PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. GARANTIA BÁSICA E GARANTIA ADICIONAL. AGRAVAMENTO DO RISCO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR EM RELAÇÃO À PRIMEIRA MODALIDADE.Prevendo o contrato de seguro de vida duas formas de garantia de indenização, uma básica - morte por qualquer causa, e uma adicional, nos casos de morte por acidente, ocorrendo o agravamento do risco, em razão do comportamento perpetrado pelo segurado, o dever de indenizar em relação à primeira garantia ainda persiste, tendo em vista a inexistência da ocorrência de riscos não cobertos: uso de material nuclear para quaisquer fins; atos ou operações de guerra e/ou doenças preexistentes não declaradas no Cartão Proposta.Recursos conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. GARANTIA BÁSICA E GARANTIA ADICIONAL. AGRAVAMENTO DO RISCO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR EM RELAÇÃO À PRIMEIRA MODALIDADE.Prevendo o contrato de seguro de vida duas formas de garantia de indenização, uma básica - morte por qualquer causa, e uma adicional, nos casos de morte por acidente, ocorrendo o agravamento do risco, em razão do comportamento perpetrado pelo segurado, o dever de indenizar em relação à primeira garantia ainda persiste, tendo em vista a inexistência da ocorrência de riscos não cobertos: uso de material nucl...
DIREITO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS. CÔNJUGE NECESSITADO. EXONERAÇÃO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO PESSOAL E FINANCEIRA DOS EX-CONSORTES. INEXISTÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO COMO EXPRESSÃO DO DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE. 1. O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, se consubstancia numa das obrigações genéticas do casamento, materializando-se no direito que é resguardado ao cônjuge que, dissolvida a vida em comum, não se encontra em condições de fomentar sua própria subsistência de reclamar do outro os alimentos necessários à sua sobrevivência, projetando-se para tempo posterior à extinção do vínculo (CC, art. 1.566, III e 1.694). 2. Fixados os alimentos dos quais necessita o cônjuge, sua revisão ou eliminação dependem da comprovação de fatos aptos a ensejarem alteração na situação pessoal e financeira do alimentante ou do alimentado, ensejando desequilíbrio na equação que originariamente norteara sua mensuração, determinando que seja revista de forma a serem conformados com as necessidades de um e com as possibilidades do outro (CC, art. 1.694, § 1º). 3. Aferido que o varão, após a dissolução do vínculo, não experimentara mutação em sua situação financeira apta a afetar sua capacidade contributiva e que a virago, não obstante exercitando atividade remunerada, não aufere retribuição pecuniária apta a guarnecê-la com condições para suportar as despesas inerentes à sua sobrevivência com dignidade e um mínimo de conforto, deve continuar contando com a assistência material do ex-marido, notadamente quando dedicara sua juventude à vida conjugal e não pudera se qualificar e construir carreira profissional. 4. À parte vencida, em subserviência ao princípio da sucumbência, deve, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ser cominada a obrigação de custear as verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, com a única ressalva de que somente ficará jungida à obrigação de solvê-las se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da sentença final, experimentar mutação em sua economia doméstica que a municie com estofo material para fazê-lo sem prejuízo da sua economia doméstica, restando definitivamente alforriada da cominação se ao final desse interregno não ocorrera alteração na situação financeira que detinha e legitimara sua contemplação com a gratuidade judiciária. 5. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS. CÔNJUGE NECESSITADO. EXONERAÇÃO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO PESSOAL E FINANCEIRA DOS EX-CONSORTES. INEXISTÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO COMO EXPRESSÃO DO DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE. 1. O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, se consubstancia numa das obrigações genéticas do casamento, materializando-se no direito que é resguardado ao cônjuge que, dissolvida a vida em comum, não se encontra em condições de fomentar sua pr...
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MATERIAIS COMPLEMENTARES AO TRATAMENTO MÉDICO: BALÕES DE OXIGÊNIO E FRALDAS GERIÁTRICAS. IDOSO. DOENÇA GRAVE. OBRIGAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MÉDICA IMPOSTA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA LEI ORGÂNICA DO DF. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE NEGATIVA EXPRESSA. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES E AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA.01. O Distrito Federal tem o dever de arcar com o ônus do fornecimento de materiais a pacientes enfermos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.02. Não há que se falar em ausência de interesse de agir. Não se pode exigir que a autora, para ingressar no Judiciário, faça prova escrita da requisição administrativa e da recusa do Distrito Federal, uma vez que esta não é praxe nos postos de saúde, hospitais ou farmácias do Distrito Federal. Ademais, não obstante o apelante esteja fornecendo regularmente os materiais prescritos, o fato é que somente passou a fazê-lo após ter sido compelido pela decisão liminar da presente ação. Preliminar rejeitada.03. A aquisição de material excessivamente oneroso e ao mesmo tempo essencial à vida do cidadão não pode estar condicionada à receita prescrita por médico integrante do sistema único de saúde.04. Os materiais prescritos não são propriamente medicamentos, mas são imprescindíveis ao tratamento de doença pulmonar obstrutiva crônica e aos cuidados com a higiene da paciente.05. Realizando-se a ponderação dos valores constitucionais em jogo, quais sejam, direito à saúde e obediência à previsão orçamentária, o primeiro deve prevalecer, porque atinente à vida humana.06. Aplica-se o princípio da reserva do possível em situações excepcionais, desde que o ente público demonstre de forma objetiva a impossibilidade ou a incapacidade econômico-financeira de fornecer o tratamento pleiteado. Não é este o caso.07. Recurso de Apelação do Distrito Federal e Remessa de Ofício conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MATERIAIS COMPLEMENTARES AO TRATAMENTO MÉDICO: BALÕES DE OXIGÊNIO E FRALDAS GERIÁTRICAS. IDOSO. DOENÇA GRAVE. OBRIGAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MÉDICA IMPOSTA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA LEI ORGÂNICA DO DF. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE NEGATIVA EXPRESSA. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES E AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA.01. O Distrito Federal tem o dever de arcar com o ônus do fornecimento de materiais a pacientes enfermos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do art. 207...
MANDADO DE SEGURANÇA - ESPONDILITE ANQUILOSANTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - VIA INADEQUADA - LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AUTORIDADE COATORA - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DO ESTADO.I - A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera, porquanto, ainda que o informante não tenha se recusado expressamente a fornecer o medicamento, é incontroversa a recusa, como se pode ver das informações, sendo imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para a satisfação da pretensão veiculada na inicial.II - De igual forma, não há que se falar em inadequação da via eleita, por exigir dilação probatória, eis que os documentos anexados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, tanto que foi concedida a liminar postulada e, por força desta, fornecido o medicamento de que necessita o Impetrante.III - Tem legitimidade passiva ad causam, na hipótese de mandado de segurança, quem ordena a prática do ato e não quem o executa. IV - Necessitando o paciente urgentemente do medicamento, a fim de evitar sofrimentos outros, compete ao Estado o seu fornecimento, em face da garantia constitucional do direito à vida e à saúde.V - Segurança concedida. Decisão unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA - ESPONDILITE ANQUILOSANTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - VIA INADEQUADA - LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AUTORIDADE COATORA - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DO ESTADO.I - A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera, porquanto, ainda que o informante não tenha se recusado expressamente a fornecer o medicamento, é incontroversa a recusa, como se pode ver das informações, sendo imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para a satisfação da pretensão veiculada na inicial.II - De igual forma, não há que se falar em inadequação da via eleita, por exigi...
AÇÃO COMINATÓRIA - INTERESSE PROCESSUAL - NECESSIDADE URGENTE DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DO ESTADO.I - O interesse processual caracteriza-se pela necessidade de se obter o equipamento descrito na prescrição médica, revelando-se a via eleita necessária, útil e adequada ao provimento judicial almejado pela parte.II - A Constituição Federal, em seu artigo 196, assegura a todos o acesso à vida e á saúde. Por outro lado, o artigo 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe que compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, além de outras atribuições, prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários á recuperação de sua saúde.III - Recurso de apelação conhecido e não provido. Decisão unânime.
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AÇÃO COMINATÓRIA - INTERESSE PROCESSUAL - NECESSIDADE URGENTE DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DO ESTADO.I - O interesse processual caracteriza-se pela necessidade de se obter o equipamento descrito na prescrição médica, revelando-se a via eleita necessária, útil e adequada ao provimento judicial almejado pela parte.II - A Constituição Federal, em seu artigo 196, assegura a todos o acesso à vida e á saúde. Por outro lado, o artigo 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe que compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, além de outras atribuiçõ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BENS MÓVEIS QUE NÃO DESBORDAM DO PADRÃO DE VIDA MÉDIO. IMPENHORABILIDADE. NOTA PROMISSÓRIA. REQUISITOS DE EMISSÃO OBSERVADOS. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA.I. Bens móveis hábeis a conferir maior utilidade e comodidade à moradia não se amoldam à tipologia das obras de arte e adornos suntuosos, incluindo-se na blindagem contra a penhora inscrita no art. 2º da Lei 8.009/90.II. Somente se admite a penhora dos móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado quando de elevado valor ou ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme preceitua o art. 649, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.382/2006.III. O conceito e a verificação da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação são extraídos diretamente do próprio título executivo, razão por que não são afetados por eventual cobrança exorbitante, consoante a inteligência do art. 586 do Código de Processo Civil.IV. A perfeição formal da nota promissória traduz por si só a executividade que dá acesso ao processo de execução. Pagamento parcial do débito e mesmo a inclusão de valor exorbitante no demonstrativo dos cálculos, por representarem falhos alheios ao conteúdo documental do título, não lhe compromete a aptidão executiva.V. O pagamento, qualquer que seja a sua modalidade ou origem, deve ser provado por quem o alega, independentemente de qualificar fato constitutivo ou fato extintivo do direito do autor, segundo a inteligência do art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil.VI. Recurso da embargante conhecido e parcialmente provido. Recurso da embargada conhecido e improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BENS MÓVEIS QUE NÃO DESBORDAM DO PADRÃO DE VIDA MÉDIO. IMPENHORABILIDADE. NOTA PROMISSÓRIA. REQUISITOS DE EMISSÃO OBSERVADOS. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA.I. Bens móveis hábeis a conferir maior utilidade e comodidade à moradia não se amoldam à tipologia das obras de arte e adornos suntuosos, incluindo-se na blindagem contra a penhora inscrita no art. 2º da Lei 8.009/90.II. Somente se admite a penhora dos móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado quando de elevado valor ou ultrapassem as necessidades comuns correspondentes...
DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - AMPLITUDE DA COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE DE SE NEGAR A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO E UTILIZAÇÃO DOS MATERIAIS RECEITADOS PELO PROFISSIONAL MÉDICO, EM RAZÃO DO DEVER DESTE DE SOLICITAR E PROGNOSTICAR O TRATAMENTO MAIS EFETIVO AO SUCESSO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O empeço a que o consumidor receba o tratamento mais moderno no momento em que instalada a doença coberta revela a abusividade da cláusula impeditiva que põe em risco a vida do consumidor. (Informativo STJ nº 313, Resp 668.216-SP, relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 15/03/2007).2. O direito à vida e a garantia da ampla proteção à saúde, bens constitucionalmente protegidos, evidenciam o dever da CASSI de cobrir o procedimento cirúrgico realizado.3. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - AMPLITUDE DA COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE DE SE NEGAR A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO E UTILIZAÇÃO DOS MATERIAIS RECEITADOS PELO PROFISSIONAL MÉDICO, EM RAZÃO DO DEVER DESTE DE SOLICITAR E PROGNOSTICAR O TRATAMENTO MAIS EFETIVO AO SUCESSO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O empeço a que o consumidor receba o tratamento mais moderno no momento em que instalada a doença coberta revela a abusividade da cláusula impeditiva que põe em risco a vida do consumidor. (Informativo STJ nº 313, Resp 668.216-SP, relator Min. Carlos Alberto Meneze...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AGRAVOS RETIDOS - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA -INTEMPESTIVIDADE DO SEGUNDO AGRAVO RETIDO - SEGURO DE VIDA - FALECIMENTO DE COMPANHEIRO SEGURADO - OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.I - Está prejudicado o agravo retido atinente a matéria que foi posteriormente acolhida pelo juízo a quo, inclusive com a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas insistidas.II - Afigura-se irremediavelmente intempestivo o - outro - agravo retido, vez que interposto somente depois de decorridos oito meses da realização da audiência cujo ato agravado ocorreu, motivo pelo qual não merece ser conhecido.III - Das decisões interlocutórias na audiência caberá agravo retido, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo, nele expostas sucintamente as razões do agravante (§3° do art. 523 do CPC), sob pena de preclusão.IV - Se o companheiro da beneficiária se encontrava internado com problemas sérios de saúde em Unidade de Terapia Intensiva de nosocômio quando foi firmada a proposta de seguro de vida; se, mesmo assim, a segurada/beneficiária, ao firmar a proposta de seguro, asseverou que seu companheiro/segurado gozava de boa saúde, omitindo sua internação para tratamento médico em regime hospitalar; se o segurado veio a falecer dois dias depois de ter sido efetivada a proposta de seguro, exatamente em razão da doença que o levou à referida internação, evidencia-se a má-fé com que agira, ao falsear a verdade dos fatos, o que redunda na perda do direito à indenização do valor segurado.V - Recurso de apelação conhecido. Conhecido um dos agravos retidos e rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa nele contida. Não conhecidos os demais agravos retidos. Improvido, no mérito, o apelo.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - AGRAVOS RETIDOS - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA -INTEMPESTIVIDADE DO SEGUNDO AGRAVO RETIDO - SEGURO DE VIDA - FALECIMENTO DE COMPANHEIRO SEGURADO - OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.I - Está prejudicado o agravo retido atinente a matéria que foi posteriormente acolhida pelo juízo a quo, inclusive com a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas insistidas.II - Afigura-se irremediavelmente intempestivo o - outro - agravo retido, vez que interposto somente depois de decorridos oito...
CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INCAPACIDADE DEFINITIVA DO SEGURADO PARA O DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES - NEGATIVA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR REFERENTE À APÓLICE CONTRATADA - INCAPACIDADE PARCIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO REGULADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.- O contrato de seguro de vida em grupo é qualificado como de consumo, sendo aplicadas, in casu, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), ante a hipossuficiência do segurado em relação à empresa de seguros.- Logo, as cláusulas contratuais excludentes do pagamento devem ser interpretadas restritivamente e, no caso de surgimento de dúvidas, devem ser analisadas da maneira mais favorável ao segurado, eis que inseridas em contrato de adesão.- Verificando-se a existência de documento onde consta informação de que a incapacidade para a incidência da cobertura por invalidez permanente é aquela decorrente da incapacidade total para recondução do segurado às suas funções, exsurge, indene de dúvidas, a obrigação contratual da Seguradora, a ser efetivada pelo pagamento da indenização.
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CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INCAPACIDADE DEFINITIVA DO SEGURADO PARA O DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES - NEGATIVA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR REFERENTE À APÓLICE CONTRATADA - INCAPACIDADE PARCIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO REGULADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.- O contrato de seguro de vida em grupo é qualificado como de consumo, sendo aplicadas, in casu, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), ante a hipossuficiência do segurado em relação à empresa de seguros.- Logo, as cláusulas contratuais excludentes do...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO DO PRÊMIO. DÉBITO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE SALDO. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. APELO IMPROVIDO.I - O estipulante é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação em que se busca o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida em grupo quando, excedendo os poderes que lhe foram outorgados, incorre em falta que impede a cobertura do sinistro.II - A insuficiência de saldo na conta do segurado não exime a estipulante mandatária de efetuar os descontos relativos a prêmio de seguro se, nos meses anteriores, a conta corrente já se encontrava negativa, e tal circunstância não a impediu de proceder ao lançamento do respectivo débito. III - Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO DO PRÊMIO. DÉBITO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE SALDO. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. APELO IMPROVIDO.I - O estipulante é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação em que se busca o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida em grupo quando, excedendo os poderes que lhe foram outorgados, incorre em falta que impede a cobertura do sinistro.II - A insuficiência de saldo na conta do segurado não exime a estipulante mandatária de efetuar os descontos relativos a prêmi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SINISTRO - MORTE ACIDENTAL - RECUSA DE PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA.- A ausência de provas quanto à inexistência de vínculo contratual com o segurado, impõe à seguradora o dever de indenizar os beneficiários, segundo previsão contida na apólice de seguro de vida em grupo para a hipótese de sinistro por morte acidental. - A só interposição de recurso de apelação pelo réu, nos lindes do legítimo direito de recorrer, com razões calcadas na garantia do contraditório e da ampla defesa, não configura a hipótese de improbus litigator.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SINISTRO - MORTE ACIDENTAL - RECUSA DE PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA.- A ausência de provas quanto à inexistência de vínculo contratual com o segurado, impõe à seguradora o dever de indenizar os beneficiários, segundo previsão contida na apólice de seguro de vida em grupo para a hipótese de sinistro por morte acidental. - A só interposição de recurso de apelação pelo réu, nos lindes do legítimo direito de recorrer, com razões calcadas na...
CONSUMIDOR, CIVIL, PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. EFICÁCIA DA SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CLÁUSULA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSIVIDADE. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Não se aplicam as disposições insertas no artigo 259 do Código de Processo Civil, haja vista que se cuida de Ação Civil Pública, onde a quantificação do valor pretendido é complexa, uma vez que é impossível mensurar com exatidão a quantidade de pessoas que serão beneficiadas com o processo, motivo pelo qual o valor dado à causa é inestimável, além de atender os requisitos insertos nos artigos 258 e 282, do Código de Processo Civil.2. Aplicam-se aos contratos de plano de saúde as diretrizes consignadas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação em exame é de consumo, porquanto a presente ação visa à tutela de interesses individuais homogêneos de uma coletividade e esta é destinatária final dos serviços prestados pelas rés.3. O estabelecimento financeiro que atua como agente captador do seguro de vida tem responsabilidade solidária, em virtude da relação de consumo.4. Viável se mostra o pedido, eis que a presente demanda objetiva a manutenção de cláusulas contratuais previstas originalmente, especialmente no que tange à cobertura nos casos de invalidez permanente total por doença sem o reajuste decorrente de mudança de faixa etária.5. Eventual decisão ultra petita não enseja a nulidade da mesma e, sim, acarreta a extirpação da parte exorbitante para que se amolde aos limites balizados na peça vestibular.6. Inexiste cerceamento de defesa se o juiz já formou sua convicção e os elementos dos autos já se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia sem necessidade de outras provas.7. O Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública em defesa dos interesses individuais homogêneos, além de ser o meio apropriado para o propósito.8. É possível cumular pedidos de condenação em pecúnia e de obrigação de fazer e de não fazer nos autos da ação civil pública.9. A coisa julgada erga omnes ou ultra partes, nos moldes estabelecidos no artigo 103 do CDC, faz com que a sentença atinja a esfera jurídica de todos aqueles que estiverem, de alguma forma, envolvidos na matéria objeto da ACP.10. Na atual concepção doutrinária, a obrigação vem sendo entendida como um processo cuja finalidade é à busca do adimplemento, protegida ainda por um manto principiológico retratado nos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva.11. Mostra-se abusiva a iniciativa da seguradora em resilir unilateralmente o contrato ou não renová-lo - mesmo que notificando previamente os consumidores - sob o argumento de onerosidade excessiva.12. Nessa perspectiva, as rés ao promoverem a alteração unilateral do contrato de adesão consubstanciado no reajuste anual de acordo com a faixa etária na qual se enquadra o segurado, acrescida de correção monetária com base no IGPM/FGV e na substituição da cobertura de invalidez permanente total por doença pela modalidade de cobertura por doença terminal, afrontaram os ditames consumeristas, motivo pelo qual devem ser declaradas nulas.13. O contrato securitário pressupõe continuidade no tempo, estando as condições iniciais inalteradas deve ser mantido, sob pena de promover-se a insegurança e a instabilidade. 14. O valor da multa se mostra excessivamente desproporcional, porquanto deve ser compatível com a finalidade coercitiva para não configurar enriquecimento sem causa, devendo, por isso, ser reduzido.15. Não há condenação em custas e honorários com esteio nos artigos 17 e 18 da Lei que regula a Ação Civil Pública, ainda que vencida a parte requerida.16. Recurso parcialmente provido.
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CONSUMIDOR, CIVIL, PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. EFICÁCIA DA SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CLÁUSULA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSIVIDADE. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Não se aplicam as disposições insertas no artigo 259 do Código de Processo Civil, haja vista que se cuida de Ação Civil Pública, onde...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPETRANTE PORTADORA DE ARTRITE REUMATÓIDE. REMÉDIO: ENBREL 25 MG. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. 1 - As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2 - Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPETRANTE PORTADORA DE ARTRITE REUMATÓIDE. REMÉDIO: ENBREL 25 MG. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. 1 - As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normati...
AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PROVA DA NEGATIVA DO FORNECIMENTO. DESNECESSIDADE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL AO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. I - É desnecessária a comprovação da negativa do Estado em fornecer o medicamento requerido, pois a mesma se presume, caracterizando o interesse de agir. II - É válida a constituição, pelo autor, de seu cônjuge como procuradora para lhe representar em Juízo, não havendo se falar em irregularidade na representação.III - A saúde e a vida humana representam prerrogativas indisponíveis, tuteladas pela Carta Política da República, à qual o Poder Público deve obediência. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o Distrito Federal deve fornecer aos enfermos os medicamentos indicados por prescrição médica.
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AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PROVA DA NEGATIVA DO FORNECIMENTO. DESNECESSIDADE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL AO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. I - É desnecessária a comprovação da negativa do Estado em fornecer o medicamento requerido, pois a mesma se presume, caracterizando o interesse de agir. II - É válida a constituição, pelo autor, de seu cônjuge como procuradora para lhe representar em Juízo, não havendo se falar em irregularidade na representação.III - A saúde e a vida huma...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE COMPLEMENTO ALIMENTAR INDISPENSÁVEL. PACIENTE CARENTE DE RECURSOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA. AUSÊNCIA OU PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA.1 - O direito à vida e à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo dever do Estado colocar à disposição de todos os meios necessários, mormente quando comprovada pelo paciente a hipossuficiência e a extrema necessidade do medicamento.2 - A negativa do Estado em fornecer o medicamento pleiteado é presumida, configurando interesse processual o próprio ingresso no Poder Judiciário.3 - Não ocorre a perda superveniente do interesse de agir se os remédios somente foram repassados por força da decisão judicial que antecipou a tutela e restou confirmada por sentença definitiva, já que o fornecimento dos remédios é contínuo e ininterrupto enquanto durar o tratamento.Apelação Cível desprovida.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE COMPLEMENTO ALIMENTAR INDISPENSÁVEL. PACIENTE CARENTE DE RECURSOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA. AUSÊNCIA OU PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA.1 - O direito à vida e à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo dever do Estado colocar à disposição de todos os meios necessários, mormente quando comprovad...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO. DOENÇA LABORAL (DORT/LER). ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. POSSIBILIDADE.1. O interesse processual revela-se diante da própria contestação, ainda que a ré não tenha recebido o aviso de sinistro, uma vez que, ao oferecer defesa, se opôs ao pagamento do valor segurado.2. Se o julgador a quo excedeu os limites objetivos do pedido deduzido na inicial, resta configurada a ocorrência de julgamento ultra petita.3. Não há que se falar em nulidade da r. sentença, porquanto é perfeitamente possível a sua retificação, decotando-se o excesso para que o decisum permaneça adstrito ao pedido formulado pelo autor.4. A doença de trabalho decorrente de lesões por esforço repetitivo (LER/DORT) é considerada como acidente de trabalho, podendo ser incluída como acidente pessoal para fins de cobertura de contrato de seguro de vida. Precedentes desta 3ª Turma Cível e do colendo Superior Tribunal de Justiça.5. Deve ser decotada a importância excedente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do seguro, porquanto é neste percentual que foi reconhecida a redução da capacidade laboral do segurado.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO. DOENÇA LABORAL (DORT/LER). ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. POSSIBILIDADE.1. O interesse processual revela-se diante da própria contestação, ainda que a ré não tenha recebido o aviso de sinistro, uma vez que, ao oferecer defesa, se opôs ao pagamento do valor segurado.2. Se o julgador a quo excedeu os limites objetivos do pedido deduzido na inicial, resta configurada a ocorrência de julgamento ultra petita.3. Não há que se falar em nul...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ÓBITO DO SEGURADO - DOENÇA PREEXISTENTE - NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO - MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA - OCORRÊNCIA DO SINISTRO DURANTE O PRAZO DE CARÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.A seguradora somente pode opor doença preexistente se houver solicitado prévio exame médico ou provar a má-fé do segurado.2.Não se pode conhecer do recurso na parte em que, sem demonstração de motivo de força maior, inova nos argumentos de defesa. 3.A correção monetária aplicável sobre o valor proveniente de indenização por morte do segurado, devida por força de contrato de seguro de vida em grupo, tem como termo inicial a data do sinistro.4.Nos termos do artigo 405 do Novo Código Civil e do artigo 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora incidem a partir da citação, sendo que, até o dia 10/01/2003 - entrada em vigor do Novo Código Civil - os juros devem ser de 0,5% (meio por cento), por mês.5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ÓBITO DO SEGURADO - DOENÇA PREEXISTENTE - NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO - MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA - OCORRÊNCIA DO SINISTRO DURANTE O PRAZO DE CARÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.A seguradora somente pode opor doença preexistente se houver solicitado prévio exame médico ou provar a má-fé do segurado.2.Não se pode conhecer do recurso na parte em que, sem demonstração de motivo de força maior, inova nos argumentos de defesa. 3.A correção monetária aplicável sobre o valor proveniente de indenização...
ATO INFRACIONAL. ADEQUAÇÃO DA CONTINUIDADE NO CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE. RECOMENDAÇÃO EM RAZÃO DO COTEJAMENTO ENTRE O FATO ANTI-SOCIAL, VIDA PRETÉRITA DO ADOLESCENTE E ANÁLISE DA PERSONALIDADE CONTIDA NO RELATÓRIO SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO.1 Nada obstante a prática de ato infracional análogo ao tráfico de entorpecentes, o cotejo com a vida pretérita e a minuciosa análise de personalidade procedidas pelos especialistas da área psicossocial recomendam tão somente a continuidade da medida sócio-educativa de semiliberdade que já estava em curso.3. Recurso improvido.
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ATO INFRACIONAL. ADEQUAÇÃO DA CONTINUIDADE NO CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE. RECOMENDAÇÃO EM RAZÃO DO COTEJAMENTO ENTRE O FATO ANTI-SOCIAL, VIDA PRETÉRITA DO ADOLESCENTE E ANÁLISE DA PERSONALIDADE CONTIDA NO RELATÓRIO SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO.1 Nada obstante a prática de ato infracional análogo ao tráfico de entorpecentes, o cotejo com a vida pretérita e a minuciosa análise de personalidade procedidas pelos especialistas da área psicossocial recomendam tão somente a continuidade da medida sócio-educativa de semiliberdade que já estava em curso.3. Recurso improvido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE EM VIRTUDE DE DOENÇA - MOLÉSTIA SEM ALTERNATIVA DE CURA - DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DE JUROS. 1. Demonstrado nos autos que a moléstia sofrida pelo segurado lhe impossibilita para vida laboral, por ser incurável e permanente, exsurge a obrigação da seguradora em indenizá-la.2. Tratando-se de responsabilidade contratual no pagamento advindo de seguro de vida e de acidentes pessoais, os juros legais devem incidir a partir da data fixada para o adimplemento da obrigação e não da citação. Tendo, no entanto, a sentença fixado como dies a quo o momento do ajuizamento da ação e não tendo havido recurso do segurado, mister se faz a manutenção do d. decreto singular, sob pena de reformatio in pejus.3. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE EM VIRTUDE DE DOENÇA - MOLÉSTIA SEM ALTERNATIVA DE CURA - DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DE JUROS. 1. Demonstrado nos autos que a moléstia sofrida pelo segurado lhe impossibilita para vida laboral, por ser incurável e permanente, exsurge a obrigação da seguradora em indenizá-la.2. Tratando-se de responsabilidade contratual no pagamento advindo de seguro de vida e de acidentes pessoais, os juros legais devem incidir a partir da data fixada para o adimplemento da obrigação e não da citação. Tendo,...
MANDADO DE SEGURANÇA - ARTRITE REUMATÓIDE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DO ESTADO.I - A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera, porquanto, ainda que o informante não tenha se recusado expressamente a fornecer o medicamento, é incontroversa a recusa, como se pode ver das informações, sendo imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para a satisfação da pretensão veiculada na inicial.II - Necessitando o paciente urgentemente de medicamento, a fim de evitar sofrimentos outros, compete ao Estado o seu fornecimento, em face da garantia constitucional do direito à vida e à saúde, notadamente quando se trata de paciente com noventa anos de idade, com a saúde fragilizada.III - Segurança concedida. Decisão unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA - ARTRITE REUMATÓIDE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DO ESTADO.I - A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera, porquanto, ainda que o informante não tenha se recusado expressamente a fornecer o medicamento, é incontroversa a recusa, como se pode ver das informações, sendo imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para a satisfação da pretensão veiculada na inicial.II - Necessitando o paciente urgentemente de medicamento, a fim de evitar sofrimentos outros, compete ao Estado o seu fornecimento, em face da garanti...