APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO E LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EIS QUE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA SEM A INTIMAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIDA. MÉRITO. ALIMENTOS MAJORADOS DE 25% PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
PRELIMINAR – INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC.
2. Na espécie, o Apelante embasou sua pretensão em fundamentos fáticos, nova profissão do Apelado, e jurídicos, como o dever de sustento dos pais de acordo com suas possibilidades financeiras.
3. Rejeitada.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
4. Inexiste Litispendência se o processo anteriormente ajuizado não existe e esta é a única ação que se encontra em curso.
5. O processo anteriormente ajuizado teve cancelada à sua distribuição em razão do sumiço dos autos, dessa forma, como a única ação em curso é a presente, não há como se reconhecer litispendência.
6. Rejeitada.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EIS QUE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA SEM A INTIMAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, SENDO NA HIPÓTESE DOS AUTOS OBRIGATÓRIA, POR SE TRATAR DE INTERESSE DE INCAPAZ.
7. A ausência de intimação do parquet estadual para comparecer à audiência de conciliação e julgamento enseja nulidade do ato, a partir do momento em que o órgão deveria ser intimado, nos termos do art. 246 do CPC.
8. A Lei de Alimentos, em seu artigo nono, prevê a participação do membro do ministério público na audiência de conciliação, instrução e julgamento, ao estabelecer que o “juiz ouvirá as partes e o representante do Ministério Público”.
9. Na espécie, diante da ausência de intimação do membro do parquet para se fazer presente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, cuja participação é obrigatória, nula é a audiência realizada sem sua participação, como, também, nula é a decisão proferida em audiência da qual resultou a majoração dos alimentos provisórios para o valor de 50% do salário mínimo.
10. Acolhida.
MÉRITO - ALIMENTOS MAJORADOS DE 25% PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE /PROPORCIONALIDADE.
11. A considerar a conclusão de curso superior por parte do réu, aliado aos problemas de saúde da genitora da menor que faz uso de medicamento controlado, o que dificulta sobremaneira o desempenho de sua atividade profissional e, ainda mais, manter-se e a sua filha com rendimentos próprios, e diante da assertiva de que os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades da alimentanda e as possibilidades da pessoa obrigada, reformo parcialmente a sentença a quo, com a finalidade de majorar a pensão alimentícia para o percentual de 40% do salário mínimo vigente, mantendo os demais termos da sentença a quo.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015 )
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APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO E LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EIS QUE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA SEM A INTIMAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIDA. MÉRITO. ALIMENTOS MAJORADOS DE 25% PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
PRELIMINAR – INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fun...
Data do Julgamento:02/12/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA DO RÉU COMPROVADA PELA PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade da conduta encontra-se perfeitamente positivada pela certidão de óbito, pelos depoimentos das testemunhas e pela constatação de que o acusado não possuía carteira de habilitação na data dos fatos. A autoria evidencia-se pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, bem como pelo interrogatório do réu, no qual, embora tenha tentado refutar a tese de que agiu com culpa, confessou que: conduzia a motocicleta, mas não possuía habilitação e não usava capacete; que ingeriu bebida alcoólica antes de dirigir; que deu carona à vítima, tendo perdido o controle do veículo no momento em que derrapou numa curva da estrada de chão.
2. A inobservância do dever objetivo de cuidado pelo acusado caracteriza-se de forma cristalina quando se verifica que conduziu veículo automotor sem habilitação, após a ingestão de bebida alcoólica, e imprimindo-lhe velocidade excessiva ao transitar numa estrada em condições inadequadas e sem sinalização. Considerando, portanto, que as provas produzidas evidenciaram de forma inconteste que o óbito da vítima teve como causa a violação do dever de cuidado objetivo por parte do agente, reconheço a culpa do réu, mantendo sua condenação pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro).
3. Quanto ao pleito de substituição da pena de suspensão do direito de dirigir, embasado no fato de que dificultaria o exercício de atividade laborativa pelo apelante, podendo acarretar sua demissão do emprego, de onde provém o sustento da família, não pode este Tribunal substituir a referida pena prevista no preceito secundário do tipo penal. Isso porque se trata de sanção cumulativa à pena privativa de liberdade decorrente de norma cogente, inexistindo previsão legal para a concessão do benefício de substituição, de maneira que descabe ao Juiz decidir quanto à sua aplicação ou não, mas, tão somente, quanto ao seu quantum.
4. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007099-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/05/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA DO RÉU COMPROVADA PELA PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade da conduta encontra-se perfeitamente positivada pela certidão de óbito, pelos depoimentos das testemunhas e pela constatação de que o acusado não possuía carteira de habilitação na data dos fatos. A autoria evidencia-se pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, bem como pelo interroga...
MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE MILITAR. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PRÉVIA OU CONTEMPORÂNEA. TRANSFERÊNCIA ANULADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No presente caso, restou caracterizado que a motivação foi posterior à realização do ato, sendo que tal prática é inadequada, eis que abre ao Estado a possibilidade de conformação de motivação onde antes não existia. 2. A motivação deve ser exarada previamente, ou, pelo menos, contemporanemente ao ato praticado. 3. A anulação do ato de transferência não significa intromissão indevida na atuação estatal, representando legítimo exercício de controle dos atos administrativos, inerente à função que compete ao Poder Judiciário. 5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002236-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 29/09/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE MILITAR. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PRÉVIA OU CONTEMPORÂNEA. TRANSFERÊNCIA ANULADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No presente caso, restou caracterizado que a motivação foi posterior à realização do ato, sendo que tal prática é inadequada, eis que abre ao Estado a possibilidade de conformação de motivação onde antes não existia. 2. A motivação deve ser exarada previamente, ou, pelo menos, contemporanemente ao ato praticado. 3. A anulação do ato de transferência não significa intromissão indevida na atuação estatal, representando legítimo exercício de controle dos a...
HABEAS CORPUS – CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE COTEJO DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELACIONADAS AO DELITO E AO PROCESSO – DECRETO PRISONAL DEVIDAMENTE FUNDAMNETADO - ORDEM DENAGADA.
1.Verifica-se que a prisão cautelar fora decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para o resguardo da ordem pública, registrando a autoridade judicial acerca da natureza e da gravidade do crime registrado que, supostamente, praticou o crime de homicídio em concurso de pessoas.
2.Conforme constata-se no Sistema de Controle Processual desta Corte de Justiça (ThemisWeb), bem como nas informações prestadas, se encontra plenamente regular o processamento do feito em 1º grau, tendo a acusada apresentado, no dia 04 de abril de 2016, resposta à acusação, sendo, por sua vez, os autos encaminhados ao Ministério Público para a apresentação de contrarresposta, no dia 05 de abril de 2016. Diante disto, o constrangimento ilegal inexiste porque uma possível delonga do feito não chegou a ultrapassar os limites da razoabilidade, estando a instrução criminal em seu trâmite regular.
3.É cediço que o simples fato do procedimento criminal apresentar certo atraso, por si só, não seria suficiente para a concessão da ordem mandamental, pois o prazo para a formação da culpa não pode ser calculado de modo rijo e deve ser observado em conformidade com as peculiaridades da causa.
4.Quanto às alegadas condições pessoais favoráveis da paciente, ainda que existentes, não são isoladamente suficientes a justificar uma ordem de soltura.
5. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.003526-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/04/2016 )
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HABEAS CORPUS – CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE COTEJO DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELACIONADAS AO DELITO E AO PROCESSO – DECRETO PRISONAL DEVIDAMENTE FUNDAMNETADO - ORDEM DENAGADA.
1.Verifica-se que a prisão cautelar fora decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para o resguardo da ordem pública, registrando a autoridade judicial acerca da natureza e da gravidade do crime registrado que, supostamente, praticou o crime de homicídio em concurso de pessoas.
2.Conforme constata-se no Sistema de Contr...
HABEAS CORPUS. EXCESSO PRAZO. RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRESO HÁ QUASE QUATRO MESES. CONCESSÃO MEDIANTE CONDIÇÕES.
1. Ocorre que, a tese levantada deve ser acolhida, visto que em consulta ao Sistema “Themis Web” deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatei que, de fato, a denúncia não foi ofertada.
2. O Inquérito Policial vergastado foi finalizado em 29.12.2015, e posteriormente sendo encaminhado ao Ministério Público para providência que entender pertinente, momento no qual asseverou que “denúncia só será ofertada após a juntada do laudo e de eventual identificação criminal, reputo que não mais subsiste a necessidade da prisão do acusado”.
3. Porquanto o Ministério Público, em vez de propor a ação penal, requereu a realização de diligências em 13.0.2016, sem exercer nenhum controle quanto à realização das mesmas em tempo razoável, olvidando que se tratava de inquérito com réu preso, visto que até o presente momento os autos principais continuam sem manifestação no sistema.
4. Extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora que o processo encontra-se estagnado, logo não se reveste de razoabilidade a manutenção do cárcere cautelar por quase 4 (quatro) meses sem que haja o oferecimento da denúncia, razão pela qual impõe-se o reconhecimento do excesso de prazo.
5. Todas estas considerações permitem concluir que a medida mais acertada é conceder ao Paciente a liberdade requerida, diante da configuração do excesso de prazo, dada a grande demora no trâmite processual. Destaco, no entanto, que esta garantia não pode ser determinada incondicionalmente, de modo que submeto o Paciente às seguintes medidas cautelares: Comparecimento semanal, preferencialmente às sextas-feiras, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); Proibição de ausentar-se da comarca, salvo autorização judicial (artigo 319, IV, do CPP); Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (artigo 319, V, do CPP).
6. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.002716-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/04/2016 )
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HABEAS CORPUS. EXCESSO PRAZO. RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRESO HÁ QUASE QUATRO MESES. CONCESSÃO MEDIANTE CONDIÇÕES.
1. Ocorre que, a tese levantada deve ser acolhida, visto que em consulta ao Sistema “Themis Web” deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatei que, de fato, a denúncia não foi ofertada.
2. O Inquérito Policial vergastado foi finalizado em 29.12.2015, e posteriormente sendo encaminhado ao Ministério Público para providência que entender pertinente, momento no qual asseverou que “denúncia só será ofertada após a juntada do laudo e de eventual identif...
HABEAS CORPUS – CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE COTEJO DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELACIONADAS AO DELITO E AO PROCESSO – DECRETO PRISONAL DEVIDAMENTE FUNDAMNETADO - ORDEM DENAGADA.
1. Não vislumbro qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por meio deste remédio heróico. Isso porque, revendo o título prisional que mantém o paciente segregado cautelarmente (fls. 49/51), evidencia-se que há concreta motivação. Para tanto, basta observar que o magistrado a quo faz expressa referência ao modus operandi e a possibilidade de reiteração delitiva, o que evidencia a necessidade de se garantir a ordem pública.
2. Verifica-se que a prisão cautelar fora decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para o resguardo da ordem pública, registrando a autoridade judicial acerca da natureza e da gravidade do crime registrado, indicativos de periculosidade do paciente, que, supostamente, praticou o crime de roubo circunstanciado, em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo.
3. Conforme constata-se no Sistema de Controle Processual desta Corte de Justiça (ThemisWeb), bem como nas informações prestadas, se encontra plenamente regular o processamento do feito em 1º grau, tendo sido expedido mandado de citação do acusado para apresentação da resposta à acusação. Diante disto, o constrangimento ilegal inexiste porque uma possível delonga do feito não chegou a ultrapassar os limites da razoabilidade, estando a instrução criminal em seu trâmite regular.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.002281-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/04/2016 )
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HABEAS CORPUS – CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE COTEJO DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELACIONADAS AO DELITO E AO PROCESSO – DECRETO PRISONAL DEVIDAMENTE FUNDAMNETADO - ORDEM DENAGADA.
1. Não vislumbro qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por meio deste remédio heróico. Isso porque, revendo o título prisional que mantém o paciente segregado cautelarmente (fls. 49/51), evidencia-se que há concreta motivação. Para tanto, basta observar que o magistrado a quo faz expressa referência ao modus operand...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRELIMINARES DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.225-45/01. FUNÇÃO COMISSIONADA EXERCIDA EM 2009. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 – Na ação mandamental, o impetrante objetiva incorporar 1/5 (um quinto) da gratificação percebida no exercício de função comissionada à sua remuneração.
2 – Não há que se falar em indeferimento da inicial, uma vez que, a promoção da citação do Município de Hugo Napoleão-PI, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, fora feita pelo magistrado a quo, tendo aquele integrado a lide.
3 - A parte impetrante, quando da impetração do Mandado de Segurança, acostou seus contracheques, os quais, demonstram que exercia a função comissionada de Controlador Geral do Município de Hugo Napoleão, motivo pelo qual, não prospera a alegação de ausência de prova pré-constituída.
4 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança não corre contra ato omissivo, aplicando-se a teoria do trato sucessivo, com a renovação do prazo decadencial, continuadamente, enquanto permanece a omissão do Município em implementar o direito perseguido.
5 - A Medida Provisória nº. 2.225-45/2001, ao revogar os artigos 3º e 10, da Lei nº. 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 08.04.98 a 04.09.01, transformando tais parcelas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. Desta forma, somente é possível a incorporação de quintos, na hipótese do servidor ter exercido função comissionada no período de 08/04/98 a 04/09/01, o que não é o caso do impetrante, que somente passou a exercer cargo comissionado em 1º de janeiro de 2009.
6 - Reexame Necessário conhecido e provido. Sentença reformada. Segurança denegada. Inexistência de direito líquido e certo.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.002700-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/04/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRELIMINARES DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.225-45/01. FUNÇÃO COMISSIONADA EXERCIDA EM 2009. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 – Na ação mandamental, o impetrante objetiva incorporar 1/5 (um quinto) da gratificação percebida no exercício de função comissionada à sua remuneração.
2 –...
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267 VI CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. ART. 93, IX, CF/88. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM .
1. A fundamentação das decisões é requisito indispensável dos atos jurisdicionais, sob pena de nulidade, conforme dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
2. No presente caso, tem-se que o douto juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do antigo CPC, sem relatório, de maneira superficial, sem argumentos ou fundamentação, ferindo, assim, requisitos essenciais da sentença, segundo o disposto no art. 458, II, do antigo Código de Processo Civil, recepcionado no Novo Código de Processo Civil pelo art. 489, I, II e III.
3. Não pode o juiz, simplesmente apresentar a conclusão de seu livre convencimento, sem motivá-lo, tendo em vista que a ausência de fundamentação impede o controle dos atos judiciais.
4. Preliminar de nulidade de sentença acolhida.
5. Sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000252-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/04/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267 VI CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. ART. 93, IX, CF/88. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM .
1. A fundamentação das decisões é requisito indispensável dos atos jurisdicionais, sob pena de nulidade, conforme dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
2. No presente caso, tem-se que o douto juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do antigo CPC, sem relatório, de maneira superficial, sem argumentos...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APRRENSÃO. MEIO INIDÔNEO PARA A TUTELA DO CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL MANTIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. CUMPRIMENTO IMPERFEITO DA OBRIGAÇÃO. TEORIA DA BOA FÉ OBJETIVA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CONSOLIDAÇÃO PLENA DA PROPRIEDADE. VANTAGEM INDEVIDA PARA CREDOR. PONDERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No Brasil, o silêncio do legislador de 2002 não tem impedido o acolhimento da noção, com base, mais uma vez, na boa-fé objetiva. De fato, afirma-se que, no âmbito da segunda função da boa-fé objetiva, consistente na vedação ao exercício abusivo de posição jurídica, "o exemplo mais significativo é o da proibição do exercício do direito de resolver o contrato por inadimplemento, ou de suscitar a exceção do contrato não cumprido, quando o incumprimento é insignificante em relação ao contrato total” (Ruy Rosado de Aguiar Jr., Extinção dos Contratos por Incumprimento do Devedor (Resolução), São Paulo: Aide, 1991, p. 248).
2. Extrai-se, portanto, que se faz necessária uma releitura da disciplina do direito obrigacional, razão pela qual entendo que, no caso específico dos autos, a magistrada de piso, antes de deflagrar a consequencia drástica da resolução da relação obrigacional com a consolidação plena da posse e propriedade ao patrimônio do banco autor, avaliou a gravidade do inadimplemento chegando a conclusão de que a tutela do crédito exige o recurso à cláusula geral de boa-fé objetiva (CC, art. 422).
3. Aliás, a Lei de Introdução à Norma do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4657/1942) em seu art. 4º dispõe que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
4. Tais fórmulas de integração de direito, como se sabe, são taxativas e gradativas e, em assim sendo, como o ordenamento jurídico brasileiro não traz de forma expressa a teoria do adimplemento substancial e como não se trata de norma consuetudinária, entendo que se trata de omissão legislativa que remete ao julgador decidir o caso de acordo com o princípio geral de direito, qual seja, princípio da boa fé objetiva, este sim com previsão expresssa no Código Civil, in verbis: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
5. Dentro desse contexto, pode-se aferir que a tutela do crédito exige o recurso a alguma norma externa à disciplina do adimplemento, ou seja, uma ponderação judicial entre a utilidade da extinção do contrato para o credor e o prejuízo provocado para o devedor e para terceiros.
6. Com efeito, deve-se perquirir, no caso em comento, se a ação de busca e apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente com a consequente rescisão do contrato e consolidação plena do bem financiado em mãos da autora, após o pagamento de 58 prestações pelo devedor de um total de 70, é o meio legítimo para tutela do crédito do banco recorrente, ou, trata-se de “exercício quase malicioso do direito de resolução em situações que só formalmente não se qualificavam como adimplemento integral”. (Schreiber, Anderson. Direito civil e constituição /Anderson Schreiber. São Paulo: Atlas, 2013, p. 110/111).”
7. Percebe-se que a magistrada de piso realizou um controle judicial de legitimidade no remédio invocado pelo banco apelante (busca e apreensão) para o inadimplemento que deve ser confirmado por este Tribunal, pois transparece que o retorno das partes à situação a quo gera notória vantagem indevida ao banco recorrente (CC, art. 884) que além de ter integrado em seu patrimônio 58 das prestações pagas pelo contratante, adquire também a propriedade plena do bem, enquando o devedor fica sem o bem e sem sua reserva de crédito, desnaturando, a meu sentir, a finalidade do contrato de alienação fiduciária em garantia para um verdadeiro contrato de locação de veículo, onobservando as três premissas básicas do direito, de origem grega: “viver honestamente, não lesar a outrem, dar a cada um o que é seu”.
8. Assim, por força do princípio de conservação dos contratos, foi indeferida a petição inicial e remetido o credor para a postulação de seu crédito por meio de ação de cobrança ou por meio de indenização por perdas e danos, se houver, solução que entendo a mais adequada, não havendo motivo razoável para o acolhimento do pedido de reforma.
10. “Em uma leitura mais contemporânea, contudo, impõe-se reservar ao adimplemento substancial um papel mais abrangente, qual seja, o de impedir que a resolução – e outros efeitos igualmente drásticos que poderiam ser deflagrados pelo inadimplemento - não venham à tona sem uma ponderação judicial entre (i) a utilidade da extinção da relação obrigacional para o credor e (ii) o prejuízo que adviria para o devedor e para terceiros a partir da resolução”.(Anderson Schreiber, na obra Direito civil e constituição, São Paulo: Atlas, 2013, p. 113).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005843-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/03/2016 )
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APRRENSÃO. MEIO INIDÔNEO PARA A TUTELA DO CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL MANTIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. CUMPRIMENTO IMPERFEITO DA OBRIGAÇÃO. TEORIA DA BOA FÉ OBJETIVA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CONSOLIDAÇÃO PLENA DA PROPRIEDADE. VANTAGEM INDEVIDA PARA CREDOR. PONDERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No Brasil, o silêncio do legislador de 2002 não tem impedido o acolhimento da noção, com base, mais uma vez, na boa-fé objetiva. De fato, afirma-se que, no âmbito da segunda função da boa-fé objetiva, consistente na ved...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, DA COMARCA DE BARRAS-PI. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PENAL. APLICA-SE A REGRA GERAL, PREVISTA NO ART.70, CAPUT, DO CPP, TEORIA DO RESULTADO, AOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E ROUBO MAJORADO. NOS CASOS DE CRIMES PERMANENTES, PRATICADOS EM TERRITÓRIO DE DUAS OU MAIS JURISDIÇÕES, IN CASU, O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO E O DE QUADRILHA OU BANDO, APLICA-SE O CRITÉRIO DE PREVENÇÃO(ART.71, DO CPP). QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO, ADOTA-SE A TEORIA DA ATIVIDADE, PREVISTA NO ART.70, CAPUT, C/C O ART.14, II, AMBOS DO CPP.CRIME DOLOSO CONTRA VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (ART.5º, XXXVIII, DA CF/88, E O ART.74, §1º, DO CPP). PRESENÇA DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA. CRITÉRIO DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRESENÇA DE CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA (ART.77, I, DO CPP) E DE CONEXÃO INTERSUBJETIVA CONCURSAL (ART.76, I, DO CPP). CONCURSO ENTRE A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, DA COMARCA DE BARRAS-PI, E O JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL, DA COMARCA DE TERESINA-PI. PREVALECE A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, DA COMARCA DE BARRAS-PI (ART.78, I, DO CPP). CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1. Observa-se que o deslinde desse Conflito de Competência depende, sobremaneira, da escolha adequada do critério de fixação da competência territorial penal, do processo judicial nº 98562008, da presença ou não de conexão entre os crimes, imputados aos réus, nessa Ação Penal, ademais disso, caso haja a referida conexão, qual o foro prevalente, para processar e julgar a Ação Penal nº 98562008.
2. No presente caso, trata-se de competência territorial penal, vale dizer, identificação do juízo territorialmente competente, para processar e julgar a Ação Penal nº 98562008.
3. No que tange ao território ou foro, a norma geral é a do art.70, do CPP, qual seja, “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.” Esse dispositivo processual deve ser complementado pelo art.14, I, do CP, que considera consumado o delito quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
4. Na presente Ação Penal, são imputados aos réus os crimes de Tentativa de Homicídio, Resistência, Porte ilegal de arma de fogo e munição e Quadrilha ou bando (atualmente, alterado pela Lei nº 12.850/13, que promoveu a retirada dos termos “Quadrilha ou Bando” e criou a “Associação Criminosa”).
5. No que se refere aos crimes de Resistência, Roubo Majorado e Porte ilegal de arma de fogo e munição, previstos no art.329, do CP, art. 157, § 2°, I e II, do CP e art. 14, da Lei nº 10.826/03, respectivamente, aplica-se a regra geral, prevista no Código de Processo Penal, qual seja, a teoria do resultado, expressa no art.70, caput, do CPP, tendo em vista que se tratam de crimes consumados.
6. O mencionado dispositivo processual afirma que a competência, para processar e julgar os crimes consumados, é do juízo criminal do local onde ocorreu a consumação do referido crime.
7. Dessa forma, a competência para processar e julgar os crimes de Resistência, Roubo Majorado e Porte ilegal de arma de fogo e munição será fixada pelo local onde se consumou cada um dos delitos citados.
8. A consumação do delito de Resistência ocorre com a simples prática da violência ou ameaça, posto que se trata de crime formal.
9. Assim sendo, neste caso em debate, a consumação se configurou no momento em que os acusados, João Batista Ribeiro e Sebastião Fernandes de Oliveira, não atenderam a voz de prisão, emanada pelas autoridades policiais, e empreenderam fuga, com a realização de disparos de armas de fogo contra os policiais da referida operação, vale dizer, mediante prática de violência contra funcionários públicos, que executavam ato legal.
10. A consumação do crime de Resistência ocorreu na cidade de Barras-PI, assim, fica caracterizado que o lugar dessa infração penal é a cidade de Barras-PI, logo, de acordo com a teoria do resultado, prevista no art. 70, caput, do CPP, resta competente o Juízo Criminal, da Comarca de Barras-PI, tendo em vista ser esse o Juízo Criminal do lugar da consumação, do referido delito.
11. No que tange ao delito de Roubo Majorado, previsto no art. 157, § 2°, I e II, do CP, imputado aos Senhores André Luiz de Oliveira Torres e Denilson da Silva Coelho, aplica-se, também, a teoria do resultado, expressa no art.70, caput, do CPP.
12. A consumação do crime de Roubo se dá com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
13.O crime se consumou na cidade de Teresina-PI, logo, em tese, com observância a teoria do resultado, disposta no art.70, caput, do CPP, o Juízo Criminal competente, para processar e julgar o referido delito, seria o da Comarca, de Teresina-PI, ou seja, o Juízo Criminal do lugar da infração.
14. Acerca do crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e munição, disposto no art.14, da Lei nº 10.826/03, imputado aos acusados João Batista Ribeiro e Sebastião Fernandes de Oliveira, trata-se de crime de mera conduta, assim sendo, dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, para a sua consumação.
15. A consumação, in casu, deu-se no momento em que se identificou que os acusados Sebastião Fernandes de Oliveira e João Batista Ribeiro, detinham, portavam e transportavam um revólver calibre 38 e uma pistola cal.380, respectivamente, ou seja, quando cessou a permanência.
16. O crime de Porte ilegal de arma de uso permitido, previsto no art.14, da Lei nº 10.826/03, é classificado como permanente nas condutas portar, deter, ter em depósito, transportar, manter sob sua guarda e ocultar.
17. Assim sendo, neste caso em espécie, o crime se amolda como permanente, tendo em vista que os réus foram acusados de portar, deter e transportar arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
18. Dessa forma, cumpre destacar que, nos casos de crimes permanentes, praticados em território de duas ou mais jurisdições, aplica-se o critério de prevenção, para firmar a competência territorial criminal, conforme preceitua o art.71, do CPP.
19. Desse modo, a esse crime, aplica-se o art.83, do CPP, segundo o qual “ verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedida aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c)”.
20. Dessa forma, em tese, nesse feito, de acordo com o que estabelece o art.83, do CPP, a competência para processar e julgar o crime de porte ilegal de arma de fogo, de uso permitido, seria do Juízo da 4ª Vara Criminal, da Comarca de Teresina-PI, posto que esse, durante a investigação policial, portanto, antes do oferecimento da denúncia, determinou a quebra do sigilo telefônico e autorizou as realizações de interceptações telefônicas dos réus.
21. Outrossim, esse Juízo da 4ª Vara Criminal, da Comarca de Teresina-PI, pelo mesmo critério de prevenção, seria o competente para processar e julgar o crime Quadrilha ou Bando (atualmente, alterado pela Lei nº 12.850/13, que retirou os termos “Quadrilha ou Bando” e criou a “Associação Criminosa”), tendo em vista que esse crime, também, é classificado como permanente e foi praticado em território de duas ou mais jurisdições.
22. No que diz respeito, ao suposto crime de Tentativa de Homicídio, previsto no art.121 c/c art.14, II, do CP, imputado aos Senhores João Batista Ribeiro e Sebastião Fernandes de Oliveira, adota-se a Teoria da Atividade, para definir o lugar da infração penal, isso quer dizer que, no caso de crime Tentado, o lugar da infração será o do último ato de execução, conforme dispõe o art.70, caput, do CPP.
23. Assim, de acordo com a Teoria da Atividade, prevista no art.70, caput, do CPP, que prevê que a competência territorial criminal é fixada pelo local da ação ou omissão, é competente, para processar e julgar o Crime de Homicídio Tentado, o Tribunal do Júri, da Comarca de Barras-PI , tendo em vista que o último ato de execução, da referida Tentativa de Homicídio, crime doloso contra a vida, deu-se na cidade de Barras-PI.
24. O crime de Tentativa de Homicídio, expresso no art.121 c/c art.14, II, do CP, por ser crime doloso contra a vida, é de competência do Tribunal do Júri, segundo afirmam o art.5º, XXXVIII, da CF/88, e o art.74, §1º, do CPP.
25. Assim sendo, o suposto crime de Homicídio Tentado deverá ser processado e julgado pelo Tribunal do Júri, da Comarca de Barras-PI, em observância à natureza da infração, qual seja, crime doloso contra a vida, de acordo com o previsto nos arts.5º, XXXVIII, da CF/88, e o art.74, §1º, do CPP, e, cumulativamente, ao lugar da infração, conforme o art. 70, caput, parte final, do CPP.
26. Cabe mencionar que a conexão e a continência não são critérios de fixação de competência, e, sim, de modificação desta, com a atração para um determinado Juízo de crimes e/ou infratores que poderiam ser julgados separadamente.
27. Em suma, a conexão e a continência estabelecem, em verdade, vínculos de atração, que permitem uma reunião processual de elementos que seriam passíveis de processos distintos, perante órgão jurisdicionais diversos.
28. De fato, no caso em debate, observa-se uma interligação entre duas ou mais infrações, previamente acordadas, que foram, supostamente, praticadas por duas ou mais pessoas, ou seja, conexão intersubjetiva concursal, prevista no art. 76, I, do CPP.
29.Também, constata-se, in casu, que há vínculo entre os supostos infratores a uma única infração, vale dizer, continência por cumulação subjetiva, expressa no art.77, I, do CPP.
30. No presente caso, pelo menos em tese, os Réus João Batista Ribeiro e Sebastião Fernandes de Oliveira estão em conexão intersubjetiva concursal, tendo em vista que os dois acusados, previamente acordados, cometeram vários delitos, quais sejam, Tentativa de Homicídio, Resistência e Porte Ilegal de Arma de Fogo e Munição.
31. No que tange à continência por cumulação subjetiva, essa ocorre quando duas ou mais pessoas concorrerem para a prática da mesma infração. Assim, todos que concorrem para o mesmo crime devem por ele ser responsabilizados, em regra, em processo único.
32. É, exatamente, o que ocorre, no caso dos autos, no que se refere ao delito de Roubo Majorado, com os réus André Luiz de Oliveira Torres e Denilson da Silva Coelho, e, também, acontece com todos os réus, dessa Ação Penal, no que toca à imputação do crime de Quadrilha ou Bando, previsto no art.288, do CPP, ou seja, todos os acusados estão em coautoria, vale dizer, em continência por cumulação subjetiva, como preceitua o art.77, I, CPP.
33. Dessa forma, diante da presença, in casu, dos institutos de conexão intersubjetiva concursal e continência por cumulação subjetiva, revela-se imperioso o julgamento conjunto de todas essas infrações, em um único órgão jurisdicional, a fim de que permita a demonstração completa da participação individualizada de todos os réus, em todos os fatos delituosos.
34. Ademais disso, essa reunião é absolutamente indispensável, como meio de impedir a divergência judicial sobre um único e mesmo fato criminoso, em total consonância com o controle da efetividade e eficácia da jurisdição penal.
35. No presente debate, há o concurso entre a competência do Juízo Criminal, da Comarca de Barras-PI, do Tribunal do Júri, dessa mesma Comarca, e do Juízo da 4ª Vara Criminal, da Comarca de Teresina-PI, assim, deve prevalecer a competência do Júri, da Comarca de Barras-PI, em observância ao art.78, I, do CPP.
36. Portanto, em razão do delito de Homicídio Tentado, crime doloso contra vida, supostamente, cometido pelos réus João Batista Ribeiro e Sebastião Fernandes de Oliveira, em conexão com outras infrações, a Ação Penal, nº 98562008, deverá ser processada e julgada pelo Tribunal do Júri, da Comarca de Barras-PI, em observância aos art.5º, XXXVIII, da CF/88, art.74, §1º, do CPP, c/c o art. 70, caput, parte final, do CPP, e art.78, I, do CPP.
37. Conflito de Competência Procedente.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2011.0001.007293-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016 )
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, DA COMARCA DE BARRAS-PI. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PENAL. APLICA-SE A REGRA GERAL, PREVISTA NO ART.70, CAPUT, DO CPP, TEORIA DO RESULTADO, AOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E ROUBO MAJORADO. NOS CASOS DE CRIMES PERMANENTES, PRATICADOS EM TERRITÓRIO DE DUAS OU MAIS JURISDIÇÕES, IN CASU, O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO E O DE QUADRILHA OU BANDO, APLICA-SE O CRITÉRIO DE PREVENÇÃO(ART.71, DO CPP). QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO, ADOTA-SE A TEORIA DA ATIVIDADE, PREVISTA NO ART.70, CAPUT, C/C O AR...
Data do Julgamento:10/03/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALIMENTOS – EX-ESPOSA – § 1º DO ART. 1.694, E O ART. 1695, CC – COMPROVAÇÃO DO BINÔNIMO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE – QUANTUM MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A Alimentanda narra não ter meios de se manter financeiramente, eis que a única renda era proveniente do seu trabalho que desempenhava na indústria de propriedade do casal, hoje sob controle único e exclusivamente do Alimentante. Salientando que necessita dos alimentos, uma vez que não possui profissão, sendo pessoa idosa, maior de 60 (sessenta) anos de idade, não teria, portanto, campo no mercado de trabalho atual. 2. O novel Código Civil prevê a possibilidade de se prestar alimentos ao ex-cônjuge, em face do dever de mútua assistência entre eles. Tal dever para com o antigo companheiro, perdura mesmo solvido o vínculo matrimonial, ou, finda a união estável entre as partes. 3. Não merece provimento as alegações da Apelante/Alimentanda em pretender a majoração do benefício nos termos pretendidos, eis que se deve ser observado o trinômio proporcionalidade-necessidade-possibilidade. Assim, embora o ex-cônjuge possua elevada condição financeira e ainda que haja diferenças entre os patrimônios, não se verifica uma necessidade da Apelante que justifique a majoração da obrigação alimentícia nos termos propostos no presente apelo. 4. Sentença Mantida. 5. Recursos Improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004315-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALIMENTOS – EX-ESPOSA – § 1º DO ART. 1.694, E O ART. 1695, CC – COMPROVAÇÃO DO BINÔNIMO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE – QUANTUM MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A Alimentanda narra não ter meios de se manter financeiramente, eis que a única renda era proveniente do seu trabalho que desempenhava na indústria de propriedade do casal, hoje sob controle único e exclusivamente do Alimentante. Salientando que necessita dos alimentos, uma vez que não possui profissão, sendo pessoa idosa, maior de 60 (sessenta) anos de idade, não teria, portanto, campo no mer...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. PERCENTUAL EFETIVO MÁXIMO FEMININO. VAGAS LIMITADAS. POSSIBILIDADE. ISONOMIA MATERIAL. VALIDADE E EFETIVIDADE DA LEI. CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A competência da Procuradora Geral de Justiça está expressamente prevista na Constituição Estadual em seu art. 124, III e a legitimidade deste órgão para processar e julgar no art. 123, III.
2. Prevê a Constituição Estadual no art. 4º, inciso IV, que “o Estado rege–se, nas relações jurídicas e nas suas atividades político– administrativas, pelo princípio da igualdade de todos perante a lei”. Com base neste dispositivo, requer a requerente a declaração de inconstitucionalide do § 3º do art. 10 da lei estadual nº 3.808/1981 que reserva até dez por cento às mulheres das vagas oferecidas no concurso público para Policial Militar, ao argumento de que se trata de norma violadora da isonomia. Portanto, presentes os requisitos da representação de inconstitucionalidade de lei estadual em face de Constituição Estadual.
3. Em 1985, a lei nº 4.012/1985 que criou o quadro de Policiais Militares Femininos (PMFem) na Polícia Militar do Estado do Piauí no §2º do art. 3º assegurou a mesma qualificação técnico-profissional dos Policiais Militares Masculinos, através dos cursos de formação e especialização ou aperfeiçoamento relativos a Oficiais e Praças e no art. 4º estabeleceu que “o Policial [sic] Militar Feminino (PMFEM) terá direitos, vantagens e prerrogativas hierárquicas idêntica aos demais Policiais Militares, previstos em lei e regulamentos”, garantindo a observância do princípio da isonomia/gualidade.
4. Assim, independente de sexo, as oficiais femininas se submetem às mesmas regras previstas para os oficiais masculinos, desde a forma de ingresso, passando pelo curso de formação. Por isso que, dispensando a lei os mesmos requisitos para homens e mulheres, antes de tudo veio para dar concretude ao mandamento do art. 5°, I, da Constituição Federal.’
5. Em 2003, a lei complementar nº 35, alterando o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (lei nº 3.808/1981) ao reservar às mulheres até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso público não afrontou o princípio da isonomia, pois a deliberação legislativa revela razão de ordem lógica que restringe, com justo motivo, que pessoas do sexo feminino exerçam as funções inerentes ao cargo de Policial Militar, diante da observância da natureza, das atribuições do cargo e do do interesse público a justificar a opção do legislador.
6. A reserva de vagas ao sexo feminino no percentual de até dez por cento é um critério diferenciador que encontra amparo na lei, mediante discricionariedade do Administrador Público, e não afronta princípio constitucional da isonomia, pois a distinção de direitos entre homens e mulheres, embora genericamente coibida (CRFB, art. 5º, I), pode ocorrer em casos específicos, como para o ingresso no cargo de policial militar para os quais se torna indispensável a distinção de sexo em face da natureza das atividades que serão desempenhadas:“executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo(…); atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem; atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas; atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou para reprimir grave subverção da ordem pública ou ameaça de irrupção” (…); dentre outros, conforme a Lei de Organização Básica da Polícia Militar do Piauí (lei nº 3.529/1977).
7. Portanto, a solução diferenciadora eleita pelo Administrador Público é notoriamente relevante quando se trata do exercício do cargo de policial militar, em que a atividade fim da instituição envolve proteção do cidadão contra a violência urbana, atividade mais facilmente desempenhadas por homens. E foi atenta a esta exigência que a Lei estadual nº 3.808/1981 dispôs no art. 10o, § 3º que “às mulheres serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso público.”
8. Em outras palavras, é absolutamente razoável estabelecer-se um efetivo mínimo de policiais militares femininos, não ferindo a disposição constitucional da legalidade e isonomia, pois a atividade policial possui certas implicações que acarretam a limitação de de vagas para o sexo feminino.
09. O controle direito de constitucionalidade de lei estadual proposta pela Procuradora Geral de Justiça, portanto, não viola a Constituição Estadual, pois a lei impugnada apenas deu efetividade à isonomia material, não havendo desvirtuamento da função legislativa.
10. Diante de tais considerações, como o §3º da lei estadual nº 3.808/81 não trouxe qualquer violação ao princípio da isonomia, não se vislumbra qualquer incompatibilidade destes em relação aos artigos art. 4º, 5º e 9º da Constituição Estadual.
11. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
(TJPI | Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 2014.0001.005317-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/03/2016 )
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. PERCENTUAL EFETIVO MÁXIMO FEMININO. VAGAS LIMITADAS. POSSIBILIDADE. ISONOMIA MATERIAL. VALIDADE E EFETIVIDADE DA LEI. CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A competência da Procuradora Geral de Justiça está expressamente prevista na Constituição Estadual em seu art. 124, III e a legitimidade deste órgão para processar e julgar no art. 123, III.
2. Prevê a Constituição Estadual no art. 4º, inciso IV, que “o Estado rege–se, nas relações jurídicas e nas suas ati...
Data do Julgamento:03/03/2016
Classe/Assunto:Ação Direta de Inconstitucionalidade
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO PIAUÍ – DER/PI. ATO DA DIRETORIA DA AUTARQUIA ESTADUAL. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. AUTORIDADE SEM PRERROGATIVA DE FORO DA FUNÇÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA TAMBÉM CONTRA SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DISTINTA COM AUTONOMIA ADMINSTRATIVA E FINANCEIRA. INCORRETA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA QUE ALTERA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA JULGAR O MANDAMUS. PRELIMINAR ACOLHIDA. SECRETÁRIO DE ESTADO EXCLUÍDO COM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
1. A legitimidade da Diretora do DER/PI para figurar na condição de autoridade coatora é evidente. O DER/PI foi instituído pela Lei nº 1.251/55 como autarquia estadual e a Lei nº 5.318/03 manteve sua natureza jurídica, sendo manifesta sua atribuição de gerir a folha de pagamento de seus servidores, já que possui personalidade jurídica própria. Aliás, conforme bem ressaltou o Relator, o art. 6º, IV, da Lei nº 5.318/03 diz que “compete ao Diretor-Geral presidir a autarquia, cabendo-lhe, juntamente com os demais diretores: (…) deliberar sobre propostas referentes ao Quadro de Pessoal do DER/PI, no âmbito da competência da autarquia”. Tratando-se de impetração manejada contra ameaça de redução da remuneração dos servidores do DER/PI, a Diretora da autarquia tem legitimidade para figurar como autoridade coatora.
2. É bem verdade que os entes da Administração indireta então submetidos a controle pela Administração Direta, normalmente através de Ministérios e Secretarias. Na administração federal, o art. 19 do Decreto-Lei nº 200/67 expressamente prevê que a Administração Indireta está sujeita à supervisão do Ministro de Estado competente, ao tempo em que o art. 26, parágrafo único, apresenta rol exemplificativo das medidas de supervisão. Essa supervisão ministerial não caracteriza, porém, subordinação da autarquia ao órgão da Administração Direta a que aquela pessoa jurídica é vinculada. Há relação de vinculação no qual a supervisão (tutela administrativa) é exercida dentro de limites definidos em lei, até mesmo para que a autonomia do ente criado pela descentralização não perca a sua autonomia que lhe é inerente.
3. Admitir ambas as autoridades – Diretor do DER/PI e Secretário Estadual de Administração – como coatoras, seria, em última análise, permitir a escolha do juízo pelo impetrante, ao seu livre alvedrio, em manifesta violação ao juiz natural. A depender do entendimento prevalecente no Juízo da Fazenda Pública e neste Tribunal, o impetrante demandaria apenas contra autarquia (Diretor do DER/PI) ou incluiria o Estado do Piauí (Secretário de Administração) para escolher o órgão jurisdicional da sua conveniência e oportunidade.
4. A exclusão do Secretário de Administração da condição de impetrado inevitavelmente conduz ao reconhecimento da incompetência deste Tribunal para processar e julgar a impetração, eis que os atos de diretor de autarquia, quando impugnados por mandado de segurança, não estão sujeitos à jurisdição deste Tribunal.
5. Malgrado o disposto no art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil preveja a nulidade dos atos decisórios praticados por juízo absolutamente incompetente, a jurisprudência tem mitigado o teor deste dispositivo legal para admitir a ratificação daqueles atos pelo juízo competente. Para o Supremo Tribunal Federal, até mesmo em processo penal, seara em que os interesses do réu devem ser resguardados com maior rigor, é admitida a ratificação dos atos processuais, sejam eles decisórios ou não.
6. Preliminar acolhida para excluir o Secretário de Administração do Estado do Piauí da condição de autoridade coatora, reconhecer a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o mandamus, com a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, cujo Juízo caberá deliberar pela ratificação ou revogação da liminar.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.000098-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/11/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO PIAUÍ – DER/PI. ATO DA DIRETORIA DA AUTARQUIA ESTADUAL. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. AUTORIDADE SEM PRERROGATIVA DE FORO DA FUNÇÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA TAMBÉM CONTRA SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DISTINTA COM AUTONOMIA ADMINSTRATIVA E FINANCEIRA. INCORRETA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA QUE ALTERA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA JULGAR O MANDAMUS. PRELIMINAR ACOLHIDA. SECRETÁRIO DE ESTADO EXCLUÍDO COM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
1. A legitimidade da Diretora do DER/PI para f...
Data do Julgamento:06/11/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. INTIMAÇÃO DO IMPETRADO DA DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO RECURSAL. LEI ESTADUAL QUE PROÍBE A INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS EM DETERMINADA ÁREA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ORDENAÇÃO DO ESPEÇO URBANO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 49, DO STF. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO ORGÃO PLENÁRIO QUANDO JÁ HÁ MANIFESTAÇÃO DO STF SOBRE A QUESTÃO. ARTS. 97, DA CF, E 481, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Segundo o STJ, após a prolação de sentença na ação mandamental, com a concessão definitiva da segurança, não persiste interesse na discussão de eventual nulidade decorrente da falta de intimação da Fazenda Pública da decisão concessiva da liminar, já que a declaração de nulidade neste caso teria apenas o condão de reabrir o prazo para defesa, mas não de desconstituir a decisão por meio da qual a segurança foi concedida definitivamente (AgRg no REsp 910.368/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 08/10/2012).
2. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que o controle difuso de constitucionalidade pode ser exercido por órgãos jurisdicionais de qualquer instância, ainda que, mesmo que de ofício, já que se trata de questão que não exige iniciativa da parte, o que afasta a aplicação da regra geral do art. 128, do CPC, para o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta.
3. Pelo art. 30, da Constituição Federal, os Municípios (e, não, os Estados), têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, (inciso I), bem como para ordenar o espaço da zona urbana por meio políticas urbanas próprias, para que seja assegurada a função social da propriedade urbana (inciso IV), de onde se extrai que as leis que disponham sobre localização de estabelecimentos comerciais, devem ser editadas pelo Município e, não, pelos Estados, como ocorreu no caso discutido neste processo, em que a Lei Estadual nº 5.4652005 regulou proibição para a localização territorial de estabelecimentos comerciais farmacêuticos.
4. A inconstitucionalidade material da Lei Estadual nº 5.4652005 fica caracterizada em decorrência da ofensa aos arts. 1º, IV, e 170, IV, da CF/88, que consagram a livre iniciativa e a livre concorrência, em consonância com a Súmula Vinculante nº 49, do STF.
5. Não há necessidade de obedecer à cláusula de reserva de plenário (art. 97, da CF) e submeter a questão de constitucionalidade ao órgão especial, ou ao plenário, do tribunal, “quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”, na forma do que excepciona o CPC/73, ao tratar do tema, no parágrafo único de seu art. 481.
6. Reexame Necessário e Apelação conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.001711-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/03/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. INTIMAÇÃO DO IMPETRADO DA DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO RECURSAL. LEI ESTADUAL QUE PROÍBE A INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS EM DETERMINADA ÁREA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ORDENAÇÃO DO ESPEÇO URBANO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 49, DO STF. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO ORGÃO PLENÁRIO QUANDO JÁ HÁ MANIFESTAÇÃO DO STF SOBRE A QUEST...
Data do Julgamento:02/03/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE DELEGADO FUGA DE PRESOS.LIMITES DO AGRAVO. ANALISE LEGALIDADE.AGRAVO IMPROVIDO.
1.Trata-se de agravo de instrumento em que se requer a suspensão do processo administrativo disciplinar nº 46/GPAD/2014, para apurar a responsabilidade do agravante, Delegado de Polícia, na fuga de presos da Central de Flagrantes, pela suposta ilegalidade deste.
2. Como se sabe, o limite a ser conhecido neste Agravo de Instrumento limita-se, exclusivamente, em examinar se a decisão exara pelo Juízo a quo, foi acertada, ou não, sem, entretanto, decidir com plenitude de certeza, sob pena de configurar-se supressão de instância, até mesmo porque as alegações vertidas pelo Agravante dependem de dilação probatória, o que é incompatível com a natureza do presente recurso.
3. No que diz respeito ao controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, a jurisprudência do Superior Tribunal é firme no sentido de que compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento sem, contudo,
adentrar o mérito administrativo. Não cabendo ao Judiciário apreciar o julgamento da sindicância, como pretende a impetrante.
4. Compulsando os autos, não há neste recurso a comprovação dos requisitos ensejadores que justifique a concessão da suspensão da decisão, a fumaça do bom direito – caracterizada pela relevância da fundamentação que demonstre aparência do bom direito - e o perigo da demora – caracterizado pelo risco de lesão grave e de difícil reparação, visto ainda que não há ab initio, em sede de análise sumária qualquer ilegalidade no Procedimento Administrativo. Verificada a conduta, o Estado detém o poder dever de averiguar as possíveis penalidades e culpa na conduta do agravante, desde que respeitados o contraditório, ampla defesa e legalidade do procedimento.
5 Desta feita, não há fundamentos relevantes aptos a justificarem a suspensão da decisão a quo, mantendo-a pelos seus próprios fundamentos, ante a ausência de requisitos verossimilhança necessária para a suspensão, de plano, do processo administrativo em trâmite.
6. Agravo improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.007753-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/03/2016 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE DELEGADO FUGA DE PRESOS.LIMITES DO AGRAVO. ANALISE LEGALIDADE.AGRAVO IMPROVIDO.
1.Trata-se de agravo de instrumento em que se requer a suspensão do processo administrativo disciplinar nº 46/GPAD/2014, para apurar a responsabilidade do agravante, Delegado de Polícia, na fuga de presos da Central de Flagrantes, pela suposta ilegalidade deste.
2. Como se sabe, o limite a ser conhecido neste Agravo de Instrumento limita-se, exclusivamente, em examinar se a decisão exara pelo Juízo a quo, foi acertada, ou não...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ALEGAÇÃO DA NULIDADE DO LAUDO DE EXAME PERICIAL. INADMISSÍVEL. ALEGAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E/OU AUSÊNCIA DE PROVAS A EMBASAR A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELO IMPROVIDO.
1. No presente caso, o Laudo de Exame Pericial, produzidos pelos peritos criminais, portanto, elaborado por servidores públicos no exercício de suas funções, goza de presunção juris tantum de veracidade, que só pode ser ilidida pela produção de contraprovas idôneas, sendo certo que, se não confrontado por contraprova contundente, deve prevalecer sua conclusão.
2. Ademais, o disposto nos arts. 167 e 182 do CPP demonstram claramente a dispensabilidade de laudo pericial em infrações que deixam vestígios, tanto o é que, quando estes tiverem desaparecidos a prova testemunhal é capaz de supri-lo, além do que, o juiz não está vinculado aos laudos periciais, podendo formar seu convencimento até mesmo de forma oposta a estes.
3. No entanto, no caso dos presentes autos, o laudo pericial foi conclusivo e a prova testemunhal e as demais provas convergem para comprovar a conclusão do laudo de exame pericial de que o acusado foi imprudente na direção de veículo automotor, fato que ficou tipificado como homicídio culposo previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
4. No caso sub examine, não há como negar que a conduta da apelante afastou-se dos padrões ditados pelo senso comum, tendo em vista que a perícia realizada no local detectou que o réu fora o responsável pela colisão, diante da alta velocidade empreendida, além da falta de cuidado objetivo consubstanciado na perda do controle da moto que pilotava, fazendo com que trafegasse indevidamente pelo acostamento, o que provocou o choque com outra motocicleta estacionada no acostamento, onde se encontrava a vítima, provocando assim o acidente fatal.
5. Demonstrada a culpa do acusado que concorreu para o evento danoso, impossível afastar sua responsabilização penal, ainda que levantada a tese de que a vítima tenha contribuído para a concretização do crime, através de um comportamento imprudente, sob a alegação de que a vítima não poderia está sentada na garupa da motocicleta no acostamento, vez que as culpas não se compensam.
6. Recurso improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001956-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/03/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ALEGAÇÃO DA NULIDADE DO LAUDO DE EXAME PERICIAL. INADMISSÍVEL. ALEGAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E/OU AUSÊNCIA DE PROVAS A EMBASAR A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELO IMPROVIDO.
1. No presente caso, o Laudo de Exame Pericial, produzidos pelos peritos criminais, portanto, elaborado por servidores públicos no exercício de suas funções, goza de presunção juris tantum de veracidade, que só pode ser ilidida pela produção de contraprovas idôneas, sendo certo que, se não confrontado por contraprova contundente, deve prev...
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. BLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA ATIVIDADE DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há se falar em ausência de interesse de agir do impetrante/recorrido, diante da inadequação do writ para declarar a inconstitucionalidade de dispositivo de lei.
2. Em que pese o poder de cautela deferido aos Tribunais de Contas, a teoria dos poderes implícitos não lhes confere suporte ilimitado, restringindo-se a atuação às regras de natureza constitucional.
3. Não há qualquer dispositivo legal que autorize a providência de bloqueio das contas dos entes federados, mas tão somente a especificação de prazo para que sejam adotadas as medidas necessárias ao cumprimento da lei e, após a superação do interregno, a sustação do ato.
4. Agravo regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001079-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/10/2014 )
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CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. BLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA ATIVIDADE DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há se falar em ausência de interesse de agir do impetrante/recorrido, diante da inadequação do writ para declarar a inconstitucionalidade de dispositivo de lei.
2. Em que pese o poder de cautela deferido aos Tribunais de Contas, a teoria dos poderes implícito...
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA ATIVIDADE DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em que pese o poder de cautela deferido aos Tribunais de Contas, a teoria dos poderes implícitos não lhes confere poderes ilimitados, cujas atribuições possuem assento constitucional.
2. Não há qualquer dispositivo legal que autorize a providência de bloqueio das contas dos entes federados, mas tão somente a especificação de prazo para que sejam adotadas as medidas necessárias ao cumprimento da lei e, após a superação do interregno, a sustação do ato.
3. Agravo regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.000080-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/07/2014 )
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CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA ATIVIDADE DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em que pese o poder de cautela deferido aos Tribunais de Contas, a teoria dos poderes implícitos não lhes confere poderes ilimitados, cujas atribuições possuem assento constitucional.
2. Não há qualquer dispositivo legal que autorize a providência de bloqueio das contas dos entes federados, mas tão somente a especificação de prazo para que sejam adotadas as medidas necessár...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO PARA OFICIAL POLICIA MILITAR E SOLDADO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL AFASTADA. CONTRA-INDICAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – O magistrado de piso indeferiu a medida liminar, por entender que restava ausente a prova inequívoca dos fatos alegados.
2 – A aplicação de exame psicotécnico deve respeitar os requisitos de existência de previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados. O entendimento emanado dos Tribunais superiores, sem maiores divergências, é no sentido de não se admitir o exame psicológico de caráter eminentemente subjetivo, em que o candidato é simplesmente eliminado do certame sob o fundamento único de “INAPTO”.
3 – In casu, cabível a intervenção do Poder Judiciário para solução da lide, com a finalidade de fiscalizar e garantir aos feitos o controle da moralidade e legalidade de tais atos.
4 – Preliminar afastada.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006200-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2015 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO PARA OFICIAL POLICIA MILITAR E SOLDADO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL AFASTADA. CONTRA-INDICAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – O magistrado de piso indeferiu a medida liminar, por entender que restava ausente a prova inequívoca dos fatos alegados.
2 – A aplicação de exame psicotécnico deve respeitar os requisitos de existência de previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adota...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR E OFICIAL DA POLICIA MILITAR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL AFASTADA. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRAINDICAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AVALIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO DO CANDIDATO. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O NUCEPE, órgão responsável pela realização do concurso público em discussão, é, inequivocamente, a banca examinadora para a realização do concurso, e por isso, seu Presidente tem legitimidade passiva para figurar no presente agravo, assim como no writ of mandamus impetrado na instância a quo, como autoridade coatora.
2. Preliminar de ilegitimidade passiva do agravado afastada.
3. O agravado alega, em sede preliminar, que há óbice na concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o pedido principal, fundado no entendimento de que a Lei 8.437/92 veda a concessão de liminar e de que a Lei nº. 9.494/97 proíbe a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública.
4. No entanto, prevalece o entendimento da possibilidade de antecipação de tutela a depender do caso concreto, sendo que, na presente lide, não há implicação de efeito patrimonial, mas medida simplesmente assecuratória de direito do agravado.
5. Preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o pedido principal rejeitada.
6. A aferição da legalidade do exame psicotécnico realizado é perfeitamente possível através da farta documentação acostada aos autos, prescindindo de qualquer prova pericial.
7. Diante da alegação de violação a direito líquido e certo ocasionado por ato ilegal de autoridade pública, o meio processual adequado é o mandado de segurança, nos termos do que dispõe o art. 5º da Constituição Federal.
8. No presente caso a matéria trazida é eminentemente de direito e o conjunto de provas carreadas aos autos é suficiente para a análise do mérito.
9. Preliminar de carência de interesse processual pela inadequação da via eleita não acolhida.
10. O pedido de repetição do teste é juridicamente possível, tendo em vista que cabe ao Judiciário observar se as normas contidas no edital obedecem aos ditames constitucionais e legais, embora não lhe seja permitido intervir em matéria de mérito administrativo, por se tratar de ato discricionário da banca examinadora.
11. Inobservância da orientação jurisprudencial assentada pelo Enunciado n.º 20, da Súmula do STJ. Configurada a possibilidade jurídica do pedido de anulação do resultado.
12. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido superada.
13. O magistrado de piso indeferiu a medida liminar, por entender que restava ausente a prova inequívoca dos fatos alegados.
14. A aplicação de exame psicotécnico deve respeitar os requisitos de existência de previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados.
15. O entendimento emanado dos Tribunais superiores, sem maiores divergências, é no sentido de não se admitir o exame psicológico de caráter eminentemente subjetivo, em que o candidato é simplesmente eliminado do certame sob o fundamento único de “INAPTO”.
16. In casu, cabível a intervenção do Poder Judiciário para solução da lide, com a finalidade de fiscalizar e garantir aos feitos o controle da moralidade e legalidade de tais atos.
17. Recurso conhecido e parcialmente provido, anulando o resultado inapto do exame psicotécnico, submetendo o agravante a novo exame livre de vícios de subjetividade, e caso aprovado, prossiga regularmente nas demais fases do certame.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.007668-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/02/2016 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR E OFICIAL DA POLICIA MILITAR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL AFASTADA. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRAINDICAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AVALIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO DO CANDIDATO. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO...