EMENTA: CONSTITUCIONAL. ARGÜIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTS. DA
LEI 9.534/97. REGISTROS PÚBLICOS. GRATUIDADE PELO REGISTRO CIVIL
DE NASCIMENTO, ASSENTO DE ÓBITO, PELA PRIMEIRA CERTIDÃO DESSES ATOS
E POR TODAS AS CERTIDÕES AOS "RECONHECIDAMENTE POBRES". NÃO HÁ
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. OS ATOS RELATIVOS AO NASCIMENTO E
AO ÓBITO RELACIONAM-SE COM A CIDADANIA E COM SEU EXERCÍCIO E SÃO
GRATUITOS NA FORMA DA LEI - ART. 5º, LXXVII. PORTANTO, NÃO HÁ
DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE EMOLUMENTOS POR TODOS OS ATOS
QUE DELEGADO DO PODER PÚBLICO PRATICA; NÃO HÁ OBRIGAÇÃO
CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE INSTITUIR EMOLUMENTOS PARA TODOS ESSES
SERVIÇOS; OS SERVENTUÁRIOS TÊM DIREITO DE PERCEBER, DE FORMA
INTEGRAL, A TOTALIDADE DOS EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS PARA
OS QUAIS TENHAM SIDO FIXADOS.
AÇÃO CONHECIDA. LIMINAR INDEFERIDA.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ARGÜIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTS. DA
LEI 9.534/97. REGISTROS PÚBLICOS. GRATUIDADE PELO REGISTRO CIVIL
DE NASCIMENTO, ASSENTO DE ÓBITO, PELA PRIMEIRA CERTIDÃO DESSES ATOS
E POR TODAS AS CERTIDÕES AOS "RECONHECIDAMENTE POBRES". NÃO HÁ
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. OS ATOS RELATIVOS AO NASCIMENTO E
AO ÓBITO RELACIONAM-SE COM A CIDADANIA E COM SEU EXERCÍCIO E SÃO
GRATUITOS NA FORMA DA LEI - ART. 5º, LXXVII. PORTANTO, NÃO HÁ
DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE EMOLUMENTOS POR TODOS OS ATOS
QUE DELEGADO DO PODER PÚBLICO PRATICA; NÃO HÁ OBRIGAÇÃO
CONSTITUCIONAL DO ES...
Data do Julgamento:06/04/1998
Data da Publicação:DJ 03-10-2003 PP-00010 EMENT VOL-02126-01 PP-00094
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA
AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: C.F., ART. 102,
I, l. HABEAS CORPUS: PARTE DO PEDIDO NÃO CONHECIDA. REMESSA DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I. - Cabe reclamação, ao Supremo Tribunal Federal, para a
preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões. C.F., art. 102, I, l.
II. - No caso, o Supremo Tribunal Federal não conheceu de
parte do pedido de habeas corpus, por se tratar de questão nova,
que não fora posta ao exame do Tribunal de Justiça, determinando a
remessa dos autos à Corte estadual, para que julgasse, como
entendesse de direito, o ponto da impetração que não foi objeto de
apreciação. O Tribunal, entretanto, não decidiu a controvérsia como
entendesse de direito. Preferiu não conhecer do pedido, sustentando
a inviabilidade do writ, ao argumento de que não poderia "conceder
habeas corpus contra seus próprios atos".
III. - Reclamação julgada procedente, cassado o acórdão do
Tribunal-reclamado, para que outro seja proferido, com conhecimento
do pedido do habeas corpus, julgando-o o Tribunal como entender de
direito.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA
AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: C.F., ART. 102,
I, l. HABEAS CORPUS: PARTE DO PEDIDO NÃO CONHECIDA. REMESSA DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I. - Cabe reclamação, ao Supremo Tribunal Federal, para a
preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões. C.F., art. 102, I, l.
II. - No caso, o Supremo Tribunal Federal não conheceu de
parte do pedido de habeas corpus, por se tratar de questão nova,
que não fora posta ao exame do Tribunal de Justiça, determinando a
remessa dos autos à Corte estadual, para que julga...
Data do Julgamento:01/04/1998
Data da Publicação:DJ 18-05-2001 PP-00437 EMENT VOL-02031-01 PP-00094
EMENTA: Habeas corpus. 2. Extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva, reconhecida no julgamento da
apelação, em 11.3.1996, por maioria de votos, vencida a relatora. 3.
Questão de ordem submetida pelo relator designado para lavratura do
acórdão: Crime permanente. Termo a quo da prescrição somente
ocorreu, ao cessarem os atos delitivos continuados. Anulação do
julgamento anterior. 4. Verifica-se, a partir do voto da Juíza
relatora, que os fatos e fundamentos de direito foram deduzidos
perante a Turma. As datas estão claramente referidas. Não há falar,
assim, em mero erro material. 5. Se equívoco sucedeu, esse concerne
a error in judicando. Não se pode, de ofício, rejulgar a espécie. 6.
Habeas corpus deferido, em parte, a) para cassar a decisão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, acolhendo questão de
ordem, anulou o julgamento anterior da apelação no qual se decretara
a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva,
ficando, em conseqüência, anulados os demais atos e decisões no
processo, a seguir, tomados pelo Tribunal; b) seja o acórdão
relativo ao julgamento de 11 de março de 1996, publicado para todos
os fins de direito; c) determinar seja o paciente posto em
liberdade, se porventura estiver preso em decorrência das decisões
posteriores à questão de ordem.
Ementa
Habeas corpus. 2. Extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva, reconhecida no julgamento da
apelação, em 11.3.1996, por maioria de votos, vencida a relatora. 3.
Questão de ordem submetida pelo relator designado para lavratura do
acórdão: Crime permanente. Termo a quo da prescrição somente
ocorreu, ao cessarem os atos delitivos continuados. Anulação do
julgamento anterior. 4. Verifica-se, a partir do voto da Juíza
relatora, que os fatos e fundamentos de direito foram deduzidos
perante a Turma. As datas estão claramente referidas. Não há falar,
assim, em mero erro material. 5...
Data do Julgamento:31/03/1998
Data da Publicação:DJ 03-12-1999 PP-00004 EMENT VOL-01974-02 PP-00264
EMENTA: I. Vencimentos do servidor público: teto: validade
de seu estabelecimento, no regime constitucional anterior, de modo a
alcançar inclusive as vantagens pessoais: impertinência da invocação
da jurisprudência hoje firmada em sentido contrário, à vista, porém,
de preceitos da Constituição vigente.
II. Vencimentos de servidor público: inexistência de
direito adquirido a certo regime jurídico de composição e cálculo
das parcelas da remuneração, ainda quando incidente " o que não era
o caso " a garantia de irredutibilidade.
III. Recurso extraordinário: descabimento para
interpretação de direito local, do que se ressalva, contudo,
conforme jurisprudência vetusta, a hipótese em que, para solver a
questão de direito intertemporal, seja necessário fixar o sentido da
lei local cuja incidência se questiona.
Ementa
I. Vencimentos do servidor público: teto: validade
de seu estabelecimento, no regime constitucional anterior, de modo a
alcançar inclusive as vantagens pessoais: impertinência da invocação
da jurisprudência hoje firmada em sentido contrário, à vista, porém,
de preceitos da Constituição vigente.
II. Vencimentos de servidor público: inexistência de
direito adquirido a certo regime jurídico de composição e cálculo
das parcelas da remuneração, ainda quando incidente " o que não era
o caso " a garantia de irredutibilidade.
III. Recurso extraordinário: descabimento para
interpretação de direito lo...
Data do Julgamento:02/12/1997
Data da Publicação:DJ 13-02-1998 PP-00011 EMENT VOL-01898-03 PP-00546
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE IMPRENSA: RESPONSABILIDADE. IDONEIDADE MORAL E
FINANCEIRA DO AGENTE (ARTS. 37, INCS. I, II, 39, "CAPUT", §§ 1º, 2º
E 3º, DA LEI Nº 5.250, DE 09.02.1967).
"HABEAS CORPUS".
1. Dada a própria natureza da sentença e do acórdão
confirmatório, que se limitaram a declarar a inidoneidade moral e
financeira do paciente, para responder a processo criminal, a fim de
que terceira pessoa possa ser responsabilizada, nos termos do § 3º
do art. 39 da Lei nº 5.250, de 09.02.1967, não se vislumbra nesses
atos jurídicos processuais qualquer ameaça e muito menos lesão ao
direito de locomoção do paciente.
2. E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., apoiada, aliás, no
próprio inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal e no art.
647 do Código de Processo Penal, no sentido de que não se presta o
"Habeas Corpus" à defesa de direito estranho à liberdade de
locomoção, pois é para preservá-lo - e só a ele - que o remédio
heróico foi instituído.
3. Enfim, não há, no acórdão impugnado, qualquer ameaça e
muito menos lesão à liberdade de locomoção do paciente.
4. "H.C". não conhecido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE IMPRENSA: RESPONSABILIDADE. IDONEIDADE MORAL E
FINANCEIRA DO AGENTE (ARTS. 37, INCS. I, II, 39, "CAPUT", §§ 1º, 2º
E 3º, DA LEI Nº 5.250, DE 09.02.1967).
"HABEAS CORPUS".
1. Dada a própria natureza da sentença e do acórdão
confirmatório, que se limitaram a declarar a inidoneidade moral e
financeira do paciente, para responder a processo criminal, a fim de
que terceira pessoa possa ser responsabilizada, nos termos do § 3º
do art. 39 da Lei nº 5.250, de 09.02.1967, não se vislumbra nesses
atos jurídicos processuais qualquer ameaça e muito menos...
Data do Julgamento:04/11/1997
Data da Publicação:DJ 05-12-1997 PP-63906 EMENT VOL-01894-02 PP-00232
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO. REAJUSTE SALARIAL: PLANO BRESSER (26,06%). DIREITO
ADQUIRIDO.
1. O Recurso Extraordinário somente é cabível contra decisão
de única ou última instância, como exige a jurisprudência da Corte,
com base no art. 102, III, da Constituição Federal. Não, assim,
contra decisão monocrática de Presidente de Turma do T.S.T., que
nega seguimento a Embargos contra acórdão em Recurso de Revista,
pois, nessa hipótese, não fica esgotada a via recursal ordinária
(Súmula 281).
2. Ademais, é também pacífica a jurisprudência do Plenário e
de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que
não caracterizada, em caso como o ora "sub judice", hipótese de
direito adquirido, que pudesse justificar a reforma do acórdão que
julgou o Recurso de Revista.
3. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO. REAJUSTE SALARIAL: PLANO BRESSER (26,06%). DIREITO
ADQUIRIDO.
1. O Recurso Extraordinário somente é cabível contra decisão
de única ou última instância, como exige a jurisprudência da Corte,
com base no art. 102, III, da Constituição Federal. Não, assim,
contra decisão monocrática de Presidente de Turma do T.S.T., que
nega seguimento a Embargos contra acórdão em Recurso de Revista,
pois, nessa hipótese, não fica esgotada a via recursal ordinária
(Súmula 281).
2. Ademais, é t...
Data do Julgamento:09/09/1997
Data da Publicação:DJ 31-10-1997 PP-55546 EMENT VOL-01889-03 PP-00595
EMENTA: SERVIDORES INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
ACÓRDÃO QUE LHES RECONHECEU O DIREITO A PROVENTOS COM A INCIDÊNCIA
DE GRATIFICAÇÕES CUJO QUANTITATIVO HAVIA SIDO ABSORVIDO POR OUTRA,
SEM A REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. GARANTIA DA
IRREDUTIBILIDADE.
A norma do art. 17 do ADCT/88 impõe a imediata redução de
proventos auferidos em desacordo com os preceitos constitucionais,
vedando, ao mesmo tempo, a percepção de excesso sob invocação de
direito adquirido ou a qualquer título.
Não ocorrência, no caso, de diminuição dos proventos,
porquanto a extinção das gratificações se deu mediante a
incorporação das vantagens, sem que se possa falar em afronta à
garantia da irredutibilidade.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
SERVIDORES INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
ACÓRDÃO QUE LHES RECONHECEU O DIREITO A PROVENTOS COM A INCIDÊNCIA
DE GRATIFICAÇÕES CUJO QUANTITATIVO HAVIA SIDO ABSORVIDO POR OUTRA,
SEM A REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. GARANTIA DA
IRREDUTIBILIDADE.
A norma do art. 17 do ADCT/88 impõe a imediata redução de
proventos auferidos em desacordo com os preceitos constitucionais,
vedando, ao mesmo tempo, a percepção de excesso sob invocação de
direito adquirido ou a qualquer título.
Não ocorrência, no caso, de diminuição dos proventos,
porquanto a extinção das gratificações se deu mediante a
i...
Data do Julgamento:24/06/1997
Data da Publicação:DJ 19-09-1997 PP-45550 EMENT VOL-01883-05 PP-01013
EMENTA: HABEAS-CORPUS. FINALIDADE: PROTEÇÃO AO DIREITO DE
LOCOMOÇÃO. CPI DOS TÍTULOS PÚBLICOS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO:
SALVAGUARDA DO DIREITO À INTIMIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE
DE IR E VIR. VIA IMPRÓPRIA DO WRIT.
Objetivando as razões da impetração salvaguardar o
direito à intimidade, sem demonstração de que a quebra do sigilo
telefônico determinada por ato da CPI instituída para apurar
irregularidades na emissão de títulos públicos constitua efetiva
ameaça à liberdade de ir e vir do paciente, não é o habeas-corpus a
via adequada à cessação do imputado ato ilegal.
Habeas-corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. FINALIDADE: PROTEÇÃO AO DIREITO DE
LOCOMOÇÃO. CPI DOS TÍTULOS PÚBLICOS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO:
SALVAGUARDA DO DIREITO À INTIMIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE
DE IR E VIR. VIA IMPRÓPRIA DO WRIT.
Objetivando as razões da impetração salvaguardar o
direito à intimidade, sem demonstração de que a quebra do sigilo
telefônico determinada por ato da CPI instituída para apurar
irregularidades na emissão de títulos públicos constitua efetiva
ameaça à liberdade de ir e vir do paciente, não é o habeas-corpus a
via adequada à cessação do imputado ato ilegal.
Habea...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00043 EMENT VOL-02040-04 PP-00711
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL QUE
ESTABELECE
UNIVERSALIDADE DA COBERTURA POR EMPRESAS PRIVADAS NOS CONTRATOS
DE SEGURO SAÚDE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO
CIVIL E COMERCIAL. ART. 22, I, DA CF. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO
NEGÓCIO
JURÍDICO SINALAGMÁTICO.
LIMINAR DEFERIDA.
Ementa
CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL QUE
ESTABELECE
UNIVERSALIDADE DA COBERTURA POR EMPRESAS PRIVADAS NOS CONTRATOS
DE SEGURO SAÚDE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO
CIVIL E COMERCIAL. ART. 22, I, DA CF. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO
NEGÓCIO
JURÍDICO SINALAGMÁTICO.
LIMINAR DEFERIDA.
Data do Julgamento:30/04/1997
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00069 EMENT VOL-02096-01 PP-00079
EMENTA: Caderneta de poupança. Direito adquirido.
Interpretação do artigo 17 da Medida Provisória nº 32/89 convertida
na Lei 7.730/89. Redução do percentual da inflação aplicável ao caso.
- Inexistência de ofensa ao artigo 97 da Constituição
Federal. Com efeito, o acórdão recorrido não declarou a
inconstitucionalidade do artigo 17, I, da Medida Provisória nº
32/89, convertida na Lei 7.730/89, mas, apenas, em respeito ao
direito adquirido, o interpretou no sentido de que não se aplicava
ele às cadernetas de poupança em que, antes da edição dela, já se
iniciara o período de aquisição da correção monetária. Note-se que
no controle difuso interpretação que restringe a aplicação de uma
norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se
identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é
a que se refere o artigo 97 da Constituição, e isso porque, nesse
sistema de controle, ao contrário do que ocorre no controle
concentrado, não é utilizável a técnica da declaração de
inconstitucionalidade sem redução do texto, por se lhe dar uma
interpretação conforme à Constituição, o que implica dizer que
inconstitucional é a interpretação da norma de modo que a coloque em
choque com a Carta Magna, e não a inconstitucionalidade dela mesma
que admite interpretação que a compatibiliza com esta.
- Falta de prequestionamento (súmulas 282 e 356) da
questão constitucional relativa ao direito adquirido no que diz
respeito à redução do percentual da inflação aplicável ao caso.
Recursos extraordinários não conhecidos.
Ementa
Caderneta de poupança. Direito adquirido.
Interpretação do artigo 17 da Medida Provisória nº 32/89 convertida
na Lei 7.730/89. Redução do percentual da inflação aplicável ao caso.
- Inexistência de ofensa ao artigo 97 da Constituição
Federal. Com efeito, o acórdão recorrido não declarou a
inconstitucionalidade do artigo 17, I, da Medida Provisória nº
32/89, convertida na Lei 7.730/89, mas, apenas, em respeito ao
direito adquirido, o interpretou no sentido de que não se aplicava
ele às cadernetas de poupança em que, antes da edição dela, já se
iniciara o período de aquisição da correção monet...
Data do Julgamento:29/04/1997
Data da Publicação:DJ 05-09-1997 PP-41894 EMENT VOL-01881-05 PP-00862
EMENTA: I. Suspensão de segurança: compatibilidade com a
Constituição.
Verdadeiramente inconciliável com o Estado de Direito e a
garantia constitucional da jurisdição seria o impedir a concessão ou
permitir a cassação da segurança concedida, com base em motivos de
conveniência política ou administrativa, ou seja, a superposição ao
direito do cidadão das "razões de Estado"; não é o que sucede na
suspensão de segurança, que susta apenas a execução provisória da
decisão recorrível: assim como a liminar ou a execução provisória de
decisão concessiva de mandado de segurança, quando recorrível, são
modalidades criadas por lei de tutela cautelar do direito provável -
mas ainda não definitivamente acertado - do impetrante, a suspensão
dos seus efeitos, nas hipóteses excepcionais igualmente previstas em
lei, é medida de contracautela com vistas a salvaguardar, contra o
risco de grave lesão a interesses públicos privilegiados, o efeito
útil do êxito provável do recurso da entidade estatal.
II. Suspensão de segurança; delibação cabível e necessária
do mérito do processo principal: precedente (AgSS 846, Pertence, DF
8.11.96).
Sendo medida de natureza cautelar, não há regra nem
princípio segundo os quais a suspensão da segurança devesse
dispensar o pressuposto do fumus boni juris que, no particular, se
substantiva na probabilidade de que, mediante o futuro provimento do
recurso, venha a prevalecer a resistência oposta pela entidade
estatal à pretensão do impetrante.
III. Previdência social do Estado: contribuição do
segurado: alíquota progressiva conforme a remuneração: argüição de
inconstitucionalidade, que em ação direta, o STF reputou
inconsistente: grave risco à viabilidade do sistema previdenciário
local: suspensão de liminar deferida.
Ementa
I. Suspensão de segurança: compatibilidade com a
Constituição.
Verdadeiramente inconciliável com o Estado de Direito e a
garantia constitucional da jurisdição seria o impedir a concessão ou
permitir a cassação da segurança concedida, com base em motivos de
conveniência política ou administrativa, ou seja, a superposição ao
direito do cidadão das "razões de Estado"; não é o que sucede na
suspensão de segurança, que susta apenas a execução provisória da
decisão recorrível: assim como a liminar ou a execução provisória de
decisão concessiva de mandado de segurança, quando recorrível, são
modalid...
Data do Julgamento:03/04/1997
Data da Publicação:DJ 09-05-1997 PP-18138 EMENT VOL-01868-01 PP-00103
EMENTA: "Habeas corpus".
- Não sendo possível atender, no distrito da culpa, ao
direito de prisão especial para que o preso tenha o direito de
receber assistência de seus familiares, está correto o acórdão
atacado ao dar prevalência ao primeiro.
- O artigo 117 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) só
admite a prisão domiciliar nos casos que enumera e quando o regime
for aberto, e nenhuma dessas condições ocorre na hipótese sob
julgamento. Por outro lado, para beneficiar-se do disposto no artigo
1º da Lei 5.256/67, que dispõe sobre a prisão especial, não basta a
inexistência, na localidade, de estabelecimento adequado ao
recolhimento dos que tenham direito a prisão dessa natureza, mas é
necessária a autorização do Juiz, considerada a gravidade das
circunstâncias do crime.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Não sendo possível atender, no distrito da culpa, ao
direito de prisão especial para que o preso tenha o direito de
receber assistência de seus familiares, está correto o acórdão
atacado ao dar prevalência ao primeiro.
- O artigo 117 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) só
admite a prisão domiciliar nos casos que enumera e quando o regime
for aberto, e nenhuma dessas condições ocorre na hipótese sob
julgamento. Por outro lado, para beneficiar-se do disposto no artigo
1º da Lei 5.256/67, que dispõe sobre a prisão especial, não basta a
inexistência, na loca...
Data do Julgamento:04/03/1997
Data da Publicação:DJ 15-08-1997 PP-37036 EMENT VOL-01878-02 PP-00225
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REPRESENTAÇÃO PARA A AÇÃO PENAL PÚBLICA (ART. 91 DA LEI Nº 9.099, DE
26.09.1995). APLICABILIDADE AOS CASOS PENDENTES, MESMO COM SENTENÇA
CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA E RECORRIDA.
HABEAS CORPUS .
1. A representação para a ação penal pública, prevista no art. 91 da
Lei 9.099, de 26.09..1995, não tem caráter meramente processual, mas,
também, de direito material, pois sua falta implica a decadência do
direito, ensejando a extinção da punibilidade.
2. Tratando-se, pois, de norma penal mais benigna, deve ser aplicada,
pelo menos, a caso ainda pendente, como é o de condenação não
transitada em julgado, porque sujeita a recurso tempestivo.
3. Nesse caso, o Tribunal, ao apreciar o recurso, deve converter o
julgamento em diligência para determinar a intimação do ofendido, a fim
de que este, se assim lhe parecer, ofereça a representação, no prazo de
trinta dias, nos termos do mesmo dispositivo (art. 91).
4. Hipótese em que essa providência não foi adotada no acórdão
impugnado.
5. "H.C." deferido, para que, anulado o acórdão, se proceda à intimação
do ofendido, para tais fins.
6. Decisão unânime: 1ª Turma.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REPRESENTAÇÃO PARA A AÇÃO PENAL PÚBLICA (ART. 91 DA LEI Nº 9.099, DE
26.09.1995). APLICABILIDADE AOS CASOS PENDENTES, MESMO COM SENTENÇA
CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA E RECORRIDA.
HABEAS CORPUS .
1. A representação para a ação penal pública, prevista no art. 91 da
Lei 9.099, de 26.09..1995, não tem caráter meramente processual, mas,
também, de direito material, pois sua falta implica a decadência do
direito, ensejando a extinção da punibilidade.
2. Tratando-se, pois, de norma penal mais benigna, deve ser aplicada,
pelo menos, a caso a...
Data do Julgamento:18/02/1997
Data da Publicação:DJ 29-08-1997 PP-40216 EMENT VOL-01880-01 PP-00133
E M E N T A: PENSIONISTA - REAJUSTE DE BENEFÍCIO (84,32%) -
DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 154/90 -
CONVERSÃO NA LEI Nº 8.030/90 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E
PROVIDO.
- Reajuste de proventos (84,32%). Inexistência de direito adquirido.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Ementa
E M E N T A: PENSIONISTA - REAJUSTE DE BENEFÍCIO (84,32%) -
DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 154/90 -
CONVERSÃO NA LEI Nº 8.030/90 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E
PROVIDO.
- Reajuste de proventos (84,32%). Inexistência de direito adquirido.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Data do Julgamento:04/02/1997
Data da Publicação:DJ 07-02-2003 PP-00046 EMENT VOL-02097-03 PP-00655
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MP Nº
154/90 (CONVERTIDA NA LEI Nº 8.030/90). PLANO COLLOR. REAJUSTE.
DIREITO ADQUIRIDO. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O Plenário desta Corte reiterou o entendimento de que
não há direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos em
face da edição da MP nº 154/90, que atingiu a situação jurídica em
curso. Em se tratando de norma de aplicação imediata, a prestação
laboral não foi efetivada a justificar a remuneração pecuniária.
2. Reposição salarial de 84,32%, a ser computada no mês de
março de 1990. Direito adquirido e conseqüente inconstitucionalidade
inexistentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MP Nº
154/90 (CONVERTIDA NA LEI Nº 8.030/90). PLANO COLLOR. REAJUSTE.
DIREITO ADQUIRIDO. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O Plenário desta Corte reiterou o entendimento de que
não há direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos em
face da edição da MP nº 154/90, que atingiu a situação jurídica em
curso. Em se tratando de norma de aplicação imediata, a prestação
laboral não foi efetivada a justificar a remuneração pecuniária.
2. Reposição salarial de 84,32%, a ser computada no mês de
março de 1990. Direito adquirido e conseqüente inconstituciona...
Data do Julgamento:26/11/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01348 EMENT VOL-01856-06 PP-01189
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. ATRASO DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O atraso de candidato, quando já iniciada a aplicação da
prova, implica na impossibilidade de sua participação no certame.
Edital do Concurso: norma interna de observância obrigatória.
2. Não restou configurada lesão ao princípio constitucional
da isonomia, porquanto a decisão baseou-se no fato de que nenhum
direito assiste a candidato retardatário.
3. Ausência da precisa indicação de dispositivo
constitucional ou legal que teria sido violado para assegurar
eventual direito.
Recurso a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. ATRASO DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O atraso de candidato, quando já iniciada a aplicação da
prova, implica na impossibilidade de sua participação no certame.
Edital do Concurso: norma interna de observância obrigatória.
2. Não restou configurada lesão ao princípio constitucional
da isonomia, porquanto a decisão baseou-se no fato de que nenhum
direito assiste a candidato retardatário.
3. Ausência da precisa indicação de dispositivo
constitucional ou legal que teria sido violado para asseg...
Data do Julgamento:01/10/1996
Data da Publicação:DJ 29-11-1996 PP-47192 EMENT VOL-01852-01 PP-00161
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
ADMITIDO SEM PRESTAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO EM DATA ANTERIOR A
05.10.83. SUPERVENIENTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E NOMEAÇÃO
PARA O CARGO QUE EXERCIA. POSSE: CONDITIO JURIS PARA O EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PÚBLICA. PROCESSO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE
POSSE NO CARGO PARA O QUAL FORA O SERVIDOR NOMEADO. AUSÊNCIA DE
DIREITOS E DEVERES A SEREM APURADOS E CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE
AVALIAÇÃO FUNCIONAL. INSUBSISTÊNCIA DO PROCESSO PROBATÓRIO.
ESTABILIDADE CONFERIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, QUE FIXA
PERÍODO AQUEM DAQUELE ESTATUÍDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ENTÃO
VIGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 19 DO ADCT. DIREITO SUPERVENIENTE E
SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 462
DO CPC. DECLARAÇÃO EX-OFFICIO DA ESTABILIDADE DO SERVIDOR NO CARGO
QUE ERA EXERCIDO HÁ PELO MENOS CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Servidor Público que, exercendo, por contrato, a função
de auxiliar de contabilidade desde 1981, é aprovado em concurso
público para esse mesmo cargo e, uma vez nomeado, não é empossado
porque já em exercício na função. Conseqüência.
1.1 A nomeação é ato de provimento de cargo, que se
completa com a posse e o exercício. A investidura do servidor no
cargo ocorre com a posse, que é "conditio juris" para o exercício da
função pública, tanto mais que por ela se conferem ao funcionário ou
ao agente político as prerrogativas, os direitos e deveres do cargo
ou do mandato. Sem a posse o provimento não se completa, nem pode
haver exercício da função pública.
2. É a posse que marca o início dos direitos e deveres
funcionais, como, também, gera as restrições, impedimentos e
incompatibilidades para o desempenho de outros cargos, funções ou
mandatos. Com a posse, o cargo fica provido e não poderá ser ocupado
por outrem, mas o provimento só se completa com a entrada em
exercício do nomeado, momento em que o servidor passa a desempenhar
legalmente sua funções e adquire as vantagens do cargo e a
contraprestação pecuniária devida pelo Poder Público.
3. Servidor que exercera, sem concurso público, por mais de
cinco anos, antes da promulgação da Constituição Federal, a função
de Auxiliar de Contabilidade. Nomeação, em razão de concurso
público, para o referido cargo. Ausência de posse. Processo de
Estágio Probatório.
3.1 A estabilidade é a garantia constitucional de
permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado
por concurso público em caráter efetivo, tenha transposto o estágio
probatório de dois anos (art. 100, EC-01/69; art. 41 da CF/88). O
estágio, pois, é o período de exercício do funcionário durante o
qual é observada e apurada pela Administração a conveniência ou não
de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos
requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade.
Para esse estágio só se conta o tempo de nomeação efetiva na mesma
Administração, não sendo computável o tempo de serviço prestado em
outra unidade estatal, nem o período de exercício de função pública
a título provisório. Esta aferição não pode se dar se não houve
posse, pois, inexistindo, é evidente que não se deu o início do
exercício da função pública; não há direitos a serem conferidos nem
deveres a serem apurados, porque o servidor não tomara posse no
cargo, não era detentor da função pública, na sua forma efetiva. A
estabilidade, nos termos da EC-01/69, não ocorrera, pois o nomeado
não fora empossado nem entrada no exercício da função pública. Não
há, portanto, que se falar em inaptidão para o cargo, nem em
processo de estágio probatório.
4. Disposição de Lei Municipal que assegura, para fins de
estágio probatório, a contagem do tempo de serviço na interinidade,
no mesmo cargo, ou o tempo de serviço prestado em outros cargos de
provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de
continuidade (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de
Congonhal - Lei nº 90, de 26 de novembro de 1958). Autonomia
constitucional das entidades estatais. Norma discrepante com os
preceitos inscritos na EC-01/69, então vigente.
4.1 A competência do Município para organizar seu quadro de
pessoal é consectária da autonomia administrativa de que dispõe.
Atendidas as normas constitucionais aplicáveis ao servidor público,
bem como aos preceitos das leis de caráter complementar, pode o
Município elaborar o estatuto de seus servidores, segundo as
conveniências e peculiaridades locais. Nesse campo é inadmissível a
extensão das normas estatutárias federais ou estaduais aos
servidores municipais no que tange ao regime de trabalho e de
remuneração, e somente será possível a aplicação do estatuto da
União ou do Estado-membro se a lei municipal assim o determinar
expressamente.
4.2. Todavia, embora em razão da autonomia constitucional
as entidades estatais sejam competentes para organizar e manter seu
funcionalismo, criando cargos e funções, instituindo carreiras e
classes, fazendo provimento e lotações, estabelecendo vencimentos e
vantagens, delimitando os deveres e direitos dos servidores e
fixando regras disciplinares, as disposições estatutárias dos entes
federados não podem contrariar o estabelecido na Constituição da
República, porque normas gerais de observância obrigatória pela
federação. Assim, o instituto da estabilidade, que, a par de um
direito, para o servidor, de permanência no serviço público enquanto
bem servir, representa para a Administração a garantia de que nenhum
servidor nomeado por concurso poderá subtrair-se ao estágio
probatório de dois anos. Por isto, não pode a Administração
federal, estadual ou municipal ampliar o prazo fixado pelo Texto
Constitucional, porque estaria restringindo direito do servidor
público; mas também não pode diminuí-lo ou estendê-lo a outros
servidores que não os nomeados por concurso, porquanto estaria
renunciando a prerrogativas constitucionais consideradas essenciais
na relação Estado-agente administrativo. Não sendo lícito ao ente
federado renunciar a essas prerrogativas, nula e de nenhum efeito
disposição estatutária em desacordo com o preceito constitucional.
5. Jus superveniens e simultâneo à interposição do
extraordinário: art. 19 do ADCT. Aplicação do art. 462 do CPC.
Hipótese em que o servidor exercera por cinco anos ininterruptos,
antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e, por força
de liminar concedida, continua exercendo a mesma função pública.
Superveniência de fato novo constitutivo capaz de influir no
julgamento da lide. Declaração, "ex-officio", de estabilidade do
servidor no cargo que era exercido há pelo menos cinco anos antes da
promulgação da Constituição de 1988.
Recurso extraordinário não conhecido.
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Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
ADMITIDO SEM PRESTAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO EM DATA ANTERIOR A
05.10.83. SUPERVENIENTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E NOMEAÇÃO
PARA O CARGO QUE EXERCIA. POSSE: CONDITIO JURIS PARA O EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PÚBLICA. PROCESSO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE
POSSE NO CARGO PARA O QUAL FORA O SERVIDOR NOMEADO. AUSÊNCIA DE
DIREITOS E DEVERES A SEREM APURADOS E CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE
AVALIAÇÃO FUNCIONAL. INSUBSISTÊNCIA DO PROCESSO PROBATÓRIO.
ESTABILIDADE CONFERIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, QUE FIXA
PERÍODO AQUEM DAQUELE ESTATUÍDO NA...
Data do Julgamento:27/09/1996
Data da Publicação:DJ 29-11-1996 PP-47175 EMENT VOL-01852-03 PP-00447
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA: DESNECESSIDADE.
OBJETO A SER PROTEGIDO PELA SEGURANÇA COLETIVA. C.F., art. 5º, LXX,
b. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE: NÃO CABIMENTO. Súmula
266-STF.
I. - A legitimação das organizações sindicais, entidades
de classe ou associações, para a segurança coletiva, é
extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. CF,
art. 5º, LXX.
II. - Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a
autorização expressa aludida no inc. XXI do art. 5º, CF, que
contempla hipótese de representação.
III. - O objeto do mandado de segurança coletivo será um
direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os
fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se,
entretanto, que o direito esteja compreendido nas atividades
exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja
peculiar, próprio, da classe.
IV. - Não cabe mandado de segurança, individual ou
coletivo, contra lei em tese (Súmula 266-STF), dado que a lei e, de
resto, qualquer ato normativo, em sentido material, ostenta
características de generalidade, impessoalidade e abstração, não
tendo, portanto, operatividade imediata, necessitando, para a sua
individualização, da expedição de ato administrativo.
V. - Mandado de Segurança não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA: DESNECESSIDADE.
OBJETO A SER PROTEGIDO PELA SEGURANÇA COLETIVA. C.F., art. 5º, LXX,
b. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE: NÃO CABIMENTO. Súmula
266-STF.
I. - A legitimação das organizações sindicais, entidades
de classe ou associações, para a segurança coletiva, é
extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. CF,
art. 5º, LXX.
II. - Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a
autorização expressa aludida no inc. XXI do art. 5º, CF, que
contempla hipótese de representaç...
Data do Julgamento:21/08/1996
Data da Publicação:DJ 18-10-1996 PP-39848 EMENT VOL-01846-01 PP-00185 RTJ VOL-00166-01 PP-00166
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
OBJETO A SER PROTEGIDO PELA SEGURANÇA COLETIVA. C.F., art. 5º, LXX,
"b".
I. - A legitimação das organizações sindicais, entidades
de classe ou associações, para a segurança coletiva, é
extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual.
C.F., art. 5º, LXX.
II. - Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a
autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da
Constituição, que contempla hipótese de representação.
III. - O objeto do mandado de segurança coletivo será um
direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os
fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se,
entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos
associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos
associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar,
próprio, da classe.
IV. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
OBJETO A SER PROTEGIDO PELA SEGURANÇA COLETIVA. C.F., art. 5º, LXX,
"b".
I. - A legitimação das organizações sindicais, entidades
de classe ou associações, para a segurança coletiva, é
extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual.
C.F., art. 5º, LXX.
II. - Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a
autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da
Constituição, que contempla hipótese de representação.
III. - O objeto do mandado de segurança coletivo...
Data do Julgamento:28/06/1996
Data da Publicação:DJ 20-09-1996 PP-34547 EMENT VOL-01842-05 PP-00949
EMENTA:- Funcionário público. Reajuste. Aplicação imediata
do artigo 1º, caput, do Decreto-Lei 2.425/88.
- Recentemente, o Plenário desta Corte ao julgar o RE nº
146.749, decidiu que, não havendo direito adquirido a vencimentos
nem a regime jurídico, o artigo 1º caput, do Decreto-Lei 2.425/88 é
de aplicação imediata, tendo os funcionários direito apenas ao
reajuste, calculado pelo sistema do artigo 8º, § 1º, do Decreto-Lei
2.335, com relação aos dias do mês de abril anteriores ao da
publicação daquele Decreto-Lei (ou seja, os sete primeiros dias do
mês de abril de 1988, uma vez que o referido artigo 1º, caput,
entrou em vigor no dia oito de abril de 1988, data em que foi
publicado, pois não sofreu alteração na republicação feita no dia
onze do mesmo mês), bem como ao de igual valor, não cumulativamente,
no mês de maio seguinte.
Recurso extraordinário conhecido e, em parte, provido.
Ementa
- Funcionário público. Reajuste. Aplicação imediata
do artigo 1º, caput, do Decreto-Lei 2.425/88.
- Recentemente, o Plenário desta Corte ao julgar o RE nº
146.749, decidiu que, não havendo direito adquirido a vencimentos
nem a regime jurídico, o artigo 1º caput, do Decreto-Lei 2.425/88 é
de aplicação imediata, tendo os funcionários direito apenas ao
reajuste, calculado pelo sistema do artigo 8º, § 1º, do Decreto-Lei
2.335, com relação aos dias do mês de abril anteriores ao da
publicação daquele Decreto-Lei (ou seja, os sete primeiros dias do
mês de abril de 1988, uma vez que o referido artigo...
Data do Julgamento:25/06/1996
Data da Publicação:DJ 14-11-1996 PP-44494 EMENT VOL-01850-11 PP-02120