AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 429 DO STF.
1. In casu, a princípio, resta configurada a relevância do fundamento trazido pela impetrante, tendo em vista que, conforme se afere do feito, a mesma fora afastada de suas funções, e deixou de receber seu salário, sem que lhe fosse garantido o contraditório e ampla defesa no processo administrativo instaurado. Sabe-se que a Administração Pública pode rever seus atos, mas desde que garanta à outra parte o direito ao contraditório e ampla defesa.
2. Quanto à possibilidade de lesão, entendo que esta se revela patente, uma vez que, na hipótese de indeferimento da liminar, a natural demora no julgamento do mandamus ocasionará consequências emocionais e financeiras à impetrante.
3. No que tange a alegação do agravante de que, na espécie, é incabível a impetração, em conformidade com o art. 5° da Lei n° 12.016/09, tendo em vista que existia recurso administrativo com efeito suspensivo à disposição da agravada, tal alegação não merece acatamento. Sabe-se que o Estado Democrático de Direito, além de prever normas que protejam o cidadão do próprio poder estatal, deve prover os meios de controle sob pena desses direitos se tornarem mera exaltação de uma falsa proteção a direitos fundamentais, e é exatamente esse o sentido da inafastabilidade da jurisdição. Se o cidadão/administrado opta por ingressar diretamente em juízo, não pode o Poder Judiciário se furtar à prestação jurisdicional. Deve-se, obviamente, analisar a presença das condições da ação, entre elas o interesse de agir.
4. Ademais, sobre o tema, a Súmula 429 do STF assim preceitua: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005797-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/12/2015 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 429 DO STF.
1. In casu, a princípio, resta configurada a relevância do fundamento trazido pela impetrante, tendo em vista que, conforme se afere do feito, a mesma fora afastada de suas funções, e deixou de receber seu salário, sem que lhe fosse garantido o contraditório e ampla defesa no processo administrativo instaurado. Sabe-se que a Administração Pública pode rever seus atos, mas desde que garanta...
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EX OFICIO. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO INQUINADO. NULIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) O legislador constituinte estabeleceu, no art. 37, caput da CF, princípios que norteiam a Administração Pública, dentre eles, o da legalidade dos atos praticados pelos entes públicos admitindo o controle judicial dos atos administrativos ligado à ideia do Estado de direito, no qual não se excluem da apreciação jurisdicional os embates sustentados juridicamente, oriundos de atos que tenham gerado efeitos jurídicos, regra prevista no art. 5º, XXXV da CF (inafastabilidade da jurisdição). 2) Além disso, os atos administrativos devem esboçar a devida motivação, dando os fundamentos ensejadores da transferência efetivada, porquanto dita transferência, dada a sua natureza, afeta sobremaneira a vida político-jurídica do servidor transferido. Assim, a decisão deve vir com a devida fundamentação, mostrando a finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, em respeito ao contraditório e a ampla defesa. 3) Verificado a inexistência de motivação do ato ora impugnado determinando a transferência do policial civil, houve no referido ato afronta à Constituição Federal e à LC 37/04, arts. 50 §2º e 72/73, porquanto não houve na referida Portaria (Portaria nº 585-GDG/2013) que determinou a transferência do Impetrante qualquer motivação para tal fim. 4) Ora, o direito do autor consubstancia-se nos desacolhimentos das normas jurídicas que circunscrevem a transferência do policial civil; isso sem falar que o ato administrativo combatido (Remoção do impetrante) traz prejuízos financeiros e de convívio familiar que o Impetrante passa a suportar em razão de sua transferência. 5) Concessão da segurança pleiteada 6) Consequente confirmação da liminar deferida 7) Votação Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005827-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/09/2016 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EX OFICIO. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO INQUINADO. NULIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) O legislador constituinte estabeleceu, no art. 37, caput da CF, princípios que norteiam a Administração Pública, dentre eles, o da legalidade dos atos praticados pelos entes públicos admitindo o controle judicial dos atos administrativos ligado à ideia do Estado de direito, no qual não se excluem da apreciação jurisdicional os embates sustentados juridicamente, oriundos de atos que tenham gera...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO DO CARGO DE CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO. IRREGULARIDADES. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PUBLICIDADE. REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA REEXAMINADA.
1. O Processo Administrativo possui um rito próprio, devendo ser observada a prática regular de determinados atos, com as suas devidas formalidades. Conforme se observa dos documentos colacionados aos autos, assim como das razões explanadas por ambas as partes, a administração pública municipal não observou os princípios do devido processo legal, da publicidade, do contraditório e da ampla defesa.
2. O devido processo legal garante a participação igualitária, tanto da administração pública quanto dos administrados, nas relações que forem estabelecidas pelo Poder Público, bem como que a decisão por ele realizada não se realize de forma arbitrária, garantindo, dessa forma, também o contraditório e a ampla defesa, conforme se observa do disposto nos incisos LIV e LV da Constituição Federal.
3. A publicidade garante que os atos realizados pela administração pública deverão ser divulgados de forma oficial, assim como que o administrado possui direito à ciência da tramitação de processos em que for parte, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso V c/c art. 3º, inciso II, ambos da Lei n. 9.784/99.
4. O fato de a autoridade coatora negar as informações requeridas pelo impetrante, acerca da tramitação dos processos administrativos que foram instaurados em seu desfavor, violam frontalmente aos princípios supraelencados, razão pela qual merece ser mantida a sentença vergastada.
5. Reexame conhecido e não provido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.001696-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/09/2016 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO DO CARGO DE CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO. IRREGULARIDADES. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PUBLICIDADE. REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA REEXAMINADA.
1. O Processo Administrativo possui um rito próprio, devendo ser observada a prática regular de determinados atos, com as suas devidas formalidades. Conforme se observa dos documentos colacionados aos autos, assim como das razões explanadas por ambas as partes, a administração pública municipal não observo...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. VAGAS PREENCHIDAS DE FORMA PRECÁRIA POR PROFESSORES TEMPORÁRIOS. NOMEAÇÃO SOLICITADA PELO REITOR. EXISTÊNCIA DE VAGAS. VENCIMENTO DO PRAZO DO CONCURSO. DECADÊNCIA, APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. RESPEITO À SEPARAÇÃO DE PODERES. ORDEM CONCEDIDA.
Diante da interposição de Agravo Regimental concomitante à apresentação das informações da autoridade dita coatora e o cumprimento do preceito do art. 12 da Lei 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único, bem como art. 39, VI, da Lei Complementar Estadual n. 12/93, dou por prejudicado o seu julgamento em razão da questão posta já estar pronta para julgamento final. Ademais, as razões do agravo interno confundem-se com as próprias razões das informações e contestação apresentadas.
A decadência deve ser verificada em relação ao momento da propositura do mandado de segurança e a ação foi proposta um mês e um dia antes de finalizar o prazo do certame. E mais, segundo o entendimento consolidado do STJ, o fim do prazo do concurso é o termo a quo para se auferir a decadência da ação mandamental contra ato da autoridade que não nomeou candidato aprovado.
Mesmo que o candidato seja aprovado fora das vagas do edital, a expectativa de direito transforma-se em direito líquido e certo no momento em que há contratações precárias durante o prazo de validade do certame.
Assim, havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu
preenchimento, o que se prova com a existência de temporários ocupando esses cargos, bem como com ofícios solicitando a nomeação dos professores efetivos os candidatos aprovados em concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados.
Não há que se falar em desrespeito à separação de poderes. Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ordem de segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001682-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/07/2015 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. VAGAS PREENCHIDAS DE FORMA PRECÁRIA POR PROFESSORES TEMPORÁRIOS. NOMEAÇÃO SOLICITADA PELO REITOR. EXISTÊNCIA DE VAGAS. VENCIMENTO DO PRAZO DO CONCURSO. DECADÊNCIA, APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. RESPEITO À SEPARAÇÃO DE PODERES. ORDEM CONCEDIDA.
Diante da interposição de Agravo Regimental concomitante à apresentação das informações da autoridade dita coatora e o cumprimento do preceito do art. 12 da Lei 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único, bem co...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática concessiva da segurança, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2- No caso dos autos, o impetrante informa que, quando da impetração, se encontrava internado no Hospital de Urgência de Teresina – HUT, desde o dia 12/04/2015, com quadro de politraumatismo raqueomedular, CID S 24, necessitando realizar cirurgia na coluna vertebral, no Hospital Getúlio Vargas -HGV ou qualquer outra Unidade de Saúde que possua convênio com o Sistema Único de Saúde, tendo em vista que a cirurgia neurológica com suporte de UTI, é indispensável à continuidade de sua vida, e não é realizada no mencionado Hospital de Urgência de Teresina.
3- In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que a paciente não dispõe de recursos para realizar a cirurgia almejada. Como se observa, o direito à saúde implica para o Poder Público o dever inescusável de adotar todas as providências necessárias e indispensáveis para a sua promoção. Nesse contexto jurídico, se o Poder Público negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder Judiciário intervir, num verdadeiro controle judicial de política pública, para conferir efetividade ao correspondente preceito constitucional.
4- Nessas condições, sendo definido o procedimento cirúrgico apropriado, é dever do Estado dispensá-lo a quem necessitar, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria. Compulsando os autos, verifica-se que o agravado demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 15/16, que atestam a enfermidade alegada, bem como a necessidade imperiosa da cirurgia prescrita para a realização do seu tratamento.
5- No mais, a escassez de recursos e a reserva do possível não justificam a ausência de concretização do dever normativo, uma vez que, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocado pelo Estado, com finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente no que se refere aos direitos fundamentais e ao mínimo existencial.
6- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.003853-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/02/2016 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática concessiva da segurança, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2- No caso dos autos, o impetrante informa que, quando da impetração, se encontrava internado no Hospital de Urgência de Teresina – HUT, desde o dia 12/04/2015, com quadro de politraumatismo raqueomedular, CID S 24, necessitando realizar cirurgia na coluna vertebral, no Hospital Getúlio Vargas -HGV ou qualquer...
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES – SERVIDORES PÚBLICOS - REMOÇÃO DE OFÍCIO IMOTIVADA – ATO DISCRICIONÁRIO QUE DEVE SER RELATIVIZADO – NULIDADE DAS PORTARIAS DE REMOÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Os sindicatos possuem legitimação extraordinária, tanto ativa como passiva, para representar seus associados (AgRg no REsp 1168247/RJ, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 17/09/2014). 2. A remoção ex officio de servidor público é ato discricionário da administração, sujeitando-se, em regra, ao juízo de oportunidade e conveniência da administração. 3. Para a validade do ato em questão, entende-se que este deverá ser devidamente motivado, a fim de atender aos princípios basilares que devem nortear a administração pública, quais sejam, a legalidade, a razoabilidade, a impessoalidade, a moralidade, e a proporcionalidade. 4. A transferência 'ex officio', para outra localidade, como a motivação, neste caso, também é matéria de ordem pública, relacionada à própria submissão a controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário, o que não aconteceu no presente caso, devendo ser nula aludidas portarias.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.002632-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2016 )
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REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES – SERVIDORES PÚBLICOS - REMOÇÃO DE OFÍCIO IMOTIVADA – ATO DISCRICIONÁRIO QUE DEVE SER RELATIVIZADO – NULIDADE DAS PORTARIAS DE REMOÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Os sindicatos possuem legitimação extraordinária, tanto ativa como passiva, para representar seus associados (AgRg no REsp 1168247/RJ, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 17/09/2014). 2. A remoção ex officio de servidor público é ato discricionário da administração, sujeitando-se, em regra, ao juízo de oportunidade e conveniênci...
EMENTA
Mandado de Segurança - Medida Liminar Concedida - Agravo Regimental - Bloqueio de Contas Municipais - Atuação do Tribunal de Contas no Controle Externo. 1. A manutenção do bloqueio das contas do MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS poderá prejudicá-lo na aplicação de seus recursos em setores essenciais à população local, tais como saúde, educação, moradia, saneamento básico. 2. O fato do Município estar em débito não é motivo suficiente para o bloqueio das suas contas, uma vez que os valores depositados em contas versam sobre receitas vinculadas aos interesses de toda a comunidade a que se destinam, e não para saldar dívida com determinados credores ou condicionar o cumprimento de obrigação, evidenciando verdadeira penhora de dinheiro público. 4. Agravo Regimental Conhecido e Improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.007362-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/08/2013 )
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Mandado de Segurança - Medida Liminar Concedida - Agravo Regimental - Bloqueio de Contas Municipais - Atuação do Tribunal de Contas no Controle Externo. 1. A manutenção do bloqueio das contas do MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS poderá prejudicá-lo na aplicação de seus recursos em setores essenciais à população local, tais como saúde, educação, moradia, saneamento básico. 2. O fato do Município estar em débito não é motivo suficiente para o bloqueio das suas contas, uma vez que os valores depositados em contas versam sobre receitas vinculadas aos interesses de toda a comunidade a...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública.
2 - Analisando detidamente os documentos acostado pela Impetrante, constato que a Portaria de remoção não demonstra o motivo para a prática do ato de remoção.
3 - O ato administrativo de remoção do servidor supracitado foi realizado sem suficiente motivação, correta a sentença a quo, uma vez que o ato de remoção da mesma fora fundado tão-somente na expressão genérica de “necessidade, a bem do interesse do Município’’.
6 – Recurso conhecido e improvido, sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.004777-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/08/2016 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública.
2 - Analisando detidamente os documentos acostado pela Impetrante, constato que a Portaria de remoção não demonstra o motivo para a prática do ato de remoção.
3 - O ato administrativo de remoção do...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 91, XXVI, DO RITJPI. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O mandamus comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 91, XXVI, do RITJPI;
2. Consoante entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente. Nesse particular, não se justifica o alegado interesse dos demais entes políticos, prevalecendo a competência da justiça estadual e a impetração unicamente em face do Estado do Piauí.
3. A alegação de questões orçamentárias não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do medicamento pleiteado, haja vista a carência financeira da paciente. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
4. Agravo regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000653-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/08/2016 )
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 91, XXVI, DO RITJPI. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O mandamus comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 91, XXVI, do RITJPI;
2. Consoante entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, os entes federados respondem solidariam...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE A RESPOSTA DADA E O ESPELHO DE CORREÇÃO. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENAGADA.
1.“Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. Precedente do STF.
2. Existe uma linha muito tênue entre a análise da pretendida sintonia axiológica da resposta dada pelo candidato em questões discursivas de concurso com o espelho de correção e a vedada substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. A análise desta compatibilidade resultará, ao cabo e ao fim, em substituição da banca examinadora do concurso público.
3. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.007548-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/12/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE A RESPOSTA DADA E O ESPELHO DE CORREÇÃO. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENAGADA.
1.“Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. Precedente do STF.
2. Existe uma linha muito tênue entre a análise da pretendida sintonia axiológica da resposta dada pelo candidato em questões discursivas de concurso com o espe...
EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL ORIGINÁRIO DE MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO AFASTADA – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – inexistência DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – embargos improcedentes. 1. Na esteira do entendimento do STJ, o prazo para a propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da súmula nº 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Como a execução fora proposta em prazo inferior, rejeita-se a prescrição alegada. 2. Considerando que busca o embargante a rediscussão do mérito do título executivo já transitado em julgado e que o Estado não demonstrou a existência de decisão da Corte Constitucional proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, rejeita-se a alegação de que o título judicial é inexigível. 3. Não demonstrado qualquer excesso no cálculo apresentado pela contadoria judicial, ônus que cabia ao embargante, devem os embargos à execução serem julgados improcedentes. 4. Decisão unânime.
(TJPI | Embargos a execução Nº 2014.0001.005250-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/07/2016 )
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EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL ORIGINÁRIO DE MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO AFASTADA – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – inexistência DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – embargos improcedentes. 1. Na esteira do entendimento do STJ, o prazo para a propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da súmula nº 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Como a execução fora proposta em prazo inferior, rejeita-se a prescrição alegada. 2. Considerando que...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES. INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COM RELAÇÃO NOMINAL DAS EMPRESAS SUBSTITUÍDAS PELO SINDICATO IMPETRANTE. ART. 2º-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE AO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STF. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 166, DO CTN, E DA SÚMULA 546 DO STF. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA NÃO IMPLICA ILEGITIMIDADE QUANDO ESTA PERTENCE À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DA SÚMULA 266, STF (MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA “LEI EM TESE”). EXISTÊNCIA DE ATOS CONCRETOS E PREPARATÓRIOS DA AUTORIDADE COATORA.
1. A exigência inscrita no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, de instrução da petição inicial com a relação nominal dos associados da impetrante e da indicação dos seus respectivos endereços, não se aplica ao mandado de segurança coletivo, pois não encontra amparo no art. 5º, LXX, da CF/88.
2. A comprovação pelo autor de que suportou o encargo financeiro do ICMS, ou de que foi autorizado pelo contribuinte de fato a receber o respectivo indébito tributário, só é necessária no caso do exercício em juízo de pretensão de restituição, creditamento ou compensação do indébito de ICMS, na forma do art. 166, do CTN, e da Súmula 546 do STF, mas, caso não se trate de um destes casos, tal comprovação não será essencial à configuração da legitimidade ad causam.
3. Pelo art. 1.568, do Decreto Estadual nº 13.500/2008, o Gerente de Arrecadação da SEFAZ-PI possui atribuição de verificar a regularidade do pagamento do ICMS e proceder as anotações pertinentes, de modo que não obstante o procedimento administrativo de apuração do ICMS, realizado no âmbito do SEFAZ-PI, conte também com a participação de outros órgãos componentes desta Secretaria, não há como negar que aquele tem poderes para adotar as medidas tendentes a corrigir o ato impugnado no mandado de segurança.
4. A indicação equivocada da autoridade coatora não implica ilegitimidade passiva nos casos em que o equívoco é facilmente perceptível e aquela erroneamente apontada pertence à mesma pessoa jurídica de direito público, ainda mais quando o ato coator foi encampado pelo próprio impetrado. Precedentes do STJ.
5. “Nos termos da jurisprudência do STJ, 'não se pode confundir mandado de segurança preventivo com mandado de segurança impetrado contra lei em tese [...] Isto porque a natureza preventiva do mandamus decorre da constatação da incidência da norma jurídica, uma vez ocorrente seu suporte fático, sendo o direito ameaçado por ato coator iminente [...] Por seu turno, no writ dirigido contra lei em tese, a situação de fato, que enseja a incidência da norma jurídica, ainda não restou configurada' (REsp 860.538/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/9/2008, DJe 16/10/2008)”.(STJ - AgRg no AREsp 543.226/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015).
6. Para o STJ, “o mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora” (STJ - AgRg no MS 20.839/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 03/09/2014), como ocorreu no caso dos autos, em que a autoridade coatora já realizou anteriormente atos concretos de cobrança tributária.
MÉRITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ESTIPULAÇÃO DE VALORES A SEREM UTILIZADOS COMO BASE DE CÁLCULO DE ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA (OU PARA FRENTE). DISTINÇÃO ENTRE BASE DE CÁLCULO NORMATIVA E BASE DE CÁLCULO FÁTICA (OU BASE DE CÁLCULO E BASE CALCULADA). NECESSIDADE DE PREVISÃO ESPECÍFICA, EM LEI ESTADUAL, DOS CRITÉRIOS NORTEADORES DA OPERAÇÃO PRESUNTIVA QUE PERMITE CHEGAR-SE À BASE CALCULADA PRESUMIDA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU “PARA FRENTE”. LC Nº 87/1996, ART. 8º, II E §§ 4º e 6º. LEI ESTADUAL Nº 4.257/1989. FIXAÇÃO POR DECRETO. REGIME DE PAUTA FISCAL. SÚMULA 431, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
7.. Segundo o regime de responsabilidade tributária por substituição progressiva (ou “para frente” ou, ainda, “subsequente”), a lei, de modo expresso, imputa a responsabilidade pelo crédito tributário a “terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação”, o que é autorizado pelo art. 128 do CTN.
8. A EC nº 03/1993 incorporou, de modo expresso, ao ordenamento constitucional, a possibilidade de utilização da substituição tributária “para frente”, ao introduzir o §7º, ao art. 150, da CF/88, pelo qual “a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.
9. Ao reconhecer a constitucionalidade do art. 150, §7º, da CF/88, no julgamento da ADIn nº 1.851-AL, o STF consignou que “a circunstância de ser presumido o fato gerador não constitui óbice à exigência antecipada do tributo, dado tratar-se de sistema instituído pela própria Constituição, encontrando-se regulamentado por lei complementar que, para definir-lhe a base de cálculo, se valeu de critério de estimativa que a aproxima o mais possível da realidade” (STF, ADI 1851, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2002, DJ 22-11-2002 PP-00055 EMENT VOL-02092-01 PP-00139 REPUBLICAÇÃO: DJ 13-12-2002 PP-00060).
10. No caso específico do ICMS, o art. 155, §2º, XII, “b”, da CF/88, exige também que as disposições sobre o regime de substituição tributária sejam previstas em lei complementar, o que foi cumprido com a edição da LC nº 87/1996 (Lei Kandir), que disciplinou, em caráter geral, diversos aspectos do ICMS, inclusive sobre substituição tributária referente ao ICMS, e, neste ponto, autoriza a legislação estadual a atribuir responsabilidade por substituição “em relação a mercadorias, bens ou serviços” que eleger (art. 6º, § 2º), inclusive quanto ao crédito resultante da incidência do imposto sobre “operações ou prestações (…) subsequentes” (art. 6º, § 1º).
11. Com base nessa autorização concedida pela lei complementar nacional, a Lei Estadual nº 4.257/1989, em seu art. 16, II, atribui responsabilidade por substituição ao “distribuidor, (…) comerciante atacadista ou transportador, quanto ao imposto devido nas operações subsequentes”.
12. A natureza do ICMS de tributo indireto e a regra constitucional da não-cumulatividade permitem dizer que a forma do cálculo da base de cálculo presumida deste imposto, no regime de substituição tributária progressiva tem efeito não só em relação ao substituto tributário (distribuidores, transportadores e comerciantes atacadistas, na forma do art. 16, II, da Lei Estadual nº 4.257/1989), como também repercutirá na esfera patrimonial dos substituídos tributários, ocupantes de posições posteriores da cadeia econômica, como é o caso as empresas varejistas associadas ao sindicato Apelante.
13. Em Direito Tributário, a base de cálculo do tributo denota dois aspectos conceituais distintos, quais sejam a base de cálculo normativa e a base de cálculo fática. Enquanto a primeira é o aspecto do fato descrito na hipótese de incidência, apto a possibilitar a mensuração da intensidade do comportamento previsto abstratamente, a segunda é o correspondente atributo do fato gerador, concretamente aferível, pelo lançamento tributário.
14. A substituição tributária progressiva ou “para frente”, no ICMS, segundo o próprio STJ, consiste em uma “técnica de arrecadação (…) em que o contribuinte-substituto (…) antecipa o montante relativo à operação subseqüente (a ser realizada pelo substituído)” (STJ, REsp 1027786/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 04/03/2009), o que impõe o estabelecimento de regras que, integrando a base de cálculo normativa, possam orientar a presunção de uma base de cálculo fática, para a tributação de um fato gerador que sequer aconteceu.
15. Na cobrança do ICMS por substituição tributária progressiva ou “para frente”, a base de cálculo normativa desse imposto está prevista abstratamente em lei formal – art. 8º, II e §§ 4º e 6º, da Lei Complementar nº 87/1996, c/c o art. 25, II e § 4º, da Lei Estadual nº 4.257/1989 – e pode ser obtido por dois métodos diversos, a saber: i) pelo método do somatório, no qual se procede à soma de uma série de parcelas – a saber, valor da operação, seguro, frete, etc., além de uma “margem de valor agregado, inclusive lucro” (LC nº 87/1996, art. 8º, II e § 4º); ou, substitutivamente, ii) pelo método da estimativa do “preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, (…) em condições de livre concorrência” (LC nº 87/1996, art. 8º, § 6º).
16. As regras que disciplinam a realização da operação presuntiva da base de cálculo fática do ICMS deverão ser veiculadas pela lei de cada Estado da federação, por força do que dispõem os §§ 4º e 6º do art. 8º da Lei Complementar nº 87/1996, segundo os quais a margem de valor agregado – no método do somatório (LC nº 87/1996, art. 8º, § 4º) – e o preço a consumidor final (LC nº 87/1996, art. 8º, § 6º) – no método da estimativa – devem ser fixados segundo critérios “previstos em lei”.
17. O STJ traçou com firmeza a distinção entre a pauta fiscal, locução que reservada para designar a imposição arbitrária do “valor da base de cálculo do tributo em caráter geral”, sem obediência a critério legais, e a “fixação da base de cálculo por operação presumida”, a qual, diferentemente, decorre de “procedimento administrativo legitimante, [com] controle [por parte] do contribuinte e adequação aos critérios instituídos na LC 87/96” (STJ, REsp 1192409/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010).
18. A lei do Estado do Piauí que disciplina o ICMS – Lei Estadual nº 4.257/1989 – não prevê critérios para a presunção da base calculada desse imposto, tal como exigido pelos §§ 4º e 6º do art. 8º da LC nº 87/1996, na medida em que seu art. 25 é uma mera reprodução do referido dispositivo da lei nacional do ICMS. É dizer, a lei estadual piauiense que cuida do ICMS simplesmente não especificou os critérios exigidos pela LC nº 87/1996, mas limitou-se a reproduzir os parâmetros traçados genericamente nesta lei complementar nacional.
19. A previsão dos critérios exigidos pela LC nº 87/1996, para o cálculo da base de cálculo presumida do ICMS, devem ser fixados por lei formal e não por ato infralegal, como ocorreu no caso piuiense, por meio do Decreto Estadual nº 9.227/1994. Dessa maneira, a estipulação de valores, com base neste Decreto caracteriza pauta fiscal, no modelo repudiado pela Súmula nº 431 do STJ.
20. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000920-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/07/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES. INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COM RELAÇÃO NOMINAL DAS EMPRESAS SUBSTITUÍDAS PELO SINDICATO IMPETRANTE. ART. 2º-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE AO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STF. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 166, DO CTN, E DA SÚMULA 546 DO STF. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA NÃO IMPLICA ILEGITIMIDADE QUANDO ESTA PERTENCE À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DA SÚMUL...
Data do Julgamento:20/07/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 91, XXVI, DO RITJPI. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O mandamus comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 91, XXVI, do RITJPI.
2. Consoante entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente. Nesse particular, não se justifica o alegado interesse dos demais entes políticos, prevalecendo a competência da justiça estadual e a impetração unicamente em face do Estado do Piauí.
3. A alegação de questões orçamentárias não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do medicamento pleiteado, haja vista a carência financeira do paciente. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
4. Agravo regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006833-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/06/2016 )
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 91, XXVI, DO RITJPI. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O mandamus comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 91, XXVI, do RITJPI.
2. Consoante entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, os entes federados respondem solidariam...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA BANCA EXAMINADORA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. EXAME PSICOTÉCNICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS DO TESTE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO FIXADO EM ATO INFRALEGAL. LEGITIMIDADE. ESCOLHA QUE COMPETE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DE OBJETIVIDADE, CIENTIFICIDADE E PUBLICIDADE. CANDIDATOS JULGADOS INAPTOS PELA BANCA. REPROVAÇÃO NÃO MOTIVADA. RECURSO ADMINISTRATIVO INVIABILIZADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. OBRIGATORIEDADE. ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. LIMINAR RECURSAL CONFIRMADA .
1. Em razão de a banca examinadora ser a responsável pela aplicação e avaliação da etapa de concurso público objeto da demanda, resta configurada sua legitimidade passiva ad causam.
2. A vedação constante do art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92 só tem razão de ser quando a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública tenha caráter irreversível.
3. Estando documentalmente instruído writ, não há falar em necessidade de dilação probatória.
4. Segundo reiterada orientação do STF e STJ, reconhece-se a legitimidade da aplicação do exame psicotécnico como etapa de concurso público, desde que: a) seja previsto em lei e no edital do certame; b) os critérios sejam objetivos e não sigilosos; e c) haja a possibilidade de recurso.
5. “A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos.”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª edição. São Paulo: Malheiros. 2008, p. 442).
6. O Estatuto dos Policiais Militares do Piauí, em seu art. 10-B, não define quais serão os critérios utilizados no teste psicotécnico, limitando-se a exigir, apenas, que aqueles sejam científicos e objetivos. Resta, pois, inequívoca a intenção do legislador ordinário em conferir ao administrador certa margem de liberdade de avaliação e decisão acerca dos critérios, quais sejam, os parâmetros comportamentais a serem aferidos no teste psicotécnico, para escolher, dentre os vários cientificamente analisados, aqueles que mais se adequem às necessidades do cargo a ser provido pela administração pública.
7. Não se vislumbra, portanto, óbice em que o teste psicotécnico tenha por objetivo aferir um perfil profissiográfico previsto em ato infralegal, desde que o referido perfil, juntamente com os parâmetros comportamentais a serem analisados no exame, estejam objetivamente definidos.
8. É nulo de pleno direito o resultado de exame psicológico cujos motivos da inaptidão não foram revelados ao candidato, impossibilitando o exercício do direito ao recurso.
9. Uma vez reconhecida a nulidade do exame psicotécnico, mostra-se imperioso, por força do princípio da isonomia, que o candidato se submeta novamente ao teste, cujo resultado deverá ser suficientemente motivado pela banca.
10. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006442-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA BANCA EXAMINADORA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. EXAME PSICOTÉCNICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS DO TESTE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO FIXADO EM ATO INFRALEGAL. LEGITIMIDADE. ESCOLHA QUE COMPETE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DE OBJETIVIDADE, CIENTIFICIDADE E PUBLICIDADE. CANDIDATOS JULGADOS INAPTOS PELA BANCA. REPRO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – CASSAÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL – PRETENSÃO DE RECONDUÇÃO AO CARGO – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE CASSAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da separação dos poderes, não cabe ao Judiciário adentrar no mérito do julgamento das infrações político-administrativas, só podendo controlar aspectos formais da legalidade do procedimento adotado.
2. Constatando-se a regularidade do processo administrativo que dá ensejo à cassação de Prefeito Municipal, inexistem, por via de consequência, os requisitos necessários para a sua recondução ao cargo.
3. Recurso não provido, por maioria.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.008699-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/06/2016 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – CASSAÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL – PRETENSÃO DE RECONDUÇÃO AO CARGO – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE CASSAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da separação dos poderes, não cabe ao Judiciário adentrar no mérito do julgamento das infrações político-administrativas, só podendo controlar aspectos formais da legalidade do procedimento adotado.
2. Constatando-s...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SECRETÁRIO DE SAÚDE. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO SUS. RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. LIMITES AO DEVER DE PROMOVER AÇÕES DE SAÚDE: RESERVA DO POSSÍVEL. LIMINAR RATIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Saúde enquanto direito fundamental é de responsabilidade solidária entre os entes da Federação, podendo a parte demandar contra qualquer um deles. Incidência Súmula n.º 02, TJPI. 2.O remédio pleiteado está inserido na listagem do Ministério da Saúde, e já vinha sendo fornecido à impetrante. 3. O fármaco solicitado é necessário para controle/prevenção da deoença de que é acometida a impetrante, o qual já vinha sendo fornecido à impetrante, cuja interrupção se deu por omissão de sua aquisição para repor o estoque da Farmácia de Medicamentos Excepcionais. 4. Não há violação ao princípio da separação de poderes quando se mostrar legítima a intervenção do Judiciário diante da omissão do Estado em promover a execução de políticas públicas voltadas à concretização do direito da saúde. 5. Não viola o princípio da reserva do possível quando se evidenciar que o valor do fármaco não é suficiente para indicar a impossibilidade dos impetrados em arcar com ônus do cumprimento da decisão judicial, sobretudo porque o medicamento solicitado já faz parte do Programa de Fornecimento de Medicamentos Excepcionais fornecido pelos impetrados. Incidência da Súmula n.º 01. 6. Segurança concedida à unanimidade confirmando os efeitos da liminar.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007278-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/03/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SECRETÁRIO DE SAÚDE. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO SUS. RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. LIMITES AO DEVER DE PROMOVER AÇÕES DE SAÚDE: RESERVA DO POSSÍVEL. LIMINAR RATIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Saúde enquanto direito fundamental é de responsabilidade solidária entre os entes da Federação, podendo a parte demandar contra qualquer um del...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE . ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação colhida no Sistema de Controle Processual (ThemisWeb), constata-se que a autoridade apontada como coatora revogou a prisão do paciente.
2. Ocorrida portanto a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.008158-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/06/2016 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE . ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação colhida no Sistema de Controle Processual (ThemisWeb), constata-se que a autoridade apontada como coatora revogou a prisão do paciente.
2. Ocorrida portanto a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.008158-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal |...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 68, §3º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/64. NORMA REVOGADA. APRECIAÇÃO DOS EFEITOS RESIDUAIS CONCRETOS RESULTANTES DO ATO NORMATIVO REVOGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ISONOMIA NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. arts. 5º, caput, e 37, X, da CF. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS POR LEI SUPERVENIENTE, RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE. art. 37, XIII, da CF. EQUIPARAÇÃO OU VINCULAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. INOCORRÊNCIA. art. 167, IV, da CF. AUSÊNCIA DE REAJUSTE AUTOMÁTICO DA VERBA VINCULADO AO AUMENTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DE IMPOSTOS. art. 169, §1º, II, da CF. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA. RESERVA LEGAL DO AUMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. DESLEGALIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. POSSIBILIDADE DE LEI FORMAL HABILITAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA ATUAR EM CAMPO NORMATIVO RESERVADO À LEI. FIXAÇÃO DE LIMITES E PARÂMATROS PARA ELABORAÇÃO DO ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. ART. 84, IV, DA CF. MÉRITO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE PREVISTO NA LEI ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. É possível que o interesse de agir, faltante no momento da propositura da ação, seja completado no curso do processo, desde que, por outras circunstâncias, fique caracterizada a resistência à pretensão autoral.
2. No âmbito do STF, prevalece que norma revogada não pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade, já que a revogação, por si só, expurga a norma do ordenamento jurídico e, em decorrência disso, acarreta a perda do interesse na declaração de sua inconstitucionalidade em abstrato. De outro lado, a inviabilidade de prosseguimento do controle abstrato neste caso não obsta a apreciação das relações jurídicas ocorridas durante a vigência da norma revogada pelo Poder Judiciário por meio de controle difuso de constitucionalidade. Precedentes.
3. No caso em julgamento, o sindicado Apelado pleiteou o recebimento de adicional de produtividade, em favor de agentes fiscais de tributos estaduais, com base no art. 68, §3º, da LC Estadual nº 13/94, que, contudo, foi revogado no curso da demanda, razão pela qual os efeitos residuais e concretos resultantes deste norma, em relação ao tempo em que estava vigente, devem ser controlados por meio de controle difuso, diante da arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo Apelante, em seu recurso.
4. As normas constitucionais dos arts. 5º, caput, e 37, X, não impõem que todos os servidores públicos sejam remunerados em igual valor, nem que tenham sua remuneração estratificada com base na lei vigente na data da promulgação da Constituição Federal. Ao contrário, admite-se que, a qualquer tempo, a lei atribua novos vencimentos a carreiras específicas, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade, como ocorreu na hipótese. Precedente do STF.
5. Ao determinar que o valor do adicional de produtividade devido aos servidores ocupantes de cargos do “Grupo Fisco/Tributação/Arrecadação” não poderá ultrapassar percentual do crescimento real da receita tributária estadual, o art. 68 da LC Estadual 13/94 não equiparou ou vinculou esta espécie remuneratória a qualquer outra, mas simplesmente estabeleceu um limite máximo acima do qual é vedado reajustar o referido adicional, o que não importa em violação do art. 37, XIII, da CF.
6. A fixação legal de limite máximo para o reajuste do adicional de produtividade, baseado no crescimento real da receita tributária estadual, não configura vinculação da receita tributária decorrente dos impostos ou violação do art. 167, IV, da CF, diferentemente do que ocorreria caso fosse previsto o reajuste automático de vencimentos dos servidores fiscais, vinculado ao incremento da arrecadação tributária, na linha do entendimento do STF , (RE 218874, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-04 PP-00740 RTJ VOL-00205-01 PP-00411 JC v. 35, n. 115, 2007/2008, p. 204-209).
7. Como o adicional de produtividade, previsto no art. 68 da LC Estadual 13/94, não tem seu valor vinculado diretamente ao aumento da arrecadação tributária, não é possível dizer que este seja imprevisível, ou seja impossível lhe atribuir dotação orçamentária própria, razão porque não se vislumbra ofensa ao art. 169, §1º, II, da CF.
8. Para o STF, a ausência de prévia dotação orçamentária não importa invariavelmente no reconhecimento da inconstitucionalidade da lei que introduziu o aumento da despesa, sem observância da formalidade do art. 169, §1º, da CF, mas tão somente impede a sua aplicação naquele exercício financeiro (STF - ADI 3599, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2007, DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02289-01 PP-00103 RTJ VOL-00202-02 PP-00569).
9. A Constituição Federal submete a fixação da remuneração dos servidores públicos à reserva da lei, que deverá ser específica e ter seu processo de aprovação e deliberação iniciado pelo Chefe do Poder Executivo (arts. 25, 37, X, e 61, §1º, II, “a”, da CF)
10. Não obstante o estipêndio do serviço público deva ser fixado por lei específica, na forma do art. 37, X, da CF, respeitada a iniciativa privativa do Governador, para o aumento da remuneração dos cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica estadual, há de se reconhecer que esta remuneração é composta por uma parte fixa, cuja estipulação fica reservada à lei, e outra variável, que engloba as denominadas vantagens pecuniárias, previstas genericamente nos estatutos funcionais de cada ente político, dentre as quais os adicionais, sem que isto implique em ofensa ao texto constitucional (STF - RE 573316 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-09 PP-01786 RTJ VOL-00209-01 PP-00427).
11. A deslegalização é técnica legislativa, que decorre do exercício da competência implícita do art. 48, caput, da CF, por meio da qual o próprio legislador retira certas matérias do domínio da lei e as repassa ao domínio do regulamento. Segundo a doutrina, esta técnica não se confunde com a delegação legislativa, notadamente, porque a norma deslegalizada não tem força de lei, mas natureza ato normativo secundário (Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Curso de Direito Administrativo; parte introdutória, parte geral e parte especial. 16ª ed. 2014. p. 124).
12. No julgamento da ADI nº 4568, sob a relatoria da Min. Cármen Lúcia, em 03/11/201, o STF admitiu a compatibilidade da técnica da deslegalização com o ordenamento constitucional pátrio, ao afirmar que nada impede que o próprio legislador habilite a administração pública para atuar em determinado campo normativo reservado à lei, desde que esta fixe clara e objetivamente os parâmetros e limites desta atuação regulamentar do Poder Executivo, de modo que as normas secundárias elaboradas não inovem na ordem jurídica (art. 84, IV, da CF).
13. Na hipótese em julgamento, o art. 68, §3º, da LC Estadual nº 13/94 atribuiu ao Chefe do Poder Executivo Estadual poderes para elaborar norma regulamentar, a fim de fixar o valor do adicional de produtividade dos agentes fiscais de tributos estaduais, desde que obedecido o limite máximo nela estabelecido, de 15% (quinze por cento) do crescimento real da receita tributária estadual, o que efetivamente caracteriza uma hipótese de deslegalização, com o repasse do tratamento da matéria ao domínio do decreto executivo, e não delegação legislativa “disfarçada”, sem que haja ofensa ao art. 68, da CF. Ademais, a atribuição dada ao Governador pela da LC Estadual nº 13/94 encontra limites nela própria, já que sua atuação não poderá importar em inovação da ordem jurídica, e, por isso, caracteriza exercício do poder regulamentar, para dar fiel execução à lei, prevista no art. 84, IV, da CF.
14. Uma vez reconhecido, em controle difuso de constitucionalidade, que o art. 68, §3º, da LC Estadual nº 13/94 era compatível com a CF, devem ser preservadas as relações jurídicas constituídas sob sua vigência e assegurado o direito dos servidores substituídos pelo sindicato Apelado ao pagamento da complementação do adicional de produtividade previsto na referida norma.
15. Reexame Necessário e Apelação conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.001030-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/06/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 68, §3º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/64. NORMA REVOGADA. APRECIAÇÃO DOS EFEITOS RESIDUAIS CONCRETOS RESULTANTES DO ATO NORMATIVO REVOGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ISONOMIA NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. arts. 5º, caput, e 37, X, da CF. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS POR LEI SUPERVENIENTE, RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE. art. 37, XIII, da CF. EQUIPARAÇÃO OU VINCULAÇ...
Data do Julgamento:08/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA – INÉPCIA DA DENÚNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – TESE RECHAÇADA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Ao contrário do alegado pelo Recorrente, a materialidade do crime em tela restou incontestavelmente comprovada através do Laudo de Exame Pericial em local de Consumo irregular de energia (fls. 39/41), bem como da prova oral obtida. Outrossim, a autoria apresenta-se estreme de dúvidas, pois das declarações prestadas em sede inquisitorial e corroboradas em juízo, resvala-se como certa a prática do delito em tela pelo Apelante.
2 - Assim, apesar de o acusado ter negado em juízo a autoria delitiva, algo que lhe é facultado, tendo em vista o princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, as minuciosas declarações das testemunhas, coerentes com o sólido arcabouço probatório, além da conclusão apresentada pelo Laudo de Exame Pericial em Local de Consumo Irregular de Energia, são aptas a ensejar a condenação do Apelante.
3 - De modo que a pretensão do Apelante não merece prosperar, haja vista o idôneo trabalho realizado pela equipe de fiscalização, que constatou a existência do desvio de energia após desligarem o medidor e verificarem que os eletrodomésticos continuavam funcionando normalmente. Dessa forma, a irregularidade do consumo de energia elétrica resvala-se evidente, atestando o laudo de fls. 39/41 que toda a eletricidade era controlada pela chave reversora.
4 - Destarte, afigura-se inviável a absolvição por ausência de provas, quando devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.001671-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/06/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA – INÉPCIA DA DENÚNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – TESE RECHAÇADA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Ao contrário do alegado pelo Recorrente, a materialidade do crime em tela restou incontestavelmente comprovada através do Laudo de Exame Pericial em local de Consumo irregular de energia (fls. 39/41), bem como da prova oral obtida. Outrossim, a autoria apresenta-se estreme de dúvidas, pois das declarações prestadas em sede inquisitorial e corroboradas em juízo, resvala-se como c...
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO FLUÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO E ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO INEXISTENTES. DANO MORAL. PRISÃO ILEGAL E REPERCUSSÃO NEGATIVA NA ESFERA SUBJETIVA DO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Impossível a convalidação de um ato de demissão decorrente de tortura praticada num período notoriamente conhecido de práticas de arbitrariedades na apuração de fatos tido como criminosos, circunstâncias que não foram levadas em consideração pelo acórdão rescindendo, rendendo ensejo à caracterização do erro de fato e na consequente violação a literal disposição de lei: art.s 2º e 3º da lei nº 9.784/99.
2. O erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado acobertado pelo manto da coisa julgada é aquele caracterizado quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, consoante redação cristalina do art. 485, §1º, do estatuto processual. Por sua vez, o estatuto também torna indispensável que, tanto em um como em outro caso, não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
3. Assim é o que se verifica o preenchimento desses pressupostos, porquanto demonstrado que o julgado admitira um fato inexistente como ocorrido, qual seja, de que o réu teria se submetido a processo administrativo de demissão e pedido a anulação apenas vinte e um anos após o ato.
4. Do que emerge dos autos apura-se que o julgado rescindendo reconhecera que o réu requer anulação de ato administrativo de demissão, entretanto, restara incontroverso, pois, inclusive, admitido pelo próprio réu (por meio de certidões) que “não existiu qualquer processo administrativo disciplinar contra o Senhor Eduardo Ferreira de Sousa”, admitido por meio de Portaria, antes da Constituição de 1988.
5. Portanto, o ato administrativo de demissão deve ser qualificado como inexistente, cujo reconhecimento independe de pronunciamento judicial, bastando apenas regular processo administrativo o qual também não exisitu, não havendo que se invocar prescrição, pois, como dito alhures, foi por intermédio das arbitariedades cometidas pelo Coronel da Polícia, responsável pela apuração do fato apontado como criminoso, que se deu o afastamento do autor, devendo ser aplicada, diante da contextualização e especificidade dos fatos ocorridos, a Teoria dos Atos Inexistentes, como já reconhecida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunas de Justiça, bem como pelo STF quando reconhece que não se opera a decadência do direito da Administração Pública de rever o ato de aposentadoria, que é ato administrativo complexo, quando inexistente a manifestação do Tribunal de Contas porque o ato administrativo ainda não se aperfeiçou.
6. Ademais, é regra básica do Direito Administrativo que a prática de um ato fora das atribuições legais constitui uma espécie de abuso de autoridade chamado de excesso de poder, o qual merece, a pedido do cidadão, ser controlado pelo Judiciário.
7. No caso específico dos autos, percebe-se que o autor foi afastado do cargo, por ato de Coronel de Polícia e, portanto, foi praticado por agente incompetente, não tendo havido qualquer delegação ou avocação (art.s 11 a 17 da lei nº 9.784/99), pois sequer consta nos autos procedimento administrativo disciplinar contra o autor, não havendo que se falar, portanto, em fluência de prazo prescricional, devendo ser reintegrado no cargo que ocupava antes da prisão tida como ilegal.
8. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor público reintegrado ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento" (STJ, AgRg no REsp 1.372.643/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013).
9. Assim, se a nulidade e reintegração gera direito aos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento, a declaração de existência de relação jurídica do autor com a Administração Pública, em decorrência de inexistência de ato demissional também gera o mesmo efeito.
10. Quanto aos danos morais, houve repercussão negativa na esfera subjetiva do autor o qual, até hoje, apresenta transtornos psicológicos decorrentes dos atos vilentos contra ele cometidos pelo Coronel durante o processamento do inquérito policial, além de prisão ilegal.
11. Assim, tendo sido submetido, indevido e escandalosamente a constrangimento, representado pelas ameaças e torturas mediante instauração de inquérito policial, rejeito a preliminar de prescrição de indenização por Danos Morais, para condenar o Estado ao pagamento de indenização por Danos Morais, fixados no valor correspondente a um salário atual do servidor na função que ele vai ser reintegrado, por ano, multiplicado pelos anos afastado, e correção monetária com juros legais desde a data da prisão.
12. Ação Rescisória totalmente procedente.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2012.0001.003398-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 19/02/2016 )
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AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO FLUÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO E ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO INEXISTENTES. DANO MORAL. PRISÃO ILEGAL E REPERCUSSÃO NEGATIVA NA ESFERA SUBJETIVA DO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Impossível a convalidação de um ato de demissão decorrente de tortura praticada num período notoriamente conhecido de práticas de arbitrariedades na apuração de fatos tido como criminosos, circunstâncias que não foram levadas em consideração pelo acórdão rescindendo, rendendo ensejo à caracterização do erro de fato e na consequente v...