REMESSA EX OFFICIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.1.Correta a sentença de mérito que confirma tutela antecipada e permite a internação do paciente em hospital particular, às expensas do Distrito Federal, por ausência de vaga em hospital da rede pública.2.O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, como direito fundamental. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários para alcançá-lo.3. Remessa ex officio improvida.
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REMESSA EX OFFICIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.1.Correta a sentença de mérito que confirma tutela antecipada e permite a internação do paciente em hospital particular, às expensas do Distrito Federal, por ausência de vaga em hospital da rede pública.2.O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, como direito fundamental. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios...
SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - CARACTERIZAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO - RECURSO IMPROVIDO1)- Tendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, órgão oficial, concluído, após perícia médica, que o segurado tem, por problemas de saúde, invalidez que o incapacita para o trabalho, conclusão que é reforçada por laudos médicos, não pode a seguradora se negar a cumprir o contrato de seguro.2)- A invalidez total e permanente se caracteriza com a impossibilidade de exercício de atividades rotineiras, normais, não se podendo exigir, para a caracterizar, que o seu portador seja de uma incapacidade absoluta para qualquer ato da vida.3)- Assinado contrato, sem que tenha sido o ato realizado em decorrência de qualquer vício, sendo ele decorrente de vontade livremente manifestada por pessoa que o podia fazer, tem ele que ser respeitado, em decorrência de sua força obrigatória.4)- Recurso conhecido e improvido.
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SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - CARACTERIZAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO - RECURSO IMPROVIDO1)- Tendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, órgão oficial, concluído, após perícia médica, que o segurado tem, por problemas de saúde, invalidez que o incapacita para o trabalho, conclusão que é reforçada por laudos médicos, não pode a seguradora se negar a cumprir o contrato de seguro.2)- A invalidez total e permanente se caracteriza com a impossibilidade de exercício de atividades rotineiras, normais, não se podendo exigir, para a caracterizar, que o seu portad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LER/DORT. NATUREZA. ACIDENTE PESSOAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O STF fixou a competência da Justiça Trabalhista para o julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes da relação de trabalho, conferindo, no entanto, efeito ex nunc à nova orientação, de modo que a novel regra apenas terá ensejo nas ações ajuizadas após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, o que se deu em 31.12.2004. Entretanto, o pedido de indenização decorrente de contrato de seguro de vida encerra relação submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em remessa dos autos para a Justiça Trabalhista.2. Consoante a orientação jurisprudencial a LER/DORT tem natureza de acidente de trabalho, incluindo-se, ademais, no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro.3. Inexistindo expressa exclusão no contrato de que o mal denominado LER/DORT não estaria englobado no conceito legal de acidente laboral, a seguradora não pode se eximir ao pagamento da indenização nos moldes estabelecidos para a invalidez por acidente.4. Não havendo dúvidas de que a segurada foi aposentada por invalidez, sendo beneficiária de um contrato de seguro em grupo que prevê o pagamento de indenização em caso de invalidez total e permanente, o pagamento da indenização é medida que se impõe.5. A sentença proferida em embargos à execução não tem natureza condenatória, de modo que a fixação dos honorários dar-se-á mediante apreciação eqüitativa do julgador, levando-se em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido.6. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LER/DORT. NATUREZA. ACIDENTE PESSOAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O STF fixou a competência da Justiça Trabalhista para o julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes da relação de trabalho, conferindo, no entanto, efeito ex nunc à nova orientação, de modo que a novel regra apenas terá ensejo nas ações ajuizadas após a vigência da Emenda Constitucion...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC - CONCEITO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - EXECUÇÃO - CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO DE VIDA E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INVALIDEZ - TÍTULO HÁBIL A APARELHAR EXECUÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.I - O artigo 557, caput, do CPC não condiciona o julgamento monocrático à ausência de controvérsia acerca da matéria. Este permissivo legal estipula como requisito a existência de jurisprudência dominante, assim compreendida o entendimento que predomina no respectivo Pretório ou nos Tribunais Superiores.II - O certificado individual do seguro de vida em grupo acompanhado de certidão do estipulante e dos documentos comprobatórios da invalidez do segurado atestam a existência do contrato de seguro e revestem-se da necessária força executiva a reclamar o processamento da pretensão executória, onde a executada, uma vez observada as condições procedimentais, poderá debater as questões que entender cabíveis.III - Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC - CONCEITO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - EXECUÇÃO - CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO DE VIDA E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INVALIDEZ - TÍTULO HÁBIL A APARELHAR EXECUÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.I - O artigo 557, caput, do CPC não condiciona o julgamento monocrático à ausência de controvérsia acerca da matéria. Este permissivo legal estipula como requisito a existência de jurisprudência dominante, assim compreendida o entendimento que predomina no respectivo Pretório ou nos Tribunais Superiores.II - O cert...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL AO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. 1. A saúde e a vida humana representam prerrogativas indisponíveis, tuteladas pela Carta Política da República, à qual o Poder Público deve obediência. 2. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o Distrito Federal deve fornecer aos enfermos o medicamento necessário ao tratamento de Esclerose Múltipla, que sejam indicados por prescrição médica.3. Nas causas em que a parte é patrocinada pela Defensoria Pública e o Distrito Federal é vencido, não há possibilidade de condenação em honorários advocatícios deste, em razão da confusão entre credor e devedor.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL AO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. 1. A saúde e a vida humana representam prerrogativas indisponíveis, tuteladas pela Carta Política da República, à qual o Poder Público deve obediência. 2. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Fe...
AÇÃO COMINATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CÂNCER DE MAMA. ZOMETA 4MG. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. PROJUR. LEI DISTRITAL 2.131/98. HONORÁRIOS. DF. CONDENAÇÃO INDEVIDA. CONFUSÃO.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nas ações movidas contra o Distrito Federal e patrocinadas pela Defensoria Pública é indevida a condenação em honorários em desfavor da pessoa jurídica de direito público. Entendimento pacificado pela 1ª Seção do STJ (RESP 736.320, Rel. Min. Eliana Calmon).3. Recurso parcialmente provido.
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AÇÃO COMINATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CÂNCER DE MAMA. ZOMETA 4MG. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. PROJUR. LEI DISTRITAL 2.131/98. HONORÁRIOS. DF. CONDENAÇÃO INDEVIDA. CONFUSÃO.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º,...
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. INTERESSE DE AGIR. TRATAMENTO DE ENFERMIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS À VIDA E À DIGNIDADE HUMANA.1. Mostra-se presente o interesse de agir, quando o pleito jurisdicional visa a obtenção de medicamento para tratamento de moléstia grave, ante a constatação de que a parte não tem condições econômicas para sua aquisição. 2. Deve o Estado garantir ao cidadão o direito à saúde de forma plena e eficaz, uma vez que se cuida de direito fundamental e intimamente ligado aos princípios constitucionais à vida e à dignidade humana. 3. Recurso e remessa oficial desprovidos.
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CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. INTERESSE DE AGIR. TRATAMENTO DE ENFERMIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS À VIDA E À DIGNIDADE HUMANA.1. Mostra-se presente o interesse de agir, quando o pleito jurisdicional visa a obtenção de medicamento para tratamento de moléstia grave, ante a constatação de que a parte não tem condições econômicas para sua aquisição. 2. Deve o Estado garantir ao cidadão o direito à saúde de forma plena e eficaz, uma vez que se cuida de direito fundamental e intimamente ligado aos princípios constitucionais à vi...
AÇÃO DE ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE VIDA. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NATUREZA COMPLEMENTAR. SENTENÇA REFORMADA.De acordo com o art. 1694, do CC, os alimentos devem ser fixados não apenas para atender às necessidade básicas com moradia e alimentação, mas também com a finalidade de manter o padrão de vida que o alimentando possuía. Comprovada a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante, é cabível a fixação de alimentos com o fito de complementar a renda da apelada. Cabível a redução dos alimentos para 15% dos rendimentos brutos do alimentante, uma vez que sua natureza é complementar. Recurso parcialmente provido.
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AÇÃO DE ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE VIDA. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NATUREZA COMPLEMENTAR. SENTENÇA REFORMADA.De acordo com o art. 1694, do CC, os alimentos devem ser fixados não apenas para atender às necessidade básicas com moradia e alimentação, mas também com a finalidade de manter o padrão de vida que o alimentando possuía. Comprovada a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante, é cabível a fixação de alimentos com o fito de complementar a renda da apelada. Cabível a redução dos alimentos para 15% dos rendimentos brutos do alimentante, uma vez que sua natureza é...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. NEGLIGÊNCIA. EXAME PRÉVIO. CLÁSULA.1.Prescinde o convencimento do magistrado da realização de todas as provas requeridas pelas partes. Ao considerar satisfatório o conjunto probatório contido nos autos, cabe ao julgador, destinatário da prova, ponderar a respeito dos elementos necessários ao seu convencimento, assentado no art. 131 do Código de Processo Civil, sentenciando em seguida.2.No presente caso, a dispensa da produção de prova oral, pericial e documental não cerceou o direito de defesa da apelante tampouco traduziu violação ao princípio do contraditório, na medida em que a contenda mostrava-se madura, apta, a ponto de receber a resposta jurisdicional.3.Se a seguradora aceitou a proposta de seguro de vida em grupo, mesmo sem a realização de qualquer exame, passando a receber os devidos pagamentos, assumiu o risco de que o segurado pudesse sofrer de algum problema de saúde.4.Para que fosse reconhecida a má-fé do segurado, mister que fosse provado que teria sido informado dos termos da proposta de adesão e que tinha conhecimento da gravidade do seu estado de saúde. A má-fé não se presume, mormente tendo em vista que, no presente caso, o segurado contribuiu por mais de 02 (dois) anos após a contratação do seguro até que sobreveio o óbito.5.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. NEGLIGÊNCIA. EXAME PRÉVIO. CLÁSULA.1.Prescinde o convencimento do magistrado da realização de todas as provas requeridas pelas partes. Ao considerar satisfatório o conjunto probatório contido nos autos, cabe ao julgador, destinatário da prova, ponderar a respeito dos elementos necessários ao seu convencimento, assentado no art. 131 do Código de Processo Civil, sentenciando em seguida.2.No presente caso, a dispensa da produção de prova oral, pericial e documental não cerceou o direito de...
COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR MOTIVO DE DOENÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. TERMO ADITIVO QUE REDUZIU O PRÊMIO DE SEGURO SEM COMUNICAÇÃO AO SEGURADO. INVÁLIDO EM RELAÇÃO AO SEGURADO QUE NÃO FOI INFORMADO SOBRE AS ALTERAÇÕES DOS PRÊMIOS DO SEGURO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR POSTULANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPROVIMENTO.1. Considera-se como termo a quo da prescrição ânua da ação do segurado contra a seguradora a data em que aquele tomar ciência da decisão da seguradora negando o pagamento do prêmio ou fazendo-o em valor menor. 2. É inválido, em relação ao segurado, o termo aditivo de contrato de seguro de vida em grupo, que reduz pela metade o prêmio do seguro, se o beneficiário não foi informado da modificação. O princípio da informação, que rege as relações de consumo, esculpido nos artigos 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, é expresso no sentido de que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhe foi dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.3. Se a verba honorária foi fixada em favor razoável e proporcional, deve ser mantida, não cabendo a sua majoração.4. Recurso da ré conhecido e improvido, mantendo incólume a r. sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança, condenando a seguradora ao pagamento da outra metade do prêmio de seguro contratado pelo segurado, devidamente atualizada e acrescida de juros legais desde a citação, e ainda ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Recurso adesivo do autor conhecido e desprovido, sendo mantido o percentual estabelecido para a verba honorária.
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COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR MOTIVO DE DOENÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. TERMO ADITIVO QUE REDUZIU O PRÊMIO DE SEGURO SEM COMUNICAÇÃO AO SEGURADO. INVÁLIDO EM RELAÇÃO AO SEGURADO QUE NÃO FOI INFORMADO SOBRE AS ALTERAÇÕES DOS PRÊMIOS DO SEGURO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR POSTULANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPROVIMENTO.1. Considera-se como termo a quo da prescrição ânua da ação do segurado contra a seguradora a data em que aquele tomar ciência da decisão da seguradora negando o pagamento do prêmio ou fazendo-o em valor menor. 2. É inváli...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. ARTRITE REUMATÓIDE E CARDIOPATIA CONGÊNITA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. CAUSAS DETERMINANTES DO ÓBITO. BOA-FÉ E VERACIDADE NAS DECLARAÇÕES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNÂNIME.1) Por se tratar de relação de consumo, é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação em que se pretende o cumprimento de contrato de seguro toda pessoa que intervém na prestação dos serviços.2) Provada a ausência de boa-fé do segurado no momento em que aderiu ao contrato de seguro de vida em grupo, assim como a perfeita correspondência entre as moléstias omitidas e sua causa mortis, não há como acolher a pretensão da recorrente. Precedentes jurisprudenciais.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. ARTRITE REUMATÓIDE E CARDIOPATIA CONGÊNITA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. CAUSAS DETERMINANTES DO ÓBITO. BOA-FÉ E VERACIDADE NAS DECLARAÇÕES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNÂNIME.1) Por se tratar de relação de consumo, é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação em que se pretende o cumprimento de contrato de seguro toda pessoa que intervém na prestação dos serviços.2) Provada a ausência de boa-fé do segurado no momento em que aderiu ao contrato de seguro d...
CONSUMIDOR E CIVIL. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. IMPOSIÇÃO DE AQUISIÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ABUSIVIDADE. MORTE DA SEGURADA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. DOENÇA PREEXISTENTE. MORTE NATURAL. IDADE SUPERIOR A 70 ANOS. NEGATIVA E RESTRIÇÃO DE COBERTURA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. ART. 51, INCISO IV, DO CDC. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1.Não pode a seguradora eximir-se da restituição do saldo devedor referente ao consórcio adquirido pela segurada, alegando a preexistência de doença, se não tiver requerido a realização de exames prévios por ocasião da contratação do seguro.2.A cláusula do contrato de seguro de vida que imponha a restrição de cobertura em razão de idade (maior de 70 anos), abarcando, somente, o caso de morte acidental, é nula de pleno direito, em afronta às disposições do inciso IV, do art. 51, do CDC, e ao princípio constitucional da igualdade, sendo devida a restituição do saldo devedor do consórcio contratado originariamente.3.Não há falar em má-fé da segurada, uma vez que, para o seu reconhecimento, mister fosse provado que ela não teria sido impelida a contratar o seguro, bem como de que tinha conhecimento da gravidade do seu estado de saúde.4.Agravo retido não conhecido. Recurso da Autora provido e Recurso adesivo prejudicado. Sentença reformada.
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CONSUMIDOR E CIVIL. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. IMPOSIÇÃO DE AQUISIÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ABUSIVIDADE. MORTE DA SEGURADA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. DOENÇA PREEXISTENTE. MORTE NATURAL. IDADE SUPERIOR A 70 ANOS. NEGATIVA E RESTRIÇÃO DE COBERTURA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. ART. 51, INCISO IV, DO CDC. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1.Não pode a seguradora eximir-se da restituição do saldo devedor referente ao consórcio adquirido pela segurada, alegando a preexistência de doença, se não tiver...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DE DOENÇA GRAVE PREEXISTENTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA PREEXISTENTE E O ÓBITO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 1.443 E 1.444 DO CCB DE 1916, RECEPCIONADOS PELOS ARTIGOS 765 E 766 DO CÓDIGO ATUAL. MANTENÇA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS EMBARGOS, EM FACE DA NÃO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DECORRENTE DO CONTRATO.1- Deve ser mitigado o entendimento jurisprudencial de que não pode a seguradora eximir-se do dever de indenizar, alegando omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames clínicos prévios (STJ, 4ª Turma, RESP 576088/ES, Rel. Min. Barros Monteiro, publicado no DJ de 06.09.2004), a fim de que se faça uma análise das peculiaridades de cada caso, em específico para verificar se restou demonstrada a má-fé do segurado e se a suposta doença preexistente teve nexo de causalidade com o óbito do segurado. 2- Restando evidenciado que o segurado e sua procuradora, que era sua esposa e a beneficiária do seguro de vida, quando da assinatura do contrato, tinham ciência que aquele possuía doença grave, no caso doença renal crônica e diabetes, e mesmo assim atestaram que possuía ele boas condições de saúde, além de estar caracterizado o nexo de causalidade entre a doença preexistente e o óbito, impõe-se a mantença da sentença que acatou os embargos do devedor. 3- Apelação conhecida e não provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DE DOENÇA GRAVE PREEXISTENTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA PREEXISTENTE E O ÓBITO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 1.443 E 1.444 DO CCB DE 1916, RECEPCIONADOS PELOS ARTIGOS 765 E 766 DO CÓDIGO ATUAL. MANTENÇA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS EMBARGOS, EM FACE DA NÃO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DECORRENTE DO CONTRATO.1- Deve ser mitigado o entendimento jurisprudencial de que não pode a seguradora eximir-se do dever de indenizar, alegando omissão de informações por parte do segurado, se...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-CÔNJUGE. IDADE AVANÇADA. FIXAÇÃO. ART. 1694, NOVO CC. São devidos alimentos ao ex-cônjuge que, dedicando-se todos os anos em que esteve casado aos cuidados domésticos e à família, não ingressou no mercado de trabalho, ficando impossibilitado de auferir, por si só, os rendimentos necessários a sua subsistência e manutenção do padrão de vida que desfrutou durante os anos do casamento.Consoante estabelece o art. 1694, do CC, os alimentos devem ser fixados não apenas para atender as necessidades básicas com moradia e alimentação, mas também com a finalidade de manter, na medida do possível e do razoável, o padrão de vida que o alimentando possuía durante o casamento.Agravo não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-CÔNJUGE. IDADE AVANÇADA. FIXAÇÃO. ART. 1694, NOVO CC. São devidos alimentos ao ex-cônjuge que, dedicando-se todos os anos em que esteve casado aos cuidados domésticos e à família, não ingressou no mercado de trabalho, ficando impossibilitado de auferir, por si só, os rendimentos necessários a sua subsistência e manutenção do padrão de vida que desfrutou durante os anos do casamento.Consoante estabelece o art. 1694, do CC, os alimentos devem ser fixados não apenas para atender as necessidades básicas com moradia e alimentação, mas também com a fi...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE COLOCAÇÃO DE STENT CORONÁRIO REVESTIDO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. DESLOCAMENTO EM SERVIÇO DE UTI DOMICILIAR. NULIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. NEGATIVA DE COBERTURA EM MOMENTO DELICADO DA VIDA DE CONSUMIDOR IDOSO. DANOS MORAIS.1.As relações entre planos de saúde e seus participantes estão sujeitas à legislação consumerista, impondo-se, pois, a interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC.2.Comprovado não ser o stent revestido com ripamicina um procedimento experimental, não incide a cláusula de exclusão de cobertura, que merece interpretação restritiva, em atenção ao mesmo art. 47 do CDC.3.A estipulação de cláusula que restringe o traslado em ambulância terrestre ou aérea, de um estabelecimento hospitalar para outro gera vantagem exagerada à seguradora, e fere o objetivo principal dos contratos dessa espécie consubstanciado na proteção e assistência integral em caso de eventual moléstia.4.A negativa de cobertura em momento delicado da vida do consumidor gera uma angústia que desborda o mero inadimplemento contratual, mormente quando se trata de pessoa idosa e portadora de cardiopatia grave. Cabível, pois, a reparação dos danos morais sofridos.5.Apelo conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE COLOCAÇÃO DE STENT CORONÁRIO REVESTIDO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. DESLOCAMENTO EM SERVIÇO DE UTI DOMICILIAR. NULIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. NEGATIVA DE COBERTURA EM MOMENTO DELICADO DA VIDA DE CONSUMIDOR IDOSO. DANOS MORAIS.1.As relações entre planos de saúde e seus participantes estão sujeitas à legislação consumerista, impondo-se, pois, a interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC.2.Comprovado não ser o stent revestido com ripamic...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. ATROPELAMENTO E MORTE DE PEDESTRE QUE ATRAVESSAVA A PISTA FORA DO LOCAL APROPRIADO. EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO DO RÉU. CULPA CONCORRENTE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR RECONHECIDA. VERBA FIXADA DURANTE O PERÍODO DE EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA OU ENQUANTO A BENEFICIÁRIA SOBREVIVER. DANO MORAL INDENIZAÇÃO MAJORADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.Comprovado que a vítima atravessou a pista fora da passagem reservada aos pedestres, patenteia-se sua culpa pelo atropelamento.Age também com culpa, agravando as conseqüências do atropelamento, o condutor que imprime ao veículo excesso de velocidade.Não comprovada a existência de qualquer causa exoneratória da obrigação alimentar, há que ser mantido o pagamento da pensão.Se a vítima trabalhava e contribuía para a manutenção da mãe, pessoa de pouca renda, deve a verba alimentar ser fixada durante o período de expectativa de vida da vítima (65 anos) ou enquanto a beneficiária sobreviver.Na fixação da indenização por dano moral, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, justificando-se, na hipótese, pequena majoração do valor arbitrado pela r. sentença, tendo em vista, principalmente, a condição econômica das partes, a gravidade do ato perpetrado pelo réu e a culpa concorrente da vítima.Não se vislumbrando, na hipótese, o intuito deliberado dos embargantes de retardar o andamento do feito, deve ser afastada a multa de 1% (um por cento) do valor da causa, cominada pelo parágrafo único do art. 538 do CPC.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. ATROPELAMENTO E MORTE DE PEDESTRE QUE ATRAVESSAVA A PISTA FORA DO LOCAL APROPRIADO. EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO DO RÉU. CULPA CONCORRENTE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR RECONHECIDA. VERBA FIXADA DURANTE O PERÍODO DE EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA OU ENQUANTO A BENEFICIÁRIA SOBREVIVER. DANO MORAL INDENIZAÇÃO MAJORADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.Comprovado que a vítima atravessou a pista fora da passagem reservada aos pedestres, patenteia-se sua culpa pelo atropelamento.Age também com culpa, agravand...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. JÚRI. PRONÚNCIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. REJEITADA. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.-O surgimento de informações acerca do fato e da autoria, relativamente a elementos novos, não impede, igualmente, novas averiguações, não havendo, pois, falar-se em falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal.-Somente o órgão do Parquet atuante perante o Tribunal do Júri tem atribuição para formar sua opinio e requerer o arquivamento das peças de informação ou oferecer a denúncia no caso de crime doloso contra a vida.-O arquivamento do processo só se considera efetivado com o despacho da autoridade judiciária.-Havendo duas possíveis versões dos fatos, uma defendida pelo réu, alegando que não agiu com intento homicida, outra defendida pela vítima sobrevivente, sustentando que o acusado quis ceifar-lhe a vida, a dúvida deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, mostrando-se escorreita a decisão que pronuncia o réu, considerando que nesta fase o princípio in dubio pro societate prepondera sobre o do in dubio pro reo.-Improvido o recurso. Unânime.
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. JÚRI. PRONÚNCIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. REJEITADA. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.-O surgimento de informações acerca do fato e da autoria, relativamente a elementos novos, não impede, igualmente, novas averiguações, não havendo, pois, falar-se em falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal.-Somente o órgão do Parquet atuante perante o Tribun...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. PERÍCIA REQUERIDA PELA SEGURADORA PARA AVALIAR A EXTENSÃO DA INVALIDEZ DA SEGURADA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DO SEGURO. JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.1. São rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão não padece do vício elencado, sendo claro o propósito de rejulgamento por parte dos recorrentes.2. Comprovada a invalidez total pela Previdência Social, não pode a Seguradora exigir da segurada a realização de perícia médica para avaliar a extensão da invalidez, para o fim de efetuar o pagamento do seguro de vida contratado. A documentação expedida pelo órgão público é suficiente para comprovar a invalidez total. O indeferimento à realização da perícia em tal caso não configura cerceamento de defesa.3. A ação do segurado em desfavor da segurada prescreve em um ano, tendo como dies a quo a data do conhecimento do evento que enseja o recebimento do prêmio do seguro. A Súmula 229 do STJ esclarece que o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. No caso, a autora postulou o pagamento do prêmio do seguro à Seguradora em 23/04/2001, o que suspendeu o prazo de prescrição. Em 10/12/2001, recebeu a informação da seguradora de que o prêmio no valor requerido não seria pago. A ação foi ajuizada em 29/05/2002, portanto, ainda quando não transcorrido o prazo prescricional de um ano previsto no artigo 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916, aplicável à espécie.4. O prêmio do seguro deve corresponder ao valor que era descontado no hollerith da autora, ou seja, a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), porque a autora pagava a cota mínima. 4. Os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do aviso do sinistro.5. O simples requerimento de realização de perícia médica não caracteriza litigância de má-fé.6. Recursos de embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. PERÍCIA REQUERIDA PELA SEGURADORA PARA AVALIAR A EXTENSÃO DA INVALIDEZ DA SEGURADA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DO SEGURO. JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.1. São rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão não padece do vício elencado, sendo claro o propósito de rejulgamento por parte dos recorrentes.2. Comprovada a invalidez total...
- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO ÂNUA E DE JULGAMENTO ULTRA PETITA REJEITADAS - RELAÇÃO DE CONSUMO - REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA - ADITIVO CONTRATUAL - FALTA DE COMUNICAÇÃO AO SEGURADO - DIREITO À INFORMAÇÃO. 1- Nos termos do art. 178, §6º, II, do Código Civil de 1916, diploma legal aplicável ao caso, bem como da Súmula nº. 101 do Superior Tribunal de Justiça, A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. Porém, o termo inicial do prazo prescritivo se dá a partir da ciência inequívoca do segurado sobre o seu estado de incapacidade. 2- Nos contratos de seguro de vida em grupo, típicos de adesão, as cláusulas duvidosas se submetem aos princípios do Código de Defesa do Consumidor e se resolvem em favor dos aderentes, devendo o contrato ser interpretado a favor daquele que simplesmente aderiu e contra a parte que o elaborou, de modo que o art. 51 da Lei nº. 8.078/90 dispõe que hão de ser consideradas nulas, entre outras, as cláusulas contratuais que criarem exagerada desvantagem ao consumidor, não havendo, portanto, se falar em julgamento ultra petita na ação de cobrança. 3- A modificação das garantias contratuais, mesmo que formalizada por aditivo, não opera efeito em relação ao consumidor, quando promovida sem a efetiva ciência do beneficiário, sob pena de ofensa ao direito à informação prescrito no art. 6º, III do CDC. 4. Recurso improvido.
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- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO ÂNUA E DE JULGAMENTO ULTRA PETITA REJEITADAS - RELAÇÃO DE CONSUMO - REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA - ADITIVO CONTRATUAL - FALTA DE COMUNICAÇÃO AO SEGURADO - DIREITO À INFORMAÇÃO. 1- Nos termos do art. 178, §6º, II, do Código Civil de 1916, diploma legal aplicável ao caso, bem como da Súmula nº. 101 do Superior Tribunal de Justiça, A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. Porém, o termo inicial do prazo prescritivo se dá a partir da ciência inequívo...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. 1. Não há que se falar em perda superveniente do interesse processual de agir, quando a pretensão do autor é de obter do Estado o fornecimento contínuo de remédio, principalmente, porque lhe foi garantido por força de decisão concedida em tutela antecipada. 2. A saúde e a vida humana representam prerrogativas indisponíveis, tuteladas pela Carta Política da República, à qual o Poder Público deve obediência. 3. Compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde. Inteligência do artigo 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. 1. Não há que se falar em perda superveniente do interesse processual de agir, quando a pretensão do autor é de obter do Estado o fornecimento contínuo de remédio, principalmente, porque lhe foi garantido por força de decisão concedida em tutela antecipada. 2. A saúde e a vida humana representam prerrogativas indisponíveis, tuteladas pela Carta Política da República, à qual o Poder Público de...