CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO JÁ PAGA POR TERCEIRA EMPRESA DE SEGURO. SINISTRO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA.- Configura-se a ilegitimidade passiva ad causam da seguradora-ré na hipótese de ausência de vínculo jurídico com o segurado na data do sinistro, quando mais o pagamento da indenização de seguro de vida em grupo, cujo valor a parte pretende seja complementado, ainda que questionado em Juízo, restou efetuado por outra empresa de seguro.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO JÁ PAGA POR TERCEIRA EMPRESA DE SEGURO. SINISTRO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA.- Configura-se a ilegitimidade passiva ad causam da seguradora-ré na hipótese de ausência de vínculo jurídico com o segurado na data do sinistro, quando mais o pagamento da indenização de seguro de vida em grupo, cujo valor a parte pretende seja complementado, ainda que questionado em Juízo, restou efetuado por outra empresa d...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TRANSFERÊNCIA DE CONGÊNERE. DATA DO SINISTRO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA APÓLICE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Nas apólices de seguro de vida em grupo em que há transferência de congênere, a correção monetária é devida a partir da data da contratação, ainda que o laudo médico demonstre que a data do sinistro tenha ocorrido anteriormente à vigência do novo contrato.2. Não há falar em sucumbência recíproca quando o pedido sucessivo é julgado procedente. Apelação Cível e Recurso Adesivo desprovidos.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TRANSFERÊNCIA DE CONGÊNERE. DATA DO SINISTRO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA APÓLICE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Nas apólices de seguro de vida em grupo em que há transferência de congênere, a correção monetária é devida a partir da data da contratação, ainda que o laudo médico demonstre que a data do sinistro tenha ocorrido anteriormente à vigência do novo contrato.2. Não há falar em sucumbência recíproca quando o pedido sucessivo é julgado procedente. Apelação Cível e Recurso Adesivo desprovidos...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NULIDADE DE CLÁUSULA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO PRÊMIO. EXISTÊNCIA DE RISCO. ART. 1.446 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. IMPOSSIBILIDADE.1.É ônus da seguradora submeter o contratante a exames que atestem a condição de sua saúde, ficando a aplicação dos artigos 1.443 e 1.444 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, condicionada à comprovação de má-fé do segurado no momento da contratação.2.É nula a cláusula contratual que nega o pagamento da indenização em face de doença preexistente, nos termos do art. 51, IV, do CDC, mormente quando se verifica que a patologia poderia ter sido constatada por simples exames de rotina.3.Não há que se falar em pagamento em dobro do valor relativo ao prêmio se evidente a existência de risco no momento da contratação do seguro de vida.4.Recursos de apelação da ré e da autora conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NULIDADE DE CLÁUSULA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO PRÊMIO. EXISTÊNCIA DE RISCO. ART. 1.446 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. IMPOSSIBILIDADE.1.É ônus da seguradora submeter o contratante a exames que atestem a condição de sua saúde, ficando a aplicação dos artigos 1.443 e 1.444 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, condicionada à comprovação de má-fé do segurado no momento da contratação.2.É nula a cláusula contratual que nega o pagamento da indenização em face de doença preexistente, n...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEFERIMENTO. MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL COM APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. RESTRIÇÃO TEMPORAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1 - Não se pode negar ao cidadão o direito de receber do Distrito Federal medicamento que lhe foi receitado, necessário ao tratamento de sua enfermidade, sob o argumento de que as normas constitucionais que compelem a Administração Pública a tanto tem natureza programática, pois o direito à vida e à saúde encontra-se alçado na Constituição Federal (Art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (Arts. 204 a 216) como direito fundamental, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.2- A alegação de que o Estado não tem como suportar pedidos individualizados ou coletivos de fornecimento de medicamento, por ausência de dotação orçamentária específica ou sob pena de resultar na inviabilização dos serviços públicos, representa a própria incapacidade do Estado em criar e gerir políticas públicas que atendam à clamante carência social de serviços acessíveis e de qualidade. Trata-se de mister constitucional que foi atribuído à Administração Pública e assegurado ao cidadão como direito fundamental, devendo o Estado realocar os recursos suficientes a fim de assegurar ao Administrado a proteção de sua saúde, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional.3- A medicina é ciência que evolui continuamente, podendo ser o prognóstico de hoje, por vezes, imprestável amanhã, devendo, portanto, o requerimento de fornecimento de medicação ser renovado anualmente, mediante comprovação da manutenção das condições que o ensejaram primordialmente. Apelação Cível parcialmente provida.
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEFERIMENTO. MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL COM APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. RESTRIÇÃO TEMPORAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1 - Não se pode negar ao cidadão o direito de receber do Distrito Federal medicamento que lhe foi receitado, necessário ao tratamento de sua enfermidade, sob o argumento de que as normas constitucionais que compelem a Administração Pública a tanto tem natureza programática, pois o direito à vida e à saúde encontra-se alçado na Con...
AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CARÊNCIA DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. FORNECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL AO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. A ausência de prova de que o Estado se negou a fornecer o medicamento não afasta o interesse do autor, pois o requerimento judicial pressupõe que não se obteve êxito administrativamente. O fornecimento de medicamento em razão de deferimento de antecipação de tutela afasta a alegação de perda superveniente do objeto, pois permanece o interesse do autor pela confirmação da medida liminar concedida.A saúde e a vida humana representam prerrogativas indisponíveis, tuteladas pela Carta Política da República, à qual o Poder Público deve obediência. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o Distrito Federal deve fornecer aos enfermos os medicamentos indicados por prescrição médica, mesmo que o seja por médico da rede particular.
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AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CARÊNCIA DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. FORNECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL AO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. A ausência de prova de que o Estado se negou a fornecer o medicamento não afasta o interesse do autor, pois o requerimento judicial pressupõe que não se obteve êxito administrativamente. O fornecimento de medicamento em razão de deferimento de antecipação de tutela afasta a alegação de perda superveniente do objeto, pois permanece o interesse do autor pela confirmação da medida limina...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº. 935/1995, VÍCIO FORMAL.1 - Preceitua a Constituição Federal competir privativamente à União manter e organizar a Polícia Militar do Distrito Federal. Dessa forma, a Câmara Legislativa Distrital não possui competência legislativa para editar norma, mesmo que somente autorizativa, no intuito de conceder a todos os policiais militares gratificação de risco de vida.2 - A Lei Orgânica do Distrito Federal impõe reserva aos projetos de lei que intentem aumentar remuneração na administração direta autárquica e fundacional no sentido de serem privativos da competência do Governador do DF, tendo sido proposta a Lei Distrital nº. 935/95 por iniciativa dos parlamentares, há que se reconhecer sua inconstitucionalidade formal.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº. 935/1995, VÍCIO FORMAL.1 - Preceitua a Constituição Federal competir privativamente à União manter e organizar a Polícia Militar do Distrito Federal. Dessa forma, a Câmara Legislativa Distrital não possui competência legislativa para editar norma, mesmo que somente autorizativa, no intuito de conceder a todos os policiais militares gratificação de risco de vida.2 - A Lei Orgânica do Distrito Federal impõe reserva aos projetos de lei que intentem au...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PACIENTE CARENTE DE RECURSOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - O direito à vida e à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo dever do Estado colocar à disposição de todos os meios necessários, mormente quando comprovada pelo paciente a hipossuficiência e a extrema necessidade do medicamento.2 - Não ocorre a perda superveniente do interesse de agir se os remédios somente foram repassados por força da decisão judicial que antecipou a tutela e restou confirmada por sentença definitiva, já que o fornecimento dos remédios é contínuo e ininterrupto enquanto durar o tratamento.Apelação Cível desprovida.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PACIENTE CARENTE DE RECURSOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - O direito à vida e à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo dever do Estado colocar à disposição de todos os meios necessários, mormente quando comprovada pelo paciente a hipossuficiência e a extrema necessidade do m...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. ATO DE REFORMA MILITAR E SUBMISSÃO À JUNTA MÉDICA OFICIAL. DESNECESSIDADE.1. Persistindo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade ínsitos ao título que escuda a execução, apólice de seguro de vida em grupo, em que o beneficiário logrou comprovar a invalidez permanente por doença que deu azo ao crédito indenizatório contratado, sem a necessidade de, no caso concreto, juntar a publicação do ato de reforma militar e de submeter-se à Junta Médica da Corporação, correta a sentença que julgou improcedentes os embargos.2. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. ATO DE REFORMA MILITAR E SUBMISSÃO À JUNTA MÉDICA OFICIAL. DESNECESSIDADE.1. Persistindo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade ínsitos ao título que escuda a execução, apólice de seguro de vida em grupo, em que o beneficiário logrou comprovar a invalidez permanente por doença que deu azo ao crédito indenizatório contratado, sem a necessidade de, no caso concreto, juntar a publicação do ato de reforma militar e de submeter-se à Junta Médica da Corporação, correta a sentença qu...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO ADMINISTRATIVO DE REMÉDIO. PRELIMINAR DE SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. TRATAMENTO CONTINUADO. CONCESSÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS. DEFERIMENTO. MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL COM APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. RESTRIÇÃO TEMPORAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1 - Repele-se a preliminar de superveniente perda do interesse processual, mesmo que o medicamento que se busca obter em Juízo já o foi concedido administrativamente, se o tratamento prescrito tem natureza contínua. Some-se a isso a necessidade de decisão judicial que garanta à Apelada regularidade e segurança na obtenção de medicamento essencial ao trato da enfermidade de alta gravidade que a acomete.2 - O direito à vida e à saúde encontra-se alçado na Constituição Federal (Art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (Arts. 204) como direito fundamental, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.3- A recorrente alegação de que o Estado não tem como suportar pedidos individualizados ou coletivos de fornecimento de medicamento, por ausência de dotação orçamentária específica ou sob pena de resultar na inviabilização dos serviços públicos, representa a própria incapacidade do Estado em criar e gerir políticas públicas que atendam à clamante carência social de serviços acessíveis e de qualidade. Trata-se de mister constitucional que foi atribuído à Administração Pública e assegurado ao cidadão como direito fundamental, devendo o Estado realocar os recursos suficientes a fim de assegurar ao Administrado a proteção de sua saúde, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional.4- A medicina é ciência que evolui continuamente, sendo o prognóstico de hoje, por vezes, imprestável amanhã, devendo, portanto, o requerimento de fornecimento de medicação ser renovado anualmente, mediante comprovação da manutenção das condições que o ensejaram primordialmente. Apelação Cível parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO ADMINISTRATIVO DE REMÉDIO. PRELIMINAR DE SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. TRATAMENTO CONTINUADO. CONCESSÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS. DEFERIMENTO. MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL COM APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. RESTRIÇÃO TEMPORAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1 - Repele-se a preliminar de superveniente perda do interesse processual, mesmo que o medicamento que se busca obter em Juízo já o foi concedido administrativamente, se o tratamento p...
ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. CARÁTER COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. ALIMENTANDO DEFICIENTE MENTAL. ALIMENTANTE QUE SOFRE DE PROBLEMAS DE SAÚDE. FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. PROPORCIONALIDADE. A obrigação alimentar decorre do parentesco existente entre as partes e tem caráter complementar ou subsidiário, sendo prevista na lei e pacificamente admitida no direito pátrio. Inteligência dos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil.Tendo em vista que a necessidade do alimentando, enquanto deficiente mental, abrange o sustento, acompanhamento médico contínuo, lazer, vestuário e demais cuidados próprios da condição que lhe é imposta pela deficiência, caberá aos ascendentes, sob esse fundamento, o pagamento da verba alimentar por toda sua vida, uma vez que, por si só, nunca será capaz de realizar os atos da vida civil e de manter-se. A saúde debilitada do réu também deve ser considerada na fixação dos alimentos, uma vez que a proporcionalidade é um dos atributos da obrigação alimentar, na forma como prevista no artigo 1.694, §1º do Código Civil.
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ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. CARÁTER COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. ALIMENTANDO DEFICIENTE MENTAL. ALIMENTANTE QUE SOFRE DE PROBLEMAS DE SAÚDE. FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. PROPORCIONALIDADE. A obrigação alimentar decorre do parentesco existente entre as partes e tem caráter complementar ou subsidiário, sendo prevista na lei e pacificamente admitida no direito pátrio. Inteligência dos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil.Tendo em vista que a necessidade do alimentando, enquanto deficiente mental, abrange o sustento, acompanhamento médico contínuo, lazer, vestuário e demais cuidados próprios da...
APELAÇÃO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA - INVALIDEZ PERMANENTE - CONCESSÃO - INSS - PRESCRIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO-REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.I - O prazo prescricional de ação, baseada em contrato de seguro, prescreve em um ano (Súmula 101 do STJ), contado da ciência inequívoca do segurado da recusa da seguradora em pagar a indenização.II - Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova pericial médica, se devidamente evidenciada a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado pelo INSS. III - O contrato de seguro de vida em grupo é qualificado como de consumo, sendo aplicadas, in casu, as normas protetivas do Código do Consumidor (Lei 8078/90), ante a hipossuficiência do segurado em relação à empresa de seguros.
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APELAÇÃO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA - INVALIDEZ PERMANENTE - CONCESSÃO - INSS - PRESCRIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO-REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.I - O prazo prescricional de ação, baseada em contrato de seguro, prescreve em um ano (Súmula 101 do STJ), contado da ciência inequívoca do segurado da recusa da seguradora em pagar a indenização.II - Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova pericial médica, se devidamente evidenciada a concessão de aposentadoria por in...
PENAL. RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE. HOMICÍDIO CULPOSO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MP. IMPROVIMENTO. 1. Salvo exceções particulares, a obrigação do médico para com o seu paciente, é de meio e não de fim, de tal sorte que o médico se torna garantidor não da saúde e da vida do paciente, mas sim de que agirá e colocará todos os conhecimentos, técnicas, medicamentos e aparelhos que estiver ao seu alcance para preservar a saúde e a vida do paciente. 2. Restando demonstrado pelo conjunto probatório que o médico não se omitiu dos cuidados e tratamentos necessários, prestigia-se a sentença absolutória.
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PENAL. RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE. HOMICÍDIO CULPOSO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MP. IMPROVIMENTO. 1. Salvo exceções particulares, a obrigação do médico para com o seu paciente, é de meio e não de fim, de tal sorte que o médico se torna garantidor não da saúde e da vida do paciente, mas sim de que agirá e colocará todos os conhecimentos, técnicas, medicamentos e aparelhos que estiver ao seu alcance para preservar a saúde e a vida do paciente. 2. Restando demonstrado pelo conjunto probatório que o médico não se omitiu dos cuidados e tratamentos necessários, prestigia-se a sentença absolutória.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. FALHA NO SISTEMA DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. SEGURADO CÔNJUGE DO TITULAR. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À CONTRIBUIÇÃO.1. Nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando interposta de sentença que julgar improcedentes os embargos à execução.2. A inadimplência no pagamento de parcelas do prêmio do contrato de seguro, ocorrida por falha do banco no sistema de débito automático em conta corrente, não afasta a obrigação de indenizar da seguradora.3. O prêmio pago pelo 2º titular de seguro de vida em grupo corresponde à exata metade da quantia paga pelo 1º titular, conforme expressa previsão contratual. Por este motivo, o 2º titular do seguro só faz jus ao correspondente à metade da indenização pactuada em favor do 1º titular.4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. FALHA NO SISTEMA DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. SEGURADO CÔNJUGE DO TITULAR. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À CONTRIBUIÇÃO.1. Nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando interposta de sentença que julgar improcedentes os embargos à execução.2. A inadimplência no pagamento de parcelas do prêmio do contrato de seguro, ocorrida por falha do banco no sistema de débito...
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INCAPACIDADE POR DOENÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMULAÇÃO APÓS O IMPLEMENTO DO INTERREGNO. REINÍCIO DA FLUIÇÃO. INVIABILIDADE.1. A ação destinada à perseguição da indenização derivada de contrato de seguro de vida em grupo prescreve no prazo de 01 (hum) ano, contado do dia em que o interessado teve conhecimento do fato que determinara o seu cabimento ou do sinistro que se consubstancia no seu fato gerador (CC, art. 206, § 1o, II, e Súmula 101 do STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de invalidez decorrente de doença ou acidente, é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade (STJ, Súmula 278). 3. Germinado o direito de ação, a partir do seu fato gerador a prescrição, destinando-se a resguardar a paz social e a estabilidade das relações jurídicas, começa a fluir ante o fato de que o aviamento da ação não é dependente do implemento de nenhuma condição senão a ocorrência do fato passível de ensejar as coberturas securitárias.4. O requerimento administrativo formulado reclamando o pagamento da indenização avençada enseja o sobrestamento do fluxo do prazo prescricional, se formulado ainda dentro do seu transcurso, até a data em que o segurado é comunicado do seu indeferimento, não se qualificando a recusa da seguradora como fato apto a ensejar a reabertura ou fluição do prazo somente a partir da sua manifestação (STJ, Súmula 229). 5. Aperfeiçoado o prazo prescricional ânuo, o direito de ação do segurado é fulminado ante o fato de que sua inércia ensejara a atuação do tempo sobre o direito subjetivo que lhe assistia, inviabilizando seu exercitamento em decorrência de não ter sido manifestado dentro do prazo legalmente assinalado. 6. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INCAPACIDADE POR DOENÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMULAÇÃO APÓS O IMPLEMENTO DO INTERREGNO. REINÍCIO DA FLUIÇÃO. INVIABILIDADE.1. A ação destinada à perseguição da indenização derivada de contrato de seguro de vida em grupo prescreve no prazo de 01 (hum) ano, contado do dia em que o interessado teve conhecimento do fato que determinara o seu cabimento ou do sinistro que se consubstancia no seu fato gerador (CC, art. 206, § 1o, II, e Súmula 101...
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DA FLUIÇÃO. COMUNICAÇÃO DA RECUSA DE PAGAMENTO MANIFESTADA PELA SEGURADORA. 1. A ação destinada à perseguição da indenização derivada de contrato de seguro de vida em grupo prescreve no prazo de 01 (hum) ano, contado do dia em que o interessado teve conhecimento do fato que determinara o seu cabimento ou do sinistro que consubstancia-se no seu fato gerador (CC, art. 206, § 1o, II, e Súmula 101 do STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de invalidez decorrente de doença ou acidente, é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade (STJ, Súmula 278). 3. O requerimento administrativo formulado pelo segurado reclamando o pagamento da indenização avençada enseja o sobrestamento do fluxo do prazo prescricional até a data em que é comunicado do seu indeferimento, não se qualificando a recusa da seguradora como fato apto a ensejar a fluição do prazo somente a partir da sua manifestação (STJ, Súmula 229). 4. Aperfeiçoado o prazo prescricional ânuo, o direito de ação do segurado é fulminado ante o fato de que sua inércia ensejara a atuação do tempo sobre o direito subjetivo que lhe assistia, inviabilizando seu exercitamento em decorrência de não ter sido manifestado dentro do prazo legalmente assinalado. 5. Recurso conhecido. Preliminar de prescrição acolhida. Execução extinta. Unânime.
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CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DA FLUIÇÃO. COMUNICAÇÃO DA RECUSA DE PAGAMENTO MANIFESTADA PELA SEGURADORA. 1. A ação destinada à perseguição da indenização derivada de contrato de seguro de vida em grupo prescreve no prazo de 01 (hum) ano, contado do dia em que o interessado teve conhecimento do fato que determinara o seu cabimento ou do sinistro que consubstancia-se no seu fato gerador (CC, art. 206, § 1o, II, e...
AÇÃO COMINATÓRIA - ARTRITE REUMATÓIDE REFRATÁRIA - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DO ESTADO.I - A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera, porquanto, ainda que o apelante não tenha se recusado expressamente a fornecer o medicamento, é incontroversa a recusa, como se pode ver da contestação, sendo imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para a satisfação da pretensão veiculada na inicial.II - Necessitando o paciente urgentemente de medicamento, a fim de evitar sofrimentos outros, compete ao Estado o seu fornecimento, em face da garantia constitucional do direito à vida e à saúde.III - Recurso de apelação e remessa ex officio conhecidos e improvidos. Unânime.
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AÇÃO COMINATÓRIA - ARTRITE REUMATÓIDE REFRATÁRIA - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DO ESTADO.I - A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera, porquanto, ainda que o apelante não tenha se recusado expressamente a fornecer o medicamento, é incontroversa a recusa, como se pode ver da contestação, sendo imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para a satisfação da pretensão veiculada na inicial.II - Necessitando o paciente urgentemente de medicamento, a fim de evitar sofrimentos outros, compete ao Estado o seu fornecimento, em face da gar...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL AO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. A saúde e a vida humana representam prerrogativas indisponíveis, tuteladas pela Carta Política da República, à qual o Poder Público deve obediência. 2. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o Distrito Federal deve fornecer aos enfermos o medicamento necessário ao tratamento de Esclerose Múltipla, que sejam indicados por prescrição médica.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL AO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. A saúde e a vida humana representam prerrogativas indisponíveis, tuteladas pela Carta Política da República, à qual o Poder Público deve obediência. 2. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o Distrito Federal deve fornecer aos enfermos o medicamento necessário ao tratamento de Esclerose Múltipla, que sejam indicados por prescrição mé...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IRREVERSIBILIDADE. ÓBICE RELATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA QUE VEDA EM CARÁTER PEREMPTÓRIO INTERNAÇÃO DOMICILIAR. INTERPRETAÇÃO À LUZ DA LEGISLAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.I. A irreversibilidade não pode ser vislumbrada como óbice inexpugnável à antecipação dos efeitos da tutela nas hipóteses de patente verossimilhança das alegações do autor e de prevalência de direitos fundamentais em face de direitos patrimoniais.II. O art. 12, § 2º, da Lei 9.656/98, interpretado à luz dos princípios do Código de Defesa do Consumidor, não legitima a disposição contratual que afasta, em caráter absoluto, a cobertura de tratamento domiciliar prescrito como fundamental à preservação da saúde e da vida do paciente.III. A cláusula contratual restritiva deve ser interpretada no sentido de que são interditados os tratamentos domiciliares subordinados à simples conveniência ou comodidade, não alcançando os casos em que a abordagem diferenciada resulta de prescrição médica voltada à salvaguarda da saúde e da vida do paciente.IV. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IRREVERSIBILIDADE. ÓBICE RELATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA QUE VEDA EM CARÁTER PEREMPTÓRIO INTERNAÇÃO DOMICILIAR. INTERPRETAÇÃO À LUZ DA LEGISLAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.I. A irreversibilidade não pode ser vislumbrada como óbice inexpugnável à antecipação dos efeitos da tutela nas hipóteses de patente verossimilhança das alegações do autor e de prevalência de direitos fundamentais em face de direitos patrimoniais.II. O art. 12, § 2º, da Lei 9.656/98, interpretado à luz dos princípios do Código de Defesa do C...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PROVA DA NEGATIVA DO FORNECIMENTO. PRESUNÇÃO. DESNECESSIDADE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL AO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. I - É desnecessária a comprovação da negativa do Estado em fornecer o medicamento requerido, pois a mesma se presume, caracterizando o interesse de agir. III - A saúde e a vida humana representam prerrogativas indisponíveis, tuteladas pela Carta Política da República, à qual o Poder Público deve obediência. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o Distrito Federal deve fornecer aos enfermos os medicamentos indicados por prescrição médica.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PROVA DA NEGATIVA DO FORNECIMENTO. PRESUNÇÃO. DESNECESSIDADE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL AO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. I - É desnecessária a comprovação da negativa do Estado em fornecer o medicamento requerido, pois a mesma se presume, caracterizando o interesse de agir. III - A saúde e a vida humana representam prerrogativas indisponíveis, tuteladas pela Carta Política da República, à qual o Poder Público deve obediência. Na est...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PRESCRITOS E NÃO PRESCRITOS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DECORRENTE DE RECEITA MÉDICA. MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL COM APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.1 - Incabível o pedido de fornecimento de medicamentos pelo Ente Público realizado de forma genérica, desacompanhado de prescrição médica, para necessidade futura.2 - Não se pode negar ao cidadão o direito de receber do Distrito Federal medicamento que lhe foi receitado, necessário ao tratamento de sua enfermidade, sob o argumento de que as normas constitucionais que compelem a Administração Pública a tanto tem natureza programática, pois o direito à vida e à saúde encontra-se alçado na Constituição Federal (Art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (Arts. 204 a 216) como direito fundamental, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.3 - A alegação de que o Estado não tem como suportar pedidos individualizados ou coletivos de fornecimento de medicamento, por ausência de dotação orçamentária específica ou sob pena de resultar na inviabilização dos serviços públicos, representa a própria incapacidade do Estado em criar e gerir políticas públicas que atendam à clamante carência social de serviços acessíveis e de qualidade. Trata-se de mister constitucional que foi atribuído à Administração Pública e assegurado ao cidadão como direito fundamental, devendo o Estado realocar os recursos suficientes a fim de assegurar ao Administrado a proteção de sua saúde, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional.Apelação Cível parcialmente provida.
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PRESCRITOS E NÃO PRESCRITOS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DECORRENTE DE RECEITA MÉDICA. MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL COM APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.1 - Incabível o pedido de fornecimento de medicamentos pelo Ente Público realizado de forma genérica, desacompanhado de prescrição médica, para necessidade futura.2 - Não se pode negar ao cidadão o direito de receber do Distrito Federal medicamento que lhe foi receitado, necessário ao tr...