EMENTA: Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Agravo de
Instrumento. 2. Agravo de Instrumento. Decisão monocrática.
Embargos de Divergência. Impossibilidade. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento. 4. Concessão de habeas corpus de ofício.
Possibilidade. 5. Concessão de habeas corpus para afastar a
vedação legal de progressão de regime prevista na Lei no 8.072,
de 1990. Precedentes.
Ementa
Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Agravo de
Instrumento. 2. Agravo de Instrumento. Decisão monocrática.
Embargos de Divergência. Impossibilidade. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento. 4. Concessão de habeas corpus de ofício.
Possibilidade. 5. Concessão de habeas corpus para afastar a
vedação legal de progressão de regime prevista na Lei no 8.072,
de 1990. Precedentes.
Data do Julgamento:14/06/2007
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00031 EMENT VOL-02283-11 PP-02265
EMENTA: CONSTITUCIONAL. REFORMA AGRÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO CO-HERDEIRO PARA IMPETRAÇÃO [ART. 1º,
§ 2º, DA LEI N. 1.533/51]. SAISINE. MÚLTIPLA TITULARIDADE.
PROPRIEDADE ÚNICA ATÉ A PARTILHA. ART. 46, § 6º, DO ESTATUTO DA
TERRA. FINALIDADE ESTRITAMENTE TRIBUTÁRIA. FINALIDADE DO CADASTRO
NO SNCR-INCRA. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DE
PARTES CERTAS. UNIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL RURAL.
ART. 4º, I, DO ESTATUTO DA TERRA. VIABILIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO.
ART. 184 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
2. Qualquer dos co-herdeiros
é, à luz do que dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei n. 1.533/51, parte
legítima para a propositura do writ.
3. A saisine torna múltipla
apenas a titularidade do imóvel rural, que permanece uma única
propriedade até que sobrevenha a partilha [art. 1.791 e parágrafo
único do vigente Código Civil].
4. A finalidade do art. 46, § 6º,
do Estatuto da Terra [Lei n. 4.504/64] é instrumentar o cálculo
do coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural -
ITR. O preceito não deve ser usado como parâmetro de
dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária,
matéria afeta à Lei n. 8.629/93. Precedente [MS n. 24.573,
Relator para o Acórdão o Ministro EROS GRAU, DJ 15.12.2006].
5 A
existência de condomínio sobre o imóvel rural não impede a
desapropriação-sanção do art. 184 da Constituição do Brasil, cujo
alvo é o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.
Precedente [MS n. 24.503, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de
05.09.2003].
6. O cadastro efetivado pelo SNCR-INCRA possui
caráter declaratório e tem por finalidade:
i] o levantamento de
dados necessários à aplicação dos critérios de lançamentos
fiscais atribuídos ao INCRA e à concessão das isenções a eles
relativas, previstas na Constituição e na legislação específica;
e
ii] o levantamento sistemático dos imóveis rurais, para
conhecimento das condições vigentes na estrutura fundiária das
várias regiões do País, visando à provisão de elementos que
informem a orientação da política agrícola a ser promovida pelos
órgãos competentes.
7. O conceito de imóvel rural do art. 4º, I,
do Estatuto da Terra contempla a unidade da exploração econômica
do prédio rústico, distanciando-se da noção de propriedade rural.
Precedente [MS n. 24.488, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ de
03.06.2005].
8. O registro público prevalece nos estritos termos
de seu conteúdo, revestido de presunção iuris tantum. Não se pode
tomar cada parte ideal do condomínio, averbada no registro
imobiliário de forma abstrata, como propriedade distinta para
fins de reforma agrária. Precedentes [MS n. 22.591, Relator o
Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 14.11.2003 e MS n. 21.919, Relator
o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 06.06.97].
Segurança
denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. REFORMA AGRÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO CO-HERDEIRO PARA IMPETRAÇÃO [ART. 1º,
§ 2º, DA LEI N. 1.533/51]. SAISINE. MÚLTIPLA TITULARIDADE.
PROPRIEDADE ÚNICA ATÉ A PARTILHA. ART. 46, § 6º, DO ESTATUTO DA
TERRA. FINALIDADE ESTRITAMENTE TRIBUTÁRIA. FINALIDADE DO CADASTRO
NO SNCR-INCRA. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DE
PARTES CERTAS. UNIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL RURAL.
ART. 4º, I, DO ESTATUTO DA TERRA. VIABILIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO.
ART. 184 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
2. Qualquer dos co-herdeiros...
Data do Julgamento:14/06/2007
Data da Publicação:DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02286-03 PP-00563
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER
IMPOSITIVO NO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO
WRIT. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme
no sentido de que o Tribunal de Contas da União é parte legítima
para figurar no pólo passivo de mandado de segurança apenas
quando o ato impugnado estiver revestido de caráter impositivo.
Nesse sentido o MS n. 24.001, Relator MAURÍCIO CORREA, DJ
20.05.2002.
2. A especificação da autoridade coatora na petição
inicial há de ser feita em função do órgão do TCU que tenha
proferido a decisão impugnada no mandamus. Tanto o Presidente
daquela Corte de Contas quanto os das respectivas Câmaras podem
figurar como autoridades coatoras. O Supremo, no entanto, não faz
essa distinção, conhecendo dos mandados de segurança impetrados
contra o Presidente do TCU [MS n. 23.919, Relator o Ministro
CARLOS VELLOSO, DJ 20.06.2003], contra os Presidentes de suas
Câmaras [MS n. 25.090, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ
01.04.2005 e MS n. 24.381, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ
13.05.2004] ou, simplesmente, contra o Tribunal de Contas da
União [MS n. 23.596, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ
18.05.2001].
3. O ato emanado do Tribunal de Contas da União
deve impor diretamente determinada conduta ao órgão público,
configurando a coação impugnável pelo writ. Em se tratando de
mandado de segurança de caráter preventivo, a concessão da ordem
pressupõe a existência de efetiva ameaça a direito, ameaça que
decorra de atos concretos da autoridade pública [MS n. 25.009,
Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 24.11.2004].
4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER
IMPOSITIVO NO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO
WRIT. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme
no sentido de que o Tribunal de Contas da União é parte legítima
para figurar no pólo passivo de mandado de segurança apenas
quando o ato impugnado estiver revestido de caráter impositivo.
Nesse sentido o MS n. 24.001, Relator MAURÍCIO CORREA, DJ
20.05.2002.
2. A especificação da autoridade coatora na petição
inicial há d...
Data do Julgamento:14/06/2007
Data da Publicação:DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00020 EMENT VOL-02284-01 PP-00062
EMENTA: Agravo Regimental em Mandado de Segurança. 2. Decisão que
negou seguimento ao mandado de segurança, julgando prejudicado o
pedido de medida liminar. 3. Cabimento de mandado de segurança
contra ato jurisdicional deste Supremo Tribunal Federal passível
de recurso. Aplicação da Súmula 267/STF. 4. Agravo Regimental
improvido.
Ementa
Agravo Regimental em Mandado de Segurança. 2. Decisão que
negou seguimento ao mandado de segurança, julgando prejudicado o
pedido de medida liminar. 3. Cabimento de mandado de segurança
contra ato jurisdicional deste Supremo Tribunal Federal passível
de recurso. Aplicação da Súmula 267/STF. 4. Agravo Regimental
improvido.
Data do Julgamento:14/06/2007
Data da Publicação:DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02289-01 PP-00168
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 8.366, DE 7 DE
JULHO DE 2006, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEI QUE INSTITUI
INCENTIVO FISCAL PARA AS EMPRESAS QUE CONTRATAREM APENADOS E
EGRESSOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE TRIBUTÁRIA E NÃO ORÇAMENTÁRIA. A
CONCESSÃO UNILATERAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, SEM A PRÉVIA
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL, AFRONTA AO DISPOSTO NO
ARTIGO 155, § 2º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A lei
instituidora de incentivo fiscal para as empresas que contratarem
apenados e egressos no Estado do Espírito Santo não consubstancia
matéria orçamentária. Assim, não subsiste a alegação, do
requerente, de que a iniciativa seria reservada ao Chefe do Poder
Executivo.
2. O texto normativo capixaba efetivamente viola o
disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g",
Constituição do Brasil, ao conceder isenções fiscais às empresas
que contratarem apenados e egressos no Estado do Espírito Santo.
A lei atacada admite a concessão de incentivos mediante desconto
percentual na alíquota do ICMS, que será proporcional ao número
de empregados admitidos.
3. Pacífico o entendimento desta Corte
no sentido de que a concessão unilateral de benefícios fiscais
relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio
intergovernamental, nos termos do que dispõe a LC 24/75, afronta
ao disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição
Federal. Precedentes.
4. Ação direta julgada procedente para
declarar inconstitucional a Lei n. 8.366, de 7 de julho de 2006,
do Estado do Espírito Santo.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 8.366, DE 7 DE
JULHO DE 2006, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEI QUE INSTITUI
INCENTIVO FISCAL PARA AS EMPRESAS QUE CONTRATAREM APENADOS E
EGRESSOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE TRIBUTÁRIA E NÃO ORÇAMENTÁRIA. A
CONCESSÃO UNILATERAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, SEM A PRÉVIA
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL, AFRONTA AO DISPOSTO NO
ARTIGO 155, § 2º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A lei
instituidora de incentivo fiscal para as empresas que contratarem
apenados e egressos no Estado do Espírito Santo não consubstancia
matéria...
Data do Julgamento:14/06/2007
Data da Publicação:DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02289-01 PP-00141 RDDT n. 146, 2007, p. 219
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATVA. LEI
8.429/1992. NATUREZA JURÍDICA. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
PREFEITO POSTERIORMENTE ELEITO DEPUTADO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM.
Deputado Federal, condenado em ação de
improbidade administrativa, em razão de atos praticados à época
em que era prefeito municipal, pleiteia que a execução da
respectiva sentença condenatória tramite perante o Supremo
Tribunal Federal, sob a alegação de que: (a) os agentes políticos
que respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados no
Decreto-Lei 201/1967 não se submetem à Lei de Improbidade (Lei
8.429/1992), sob pena de ocorrência de bis in idem; (b) a ação de
improbidade administrativa tem natureza penal e (c) encontrava-se
pendente de julgamento, nesta Corte, a Reclamação 2138, relator
Ministro Nelson Jobim.
O pedido foi indeferido sob os seguintes
fundamentos:
1) A lei 8.429/1992 regulamenta o art. 37,
parágrafo 4º da Constituição, que traduz uma concretização do
princípio da moralidade administrativa inscrito no caput do mesmo
dispositivo constitucional. As condutas descritas na lei de
improbidade administrativa, quando imputadas a autoridades
detentoras de prerrogativa de foro, não se convertem em crimes de
responsabilidade.
2) Crime de responsabilidade ou impeachment,
desde os seus primórdios, que coincidem com o início de
consolidação das atuais instituições políticas britânicas na
passagem dos séculos XVII e XVIII, passando pela sua implantação
e consolidação na América, na Constituição dos EUA de 1787, é
instituto que traduz à perfeição os mecanismos de fiscalização
postos à disposição do Legislativo para controlar os membros dos
dois outros Poderes. Não se concebe a hipótese de impeachment
exercido em detrimento de membro do Poder Legislativo. Trata-se
de contraditio in terminis. Aliás, a Constituição de 1988 é clara
nesse sentido, ao prever um juízo censório próprio e específico
para os membros do Parlamento, que é o previsto em seu artigo 55.
Noutras palavras, não há falar em crime de responsabilidade de
parlamentar.
3) Estando o processo em fase de execução de
sentença condenatória, o Supremo Tribunal Federal não tem
competência para o prosseguimento da execução.
O Tribunal, por
unanimidade, determinou a remessa dos autos ao juízo de
origem.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATVA. LEI
8.429/1992. NATUREZA JURÍDICA. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
PREFEITO POSTERIORMENTE ELEITO DEPUTADO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM.
Deputado Federal, condenado em ação de
improbidade administrativa, em razão de atos praticados à época
em que era prefeito municipal, pleiteia que a execução da
respectiva sentença condenatória tramite perante o Supremo
Tribunal Federal, sob a alegaç...
Data do Julgamento:13/06/2007
Data da Publicação:DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-01 PP-00146 RTJ VOL-00211-01 PP-00225
EMENTA: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
AGENTES POLÍTICOS.
I. PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM.
I.1. Questão de ordem quanto à manutenção da competência da
Corte que justificou, no primeiro momento do julgamento, o
conhecimento da reclamação, diante do fato novo da cessação do
exercício da função pública pelo interessado. Ministro de Estado
que posteriormente assumiu cargo de Chefe de Missão Diplomática
Permanente do Brasil perante a Organização das Nações Unidas.
Manutenção da prerrogativa de foro perante o STF, conforme o art.
102, I, "c", da Constituição. Questão de ordem rejeitada.
I.2. Questão de ordem quanto ao sobrestamento do julgamento
até que seja possível realizá-lo em conjunto com outros processos
sobre o mesmo tema, com participação de todos os Ministros que
integram o Tribunal, tendo em vista a possibilidade de que o
pronunciamento da Corte não reflita o entendimento de seus atuais
membros, dentre os quais quatro não têm direito a voto, pois seus
antecessores já se pronunciaram. Julgamento que já se estende por
cinco anos. Celeridade processual. Existência de outro processo
com matéria idêntica na seqüência da pauta de julgamentos do dia.
Inutilidade do sobrestamento. Questão de ordem rejeitada.
II.
MÉRITO.
II.1.Improbidade administrativa. Crimes de
responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa são
tipificados como crime de responsabilidade na Lei n° 1.079/1950,
delito de caráter político-administrativo.
II.2.Distinção
entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O
sistema constitucional brasileiro distingue o regime de
responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes
públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois
regimes de responsabilidade político-administrativa para os
agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei
n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c",
(disciplinado pela Lei n° 1.079/1950). Se a competência para
processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º)
pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos,
submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma
interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, "c", da
Constituição.
II.3.Regime especial. Ministros de Estado. Os
Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de
responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"; Lei n° 1.079/1950), não
se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da
Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992).
II.4.Crimes de responsabilidade. Competência do Supremo
Tribunal Federal. Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal
Federal processar e julgar os delitos político-administrativos,
na hipótese do art. 102, I, "c", da Constituição. Somente o STF
pode processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de
responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do
cargo ou a suspensão de direitos políticos.
II.5.Ação de
improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve decretada
a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a
perda da função pública por sentença do Juízo da 14ª Vara da
Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal.
Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e
julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra
agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo
Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art.
102, I, "c", da Constituição.
III. RECLAMAÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
Ementa
RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
AGENTES POLÍTICOS.
I. PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM.
I.1. Questão de ordem quanto à manutenção da competência da
Corte que justificou, no primeiro momento do julgamento, o
conhecimento da reclamação, diante do fato novo da cessação do
exercício da função pública pelo interessado. Ministro de Estado
que posteriormente assumiu cargo de Chefe de Missão Diplomática
Permanente do Brasil perante a Organização das Nações Unidas.
Manutenção da prerrogativa...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES (ART.38,IV,b, DO RISTF)
Data da Publicação:DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-01 PP-00094 RTJ VOL-00211-01 PP-00058
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DE DECISÃO QUE NEGA ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). IMPOSTO SOBRE A RENDA.
ALEGADO DIREITO À DEDUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CSLL DA
BASE DE CÁLCULO DE AMBOS OS TRIBUTOS. LEI 9.316/1996. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 145, § 1º E 153, III DA CONSTITUIÇÃO.
1. Consoante
precedentes da Corte, a atribuição de efeito suspensivo ou tutela
recursal a recurso extraordinário pressupõe a inauguração da
jurisdição cautelar da Corte, com o juízo de admissibilidade
positivo pelo tribunal de origem ou o provimento do respectivo
agravo de instrumento de despacho denegatório.
2.
Excepcionalmente, o Tribunal admite a concessão de medidas
cautelares em situações extraordinárias, marcadas por inequívoco
risco de perecimento, irreversível, do direito alegado (cf., v.g.,
a AC 1.114-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de
23.06.2006). Mas tal circunstância não está caracterizada nos
autos, pois a simples afirmação de que o contribuinte passará a
se sujeitar às conseqüências do inadimplemento, por si só, é
insuficiente para firmar o periculum in mora.
3. Não é possível
afirmar, de pronto e sem detido exame de proporcionalidade, que a
vedada dedutibilidade dos valores devidos a título de CSLL viola
o conceito constitucional de renda. Ausência da densa
probabilidade de conhecimento e provimento do recurso
extraordinário.
Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega
provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DE DECISÃO QUE NEGA ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). IMPOSTO SOBRE A RENDA.
ALEGADO DIREITO À DEDUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CSLL DA
BASE DE CÁLCULO DE AMBOS OS TRIBUTOS. LEI 9.316/1996. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 145, § 1º E 153, III DA CONSTITUIÇÃO.
1. Consoante
precedentes da Corte, a atribuição de efeito suspensivo ou tutela
recursal a recurso extraordinário pressupõe a inauguração da
jurisdição c...
Data do Julgamento:12/06/2007
Data da Publicação:DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-01 PP-00095
PRISÃO PREVENTIVA. A prisão preventiva surge com excepcionalidade
maior, devendo fazer-se alicerçada no artigo 312 do Código de
Processo Penal.
PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
- IMPROPRIEDADE. As circunstâncias judiciais dizem respeito à
culpa do envolvido, não servindo de base para a decretação da
prisão preventiva.
PRISÃO PREVENTIVA - TIPO PENAL. Dados
relativos ao tipo penal, à forma da prática do ato, não respaldam
a prisão preventiva.
Ementa
PRISÃO PREVENTIVA. A prisão preventiva surge com excepcionalidade
maior, devendo fazer-se alicerçada no artigo 312 do Código de
Processo Penal.
PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
- IMPROPRIEDADE. As circunstâncias judiciais dizem respeito à
culpa do envolvido, não servindo de base para a decretação da
prisão preventiva.
PRISÃO PREVENTIVA - TIPO PENAL. Dados
relativos ao tipo penal, à forma da prática do ato, não respaldam
a prisão preventiva.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação:DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00054 EMENT VOL-02304-01 PP-00208
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. RETORNO À ORIGEM PARA TAL
FIM. EXCESSIVO FORMALISMO. DISPENSA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA
CELERIDADE PROCESSUAL. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE NA
TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES PELO DEPOSITÁRIO. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL.
Embora não tenha havido juízo de
admissibilidade no Tribunal de origem, dispensa-se o retorno dos
autos à origem para tal fim, por aplicação dos princípios da
economia e da celeridade processual.
A questão referente à
responsabilidade pela transferência de ações pelo depositário a
terceira pessoa é de natureza infraconstitucional.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. RETORNO À ORIGEM PARA TAL
FIM. EXCESSIVO FORMALISMO. DISPENSA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA
CELERIDADE PROCESSUAL. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE NA
TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES PELO DEPOSITÁRIO. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL.
Embora não tenha havido juízo de
admissibilidade no Tribunal de origem, dispensa-se o retorno dos
autos à origem para tal fim, por aplicação dos princípios da
economia e da celeridade processual.
A questão...
Data do Julgamento:12/06/2007
Data da Publicação:DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-05 PP-00964
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - SUPREMO. A competência do Supremo
para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de
tribunal pressupõe a abordagem da causa de pedir na origem.
INVESTIGAÇÃO - ATRIBUIÇÃO - POLÍCIA CIVIL E POLÍCIA MILITAR.
A simples circunstância de ter-se o envolvimento de policiais
militares nas investigações não desloca a atribuição do inquérito
para a Polícia Militar. Tratando-se de fatos estranhos à
atividade militar, incumbe a atuação à Polícia Civil.
CRIME -
NATUREZA. Narrando a denúncia o cometimento de crimes não ligados
à atividade militar - como é exemplo o de quadrilha visando à
prática de homicídio, de tráfico de drogas e de roubo -, descabe
cogitar da configuração de delito de natureza militar.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - SUPREMO. A competência do Supremo
para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de
tribunal pressupõe a abordagem da causa de pedir na origem.
INVESTIGAÇÃO - ATRIBUIÇÃO - POLÍCIA CIVIL E POLÍCIA MILITAR.
A simples circunstância de ter-se o envolvimento de policiais
militares nas investigações não desloca a atribuição do inquérito
para a Polícia Militar. Tratando-se de fatos estranhos à
atividade militar, incumbe a atuação à Polícia Civil.
CRIME -
NATUREZA. Narrando a denúncia o cometimento de crimes não ligados...
Data do Julgamento:12/06/2007
Data da Publicação:DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00044 EMENT VOL-02289-03 PP-00424 RTJ VOL-00202-01 PP-00251 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 402-410
HABEAS CORPUS - PREQUESTIONAMENTO - IMPROPRIEDADE. O fato de, em
habeas corpus, o Órgão de origem não haver emitido entendimento
sobre certa causa de pedir é desinfluente considerada a nova
impetração. O instituto do prequestionamento diz respeito
tão-somente aos recursos de natureza extraordinária.
RECURSO
- PRAZO - TERMO INICIAL - MINISTÉRIO PÚBLICO. A entrega de
processo em setor administrativo do Ministério Público,
formalizada a carga pelo servidor, configura intimação direta,
pessoal, cabendo tomar a data em que ocorrida como a da ciência
da decisão judicial. Imprópria é a prática da colocação do
processo em prateleira e a retirada à livre discrição do membro
do Ministério Público, oportunidade na qual, de forma
juridicamente irrelevante, apõe o "ciente", com a finalidade de,
somente então, considerar-se intimado e em curso o prazo
recursal. Nova leitura do arcabouço normativo, revisando-se a
jurisprudência predominante e observando-se princípios
consagradores da paridade de armas. Precedente: Habeas Corpus nº
83.255-5/SP, por mim relatado perante o Plenário, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 12 de março de 2004.
Ementa
HABEAS CORPUS - PREQUESTIONAMENTO - IMPROPRIEDADE. O fato de, em
habeas corpus, o Órgão de origem não haver emitido entendimento
sobre certa causa de pedir é desinfluente considerada a nova
impetração. O instituto do prequestionamento diz respeito
tão-somente aos recursos de natureza extraordinária.
RECURSO
- PRAZO - TERMO INICIAL - MINISTÉRIO PÚBLICO. A entrega de
processo em setor administrativo do Ministério Público,
formalizada a carga pelo servidor, configura intimação direta,
pessoal, cabendo tomar a data em que ocorrida como a da ciência
da decisão jud...
Data do Julgamento:12/06/2007
Data da Publicação:DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00058 EMENT VOL-02285-03 PP-00620
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM NORMAS VEICULADAS PELO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Controvérsia decidida com fundamento no
Código de Defesa do Consumidor e de legislação
correlata.
2. Aferir se houve ou não ofensa à Constituição do
Brasil demandaria a análise de normas cujos preceitos estão
inseridos em comandos infraconstitucionais.
3. Reexame de fatos
e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM NORMAS VEICULADAS PELO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Controvérsia decidida com fundamento no
Código de Defesa do Consumidor e de legislação
correlata.
2. Aferir se houve ou não ofensa à Constituição do
Brasil demandaria a análise de normas cujos preceitos estão
inseridos em comandos infraconstitucionais.
3. Reexame de fatos
e provas. Inviabilidade do recurso e...
Data do Julgamento:12/06/2007
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00105 EMENT VOL-02283-20 PP-04121
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DIVERSO DO
ADOTADO NO ATO IMPUGNADO. NÃO-CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE TESE
REFUTADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO.
A jurisprudência desta Corte é
pacífica no sentido de não admitir habeas corpus apoiado em
fundamento não coincidente com o adotado na decisão impugnada. No
caso, a decisão do Superior Tribunal de Justiça diz com a
intempestividade do agravo regimental do paciente, matéria
diversa da que foi posta a exame desta Corte, referente ao
excesso de prazo da instrução criminal.
Ademais, a alegação de
excesso de prazo da instrução criminal é mera reiteração de
pedido anterior rechaçado, em 24/4/2007, pela Segunda Turma desta
Corte no julgamento do HC-AgR n. 90.390.
Agravo regimental não
provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DIVERSO DO
ADOTADO NO ATO IMPUGNADO. NÃO-CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE TESE
REFUTADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO.
A jurisprudência desta Corte é
pacífica no sentido de não admitir habeas corpus apoiado em
fundamento não coincidente com o adotado na decisão impugnada. No
caso, a decisão do Superior Tribunal de Justiça diz com a
intempestividade do agravo regimental do paciente, matéria
diversa da que foi posta a exame desta Corte, referente ao
excesso de prazo da instrução criminal.
Ademais, a alegação de
excesso de prazo da instr...
Data do Julgamento:12/06/2007
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00113 EMENT VOL-02283-04 PP-00786
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 267 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O
ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VALOR PREVALENTE. ORDEM CONCEDIDA.
I - Viabiliza-se a superação
do teor da Súmula 691 do STF quando o indeferimento liminar
fundamenta-se em Verbete do STJ que esteja em confronto com a
orientação jurisprudencial desta Corte relativa aos direitos
fundamentais.
II - É incompatível com o art. 5º, LVII, da
Constituição Federal, a segregação cautelar baseada,
exclusivamente, na disposição legal que prevê efeitos meramente
devolutivos aos recursos excepcionais.
III - Ordem concedida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 267 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O
ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VALOR PREVALENTE. ORDEM CONCEDIDA.
I - Viabiliza-se a superação
do teor da Súmula 691 do STF quando o indeferimento liminar
fundamenta-se em Verbete do STJ que esteja em confronto com a
orientação jurisprudencial desta Corte relativa aos direitos
fundamentais.
II...
Data do Julgamento:12/06/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00059 EMENT VOL-02282-07 PP-01305 REPUBLICAÇÃO: DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 P-00090 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 480-485
EMENTA: I. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
II. Agravo de instrumento: traslado deficiente:
ausência de cópia das contra-razões ao RE ou prova de sua
inexistência, de traslado imprescindível, nos termos do art. 544,
§ 1º, do C. Pr. Civil, cabendo ao agravante o ônus exclusivo de
fiscalizar a formação e a completeza do traslado. Precedentes.
Ementa
I. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
II. Agravo de instrumento: traslado deficiente:
ausência de cópia das contra-razões ao RE ou prova de sua
inexistência, de traslado imprescindível, nos termos do art. 544,
§ 1º, do C. Pr. Civil, cabendo ao agravante o ônus exclusivo de
fiscalizar a formação e a completeza do traslado. Precedentes.
Data do Julgamento:12/06/2007
Data da Publicação:DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02285-11 PP-02253
EMENTA: Concurso público: controle jurisdicional admissível, quando
não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca
examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das
respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não
se continham no programa do certame, dado que o edital - nele
incluído o programa - é a lei do concurso. Precedente (RE 434.708,
21.6.2005, Pertence, DJ 09.09.2005).
Ementa
Concurso público: controle jurisdicional admissível, quando
não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca
examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das
respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não
se continham no programa do certame, dado que o edital - nele
incluído o programa - é a lei do concurso. Precedente (RE 434.708,
21.6.2005, Pertence, DJ 09.09.2005).
Data do Julgamento:12/06/2007
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00083 EMENT VOL-02283-09 PP-01739 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 320-324
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. RECURSO
ESPECIAL. INADMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS IMPETRADO PERANTE O STJ. SEGUIMENTO NEGADO.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS A
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE DA
CORTE RECORRIDA. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA EXCLUSIVA.
INADMISSIBILIDAE DE AGRAVO REGIMENTAL. DE TODA DECISÃO EIVADA DE
OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO CABE OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS.
I - Os embargos declaratórios podem ser opostos na
hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade da
decisão, inclusive daquela que inadmite recurso especial.
II -
Na hipótese de não conhecimento de aludidos embargos, não é
cabível agravo regimental, haja vista a competência ser exclusiva
do Presidente ou do Vice-Presidente da Corte recorrida.
III -
Ordem denegada.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. RECURSO
ESPECIAL. INADMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS IMPETRADO PERANTE O STJ. SEGUIMENTO NEGADO.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS A
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE DA
CORTE RECORRIDA. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA EXCLUSIVA.
INADMISSIBILIDAE DE AGRAVO REGIMENTAL. DE TODA DECISÃO EIVADA DE
OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE, OMISSÃ...
Data do Julgamento:12/06/2007
Data da Publicação:DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 ANDJ 17-08-2007 PP-00058 EMENT VOL-02285-04 PP-00694 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 436-444
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO, NA FASE DO
ARTIGO 59, COM FUNDAMENTO NA CONDIÇÃO DO CARGO DE DELEGADO DO
PACIENTE. BIS IN IDEM. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 312 E 316
DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE MÃO PRÓPRIA APENADOS COM MAIOR RIGOR,
CONSIDERADOS OS CRIMES CONGÊNERES PRATICADOS POR PARTICULARES.
PRECEDENTE.
Peculato e concussão. Exasperação da pena-base em
virtude do cargo de delegado exercido pelo paciente. Os crimes
descritos nos artigos 312 e 316 do Código Penal são delitos de
mão própria; só podem ser praticados por funcionário público. O
legislador foi mais severo, relativamente aos crimes patrimoniais,
ao cominar pena em abstrato de 2 (dois) a 12 (doze) anos para o
crime de peculato, considerada a pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos
para o crime congênere de furto. Daí que o acréscimo da pena-base,
com fundamento no cargo exercido pelo paciente, configura bis in
idem.
A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do HC n.
83.510, Rel. o Ministro Carlos Britto, fixou o entendimento de
que a condição de Prefeito Municipal não pode ser considerada
como circunstância judicial para elevar a pena-base. Substituindo
o cargo de prefeito pelo de delegado, a hipótese destes autos é a
mesma.
Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO, NA FASE DO
ARTIGO 59, COM FUNDAMENTO NA CONDIÇÃO DO CARGO DE DELEGADO DO
PACIENTE. BIS IN IDEM. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 312 E 316
DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE MÃO PRÓPRIA APENADOS COM MAIOR RIGOR,
CONSIDERADOS OS CRIMES CONGÊNERES PRATICADOS POR PARTICULARES.
PRECEDENTE.
Peculato e concussão. Exasperação da pena-base em
virtude do cargo de delegado exercido pelo paciente. Os crimes
descritos nos artigos 312 e 316 do Código Penal são delitos de
mão própria; só podem ser praticados por funcionário público. O
legislad...
Data do Julgamento:12/06/2007
Data da Publicação:DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02287-03 PP-00582 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 490-498