EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA UNIÃO. ACÓRDÃO QUE
LHES RECONHECEU O DIREITO A TEREM OS VENCIMENTOS REAJUSTADOS NO
PERCENTUAL DE 84,32%, RELATIVO À VARIAÇÃO DO IPC, APURADA NO PERÍODO
DE 16 DE FEVEREIRO A 15 DE MARÇO DE 1990, NA FORMA DA LEI Nº
7.830/89. PRETENSA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, II, § 1º, E DO
ART. 9º, I, DA LEI Nº 8.030/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO
DIREITO ADQUIRIDO.
Inexistência das apontadas inconstitucionalidades.
A Lei nº 8.030/90 resultou de conversão da MP nº 154, pela
qual foi revogada a Lei nº 7.830/89, e que foi editada antes que se
houvesse consumado a prestação do serviço, fato que, longe de
significar uma condição do exercício do direito ao reajuste previsto
para abril/90, constituía elemento essencial à aquisição deste.
Precedente do STF (MS 21.216 - Ministro Octavio Gallotti).
Por outro lado, conversão não-integral, que não altere a
medida provisória em sua essência, como a verificada no caso sob
enfoque, não deixa de ser conversão, não se compadecendo com o
caráter emergencial dessa espécie de diploma normativo interpretação
que não lhe conferisse elasticidade suficiente para resistir a
alterações insuscetíveis de descaracterizá-la em sua essência.
Descabida, por igual, a assertiva de que a conversão
malogrou em razão de a Lei nº 8.030 haver sido republicada fora do
prazo do art. 62, parágrafo único, da CF/88, para inclusão de
dispositivo que fora omitido, tendo em vista que, nos termos do art.
1º, § 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil, em hipótese tal,
somente o texto inserido, irrelevante para a lide sob apreciação, é
considerado lei nova.
Por fim, não há falar-se, no caso, em violação ao princípio
da irredutibilidade de vencimentos, já que não tem ele por escopo
assegurar o valor real dos estipêndios, não havendo espaço,
portanto, para se falar em vencimentos reduzidos, mas simplesmente
em expectativa de correção não verificada, coisa diversa.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA UNIÃO. ACÓRDÃO QUE
LHES RECONHECEU O DIREITO A TEREM OS VENCIMENTOS REAJUSTADOS NO
PERCENTUAL DE 84,32%, RELATIVO À VARIAÇÃO DO IPC, APURADA NO PERÍODO
DE 16 DE FEVEREIRO A 15 DE MARÇO DE 1990, NA FORMA DA LEI Nº
7.830/89. PRETENSA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, II, § 1º, E DO
ART. 9º, I, DA LEI Nº 8.030/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO
DIREITO ADQUIRIDO.
Inexistência das apontadas inconstitucionalidades.
A Lei nº 8.030/90 resultou de conversão da MP nº 154, pela
qual foi revogada a Lei nº 7.830/89, e que foi editada antes que se
houvesse consumado a pres...
Data do Julgamento:04/06/1996
Data da Publicação:DJ 06-09-1996 PP-31869 EMENT VOL-01840-06 PP-01184
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA: "JOGO DO
BICHO". ADITAMENTO À DENÚNCIA RECEBIDO COMO NOVA DENÚNCIA PELO ÓRGÃO
ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À REGRA DO
SIMULTANEUS PROCESSUS, (CPP, ART. 76, III), DE CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA (CF, ART. 5º, LV), DE INÉPCIA DA DENÚNCIA (CPP,
ART. 41) E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
1. A competência determinada pela conexão provatória é de
juízo, e não de autos de processo-crime (CPP, art. 76, III).
A separação de processos no âmbito da competência do mesmo
Juízo pode ser determinada facultativamente quando por motivo
relevante for reputada conveniente (CPP, art. 80). Esta decisão tem
respaldo no art. 2º da Lei nº 8.038/90, combinado com o art. 1º da
Lei nº 8.658/93.
3. Não há prejuízo ao direito de defesa porque foram
trasladadas todas as peças do processo original para o desmembrado;
prejuízo, se houver, será para o Órgão acusador, que sofrerá as
restrições aplicáveis à prova emprestada.
4. Inépcia da denúncia: a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que é admitida a
narração genérica dos fatos, sem discriminação da conduta específica
de cada denunciado (CPP, art. 41), quando se trata de crime
multitudinário, eis que só a instrução pode esclarecer quem
concorreu, participou ou ficou alheio à ação ilícita ou ao resultado
com ela obtido; no caso, a denúncia indica o fato imputado ao
paciente e possibilita o exercício do direito de defesa. Precedente.
5. Falta de justa causa: em sede de habeas-corpus só é
possível trancar ação penal em situações especiais, como nos casos
em que é evidente e inafastável a negativa de autoria, quando o fato
narrado não constitui crime, sequer em tese, e em situações
similares, onde pode ser dispensada a instrução criminal para a
constatação de tais fatos, situação que não se configura na espécie.
6. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA: "JOGO DO
BICHO". ADITAMENTO À DENÚNCIA RECEBIDO COMO NOVA DENÚNCIA PELO ÓRGÃO
ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À REGRA DO
SIMULTANEUS PROCESSUS, (CPP, ART. 76, III), DE CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA (CF, ART. 5º, LV), DE INÉPCIA DA DENÚNCIA (CPP,
ART. 41) E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
1. A competência determinada pela conexão provatória é de
juízo, e não de autos de processo-crime (CPP, art. 76, III).
A separação de processos no âmbito da competência do mesmo
Juízo pode ser determinada facultativamente quando po...
Data do Julgamento:16/04/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01337 EMENT VOL-01856-01 PP-00175
EMENTA: - Direito Constitucional e Processual Civil.
Recurso Extraordinário.
Prequestionamento (Sumulas 282 e 356).
Alegação de ofensa ao inc. LIV do art. 5. da C.F. e ao
direito de propriedade.
1. O S.T.F., para efeito de Recurso Extraordinário, não
dispensa o prequestionamento explicito, no acórdão recorrido, do tema
constitucional, fiel as Sumulas 282 e 356.
Isso bastaria, no caso, para o não seguimento do apelo
extremo.
2. Tratar-se-ia, ademais, de alegação de ofensa indireta a
Constituição Federal (art. 5., inc. LIV), por ma interpretação de
normas infraconstitucionais, relacionadas com o rito de execução
fiscal.
3. E o S.T.F. não admite, em R.E., alegação de ofensa indireta
a C.F.
4. Também o tema do direito de propriedade não foi examinado,
no acórdão recorrido, em nivel constitucional, tratando-se, pois,
também com relação a ele, de inadmissivel argüição de violação
indireta.
5. R.E. inadmitido.
6. Agravo improvido.
Ementa
- Direito Constitucional e Processual Civil.
Recurso Extraordinário.
Prequestionamento (Sumulas 282 e 356).
Alegação de ofensa ao inc. LIV do art. 5. da C.F. e ao
direito de propriedade.
1. O S.T.F., para efeito de Recurso Extraordinário, não
dispensa o prequestionamento explicito, no acórdão recorrido, do tema
constitucional, fiel as Sumulas 282 e 356.
Isso bastaria, no caso, para o não seguimento do apelo
extremo.
2. Tratar-se-ia, ademais, de alegação de ofensa indireta a
Constituição Federal (art. 5., inc. LIV),...
Data do Julgamento:12/12/1995
Data da Publicação:DJ 01-03-1996 PP-05016 EMENT VOL-01818-03 PP-00474
EMENTA: "Habeas corpus". Alienação fiduciária em garantia. Prisão
civil do devedor como depositário infiel.
- Sendo o devedor, na
alienação fiduciária em garantia, depositário necessário por força
de disposição legal que não desfigura essa caracterização, sua
prisão civil, em caso de infidelidade, se enquadra na ressalva
contida na parte final do artigo 5º, LXVII, da Constituição de
1988.
- Nada interfere na questão do depositário infiel em matéria
de alienação fiduciária o disposto no § 7º do artigo 7º da Convenção
de San José da Costa Rica.
"Habeas corpus" indeferido, cassada a
liminar concedida.
Ementa
"Habeas corpus". Alienação fiduciária em garantia. Prisão
civil do devedor como depositário infiel.
- Sendo o devedor, na
alienação fiduciária em garantia, depositário necessário por força
de disposição legal que não desfigura essa caracterização, sua
prisão civil, em caso de infidelidade, se enquadra na ressalva
contida na parte final do artigo 5º, LXVII, da Constituição de
1988.
- Nada interfere na questão do depositário infiel em matéria
de alienação fiduciária o disposto no § 7º do artigo 7º da Convenção
de San José da Costa Rica.
"Habeas corpus" indeferido, cassada a
liminar concedida.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação:DJ 01-08-2003 PP-00103 EMENT VOL-02117-40 PP-08650
EMENTA: - Agravo regimental.
- Se, no caso, o que se discute e saber se há, ou não,
direito adquirido decorrente de uma lei em virtude da existência de
lei posterior que a revogou, e evidente que não se pode pretender que
essa questão diga respeito a inexistência de lei, quando toda ela
gira em torno de saber se há direito adquirido com base na norma
jurídica anterior, ou se só há expectativa de direito susceptivel de
ser frustrada pela lei revogadora.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Se, no caso, o que se discute e saber se há, ou não,
direito adquirido decorrente de uma lei em virtude da existência de
lei posterior que a revogou, e evidente que não se pode pretender que
essa questão diga respeito a inexistência de lei, quando toda ela
gira em torno de saber se há direito adquirido com base na norma
jurídica anterior, ou se só há expectativa de direito susceptivel de
ser frustrada pela lei revogadora.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:12/09/1995
Data da Publicação:DJ 08-03-1996 PP-06226 EMENT VOL-01819-05 PP-01002
EMENTA: - Recurso extraordinário. Funcionários
publicos. Reajuste no percentual de 84,32%, relativo ao IPC, no
periodo de 15 de fevereiro a 15 de marco de 1990. Lei n. 7.830, de
28.09.1989. URP - abril e maio de 1988 e URP - fevereiro de
1989. 2. Acórdão que afirmou a existência de direito adquirido a
aplicação dos indices relativos aos tres reajustes. 3.Quanto ao
percentual de 84,32%, a ação improcede. A alteração do critério de
reajuste, antes de 1. de abril ja era legitimamente eficaz a partir do
mesmo mes, nada importando que o indice da lei anterior ja se
tivesse aferido, pois ainda não era aplicavel. Precedente do Plenário
do STF, no mandado de Segurança n. 21216-1/DF. Não cabe
falar em ofensa a direito adquirido ou a situação jurídica
definitivamente constituida. 4. URP - abril e maio de 1988 -
(16,19%). O STF, por seu Plenário, no julgamento do RE
146.749 - DF, decidiu que os servidores fazem jus, no caso, tão-só,
ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%
sobre os vencimentos de abril e maio de 1988,
não cumulativamente, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento.
Declaração de inconstitucionalidade do art. 1. "caput", do
Decreto-lei.n. 2425/1988, afastada pelo Plenário. Aplicação do
sistema do art. 8. paragrafo 1., do Decreto-lei n. 2335/1987. 5. URP
- fevereiro de 1989 (26,06%). Na ADIN 694, o Plenário teve como
indevido o reajuste relativo a URP de fevereiro de 1989, revogada
pela Lei n. 7730, de 31.01.1989. Inocorrencia de violação a
direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos
(CF, art. 5. XXXVI e XV).6. Recurso extraordinário conhecido e
parcialmente provido, para julgar a ação improcedente, quanto ao
percentual de 84,32% e a URP - fevereiro de 1989, mantendo-se a
procedencia da ação, apenas em parte, no que se refere a URP - abril
e maio de 1988, nos termos supra, distribuidos, proporcionalmente,
entre as partes os onus dada sucumbencia.
Ementa
- Recurso extraordinário. Funcionários
publicos. Reajuste no percentual de 84,32%, relativo ao IPC, no
periodo de 15 de fevereiro a 15 de marco de 1990. Lei n. 7.830, de
28.09.1989. URP - abril e maio de 1988 e URP - fevereiro de
1989. 2. Acórdão que afirmou a existência de direito adquirido a
aplicação dos indices relativos aos tres reajustes. 3.Quanto ao
percentual de 84,32%, a ação improcede. A alteração do critério de
reajuste, antes de 1. de abril ja era legitimamente eficaz a partir do
mesmo mes, nada importando que o indice da lei anterior ja se
tivesse aferido, poi...
Data do Julgamento:06/12/1994
Data da Publicação:DJ 04-08-1995 PP-22656 EMENT VOL-01794-42 PP-09050
E M E N T A - REFORMA AGRÁRIA - DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO (CF,
ART. 184) - MÉDIA PROPRIEDADE RURAL (CF, ART. 185, I) - LEI Nº
8.629/93 - ÁREA RESULTANTE DE DIVISÃO AMIGÁVEL - INEXPROPRIABILIDADE
- IRRELEVÂNCIA DE SER, OU NÃO, IMPRODUTIVO O IMÓVEL RURAL - PROVA
NEGATIVA DE OUTRO DOMÍNIO RURAL - ÔNUS QUE INCUMBE AO PODER
EXPROPRIANTE - SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL - DIVISÃO DO BEM
COMUM - DIREITO DO CONDÔMINO - POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DESSE
DIREITO A QUALQUER TEMPO (CC, ART. 629) - ALEGAÇÃO DE FRAUDE OU DE
SIMULAÇÃO DEDUZIDA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - NECESSIDADE DE SUA
COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PROCESSO DE
MANDADO DE SEGURANÇA - EFICÁCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO (LRP, ART.
252) - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DO ATO REGISTRAL QUE MILITA EM FAVOR
DO DOMINUS - DECLARAÇÃO EXPROPRIATÓRIA QUE OFENDE A ORDEM JURÍDICO-
CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.
- A pequena e a média propriedades rurais, ainda que
improdutivas, não estão sujeitas ao poder expropriatório da União
Federal, em tema de reforma agrária, em face da cláusula de
inexpropriabilidade que deriva do art. 185, I, da Constituição da
República.
A incidência dessa norma constitucional não depende, para
efeito de sua aplicabilidade, da cumulativa satisfação dos
pressupostos nela referidos (dimensão territorial do imóvel ou grau
adequado de produtividade fundiária). Basta que qualquer desses
requisitos se verifique para que a imunidade objetiva prevista no
art. 185 da Constituição atue plenamente, em ordem a pré-excluir a
possibilidade jurídica de a União Federal valer-se do instrumento
extraordinário da desapropriação-sanção.
- A prova negativa do domínio a que se refere a cláusula
final do inciso I do art. 185 da Constituição não incumbe ao
proprietário que sofre a ação expropriatória da União Federal. O
onus probandi, em tal situação, compete ao poder expropriante, que
dispõe, para esse efeito, de amplo acervo informativo ministrado
pelos dados constantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural mantido
pelo INCRA.
- A divisão do imóvel rural, por constituir direito
assegurado ao condômino pelo ordenamento positivo, pode ocorrer
mesmo quando já iniciada a fase administrativa do procedimento
expropriatório instaurado para fins de reforma agrária.
Se, da divisão do imóvel, resultarem glebas que, objeto de
matrícula e registro próprios, venham a qualificar-se como médias
propriedades rurais, tornar-se-á impossível a desapropriação-sanção
prevista no art. 184 da Carta Política. Sendo assim, não se reveste
de legitimidade jurídico-constitucional a declaração expropriatória
do Presidente da República veiculada em decreto publicado em momento
posterior ao do registro do título consubstanciador do ato de
divisão do imóvel rural.
- A alegação governamental de que essa divisão do imóvel
rural, por frustrar a execução do projeto de reforma agrária,
qualificar-se-ia como ato caracterizador de fraude ou de simulação -
que constituem vícios jurídicos que não se presumem - reclama
dilação probatória incomportável na via sumaríssima do mandado de
segurança. O argumento que imputa conduta maliciosa ao particular
que sofre a expropriação-sanção não pode prevalecer contra a
eficácia jurídico-real que deriva da norma inscrita no art. 252 da
Lei dos Registros Públicos. Doutrina e jurisprudência.
Ementa
E M E N T A - REFORMA AGRÁRIA - DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO (CF,
ART. 184) - MÉDIA PROPRIEDADE RURAL (CF, ART. 185, I) - LEI Nº
8.629/93 - ÁREA RESULTANTE DE DIVISÃO AMIGÁVEL - INEXPROPRIABILIDADE
- IRRELEVÂNCIA DE SER, OU NÃO, IMPRODUTIVO O IMÓVEL RURAL - PROVA
NEGATIVA DE OUTRO DOMÍNIO RURAL - ÔNUS QUE INCUMBE AO PODER
EXPROPRIANTE - SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL - DIVISÃO DO BEM
COMUM - DIREITO DO CONDÔMINO - POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DESSE
DIREITO A QUALQUER TEMPO (CC, ART. 629) - ALEGAÇÃO DE FRAUDE OU DE
SIMULAÇÃO DEDUZIDA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - NECESSIDADE DE SUA
COMPROVAÇÃO - I...
Data do Julgamento:22/09/1994
Data da Publicação:DJ 06-06-1997 PP-24872 EMENT VOL-01872-02 PP-00321
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DIREITO ADQUIRIDO - AFERIÇÃO.
Descabe cogitar da pertinencia do recurso extraordinário quando, para
assentar o direito adquirido da recorrente, indispensavel e não só o
exame de cláusula contratual como também de norma estritamente legal
empolgada nas razoes recursais. Isto ocorre quando se articula com o
direito de satisfazer débito contraido em instituição financeira de
acordo com certo diploma legal.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DIREITO ADQUIRIDO - AFERIÇÃO.
Descabe cogitar da pertinencia do recurso extraordinário quando, para
assentar o direito adquirido da recorrente, indispensavel e não só o
exame de cláusula contratual como também de norma estritamente legal
empolgada nas razoes recursais. Isto ocorre quando se articula com o
direito de satisfazer débito contraido em instituição financeira de
acordo com certo diploma legal.
Data do Julgamento:08/09/1994
Data da Publicação:DJ 05-05-1995 PP-11908 EMENT VOL-01785-03 PP-00535
E M E N T A : IMÓVEL FUNCIONAL - E.M.F.A. - SERVIDOR MILITAR
- ADMINISTRAÇÃO DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA - IMÓVEL SUSCETIVEL DE
ALIENAÇÃO - LEI N. 8.025/90 - FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO SERVIDOR
MILITAR - DIREITO TRANSMISSIVEL AO CONJUGE SUPERSTITE - LEI N.
8.068/90 - POSSIBILIDADE JURÍDICA - RECURSO PROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de reconhecer ao servidor militar o direito de adquirir o
imóvel que, cedido em razão do desempenho de atividades funcionais no
âmbito do Estado-Maior das Forças Armadas, estava sendo por ele
legitimamente ocupado em 15 de marco de 1990.
Tratando-se de imóvel funcional que era administrado pela
Presidencia da Republica (Decreto n. 96.633/88, art. 2, V), a época
da edição da M.P. 149/90 - que se converteu na Lei n. 8.025/90 -, não
se achava ele alcancado pela proibição de venda constante do art. 1.,
par. 2., I, dos atos legislativos em questão.
- A venda dos imóveis funcionais aos servidores militares
vinculados ao E.M.F.A não mais esta sujeita, a partir da edição do
Decreto n. 99.266/90 - que regulamentou a Lei n. 8.025/90 -, ao poder
discricionario das autoridades administrativas competentes que não
dispoem, em face da categorica manifestação aquiescente do próprio
Presidente da Republica, da prerrogativa de emitirem qualquer juízo
negativo de conveniencia ou de oportunidade sobre a alienação
patrimonial dos imóveis funcionais em causa.
A Lei n. 8.068/90 reconheceu a viúva do servidor público
falecido - inclusive ao conjuge superstite do servidor militar que
atuava perante o E.M.F.A. - a condição jurídica de legitimo ocupante
do imóvel funcional, possibilitando-lhe, desse modo, e desde que
satisfeitos os requisitos fixados pela Lei n. 8.025/90, a aquisição
preferencial dessa unidade imobiliaria.
Não se pode admitir que obstaculos injustamente opostos pela
Administração Pública venham a ser coonestados pelo Poder Judiciario,
especialmente quando importem em frustração do próprio exercício de
direito assegurado pelo ordenamento positivo.
Ementa
E M E N T A : IMÓVEL FUNCIONAL - E.M.F.A. - SERVIDOR MILITAR
- ADMINISTRAÇÃO DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA - IMÓVEL SUSCETIVEL DE
ALIENAÇÃO - LEI N. 8.025/90 - FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO SERVIDOR
MILITAR - DIREITO TRANSMISSIVEL AO CONJUGE SUPERSTITE - LEI N.
8.068/90 - POSSIBILIDADE JURÍDICA - RECURSO PROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de reconhecer ao servidor militar o direito de adquirir o
imóvel que, cedido em razão do desempenho de atividades funcionais no
âmbito do Estado-Maior das Forças Armadas, estava sendo por...
Data do Julgamento:08/06/1994
Data da Publicação:DJ 23-09-1994 PP-25331 EMENT VOL-01759-03 PP-00419
MANDADO DE SEGURANÇA - LEIS N.S 7.788 E 7.830, AMBAS DE
1989 - MEDIDA PROVISORIA N. 154/90 - LEI DE CONVERSAO N. 8.030/90 -
REPOSIÇÃO SALARIAL (84,43%) - SERVIDORES PUBLICOS - DIREITO ADQUIRIDO
- INEXISTÊNCIA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
- A REVOGAÇÃO DA LEI N. 7.830/89 PELA MEDIDA PROVISORIA N.
154/90 - QUE SE CONVERTEU NA LEI N. 8.030/90 - VERIFICOU-SE EM
MOMENTO ANTERIOR AO DA CONSUMAÇÃO DE FATOS IDONEOS NECESSARIOS A
AQUISIÇÃO DO DIREITO AO REAJUSTE DE VENCIMENTOS PREVISTO PARA 1. DE
ABRIL DE 1990. TENDO-SE ANTECIPADO, VALIDAMENTE, A INCORPORAÇÃO DESSE
DIREITO NO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS SERVIDORES, O ATO AB-ROGATORIO NÃO
OFENDE A CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE TUTELA A INTANGIBILIDADE DE
SITUAÇÕES DEFINITIVAMENTE CONSOLIDADAS (CF, ART. 5., XXXVI).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - LEIS N.S 7.788 E 7.830, AMBAS DE
1989 - MEDIDA PROVISORIA N. 154/90 - LEI DE CONVERSAO N. 8.030/90 -
REPOSIÇÃO SALARIAL (84,43%) - SERVIDORES PUBLICOS - DIREITO ADQUIRIDO
- INEXISTÊNCIA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
- A REVOGAÇÃO DA LEI N. 7.830/89 PELA MEDIDA PROVISORIA N.
154/90 - QUE SE CONVERTEU NA LEI N. 8.030/90 - VERIFICOU-SE EM
MOMENTO ANTERIOR AO DA CONSUMAÇÃO DE FATOS IDONEOS NECESSARIOS A
AQUISIÇÃO DO DIREITO AO REAJUSTE DE VENCIMENTOS PREVISTO PARA 1. DE
ABRIL DE 1990. TENDO-SE ANTECIPADO, VALIDAMENTE, A INCORPORAÇÃO DESSE
DIREITO NO...
Data do Julgamento:24/08/1993
Data da Publicação:DJ 01-10-1993 PP-20218 EMENT VOL-01719-04 PP-00593
I. MANDADO DE SEGURANÇA: AUTORIDADE COATORA: LEGITIMAÇÃO DO
PRESIDENTE DA REPUBLICA PARA RESPONDER, EM CARÁTER PREVENTIVO, A
IMPETRAÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LISTA TRIPLICE
ORGANIZADA PELO TRIBUNAL PARA A PROMOÇÃO DE JUIZES.
1. NO PROCEDIMENTO DE PROMOÇÃO DE MAGISTRADOS, AO RECEBER A
INDICAÇÃO DO TRIBUNAL OU A LISTA POR ELE COMPOSTA, O PRESIDENTE DA
REPUBLICA TEM NÃO APENAS O PODER, MAS O PODER DEVER DE RECUSA-LAS SE
ENTENDER VICIADAS POR ILEGALIDADE OU POR INCONSTITUCIONALIDADE:
DONDE, A SUA LEGITIMAÇÃO PARA RESPONDER, COMO AUTORIDADE COATORA, AO
MANDADO DE SEGURANÇA QUE IMPUGNA A LISTA DE MERECIMENTO QUE SE ALEGA
ORGANIZADA COM OFENSA A CONSTITUIÇÃO: PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL.
II. PROMOÇÃO DE JUIZ DE CARREIRA AOS TRIBUNAIS REGIONAIS:
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO, COM BASE NO ART. 93, II, B, DA
CONSTITUIÇÃO, POR MAGISTRADO QUE NÃO INTEGRA O PRIMEIRO QUINTO DA
LISTA DE ANTIGUIDADE CONTRA A INCLUSAO NA LISTA DE DOIS JUIZES QUE
IGUALMENTE NÃO A COMPOEM E SÃO MAIS MODERNOS QUE O REQUERENTE:
ILEGITIMIDADE ATIVA, A FALTA DE NOTIFICAÇÃO PREVIA DOS TITULARES DO
ALEGADO DIREITO ORIGINARIO (LMS, ART. 3.); IRRELEVÂNCIA DOS FATOS
SUPERVENIENTES A ELEIÇÃO DA LISTA.
2. PARA A AFERIÇÃO DA VALIDADE DA LISTA QUESTIONADA, SÃO
IRRELEVANTES FATOS SUPERVENIENTES A SUA ELABORAÇÃO, QUAIS A
APOSENTADORIA OU A PROMOÇÃO DE JUIZES MAIS ANTIGOS EM RAZÃO DAS QUAIS
O IMPETRANTE ALCANCOU POSIÇÃO NO PRIMEIRO QUINTO DO ROL DE
ANTIGUIDADE DA CLASSE.
3. EMBORA O IMPETRANTE, QUANDO DA COMPOSIÇÃO DA LISTA, NÃO
INTEGRASSE AINDA O PRIMEIRO QUINTO DA LISTA DE ANTIGUIDADE, OCUPAVA,
ENTÃO, A POSIÇÃO IMEDIATAMENTE INFERIOR A ELE: DONDE, O SEU INTERESSE
SUBSTANCIAL A QUE A PROMOÇÃO SE DECIDISSE EXCLUSIVAMENTE ENTRE OS
JUIZES MAIS ANTIGOS QUE ELE; PARA VIABILIZAR A TUTELA JURISDICIONAL
DE TAIS SITUAÇÕES INDIVIDUAIS, O ART. 3. OUTORGOU LEGITIMAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA AO TITULAR DELAS PARA PLEITEAR O DIREITO ALHEIO DE
CUJA EFETIVAÇÃO DEPENDE A CONCRETIZAÇÃO DE SUA PROPRIA EXPECTATIVA
JURÍDICA: CUIDA-SE, POREM, DE HIPÓTESE SINGULAR DE SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL, NA QUAL A LEGITIMAÇÃO DO SUBSTITUTO SÓ NASCE COM A INAÇÃO
QUALIFICADA DO SUBSTITUIDO, QUANDO ESTE, NOTIFICADO, NÃO IMPETRAR A
SEGURANÇA.
Ementa
I. MANDADO DE SEGURANÇA: AUTORIDADE COATORA: LEGITIMAÇÃO DO
PRESIDENTE DA REPUBLICA PARA RESPONDER, EM CARÁTER PREVENTIVO, A
IMPETRAÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LISTA TRIPLICE
ORGANIZADA PELO TRIBUNAL PARA A PROMOÇÃO DE JUIZES.
1. NO PROCEDIMENTO DE PROMOÇÃO DE MAGISTRADOS, AO RECEBER A
INDICAÇÃO DO TRIBUNAL OU A LISTA POR ELE COMPOSTA, O PRESIDENTE DA
REPUBLICA TEM NÃO APENAS O PODER, MAS O PODER DEVER DE RECUSA-LAS SE
ENTENDER VICIADAS POR ILEGALIDADE OU POR INCONSTITUCIONALIDADE:
DONDE, A SUA LEGITIMAÇÃO PARA RESPONDER, COMO AUTORIDADE COATORA, AO
MANDADO DE SEGURANÇA QUE...
Data do Julgamento:12/05/1993
Data da Publicação:DJ 06-08-1993 PP-14902 EMENT VOL-01711-01 PP-00204
Habeas Corpus. Código de Processo Penal Militar, arts. 414 e § 2º do art. 529. Réu revel, primário e de bons antecedentes. Sentença condenatória que reconheceu ao paciente o direito de apelar em liberdade. Acórdão que não conheceu das apelações do MPM
e
da defesa, tendo em conta a situação do réu revel. Incompatibilidade da parte final do art. 414 e do § 2º do art. 529, ambos do CPPM, com os princípios da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV), respectivamente. Habeas Corpus deferido, para
que o Superior Tribunal Militar conheça das apelações interpostas, decidindo-as como entender de direito, afastada, no caso, a incidência das normas processuais invocadas no acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Código de Processo Penal Militar, arts. 414 e § 2º do art. 529. Réu revel, primário e de bons antecedentes. Sentença condenatória que reconheceu ao paciente o direito de apelar em liberdade. Acórdão que não conheceu das apelações do MPM
e
da defesa, tendo em conta a situação do réu revel. Incompatibilidade da parte final do art. 414 e do § 2º do art. 529, ambos do CPPM, com os princípios da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV), respectivamente. Habeas Corpus deferido, para
que o Superior Tribunal Militar conheça das apelações interpostas, decidindo-as como entender...
Data do Julgamento:23/03/1993
Data da Publicação:DJ 16-04-1993 PP-06436 EMENT VOL-01699-04 PP-00749
MANDADO DE SEGURANÇA. GARIMPO DE SERRA PELADA. COOPERATIVA
DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA. TRABALHOS DE GARIMPAGEM
E SUA EXTENSAO. A LEI N. 7.194, DE 11.06.1984, RETIROU 100 HECTARES
DA CONCESSÃO DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO
DE MARABA, PA, E OS DESTINOU A TRABALHOS EXCLUSIVAMENTE POR
GARIMPAGEM, ESTABELECIDOS O PRAZO DE TRES ANOS E A COTA LIMITE DE 190
METROS ACIMA DO NIVEL DO MAR, PARA O EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE. A LEI
N. 7.599, DE 15.05.1987, NO ART. 3., PERMITIU A GARIMPAGEM, NO LOCAL,
ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1988, PODENDO ESSE PRAZO SER PRORROGADO POR ATO
DO PODER EXECUTIVO, ALTERANDO, AINDA, O PAR. 2. DO ART. 2., DA LEI
N. 7.194/1984, PARA ESTIPULAR QUE A GARIMPAGEM NÃO SE ADMITIRA ALÉM
DA PROFUNDIDADE EM QUE SEJA POSSIVEL GARANTIR O TRABALHO DOS
GARIMPEIROS EM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, CABENDO A GRUPO DE TRABALHO,
INSTITUIDO NESSE DIPLOMA, AVALIAR TAIS CONDIÇÕES. A LEI N. 7.805, DE
18.07.1989, QUE ALTEROU O DECRETO-LEI N. 227/1967, CRIOU O REGIME DE
PERMISSAO DE LAVRA GARIMPEIRA, ESTABELECENDO, EM SEU ART. 3., A
NECESSIDADE DE PREVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E ESTIPULANDO, NO ART.
18, QUE OS TRABALHOS DE PESQUISA OU LAVRA QUE CAUSAREM DANOS AO MEIO
AMBIENTE SÃO PASSIVEIS DE SUSPENSÃO TEMPORARIA OU DEFINITIVA, DE
ACORDO COM PARECER DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. O DECRETO N.
99.385,DE 12.07.1990, PRORROGOU, ATÉ 11 DE MARCO DE 1991, O PRAZO
PARA O TERMINO DOS TRABALHOS EXCLUSIVAMENTE POR GARIMPAGEM, EM
SERRA PELADA, PREVENDO QUE A COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS
DE SERRA PELADA - COOMIGASP - DEVERIA APRESENTAR, ATÉ 11 DE
JANEIRO DE 1991, PROJETO DEMONSTRANDO A VIABILIDADE DO
PROSSEGUIMENTO DAS ATIVIDADES DE GARIMPAGEM NO TOCANTE AO
APROVEITAMENTO RACIONAL DO DEPOSITO, A SEGURANÇA DO TRABALHO, AO
ADEQUADO ATENDIMENTO DAS NORMAS AMBIENTAIS E A
DISPONIBILIDADE DE RECURSOS TECNICOS E FINANCEIROS PARA
IMPLANTAÇÃO DAS DIRETRIZES NELE PRECONIZADAS, OBSERVADA A
PROMOÇÃO ECONÔMICA E SOCIAL DOS GARIMPEIROS COOPERATIVADOS.
PRORROGAÇÃO DO TERMINO DOS TRABALHOS DE GARIMPAGEM, EM SERRA PELADA,
AINDA, POR DECRETO DE 13.03.1991, ATÉ 11.06.1991, E, POR FIM, PELO
DECRETO DE 12.06.1991, ATÉ 11.02.1992, EXPLICITANDO-SE, TODAVIA,
NESTE ÚLTIMO DIPLOMA, QUE A PRORROGAÇÃO SE APLICA, EXCLUSIVAMENTE, AOS
TRABALHOS DESENVOLVIDOS POR GARIMPAGEM NOS REJEITOS ORIUNDOS DA CAVA
PRINCIPAL DO GARIMPO. LEGITIMIDADE ATIVA DA COOPERATIVA IMPETRANTE
PARA REQUERER MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA AS RESTRIÇÕES INDICADAS.
NÃO APLICAÇÃO A ESPÉCIE DA SÚMULA 266. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE
DIREITO CERTO E LIQUIDO AO PROSSEGUIMENTO DE TRABALHOS DE GARIMPAGEM,
NA ÁREA, SEM AS LIMITAÇÕES DO DECRETO IMPUGNADO. PRONUNCIAMENTO DA
COMISSAO INTERMINISTERIAL, CRIADA PELO DECRETO N. 99.385, DE
12.07.1990, DESFAVORAVELMENTE AO PROJETO ENCAMINHADO PELA IMPETRANTE,
NOS TERMOS EM QUE SE FORMULOU. ANALISE DO PARECER. NÃO CABE, NA VIA
ELEITA, A MARGEM DA DISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS, AFASTAR, DESDE LOGO,
AS CONCLUSÕES DA COMISSAO INTERMINISTERIAL, PARA RECONHECER, AO
CONTRARIO, O DIREITO DA IMPETRANTE AO PROSSEGUIMENTO, PURA E
SIMPLESMENTE, DAS ATIVIDADES DE GARIMPAGEM, NA ÁREA ANTERIOR DE CEM
HECTARES E NA PROPRIA CAVA PRINCIPAL DO GARIMPO. A LIMITAÇÃO POSTA
NO DECRETO IMPUGNADO, QUANTO AO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DA GARIMPAGEM, NO
LOCAL, NÃO E DESAUTORIZADA PELA CONSTITUIÇÃO (ARTS. 174, PAR. 4., E
21, XXV), OU PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, E EVIDENCIA A POSSIBILIDADE,
AINDA, DE UMA TRANSIÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ANTERIOR E OUTRA QUE VENHA A
DEFINIR-SE. NÃO HÁ DUVIDA DE QUE GRAVES PROBLEMAS SOCIAIS E
AMBIENTAIS, NO LOCAL, ESTAO PRESENTES, DEVENDO ENCONTRAR A
ADMINISTRAÇÃO E A IMPETRANTE CAMINHOS PARA SUA SOLUÇÃO. EXATO E,
POREM, QUE NÃO EXISTE DIREITO CERTO E LIQUIDO DA IMPETRANTE AO QUE
PRETENDE, O QUE CONFIGURA, POR SI SÓ, A IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER
A SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. GARIMPO DE SERRA PELADA. COOPERATIVA
DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA. TRABALHOS DE GARIMPAGEM
E SUA EXTENSAO. A LEI N. 7.194, DE 11.06.1984, RETIROU 100 HECTARES
DA CONCESSÃO DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO
DE MARABA, PA, E OS DESTINOU A TRABALHOS EXCLUSIVAMENTE POR
GARIMPAGEM, ESTABELECIDOS O PRAZO DE TRES ANOS E A COTA LIMITE DE 190
METROS ACIMA DO NIVEL DO MAR, PARA O EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE. A LEI
N. 7.599, DE 15.05.1987, NO ART. 3., PERMITIU A GARIMPAGEM, NO LOCAL,
ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1988, PODENDO ESSE PRAZO SER PRORROGADO PO...
Data do Julgamento:04/06/1992
Data da Publicação:DJ 22-04-1994 PP-08942 EMENT VOL-01741-02 PP-00278
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - LIBERAÇÃO DE
RECURSOS ORCAMENTARIOS (CF, ART. 168) - IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE DE
CLASSE (ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS) - INADMISSIBILIDADE - PRERROGATIVA
DE PODER - GARANTIA INSTRUMENTAL DA AUTONOMIA FINANCEIRA DO PODER
JUDICIARIO -"WRIT" COLETIVO - DEFESA DE DIREITOS E NÃO DE SIMPLES
INTERESSES - ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DA ASSOCIAÇÃO DE
MAGISTRADOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
- O autogoverno da Magistratura tem, na autonomia do Poder
Judiciario, o seu fundamento essencial, que se revela verdadeira
pedra angular, suporte imprescindivel a asseguração da independência
político-institucional dos Juizos e dos Tribunais.
O legislador constituinte, dando consequencia a sua clara
opção politica - verdadeira decisão fundamental concernente a
independência da Magistratura - instituiu, no art. 168 de nossa Carta
Politica, uma tipica garantia instrumental, assecuratoria da
autonomia financeira do Poder Judiciario.
A norma inscrita no art. 168 da Constituição reveste-se de
caráter tutelar, concebida que foi para impedir o Executivo de
causar,em desfavor do Judiciario, do Legislativo e do Ministério
Público, um estado de subordinação financeira que comprometesse, pela
gestao arbitraria do orcamento - ou, até mesmo, pela injusta
recusa de liberar os recursos nele consignados -, a propria
independência político-jurídica daquelas Instituições.
Essa prerrogativa de ordem jurídico-institucional, criada,
de modo inovador, pela Constituição de 1988, pertence,
exclusivamente, aos órgãos estatais para os quais foi deferida.
O legislador constituinte, na realidade, não a partilhou e nem a
estendeu aos membros e servidores integrantes dessas
instituições. O exercício desse direito e, portanto,
intransferivel. Só podera exerce-lo - dispondo, inclusive, de
pretensão e de ação - aquele a quem se outorgou, no plano
jurídico-material, a titularidade exclusiva do seu exercício. De
absoluta intransmissibilidade, portanto, essa posição jurídica,
que também não podera ser invocada por terceiros,
especialmente por entidades de direito privado - ainda que
qualificadas como entidades de classe -, cujo âmbito de atuação não
transcende a esfera dos direitos de seus proprios associados.
A qualidade para agir, no caso, só pertine a tais órgãos
estatais, os quais, por seus Presidentes ou Procuradores-Gerais,
estarao legitimados para postular, em juízo, a defesa daquela
especial prerrogativa de indole constitucional, não sendo licito a uma
simples entidade de classe, atuando substitutivamente, deduzir, em
nome próprio, pretensão jurídica que nem a ela e nem a seus
associados pertence.
- O mandado de segurança coletivo - que constitui, ao lado
do "writ" individual, mera espécie da ação mandamental instituida
pela Constituição de 1934 - destina-se, em sua precipua função
jurídico-processual, a viabilizar a tutela jurisdicional de
direito liquido e certo não amparavel pelos remedios constitucionais
do "habeas corpus" e do "habeas data". Simples interesses, que não
configurem direitos, não legitimam a valida utilização do mandado de
segurança coletivo. .
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MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - LIBERAÇÃO DE
RECURSOS ORCAMENTARIOS (CF, ART. 168) - IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE DE
CLASSE (ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS) - INADMISSIBILIDADE - PRERROGATIVA
DE PODER - GARANTIA INSTRUMENTAL DA AUTONOMIA FINANCEIRA DO PODER
JUDICIARIO -"WRIT" COLETIVO - DEFESA DE DIREITOS E NÃO DE SIMPLES
INTERESSES - ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DA ASSOCIAÇÃO DE
MAGISTRADOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
- O autogoverno da Magistratura tem, na autonomia do Poder
Judiciario, o seu fundamento essencial, que se revela verdadeira
pedra angular, suporte impr...
Data do Julgamento:12/04/1991
Data da Publicação:DJ 20-10-1995 PP-36331 EMENT VOL-01805-02 PP-00201
MANDADO DE SEGURANÇA - MILITAR ANISTIADO - PROMOÇÃO AO
GENERALATO.
O ART. 8. DO ADCT NÃO ASSEGURA, INDISCRIMINADAMENTE, TODAS
AS PROMOÇÕES QUE, EM TESE, SERIAM POSSIVEIS, MAS APENAS AQUELAS A QUE
TERIA DIREITO O SERVIDOR, CASO TIVESSE CONTINUADO EM ATIVIDADE.
PROMOÇÃO AO GENERALATO, ATO DE LIVRE ESCOLHA DO PRESIDENTE
DA REPUBLICA, CONFIADA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO LIQUIDO E CERTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 120 DO CÓDIGO CIVIL, UMA VEZ QUE A
MALICIA NÃO PODE SER PRESUMIDA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA QUE RECOMENDA
NÃO SE CONFIRA TRATAMENTO DIFERENCIADO AO ANISTIADO, EM DETRIMENTO DE
COLEGAS QUE PERMANECERAM NA ATIVIDADE E QUE, NEM POR ISSO, ALCANCARAM
O GENERALATO.
RECURSO DESPROVIDO.
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MANDADO DE SEGURANÇA - MILITAR ANISTIADO - PROMOÇÃO AO
GENERALATO.
O ART. 8. DO ADCT NÃO ASSEGURA, INDISCRIMINADAMENTE, TODAS
AS PROMOÇÕES QUE, EM TESE, SERIAM POSSIVEIS, MAS APENAS AQUELAS A QUE
TERIA DIREITO O SERVIDOR, CASO TIVESSE CONTINUADO EM ATIVIDADE.
PROMOÇÃO AO GENERALATO, ATO DE LIVRE ESCOLHA DO PRESIDENTE
DA REPUBLICA, CONFIADA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO LIQUIDO E CERTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 120 DO CÓDIGO CIVIL, UMA VEZ QUE A
MALICIA NÃO PODE SER PRESUMIDA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA QUE RECOMENDA
NÃO SE CONFIRA TRATAMENTO DIFE...
Data do Julgamento:28/11/1990
Data da Publicação:DJ 22-03-1991 PP-03054 EMENT VOL-01613-01 PP-00034
- Ação direta de Inconstitucionalidade. Direito de Greve. Medida
Provisória nº 50/89, reeditada por outra, a de número 59. Sanção da Lei
nº 7.783/89, que dispôs a respeito.
É de se ter como prejudicada ação direta que visava a declaração de
inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 50/89, que , aliás, por
não ter sido esta apreciada a tempo pelo Congresso Nacional, foi
reeditada pela Medida Provisória nº 59/89, já que ainda que se
considerasse subsistente a ação, por ter sido reeditada a medida, há de
se ter como havendo do mesmo tema - Direito de Greve, que não contém
sequer as mesmas disposições da medida impugnada.
Ementa
- Ação direta de Inconstitucionalidade. Direito de Greve. Medida
Provisória nº 50/89, reeditada por outra, a de número 59. Sanção da Lei
nº 7.783/89, que dispôs a respeito.
É de se ter como prejudicada ação direta que visava a declaração de
inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 50/89, que , aliás, por
não ter sido esta apreciada a tempo pelo Congresso Nacional, foi
reeditada pela Medida Provisória nº 59/89, já que ainda que se
considerasse subsistente a ação, por ter sido reeditada a medida, há de
se ter como havendo do mesmo tema - Direito de Greve, que não contém
sequer as mesmas...
Data do Julgamento:22/03/1990
Data da Publicação:DJ 25-05-1990 PP-04603 EMENT VOL-01582-01 PP-00013 RTJ VOL-00131-03 PP-00954
SECRETARIO PARLAMENTAR. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19, 'CAPUT',
DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988. INEXISTÊNCIA DO DIREITO.
SENDO O SECRETARIO PARLAMENTAR CONTRATADO PARA EMPREGO DE CONFIANCA,
NÃO TEM DIREITO A ESTABILIDADE PREVISTA NO 'CAPUT' DO ART. 19 DO
A.D.C.T. DA C.F. DE 1988, APLICANDO-SE-LHE A NORMA EXCEPCIONANTE DO
PARAGRAFO 2. DO MESMO DISPOSITIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.
Ementa
SECRETARIO PARLAMENTAR. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19, 'CAPUT',
DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988. INEXISTÊNCIA DO DIREITO.
SENDO O SECRETARIO PARLAMENTAR CONTRATADO PARA EMPREGO DE CONFIANCA,
NÃO TEM DIREITO A ESTABILIDADE PREVISTA NO 'CAPUT' DO ART. 19 DO
A.D.C.T. DA C.F. DE 1988, APLICANDO-SE-LHE A NORMA EXCEPCIONANTE DO
PARAGRAFO 2. DO MESMO DISPOSITIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.
Data do Julgamento:09/08/1989
Data da Publicação:DJ 08-09-1989 PP-14232 EMENT VOL-01554-01 PP-00039
'HABEAS CORPUS' PARA REEXAME DE DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE MANDADO
DE SEGURANÇA, CONCLUIU PELA DECADENCIA DO DIREITO A IMPETRAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO SE PRESTANDO O 'HABEAS CORPUS' A DEFESA DE DIREITO ESTRANHO
A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, NÃO PODE SER ADMITIDO PARA OS FINS
COLIMADOS.
H.C. NÃO CONHECIDO.
Ementa
'HABEAS CORPUS' PARA REEXAME DE DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE MANDADO
DE SEGURANÇA, CONCLUIU PELA DECADENCIA DO DIREITO A IMPETRAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO SE PRESTANDO O 'HABEAS CORPUS' A DEFESA DE DIREITO ESTRANHO
A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, NÃO PODE SER ADMITIDO PARA OS FINS
COLIMADOS.
H.C. NÃO CONHECIDO.
Data do Julgamento:21/02/1989
Data da Publicação:DJ 10-03-1989 PP-03014 EMENT VOL-01533-03 PP-00480
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE,
IMPETRADO POR PARTICULAR, PARA OBSTAR A DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO
ART. 37 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, SOB ALEGAÇÃO DE QUE RESULTOU DE INADEQUADA FUSAO DE
EMENDAS, COM PREJUIZO DO PRECATORIO JUDICIARIO QUE OBTEVE.
'WRIT' INDEFERIDO LIMINARMENTE PELO RELATOR.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO PELO PLENÁRIO DO S.T.F.
NÃO TEM O IMPETRANTE DIREITO SUBJETIVO LIQUIDO E CERTO A QUE A
ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE, NA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS, QUE ESTA ELABORANDO, INTERPRETE O REGIMENTO INTERNO
DO MESMO MODO QUE O SEU.
EM SITUAÇÕES ASSEMELHADAS, O S.T.F. INDEFERIU, LIMINARMENTE, A
IMPETRAÇÃO.
AO QUE FICOU DITO, NO CASO, NA DECISÃO LIMINAR DO RELATOR, ORA
AGRAVADO, ACRESCENTA-SE QUE A ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE JA
PROVOU O TEXTO IMPUGNADO, EM SEGUNDO TURNO, ENCONTRANDO-SE ESTE EM
REDAÇÃO FINAL. APESAR DISSO, AINDA PODE DEIXAR DE APROVA-LO.
E SE O NÃO FIZER, VINDO A CAUSAR PREJUIZO A EVENTUAL DIREITO DO
IMPETRANTE, ORA AGRAVANTE, NADA OBSTA QUE ESTE O VENHA A INVOCAR, NO
PROCESSO EM QUE OBTEVE A EXPEDIÇÃO DO PRECATORIO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO, COM ESSA RESSALVA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE,
IMPETRADO POR PARTICULAR, PARA OBSTAR A DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO
ART. 37 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, SOB ALEGAÇÃO DE QUE RESULTOU DE INADEQUADA FUSAO DE
EMENDAS, COM PREJUIZO DO PRECATORIO JUDICIARIO QUE OBTEVE.
'WRIT' INDEFERIDO LIMINARMENTE PELO RELATOR.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO PELO PLENÁRIO DO S.T.F.
NÃO TEM O IMPETRANTE DIREITO SUBJETIVO LIQUIDO E CERTO A QUE A
ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE, NA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS, QUE ESTA ELABORANDO, INTERPRETE O REGIMENTO...
Data do Julgamento:21/09/1988
Data da Publicação:DJ 27-10-1988 PP-27929 EMENT VOL-01521-02 PP-00281
- 'HABEAS COPRUS'. NULIDADE PROCESSUAL. DIREITO DE AGUARDAR DESATE
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM LIBERDADE. EM SEDE DE 'HABEAS CORPUS'
NÃO CABE O EXAME DA ALEGADA NULIDADE DO DESPACHO QUE INADMITIU O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU EM PARTE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO TEM EFEITO
SUSPENSIVO (C.P.P., ARTIGO 637) E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
LIMITA-SE A APELAÇÃO (CPP, ARTIGO 594).
PEDIDO INDEFERIDO.
Ementa
- 'HABEAS COPRUS'. NULIDADE PROCESSUAL. DIREITO DE AGUARDAR DESATE
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM LIBERDADE. EM SEDE DE 'HABEAS CORPUS'
NÃO CABE O EXAME DA ALEGADA NULIDADE DO DESPACHO QUE INADMITIU O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU EM PARTE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO TEM EFEITO
SUSPENSIVO (C.P.P., ARTIGO 637) E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
LIMITA-SE A APELAÇÃO (CPP, ARTIGO 594).
PEDIDO INDEFERIDO.
Data do Julgamento:10/06/1988
Data da Publicação:DJ 01-07-1988 PP-16900 EMENT VOL-01508-02 PP-00379