CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL AO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. A saúde e a vida humana representam prerrogativas indisponíveis, tuteladas pela Carta Política da República, à qual o Poder Público deve obediência. 2. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o Distrito Federal deve fornecer aos enfermos o medicamento necessário ao tratamento de Esclerose Múltipla, que seja indicado por prescrição médica.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL AO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. A saúde e a vida humana representam prerrogativas indisponíveis, tuteladas pela Carta Política da República, à qual o Poder Público deve obediência. 2. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o Distrito Federal deve fornecer aos enfermos o medicamento necessário ao tratamento de Esclerose Múltipla, que seja indicado por prescrição médi...
AÇÃO COMINATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PORTADOR DE TRANSTORNO OBSESSIVO COMPULSIVO - TOC. PAROXETINA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. 1 - As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2 - Remessa de Ofício parcialmente provida.3 - Apelação do réu improvida.
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AÇÃO COMINATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PORTADOR DE TRANSTORNO OBSESSIVO COMPULSIVO - TOC. PAROXETINA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. 1 - As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da m...
- SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO ÂNUA CONTADA A PARTIR DA NEGATIVA DA SEGURADORA. Não prospera a alegação de prescrição da ação executória, pois o marco para a contagem deve ser o da rejeição, pela seguradora, do pedido de pagamento, e não da ocorrência do sinistro. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. Se o contrato de seguro de vida em grupo foi celebrado sem qualquer reserva ou investigação sobre a saúde dos segurados, deve a seguradora arcar com o próprio risco assumido, não podendo alegar, posteriormente, infração de cláusula contratual ou má-fé por parte dos beneficiários por omissão de doença preexistente, sob pena de violação dos arts. 1.443 e 1.444 do Código Civil de 1916.
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- SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO ÂNUA CONTADA A PARTIR DA NEGATIVA DA SEGURADORA. Não prospera a alegação de prescrição da ação executória, pois o marco para a contagem deve ser o da rejeição, pela seguradora, do pedido de pagamento, e não da ocorrência do sinistro. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. Se o contrato de seguro de vida em grupo foi celebrado sem qualquer reserva ou investigação sobre a saúde dos segurados, deve a seguradora arcar com o próprio risco assumido, não podendo alegar, posteriormente, infração de cláusula contratual ou má...
- CIVIL E PROCESUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO RETIDO - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - APELAÇÕES CÍVEIS - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REJEIÇÃO - MORTE DO SEGURADO - OMISSÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE - MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. 1- Se os autos já detêm elementos probatórios suficientes para o desate do conflito de interesses submetido à apreciação judicial, é dever do juiz proferir julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. 2- Não tendo a seguradora elaborado, adequadamente, o questionário constante da proposta de seguro de vida, não configura a má-fé do segurado a omissão de problemas de saúde que não foram objeto de questionamento, sendo, pois, devido o pagamento da verba securitária. 3- A fixação da verba honorária nas hipóteses em que não há condenação é realizada com fulcro no art. 20, §4º do CPC, o qual não exige a obediência aos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo parágrafo anterior. 4- Recursos de agravo retido e apelação improvidos.
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- CIVIL E PROCESUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO RETIDO - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - APELAÇÕES CÍVEIS - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REJEIÇÃO - MORTE DO SEGURADO - OMISSÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE - MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. 1- Se os autos já detêm elementos probatórios suficientes para o desate do conflito de interesses submetido à apreciação judicial, é dever do juiz proferir julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Process...
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FESTIVAL DE ARRANCADAS. ACIDENTE COM ESPECTADOR DO AUTÓDROMO NELSON PIQUET. 1- APLICABILIDADE DO CDC. Na espécie, embora não seja a apelante organizadora do evento no qual foi o autor lesado, é responsável, ainda que na qualidade de concessionária, pelas dependências do Autódromo Internacional Nelson Piquet. A responsabilidade pela segurança do espectador durante a realização do festival de arrancadas não pertence somente à empresa organizadora do evento (AMC - Autódromo Motor Club), mas também à entidade responsável pelas dependências do autódromo. E tal responsabilidade, tratando-se de prejuízos causados por falha de segurança, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, na espécie, não há dúvida de que a ré integra a cadeia de prestação de serviço. Conseqüentemente, para o deslinde da controvérsia, não importa o fato de não constar no contrato social da apelante o objeto desenvolvimento de atividade ligada ao automobilismo. Na qualidade de responsável pelas dependências do autódromo, deve zelar pela segurança dos espectadores de eventos ali realizados. Ademais, deve a responsabilidade da parte ré, ora recorrente, ser examinada independentemente da extensão da culpa, vale dizer, sob o vértice objetivo. O art. 14, caput e § 1º, do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Considera-se o serviço defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.2- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEITADA. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC: Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Isso quer dizer, portanto, que a responsável pelas dependências do autódromo é co-responsável pelos danos eventualmente causados ao consumidor. O caso em exame, evidentemente, é de responsabilidade solidária, cabendo, por isso mesmo, a ação de regresso de um co-responsável na direção do outro. Compete ao consumidor escolher entre propor a ação somente contra a organizadora do evento ou a responsável pelas dependências do autódromo, na espécie, a apelante, ou ainda, contra as duas conjuntamente. A responsabilidade solidária aqui é legal e de ordem pública, ex vi das obrigações estatuídas no CDC. Por último, neste capítulo do recurso, importante destacar que o Estatuto do Torcedor (Lei n. 10.671, de 15 de maio de 2003), reza, em seu art. 13, que o torcedor tem direito à segurança nos locais onde são realizados os eventos desportivos antes, durante e após a realização das partidas.3- JULGAMENTO ULTRA PETITA. No caso sub judice houve flagrante violação ao disposto no arts. 128 e 460 do CPC. O julgador a quo foi além do pedido inicial, razão pela qual deve ser desconstituída a sentença no ponto em que excedeu ao pedido. Em outras palavras: o fato de o julgamento ter sido ultra petita não implica a nulidade do decisum; basta que seja reduzido aos limites do pedido, motivo pelo qual deve ser excluída da condenação, nesta instância, as despesas com tratamento médico e remédios. Esta colenda Turma julgadora decidiu: A sentença ultra petita é tão-só decotável pelo Tribunal na parte que exceder ao pedido, não ensejando a nulidade do julgado (20040110102535APC DF; Registro do Acórdão Número: 231282; Data de Julgamento: 17/10/2005; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Relator: JOÃO MARIOSA; Publicação no DJU: 29/11/2005 Pág.: 412).4- RESPONSABILIDADE. A responsabilidade da recorrente, mesmo como concessionária, pelo evento danoso é manifesta. O autódromo estava interditado à época do acidente não tinha condições de realizar, com segurança para os espectadores, o campeonato de arrancadas.5- DANOS MATERIAIS: PENSIONAMENTO. Apurou-se que a vítima recebia, como menor aprendiz, o equivalente a um salário mínimo. Trabalhava, portanto. Correta a decisão judicial que com base na eqüidade fixa o pensionamento em 03 (três) salários mínimos a título de danos materiais; considerando-se a possibilidade e a tendência natural de toda a pessoa evoluir e progredir, inclusive materialmente.6- DANOS MORAIS. O acidente causou seqüelas irreversíveis no autor. Um jovem, cheio de vida, teve sua mocidade ceifada num golpe do destino, foi jogado no catre, imóvel, onde a tudo assiste, impassível. Tem seu lado esquerdo paralisado, sofre com constantes convulsões e locomove-se apenas com o apoio de aparelhos ortopédicos. Existem evidências ainda de que, em razão do infortúnio, afastou-se dos estudos; não trabalha e seus planos afetivos, sonhos e futuro viram-se frustrados. Os inconvenientes - em especial, o dano estético e a dor - por que passou o autor, causaram-lhe sofrimentos passíveis de serem indenizados, visto que influíram tanto no seu estado psíquico quanto em sua vida afetiva e social. Ademais, os prejuízos morais suportados pela vítima independem de prova material. Relativamente ao quantum arbitrado, no caso, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma as seqüelas do acidente. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante, no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Nesses termos, tem-se que o valor arbitrado (R$ 250.000,00) pelo douto magistrado a quo condiz com a gravidade do evento danoso.
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FESTIVAL DE ARRANCADAS. ACIDENTE COM ESPECTADOR DO AUTÓDROMO NELSON PIQUET. 1- APLICABILIDADE DO CDC. Na espécie, embora não seja a apelante organizadora do evento no qual foi o autor lesado, é responsável, ainda que na qualidade de concessionária, pelas dependências do Autódromo Internacional Nelson Piquet. A responsabilidade pela segurança do espectador durante a realização do festival de arrancadas não pertence somente à empresa organizadora do evento (AMC - Autódromo Motor Club), mas també...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES E TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO E IMPRONÚNCIA. QUESTÕES QUE SE VOLTAM AO JUIZ NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. 1. A atual fase processual se caracteriza por um exame meramente perfunctório da prova. Estabelecida a materialidade e havendo indícios que apontem para o autor do crime, a solução deve ser dada pelo Júri. Apenas se não houver provas da materialidade nem indícios de autoria, ou se a excludente de ilicitude se revelar de plano certa e incontroversa, admite-se a impronúncia ou a absolvição sumária, não sendo esta, porém, a situação dos autos, visto que a legítima defesa é tese isolada nos autos, argüida unicamente nas palavras do réu. 2. Quanto ao elemento subjetivo que animava o agente, tratando-se de matéria controvertida, somente os jurados podem elucidá-la no momento oportuno. 3. Havendo provas da materialidade e indícios da autoria e da participação, impõe-se a pronúncia, a fim de que a causa seja submetida ao Júri, juiz natural nos crimes dolosos contra a vida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES E TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO E IMPRONÚNCIA. QUESTÕES QUE SE VOLTAM AO JUIZ NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. 1. A atual fase processual se caracteriza por um exame meramente perfunctório da prova. Estabelecida a materialidade e havendo indícios que apontem para o autor do crime, a solução deve ser dada pelo Júri. Apenas se não houver provas da materialidade nem indícios de autoria, ou se a excludente de ilicitude se revelar de plano certa e incontroversa, admite-...
AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - MORTE DO SEGURADO - RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DÉBITO - SUSPENSÃO DAS COBERTURAS - PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA - NECESSIDADE.1 - A eficácia do contrato de seguro não pode ser suspensa unilateralmente, uma vez que, em vida, o segurado vinha pagando regularmente as parcelas do prêmio, hipótese em que a doutrina reconhece haver adimplemento substancial do contrato por parte do segurado.2 - Precedentes jurisprudenciais: mesmo tendo acontecido o atraso no pagamento da parcela, é necessária a notificação do segurado dos efeitos da mora, quais sejam: a suspensão de todas as coberturas garantidas pelo seguro.3 - Auxílio funeral: não havendo previsão de uma assistência 24 horas no contrato do seguro, e existindo cláusula que prevê o pagamento de auxílio-funeral, torna-se devido o referido auxílio, no importe especificado na cláusula que prevê o valor da indenização.4 - Recurso improvido.
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AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - MORTE DO SEGURADO - RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DÉBITO - SUSPENSÃO DAS COBERTURAS - PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA - NECESSIDADE.1 - A eficácia do contrato de seguro não pode ser suspensa unilateralmente, uma vez que, em vida, o segurado vinha pagando regularmente as parcelas do prêmio, hipótese em que a doutrina reconhece haver adimplemento substancial do contrato por parte do segurado.2 - Precedentes jurisprudenciais: mesmo tendo acontecido o atraso no pagamento da parcela, é necessária a notificação do segurado dos efeitos d...
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IMPETRANTE PORTADORA DE ADENOCARCINOMA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. 1 - As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2 - Apelação e remessa parcialmente providas.
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MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IMPETRANTE PORTADORA DE ADENOCARCINOMA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. 1 - As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA EXAMES MÉDICOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO AFASTADA - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.1.Não há perda superveniente do interesse de agir, com a conseqüente extinção do processo, se a tutela antecipada é concedida pelo Magistrado e há o fornecimento dos materiais médicos pelo Distrito Federal. A sentença de mérito deve confirmar os efeitos adiantados pelo Juiz.2.O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal como direito fundamental. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários para alcançá-lo.3. Apelo e remessa ex officio improvidos.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA EXAMES MÉDICOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO AFASTADA - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.1.Não há perda superveniente do interesse de agir, com a conseqüente extinção do processo, se a tutela antecipada é concedida pelo Magistrado e há o fornecimento dos materiais médicos pelo Distrito Federal. A sentença de mérito deve confirmar os efeitos adiantados pelo Juiz.2.O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Di...
Ação Civil Pública. Ministério Público. Distrito Federal. Preliminares de Falta de Interesse e Legitimidade do MP. Rejeitadas. Portadores da Doença Epidermolise Bolhosa Congênita. Falta de recebimento de Medicamentos e Suplementos Alimentares. Recurso Improvido. Sentença Mantida.I - O interesse de agir do autor resta plenamente caracterizado ante a necessidade das inúmeras concessões de liminar para o alcance do medicamento necessário à vida, o que comprova o não recebimento dos medicamentos que tanto necessitam os pacientes do sistema de saúde do Distrito Federal. II - O Ministério Público não defende direitos de pessoas individualmente determinada, ao contrário, visa a preservação do direito à saúde que é decorrente do próprio direito à vida, ou seja o interesse de toda a sociedade, pois A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (CF, art. 196).III - O direito à saúde é uma proteção e garantia constitucional, o que não poderá haver empecilho de nenhuma ordem para a sua concretização, devendo o administrador da coisa pública, a bem de toda a coletividade e do interesse público, dispor de todos os esforços para o seu pronto e integral cumprimento.IV - A Administração Pública tem o poder-dever de propiciar um tratamento adequado aos usuários do SUS/DF em face do princípio da continuidade do serviço público e da garantia da sobrevivência digna da população, não podendo optar livremente pela destinação dos recursos financeiros a outras áreas.V - Recurso Improvido. Sentença Mantida.
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Ação Civil Pública. Ministério Público. Distrito Federal. Preliminares de Falta de Interesse e Legitimidade do MP. Rejeitadas. Portadores da Doença Epidermolise Bolhosa Congênita. Falta de recebimento de Medicamentos e Suplementos Alimentares. Recurso Improvido. Sentença Mantida.I - O interesse de agir do autor resta plenamente caracterizado ante a necessidade das inúmeras concessões de liminar para o alcance do medicamento necessário à vida, o que comprova o não recebimento dos medicamentos que tanto necessitam os pacientes do sistema de saúde do Distrito Federal. II - O Ministério Público n...
AGRAVO RETIDO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. NEGLIGÊNCIA. SEGURADORA. EXAME PRÉVIO. CLÁUSULA. PERDA DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.I - Nos termos do art. 130 do CPC, caberá ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório não configurada.II - Conforme orienta a jurisprudência do eg. TJDFT, a preexistência da doença não é suficiente para se presumir a má-fé do estipulante no contrato de seguro de vida.III - A seguradora, ao não submeter o segurado a prévio exame de saúde, assume os riscos provenientes de sua negligência e não pode se eximir do pagamento da indenização.IV - É nula, porque abusiva, a cláusula que prevê a perda da indenização em caso de doença preexistente, se a seguradora não realizou exame de saúde no proponente antes da contratação.V - A correção monetária incide a partir da morte do segurado, data em que seria devida a indenização.VI - Os juros de mora contam-se a partir da citação, no percentual de 1%, porque realizada após a vigência do Código Civil de 2002.VII - Agravo retido e apelação conhecidos e improvidos. Unânime.
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AGRAVO RETIDO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. NEGLIGÊNCIA. SEGURADORA. EXAME PRÉVIO. CLÁUSULA. PERDA DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.I - Nos termos do art. 130 do CPC, caberá ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório não configurada.II - Conforme orienta a jurisprudência do eg. TJDFT, a preexistência da doença não é suficiente para se presumir a má-fé do estipulante no contrato de seguro de vida.III - A segu...
CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. ALIMENTOS PROVISIONAIS. PRÉVIO RECONHECIMENTO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RELACIONAMENTO ADMITIDO PELO CONVIVENTE E DOCUMENTALMENTE EVIDENCIADO. CARACTERIZAÇÃO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DEFERIMENTO DA VERBA ALIMENTAR. 1. A união estável, em sendo tutelada pela Constituição Federal e pela legislação ordinária, se consubstancia, assim como o casamento, em fato gerador da obrigação alimentar, pois aos conviventes é imputado o dever de assistência material recíproca derivada da solidariedade mútua advinda da vida em comum (CC, arts. 1.694 e 1.724 e Leis nº 8.971/94 e 9.278/96). 2. Em se consubstanciando em assistência destinada a assegurar e resguardar ao convivente necessitado condições de sobrevivência, os alimentos provisionais, o que decorre da sua própria gênese e da sua destinação, não estão submetidos à condição de somente serem passíveis de serem deferidos se reconhecida previamente a união estável havida através de decisão de natureza definitiva, se não reconhecida através de manifestação de vontade derivada dos antigos companheiros, podendo, desde que comprovada a união estável havida, serem deferidos em sede de provimento antecipatório. 3. Emergindo dos elementos de convicção exibidos evidências acerca da existência da união estável que enliçara os litigantes, determinando que se tornassem reciprocamente responsáveis pela prestação de assistência material um ao outro, ainda que dissolvida a vida em comum, desde que viessem a necessitar, e que a convivente atravessa situação financeira difícil e padece de enfermidade grave que reclama acompanhamento e tratamento médicos constantes, restam satisfeitos os requisitos necessários para a concessão dos alimentos provisionais que reclamara em sede de antecipação da tutela que postulara na ação que vem manejando em desfavor do seu antigo companheiro almejando o reconhecimento da união que mantiveram e a partilha do patrimônio amealhado enquanto perdurara. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. ALIMENTOS PROVISIONAIS. PRÉVIO RECONHECIMENTO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RELACIONAMENTO ADMITIDO PELO CONVIVENTE E DOCUMENTALMENTE EVIDENCIADO. CARACTERIZAÇÃO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DEFERIMENTO DA VERBA ALIMENTAR. 1. A união estável, em sendo tutelada pela Constituição Federal e pela legislação ordinária, se consubstancia, assim como o casamento, em fato gerador da obrigação alimentar, pois aos conviventes é imputado o dever de assistência material recíproca derivada da solidariedade mútua advinda da vida em comum (CC, arts. 1.694 e 1.724 e Leis nº 8.971/9...
SEGURO DE VIDA. APOSENTADORIA PELO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. JUROS.1. Se o Julgador entende que o feito está devidamente instruído para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, não há falar-se em cerceamento de defesa.2. A prescrição é suspensa com o pedido de pagamento de indenização à seguradora e até que o segurado tenha ciência da decisão, conforme o texto da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, não há nos autos prova da ciência do segurado da recusa da seguradora a fim de que o prazo prescricional voltasse a correr e pudesse ser aferido se ocorreu ou não a prescrição. Era ônus do apelante provar a data que o autor tomou ciência da recusa. Assim, não há falar-se em prescrição.3. Considera-se a aposentadoria concedida pelo INSS como prova suficiente para a cobertura do seguro de vida em grupo por invalidez total e permanente, mormente estando acompanhada de relatórios médicos e exames que apontam o mesmo sentido.4. Correto o termo inicial dos juros como sendo a citação e pertinente a divisão: até o dia 10/01/2003 - entrada em vigor do novo Código Civil - os juros devem ser de 0,5% (meio por cento) e a partir dessa data passam a ser de 1% (um por cento) ao mês, em face da nova estipulação do artigo 406 do novo Código Civil.5. Recurso conhecido. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa e rejeitada a prejudicial de prescrição. No mérito, recurso desprovido para manter a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré a pagar indenização no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com acréscimo de correção monetária a partir de 14 de setembro de 1994 e juros de mora a partir da citação.
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SEGURO DE VIDA. APOSENTADORIA PELO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. JUROS.1. Se o Julgador entende que o feito está devidamente instruído para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, não há falar-se em cerceamento de defesa.2. A prescrição é suspensa com o pedido de pagamento de indenização à seguradora e até que o segurado tenha ciência da decisão, conforme o texto da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, não há nos autos prova da ciência do segurado da recusa da seguradora a fim de que o prazo prescricional vol...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. DOENÇA GRAVE. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO.1.A saúde é direito de todos e dever do Estado. 2.Embora o art. 196 da Carta Magna encontre-se no campo das normas programáticas, configurando verdadeiro objetivo do Estado, todas as normas constitucionais dispõem, ao menos, de eficácia mínima, não podendo seu conteúdo ser totalmente esvaziado de significado.3.Destarte, se a Saúde Pública do DF, assim como a do país, não dispõe de verba orçamentária suficiente para oferecer à população todas as medidas sanitárias necessárias, mister identificar os problemas de saúde mais graves, à luz da proporcionalidade, a fim de homenagear a vida e a dignidade da pessoa humana.4.Se o problema de saúde é grave e o doente não dispõe de recursos financeiros, não há como o Poder Judiciário fechar os olhos para a presente situação, devendo ser veementemente repelida toda ação ou omissão do Estado que possa sujeitar o jurisdicionado a qualquer risco de vida, impondo-lhe inclusive a distribuição gratuita de medicamentos.5.Recurso de apelação e remessa necessária não providos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. DOENÇA GRAVE. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO.1.A saúde é direito de todos e dever do Estado. 2.Embora o art. 196 da Carta Magna encontre-se no campo das normas programáticas, configurando verdadeiro objetivo do Estado, todas as normas constitucionais dispõem, ao menos, de eficácia mínima, não podendo seu conteúdo ser totalmente esvaziado de significado.3.Destarte, se a Saúde Pública do DF, assim como a do país, não dispõe de verba orçamentária suficiente para oferecer à população tod...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. BOA-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. RECUSA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO IMPROVIDO.1.A presunção da boa fé do ex-segurado deveria ter sido ilidida pela prova do conhecimento da doença que o vitimou por parte da seguradora. Isso não aconteceu. Além disso, a seguradora não efetivou os exames a que tinha direito no ato da contratação. Aceitou a proposta do seguro e recebeu o prêmio pela empresa estipulante, devendo indenizar a beneficiária.2.A empresa que explora plano de seguro de vida em grupo, que não submete o segurado a prévio exame de saúde e não comprovando a má-fé do segurado, não pode eximir-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente.3.Recurso improvido.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. BOA-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. RECUSA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO IMPROVIDO.1.A presunção da boa fé do ex-segurado deveria ter sido ilidida pela prova do conhecimento da doença que o vitimou por parte da seguradora. Isso não aconteceu. Além disso, a seguradora não efetivou os exames a que tinha direito no ato da contratação. Aceitou a proposta do seguro e recebeu o prêmio pela empresa estipulante, devendo indenizar a beneficiária.2.A empresa que explora plano de seguro de vida em grupo, que não submete o segurado a pr...
SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. SUICÍDIO NÃO PREMEDITADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA n° 105 DO STF E SÚMULA n° 61 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.A consumação do suicídio, seja qual foi o meio escolhido, envolve a prática de atos preparatórios, o que não afasta, por si só, a natureza acidental e involuntária do ato, mesmo na hipótese de comunicação da vontade suicida aos parentes e pessoas próximas, uma vez que aquele que atenta contra a própria vida não se acha no pleno gozo de suas faculdades mentais. Não comprovada a ocorrência de suicídio premeditado, tem o evento morte natureza acidental, não podendo a seguradora eximir-se do cumprimento de suas obrigações contratuais - Súmula n° 105 do Eg. STF e Súmula n° 61 do Colendo STJ.
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SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. SUICÍDIO NÃO PREMEDITADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA n° 105 DO STF E SÚMULA n° 61 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.A consumação do suicídio, seja qual foi o meio escolhido, envolve a prática de atos preparatórios, o que não afasta, por si só, a natureza acidental e involuntária do ato, mesmo na hipótese de comunicação da vontade suicida aos parentes e pessoas próximas, uma vez que aquele que atenta contra a própria vida não se acha no pleno gozo de suas faculdades mentais. Não comprovada a ocorrência de suicídio premeditado, tem o evento morte natureza acidenta...
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS. NECESSÁRIO DESTAQUE. CONHECIMENTO DE DOENÇA IMPEDITIVA DA GARANTIA SECURITÁRIA. FALTA DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. ENCARGO DA SEGURADORA. É inconteste que a relação desenvolvida entre seguradoras e seus clientes é tipicamente de consumo. Nos termos do art. 54, § 4°, do Código Consumerista, as cláusulas, que possam implicar em limitação de direito do consumidor, devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.Não há má-fé da segurada, que ao aderir à proposta de seguro, instrumentalizada em típico contrato de adesão, deixa em branco espaço destinado ao preenchimento de condições pessoais impeditivas da cobertura securitária. Tendo em vista que apenas a boa fé é presumível, somente se, de seu próprio punho, tivesse falseado sobre seu estado de saúde, que se poderia falar na omissão de informações relevantes que leva à rescisão da avença pela seguradora.No caso de seguros de vida em grupo, a seguradora, quando não exige nenhuma prova da condição física do segurado, assume o risco de responder pela indenização, ainda que fique demonstrada a pré-existência da moléstia.
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DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS. NECESSÁRIO DESTAQUE. CONHECIMENTO DE DOENÇA IMPEDITIVA DA GARANTIA SECURITÁRIA. FALTA DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. ENCARGO DA SEGURADORA. É inconteste que a relação desenvolvida entre seguradoras e seus clientes é tipicamente de consumo. Nos termos do art. 54, § 4°, do Código Consumerista, as cláusulas, que possam implicar em limitação de direito do consumidor, devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.Não há má-fé da...
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - AGRAVOS RETIDOS -ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADOS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. 1.O termo inicial da prescrição de um ano, concernente às ações do segurado contra o segurador, tem início da data em que o interessado tem ciência do fato gerador da pretensão, sendo que o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229 do STJ).2. A legitimidade passiva para responder por ação de indenização em decorrência de seguro de vida em grupo é da empresa que, no contrato assinado, figura como seguradora. 3. A conclusão de invalidez permanente pelo INSS reveste-se da presunção de legitimidade e é prova bastante para ensejar a cobertura do seguro.4. Não se encontrando apto ao trabalho que exercia, a invalidez do segurado é permanente e total por motivo de doença, o que lhe dá o direito ao seguro contratado.5. A tutela antecipada não pode ser concedida de ofício pelo Magistrado, devendo ser requerida pela parte.6. Agravos retidos improvidos e parcial provimento ao apelo.
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CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - AGRAVOS RETIDOS -ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADOS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. 1.O termo inicial da prescrição de um ano, concernente às ações do segurado contra o segurador, tem início da data em que o interessado tem ciência do fato gerador da pretensão, sendo que o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229 do STJ)...
CIVIL. CDC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CONTRATO DE ADESÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. DOENÇA PREEXISTENTE. RECUSA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. I - O contrato de seguro em grupo, quando realizado entre a seguradora e destinatário final, é relação de consumo, amparado, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor.II - Não parece razoável que a seguradora se responsabilize por planos de seguro e deixe de exigir os exames médicos prévios ou mesmo de tomar maiores cuidados na coleta de informações sobre o segurado.III - A empresa que explora plano de seguro de vida em grupo, que não submete o segurado a prévio exame de saúde e não comprovando a má-fé do segurado, não pode eximir-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente.IV - Recurso Provido. Sentença Reformada.
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CIVIL. CDC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CONTRATO DE ADESÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. DOENÇA PREEXISTENTE. RECUSA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. I - O contrato de seguro em grupo, quando realizado entre a seguradora e destinatário final, é relação de consumo, amparado, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor.II - Não parece razoável que a seguradora se responsabilize por planos de seguro e deixe de exigir os exames médicos prévios ou mesmo de tomar maiores cuidados na coleta de informaçõe...
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PAGAMENTO.1. O prazo ânuo para a segurada cobrar da seguradora a indenização devida pelo seguro de vida em grupo começa a correr a partir da ciência inequívoca pela segurada do indeferimento do pagamento. No caso, o prazo começou a fluir da data da carta enviada pela seguradora à segurada, comunicando que o seguro não seria pago, porque o contrato excluía o direito à indenização na hipótese de invalidez resultante de doença do trabalho ou profissional. Com efeito, verifica-se que a carta foi enviada em 30.06.2000, dando ciência do indeferimento do pedido de indenização, e a ação de cobrança só foi protocolada em Juízo em 03.10.2003, ou seja, mais de três anos depois do indeferimento do pagamento. O direito de ação, pois, prescreveu, porque já expirado o prazo de prescrição de um ano, disposto no art. 206, §1º, inciso II, alínea b, do Código Civil.2. Declarada a prescrição do direito de ação da autora e extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inc. IV do Código de Processo Civil. Condenada a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, ficando, porém, a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser a autora beneficiária de justiça gratuita. Julgados prejudicados o agravo retido interposto pela ré e a apelação cível da autora.
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COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PAGAMENTO.1. O prazo ânuo para a segurada cobrar da seguradora a indenização devida pelo seguro de vida em grupo começa a correr a partir da ciência inequívoca pela segurada do indeferimento do pagamento. No caso, o prazo começou a fluir da data da carta enviada pela seguradora à segurada, comunicando que o seguro não seria pago, porque o contrato excluía o direito à indenização na hipótese de invalidez resultante de doença do trabalho ou profissional. Com efeito, verifica-se que...