CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.RÉU AUSENTE. CURADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATRASO NA CITAÇÃO. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Incumbe ao juiz, como titular do poder instrutório, dispor sobre a conveniência ou não da produção de provas, tendo em mira a livre formação de seu convencimento, consoante prescreve o Art. 130 do CPC. 2. Proposta a ação indenizatória dentro do prazo legal, ainda que a citação tenha se operado fora dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil, mas por motivos reconhecidamente inerentes ao mecanismo da justiça e tendo sido reconhecida a inexistência de desídia ou culpa do autor em promover a citação do réu, não há falar em prescrição. 3. Incasu, esgotados todos os meios de localização do réu, tendo o apelado requerido a citação por edital somente após frustradas as diversas tentativas de citação, restaram atendidos os requisitos para a citação por edital prevista no artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Se aDefensoria Pública, exercendo a função de Curadoria Especial, substituiu processualmente o réu não por sua condição de pobreza judicial, mas, sim, para que sejam garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que o réu não foi localizado e sua citação se deu por edital, não há falar em presunção de gratuidade de justiça, que deve ser declarada e comprovada pela parte. 5. Agravo retido e recurso de apelação não providos
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.RÉU AUSENTE. CURADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATRASO NA CITAÇÃO. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Incumbe ao juiz, como titular do poder instrutório, dispor sobre a conveniência ou não da produção de provas, tendo em mira a livre formação de seu convencimento, consoante prescreve o Art. 130 do CPC. 2. Proposta a ação i...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DANO AO ERÁRIO. FURTO OCORRIDO NO INTERIOR DE PRÉDIO PÚBLICO. CONCLUSÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA CONTRATADO. DEVER DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 300, do CPC). 2. Constatado que no local ocorreu furto e comprovada a falha na prestação do serviço de vigilância pela empresa contratada, patente a responsabilidade civil, decorrente da culpa in vigilando. 3. Consoante o artigo 927 do Código Civil, aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Evidenciada a conduta culposa, em decorrência de falha na segurança contratada, causando dano ao patrimônio público, presente o dever de ressarcimento dos prejuízos. 4. Apelo provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DANO AO ERÁRIO. FURTO OCORRIDO NO INTERIOR DE PRÉDIO PÚBLICO. CONCLUSÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA CONTRATADO. DEVER DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 300, do CPC). 2. Constatado que no local ocorreu furto e comprovada a falha na prestação do serviço de vigilância pela empresa contratada, patente a res...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. DIREITO DE FAMÍLIA. OFERTA DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALIMENTANTE. PRESO. CAPACIDADE FINANCEIRA. SENTENÇA. MODIFICAÇÃO. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. A fixação dos alimentos deve ser orientada pelo caput e §1º do artigo 1.694 do Código Civil, que preconiza a comprovação da necessidade de quem a recebe, a situação financeira de quem paga, a fim de que seja garantida a sua compatibilidade com a condição social das partes. 4. A obrigação de pagar os alimentos subsiste ainda que o alimentante encontre-se recolhido em estabelecimento prisional. Precedentes. 5. Constatado que o valor dos alimentos mostra-se desarrazoado e desproporcional em relação às necessidades do alimentado e à capacidade do alimentante, tem-se por viabilizada a pretensão recursal de modificação do quantum fixado. 6. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. DIREITO DE FAMÍLIA. OFERTA DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALIMENTANTE. PRESO. CAPACIDADE FINANCEIRA. SENTENÇA. MODIFICAÇÃO. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. SETOR PRIVADO. INAPLICABILIDADE. REDE SOCIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE RENDIMENTOS. ILICITUDE. SUSPENSÃO. MARCO CIVIL DA INTERNET. INFORMAÇÕES. LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. O regramento da denominada Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011) não se aplica aos empregados do setor privado sem vínculo direto com os órgãos e entidades da administração pública, notadamente no que toca à divulgação de rendimentos. Referido normativo objetiva a transparência em informações de interesse público e de relevância geral, restringindo, porém, seus efeitos, no particular ponto em questão, a informações relativas ao cargo público, à matrícula funcional e à remuneração dos servidores públicos, de tal modo a se afastar a mesma exigência em face de indivíduos remunerados por entidades privadas, sem vínculo direto com o Estado; 2. A Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) reputa nula a decisão judicial que determina a exclusão de material ofensivo divulgado na rede mundial de computadores sem identificar, de forma clara e específica, sua localização, de modo a viabilizar o adequado cumprimento. Precedente; 3. Hipótese em que o agravante se limita a reproduzir o documento cuja disponibilização indevida pretende suspender, sem, contudo, fornecer maiores elementos que permitam, de forma clara e precisa, localizá-lo na rede social Facebook, valendo ressaltar ser plenamente possível a existência de outros perfis na mesma rede social que contenham idêntica designação; 4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. SETOR PRIVADO. INAPLICABILIDADE. REDE SOCIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE RENDIMENTOS. ILICITUDE. SUSPENSÃO. MARCO CIVIL DA INTERNET. INFORMAÇÕES. LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. O regramento da denominada Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011) não se aplica aos empregados do setor privado sem vínculo direto com os órgãos e entidades da administração pública, notadamente no que toca à divulgação de rendimentos. Referido normativo objetiva a transpar...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DESTINADA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. INSTRUMENTO ELEITO. INADEQUAÇÃO. AÇÃO DOMINIAL. NATUREZA PETITÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIEMNTO. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. AFIRMÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. INDÍCIOS DE PRÁTICA CRIMINOSA. CIENTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEVER LEGAL. DETERMINAÇÃO. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Subsistindo instrumento procedimental expressamente indicado pelo legislador para formulação e resolução da pretensão, deve a parte, no exercício do direito subjetivo de ação que a assiste, dele valer-se como forma de invocação da tutela almejada na expressão da sua pretensão e do devido processo legal, resultando na qualificação da carência de ação, motivada pela inadequação da via eleita, o aviamento da pretensão sob forma inteiramente inadequada e imprópria para perseguição da prestação almejada. 2. A açãoreivindicatória consubstancia o instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente vem possuindo-o ou detendo-o, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que o assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 3. O manejo da ação reivindicatória, encerrando pretensão de gênese petitória, devendo emergir do direito real imobiliário ostentado pela parte autora, tem como pressupostos a prova da propriedade, a individualização da coisa e a comprovação da posse injusta praticada pela parte demandada, estando direcionada exclusivamente ao senhor da coisa ou ao titular do domínio que tivera violado quaisquer dos atributos inerentes à propriedade - uso, gozo e fruição -, não encerrando o instrumento adequado para obtenção de prestação volvida à reconhecimento do domínio por traduzir seu pressuposto genético. 4. Segundo disposição legal, apenas o registro imobiliário constitui o direito real de propriedade, transferindo entre vivos a propriedade mediante a positivação do título translativo no Registro de Imóveis e operando a afetação da coisa pelo direito passível de ser exercitado erga omnes, não encerrando a ação reivindicatória, que ostenta natureza eminentemente petitória, o instrumento adequado para obtenção da declaração da propriedade (CC, art. 1.245). 5. Manejada a pretensão petitória como instrumento substitutivo do meio processual apropriado ao reconhecimento do direito de propriedade, resta patenteada a carência de ação da parte autora proveniente da falta de interesse de agir qualificada pela inadequação do instrumento escolhido para perseguição da prestação almejada, determinando a constatação a afirmação do fato processual e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito. 6. Divisados indícios de falsidade contratual nos documentos que aparelharam os autos, sobejando dúvidas acerca da capacidade civil ostentada pelo contratante à luz da legislação civil de regência à época da prática do negócio jurídico e a ocorrência de fato típico, o juiz da causa, por dever legal, deve determinar a remessa de peças do processo ao Ministério Público para, diante do apreendido, averiguar o cabimento da deflagração do procedimento inquisitorial cabível (CPP, art. 40). 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DESTINADA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. INSTRUMENTO ELEITO. INADEQUAÇÃO. AÇÃO DOMINIAL. NATUREZA PETITÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIEMNTO. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. AFIRMÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. INDÍCIOS DE PRÁTICA CRIMINOSA. CIENTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEVER LEGAL. DETERMINAÇÃO. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Subsistindo instrumento procedimental expressamente indicado pelo legislador pa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de partilha de bens possui natureza pessoal, sendo aplicável o prazo prescricional vintenário, de acordo com o artigo 177 do Código Civil de 1916, quando já decorrido mais da metade do lapso temporal previsto na lei revogada, na data da entrada em vigor do novo Código Civil. 2.O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.015.975/SP, relatado pela eminente Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de que a ação de reconhecimento de união estável c/c partilha de bens reveste-se de natureza pessoal, de modo que se aplica o prazo prescricional vintenário, que deve ser contado a partir da ruptura da vida em comum, de acordo com o artigo 177 do CC/16, vigente à época da abertura da sucessão. 3. Transcorrido o prazo prescricional vintenário entre a data de falecimento da pretensa companheirae a data da propositura da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de partilha de bens possui natureza pessoal, sendo aplicável o prazo prescricional vintenário, de acordo com o artigo 177 do Código Civil de 1916, quando já decorrido mais da metade do lapso temporal previsto na lei revogada, na data da entrada em vigor do novo Código Civil. 2.O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.015.975/SP, r...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO PROCESSUAL PRATICADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO PROCESSUAL REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do § 1º do artigo 162 do Código de Processo Civil, ao prolatar a sentença, deve o Magistrado solucionar a lide, extinguindo o processo, com ou sem resolução do mérito 2. Verificado que, na data da prolação da sentença, não havia norma processual autorizando a fragmentação do julgamento do mérito da causa, quanto às matérias sobre as quais pendia controvérsia entre as partes litigantes, mostra-se correto o reconhecimento da nulidade da sentença, ante o julgamento citra petita, por haver o d. Magistrado de primeiro grau solucionado o litígio em relação a uma parte das pretensões e determinado a continuidade do feito em relação às demais matérias. 3. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO PROCESSUAL PRATICADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO PROCESSUAL REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do § 1º do artigo 162 do Código de Processo Civil, ao prolatar a sentença, deve o Magistrado solucionar a lide, extinguindo o processo, com ou sem resolução do mérito 2. Verificado que, na data da prolação da sentença, não havia norma processual a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO PROCESSUAL PRATICADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO PROCESSUAL REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do § 1º do artigo 162 do Código de Processo Civil, ao prolatar a sentença, deve o Magistrado solucionar a lide, extinguindo o processo, com ou sem resolução do mérito 2. Verificado que, na data da prolação da sentença, não havia norma processual autorizando a fragmentação do julgamento do mérito da causa, quanto a matérias sobre as quais pendia controvérsia entre as partes litigantes, mostra-se correto o reconhecimento da nulidade da sentença, ante o julgamento citra petita, por haver o d. Magistrado de primeiro grau solucionado o litígio em relação a uma parte das pretensões e determinado a continuidade do feito em relação às demais matérias. 3. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO PROCESSUAL PRATICADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO PROCESSUAL REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do § 1º do artigo 162 do Código de Processo Civil, ao prolatar a sentença, deve o Magistrado solucionar a lide, extinguindo o processo, com ou sem resolução do mérito 2. Verificado que, na data da prolação da sentença, não havia norma processual a...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. ACESSO A EDUCAÇÃO. CRECHE. INFANTIL. REDE PUBLICA. DEVER DO ESTADO x ISONOMIA. GRANDE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. Diante da divergência existente neste Tribunal, de que, se seria ou não legítimo ao poder judiciário local assegurar vagas na educação infantil, no âmbito do Distrito Federal, é inviável a perpetuação da sentença que julga liminarmente improcedente o pedido. IV. Não se avança ao mérito da causa, no julgamento dos apelos fundados no artigo 285-A do CPC, pois no âmbito do julgamento liminar de improcedência, há na doutrina e jurisprudência grande desentendimento quanto à possibilidade de se adentrar ao mérito da causa, tendo em vista que, em tese, o réu é citado apenas para contrarrazoar o recurso e não para apresentar resposta a inicial, pelo que, o julgamento de imediato pelo tribunal poderia afetar o princípio da ampla defesa e do contraditório. V. Apelo provido. Sentença cassada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. ACESSO A EDUCAÇÃO. CRECHE. INFANTIL. REDE PUBLICA. DEVER DO ESTADO x ISONOMIA. GRANDE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu ar...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. INTIMAÇÃO DO MP. OBRIGATÓRIA. INTERESSE DE MENORES. SITUAÇÃO JURÍDICA. PREJUDICADA. INTERVENÇÃO. OBRIGATÓRIA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuaram sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. Nas causas em que envolverem interesse de menores é obrigatória a intervenção do Membro do Ministério Público, sob pena de nulidade do processo. IV. A sentença deve ser cassada, seja por envolver interesse de menores, seja mais ainda por terem eles sofrido piora em sua situação jurídica. V. Recurso conhecido. Acolhida preliminar de nulidade da sentença. Sentença cassada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. INTIMAÇÃO DO MP. OBRIGATÓRIA. INTERESSE DE MENORES. SITUAÇÃO JURÍDICA. PREJUDICADA. INTERVENÇÃO. OBRIGATÓRIA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA. PRESCINDIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO IRREGULAR. RECADASTRAMENTO. CRITÉRIOS VÁLIDOS. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. ART. 927 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumpre ao Magistrado proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito ou de direito e de fato se os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem necessidade de maior dilação probatória, nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil. Agravo retido desprovido. 2. A legitimidade passiva será daquele que supostamente tenha causa danos ao autor ou estiver apresentando resistência ao seu interesse. Preliminar rejeitada. 3. A assembleia geral ordinária que definiu os critérios e prazos para o recadastramento de unidades condominiais já foi considerada válida e legítima por esta Corte de Justiça. A autora deveria ter pleiteado o seu cadastro perante o condomínio, comprovando o preenchimento de todos os requisitos do recadastramento no prazo estipulado. 4. Conforme preceito expresso no art. 927 do Código de Processo Civil brasileiro, o pleito de reintegração de posse pressupõe prova robusta da posse anterior e sua perda, ônus do qual se desincumbiu a autora. Verificada a ausência de preenchimento dos requisitos legais contemplados pelo diploma processual, a manutenção da sentença de improcedência do pedido é medida que se impõe. Apelação cível conhecida e desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA. PRESCINDIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO IRREGULAR. RECADASTRAMENTO. CRITÉRIOS VÁLIDOS. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. ART. 927 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumpre ao Magistrado proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito ou de direito e de fato se os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem necessidade de maior dilação probatória, nos termos do art. 330, inc. I, do Código...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INFILTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE. AGENTE CAUSADOR DO ATO ILÍCITO. DEVER DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 2. Meros aborrecimentos próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da honra subjetiva e, por conseguinte, a ensejar indenização por danos morais. 3. Tendo em vista que as partes foram em parte vencedoras e em parte vencidas em seus pleitos, deve incidir a regra prevista no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973, que disciplina a sucumbência recíproca, motivo pelo qual cada parte arcará com os honorários de seu patrono e com metade das custas processuais. Apelação cível dos autores desprovida. Apelação cível do réu desprovida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INFILTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE. AGENTE CAUSADOR DO ATO ILÍCITO. DEVER DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 2. Meros aborrecimentos próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da honra subjetiva e, por conseguinte, a ensejar indenização por danos morais. 3. Tendo em vista que as partes foram em parte vencedo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE.NÃO OBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. VIABILIDADE. 1. Nos termos do §1º do artigo 1.964, do Código Civil, Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 2. Inviabilizada a apreensão exata do valor auferido pelo alimentante e verificado que o montante fixado na r. sentença não atende de forma adequada as necessidades da alimentanda, deve ser majorado o valor da pensão alimentícia, de modo a restabelecer o equilíbrio assegurado pelo artigo 1694, § 1º, do Código Civil. 3. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE.NÃO OBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. VIABILIDADE. 1. Nos termos do §1º do artigo 1.964, do Código Civil, Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 2. Inviabilizada a apreensão exata do valor auferido pelo alimentante e verificado que o montante fixado na r. sentença não atende de forma adequada as necessidades da alimentanda, deve ser majorado o valor da pensão alimentícia, de m...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNICA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ASSOCIAÇÂO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO EM FACE DE MORADOR NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. NÃO CABIMENTO. 1. Evidenciado que a parte ré/apelante ratificou os termos da Apelação Cível, após o acolhimento dos embargos de declaração, dentro do prazo legal, não há como ser acolhida a preliminar de intempestividade do recurso. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.280.871/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consignou que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado e nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. 3.Verificado que a parte autora retirou-se da associação autora, tem-se por incabível a cobrança de taxas de manutenção após a data de sua desfiliação. 4. Amera cobrança de taxas de manutenção promovida em face de morador não integrante da associação, sobretudo quando os serviços por elas custeados foram efetivamente prestados, não configura motivo apto a causar abalo moral passível de indenização. 5. Tratando-se de sentença de cunho declaratório, os honorários advocatícios devem fixados mediante apreciação equitativa, nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, não havendo justificativa para a majoração da aludida verba de sucumbência, quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 6. Configurada a sucumbência recíproca entre as partes litigantes, deve ser aplicada a regra inserta no caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, segundo o qual Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 7. Preliminar rejeitada. Recurso de Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNICA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ASSOCIAÇÂO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO EM FACE DE MORADOR NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. NÃO CABIMENTO. 1. Evidenciado que a parte ré/apelante ratificou os termos da Apelação Cível, após o acolhimento dos embargos de declaração, dentro do prazo legal, não há como ser ac...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. SENTENÇA. CITRA. PETITA. NÃO CARACTERIZADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA. CONTRATO. CARTÃO. CRÉDITO. PREVISÃO. DESCONTO. CONTA. CORRENTE. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgamento antecipado de improcedência dos pedidos, com fundamento no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil/73, sem apreciar especificamente o pedido de antecipação da tutela, não importa em sentença citra petita, pois houve análise dos elementos objetivos da demanda. 3. Não cabe a concessão da antecipação da tutela recursal em sede de apelação. Inteligência do art. 527, III, do Código de Processo Civil/73. 4. Não há abusividade ou ilegalidade em cláusula contratual que permite ao emitente do cartão de crédito o desconto em conta corrente dos valores devidos, visando simples forma de garantir o adimplemento da obrigação. 5. O contratante tem o dever de adimplir as obrigações voluntária e livremente assumidas. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. SENTENÇA. CITRA. PETITA. NÃO CARACTERIZADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA. CONTRATO. CARTÃO. CRÉDITO. PREVISÃO. DESCONTO. CONTA. CORRENTE. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgamento antecipado de improcedência dos pedidos, com fundamento no ar...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL REGIDA PELO CPC DE 1973. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL. SERVIÇO CONTRATADO E NÃO EXECUTADO. SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. CÁRTULA COM PRETENSÃO EXECUTIVA PRESCRITA. PROTESTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na esteira do Enunciado Administrativo Número 2 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, recurso interposto anteriormente à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil é regido, na admissibilidade, pelo Código de Processo Civil de 1973. 2. O recorrente, ao pleitear a reforma do provimento judicial, tem o dever processual de impugnar as razões sobre as quais a sentença foi alicerçada, sendo que o descumprimento desse ônus macula a peça recursal, impedindo o conhecimento das razões nela inscritas. Atenção ao princípio da dialeticidade recursal, corolário do princípio do contraditório. Precedentes doutrinário e jurisprudencial. 3. Presume-se verdadeiro, em cotejo com a prova dos autos, fato alegado na petição inicial e não impugnado especificamente nas razões de contestação. Inteligência do art. 302 do CPC/1973. Precedentes deste eg. TJDFT. 4. Incontroversa a versão da autora de que contratou os serviços da ré que não o executou, legítima a sustação de cheque utilizado como meio de pagamento, na modalidade pós-datada, não se mostrando legítima, nessa conjectura, o protesto da cártula efetuado pela empresa ré. Precedentes deste eg. TJDFT. 5. Bem assim o protesto do título mostrou-se indevido porquanto ao tempo do ato encontrava-se prescrita a pretensão executiva da cártula. Precedente do C. STJ. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL REGIDA PELO CPC DE 1973. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL. SERVIÇO CONTRATADO E NÃO EXECUTADO. SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. CÁRTULA COM PRETENSÃO EXECUTIVA PRESCRITA. PROTESTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na esteira do Enunciado Administrativo Número 2 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, recurso interposto anteriormente à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil é regido, na admissibilidade, pelo Código de Processo Civil de 1973. 2. O recorrente, ao pleitear a reforma do provimento judicia...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: QUEDA EM RAMPA DE ACESSO A SUPERMERCADO. MÁ CONSERVAÇÃO. FRATURA DO TORNOZELO DIREITO DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO SUPERMERCADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. PREJUÍZO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM TRANSPORTE, FOTOS E MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC/73, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC/73, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador, não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o supermercado réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4. No particular, os elementos de prova evidenciam que a autora, em 2/3/2014, sofreu acidente na rampa de acesso ao supermercado réu, o que ensejou fratura no tornozelo direito, com a necessidade de intervenção cirúrgica. 4.1. Pelas fotografias juntadas, a rampa em que aconteceu o sinistro tem o propósito de facilitar o acesso dos clientes com o carrinho de compras, cuja má conservação é notória, podendo-se divisar pedaços gastos de material antiderrapante. 4.2. Em que pese tenha o supermercado réu salientado a existência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, registre-se que tal alegação não quedou comprovada nos autos (CPC/73, art. 333, II). 4.3. O estabelecimento comercial é responsável pela segurança dos consumidores que por suas instalações transitam, haja vista a aplicação da teoria do risco da atividade, respondendo pelos prejuízos ocasionados. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 5.1. O acidente de consumo ocorrido por conduta negligente atribuída ao supermercado réu em suas dependências, com lesão à integridade física da consumidora, por óbvio, enseja o dever de compensação pelos danos morais experimentados. Isso porque os inúmeros problemas acarretados pelas consequências advindas do evento danoso (dor, necessidade de atendimento médico e cirurgia, tempo de restabelecimento etc.), ultrapassam a esfera do mero dissabor e são suficientes para ensejar a compensação por danos morais. 6. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (supermercado) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sob esse prisma, mantém-se o valor dos danos morais da sentença (R$ 10.000,00). 7. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402, 403 e 949 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 7.1. Caso a ofensa resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu (CC, arts. 949 e 950). 7.2. In casu, passível de restituição os valores gastos com transporte, fotografias e medicação (R$ 570,43), por serem contemporâneos ao acidente e ante a falta de impugnação do montante. 7.3. A autora não comprovou o tempo total de afastamento do serviço de manicure, cabeleireira e designer de sobrancelhas, como alegado, nem o valor também percebido mensalmente como contraprestação. Dessa feita, é de se ter por parâmetro o atestado médico expedido em seu favor, de 45 dias, para fins de pagamento de lucros cessantes, e, diante da falta de prova do montante efetivamente percebido, deve-se adotar o valor do salário mínimo. 8. Recursos conhecidos. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelo do réu desprovido. Apelo da autora parcialmente provido quanto ao pagamento de lucros cessantes. Sentença reformada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: QUEDA EM RAMPA DE ACESSO A SUPERMERCADO. MÁ CONSERVAÇÃO. FRATURA DO TORNOZELO DIREITO DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO SUPERMERCADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. PREJUÍZO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM TRANSPORTE, FOTOS E MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIME...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE PAI E ESPOSO. HOSPITAL PÚBLICO. CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA. MODALIDADE NEGLIGÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. PRESENÇA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. DANO MATERIAL. AUSENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO CARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Trata-se de hipótese de responsabilidade subjetiva, porquanto amparada em pedido que aponta conduta omissiva do Estado e de seus agentes, razão pela qual impõe-se aferir eventual falha na prestação do serviço, consubstanciada em culpa, na modalidade negligência. Diante de farta prova colacionada aos autos, restou demonstrado que o Ente Federativo, na pessoa de seus agentes, não agiu com toda a presteza e cuidado que a situação demandava: paciente vítima de acidente automobilístico, em estado gravíssimo, esperou por mais de cinco horas em maca, no corredor de hospital, até dar entrada no centro cirúrgico para se submeter a procedimento que lhe poderia salvar a vida; acabou vindo a óbito logo em seguida. Flagrante a violação a direito da personalidade e presentes os elementos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, conduta culposa, dano e nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar os danos morais à viúva e filhos do falecido. Diante das circunstâncias do caso concreto, cabível a elevação dos danos morais, antes fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais ), para R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada um dos apelantes; pautando-se em balizas de prudência e moderação. Na espécie, impõe-se adequar parte da sentença para fixar os honorários advocatícios no valor certo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 20 § 4º c/c §3º do CPC de 1973, pois a Fazenda Pública foi vencida. Recursos conhecidos. Deu-se parcial provimento ao recurso de ZILDA FRANCISCA DA CRUZ DE SOUZA e OUTROS para majorar a condenação por danos morais; e também ao apelo do DISTRITO FEDERAL, para fixar os honorários advocatícios em valor certo, mediante apreciação equitativa.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE PAI E ESPOSO. HOSPITAL PÚBLICO. CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA. MODALIDADE NEGLIGÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. PRESENÇA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. DANO MATERIAL. AUSENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO CARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Trata-se de hipótese de responsabilidade subjetiva, porquanto amparada em pedido que aponta conduta omissiva do Estado e de seus agentes, razão pela qual impõe-se aferir eventual falha na prestação do serviço, consu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. TERRACAP. SUB-ROGAÇÃO. PAGAMENTO DE IPTU E TLP. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. 03 (TRÊS) ANOS. 1. Considera-se o marco inicial para efeito de contagem do prazo prescricional de ressarcimento de débitos referentes a IPTU/TLP o efetivo pagamento. 2. Deve ser exercida em 3 (três) anos a pretensão da TERRACAP para se ver ressarcida quanto ao pagamento dos tributos devidos à Fazenda Pública nos termos do art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. TERRACAP. SUB-ROGAÇÃO. PAGAMENTO DE IPTU E TLP. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. 03 (TRÊS) ANOS. 1. Considera-se o marco inicial para efeito de contagem do prazo prescricional de ressarcimento de débitos referentes a IPTU/TLP o efetivo pagamento. 2. Deve ser exercida em 3 (três) anos a pretensão da TERRACAP para se ver ressarcida quanto ao pagamento dos tributos devidos à Fazenda Pública...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VEÍCULO APREENDIDO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL AO OBRIGADO FIDUCIÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONVENÇÃO. PROSSEGUIMENTO. OBJETO. INDENIZAÇÃO DOS PROVOCADOS AO VEÍCULO ENQUANTO ESTIVERA APREENDIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. NEXO CAUSAL. FATOS. COMPROVAÇÃO. AVARIAS E SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS. ÔNUS DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO RECONVENCIONAL. REJEIÇÃO. 1. Conquanto a responsabilidade civil do fornecedor ostente natureza objetiva em relação aos produtos e serviços que fornece, em se tratando de pretensão advinda do consumidor que, a despeito de derivar da gênese negocial originária, tem como lastro fatos conexos mas não originários diretamente de falha na prestação convencionada, encerrando nítido desdobramento do vínculo, torna inviável que seja resolvida sob aquela premissa, resultando que, imputada culpa ao fornecedor e ressoando carentes de verossimilhança a argumentação alinhavada, o ônus probatório está sujeito à cláusula geral que pauta a distribuição do encargo probatório (CPC, art. 333). 2. Aviando o devedor fiduciário pretensão em sede reconvencional almejando a composição dos danos materiais que o veículo que adquirira com o mútuo que lhe fora fomentado e viera a oferecer em garantia fiduciária sofrera danos enquanto estivera apreendido e sob a guarda do credor fiduciário no trânsito da ação que aviara com esse objeto, o ônus de evidenciar os fatos que ventilara como lastro do direito invocado fica consolidado em suas mãos, porquanto exorbitam os fatos inerentes à prestação originalmente convencionada, tornando inviável a resolução do pedido sob o prisma da responsabilidade objetiva (CPC, art. 333, inc. I; CDC, art. 6º, VIII, e 14, § 3º). 3. Desguarnecidos os fatos içados como lastro da pretensão indenizatória formulada e não evidenciado o nexo causal enlaçando os danos ventilados a qualquer conduta comissiva ou omissiva do fornecedor enquanto tivera sob sua guarda o veículo que lhe fora oferecido em garantia fiduciária, o direito indenizatório invocado pelo consumidor resta desguarnecido de lastro material subjacente, denotando que não se desincumbira do ônus probatório que lhe está afetado, determinando a rejeição do pedido. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VEÍCULO APREENDIDO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL AO OBRIGADO FIDUCIÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONVENÇÃO. PROSSEGUIMENTO. OBJETO. INDENIZAÇÃO DOS PROVOCADOS AO VEÍCULO ENQUANTO ESTIVERA APREENDIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. NEXO CAUSAL. FATOS. COMPROVAÇÃO. AVARIAS E SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS. ÔNUS DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO RECONVENCIONAL. REJEIÇÃO. 1. Conquanto a responsabilidade civil do fornecedor ostente natureza objetiva em relação aos produt...