RESPONSABILIDADE CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE NO INTERIOR DE ÔNIBUS - PROVA DO OCORRIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ARTIGO 37, §6º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO CRITÉRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.Se a autora faz prova dos fatos referentes à queda no interior do ônibus que gerou suas lesões na cabeça e é deduzido o nexo entre esse evento e os danos físicos sofridos, considera-se violado o direito de personalidade referente à integridade física e, conseqüentemente, caracterizado o dano moral.2.O enunciado da súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada não significa que em todo caso de indenização fixada em juízo haverá compensação com a quantia do seguro obrigatório, uma vez que essa medida depende de prova do pagamento do seguro.3.Não há enriquecimento indevido em desfavor da ré, tampouco insuficiência do valor da compensação, quando o arbitramento da condenação tomou como critérios a extensão e a repercussão do dano, as possibilidades econômicas da empresa ofensora e a proibição de enriquecimento sem causa.4.Se não se infere dos autos a presença de nenhum elemento que demonstre peculiaridade sobre o grau de zelo do profissional representante da parte, o lugar de sua atuação, as características da causa e o tempo despendido pelo profissional, fixam-se os honorários de sucumbência no mínimo previsto no §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, nos casos em que há condenação.
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RESPONSABILIDADE CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE NO INTERIOR DE ÔNIBUS - PROVA DO OCORRIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ARTIGO 37, §6º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO CRITÉRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.Se a autora faz prova dos fatos referentes à queda no interior do ônibus que gerou suas lesões na cabeça e é deduzido o nexo entre esse evento e os danos físicos sofridos, considera-se violado o direito de personalidade referente à integridade física e, conseqüentemente...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. INVALIDEZ POR DOENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS APÓS O AVISO DO SINISTRO. CESSAÇÃO DO SEGURO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA PELA SEGURADORA.1. A incapacidade permanente motivada por enfermidade e atestada pelo INSS, como causa de aposentadoria do segurado, por si só, justifica a cobertura prevista na apólice, não se podendo exigir que o beneficiário fique inválido para o exercício de outras tarefas, que não aquelas desempenhadas por ocasião da avença.2. Uma vez analisada e expressamente indeferida a prejudicial de prescrição por decisão interlocutória não recorrida na forma e no tempo corretos está preclusa a matéria, não sendo possível rediscutir o tema em sede de apelação.3. Ocasionaria enriquecimento ilícito da seguradora o recebimento dos prêmios após o aviso de sinistro sem a respectiva garantia de contraprestação, ou seja, sem a proteção securitária, mormente quando há previsão de cessação do seguro mediante o pagamento da indenização por morte ou invalidez permanente total. 4. Devida a repetição de indébito dos valores pagos, os quais, por sua vez, devem se dar de forma simples, tendo em vista ter havido, uma vez não ter sido reconhecido pela seguradora o direito do segurado ao recebimento da indenização.5. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. INVALIDEZ POR DOENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS APÓS O AVISO DO SINISTRO. CESSAÇÃO DO SEGURO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA PELA SEGURADORA.1. A incapacidade permanente motivada por enfermidade e atestada pelo INSS, como causa de aposentadoria do segurado, por si só, justifica a cobertura prevista na apólice, não se podendo exigir que o beneficiário fique inválido para o exercício de outras tarefas, que não aquelas desempenhadas por ocasião da avença.2. Uma vez analisada e expressam...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DECENAL. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DEVER INARREDÁVEL DO SEGURADOR. I - No caso de seguro de vida em grupo, o prazo prescricional que o beneficiário tem para ajuizar a ação com vistas ao recebimento da indenização é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.II - A seguradora, que contrata seguro de vida sem a cautela de verificar o estado de saúde do proponente, assume o risco do negócio, respondendo pela indenização, salvo se comprovar que o segurado tinha conhecimento completo de sua saúde e da evolução da doença, bem como que a omitiu de má-fé, objetivando se locupletar. III - A cláusula que nega cobertura para as doenças preexistentes é nula de pleno direito, pois abusiva e em descompasso com o Código de Defesa do Consumidor, notadamente a norma prevista no art. 51, IV.IV - Negou-se provimento aos recursos.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DECENAL. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DEVER INARREDÁVEL DO SEGURADOR. I - No caso de seguro de vida em grupo, o prazo prescricional que o beneficiário tem para ajuizar a ação com vistas ao recebimento da indenização é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.II - A seguradora, que contrata seguro de vida sem a cautela de verificar o estado de saúde do proponente, assume o risco do negócio, respondendo pela indenização, salvo se comprovar que o segurado tinha conhecimento comple...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO SEGURO DPVAT. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial se tanto o acidente quanto o dano experimentado pelo segurado e o nexo causal não se encontram devidamente comprovados por meio do boletim de acidente de trânsito e laudo de exame de corpo de delito expedido pelo Instituto Médico Legal. 2. Acidente de trabalho, aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou do trabalho em si, não é coberto pela Lei 6.194/74, que regulamentou o DPVAT. Esta cuida de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. O espírito da Lei do DPVAT consiste em amparar as vítimas de acidentes de trânsito, e não de resguardar os interesses das vítimas de acidente de trabalho, cuja norma regulamentadora é a Lei n. 8.213/91.3. Apelação Cível improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO SEGURO DPVAT. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial se tanto o acidente quanto o dano experimentado pelo segurado e o nexo causal não se encontram devidamente comprovados por meio do boletim de acidente de trânsito e laudo de exame de corpo de delito expedido pelo Instituto Médico Legal. 2. Acidente de trabalho, aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou...
CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO PARCIAL. INTERESSE DE AGIR. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR. FIXAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL. VALOR MÁXIMO. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE.O pagamento parcial da indenização, à época do acidente, não obsta o ajuizamento de ação visando ao recebimento da diferença devida, configurando-se presente o interesse de agir. Violação ao ato jurídico (art. 5º, XXXVI da CF) perfeito não verificada.O pagamento do seguro DPVAT deve ser regido pela legislação vigente na data da ocorrência do acidente automobilístico, ou seja, art. 3º da Lei n.º 6.194/74, em sua redação dada pela Lei 11.482/07Em razão da gravidade da lesão e tendo em vista a função social do próprio seguro DPVAT, bem como o reduzido valor previsto na lei de regência, impõe-se a fixação da indenização no valor máximo. A correção monetária incidirá sobre débito resultante de decisão judicial, o qual se apurará descontando-se o valor do pagamento parcial desde a sua efetivação.Segundo pacificada jurisprudência do c. STJ é desnecessária a intimação pessoal do devedor prévia à aplicação da multa estabelecida no art. 475-J do CPC, bastando a intimação regular por publicação.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO PARCIAL. INTERESSE DE AGIR. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR. FIXAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL. VALOR MÁXIMO. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE.O pagamento parcial da indenização, à época do acidente, não obsta o ajuizamento de ação visando ao recebimento da diferença devida, configurando-se presente o interesse de agir. Violação ao ato jurídico (art. 5º, XXXVI da CF)...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE DO PÓLO ATIVO, CARÊNCIA DE AÇÃO E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA - DEBILIDADE PERMANENTE - ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.482/2007 - DIREITO À INDENIZAÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO SINISTRO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há necessidade de provocação prévia ou esgotamento das vias administrativas como requisito para a propositura da ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, pois a Constituição Federal assegura, como garantia fundamental, o acesso ao Poder Judiciário de forma incondicionada, no caso de ameaça ou lesão (art. 5º, XXXV/CF).2. O valor da indenização do seguro DPVAT, para o caso de invalidez permanente, em razão de acidente automobilístico ocorrido na vigência da Lei 11.482, de 31.05.2007, deve ser fixado no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), não podendo ser limitado por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados.3. Entre o limite previsto na Lei n. 6.194/74 e o estabelecido pelo CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados, o parâmetro legal deve prevalecer, em virtude do princípio da hierarquia das normas.4. A correção monetária, no caso de DPVAT, deve incidir a partir da data do sinistro.5. Os juros moratórios contam-se desde a citação, conforme estabelecem os artigos 405 e 406 do novo Código Civil.6. O valor dos honorários arbitrados na sentença atende aos requisitos do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil.7. Recurso parcialmente autor provido.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE DO PÓLO ATIVO, CARÊNCIA DE AÇÃO E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA - DEBILIDADE PERMANENTE - ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.482/2007 - DIREITO À INDENIZAÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO SINISTRO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há necessidade de provocação prévia ou esgotamento das vias administrativas como requisito para a propositura da ação de...
APELAÇÃO CIVIL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESTIPULANTE. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO DO INSS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa decisão que indefere a produção de prova pericial, diante de laudo realizado pelo INSS que ateste a incapacidade do beneficiário do contrato de seguro. 2. Tratando-se de mero mandatário dos segurados, de regra, patente é a ilegitimidade passiva do estipulante para a ação de cobrança de indenização securitária.3. O laudo de invalidez permanente atestado pelo INSS configura prova hábil a comprovar a incapacidade laboral do segurado.4. Caracteriza afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana exigir que o segurado esteja em estado vegetativo para o pagamento da indenização. Assim, a invalidez deve ser compreendida como a incapacidade para o exercício das atividades laborativas, quando da contratação do seguro, e não a inaptidão física para qualquer labor. 5. Recursos conhecidos. Acolhida preliminar de ilegitimidade passiva. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CIVIL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESTIPULANTE. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO DO INSS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa decisão que indefere a produção de prova pericial, diante de laudo realizado pelo INSS que ateste a incapacidade do beneficiário do contrato de seguro. 2. Tratando-se de mero mandatário dos segurados, de regra, patente é a ilegitimidade passiva do estipulante para a ação de cobrança de indenização securitária.3. O laudo de invalidez pe...
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - APÓLICE DE SEGURO PRESTAMISTA - EXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.01. Se a seguradora aceita a proposta de adesão, mesmo quando o segurado não forneça informações sobre seu estado de saúde, assume os riscos do negócio. Não pode, por essa razão, ocorrendo o sinistro, recusar-se a indenizar.02. O contrato de seguro prestamista que prevê indenização em caso de morte, configura título executivo extrajudicial, nos termos do inc. III do art. 585 do CPC, de forma que, se o beneficiário instruiu a inicial da execução com a apólice do seguro e a prova do evento morte, não há se falar em inexistência de título líquido, certo e exigível.03. O fato do valor da indenização a ser pago depender do saldo do contrato não retira a liquidez do título, pois eventual saldo remanescente deverá ser calculado em momento oportuno.04. Recurso provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - APÓLICE DE SEGURO PRESTAMISTA - EXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.01. Se a seguradora aceita a proposta de adesão, mesmo quando o segurado não forneça informações sobre seu estado de saúde, assume os riscos do negócio. Não pode, por essa razão, ocorrendo o sinistro, recusar-se a indenizar.02. O contrato de seguro prestamista que prevê indenização em caso de morte, configura título executivo extrajudicial, nos termos do inc. III do art. 585 do CPC, de forma que, se o beneficiário instruiu a inicial da execução com a apólice do s...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ OU DEBILIDADE PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA.1 - O laudo emitido pelo IML não é documento necessário para a propositura da ação cujo pedido seja o pagamento da indenização decorrente de evento coberto pelo seguro DPVAT, e sim meio de prova que pode ser substituído por outro admitido em Direito.2 - Não há que se falar em nulidade da sentença em virtude da ausência de prova pericial quando a decisão que indeferiu sua produção encontra-se precluída.3 - O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação (REsp 363604/SP).4 - Ausente prova da natureza permanente da lesão, de sua sequela ou de invalidez total ou parcial, não faz jus o Segurado ao recebimento da correspondente indenização do seguro DPVAT.Apelação Cível provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ OU DEBILIDADE PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA.1 - O laudo emitido pelo IML não é documento necessário para a propositura da ação cujo pedido seja o pagamento da indenização decorrente de evento coberto pelo seguro DPVAT, e sim meio de prova que pode ser substituído por outro admitido em Direito.2 - Não há que se falar em nulidade da sentença em virtude da ausência de prova perici...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, inciso II, da Lei nº. 11.482/07, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.2. Não se aplica a Lei nº. 11.495/09, que alterou a Lei nº. 6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.3. O cálculo efetuado mediante a aplicação da Resolução n.º1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados, não prevalece sobre o valor determinado pela Lei 6.194/74, em observância à hierarquia das normas.4. A atualização monetária da importância referente ao seguro obrigatório tem como marco inicial a data da ocorrência do sinistro, uma vez que objetiva a manutenção do poder aquisitivo da moeda.5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, inciso II, da Lei nº. 11.482/07, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.2. Não se aplica a Lei nº. 11.495/09, que alterou a Lei nº. 6.194/74, porq...
RESPONSABILIDADE CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE NO INTERIOR DE ÔNIBUS - PROVA DO OCORRIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ARTIGO 37, §6º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO CRITÉRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.Se a autora faz prova dos fatos referentes à queda no interior do ônibus que gerou suas lesões na cabeça e é deduzido o nexo entre esse evento e os danos físicos sofridos, considera-se violado o direito de personalidade referente à integridade física e, conseqüentemente, caracterizado o dano moral.2.O enunciado da súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada não significa que em todo caso de indenização fixada em juízo haverá compensação com a quantia do seguro obrigatório, uma vez que essa medida depende de prova do pagamento do seguro.3.Não há enriquecimento indevido em desfavor da ré, tampouco insuficiência do valor da compensação, quando o arbitramento da condenação tomou como critérios a extensão e a repercussão do dano, as possibilidades econômicas da empresa ofensora e a proibição de enriquecimento sem causa.4.Se não se infere dos autos a presença de nenhum elemento que demonstre peculiaridade sobre o grau de zelo do profissional representante da parte, o lugar de sua atuação, as características da causa e o tempo despendido pelo profissional, fixam-se os honorários de sucumbência no mínimo previsto no §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, nos casos em que há condenação.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO. MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO MOTOCICLETA ATINGIDA POR VEÍCULO AUTOMOTOR - DANO, CULPA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS - MOTOCICLISTA - SEQUELAS - ENCURTAMENTO DEFINITVO DE MEMBRO INFERIOR DIREITO - DEBILIDADE PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E MEDICAMENTOS, PAGAMENTO DE PENSÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO - DEFERIMENTO - REAJUSTE DA PENSÃO MENSAL - ÍNDICE DO SALÁRIO MÍNIMO - MANUTENÇÃO - SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO ENTRE SEGURADORA E CONTRATANTE - VIABILIDADE - REPARO DA MOTOCICLETA - LIQUIDAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - JUROS DE MORA NO DANO MORAL E CORREÇÃO MONETÁRIA NO RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO, MEDICAMENTOS E CONSERTO DA MOTOCICLETA - TERMO INICIAL.1. Rejeita-se a alegação de ausência de motivação da decisão, quando demonstrado que a parte recorrente não encontrou qualquer resistência em se opor aos termos do aludido pronunciamento e evidenciado que o juízo a quo, embora sucinto, tenha externado os motivos para repelir as preliminares.2. Não caracteriza ilegitimidade passiva ad causam a seguradora acionada diretamente por terceiro beneficiário que postula indenização contratual prevista em seu favor.3. O recebimento administrativo de seguro por danos pessoais decorrentes de sinistro não retira o interesse processual do legitimado em vindicar a complementação do pagamento, porquanto a quitação de dívida se dá pelo valor, não pelo direito.4. A existência do dano, a comprovação da culpa e a demonstração do nexo causal entre o evento e o resultado acarreta o dever da proprietária do veículo e da seguradora contratada em reparar os prejuízos suportados pela vítima.5. É passível de indenização por dano moral o motociclista atingido por veículo que vem a sofrer encurtamento de um dos membros inferiores e, por conseguinte, debilidade permanente. Em sua fixação devem ser consideradas a capacidade econômica das partes, a gravidade e a extensão do dano, de modo a não importar nem em excessiva oneração do réu nem, tampouco, em enriquecimento sem causa do autor. Deste modo, não comporta modificação o valor dos danos morais fixados em valor compatível com os dissabores experimentados em virtude do acidente automobilístico.6. Não afronta o ordenamento jurídico a estipulação de pensão mensal em valor correspondente ao total dos rendimentos percebidos pela vítima junto ao Exército, corrigida pela variação do salário mínimo, porquanto o Código Civil estabelece que em caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento [...] até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (artigo 949). Além disso, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (artigo 950). 7. Não se revela desarrazoada a estipulação de solidariedade no pagamento de indenização por danos materiais e corporais, entre seguradora e segurada, fixada dentro do limite garantido pela apólice de seguro.8. É possível estipular que o ressarcimento dos danos causados em acidente de veículo de via terrestre se dê mediante liquidação de sentença, quando a ação de cobrança movida em desproveito da seguradora passa a tramitar pelo procedimento ordinário em decorrência do seu apensamento à demanda ajuizada em desfavor da proprietária do veículo.9. Situada a responsabilidade civil na seara extracontratual, seria imperativa a aplicação dos juros de mora desde a data do evento danoso (verbete nº 54, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Contudo, no caso de assim se proceder, o valor arbitrado redundaria em montante superior ao devido se comparadas as datas de ocorrência do sinistro e sua respectiva liquidação em sentença. Dessa forma, em nome de ditames superiores concernentes à segurança jurídica e à justa e proporcional compensação, impõe-se que o cômputo dos juros de mora inicie-se a partir da data do arbitramento da compensação.10. A correção monetária sobre os valores das despesas com tratamento médico, medicamentos e conserto de motocicleta desembolsados antes do ajuizamento da demanda incide a partir do ajuizamento da ação. Já, sobre os valores despendidos posteriormente à propositura da demanda, a partir do respectivo desembolso.11. Agravo retido da seguradora, conhecido e desprovido. Apelações da proprietária do veículo e da seguradora, conhecidas e parcialmente providas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO. MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO MOTOCICLETA ATINGIDA POR VEÍCULO AUTOMOTOR - DANO, CULPA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS - MOTOCICLISTA - SEQUELAS - ENCURTAMENTO DEFINITVO DE MEMBRO INFERIOR DIREITO - DEBILIDADE PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E MEDICAMENTOS, PAGAMENTO DE PENSÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO - DEFERIMENTO - REAJUSTE DA PENSÃO MENSAL - ÍNDICE DO SALÁRIO MÍNIMO - M...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO. MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO MOTOCICLETA ATINGIDA POR VEÍCULO AUTOMOTOR - DANO, CULPA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS - MOTOCICLISTA - SEQUELAS - ENCURTAMENTO DEFINITVO DE MEMBRO INFERIOR DIREITO - DEBILIDADE PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E MEDICAMENTOS, PAGAMENTO DE PENSÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO - DEFERIMENTO - REAJUSTE DA PENSÃO MENSAL - ÍNDICE DO SALÁRIO MÍNIMO - MANUTENÇÃO - SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO ENTRE SEGURADORA E CONTRATANTE - VIABILIDADE - REPARO DA MOTOCICLETA - LIQUIDAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - JUROS DE MORA NO DANO MORAL E CORREÇÃO MONETÁRIA NO RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO, MEDICAMENTOS E CONSERTO DA MOTOCICLETA - TERMO INICIAL.1. Rejeita-se a alegação de ausência de motivação da decisão, quando demonstrado que a parte recorrente não encontrou qualquer resistência em se opor aos termos do aludido pronunciamento e evidenciado que o juízo a quo, embora sucinto, tenha externado os motivos para repelir as preliminares.2. Não caracteriza ilegitimidade passiva ad causam a seguradora acionada diretamente por terceiro beneficiário que postula indenização contratual prevista em seu favor.3. O recebimento administrativo de seguro por danos pessoais decorrentes de sinistro não retira o interesse processual do legitimado em vindicar a complementação do pagamento, porquanto a quitação de dívida se dá pelo valor, não pelo direito.4. A existência do dano, a comprovação da culpa e a demonstração do nexo causal entre o evento e o resultado acarreta o dever da proprietária do veículo e da seguradora contratada em reparar os prejuízos suportados pela vítima.5. É passível de indenização por dano moral o motociclista atingido por veículo que vem a sofrer encurtamento de um dos membros inferiores e, por conseguinte, debilidade permanente. Em sua fixação devem ser consideradas a capacidade econômica das partes, a gravidade e a extensão do dano, de modo a não importar nem em excessiva oneração do réu nem, tampouco, em enriquecimento sem causa do autor. Deste modo, não comporta modificação o valor dos danos morais fixados em valor compatível com os dissabores experimentados em virtude do acidente automobilístico.6. Não afronta o ordenamento jurídico a estipulação de pensão mensal em valor correspondente ao total dos rendimentos percebidos pela vítima junto ao Exército, corrigida pela variação do salário mínimo, porquanto o Código Civil estabelece que em caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento [...] até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (artigo 949). Além disso, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (artigo 950). 7. Não se revela desarrazoada a estipulação de solidariedade no pagamento de indenização por danos materiais e corporais, entre seguradora e segurada, fixada dentro do limite garantido pela apólice de seguro.8. É possível estipular que o ressarcimento dos danos causados em acidente de veículo de via terrestre se dê mediante liquidação de sentença, quando a ação de cobrança movida em desproveito da seguradora passa a tramitar pelo procedimento ordinário em decorrência do seu apensamento à demanda ajuizada em desfavor da proprietária do veículo.9. Situada a responsabilidade civil na seara extracontratual, seria imperativa a aplicação dos juros de mora desde a data do evento danoso (verbete nº 54, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Contudo, no caso de assim se proceder, o valor arbitrado redundaria em montante superior ao devido se comparadas as datas de ocorrência do sinistro e sua respectiva liquidação em sentença. Dessa forma, em nome de ditames superiores concernentes à segurança jurídica e à justa e proporcional compensação, impõe-se que o cômputo dos juros de mora inicie-se a partir da data do arbitramento da compensação.10. A correção monetária sobre os valores das despesas com tratamento médico, medicamentos e conserto de motocicleta desembolsados antes do ajuizamento da demanda incide a partir do ajuizamento da ação. Já, sobre os valores despendidos posteriormente à propositura da demanda, a partir do respectivo desembolso.11. Agravo retido da seguradora, conhecido e desprovido. Apelações da proprietária do veículo e da seguradora, conhecidas e parcialmente providas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO. MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO MOTOCICLETA ATINGIDA POR VEÍCULO AUTOMOTOR - DANO, CULPA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS - MOTOCICLISTA - SEQUELAS - ENCURTAMENTO DEFINITVO DE MEMBRO INFERIOR DIREITO - DEBILIDADE PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E MEDICAMENTOS, PAGAMENTO DE PENSÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO - DEFERIMENTO - REAJUSTE DA PENSÃO MENSAL - ÍNDICE DO SALÁRIO MÍNIMO - M...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE-EMPREGADOR. EMPREGADO-SEGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. TERMO INICIAL.1.O Código Civil de 2002 prevê em seu artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, que o prazo prescricional para as pretensões indenizatórias fundadas em seguro contratado é de um ano.2.O termo inicial para a contagem do prazo ânuo é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. Inteligência do enunciado 278 do col. STJ.3.O empregado da empresa estipulante do contrato de seguro de vida em grupo ocupa a qualidade de segurado e não de beneficiário. Precedentes deste eg. TJDFT e do col. STJ.4.Recurso desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE-EMPREGADOR. EMPREGADO-SEGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. TERMO INICIAL.1.O Código Civil de 2002 prevê em seu artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, que o prazo prescricional para as pretensões indenizatórias fundadas em seguro contratado é de um ano.2.O termo inicial para a contagem do prazo ânuo é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. Inteligência do enunciado 278 do col. STJ.3.O empregado da empresa estipulante do contrato de seguro de vida em grupo ocupa a qualidade de segurado e não de beneficiário. P...
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. INDENIZAÇÃO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. VALIDADE. 1. A Indenização Especial por Acidente é uma garantia adicional, cujo valor indenizatório corresponde a até 100% (cem por cento) da garantia básica. Não há falar em abusividade na sua exclusão, mediante disposições contratuais expressas, se persiste o direito dos beneficiários quanto à indenização básica, que constitui o benefício principal do contrato de seguro. Trata-se, portanto, de indenização de natureza suplementar, que somente será devida nas hipóteses previamente estabelecidas.2. Alterações metabólicas no organismo do segurado, decorrentes da ingestão voluntária de bebida alcoólica ou do uso de substâncias entorpecentes, são causas de exclusão da cobertura securitária intimamente relacionadas ao aumento do risco. Nessa esteira, preconiza o artigo 768 do Código Civil que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.3. Não é necessário que o segurado haja com a intenção deliberada de fraudar o contrato de seguro. Basta a realização de conduta voluntária que se amolde às hipóteses de exclusão do benefício adicional. Dessa forma, se pessoa ingeriu bebida alcoólica, com vontade livre e desimpedida, de modo que os seus sentidos e a sua capacidade de reação ficaram prejudicadas a ponto de dificultar a direção do veículo, está caracterizada a causa de supressão da garantia adicional.4. Não há falar em interpretação restritiva, de forma mais benéfica para o segurado. Conforme o brocardo in claris cessat interpretatio, as técnicas interpretativas somente devem ser utilizadas quando houver dúvida quanto ao texto da cláusula contratual.5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. INDENIZAÇÃO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. VALIDADE. 1. A Indenização Especial por Acidente é uma garantia adicional, cujo valor indenizatório corresponde a até 100% (cem por cento) da garantia básica. Não há falar em abusividade na sua exclusão, mediante disposições contratuais expressas, se persiste o direito dos beneficiários quanto à indenização básica, que constitui o benefício principal do contrato de seguro. Trata-se, portanto, de indenização de natureza suplementar, que somente será devida nas hipóteses previament...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURADO. LESÕES. COBERTURA INTEGRAL. PRESSUPOSTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. PERÍCIA OFICIAL. ATESTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DEBILIDADES. ALCANCE DIVERSO. INDENIZAÇÃO. MENSURAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A REGULAÇÃO CONTRATUAL E COM O GRAU DE DEBILIDADE. LEGITIMIDADE. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSSIBILIDADE. 1. Apurado e atestado por laudos confeccionados por peritos do Instituto de Medicina Legal que o segurado não padece de sequelas advindas do acidente automobilístico que o vitimara que ensejem incapacidade laborativa permanente, total ou parcial, e prevendo as condições que regulam o seguro que o beneficia que a cobertura derivada de incapacitação decorrente de acidente somente é devida se resultar em invalidez permanente total ou parcial, resta inviabilizada sua agraciação com qualquer diferença de indenização que sobrepuja a que lhe fora concedida de acordo com a debilidade que lhe adviera do sinistro ante o não aperfeiçoamento de evento passível de irradiá-la. 2. Aferido do acervo probatório coligido que a seguradora efetuara o pagamento da indenização securitária em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelas condições que regulam as coberturas oferecidas, não subsistem resíduos passíveis de serem reclamados, à medida que a extensão da indenização, no caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente, será determinado em consonância com o grau de invalidez constatado, obstando que ao segurado que, conquanto afligido por debilidades permanentes, não restara definitiva e totalmente incapacitado para o labor, seja assegurada cobertura desconforme com os efeitos do evento danoso que o afligira e não fora apto a ensejar a germinação da cobertura securitária em sua integralidade. 3. Conquanto inolvidável que o contrato de seguro de vida em grupo encarta relação de consumo, ensejando que as cláusulas que regulam as coberturas oferecidas sejam interpretadas de forma a serem preservados o objetivado com o avençado e de forma mais favorável ao segurado, inclusive porque traduz nítido contrato de adesão, a regulação contratual que, atinada com a natureza bilateral da avença, com as coberturas oferecidas e com os prêmios fomentados, apregoa o tarifamento da indenização de acordo com o grau da incapacitação que passara a afetar o segurado, se afigura revestida de legitimidade, obstando seu afastamento como forma de ser assegurada a fruição da cobertura destinada à hipótese de invalidez permanente quando afetado o segurado por debilidades que, conquanto ensejando-lhe limitação física, não o impede de retomar suas atividades laborativas (CDC, art. 47 e 51 e CC, arts. 757 e segs.)4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURADO. LESÕES. COBERTURA INTEGRAL. PRESSUPOSTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. PERÍCIA OFICIAL. ATESTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DEBILIDADES. ALCANCE DIVERSO. INDENIZAÇÃO. MENSURAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A REGULAÇÃO CONTRATUAL E COM O GRAU DE DEBILIDADE. LEGITIMIDADE. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSSIBILIDADE. 1. Apurado e atestado por laudos confeccionados por peritos do Instituto de Medicina Legal que o segurado não padece de sequelas advindas do acidente automobilístic...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROVA PERICIAL. PEDIDO EXPRESSO. JULGAMENTO ANTECIPADO DALIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.1. O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa, se houve requerimento expresso de prova pericial, sendo esta imprescindível para o desate da controvérsia, visto que não consta nos autos o indispensável laudo lavrado pelo Instituto Médico Legal - IML.2. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.EMENTACIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PEDIDO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. FALTA DE LAUDO PERICIAL IMPARCIAL E INEQUÍVOCO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.1. Não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide se o sentenciante entende presentes elementos suficientes de convicção.2. O interesse de agir resta evidenciado na espécie, uma vez que a demanda ajuizada é necessária, útil e adequada aos fins objetivados pelo Autor. 3. Nas ações de cobrança do seguro obrigatório por danos pessoais - DPVAT, o legislador exige que a invalidez permanente seja devidamente demonstrada por documento oficial, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, tendo estipulado que para tal comprovação é necessária a avaliação da vítima do acidente de trânsito junto ao instituto médico legal do local. 4. O laudo elaborado por médico particular não presta a provar a invalidez permanente do autor, de sorte que se mostra indevido o pagamento da indenização pleiteada, porquanto não há nos autos documento do IML neste sentido, nem tampouco qualquer meio probatório, elaborado de forma a assegurar a imparcialidade e o contraditório. 5. Recurso do réu conhecido e provido. Recurso da parte autora prejudicado.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROVA PERICIAL. PEDIDO EXPRESSO. JULGAMENTO ANTECIPADO DALIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.1. O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa, se houve requerimento expresso de prova pericial, sendo esta imprescindível para o desate da controvérsia, visto que não consta nos autos o indispensável laudo lavrado pelo Instituto Médico Legal - IML.2. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.EMENTACIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PEDIDO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERES...
CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) -CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - INVALIDEZ PARCIAL PERMANTENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - LAUDO DO IML - AUSÊNCIA DE DEBILIDADE OU INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 130, do CPC, o Juiz é o destinatário da prova, e não ocorre cerceamento de defesa se a matéria discutida for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, a juízo do julgador, a prova produzida se apresente suficiente para a solução do litígio, de molde a dispensar a produção de novas provas. Em se tratando de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), revela-se desnecessária a produção da prova pleiteada pelo autor, consubstanciada na realização de perícia médica, na medida em que se tem por suficiente, para o desiderato comprobatório, o Laudo do Instituto Médico Legal, conclusivo acerca das lesões sofridas pelo segurado - vítima de atropelamento.2. Se a conclusão categórica do laudo do IML é no sentido de que a lesão sofrida em razão do atropelamento não resultou na incapacidade ou debilidade permanente do segurado, não há como ser reconhecido o direito à indenização estabelecida no artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, porquanto tal indenização do seguro obrigatório (DPVAT) é prevista para os casos de invalidez, total ou parcial, permanente.3. Conquanto irrelevante o grau de invalidez sofrida pela vítima - eis que o art. 5º da Lei nº 6.194/74 estabelece bastar para o recebimento da indenização a simples prova do acidente e do dano decorrente -, certo é que se faz necessária a configuração de seqüelas limitativas permanentes impostas em razão do acidente, fato esse que não se verifica no caso dos autos. 4. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.
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CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) -CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - INVALIDEZ PARCIAL PERMANTENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - LAUDO DO IML - AUSÊNCIA DE DEBILIDADE OU INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 130, do CPC, o Juiz é o destinatário da prova, e não ocorre cerceamento de defesa se a matéria discutida for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, a juízo do julgador, a prova produzida se apresente suficiente para a solução do litígio, de molde a dispensar a produção de novas provas. Em se tratando de...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas, não leva a cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade da sentença.2 - Se o pedido é capaz de levar a um resultado útil, presente o binômio necessidade utilidade, há interesse de agir.3 - Prescreve em três anos, contados da recusa do pagamento ou da ciência da invalidez, a pretensão do beneficiário contra o segurador, de receber a indenização do seguro obrigatório - DPVAT (CC, art. 206, § 3o, IX). 4 - Suficiente para demonstrar a lesão laudo da polícia técnico científica (IML), documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.5 - Se ocorreu debilidade permanente da função do membro superior esquerdo em grau leve, o percentual da indenização do seguro obrigatório é de 25% do valor estabelecido pela L. 6.194/74, ou seja, 25% de 40 salários mínimos vigentes à época do fato, com correção monetária desde o pagamento a menor. 6 - Os juros de mora são devidos a partir da citação (súmula 426, STJ). E mesmo se não postulados, compreendem-se no pedido (súmula 254, STF).7 - Apelação provida em parte.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas, não leva a cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade da sentença.2 - Se o pedido é capaz de levar a um resultado útil, presente o binômio necessidade utilidade, há interesse de agir.3 - Prescreve em três anos, contados da recusa do pagamento ou da ci...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÁVEL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DO PRÊMIO. SINISTRO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PARTE SEGURADA.1. O atraso no pagamento de uma das parcelas do prêmio referente a contrato de seguro de automóvel, não se equipara ao inadimplemento total da obrigação pela segurada e, por conseguinte, não confere a seguradora o direito ao cancelamento automático da apólice, tampouco ao descumprimento de sua obrigação contratual, mormente quando não se vislumbra que a seguradora tenha interpelado a segurada para fins de constituição em mora. 1.1. É dizer ainda: permanece a obrigação contratual da seguradora de indenizar por eventuais sinistros que venham a ocorrer na vigência da apólice quando não demonstrado a constituição em mora da segurada.2. Precedente do STJ. Em se tratando de atraso no pagamento de prestações relativas a prêmio de seguro, é necessária prévia notificação do segurado para efeito de sua constituição em mora. O mero atraso no adimplemento de prestações não basta para a desconstituição da relação contratual. (AgRg no REsp 926.637/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 17/05/2010).3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÁVEL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DO PRÊMIO. SINISTRO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PARTE SEGURADA.1. O atraso no pagamento de uma das parcelas do prêmio referente a contrato de seguro de automóvel, não se equipara ao inadimplemento total da obrigação pela segurada e, por conseguinte, não confere a seguradora o direito ao cancelamento automático da apólice, tampouco ao descumprimento de sua obrigação contratual, mormente quando não se vislumbra que a seguradora tenha interpelado a segurada para fins...