CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SUCESSÃO PROCESSUAL E LITISCONSÓRCIO PASSIVO ULTERIOR. PRECLUSÃO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ OU DEBILIDADE PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA.1 - A pretensão de alteração no polo passivo da demanda, por sucessão processual e inclusão de litisconsorte passivo, já decidida por decisão da qual não houve recurso, encontra-se alcançada pela preclusão.2 - O laudo emitido pelo IML não é documento necessário para a propositura da ação cujo pedido seja o pagamento da indenização decorrente de evento coberto pelo seguro DPVAT, e sim meio de prova que pode ser substituído por outro admitido em Direito. Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada.3 - A ausência de prévio requerimento administrativo junto à seguradora não obsta o direito do segurado de postular em juízo a tutela pretendida, ainda mais quando houve resistência, em sede recursal, ao pleito inaugural. Preliminar de carência de ação por falta de interesse processual rejeitada.4 - Ausente prova da natureza permanente da lesão, de sua sequela ou de invalidez total ou parcial, não faz jus o Segurado ao recebimento da correspondente indenização do seguro DPVAT.Apelação Cível provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SUCESSÃO PROCESSUAL E LITISCONSÓRCIO PASSIVO ULTERIOR. PRECLUSÃO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ OU DEBILIDADE PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA.1 - A pretensão de alteração no polo passivo da demanda, por sucessão processual e inclusão de litisconsorte passivo, já decidida por decisão da qual não houve recurso, encontra-se alcançada pela preclusão.2 - O laudo emitido pelo IML não é documento necessário para a propositura da ação cujo pe...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. DORSOLOMBALGIA CRÔNICA. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. RESERVA. PASSAGEM. MOTIVAÇÃO: INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL-MÉDICA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1.Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos, notadamente no que se refere às condições que pautaram a contratação, a aferição da legalidade e legitimidade da cláusula que prevê exclusão de cobertura encerra matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal.2. Guarnecidos os autos com laudo pericial oficial que atesta que o segurado é portador de seqüelas físicas derivadas de acidente em serviço que o tornaram definitivamente incapacitado para o serviço militar, determinando que fosse reformado sob o prisma da invalidez permanente decorrente de acidente do trabalho, restando plasmada a incapacidade e determinada sua origem, a modulação do aferido às preceituações contratuais de forma a ser aferido se o evento é apto ou não a ensejar a cobertura securitária contratada prescinde da sua submissão a nova perícia, consubstanciando simples trabalho de hermenêutica e exegese a ser efetivado mediante a ponderação do aferido ao contratado, legitimando o julgamento antecipado da lide como expressão do devido processo legal por não compactuar com a efetivação de provas e diligência inúteis.3.Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º) . 4.As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 5.Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que fora reformado por incapacidade para o serviço militar, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 6.O que delimita o momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da cobertura é a data da ciência inequívoca de que está o segurado definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, determinando que seja agraciado com a cobertura securitária, e não a data em que ocorrera o sinistro que o vitimara, resultando que, traduzindo a data da edição do laudo que apurara sua incapacidade, atestando-a, o momento em que germinara o fato gerador da cobertura securitária, sua mensuração deve ser pautada por essa premissa. 7.Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. DORSOLOMBALGIA CRÔNICA. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. RESERVA. PASSAGEM. MOTIVAÇÃO: INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL-MÉDICA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1.Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos, notadamente no que se refere às condições que pautaram a contratação,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA. COBERTURA. NEGATIVA. PERSEGUIÇÃO. ESTIPULANTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. SIMPLES MANDATÁRIO E INTERMEDIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A atuação do estipulante na formalização do contrato de seguro cinge-se à intermediação do aperfeiçoamento do ajuste, atuando ele como mandatário do segurado, ensejando que, adimplindo a obrigação que assumira e formalizado o contrato, sua participação no aperfeiçoamento do vínculo se exaure, não irradiando da sua atuação solidariedade quanto ao adimplemento das obrigações derivadas do contratado, mormente porque não atua como seguradora nem está autorizado legalmente a garantir ou adimplir as obrigações afetadas às sociedades seguradoras, ensejando que seja reconhecida sua ilegitimidade para compor a angularidade passiva da ação que tem como objeto a perseguição de indenização derivada do convencionado. 2. A obrigação do estipulante, ante a atuação positiva que tem, cinge-se à viabilização do aperfeiçoamento da contratação do seguro, resultando que, celebrado o contrato e entrando a viger na forma das cláusulas que o balizam, sua obrigação restara adimplida e exaurida, somente lhe restando a obrigação anexa de velar pela sua renovação ao final do prazo de vigência ordinariamente estabelecido, e, em contrapartida, atuando como simples intermediário, não assumindo nem podendo assumir qualquer obrigação destinada à seguradora, não está, portanto, revestido de legitimação para responder pelas coberturas convencionadas ou pelo adimplemento das obrigações que estão afetas exclusivamente à seguradora. 3. Recursos conhecidos. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam acolhida. Processo extinto. Apelo do segurado prejudicado. Maioria.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA. COBERTURA. NEGATIVA. PERSEGUIÇÃO. ESTIPULANTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. SIMPLES MANDATÁRIO E INTERMEDIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A atuação do estipulante na formalização do contrato de seguro cinge-se à intermediação do aperfeiçoamento do ajuste, atuando ele como mandatário do segurado, ensejando que, adimplindo a obrigação que assumira e formalizado o contrato, sua participação no aperfeiçoamento do vínculo se exaure, n...
CIVIL. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAME ATESTANDO A SAÚDE DO SEGURADO. ÔNUS DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.1.É legitimada passivamente, em ação de cobrança de verba indenizatória decorrente de plano de saúde, a operadora que, não obstante figure como estipulante no contrato de seguro, cria no segurado a expectativa de que é a responsável pelo pagamento.2. É ônus da seguradora diligenciar no sentido de identificar doença preexistente à contratação do seguro, não podendo imputar ao segurado a alegação de má-fé, ainda mais quando silenciosamente recebeu, durante o período de vigência, as parcelas contratadas.3. Recurso desprovido.
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CIVIL. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAME ATESTANDO A SAÚDE DO SEGURADO. ÔNUS DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.1.É legitimada passivamente, em ação de cobrança de verba indenizatória decorrente de plano de saúde, a operadora que, não obstante figure como estipulante no contrato de seguro, cria no segurado a expectativa de que é a responsável pelo pagamento.2. É ônus da seguradora diligenciar no sentido de identificar doença preexistente à contratação do seguro, não podendo imputar ao segurado...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. SALÁRIO MÍNIMO. VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO.1. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, alínea b, da Lei nº. 6.194/74, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.2. Não se aplica a Lei nº. 11.495/09, que alterou a Lei nº. 6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.3. O cálculo efetuado mediante a aplicação da Resolução n.º1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados, não prevalece sobre o valor determinado pela Lei 6.194/74, em observância à hierarquia das normas.4. O valor a ser observado para fins de pagamento do seguro DPVAT é o salário mínimo vigente à época da efetiva liquidação do sinistro, ex vi do artigo 5º, § 1º, da Lei nº. 6.194/74.5. Não se mostra adequada a utilização da data do sinistro, porquanto há um lapso extenso até a efetiva liquidação, o que acarretaria prejuízo ao segurado em razão do quantum indenizatório perder a propriedade compensatória diluída ao longo dos anos em face dos sucessivos reajustes do salário mínimo, que sempre são superiores à correção monetária.6. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. SALÁRIO MÍNIMO. VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO.1. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, alínea b, da Lei nº. 6.194/74, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.2. Não se aplica a Lei nº. 11.495/09, que alterou a Lei nº....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, inciso II, da Lei nº. 11.482/07, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.2. Não se aplica a Lei nº. 11.495/09, que alterou a Lei nº. 6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.3. O cálculo efetuado mediante a aplicação da Resolução n.º1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados, não prevalece sobre o valor determinado pela Lei 6.194/74, em observância à hierarquia das normas.4. A atualização monetária da importância referente ao seguro obrigatório tem como marco inicial a data da ocorrência do sinistro, uma vez que objetiva a manutenção do poder aquisitivo da moeda.5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, inciso II, da Lei nº. 11.482/07, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.2. Não se aplica a Lei nº. 11.495/09, que alterou a Lei nº. 6.194/74, por...
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEIS 6.194/74 E 11.945/09. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. IMPROCEDÊNCIA.I - A ré integra o Sistema Nacional de Seguro, por isso é parte legítima para responder pelo pagamento do DPVAT. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.II - O acidente ocorreu após a edição e entrada em vigor da MP 451/08, convertida na Lei 11.945/09. O autor sofreu debilidade permanente do membro superior direito em pequeno grau. Faz jus, assim, à indenização proporcional, fixada em 70% sobre o limite máximo de R$ 13.500,00, pois se trata de invalidez permanente parcial completa, procedendo-se à redução proporcional no percentual de 25%, conforme prescreve o art. 3º, § 1º, incs. I e II, da Lei 6.194/74.III - Diante do recebimento do seguro DPVAT na via administrativa, correspondente ao valor devido, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido inicial.IV - Apelação do autor desprovida e apelação das rés provida.
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COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEIS 6.194/74 E 11.945/09. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. IMPROCEDÊNCIA.I - A ré integra o Sistema Nacional de Seguro, por isso é parte legítima para responder pelo pagamento do DPVAT. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.II - O acidente ocorreu após a edição e entrada em vigor da MP 451/08, convertida na Lei 11.945/09. O autor sofreu debilidade permanente do membro superior direito em pequeno grau. Faz jus, assim, à indenização proporcional, fixada em 70% sobre o limite máximo de R$ 13.500,00, pois se trata...
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - LEI 6.194/74 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.945/09 - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO.1. Não cabe estabelecer qualquer distinção entre invalidez e debilidade para fins de recebimento do seguro DPVAT, tendo em vista que o legislador não fez tal diferenciação e o objetivo da Lei é exatamente amparar as vítimas de acidentes automobilísticos pelos danos pessoais sofridos, sendo a invalidez laboral tratada em instrumento legal próprio.2. Ocorrido o acidente após a vigência da Lei 11.945/2009, e constatado que o autor sofreu debilidade permanente em grau médio da mão esquerda, a indenização do Seguro DPVAT deve ser fixada em 70% (setenta por cento) do valor máximo previsto na Lei de regência (art. 3º, II, da Lei 6.194/74 com a redação dada Lei 11.945/2009).3. Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - LEI 6.194/74 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.945/09 - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO.1. Não cabe estabelecer qualquer distinção entre invalidez e debilidade para fins de recebimento do seguro DPVAT, tendo em vista que o legislador não fez tal diferenciação e o objetivo da Lei é exatamente amparar as vítimas de acidentes automobilísticos pelos danos pessoais sofridos, sendo a invalidez laboral tratada em instrumento legal próprio.2. Ocorrido o aciden...
DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. RESPONSABILIDADE. FATO DE TERCEIRO. PROVA. VALOR. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO.1 - A responsabilidade das empresas de transporte público coletivo, objetiva, prescinde da demonstração de culpa. Suficiente sejam comprovados a conduta, o resultado lesivo e o nexo de causalidade entre ambos, sendo esse último requisito elidido apenas nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, aos quais não se equipara o fato de terceiro, que, salvo dolo desse, inclui-se nos riscos da atividade econômica desenvolvida.2 - Dano moral, para ser indenizado, pressupõe lesão a direitos da personalidade, o que somente ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa.3 - Passageiro de ônibus que, em razão de acidente com o coletivo, fratura o antebraço, mais do que enfrentar simples dissabores, sofre danos morais passíveis de indenização.4 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.5 - O valor do seguro obrigatório somente será deduzido do valor da indenização, a título de danos morais, se provado que a vítima recebeu a indenização do seguro.6 - Apelação não provida.
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DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. RESPONSABILIDADE. FATO DE TERCEIRO. PROVA. VALOR. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO.1 - A responsabilidade das empresas de transporte público coletivo, objetiva, prescinde da demonstração de culpa. Suficiente sejam comprovados a conduta, o resultado lesivo e o nexo de causalidade entre ambos, sendo esse último requisito elidido apenas nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, aos quais não se equipara o fato de terceiro, que, salvo dolo desse, inclui-se nos riscos da atividade econômica desenv...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. FENASEG. DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DECORRÊNCIA DE ACIDENTE. LEI FEDERAL Nº 6.194/74. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.945/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. E consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. Sendo a FENASEG responsável pela fixação do valor da indenização e pela autorização do pagamento do seguro obrigatório - DPVAT, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação.O recebimento de valor indenizatório não implica renúncia ao direito de pleitear em juízo a diferença da indenização. Constitui direito do segurado, nos termos da lei que rege a matéria, conforme entendimento jurisprudencial dominante.A pretensão do segurado ao recebimento da diferença de indenização do seguro DPVAT surge no momento em que a seguradora efetua pagamento a menor, pois a partir de então, o beneficiário toma conhecimento da negativa da seguradora em pagar a integralidade da indenização. Assim, se, entre a data do pagamento a menor e a data do ajuizamento da ação transcorrerem menos de três anos, inarredável é o reconhecimento de que a pretensão ao recebimento de eventual diferença indenizatória não está prescrita, devendo ser cassada a sentença de reconhecimento da prescrição. Em se tratando de debilidade de caráter permanente de membro, cabível o pagamento integral da indenização, pois, em hipóteses em que a lei não distingue, não cabe nem ao intérprete, nem ao regulamentador secundário fazê-lo.As alterações da Lei nº 6.194/74, promovidas pela Lei nº 11.945/2009, a qual incluiu dispositivos e tabelas, que passou a prever valores e porcentagens referentes à indenização para cada tipo de lesão, não pode ser aplicada a acidentes ocorridos antes de sua vigência. A correção monetária se destina a manter atualizado o valor da moeda, devendo incidir a partir da data do sinistro, até o efetivo pagamento, por se tratar de mera recomposição da moeda.Agravo Retido não provido e Recurso de Apelação da ré não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. FENASEG. DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DECORRÊNCIA DE ACIDENTE. LEI FEDERAL Nº 6.194/74. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.945/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segund...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. APOSENTADORIA PELO INSS.1. Equipara-se a acidente de trabalho a doença ocupacional desencadeada por desempenho de função em condições especiais, consoante dispõe o art. 20, incisos I e II, da Lei 8.213/91, devendo ser considerada abusiva a cláusula do contrato de seguro de vida em grupo que exclui a cobertura por doença ocupacional.2. O reconhecimento da invalidez total e permanente do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa encontra respaldo na própria concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, impondo-se o pagamento do seguro.3. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. APOSENTADORIA PELO INSS.1. Equipara-se a acidente de trabalho a doença ocupacional desencadeada por desempenho de função em condições especiais, consoante dispõe o art. 20, incisos I e II, da Lei 8.213/91, devendo ser considerada abusiva a cláusula do contrato de seguro de vida em grupo que exclui a cobertura por doença ocupacional.2. O reconhecimento da invalidez total e permanente do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa encontra respaldo na própria c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. PREVALÊNCIA SOBRE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. O seguro DPVAT, criado pela Lei nº 6.194/74, é pago para indenizar danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, não se podendo exigir das vítimas a incapacidade permanente para o trabalho, principalmente porque o diploma legal não traz essa exigência.2. Comprovada a invalidez permanente e em obediência ao princípio tempus regit actum, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 11.482/2007, que não menciona qualquer distinção quanto ao grau da lesão sofrida, não podendo, pois, ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior. In casu, a sentença que deferiu valor menor do que estabelecido na referida lei há de ser mantida, em observância ao princípio da ne reformatio in pejus.3. A diferença a ser paga ao Autor deverá ser corrigida monetariamente, a partir do pagamento do seguro feito a menor, momento em que a obrigação passou a ser devida. Súmula 43 do STJ.4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. PREVALÊNCIA SOBRE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. O seguro DPVAT, criado pela Lei nº 6.194/74, é pago para indenizar danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, não se podendo exigir das vítimas a incapacidade permanente para o trabalho, principalmente porque o diploma legal não traz essa exigência.2. Comprovada a invalidez permanente e em obediência ao princípio tempus regit actum, o valo...
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA. FIBROMIALGIA SEVERA. LER/DORT. INCAPACITAÇÃO TOTAL DO SEGURADO. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. INVALIDEZ CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO APELO.1. A concessão de aposentadoria por invalidez permanente pelo INSS por si só constitui elemento idôneo e suficiente para autorizar ao segurado a percepção de verba indenizatória garantida em contrato de seguro.2. Havendo previsão no contrato de seguro de cobertura de risco por invalidez total e permanente por doença, e restando comprovada a incapacidade total da segurada em face de doença relacionada a LER/DORT, cabível a indenização securitária.3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA. FIBROMIALGIA SEVERA. LER/DORT. INCAPACITAÇÃO TOTAL DO SEGURADO. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. INVALIDEZ CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO APELO.1. A concessão de aposentadoria por invalidez permanente pelo INSS por si só constitui elemento idôneo e suficiente para autorizar ao segurado a percepção de verba indenizatória garantida em contrato de seguro.2. Havendo previsão no contrato de seguro de cobertura de risco por invalidez total e permanente po...
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. INVALIDEZ PERMANENTE. 1.Fazendo parte do sistema de seguradoras responsáveis pela indenização do seguro DPVAT, tem a seguradora legitimidade para responder a demanda respectiva. 2.O exercício do direito de ação não pode ser obstado pela exigência de esgotamento das vias administrativas, sob pena de violação do art. 5º/XXXV, da Constituição Federal.3.Comprovada a incapacidade permanente e o nexo de causalidade entre a invalidez e o acidente de trânsito, é devida a indenização do seguro DPVAT no valor descrito no artigo 3º/II da Lei nº6.194/74 com a redação alterada pela Lei nº11.482/2007, que não distingue o grau de invalidez para esse efeito.4.Os honorários advocatícios devem ser arbitrados levando-se em conta a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art.20 § 4º CPC).5.A correção monetária tem incidência a partir da data em que o pagamento se fez devido.6.Desprovido o recurso da ré. Provido em parte o recurso adesivo.
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AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. INVALIDEZ PERMANENTE. 1.Fazendo parte do sistema de seguradoras responsáveis pela indenização do seguro DPVAT, tem a seguradora legitimidade para responder a demanda respectiva. 2.O exercício do direito de ação não pode ser obstado pela exigência de esgotamento das vias administrativas, sob pena de violação do art. 5º/XXXV, da Constituição Federal.3.Comprovada a incapacidade permanente e o nexo de causalidade entre a invalidez e o acidente de trânsito, é devida a indenização do seguro DPVAT no valor descrito...
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - DEBILIDADE PERMANENTE - VALOR MÁXIMO - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.I - Na hipótese em comento, o Laudo elaborado pelo Instituto Médico Legal da Polícia Civil do Distrito Federal é documento hábil a comprovar o estado de debilidade permanente do segurado.II - Certo é que a invalidez deve ser verificada individualmente, com relação à atividade laboral desenvolvida pelo segurado e as suas condições pessoais. Caso contrário, teríamos que admitir a hipótese de que a indenização do seguro somente seria integralmente devida quando o segurado se encontrar em estado vegetativo, o que vai contra qualquer parâmetro de razoabilidade e bom senso.III - Comprovada a debilidade permanente de membro inferior esquerdo, a indenização do seguro obrigatório deve ser estabelecida em seu teto legal, 40 salários-mínimos, consoante disposto no artigo 3.º da Lei n.º 6.194/74, sem as alterações advindas da Lei n.º 11.482/2007, pois o evento ocorreu anteriormente à sua edição.IV - As Resoluções do CNSP não têm o condão de limitar a verba indenizatória a ser paga nas situações de invalidez permanente, uma vez que a Lei nº 6.194/74 não faz qualquer distinção acerca do grau de incapacidade para efeito de pagamento da indenização.V - A condenação ao pagamento de salários-mínimos deve ter como base no valor vigente à data do evento, seguindo orientação do art. 5º, § 1º, da antiga redação da Lei nº 6.194/74.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - DEBILIDADE PERMANENTE - VALOR MÁXIMO - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.I - Na hipótese em comento, o Laudo elaborado pelo Instituto Médico Legal da Polícia Civil do Distrito Federal é documento hábil a comprovar o estado de debilidade permanente do segurado.II - Certo é que a invalidez deve ser verificada individualmente, com relação à atividade laboral desenvolvida pelo segurado e as suas condições pessoais. Caso contrário, teríamos que admitir a hipótese de que a indenização do seguro somente seria integralmente...
COBRANÇA. SEGURO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL. SÚMULA 101 DO STJ. TERMO INICIAL. SINISTRO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DATA DA CIÊNCIA DA RECUSA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA. PRECEDENTES. COBERTURA. MORTE E AUXÍLIO FUNERAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. RECUSA JUSTIFICÁVEL DA SEGURADORA. JUSTIÇA GRATUITA. VENCIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO.1. Nos termos do enunciado nº 101 da Súmula do Colendo STJ, prescreve em um ano a pretensão em ação de indenização do segurado contra o segurador. O termo inicial do referido prazo é o momento em que ocorre o sinistro. Se no entanto for formulado requerimento administrativo, haverá interrupção da fluência do prazo até a ciência inequívoca da recusa do pagamento por parte da seguradora, quando voltará o prazo a fluir normalmente. Mas para que volte a fluir o prazo prescricional é necessária a prova de que o segurado tenha efetivamente tomado ciência inequívoca da recusa, desservindo para essa finalidade a simples correspondência enviada. Nesse caso, mostra-se necessária a prova de que efetivamente o segurado tenha recebido a correspondência, seja por meio de aposição de assinatura na carta, seja por meio de aviso de recebimento ou outro procedimento hábil a comprovar o recebimento da missiva. (Precedentes do STJ).2. É juridicamente possível o pedido de indenização securitária, ante a inexistência de vedação, no sistema jurídico brasileiro, em torno da pretensão do autor. Se este tem, ou não, o direito deduzido; ainda, se a apólice do seguro prevê, ou não, a cobertura solicitada, é questão que diz respeito ao mérito da demanda, em nada se referindo às condições da ação. 3. Se o seguro contratado pelo segurado não possui a garantia de pagamento de indenização por invalidez permanente, mostra-se legítima a recusa da seguradora em efetuar o pagamento solicitado.4. A concessão da justiça gratuita não isenta o vencido da condenação nas verbas da sucumbência, limitando-se a obstar o seu pagamento, cuja exigibilidade fica suspensa no prazo de cinco anos previsto no art. 12 da Lei 1.060/50. Se durante esse prazo ficar comprovado que a parte pode pagar as despesas com o processo, sem prejudicar o seu sustento e o de sua família, a parte se obrigará a pagá-las. Passado esse prazo, a obrigação ficará prescrita. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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COBRANÇA. SEGURO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL. SÚMULA 101 DO STJ. TERMO INICIAL. SINISTRO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DATA DA CIÊNCIA DA RECUSA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA. PRECEDENTES. COBERTURA. MORTE E AUXÍLIO FUNERAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. RECUSA JUSTIFICÁVEL DA SEGURADORA. JUSTIÇA GRATUITA. VENCIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO.1. Nos termos do enunciado nº 101 da Súmula do Colendo STJ, prescreve em um ano a pretensão em ação de indenização...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. LESÃO. QUANTIFICAÇÃO. LEI 11.945/09. GRAU DE DEBILIDADE. VALOR MÁXIMO PREVISTO EM LEI. PROVIMENTO DO APELO.1. Nos termos da Lei 11.945/09, a fixação do quantum indenizatório referente ao seguro DPVAT deve levar em consideração o grau da debilidade experimentada pela vítima em decorrência de acidente de trânsito.2. Restando devidamente especificada no laudo de exame de corpo de delito a gravidade e a extensão da lesão sofrida pela vítima do sinistro, deve ser deferida a indenização do seguro DPVAT em seu valor máximo, conforme o disposto na lei de regência.3. Recurso provido. Sentença reformada.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. LESÃO. QUANTIFICAÇÃO. LEI 11.945/09. GRAU DE DEBILIDADE. VALOR MÁXIMO PREVISTO EM LEI. PROVIMENTO DO APELO.1. Nos termos da Lei 11.945/09, a fixação do quantum indenizatório referente ao seguro DPVAT deve levar em consideração o grau da debilidade experimentada pela vítima em decorrência de acidente de trânsito.2. Restando devidamente especificada no laudo de exame de corpo de delito a gravidade e a extensão da lesão sofrida pela vítima do sinistro, deve ser deferida a indenização do seguro DPVAT em seu valor máximo, conforme o disposto na lei d...
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATANTE. ESTIPULANTE. DESTINATÁRIOS FINAIS DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITARES CONTRATADOS DIVERSOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBLIDADE. MENSALIDADE. REAJUSTE EXCESSIVO (248,66%). CAUSA SUBJACENTE. BASE ATUARIAL. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE REGULAÇÃO PROVENIENTE DO ÓRGÃO COMPETENTE. ADOÇÃO DO MAIOR INDÍCE EMPREGADO NO MERCADO NO MESMO EXERCÍCIO. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA.1.O litígio estabelecido entre pessoa jurídica que figura como estipulante em contrato de plano de saúde coletivo e a operadora contratada não encerra relação de consumo, obstando que sua resolução seja pautada pelo disposto no Código de Defesa do Consumidor, ante o fato de que empresa contratante, não figurando como destinatária final dos serviços oferecidos pela administradora do plano, não se enquadra no conceito de consumidora na exata tradução do disposto nos artigos 2º e 3º de aludido estatuto legal.2.As mensalidades dos planos de saúde são pautadas por critérios atuariais destinados a assegurar a viabilidade do plano ponderados com os custos dos serviços fomentados e com o índice de sinistralidade, observada a mutualidade que lhe é inerente, resultando que o reajustamento das prestações deve ser pautada pelo mesmo critério, notadamente quando prevista no instrumento que modula o vínculo obrigacional, como forma de, preservada a comutatividade e o equilíbrio das obrigações contratuais, ser assegurada a continuidade do plano sem ensejar desequilíbrio ou fomentar incremento indevido à operadora contratada. 3.A apreensão de que o reajustamento praticado pela operadora do plano de saúde coletivo, além de alcançar índice excessivo (248,66%), não derivara de critério atuarial, tendo sido praticado de forma aleatória, determina que, de forma a ser preservada a comutatividade das obrigações e na exata aplicação dos princípios da boa-fé contratual e do mutualismo que permeia o funcionamento do plano, seja infirmado com lastro, inclusive, na previsão contratual que pauta o reajustamento das mensalidades por critérios atuariais. 4.Ante a ausência de regulação originária da Agência Nacional de Saúde quanto aos percentuais mínimo e máximo a serem praticados para a correção e adequação das mensalidades originárias dos seguros e planos de saúde de natureza coletivo, vez que o órgão cinge-se a pautar os contratos individuais (Resolução Normativa nº 171/2008), afigura-se razoável a substituição do reajustamento abusivo praticado pelo maior índice de reajuste praticado no mercado de seguros e planos de saúde no mesmo exercício financeiro para os planos e seguros de saúde coletivos.5.Acolhida a pretensão aviada na sua essência, traduzindo o acatamento do pedido na sua parte mais substancial e expressiva, resta desqualificada a sucumbência recíproca, ensejando a qualificação da parte ré como vencida e, em vassalagem ao princípio da sucumbência, sua sujeição ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, cuja expressão deve ser mensurada de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos sob o critério de equidade, valorando-se a natureza e importância da causa e os serviços desenvolvidos (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).6.Agravo retido e apelação da ré conhecidos e desprovidos. Apelação da autora conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATANTE. ESTIPULANTE. DESTINATÁRIOS FINAIS DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITARES CONTRATADOS DIVERSOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBLIDADE. MENSALIDADE. REAJUSTE EXCESSIVO (248,66%). CAUSA SUBJACENTE. BASE ATUARIAL. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE REGULAÇÃO PROVENIENTE DO ÓRGÃO COMPETENTE. ADOÇÃO DO MAIOR INDÍCE EMPREGADO NO MERCADO NO MESMO EXERCÍCIO. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA.1.O litígio estabelecido entre pessoa jurídica que figura como estipulante em contrato de plano de saúde col...
REVISÃO DE CLÁUSULA. SEGURO-SAÚDE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL ABUSIVO. I - Formulado pedido de reconhecimento de abusividade do reajuste do prêmio por faixa etária no contrato de seguro-saúde, a nulificação da cláusula não caracteriza julgamento extra petita. Preliminar rejeitada.II - O indeferimento de prova pericial desnecessária não acarreta cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.III - São nulas as cláusulas do contrato de seguro-saúde que estabelecem percentuais de reajustes excessivamente onerosos aos prêmios do segurado idoso, ainda que o contrato tenha sido firmado anteriormente à vigência do Estatuto do Idoso.IV - Apelação improvida.
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REVISÃO DE CLÁUSULA. SEGURO-SAÚDE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL ABUSIVO. I - Formulado pedido de reconhecimento de abusividade do reajuste do prêmio por faixa etária no contrato de seguro-saúde, a nulificação da cláusula não caracteriza julgamento extra petita. Preliminar rejeitada.II - O indeferimento de prova pericial desnecessária não acarreta cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.III - São nulas as cláusulas do contrato de seguro-saúde que estabelecem percentuais de reajustes excessivamente on...
SEGURO SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO CONTRATO. EXAME ESSENCIAL AO TRATAMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. REEMBOLSO DE DESPESAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. RECURSO ADESIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. II - As administradoras podem restringir a cobertura de doenças, mas não a forma de tratamento. Desse modo, se no contrato de seguro saúde há cobertura para a doença, todos os procedimentos para a recuperação do paciente estão compreendidos. III - É devido o reembolso das despesas com exame essencial ao tratamento clínico, ainda que não previsto na cobertura securitária.IV - Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.V - A correção monetária deve incidir a partir do desembolso dos valores pelo apelante-autor.VI - Apelação da ré improvida. Recurso adesivo do autor provido.
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SEGURO SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO CONTRATO. EXAME ESSENCIAL AO TRATAMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. REEMBOLSO DE DESPESAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. RECURSO ADESIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. II - As administradoras podem restringir a cobertura de doenças, mas não a forma de tratamento. Desse modo, se no contrato de seguro saúde há cobertura para a doença, todos os procedimentos para a rec...