EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: questões atinentes
à adesão ao Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) e
aos efeitos dessa transação sobre as parcelas devidas pelo
término do vínculo empregatício decididas à luz de legislação
infraconstitucional (Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 e
artigo 1030 do C.Civil de 1916), que não ensejam reexame no RE:
incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.
2.Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia a respeito de
prazo prescricional, dirimida pelo Tribunal a quo com base no
princípio da actio nata e na LC nº 110/2001, cuja possível má
aplicação, quando muito, poderia configurar ofensa indireta ou
reflexa aos dispositivos constitucionais invocados. Precedentes.
3. Alegações improcedentes de negativa de prestação
jurisdicional e de violação dos artigos 5º, XXXV, e LV, da
Constituição Federal.
4.Agravo regimental manifestamente
infundado: condenação da agravante ao pagamento de multa, nos
termos do art. 557, § 2º, do C.Pr.Civil.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: questões atinentes
à adesão ao Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) e
aos efeitos dessa transação sobre as parcelas devidas pelo
término do vínculo empregatício decididas à luz de legislação
infraconstitucional (Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 e
artigo 1030 do C.Civil de 1916), que não ensejam reexame no RE:
incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.
2.Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia a respeito de
prazo prescricional, dirimida pelo Tribunal a quo com base no
princípio da actio n...
Data do Julgamento:19/06/2007
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00071 EMENT VOL-02283-12 PP-02536
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: ausência de
prequestionamento do artigo 150, § 6º, da Constituição, tido por
violado (Súmulas 282 e 356), decidida a questão à luz de
legislação infraconstitucional local (L.est. 7.l37/99), a cujo
reexame não se presta o recurso extraordinário: incidência da
Súmula 280.
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: ausência de
prequestionamento do artigo 150, § 6º, da Constituição, tido por
violado (Súmulas 282 e 356), decidida a questão à luz de
legislação infraconstitucional local (L.est. 7.l37/99), a cujo
reexame não se presta o recurso extraordinário: incidência da
Súmula 280.
Data do Julgamento:19/06/2007
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00068 EMENT VOL-02283-05 PP-01027
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME COMO ELEMENTO DO TIPO
PENAL DESCRITO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. REANÁLISE
DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
As conseqüências
do crime foram devidamente consideradas como circunstância
judicial valorada negativamente pela decisão condenatória.
Improcedente a alegação de que as conseqüências do crime, no caso,
comporiam o próprio tipo descrito no art. 1º, I, do Decreto-lei
201/1967.
É inviável, em sede de habeas corpus, o revolvimento
de matéria probatória.
Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME COMO ELEMENTO DO TIPO
PENAL DESCRITO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. REANÁLISE
DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
As conseqüências
do crime foram devidamente consideradas como circunstância
judicial valorada negativamente pela decisão condenatória.
Improcedente a alegação de que as conseqüências do crime, no caso,
comporiam o próprio tipo descrito no art. 1º, I, do Decreto-lei
201/1967.
É inviável, em sede de habeas corpus, o revolvimento
de matéria probatória.
Ordem de habeas corpus denegada.
Data do Julgamento:19/06/2007
Data da Publicação:DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00419
EMENTA: Questão de Ordem em Habeas Corpus. 1. Trata-se de questão
de ordem para submeter à Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal a apreciação de medida liminar em habeas corpus em que se
impugna decisão do então relator da Ação Penal nº 259/PE, Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça. 2. No
caso concreto, o paciente, então Desembargador do Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco (TJ/PE), foi denunciado pela
suposta prática dos delitos de: a) tentativa de aborto sem o
consentimento da gestante (arts. 125 c/c 14, II, e 29 do CP); b)
lesão corporal leve (art. 129 do CP); c) aborto provocado sem o
consentimento da gestante em concurso de pessoas (arts. 125 c/c
29 do CP); d) roubo em concurso de pessoas (arts. 157 c/c 29 do
CP); e) ameaça e coação no curso de processo em concurso de
pessoas (arts. 147 e 344 c/c 29 do CP); f) seqüestro, cárcere
privado e subtração de incapaz (arts. 148, § 1º, III e § 2º, e
249, § 1º do CP); g) falsidade ideológica (art. 299, parágrafo
único do CP); h) uso de documento falso (art. 304 do CP); i)
falso testemunho (art. 342, § 1º do CP); j) corrupção ativa de
testemunha (art. 343 do CP); l) denunciação caluniosa (art. 339
do CP); e m) falsidade de atestado médico (art. 29 c/c o art. 302
do CP). 3. Perante o STJ, a denúncia não foi recebida quanto aos
crimes de lesão corporal (CP, art. 129 - letra "b") e ameaça (CP,
art. 147 - letra "e"). 4. Com relação ao crime de roubo (CP, art.
157 - letra "d"), a ação penal foi parcialmente trancada pela 2ª
Turma desta Corte, no julgamento do HC no 84.768/PE, DJ 27.5.2005,
do qual fui redator para o acórdão. 5. Quanto aos crimes de
falsidade ideológica (CP, art. 299, parágrafo único - letra "g"),
uso de documento falso (CP, art. 304 - letra "h"), corrupção
ativa (CP, art. 343 - letra "j"), denunciação caluniosa (CP, art.
339 - letra "l"), falso testemunho (CP, art. 342 - letra "i"), e
falsidade de atestado médico (CP, art. 302 - letra "m"), a
Segunda Turma deliberou novamente pelo trancamento parcial da
ação penal (AP no 259/PE) no julgamento do HC no 86.000/PE, DJ
2.2.2007, de minha relatoria. 6. Alegações da defesa neste habeas
corpus: i) a inépcia da denúncia recebida pelo STJ; e ii) o
excesso de prazo na instrução criminal no que concerne ao
afastamento cautelar do paciente, nos termos do art. 29 da Lei
Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional -
LOMAN). 7. Quanto à alegação de inépcia da denúncia, salvo melhor
juízo quando do julgamento do mérito, não se vislumbra, em
princípio, situação de manifesta ilegalidade ou de desmedido
abuso de poder apta a ensejar o deferimento da medida liminar
pleiteada quanto a esse ponto. 8. Com relação à alegação de
excesso de prazo quanto aos delitos remanescentes (letras "a",
"c" e "f"), porém, o STF tem deferido pedidos de liminar somente
em hipóteses excepcionais, nas quais a mora processual seja
decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela atuação da
acusação, ou ainda, em razão do próprio aparato judicial. Ademais,
a defesa não poderá argüir excesso de prazo quando ela própria
der causa a demora no término da instrução criminal. Precedentes
citados: (HC nº 85.679/PE, 1ª Turma, maioria, Rel. Min. Carlos
Britto, DJ 31.3.2006; HC nº 85.298/SP, 1ª Turma, maioria, Rel.
Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Britto, DJ
4.11.2005; HC nº 86.618/MT, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJ 28.10.2005; e HC nº 85.237/DF, Pleno, unânime, Rel.
Min. Celso de Mello, DJ 29.4.2005). 9. Dos documentos acostados
aos autos, observa-se, à primeira vista, que a defesa não deu
causa ao excesso de prazo. No entanto, há indícios de que a
suposta vítima teria contribuído para a mora processual. 10.
Denúncia recebida em 19 de março de 2003 (ou seja, há mais de 4
anos). Na espécie, na oportunidade do recebimento da denúncia, a
Corte Especial do STJ deliberou pelo afastamento cautelar do ora
paciente com relação ao exercício do cargo de Desembargador do
TJ/PE, nos termos do art. 29 da LOMAN (LC nº 35/1979). 11. Tese
vencida quanto à questão de ordem para apreciação da medida
liminar em habeas corpus (Rel. Min. Gilmar Mendes): Inicialmente,
para a análise do alegado excesso de prazo, surgiria a questão
preliminar quanto ao cabimento do presente writ. Segundo inúmeros
julgados desta Corte este pedido de habeas corpus não poderia ter
seguimento porque o acórdão impugnado não afetaria diretamente a
liberdade de locomoção do paciente: HC nº 84.816/PI, Rel. Min.
Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ 6.5.2005; HC (AgR) nº
84.326/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, unânime, DJ
1º.10.2004; HC nº 84.420/PI, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma,
unânime, DJ 27.8.2004; HC nº 83.263/DF, Rel. Min. Nelson Jobim,
2ª Turma, unânime, DJ 16.4.2004; e HC nº 77.784/MT, Rel. Min.
Ilmar Galvão, 1ª Turma, unânime, DJ 18.12.1998. No caso concreto,
o STJ determinou o afastamento do paciente do cargo de
Desembargador do TJ/PE e essa situação perdura por quase 4
(quatro) anos sem que a instrução criminal tenha sido devidamente
concluída. Os impetrantes insurgem-se não exatamente contra o
simples fato do afastamento do paciente do cargo que ocupava na
magistratura, mas sim em face de uma situação de lesão ou ameaça
a direito que persiste por prazo excessivo e que, exatamente por
essa razão, não pode ser excluído da proteção judicial efetiva
(CF, art. 5º, XXXV). 12. Tese condutora do acórdão (divergência
iniciada pelo Min. Cezar Peluso): O réu não pode suportar, preso,
processo excessivamente demorado, a cuja delonga a defesa não deu
causa. Diverso é o caso onde a duração do afastamento cautelar do
paciente está intimamente ligada à duração do próprio processo:
não se cuida de medida destinada a acautelar o próprio
processo-crime, nem a garantir-lhe resultado útil. Trata-se de
medida preordenada à tutela do conceito público do próprio cargo
ocupado pelo paciente e, como tal, não viola a regra
constitucional da proibição de prévia consideração da
culpabilidade. Norma editada em favor do próprio réu.
Independentemente do tempo de duração do processo, no seu curso,
o paciente deve permanecer afastado do cargo, em reverência ao
prestígio deste e ao resguardo daquele. 13. Questão de ordem
resolvida no sentido do indeferimento da medida liminar pleiteada.
Ementa
Questão de Ordem em Habeas Corpus. 1. Trata-se de questão
de ordem para submeter à Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal a apreciação de medida liminar em habeas corpus em que se
impugna decisão do então relator da Ação Penal nº 259/PE, Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça. 2. No
caso concreto, o paciente, então Desembargador do Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco (TJ/PE), foi denunciado pela
suposta prática dos delitos de: a) tentativa de aborto sem o
consentimento da gestante (arts. 125 c/c 14, II, e 29 do CP); b)
lesão corporal...
Data do Julgamento:19/06/2007
Data da Publicação:DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00042 EMENT VOL-02288-03 PP-00447 RTJ VOL-00202-02 PP-00785
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: o tema do
dispositivo constitucional dado por violado - CF, art. 37, XV -
não foi analisado pelo acórdão recorrido nem objeto dos embargos
de declaração opostos: incidência das Súmulas 282 e 356.
2.
Recurso extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia que
demanda o reexame de fatos e provas nos quais se baseou o acórdão
recorrido: incidência da Súmula 279.
3. Ampla defesa: o art.
5º, LV, da Constituição Federal, não impede que o julgador
aprecie com total liberdade e valorize como bem entender as
alegações e as provas que lhe são submetidas. Precedente.
4.
Alegações improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e
de inexistência de motivação do acórdão recorrido.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: o tema do
dispositivo constitucional dado por violado - CF, art. 37, XV -
não foi analisado pelo acórdão recorrido nem objeto dos embargos
de declaração opostos: incidência das Súmulas 282 e 356.
2.
Recurso extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia que
demanda o reexame de fatos e provas nos quais se baseou o acórdão
recorrido: incidência da Súmula 279.
3. Ampla defesa: o art.
5º, LV, da Constituição Federal, não impede que o julgador
aprecie com total liberdade e valorize como bem entender as
alegações e as provas que...
Data do Julgamento:19/06/2007
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00080 EMENT VOL-02283-05 PP-01033
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. CONVERSÃO EM URV.
ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO
DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADI 1.797 NO JULGAMENTO
DA ADI 2.323.
A questão relativa à limitação temporal do
acréscimo de 11,98% à remuneração dos servidores públicos foi
analisada por esta Corte no julgamento dos pedidos de medida
cautelar na ADI 2.321, Min. Celso de Mello, DJ 10.06.2005 e na
ADI 2.323, Min. Ilmar Galvão, DJ 20.04.2001, restando superado o
entendimento firmado na ADI 1.797 de incidência do aludido
percentual para o período de abril de 1994 a dezembro de
1996.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. CONVERSÃO EM URV.
ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO
DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADI 1.797 NO JULGAMENTO
DA ADI 2.323.
A questão relativa à limitação temporal do
acréscimo de 11,98% à remuneração dos servidores públicos foi
analisada por esta Corte no julgamento dos pedidos de medida
cautelar na ADI 2.321, Min. Celso de Mello, DJ 10.06.2005 e na
ADI 2.323, Min. Ilmar Galvão, DJ 20.04.2001, restando superado o
entendimento firmado na ADI 1.797 de incidência do aludido
percentual para o p...
Data do Julgamento:19/06/2007
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00114 EMENT VOL-02283-05 PP-00944
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia
relativa à responsabilidade civil em decorrência de erro médico,
que demanda o reexame de fatos e provas, ao que não se presta o
RE: incidência da Súmula 279.
2. O art. 5º, LIV e LV, da
Constituição, não impede que o julgador aprecie com total
liberdade e valorize como bem entender as alegações e as provas
que lhe são submetidas.
3. Alegações improcedentes de negativa
de prestação jurisdicional e de violação dos princípios
constitucionais invocados no recurso extraordinário.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia
relativa à responsabilidade civil em decorrência de erro médico,
que demanda o reexame de fatos e provas, ao que não se presta o
RE: incidência da Súmula 279.
2. O art. 5º, LIV e LV, da
Constituição, não impede que o julgador aprecie com total
liberdade e valorize como bem entender as alegações e as provas
que lhe são submetidas.
3. Alegações improcedentes de negativa
de prestação jurisdicional e de violação dos princípios
constitucionais invocados no recurso extraordinário.
Data do Julgamento:19/06/2007
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00072 EMENT VOL-02283-13 PP-02588
EMENTA: I. Denúncia pela suposta prática do crime de tráfico de
entorpecentes (L. 6.368/76, art. 12): rejeição por atipicidade do
fato: paciente que tinha em depósito quantidade de maconha a ela
confiada, na condição de Promotora de Justiça, por mãe aflita com
o vício do filho, sendo incontroversa a prova de que a acusada
não tinha a droga para seu uso e muito menos para o
tráfico.
II. Habeas corpus deferido, de ofício, para
restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Ementa
I. Denúncia pela suposta prática do crime de tráfico de
entorpecentes (L. 6.368/76, art. 12): rejeição por atipicidade do
fato: paciente que tinha em depósito quantidade de maconha a ela
confiada, na condição de Promotora de Justiça, por mãe aflita com
o vício do filho, sendo incontroversa a prova de que a acusada
não tinha a droga para seu uso e muito menos para o
tráfico.
II. Habeas corpus deferido, de ofício, para
restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00024 EMENT VOL-02292-02 PP-00311 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 359-374 RT v. 97, n. 868, 2008, p. 492-500
EMENTA: I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria
criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
1. O requisito constitucional da repercussão geral (CF, art. 102,
§ 3º, red. EC 45/2004), com a regulamentação da L. 11.418/06 e as
normas regimentais necessárias à sua execução, aplica-se aos
recursos extraordinários em geral, e, em conseqüência, às causas
criminais.
2. Os recursos ordinários criminais de um modo
geral, e, em particular o recurso extraordinário criminal e o
agravo de instrumento da decisão que obsta o seu processamento,
possuem um regime jurídico dotado de certas peculiaridades -
referentes a requisitos formais ligados a prazos, formas de
intimação e outros - que, no entanto, não afetam substancialmente
a disciplina constitucional reservada a todos os recursos
extraordinários (CF, art. 102, III).
3. A partir da EC 45, de
30 de dezembro de 2004 - que incluiu o § 3º no art. 102 da
Constituição -, passou a integrar o núcleo comum da disciplina
constitucional do recurso extraordinário a exigência da
repercussão geral da questão constitucional.
4. Não tem maior
relevo a circunstância de a L. 11.418/06, que regulamentou esse
dispositivo, ter alterado apenas texto do Código de Processo
Civil, tendo em vista o caráter geral das normas nele
inseridas.
5. Cuida-se de situação substancialmente diversa
entre a L. 11.418/06 e a L. 8.950/94 que, quando editada, estava
em vigor norma anterior que cuidava dos recursos extraordinários
em geral, qual seja a L. 8.038/90, donde não haver óbice, na
espécie, à aplicação subsidiária ou por analogia do Código de
Processo Civil.
6. Nem há falar em uma imanente repercussão
geral de todo recurso extraordinário em matéria criminal, porque
em jogo, de regra, a liberdade de locomoção: o RE busca
preservar a autoridade e a uniformidade da inteligência da
Constituição, o que se reforça com a necessidade de repercussão
geral das questões constitucionais nele versadas, assim
entendidas aquelas que "ultrapassem os interesses subjetivos da
causa" (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 1º, incluído pela L.
11.418/06).
7. Para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de
locomoção - por remotas que sejam -, há sempre a garantia
constitucional do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII).
II.
Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de
admissibilidade: competência.
1 . Inclui-se no âmbito do juízo
de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal -
verificar se o recorrente, em preliminar do recurso
extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada
para a demonstração, no caso concreto, da existência de
repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art.
327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que,
se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva
existência da repercussão geral, esta sim sujeita "à apreciação
exclusiva do Supremo Tribunal Federal" (Art. 543-A, §
2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração,
na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional:
termo inicial.
1. A determinação expressa de aplicação da L.
11.418/06 (art. 4º) aos recursos interpostos a partir do primeiro
dia de sua vigência não significa a sua plena eficácia. Tanto que
ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal a tarefa de estabelecer,
em seu Regimento Interno, as normas necessárias à execução da
mesma lei (art. 3º).
2. As alterações regimentais,
imprescindíveis à execução da L. 11.418/06, somente entraram em
vigor no dia 03.05.07 - data da publicação da Emenda Regimental
nº 21, de 30.04.2007.
3. No artigo 327 do RISTF foi inserida
norma específica tratando da necessidade da preliminar sobre a
repercussão geral, ficando estabelecida a possibilidade de, no
Supremo Tribunal, a Presidência ou o Relator sorteado negarem
seguimento aos recursos que não apresentem aquela preliminar, que
deve ser "formal e fundamentada".
4. Assim sendo, a exigência
da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário,
da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só
incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a
partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.
Ementa
I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria
criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
1. O requisito constitucional da repercussão geral (CF, art. 102,
§ 3º, red. EC 45/2004), com a regulamentação da L. 11.418/06 e as
normas regimentais necessárias à sua execução, aplica-se aos
recursos extraordinários em geral, e, em conseqüência, às causas
criminais.
2. Os recursos ordinários criminais de um modo
geral, e, em particular o recurso extraordinário criminal e o
agravo de instrumento da decisão que obsta o seu processamento,
possuem um re...
Data do Julgamento:18/06/2007
Data da Publicação:DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00037 EMENT VOL-02288-04 PP-00777 RTJ VOL-00202-01 PP-00396 RDDP n. 55, 2007, p. 174 RMP n. 34, 2009, p. 259-279
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
Nº 1.314, DE 1º DE ABRIL DE 2004, DO ESTADO DE RONDÔNIA, QUE
IMPÕE ÀS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, COM OBRAS NO ESTADO, A
OBRIGAÇÃO DE FORNECER LEITE, CAFÉ E PÃO COM MANTEIGA AOS
TRABALHADORES QUE COMPARECEREM COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15
(QUINZE) MINUTOS AO SEU PRIMEIRO TURNO DE LABOR. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO
(INCISO I DO ART. 22).
Ação julgada procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
Nº 1.314, DE 1º DE ABRIL DE 2004, DO ESTADO DE RONDÔNIA, QUE
IMPÕE ÀS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, COM OBRAS NO ESTADO, A
OBRIGAÇÃO DE FORNECER LEITE, CAFÉ E PÃO COM MANTEIGA AOS
TRABALHADORES QUE COMPARECEREM COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15
(QUINZE) MINUTOS AO SEU PRIMEIRO TURNO DE LABOR. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO
(INCISO I DO ART. 22).
Ação julgada procedente.
Data do Julgamento:18/06/2007
Data da Publicação:DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00027 EMENT VOL-02294-01 PP-00138
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.964/2001, DO
ESTADO DE SÃO PAULO. REALIZAÇÃO DE EXAMES DE SANGUE EM
FUNCIONÁRIOS DE EMPRESAS PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. VÍCIO
DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
Norma que disciplina
acompanhamento preventivo de saúde aplicável exclusivamente a
parte do funcionalismo público estadual. Iniciativa parlamentar.
Ofensa ao disposto no art. 61, §1º, c, da Constituição Federal de
1988.
Ação julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.964/2001, DO
ESTADO DE SÃO PAULO. REALIZAÇÃO DE EXAMES DE SANGUE EM
FUNCIONÁRIOS DE EMPRESAS PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. VÍCIO
DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
Norma que disciplina
acompanhamento preventivo de saúde aplicável exclusivamente a
parte do funcionalismo público estadual. Iniciativa parlamentar.
Ofensa ao disposto no art. 61, §1º, c, da Constituição Federal de
1988.
Ação julgada procedente.
Data do Julgamento:18/06/2007
Data da Publicação:DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00023 EMENT VOL-02286-02 PP-00320 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 118-120
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N.
3.694, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE REGULAMENTA O § 1º DO ART.
235 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL QUANTO À OFERTA DE ENSINO
DA LÍNGUA ESPANHOLA AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1.
Competência concorrente entre a União, que define as normas
gerais e os entes estaduais e Distrito Federal, que fixam as
especificidades, os modos e meios de cumprir o quanto
estabelecido no art. 24, inc. IX, da Constituição da República,
ou seja, para legislar sobre educação.
2. O art. 22, inc. XXIV,
da Constituição da República enfatiza a competência privativa do
legislador nacional para definir as diretrizes e bases da
educação nacional, deixando as singularidades no âmbito de
competência dos Estados e do Distrito Federal.
3. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N.
3.694, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE REGULAMENTA O § 1º DO ART.
235 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL QUANTO À OFERTA DE ENSINO
DA LÍNGUA ESPANHOLA AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1.
Competência concorrente entre a União, que define as normas
gerais e os entes estaduais e Distrito Federal, que fixam as
especificidades, os modos e meios de cumprir o quanto
estabelecido no art. 24, inc. IX, da Constituição da República,
ou seja, para legislar sobre...
Data do Julgamento:18/06/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00022 EMENT VOL-02282-04 PP-00624 RTJ VOL-00201-03 PP-00937 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 87-94 RT v. 96, n. 865, 2007, p. 115-118
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 90 DA LEI
9.099/1995. APLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA EXCLUIR
AS NORMAS DE DIREITO PENAL MAIS FAVORÁVEIS AO RÉU.
O art. 90 da
lei 9.099/1995 determina que as disposições da lei dos Juizados
Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais a
fase de instrução já tenha sido iniciada.
Em se tratando de
normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à
regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de
inconstitucionalidade.
Contudo, as normas de direito penal que
tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para
beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL da
Constituição federal.
Interpretação conforme ao art. 90 da Lei
9.099/1995 para excluir de sua abrangência as normas de direito
penal mais favoráveis ao réus contidas nessa lei.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 90 DA LEI
9.099/1995. APLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA EXCLUIR
AS NORMAS DE DIREITO PENAL MAIS FAVORÁVEIS AO RÉU.
O art. 90 da
lei 9.099/1995 determina que as disposições da lei dos Juizados
Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais a
fase de instrução já tenha sido iniciada.
Em se tratando de
normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à
regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de
inconstitucionalidade.
Contudo, as normas de direito penal que
ten...
Data do Julgamento:18/06/2007
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00029 EMENT VOL-02283-02 PP-00225 RB v. 19, n. 526, 2007, p. 33-35
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo regimental. Interposição contra decisão
liminar sujeita a referendo. Admissibilidade. Interesse recursal
reconhecido. Agravo conhecido. Votos vencidos. É admissível
agravo regimental contra decisão monocrática sujeita a referendo
do órgão colegiado.
2. AÇÃO OU ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF. Liminar concedida. Suspensão de
processos e efeitos de sentenças. Servidor público. Professores
do Estado de Pernambuco. Elevação de vencimentos com base no
princípio da isonomia. Casos recobertos por coisa julgada
material ou convalidados por lei superveniente. Exclusão da
eficácia da liminar. Agravo provido em parte e referendo parcial,
para esse fim. Aplicação do art. 5º, § 3º, in fine, da Lei
federal nº 9.882/99. Não podem ser alcançados pela eficácia
suspensiva de liminar concedida em ação de descumprimento de
preceito fundamental, os efeitos de sentenças transitadas em
julgado ou convalidados por lei superveniente.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo regimental. Interposição contra decisão
liminar sujeita a referendo. Admissibilidade. Interesse recursal
reconhecido. Agravo conhecido. Votos vencidos. É admissível
agravo regimental contra decisão monocrática sujeita a referendo
do órgão colegiado.
2. AÇÃO OU ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF. Liminar concedida. Suspensão de
processos e efeitos de sentenças. Servidor público. Professores
do Estado de Pernambuco. Elevação de vencimentos com base no
princípio da isonomia. Casos recobertos por coisa julgada
material o...
Data do Julgamento:18/06/2007
Data da Publicação:DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00023 EMENT VOL-02285-01 PP-00001
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.
792, DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATO NORMATIVO QUE ALTERA PRECEITO DO
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO LEGISLATIVO ESTADUAL.
PROJETO DE LEI VETADO PELO GOVERNADOR. DERRUBADA DE VETO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º, II, C, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. A Constituição do Brasil, ao conferir aos
Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno
[artigo 25, caput], impõe a observância obrigatória de vários
princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo,
de modo que o legislador estadual não pode validamente dispor
sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do
Executivo. Precedentes.
2. O ato impugnado versa sobre matéria
concernente a servidores públicos estaduais, modifica o Estatuto
dos Servidores e fixa prazo máximo para a concessão de adicional
por tempo de serviço.
3. A proposição legislativa converteu-se
em lei não obstante o veto aposto pelo Governador. O acréscimo
legislativo consubstancia alteração no regime jurídico dos
servidores estaduais.
4. Vício formal insanável, eis que
configurada manifesta usurpação da competência exclusiva do Chefe
do Poder Executivo [artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da
Constituição do Brasil]. Precedentes.
5. Ação direta julgada
procedente para declarar inconstitucional a Lei Complementar n.
792, do Estado de São Paulo.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.
792, DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATO NORMATIVO QUE ALTERA PRECEITO DO
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO LEGISLATIVO ESTADUAL.
PROJETO DE LEI VETADO PELO GOVERNADOR. DERRUBADA DE VETO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º, II, C, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. A Constituição do Brasil, ao conferir aos
Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno
[artigo 2...
Data do Julgamento:18/06/2007
Data da Publicação:DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00036 EMENT VOL-02288-02 PP-00237
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. L. Distrital 3.787,
de 02 de fevereiro de 2006, que cria, no âmbito do Distrito
Federal, o sistema de MOTO-SERVICE - transporte remunerado de
passageiros com uso de motocicletas: inconstitucionalidade
declarada por usurpação da competência privativa da União para
legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI).
Precedentes: ADIn 2606, Pl., Maurício Corrêa, DJ 7.2.03; ADIn
3.136, 1.08.06, Lewandowski; ADIn 3.135, 0.08.06, Gilmar.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. L. Distrital 3.787,
de 02 de fevereiro de 2006, que cria, no âmbito do Distrito
Federal, o sistema de MOTO-SERVICE - transporte remunerado de
passageiros com uso de motocicletas: inconstitucionalidade
declarada por usurpação da competência privativa da União para
legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI).
Precedentes: ADIn 2606, Pl., Maurício Corrêa, DJ 7.2.03; ADIn
3.136, 1.08.06, Lewandowski; ADIn 3.135, 0.08.06, Gilmar.
Data do Julgamento:18/06/2007
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00030 EMENT VOL-02283-03 PP-00486
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE
SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS COM FUNDAMENTO NO § 4º DO ARTIGO 78
DO ADCT. ALEGADO DESRESPEITO À DECISÃO TOMADA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 1.662.
- No julgamento da ADI 1.662,
este Supremo Tribunal Federal tratou, especificamente, dos
precatórios e os pedidos de seqüestro que têm o seu regime
jurídico previsto no artigo 100 da Constituição Federal de 1988.
Naquela oportunidade, esta Suprema Corte não examinou a
possibilidade de ocorrer o deferimento de pedido de seqüestro com
base no § 4º do artigo 78 do ADCT.
- Por outro lado, no
precedente invocado pelo reclamante, o que se discutiu foi a
constitucionalidade de um ato normativo que disciplinava a
expedição de precatórios de caráter alimentar. No caso em foco,
porém, o débito da Fazenda Pública Municipal não possui natureza
alimentícia.
- Reclamação julgada improcedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE
SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS COM FUNDAMENTO NO § 4º DO ARTIGO 78
DO ADCT. ALEGADO DESRESPEITO À DECISÃO TOMADA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 1.662.
- No julgamento da ADI 1.662,
este Supremo Tribunal Federal tratou, especificamente, dos
precatórios e os pedidos de seqüestro que têm o seu regime
jurídico previsto no artigo 100 da Constituição Federal de 1988.
Naquela oportunidade, esta Suprema Corte não examinou a
possibilidade de ocorrer o deferimento de pedido de seqüestro com
base no § 4º do artigo 78 do...
Data do Julgamento:14/06/2007
Data da Publicação:DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-01 PP-00015
EMENTA: Embargos de declaração em mandado de segurança. 2.
Inexistência de obscuridade. 3. Efeitos infringentes.
Inviabilidade por meio dos embargos de declaração. 4.
Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
Embargos de declaração em mandado de segurança. 2.
Inexistência de obscuridade. 3. Efeitos infringentes.
Inviabilidade por meio dos embargos de declaração. 4.
Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento:14/06/2007
Data da Publicação:DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00020 EMENT VOL-02284-01 PP-00057
EMENTA: I. ADIn: legitimidade ativa: "entidade de classe de âmbito
nacional" (art. 103, IX, CF): compreensão da "associação de
associações" de classe.
Ao julgar, a ADIn 3153-AgR, 12.08.04,
Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal abandonou
o entendimento que excluía as entidades de classe de segundo grau
- as chamadas "associações de associações" - do rol dos
legitimados à ação direta.
II. ADIn: pertinência
temática.
Presença da relação de pertinência temática, pois o
pagamento da contribuição criada pela norma impugnada incide
sobre as empresas cujos interesses, a teor do seu ato
constitutivo, a requerente se destina a defender.
III. ADIn:
não conhecimento quanto ao parâmetro do art. 150, § 1º, da
Constituição, ante a alteração superveniente do dispositivo
ditada pela EC 42/03.
IV. ADIn: L. 7.689/88, que instituiu
contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas,
resultante da transformação em lei da Medida Provisória 22, de
1988.
1. Não conhecimento, quanto ao art. 8º, dada a
invalidade do dispositivo, declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal, em processo de controle difuso (RE 146.733), e
cujos efeitos foram suspensos pelo Senado Federal, por meio da
Resolução 11/1995.
2. Procedência da arguição de
inconstitucionalidade do artigo 9º, por incompatibilidade com os
artigos 195 da Constituição e 56, do ADCT/88, que, não obstante
já declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
150.764, 16.12.92, M. Aurélio (DJ 2.4.93), teve o processo de
suspensão do dispositivo arquivado, no Senado Federal, que, assim,
se negou a emprestar efeitos erga omnes à decisão proferida na
via difusa do controle de normas.
3. Improcedência das
alegações de inconstitucionalidade formal e material do restante
da mesma lei, que foram rebatidas, à exaustão, pelo Supremo
Tribunal, nos julgamentos dos RREE 146.733 e 150.764, ambos
recebidos pela alínea b do permissivo constitucional, que devolve
ao STF o conhecimento de toda a questão da constitucionalidade
da lei.
Ementa
I. ADIn: legitimidade ativa: "entidade de classe de âmbito
nacional" (art. 103, IX, CF): compreensão da "associação de
associações" de classe.
Ao julgar, a ADIn 3153-AgR, 12.08.04,
Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal abandonou
o entendimento que excluía as entidades de classe de segundo grau
- as chamadas "associações de associações" - do rol dos
legitimados à ação direta.
II. ADIn: pertinência
temática.
Presença da relação de pertinência temática, pois o
pagamento da contribuição criada pela norma impugnada incide
sobre as empresas cujos interesse...
Data do Julgamento:14/06/2007
Data da Publicação:DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00028 EMENT VOL-02287-01 PP-00001 RDDT n. 146, 2007, p. 216-217
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei no 13.133/2001,
do Estado do Paraná, que instituiu o Programa de Incentivo à
Cultura, vinculando parte da receita do ICMS ao Fundo Estadual de
Cultura. 3. Violação ao art. 167, IV, da Constituição Federal. 4.
Precedentes. 5. Ação direta julgada procedente.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei no 13.133/2001,
do Estado do Paraná, que instituiu o Programa de Incentivo à
Cultura, vinculando parte da receita do ICMS ao Fundo Estadual de
Cultura. 3. Violação ao art. 167, IV, da Constituição Federal. 4.
Precedentes. 5. Ação direta julgada procedente.
Data do Julgamento:14/06/2007
Data da Publicação:DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00036 EMENT VOL-02288-01 PP-00194 RT v. 97, n. 867, 2008, p. 97-100