intercorrências inerentes à dificuldade de contratação de mão de obra e insumos e à aprovação, implantação de projeto elétrico e a aprovação da rede de água e esgoto traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 4. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 5.Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixaram de auferir enquanto privado do uso da coisa. 6. A obrigação genética afetada à promitente vendedora é a entrega do imóvel prometido na forma e prazo convencionados, independendo sua consumação de qualquer imposição além da inserta e derivada do negócio, notadamente porque somente com sua realização é que o contrato se aperfeiçoará, donde deriva a constatação de que carece de sustentação a imposição de obrigação à alienante volvida a realizar a obrigação que assumira, conquanto tenha incorrido em mora quanto à sua satisfação, quando aferido que não subsiste recalcitrância na sua consumação e já foram modulados os efeitos da mora em que incidira mediante a asseguração da indenização cabível ao adquirente. 7. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do consumidor, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 8. Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 9. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 10. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL AO ADQUIRENTE. LUCROS CESSANTES.QUALIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR. OBRIGAÇÃO INERENTE AO CONTRATO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.SENTENÇA MANTIDA. 1.A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorpora...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR. JUROS INCIDENTES. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O recurso foi interposto ainda sob a égide do Código de Processo Civil recém-revogado, de modo que seus requisitos de admissibilidade devem ser apreciados sob a perspectiva de tal legislação, consoante o disposto no art. 14 do novo CPC. 2. Tendo em vista que os juros de mora é obrigação acessória, como tal segue o destino da principal - cobrança de despesas condominiais - estando subordinada a esta, inclusive, no concernente à prescrição. 3. A despesa de condomínio se molda à definição de obrigação líquida constante em instrumento particular, na forma prevista no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicando-se à espécie o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 4. Nos termos elencados no art. 21 do CPC/1973: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 5. Apelação do autor parcialmente provida. Recurso do réu desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR. JUROS INCIDENTES. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O recurso foi interposto ainda sob a égide do Código de Processo Civil recém-revogado, de modo que seus requisitos de admissibilidade devem ser apreciados sob a perspectiva de tal legislação, consoante o disposto no art. 14 do novo CPC. 2. Tendo em vista que os juros de mora é obrigação acessória, como tal segue o destino da principal - cobrança de despesas condominiais - estando subordinada a esta, inclusive, no concernente à...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE MULTA POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. NÃO CABIMENTO. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÃNCIA DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. 1. A responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do bem imóvel não pode ser afastada em razão da ocorrência de chuvas, de greves do serviço de transporte, nem tampouco por atraso na concessão do habite-se pela Administração Pública, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de força maior capaz de excluir o nexo causal, mas sim risco específico da atividade, englobado pelo prazo de tolerância previsto contratualmente. 2. Tratando-se de hipótese de inadimplemento contratual por parte da construtora/ré e não de desistência por parte do promitente comprador, não se mostra cabível a retenção de valores a título de multa por parte da promitente vendedora. 3. Tratando-se de contrato de promessa de compra e venda, no qual não há cláusula de arrependimento, o sinal dado apresenta natureza de arras confirmatórias e, nesta condição, não está sujeito à devolução em dobro em caso de rescisão contratual por culpa do promitente vendedor. 4. Os honorários de sucumbência, nas causas de natureza desconstitutiva, devem ser fixados de forma equitativa, na forma prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o deslinde da demanda. 5. Ficando evidenciada a sucumbência recíproca entre as partes, deve ser observada a regra inserta no caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, segundo o qual se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 6. Apelação Cível interposta pelo autor conhecida e não provida. Recurso Adesivo interposto pelas rés conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE MULTA POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. NÃO CABIMENTO. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÃNCIA DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. 1. A responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do bem imóvel não pode ser afastada...