CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - INOCORRÊNCIA - PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - PRESCINDÍVEL - MÉRITO - DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MÍNIMO - ART. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74 - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - CORREÇÃO MONETÁRIA -TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Havendo nos autos farta documentação, hábil a comprovar a debilidade que acometeu o autor, bem como o seu grau, não há que se falar em produção de novas provas, assim como em petição inepta e cerceamento de defesa. 2. A ausência de pedido de pagamento do seguro obrigatório na esfera administrativa, assim como a falta de demonstração da negativa da seguradora em efetuar o pagamento, não pode determinar a extinção do processo, tendo em vista que, consoante o regramento constitucional inscrito no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, o ordenamento jurídico não condiciona a prestação jurisdicional ao esgotamento pelo postulante das vias administrativas. 3 - A empresa de seguros, na qualidade de integrante de consórcio de seguradoras que se obrigam ao pagamento do seguro DPVAT, é parte legítima para integrar o pólo passivo da lide (art. 7º da Lei nº 6.194/74).4 - Demonstrados a ocorrência do acidente e a debilidade permanente em grau mínimo sofrida pelo segurado, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do limite máximo.5 - Sendo a correção monetária simples fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não importando em ganho real, deve incidir a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, no caso, a partir do sinistro, e não do ajuizamento da ação.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - INOCORRÊNCIA - PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - PRESCINDÍVEL - MÉRITO - DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MÍNIMO - ART. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74 - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - CORREÇÃO MONETÁRIA -TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Havendo nos autos farta documentação, hábil a comprovar a debilidade q...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONSUMIDOR - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO CONSORCIADO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - A administradora de consórcio se sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que atua na condição de prestadora de serviço destinada a um consumidor final. 2 - Verificada a desistência do consorciado antes do encerramento do grupo ao qual havia aderido, devem lhe ser restituídas as parcelas pagas somente após o encerramento do grupo.3 - A retenção de 10% (dez por cento) do valor total da restituição mostra-se suficiente a remunerar a administradora pelas despesas administrativas que teve e pelo serviço prestado, além de estar em conformidade com os parâmetros fixados no art. 42 do Decreto nº 70.951/72.4 - A cobrança de prêmio de seguro pela administradora de consórcio, para revestir-se de legalidade, deve ser acompanhado de demonstração da efetiva contratação do seguro, ou seja, se além de sua previsão no contrato de consórcio, há de ser prevista também em contrato de seguro, celebrado com companhia seguradora.5 - Levando-se em consideração que o consorciado desistente ou excluído deverá esperar até o encerramento do grupo para reaver as prestações por ele pagas, não se justifica a cobrança de multa contratual. A retenção da multa contratual compensatória depende da demonstração do efetivo prejuízo.6 - Os juros de mora incidem, tão-somente, a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso e, por qualquer motivo, não o faz, momento em que sua mora resta caracterizada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONSUMIDOR - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO CONSORCIADO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - A administradora de consórcio se sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que atua na condição de prestadora de serviço destinada a um consumidor final. 2 - Verificada a desistência do consorciado antes do encerramento do grupo ao qual havia aderido, devem lhe ser restituídas as parcelas pagas somente após o encerramento do grupo.3 - A retenção de 10% (dez por cento) do valor total da restit...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AGRAVO RETIDO. INTERESSE PROCESSUAL. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI 11.482/07. CORREÇÃO MONETÁRIA.I - Presente o interesse processual para o ajuizamento da ação de cobrança, instrumento útil e necessário à análise do direito ao pagamento da indenização do seguro obrigatório (DPVAT).II - A petição inicial não é inepta em face da ausência de laudo do IML, porquanto esse poderá ser produzido ao longo da demanda.III - O indeferimento da produção de perícia não acarreta cerceamento de defesa quando a prova é desnecessária ao deslinde da lide. IV - Constatado que o acidente automobilístico resultou na debilidade permanente de membro inferior do apelado-autor, ele possui direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo de R$ 13.500,00, conforme estabelecido no art. 3º, alínea b, da lei 6.194/74, alterada pela lei 11. 482/07.V - Agravo retido conhecido e improvido. Agravo retido prejudicado. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AGRAVO RETIDO. INTERESSE PROCESSUAL. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI 11.482/07. CORREÇÃO MONETÁRIA.I - Presente o interesse processual para o ajuizamento da ação de cobrança, instrumento útil e necessário à análise do direito ao pagamento da indenização do seguro obrigatório (DPVAT).II - A petição inicial não é inepta em face da ausência de laudo do IML, porquanto esse poderá ser produzido ao longo da demanda.III - O indeferimento da p...
SEGURO DE VIDA - PAGAMENTO DE SEGURO - DORT/LER - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL - APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS.1. A doença profissional oriunda de LER/DORT equivale ao acidente de trabalho e qualifica-se como acidente pessoal indenizável gerando direito à indenização.2. Concedida aposentadoria por invalidez pela previdência social, presume-se a invalidez do segurado e, conseqüentemente, surge a obrigação da seguradora de lhe pagar o seguro. 3. Havendo previsão contratual de indenização por invalidez permanente, não há que se discutir se esta foi parcial ou total, mas sim sua irreversibilidade.4. Recurso desprovido. Unânime.
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SEGURO DE VIDA - PAGAMENTO DE SEGURO - DORT/LER - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL - APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS.1. A doença profissional oriunda de LER/DORT equivale ao acidente de trabalho e qualifica-se como acidente pessoal indenizável gerando direito à indenização.2. Concedida aposentadoria por invalidez pela previdência social, presume-se a invalidez do segurado e, conseqüentemente, surge a obrigação da seguradora de lhe pagar o seguro. 3. Havendo previsão contratual de indenização por invalidez permanente, não há que...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 6.194/74, ALTERADA PELA LEI N.º 11.482/07. CERCEAMENTO DE DEFESA, DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO INTEGRAL. RESOLUÇÕES DO CNSP. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. Nos termos dos artigos 130 e 131, do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Outrossim, consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Em se tratando de debilidade de caráter permanente de membro, apta a provocar invalidez total ou parcial, cabível o pagamento integral da indenização. Onde a lei não distingue, não cabe nem ao intérprete, nem ao regulamentador secundário, fazê-lo.Consoante estabelece a redação conferida à Lei n. 6.194/74, alterada pela Lei n.º 11.482/07, que dispõe sobre seguro obrigatório, os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.As alterações da Lei nº 6.194/74, promovidas pela Lei nº 11.945/2009, a qual incluiu dispositivos e tabelas, que passou a prever valores e porcentagens referentes à indenização para cada tipo de lesão, não pode ser aplicada a acidentes ocorridos antes de sua vigência. Nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/74, em sua redação vigente à época do acidente, a indenização devida será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em caso de invalidez permanente, o que afasta os preceitos da resolução do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados), já que esta última faz gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de debilidade permanente sofrida pela vítima.A noção de proporcionalidade representada pelo termo até não ficou especificada, de forma a possibilitar a distinção de graus de invalidez que acomete o segurado, exigindo tão-somente a comprovação da invalidez permanente. O recibo de quitação de pagamento dado pelo segurado não implica renúncia ao direito de pleitear em juízo a diferença da indenização. Constitui direito do segurado, nos termos da lei que rege a matéria.O termo a quo da correção monetária da verba indenizatória deve ser a data do ajuizamento da ação, e não a data do evento danoso, a teor do que dispõe o artigo 1º da Lei n. 6.899/81 (Art. 1º. A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º. Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º. Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.).Recurso de apelação provido em parte.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 6.194/74, ALTERADA PELA LEI N.º 11.482/07. CERCEAMENTO DE DEFESA, DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO INTEGRAL. RESOLUÇÕES DO CNSP. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. Nos termos dos artigos 130 e 131, do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Outrossim, consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INTERESSE DE AGIR PELA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRESENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. A despeito de o autor não ter ingressado com pedido na esfera administrativa, o interesse de agir é condição da ação consubstanciado tanto pela necessidade do ingresso em Juízo para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, e ainda pela adequação da via eleita. A Constituição vigente contempla no art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição que tem como primado o acesso pleno ao Judiciário, o que desobriga o esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional de direito individual, coletivo ou difuso. Quando a parte integra o sistema nacional de seguro contra o qual se postula a indenização, é parte devida para responder pelo pagamento do DPVAT. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Preliminar de litisconsórcio necessário afastada, considerando que a relação jurídica mantida entre as partes decorre de lei, inexistindo unicidade ou indivisibilidade de relação jurídica entre os litigantes e a seguradora indicada pela Ré/Apelante. (20080111656222APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 18/08/2010, DJ 20/08/2010 p. 100)Inexistindo comprovação da alegada invalidez permanente em decorrência de acidente de trânsito, uma vez que não atendidos os requisitos exigidos pela Lei regente da matéria, não é devida a indenização do seguro obrigatório - DPVAT.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INTERESSE DE AGIR PELA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRESENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. A despeito de o autor não ter ingressado com pedido na esfera administrativa, o interesse de agir é condição da ação consubstanciado tanto pela necessidade do ingresso em Juízo para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, e ainda pela adequação da via eleita. A Constituição vigente contempla no art. 5º, inc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. DEMANDA PROPOSTA POR PESSOA QUE NÃO FIGUROU COMO SEGURADO NA APÓLICE DE SEGURO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. Evidenciado que o autor figurou apenas como condutor principal na apólice de seguro, não há como ser reconhecida sua legitimidade para postular em juízo eventual ressarcimento de valores pagos a terceiros, em virtude de acidente automobilístico envolvendo o veículo por ele conduzido.2. Não restando configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil, tem-se por incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé.3. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. DEMANDA PROPOSTA POR PESSOA QUE NÃO FIGUROU COMO SEGURADO NA APÓLICE DE SEGURO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. Evidenciado que o autor figurou apenas como condutor principal na apólice de seguro, não há como ser reconhecida sua legitimidade para postular em juízo eventual ressarcimento de valores pagos a terceiros, em virtude de acidente automobilístico envolvendo o veículo por ele conduzido.2. Não restando configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Pro...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. O seguro DPVAT é um seguro especial de acidentes pessoais, de responsabilidade social, imposto por lei, cuja finalidade é cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral. 2. Ainda que tenha sofrido a parte autora debilidade física parcial, decorrente de lesão física definitiva, permanente, devido é o pagamento da cobertura securitária em seu valor integral. 3. O artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, não estabelece qualquer diferenciação de valor de indenização para casos de invalidez permanente, nem se refere ao grau da invalidez. 4. As disposições da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) são normas infralegais, que não se sobrepõem à determinação da Lei 6194/74, a qual não estabelece diferentes graus de invalidez. 5. Não há que se falar em limitação por ato administrativo do (CNSP), nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74 e da Lei nº 11.482/07. 6. A correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve ser utilizada a partir da data do evento, de acordo com a súmula nº 43 do C. STJ. 7. Apelo desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. O seguro DPVAT é um seguro especial de acidentes pessoais, de responsabilidade social, imposto por lei, cuja finalidade é cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral. 2. Ainda que tenha sofrido a parte autora debilidade física parcial, decorrente de lesão física definitiva, permanente, devido é o pagamento da cobertura securitária em seu valo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINARES - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO - FACULDADE DO RELATOR - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - MÉRITO - INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO MÁXIMA DEVIDA - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FE - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.01. O artigo 557 do CPC confere ao relator a faculdade, e não a obrigatoriedade, de negar seguimento a recurso interposto em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal.02. A necessidade de amparo ao direito vindicado revela presente o interesse de agir, não sendo necessário o requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT, mormente diante da resistência oferecida pela seguradora quando de sua contestação.03. Comprovada a invalidez permanente de beneficiária de seguro obrigatório, resultante de acidente automobilístico que resultou em debilidade permanente de função locomotora, a indenização devida a esse título deve corresponder ao valor máximo, R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.04. A correção monetária é devida, a partir da data do sinistro, enquanto que os juros de mora, a partir da citação válida.05. Sendo evidente a inocorrência de quaisquer das causas que ensejam a configuração da litigância de má-fé, mormente no que respeita ao intuito de interpor recurso manifestamente protelatório, impossível a condenação da recorrente nas penas do artigo 18 do CPC.06. A Lei 11.482, de 31.05.2007, que estabeleceu valores fixos sem vínculo com o salário mínimo para as indenizações decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), tem aplicação em casos de sinistros ocorridos em data posterior à 01.01.2007 (data fixada pelo artigo 24 da lei em espécie).07. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINARES - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO - FACULDADE DO RELATOR - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - MÉRITO - INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO MÁXIMA DEVIDA - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FE - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.01. O artigo 557 do CPC confere ao relator a faculdade, e não a obrigatoriedade, de negar seguimento a recurso interposto em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal.02. A nece...
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE EQUIVALENTE À INVALIDEZ PERMANENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PAGAMENTO A MENOR. DIFERENÇA DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 1.A debilidade que ostenta a característica de permanência ou de definitividade equivale à invalidez permanente a ensejar a cobertura securitária. 2.A Lei 11.482, de 31.05.2007, que estabeleceu valores fixos sem vínculo com o salário mínimo para as indenizações decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), tem aplicação aos casos de sinistros ocorridos a partir de sua entrada em vigor. 3.Não pago administrativamente o valor integral do seguro obrigatório (DPVAT), tem o beneficiário direito de receber o valor devido, ou a complementação. 4.A correção monetária do valor devido a título de DPVAT tem início na data do sinistro, quando o valor tornou-se devido e os juros de mora a partir da citação. 5.Ocorrendo condenação, na forma do § 3º do artigo 20, do CPC, os honorários destinados a remunerar o trabalho do profissional do direito há de ser fixado entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, observadas as diretrizes traçadas pelas alíneas a a c da disposição legal em referência. 6.Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE EQUIVALENTE À INVALIDEZ PERMANENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PAGAMENTO A MENOR. DIFERENÇA DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 1.A debilidade que ostenta a característica de permanência ou de definitividade equivale à invalidez permanente a ensejar a cobertura securitária. 2.A Lei 11.482, de 31.05.2007, que estabeleceu valores fixos sem vínculo com o salário mínimo para as indenizações decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), tem aplicação aos casos de sinistros ocorridos a partir de sua entrada em vigor. 3.Não p...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. ACIDENTE. INVALIDEZ TEMPORÁRIA. DIÁRIAS. COBERTURA. PREVISÃO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. NEGATIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. SEGURADO. SUJEIÇÃO A CONSTRANGIMENTOS, HUMILHAÇÕES E DISSABORES. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. O profissional autônomo que, objetivando precaver-se dos imprevistos inerentes à vida e, mais precisamente, à sua profissão, celebra contrato de seguro que alcança indenização decorrente de invalidez temporária motivada por acidente pessoal, compreendendo essa cobertura o pagamento de diárias se eventualmente ocorrer o fato gerador contratualmente estipulado, almeja preservar fonte de custeio de suas despesas cotidianas no momento em que padecer de incapacitação, incorrendo em inadimplência a seguradora que, conquanto ocorrido o fato gerador da indenização contratada, se recusa a suportá-la. 2. A negativa de cobertura em desconformidade com a regulação contratual que pauta o seguro traduz ilícito contratual que, redundando na sujeição do segurado a constrangimentos, dissabores e situações humilhantes que refletiram no seu bem-estar psicológico e afetaram sua dignidade por ter ficado desprovido da fonte de custeio fomentada no momento em que, estando momentaneamente incapacitado, deixara de auferir o fruto do seu labor, consubstancia fato gerador do dano moral, legitimando que seja agraciado com compensação pecuniária mensurada de conformidade com os efeitos que lhe advieram do havido mediante a ponderação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral em importe inferior ao originalmente reclamado não implica a caracterização da sucumbência recíproca (STJ, Súmula 326), ensejando que à ofensora sejam debitados os encargos da sucumbência, devendo os honorários advocatícios ser arbitrados em percentual que traduza justa retribuição aos serviços fomentados pelos patronos da parte autora como forma de preservação da origem teleológica e destinação etiológica da verba. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. ACIDENTE. INVALIDEZ TEMPORÁRIA. DIÁRIAS. COBERTURA. PREVISÃO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. NEGATIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. SEGURADO. SUJEIÇÃO A CONSTRANGIMENTOS, HUMILHAÇÕES E DISSABORES. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. O profissional autônomo que, objetivando precaver-se dos imprevistos inerentes à vida e, mais precisamente, à sua profissão, celebra contrato de seguro que alcança indenização decorrente de invalidez temporária motivada por acidente pessoal, compreendendo essa cobertura o pagament...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. BENEFICIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDADORA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPORTÂNCIA MÁXIMA SEGURADA. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO. Em se tratando de contratos de leasing, a instituição arrendadora permanece como proprietária do bem arrendado, figurando, inclusive, a esse título no Certificado de Registro de Veículo expedido pelo DETRAN/DF. Dessa forma, ocorrendo sinistro envolvendo o veículo arrendado, a indenização securitária devida há de favorecer o proprietário do bem, e não o arrendatário, na medida em que aquele sofrerá os prejuízos decorrentes da perda total do automóvel.Com o intuito de pagar indenização abaixo do valor da apólice, as seguradoras têm empreendido praxe de estabelecer, para efeito de pagamento de indenização no caso de perda total do veículo segurado, o chamado valor de mercado, sempre abaixo do valor constante na apólice, a pretexto de acompanhar a desvalorização do bem, nada obstante aquelas receberem prêmio do seguro calculado com base em valor determinado. Essa prática, a toda evidência, mostra-se abusiva, na medida em que deixa de considerar postulados consumeristas acerca da vulnerabilidade técnica do consumidor em contratos de seguro, contrariando, ainda, o princípio que veda o enriquecimento sem causa de uma das partes, no caso, a seguradora, que recebe um prêmio com base em valor determinado, mas calcula as indenizações securitárias, em casos de perda total do veículo, em valor inferior ao efetivamente contratado.O artigo 781 do Código Civil (a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador) deve ser interpretado no sentido de que, havendo perda total do veículo, a indenização há de ser calculada com base no valor que serviu de base de cálculo para o prêmio do seguro, e não em valor de mercado, pois a perda total constitui o dano máximo que pode advir sobre o bem, devendo a indenização também se dar pelo limite máximo, que é o valor da apólice.A teor do que dispõe o artigo 949 do Código Civil, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Como a exegese do artigo 333, do CPC, determina que o onus probandi incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, deve este carrear aos autos provas hábeis a estabelecer o montante do dano material sofrido, uma vez que, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Não havendo efetiva demonstração do valor dos danos corporais sofridos, não há que se falar em procedência do pedido de indenização, até porque, em se tratando de danos materiais, o montante da reparação há de ser exatamente o valor dos danos emergentes ou dos lucros cessantes, inexistindo, nesse caso, mera apreciação equitativa do juiz.Apelo conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. BENEFICIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDADORA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPORTÂNCIA MÁXIMA SEGURADA. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO. Em se tratando de contratos de leasing, a instituição arrendadora permanece como proprietária do bem arrendado, figurando, inclusive, a esse título no Certificado de Registro de Veículo expedido pelo DETRAN/DF. Dessa forma, ocorrendo sinistro envolvendo o veículo arrendado, a indenização securitária devida há de favorec...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MODERADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA DA SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO SINISTRO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Segundo sedimentada jurisprudência, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso de debilidade permanente de membro, não se aplica, para fins de indenização do seguro DPVAT, necessariamente, o valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), porquanto, de acordo com a legislação aplicável, em casos da espécie, ou seja, não se tratando de óbito, a verba indenizatória não será sempre no patamar mais elevado. 2. No caso dos autos, a debilidade sofrida pelo autor/apelado, conforme registrado no Laudo do Instituto Médico Legal, consta como permanente e em grau moderado, fazendo com que tenha incidência a Carta Circular nº 029, de 20/12/1991, oriunda da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que dispõe em seu art. 5º, § 1º : na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%.4. Na hipótese, em que não foi apurado o percentual da invalidez, ficando certo, porém, cuidar-se de debilidade em grau moderado, o valor da indenização deve corresponder a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo previsto, que é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que totaliza a quantia de R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).5. A correção monetária, no caso de indenização de seguro DPVAT, deve incidir a partir do sinistro.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MODERADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA DA SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO SINISTRO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Segundo sedimentada jurisprudência, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso de debilidade permanente de membro, não se aplica, para fins de indenização do seguro DPVAT, necessariamente, o valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), porquanto, de acordo com a legislação aplicável, em casos da espécie, ou seja, não se tratando de óbito, a verba i...
DIREITO DO CONSUMIDOR - CRÉDITO CONSIGNADO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - VENDA CASADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DEVOLUÇÃO SIMPLES. 01. O art. 39, I, do CDC, expressamente, proíbe a venda casada, condenando qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha.02. É abusiva a cláusula contratual que impõe a contratação de Seguro de Vida ao servidor público federal que adquire crédito consignado.03. A contratação do crédito consignado vinculado à autorização da inclusão do Seguro de Vida foi devidamente demonstrada nos autos, o que, aliás, é fato incontroverso, impondo-se o acolhimento parcial dos pedidos trazidos na peça exordial.04. Não é de se acolher o pedido de condenação da ré ao pagamento de 10% dos empréstimos consignados, em face da inexistência de causa de pedir nesse aspecto.05. Afasta-se a possibilidade de pagamento em dobro, visto ter sido cobrado o que fora estabelecido contratualmente. Cumpre, assim, a devolução simples, corrigido o valor monetariamente.06. Recurso parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR - CRÉDITO CONSIGNADO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - VENDA CASADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DEVOLUÇÃO SIMPLES. 01. O art. 39, I, do CDC, expressamente, proíbe a venda casada, condenando qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha.02. É abusiva a cláusula contratual que impõe a contratação de Seguro de Vida ao servidor público federal que adquire crédito consignado.03. A cont...
COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA PERANTE O INSS. PROVA SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.01. A relação jurídica entre os demandantes restou devidamente demonstrada, de modo que não se pode negar a legitimidade da seguradora ré para figurar no pólo passivo da presente demanda.02. A empresa que explora plano de seguro de vida em grupo e que não submete o segurado a exames prévios, não pode se eximir do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente. 03. As doenças ocupacionais, equiparadas pela Lei 8.213/91 a acidente de trabalho, são, para fins securitários, acidentes pessoais, revelando-se abusivas as cláusulas contratuais que excluem a cobertura. (20060111180570APC).04. Havendo previsão contratual de indenização por invalidez permanente, não há de se discutir se esta foi parcial ou total, mas sim sua irreversibilidade.05. A concessão, pela Previdência Social, de aposentadoria por invalidez do segurado é prova mais do que suficiente de sua condição, devendo, por conseguinte, ser cumprida a obrigação adstrita ao contrato de seguro que fora entabulado.06. Demonstrada a invalidez permanente do segurado, impõe-se o pagamento da indenização conforme a cobertura contratada. 07. A correção monetária, que se destina a manter atualizado o valor da moeda, incide a partir da data em que deveria ser feito o pagamento da dívida. (APC 2007.03.01.029918-2).08. Os juros de mora, consoante iterativa jurisprudência desta Corte de Justiça, correm a partir da citação.09. Rejeitada a preliminar. Deu-se parcial provimento ao recurso. Unânime.
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COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA PERANTE O INSS. PROVA SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.01. A relação jurídica entre os demandantes restou devidamente demonstrada, de modo que não se pode negar a legitimidade da seguradora ré para figurar no pólo passivo da presente demanda.02. A empresa que explora plano de seguro de vida em grupo e que não submete o segurado a exames prévios, não pode se eximir do pagamento da inden...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE VEÍCULO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATO DE SEGURO - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - DANOS MORAIS NÃO COBERTOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A seguradora tem legitimidade passiva para a ação indenizatória voltada à composição dos danos materiais advindos de colisão causada por segurado, decorrendo a sua responsabilidade da apólice de seguro. Precedentes do EG. STJ e desta colenda Corte de Justiça.2. Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, se o contrato de seguro traz cláusula autônoma de exclusão dos danos morais, ou estes forem objeto de exclusão expressa, não restam cobertos pela seguradora, não podendo ser abrangidos pelos danos corporais, mormente quando o segurado opta por não contratar a cobertura para os danos morais.3. Consoante a doutrina e a jurisprudência, a indenização por danos morais não tem unicamente o caráter sancionatório. Dessa forma, deve ser mantido o quantum indenizatório se não há exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título.4. Recurso da seguradora conhecido e parcialmente provido. Recurso do primeiro réu conhecido e improvido. Recurso dos autores conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE VEÍCULO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATO DE SEGURO - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - DANOS MORAIS NÃO COBERTOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A seguradora tem legitimidade passiva para a ação indenizatória voltada à composição dos danos materiais advindos de colisão causada por segurado, decorrendo a sua responsabilidade da apólice de seguro. Precedentes do EG. STJ e desta colenda Corte de Justiça.2. Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, se o c...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE VEÍCULO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATO DE SEGURO - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - DANOS MORAIS NÃO COBERTOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A seguradora tem legitimidade passiva para a ação indenizatória voltada à composição dos danos materiais advindos de colisão causada por segurado, decorrendo a sua responsabilidade da apólice de seguro. Precedentes do EG. STJ e desta colenda Corte de Justiça.2. Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, se o contrato de seguro traz cláusula autônoma de exclusão dos danos morais, ou estes forem objeto de exclusão expressa, não restam cobertos pela seguradora, não podendo ser abrangidos pelos danos corporais, mormente quando o segurado opta por não contratar a cobertura para os danos morais.3. Consoante a doutrina e a jurisprudência, a indenização por danos morais não tem unicamente o caráter sancionatório. Dessa forma, deve ser mantido o quantum indenizatório se não há exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título.4. Recurso da seguradora conhecido e parcialmente provido. Recurso do primeiro réu conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE VEÍCULO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATO DE SEGURO - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - DANOS MORAIS NÃO COBERTOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A seguradora tem legitimidade passiva para a ação indenizatória voltada à composição dos danos materiais advindos de colisão causada por segurado, decorrendo a sua responsabilidade da apólice de seguro. Precedentes do EG. STJ e desta colenda Corte de Justiça.2. Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, se o...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE VEÍCULO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATO DE SEGURO - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - DANOS MORAIS NÃO COBERTOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A seguradora tem legitimidade passiva para a ação indenizatória voltada à composição dos danos advindos de colisão causada por segurado, decorrendo a sua responsabilidade da apólice de seguro. Precedentes do EG. STJ e desta colenda Corte de Justiça.2. Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, se o contrato de seguro traz cláusula autônoma de exclusão dos danos morais, ou estes forem objeto de exclusão expressa, não restam cobertos pela seguradora, não podendo ser abrangidos pelos danos corporais, mormente quando o segurado opta por não contratar a cobertura para os danos morais.3. Consoante a doutrina e a jurisprudência, a indenização por danos morais não tem unicamente o caráter sancionatório. Dessa forma, deve ser mantido o quantum indenizatório se não há exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título.4. Recurso da seguradora conhecido e parcialmente provido. Recurso do primeiro réu conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE VEÍCULO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATO DE SEGURO - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - DANOS MORAIS NÃO COBERTOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A seguradora tem legitimidade passiva para a ação indenizatória voltada à composição dos danos advindos de colisão causada por segurado, decorrendo a sua responsabilidade da apólice de seguro. Precedentes do EG. STJ e desta colenda Corte de Justiça.2. Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, se o contrato de...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE VEÍCULO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATO DE SEGURO - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - DANOS MORAIS NÃO COBERTOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A seguradora tem legitimidade passiva para a ação indenizatória voltada à composição dos danos advindos de colisão causada por segurado, decorrendo a sua responsabilidade da apólice de seguro. Precedentes do EG. STJ e desta colenda Corte de Justiça.2. Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, se o contrato de seguro traz cláusula autônoma de exclusão dos danos morais, ou estes forem objeto de exclusão expressa, não restam cobertos pela seguradora, não podendo ser abrangidos pelos danos corporais, mormente quando o segurado opta por não contratar a cobertura para os danos morais.3. Consoante a doutrina e a jurisprudência, a indenização por danos morais não tem unicamente o caráter sancionatório. Dessa forma, deve ser mantido o quantum indenizatório se não há exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título.4. Recurso da seguradora conhecido e parcialmente provido. Recurso do primeiro réu conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE VEÍCULO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATO DE SEGURO - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - DANOS MORAIS NÃO COBERTOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A seguradora tem legitimidade passiva para a ação indenizatória voltada à composição dos danos advindos de colisão causada por segurado, decorrendo a sua responsabilidade da apólice de seguro. Precedentes do EG. STJ e desta colenda Corte de Justiça.2. Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, se o contrato de...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE VEÍCULO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - PRELIMINAR REJEITADA - CIVIL -CONTRATO DE SEGURO - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - DANOS MORAIS NÃO COBERTOS - PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL DEFERIDA - PRECEDENTES DO EG. STJ -- QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A seguradora tem legitimidade passiva para a ação indenizatória voltada à composição dos danos materiais advindos de colisão causada por segurado, decorrendo a sua responsabilidade da apólice de seguro. Precedentes do EG. STJ e desta colenda Corte de Justiça.2. Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, se o contrato de seguro traz cláusula autônoma de exclusão dos danos morais, ou estes forem objeto de exclusão expressa, não restam cobertos pela seguradora, não podendo ser abrangidos pelos danos corporais, mormente quando o segurado opta por não contratar a cobertura para os danos morais.3. O fato da vítima não exercer atividade remunerada não é óbice ao acolhimento do pedido de adimplemento da pensão mensal. Precedentes do Eg. STJ.4. Consoante a doutrina e a jurisprudência, a indenização por danos morais não tem unicamente o caráter sancionatório. Dessa forma, deve ser mantido o quantum indenizatório se não há exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título.5. Recurso da seguradora conhecido e parcialmente provido. Recurso do primeiro réu conhecido e improvido. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE VEÍCULO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - PRELIMINAR REJEITADA - CIVIL -CONTRATO DE SEGURO - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - DANOS MORAIS NÃO COBERTOS - PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL DEFERIDA - PRECEDENTES DO EG. STJ -- QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A seguradora tem legitimidade passiva para a ação indenizatória voltada à composição dos danos materiais advindos de colisão causada por segurado, decorrendo a sua responsabilidade da apólice de seguro. Precedentes do EG. STJ e desta colenda Corte de Justiça.2....