SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CERCEAMENTO DE DEFESA. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. 1 - Não há cerceamento de defesa quando deferida a prova pericial, essa não se realiza porque a ré não paga os honorários do perito. 2 - Suficiente para demonstrar a debilidade permanente laudo que atesta que a vítima encontra-se inapta para testes ou atividades físicas que empregue o uso de força, resistência, corrida e sustentação do membro lesionado.3 - Se ocorreu encurtamento de membros inferiores, com grau de redução funcional máximo, o percentual da indenização do seguro obrigatório é de 75% do teto estabelecido pela L. 11.482/07.4 - Alterada a L. 6.194/74, que dispõe sobre o DPVAT, pela L. 11.482/07, na parte em que dispõe sobre o valor do seguro, desvinculando a indenização do salário mínimo, o valor da indenização passou a ser o fixado nessa lei.5 - A correção monetária se destina a manter atualizado o valor da moeda. Incide a partir do ajuizamento da ação (L. 6.899/81, art. 1º, § 2º).6 - Os juros de mora são devidos a partir da citação (súmula 426, STJ). E mesmo se não postulados, compreendem-se no pedido (súmula 254, STF).7 - Tratando-se de condenação para pagamento de quantia certa ou fixada em liquidação, o termo inicial para cumprimento da sentença, findo o qual incide a multa de 10% do art. 475-J, do CPC, é do trânsito em julgado da sentença, independentemente da intimação do devedor. 8 - Apelação da ré provida em parte. Apelação do autor não provida.
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CERCEAMENTO DE DEFESA. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. 1 - Não há cerceamento de defesa quando deferida a prova pericial, essa não se realiza porque a ré não paga os honorários do perito. 2 - Suficiente para demonstrar a debilidade permanente laudo que atesta que a vítima encontra-se inapta para testes ou atividades físicas que empregue o uso de força, resistência, corrida e sustentação do membro lesionado.3 - Se ocorreu encurtamento de membros inferiores, com grau...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1 - Suficiente para demonstrar a lesão laudo da polícia técnico científica (IML), documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.2 - Se ocorreu debilidade permanente no membro inferior esquerdo em grau mínimo, a indenização do seguro obrigatório é de 25% do teto estabelecido pela L. 11.482/07.3 - Alterada a L. 6.194/74, que dispõe sobre o DPVAT, pela L. 11.482/07, na parte em que dispõe sobre o valor do seguro, desvinculando a indenização do salário mínimo, o valor da indenização passou a ser o fixado nessa lei.4 - A correção monetária se destina a manter atualizado o valor da moeda. Incide a partir do ajuizamento da ação (L. 6.899/81, art. 1º, § 2º).5 - Os juros de mora são devidos a partir da citação (súmula 426, STJ). E mesmo se não postulados, compreendem-se no pedido (súmula 254, STF).6 - Apelação provida em parte.
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1 - Suficiente para demonstrar a lesão laudo da polícia técnico científica (IML), documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.2 - Se ocorreu debilidade permanente no membro inferior esquerdo em grau mínimo, a indenização do seguro obrigatório é de 25% do teto estabelecido pela L. 11.482/07.3 - Alterada a L. 6.194/74, que dispõe sobre o DPVAT, pela L. 11.482/07, na parte em que dispõe sobre o valor do seguro, desvinculando a indenização do salário mínimo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA, DE MEMBRO E DA CAPACIDADE LABORATIVA. GRAU DA DEBILIDADE. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. ACIDENTE OCORRIDO EM 28 DE DEZEMBRO DE 2006. APLICAÇÃO DA LEI N. 6.194/1974, SEGUNDO A REDAÇÃO QUE VIGIA NA DATA DOS FATOS, EM OBSÉQUIO AO PRINCIPUIO TEMPUS REGIT ACTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. O seguro DPVAT é um seguro especial de acidentes pessoais, de responsabilidade social, imposto por lei, cuja finalidade é cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral. 2. Ainda que tenha sofrido a parte autora debilidade física parcial, devido é o pagamento da cobertura securitária em seu valor integral. 3. O artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, não estabelece qualquer diferenciação de valor de indenização para casos de invalidez permanente, nem se refere ao grau da invalidez. 4. As disposições da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) são normas infralegais, que não se sobrepõem à determinação da Lei 6194/74, a qual não estabelece diferentes graus de invalidez. 5. Não há se falar em limitação por ato administrativo do (CNSP), nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74 e da Lei nº 11.482/07. 6. A correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve ser utilizada a partir da data do evento, de acordo com a súmula nº 43 do C. STJ. 7. Ocorrido o acidente em 28 de dezembro de 2006, aplica-se a norma legal que vigia naquela data (do acidente), ou seja, a Lei N. 6.194/1974, em obséquio ao princípio tempus regit actum. 8. Apelo desprovido. Sentença mantida por seus irrespondíveis fundamentos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA, DE MEMBRO E DA CAPACIDADE LABORATIVA. GRAU DA DEBILIDADE. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. ACIDENTE OCORRIDO EM 28 DE DEZEMBRO DE 2006. APLICAÇÃO DA LEI N. 6.194/1974, SEGUNDO A REDAÇÃO QUE VIGIA NA DATA DOS FATOS, EM OBSÉQUIO AO PRINCIPUIO TEMPUS REGIT ACTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. O seguro DPVAT é um seguro especial de acidentes pessoais, de responsabilidade social, imposto por lei, cuja finalidade é...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PAGAMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. ACIDENTE OCORRIDO EM 28 DE NOVEMBRO DE 2007. VALOR INDENIZATÓRIO PREVISTO NA LEI 11.482/2007. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. O seguro DPVAT é um seguro especial de acidentes pessoais, de responsabilidade social, imposto por lei, cuja finalidade é cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral. 2. Ainda que tenha sofrido a parte autora semi-debilidade permanente de membro em grau médio, devido é o pagamento da cobertura securitária em seu valor integral. 3. O artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, não estabelece qualquer diferenciação de valor de indenização para casos de invalidez permanente, nem se refere ao grau da invalidez. 4. As disposições da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) são normas infralegais, que não se sobrepõem à determinação da Lei 6194/74, a qual não estabelece diferentes graus de invalidez. 5. Não há que se falar em limitação por ato administrativo do CNSP, nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74 e da Lei nº 11.482/07. 6. Reforma do ponto de vista anteriormente externado. Ocorrido o acidente em 28 de novembro de 2007, aplica-se a Lei nº 11.482/07, em obséquio ao princípio tempus regit actum. 7. Recurso conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PAGAMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. ACIDENTE OCORRIDO EM 28 DE NOVEMBRO DE 2007. VALOR INDENIZATÓRIO PREVISTO NA LEI 11.482/2007. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. O seguro DPVAT é um seguro especial de acidentes pessoais, de responsabilidade social, imposto por lei, cuja finalidade é cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral. 2. Ainda que tenha sofrido a parte autora...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Conquanto seja cabível o abatimento do valor relativo ao seguro DPVAT da indenização fixada judicialmente, tal pleito só tem pertinência quando acompanhado de elementos de prova que demonstrem tenha a parte credora recebido tal benefício, nos termos do enunciado nº 246, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 1.1 III - Improcede pedido de dedução do valor correspondente ao do seguro obrigatório, porque não houve prova do recebimento (in (...) (20080410023619APC, Relator Vera Andrighi, DJ 04/05/2010 p. 61).2. Os juros de mora, quando se trata de responsabilidade extracontratual, têm incidência a partir do evento danoso, e devem ser contados no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês até a vigência do novo Código Civil, e a partir daí será considerado o índice de 1% (um por cento) ao mês, de conformidade com o disposto no artigo 406, do Código Civil c/c artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional. 2.1. Inteligência do enunciado nº 54, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, orienta que: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 3. No que tange à correção monetária, quando o valor da condenação inicialmente fixado na sentença de 1º grau for modificado em sede recursal, o marco a ser considerado para sua incidência deverá ser a data do acórdão pois que, nesta ocasião, é que foi determinado o valor definitivo da indenização, segundo a orientação contida no verbete nº 362, da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.1. É dizer: A orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, nos casos de indenização por danos morais, é no sentido de que o termo inicial da correção monetária é o momento da fixação de valor definitivo para a condenação (AgRg no REsp 1190831/ES, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010). (STJ, 3ª Turma, EDcl. no Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 498.166-MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 15/10/2010).4. Parecer Ministerial neste sentido.5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Conquanto seja cabível o abatimento do valor relativo ao seguro DPVAT da indenização fixada judicialmente, tal pleito só tem pertinência quando acompanhado de elementos de prova que demonstrem tenha a parte credora recebido tal benefício, nos termos do enunciado nº 246, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 1.1 III - Improcede pedi...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. SEGURO SAÚDE COLETIVO. APOSENTADO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO. PRÊMIO PAGO EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADOR. SALÁRIO INDIRETO.É indiferente a classificação do contrato de seguro saúde coletivo mantido pelo empregador em benefício do empregado, se contributário ou não contributário, para a incidência da benesse deferida pelo art. 31 da Lei nº 9.656/98, pois, apesar de a co-participação não configurar contribuição, o prêmio pago pelo instituidor do seguro configura pagamento de salário indireto, não sendo o ajuste firmado entre empregador e seguradora apto a afastar direito instituído pela lei em prol do aposentado.Embargos Infringentes acolhidos. Maioria.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. SEGURO SAÚDE COLETIVO. APOSENTADO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO. PRÊMIO PAGO EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADOR. SALÁRIO INDIRETO.É indiferente a classificação do contrato de seguro saúde coletivo mantido pelo empregador em benefício do empregado, se contributário ou não contributário, para a incidência da benesse deferida pelo art. 31 da Lei nº 9.656/98, pois, apesar de a co-participação não configurar contribuição, o prêmio pago pelo instituidor do seguro configura pagamento de salário indireto,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EVENTO MORTE. LEI 11.482/2007. NÃO APLICAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À NORMA. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO. VIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese.2. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil é de 03 (três) anos o prazo prescricional para o ajuizamento de pretensão do beneficiário contra o segurador no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, cujo termo inicial, na hipótese, sequer fora deflagrado.3. O termo inicial da contagem da prescrição trienal é a data da ciência da decisão da Seguradora (Súmula 229 do STJ), que in casu sequer ocorreu.4. A alteração do valor indenizatório efetuada pela Lei nº 11.482/2007 não se aplica ao presente caso, visto que o sinistro ocorreu em data anterior à norma, incidindo, na espécie, a Lei nº 6.194/74.5. Comprovada a morte da vítima, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 6.194/74, qual seja 40 (quarenta) salários mínimos.6. Quando não tiver ocorrido pagamento parcial, o cálculo do quantum devido a título de seguro DPVAT deverá ser feito com base no salário mínimo vigente à época do sinistro acrescido de correção monetária, desde então e até o efetivo pagamento. Precedentes do STJ.7. Preliminares e prejudicial da prescrição rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EVENTO MORTE. LEI 11.482/2007. NÃO APLICAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À NORMA. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO. VIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese.2. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil é de 03 (três) anos o prazo prescricional para o ajuizamento de pretensã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. PREVALÊNCIA SOBRE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. O seguro DPVAT, criado pela Lei nº 6.194/74, é pago para indenizar danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, não se podendo exigir das vítimas a incapacidade permanente para o trabalho, principalmente porque o diploma legal não traz essa exigência.2. Comprovada a invalidez permanente e em obediência ao princípio tempus regit actum, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 11.482/2007, que não menciona qualquer distinção quanto ao grau da lesão sofrida, não podendo, pois, ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.3. A diferença a ser paga ao Autor deverá ser corrigida monetariamente, a partir do pagamento do seguro feito a menor, momento em que a obrigação passou a ser devida. Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Precedente do colendo STJ. 4. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. PREVALÊNCIA SOBRE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. O seguro DPVAT, criado pela Lei nº 6.194/74, é pago para indenizar danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, não se podendo exigir das vítimas a incapacidade permanente para o trabalho, principalmente porque o diploma legal não traz essa exigência.2. Comprovada a invalidez permanente e em obediência ao princípio tempus regit actum, o valo...
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRÊMIO INADIMPLIDO. RECURSO ADESIVO. ADMISSIBILIDADE.1. Segundo orientação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a lei não exige que a matéria objeto do recurso adesivo esteja relacionada com a do recurso principal, sendo descabida a existência de vinculação de mérito entre os dois recursos. O cabimento do recurso adesivo está condicionado à sucumbência recíproca. Não havendo, pois, sucumbência da parte ré no que toca ao pedido de indenização a título de danos morais e materiais, o apelo adesivo deve ser conhecido apenas em parte, por falta de interesse recursal quanto à irresignação de capítulo favorável à recorrente.2. A lei impõe à parte, quando da apresentação das razões ou das contrarrazões recursais, o requerimento expresso da apreciação do agravo retido. Não supre tal exigência a mera alusão, nas razões recursais ou nas contrarrazões de apelação, ao fato de haver-se interposto agravo retido (BARBOSA MOREIRA, Comentários ao código de processo civil).3. Ficam incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de renovação de seguro de veículo; que fora paga a primeira parcela referente à avença; que houve sinistros envolvendo o automóvel da segurada; e que não fora esta indenizada pela seguradora. Nesse passo, tendo a segurada alegado a falta de envio dos boletos para pagamento das parcelas faltantes do contrato celebrado, em face da impossibilidade da prova do fato negativo, caberia à seguradora comprovar o encaminhamento desta documentação, corroborando, inclusive, a própria tese defendida, de exoneração de sua obrigação. Não bastasse isso, não obstante o artigo 763 do CC, ratificado pela Circular n. 67/98 da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, dispor sobre a perda do direito do segurado de receber a indenização na hipótese de estar em mora no pagamento do prêmio, particularidade esta repisada nas cláusulas n. 6.7 e 16.1 do instrumento contratual em análise, a doutrina e a jurisprudência têm exigido a notificação prévia do consumidor para constituí-lo em mora, por reputar abusiva a cláusula contratual que estabelece a resolução contratual automática do contrato em caso tais (CDC, artigo 51, IV e XI). Forçoso reconhecer, portanto, a irregularidade da rescisão unilateral do contrato de seguro.4. No que diz respeito aos danos materiais, embora não tenha sido juntada aos autos a Nota Fiscal comprovando o efetivo desembolso do valor referente ao reparo dos veículos sinistrados, o orçamento colacionado aos autos se revela satisfatório, para fins de apurar a extensão do prejuízo sofrido pela apelante, devendo a indenização vindicada ter como parâmetro o montante ali discriminado (precedentes TJDFT).5. A indenização por dano moral está assentada sobre dois pilares: a) punição ao infrator por ter ofendido um bem jurídico da vítima, uma vez que imaterial; e b) dar à vítima uma compensação capaz de lhe causar uma satisfação, ainda que pelo cunho material. Deve, pois, a aludida indenização representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma as sequelas derivadas de uma lesão efetiva aos seus direitos de personalidade. A não autorização pela ré de conserto de veículo sinistrado, amparada em cláusula contratual e interpretação de dispositivo legal, por si só, não evidencia agressão ao direito de personalidade da autora. Na pior da hipóteses, caracteriza mero inadimplemento contratual.6. As sanções previstas no art. 17 do Código de Processo Civil somente são cabíveis quando for manifesta a prova no sentido de que a parte agiu nos termos do art. 16 do mesmo diploma legal. Não havendo nos autos qualquer evidência nesse sentido, não há falar em litigância de má-fé.7. Agravo Retido não conhecido; Recurso Adesivo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido; Recurso principal conhecido e parcialmente provido para condenar a seguradora ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante do orçamento apresentado, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, desde o evento danoso. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e com metade das custas processuais.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRÊMIO INADIMPLIDO. RECURSO ADESIVO. ADMISSIBILIDADE.1. Segundo orientação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a lei não exige que a matéria objeto do recurso adesivo esteja relacionada com a do recurso principal, sendo descabida a existência de vinculação de mérito entre os dois recursos. O cabimento do recurso adesivo está condicionado à sucumbência recíproca. Não havendo, pois, sucumbência da parte ré no que toca a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Inviável a aplicação do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, uma vez que é necessário o exame de aspectos fático-jurídicos para solução da lide.2. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, inciso II, da Lei nº. 11.482/07, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.3. Não se aplica a Lei nº. 11.495/09, que alterou a Lei nº. 6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.4. O cálculo efetuado mediante a aplicação da Resolução n.º1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados, não prevalece sobre o valor determinado pela Lei 6.194/74, em observância à hierarquia das normas.5. A atualização monetária da importância referente ao seguro obrigatório tem como marco inicial a data da ocorrência do sinistro, uma vez que objetiva a manutenção do poder aquisitivo da moeda.6. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Inviável a aplicação do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, uma vez que é necessário o exame de aspectos fático-jurídicos para solução da lide.2. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, inci...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO DE VIDA. MORTE NATURAL. BENEFICIÁRIA. INDENIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO BENEFICIÁRIO DO SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO.01.A prova escrita, quando traduz o mínimo de segurança quanto aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do débito questionado, constitui documento apto a aparelhar pedido monitório.02.Deixando a parte ré de demonstrar que o beneficiário do seguro deixou de apresentar a documentação exigida para a análise do pedido de pagamento de indenização securitária, tem-se por inviabilizado o acolhimento dos embargos à monitória fundamentados em tal alegação.Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO DE VIDA. MORTE NATURAL. BENEFICIÁRIA. INDENIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO BENEFICIÁRIO DO SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO.01.A prova escrita, quando traduz o mínimo de segurança quanto aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do débito questionado, constitui documento apto a aparelhar pedido monitório.02.Deixando a parte ré de demonstrar que o beneficiário do seguro deixou de apresentar a documentação exigida para a análise do pedido de pagamento de indenização securitária, tem...
CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRECLUSÃO - LESÃO - NECESSIDADE DE PROVA DE SER PERMANENTE - LAUDO INSUFICIENTE - SENTENÇA REFORMADA. 1.Encontra-se preclusa a alegação de cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial se o juízo singular, em audiência, determina a conclusão dos autos para sentença e a parte que pretendia alongar a dilação probatória não apresentou agravo retido nos termos do § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil.2.O direito ao recebimento do seguro DPVAT carece não apenas da demonstração do nexo entre o acidente com o veículo e os ferimentos do requerente, mas também de que sua lesão se enquadra entre as suficientes para gerar o direito ao seguro, o que inclui sua permanência e irreversibilidade.3.Apelação cível conhecida e provida.
Ementa
CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRECLUSÃO - LESÃO - NECESSIDADE DE PROVA DE SER PERMANENTE - LAUDO INSUFICIENTE - SENTENÇA REFORMADA. 1.Encontra-se preclusa a alegação de cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial se o juízo singular, em audiência, determina a conclusão dos autos para sentença e a parte que pretendia alongar a dilação probatória não apresentou agravo retido nos termos do § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil.2.O direito ao recebimento do seguro DPVAT carece não apenas da demonstração do nexo entre o ac...
CIVIL. CONTRATOS. SEGURO. INADIMPLEMENTO DE PARCELA. INOCORRÊNCIA DE DESFAZIMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SUBISTÊNCIA DA COBERTURA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À FRANQUIA E AO PRÊMIO NÃO PAGO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMETNO SEM CAUSA. HONORÁRIOS. MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O inadimplemento de parcela do prêmio não acarreta o desfazimento automático do contrato de seguro, sendo necessária, para tanto, a notificação ou outro evento de constituição do contratado em mora, de tal sorte que o dever de cobertura subsiste, devendo, por isso, a seguradora indenizar o sinistro ocorrido no período posterior ao vencimento da parcela, mas anterior à notificação. Precedentes do e. STJ e TJDFT.2. O valor da indenização comporta dedução obrigatória dos valores relativos à franquia, bem como do prêmio inadimplido; do contrário, incorrer-se-ia em locupletamento indevido do segurado, o qual receberia a prestação contratada (a cobertura do seguro), sem, todavia, cumprir a sua contraprestação (o adimplemento integral do prêmio).3. Diante da pouca complexidade da causa e do curto tempo despendido no feito (rito sumário), o percentual de 10% sobre o valor da condenação mostra-se adequado, considerando-se, inclusive, o valor final da condenação.4. Apelação conhecida a que se dá parcial provimento.
Ementa
CIVIL. CONTRATOS. SEGURO. INADIMPLEMENTO DE PARCELA. INOCORRÊNCIA DE DESFAZIMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SUBISTÊNCIA DA COBERTURA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À FRANQUIA E AO PRÊMIO NÃO PAGO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMETNO SEM CAUSA. HONORÁRIOS. MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O inadimplemento de parcela do prêmio não acarreta o desfazimento automático do contrato de seguro, sendo necessária, para tanto, a notificação ou outro evento de constituição do contratado em mora, de tal sorte que o dever...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE. DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. ARTIGO 206, § 3.º, IX, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. DATA DO PAGAMENTO A MENOR.1. A FENASEG possui capacidade de representar, em juízo, os interesses das seguradoras, uma que lhe compete, ainda, a prática de todos os atos de gestão e de administração necessários à boa execução das operações de seguros relativas a este convênio, podendo dar e receber quitação, abrir e movimentar as contas bancárias que em nome das convenentes e vinculadas ao convênio DPVAT se fizerem necessárias, o que caracteriza a sua pertinência subjetiva à causa. Preliminar de ilegitimidade passiva da FENASEG afastada.2. Inexistindo o transcurso de mais da metade do prazo vintenário inserto no artigo 177 do antigo Código Civil de 1916, e ante a novel disposição prescricional para a cobrança de seguro, deve incidir, in casu, o disposto no art. 206, § 3º, inc. IX, do atual Estatuto Civil, na melhor exegese do seu artigo 2.028.3. Nessas condições, considerando que os Autores pretendem receber a diferença da indenização do seguro obrigatório, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deveria corresponder à data do pagamento a menor. Todavia, em face da regra de transição, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional de três anos passou a ser 11.01.03, data da vigência do Código Civil de 2002. 4. Transcorrido prazo superior a três anos entre a aludida data e a propositura da demanda, é manifesta a ocorrência da prescrição.5. Recurso provido para acolher a prejudicial de mérito.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE. DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. ARTIGO 206, § 3.º, IX, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. DATA DO PAGAMENTO A MENOR.1. A FENASEG possui capacidade de representar, em juízo, os interesses das seguradoras, uma que lhe compete, ainda, a prática de todos os atos de gestão e de administração necessários à boa execução das operações de seguros relativas a este convênio, podendo dar e receber quitação, abrir e movimentar as contas bancárias que em nome das convenentes e vinculadas ao convêni...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. CABIMENTO.01.O indeferimento da produção de prova não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio. Agravo Retido não provido.02.A não formulação de pleito administrativo para recebimento da indenização securitária não constitui óbice para o ajuizamento de ação de cobrança fundamentada em apólice de seguro.03.Tratando-se de pessoas jurídicas integrantes de um mesmo grupo econômico e havendo similaridade de nome e logomarca, impõe-se a aplicação da teoria da aparência e, por conseguinte, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da empresa ré, em face da existência de responsabilidade solidária.04.A Resolução nº 06/86, do Conselho Nacional de Seguros Privados, determina, com absoluta clareza, que toda a seguradora que integra o Consórcio de Resseguro tem o dever de indenizar o segurado pelos acidentes cobertos pelo Seguro Obrigatório - DPVAT. 05.O pagamento de indenização securitária deve observar as regras prevista na legislação em vigor à época do fato gerador do direito ao recebimento do seguro DPVAT.06.As disposições do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por serem hierarquicamente inferiores, não prevalecem sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.07.Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o valor da indenização securitária deve ser calculado com base no salário mínimo vigente à época do acidente.08.Impõe-se a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, quando não observados os balizamentos previstos nas alíneas constantes do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.09.Agravo Retido conhecido e não provido. Apelação Cível interposta pela autora conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito parcialmente provida. Recurso de apelação interposto pela autora conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. CABIMENTO.01.O indeferimento da produção de prova não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio. Agravo Retido não provido.02.A não formulação de pleito administrativo para rec...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ÓBITO DO SEGURADO. BENEFICIÁRIOS. FILHOS MENORES. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA E INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MENOR DE IDADE. INTERRUPÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SINISTRO. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - São legítimos os filhos menores do segurado para pleitear o pagamento da indenização estipulada no bilhete de seguro, pois nele figuram expressamente como beneficiários.II - A juntada posterior de certidão da Delegacia de Polícia e Exame de Laudo Cadavérico atestando o evento morte em decorrência de acidente automobilístico, a ensejar a cobertura securitária, não induz inépcia da inicial por ausência de documento hábil a embasar a pretensão autoral.III - Se com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 houve redução do prazo prescricional e se entre aquela e a data em que o beneficiário completou a maioridade não transcorreu mais da metade do prazo prescricional do art. 177 do Código revogado, aplica-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, inc. IX, do Codex atual à pretensão do beneficiário de receber a indenização estipulada em contrato de seguro por acidentes pessoais, morte e invalidez permanente.IV - A norma inserta no art. 771 do Código Civil é direcionada ao segurado que, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, deve comunicar o sinistro ao segurador tão logo o saiba. No entanto, a ausência de notificação, por si só, não enseja a perda do seu direito, exceto se provado que, avisado, o segurador poderia ter evitado ou atenuado as conseqüências do evento. Tratando-se de pleito que objetiva o pagamento de indenização por morte do segurado, não há que se falar em perda do direito dos beneficiários, pois que impossível a atenuação dos efeitos do sinistro.V - Apelo parcialmente provido para reconhecer a prescrição em relação a um dos beneficiários.
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ÓBITO DO SEGURADO. BENEFICIÁRIOS. FILHOS MENORES. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA E INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MENOR DE IDADE. INTERRUPÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SINISTRO. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - São legítimos os filhos menores do segurado para pleitear o pagamento da indenização estipulada no bilhete de seguro, pois nele figuram expressamente como beneficiários.II - A juntada posterior de certidão da Delegacia de Polícia e Exame de Laudo Cadavérico atest...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA OBRIGAR A RÉ A CUSTEAR O REPARO DE VEÍCULO. A autora, consubstanciada em Parecer Técnico de perito que contratou, aduz estar comprovado que o dano de seu veículo decorreu de calço hidráulico, situação que estaria acobertada pelo seguro contratado. No entanto, ainda que se entenda constituir referido parecer prova bastante, não está suficientemente evidenciado se defeitos dessa natureza são passíveis de indenização securitária quando a parte sequer apresenta a apólice do seguro que contratou. Assim, tem-se que, em um juízo primário, não há verossimilhança nas alegações a ponto de justificar a concessão da medida de urgência. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA OBRIGAR A RÉ A CUSTEAR O REPARO DE VEÍCULO. A autora, consubstanciada em Parecer Técnico de perito que contratou, aduz estar comprovado que o dano de seu veículo decorreu de calço hidráulico, situação que estaria acobertada pelo seguro contratado. No entanto, ainda que se entenda constituir referido parecer prova bastante, não está suficientemente evidenciado se defeitos dessa natureza são passíveis de indenização securitária quando a parte sequer apresenta a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL.1. Impõe-se a aplicação da MP 340/2006, convertida na Lei nº. 11.482/07, que alterou a regra original prevista na Lei nº. 6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas após a sua entrada em vigor.2. É devida a indenização do seguro obrigatório, no montante previsto na Lei 6.194/74, artigo 3º, inciso II, alterada pela Lei nº. 11.482/07, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).3. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que a lei de regência não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.4. Recursos desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL.1. Impõe-se a aplicação da MP 340/2006, convertida na Lei nº. 11.482/07, que alterou a regra original prevista na Lei nº. 6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas após a sua entrada em vigor.2. É devida a indenização do seguro obrigatório, no montante previsto na Lei 6.194/74, artigo 3º, in...
AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. VALOR DO SEGURO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.A ausência de pedido de pagamento do seguro obrigatório na esfera administrativa não determina a extinção do processo por falta de interesse de agir. Estando o processo instruído com o Boletim de Ocorrência e Laudo de Corpo de Delito, não há que falar em carência de ação por falta de documento imprescindível. A legislação vigente à época da ocorrência do acidente determina o parâmetro da fixação do quantum indenizatório qual seja, em razão do princípio tempus regit actum. A Lei 11.482/2007 não faz qualquer distinção quanto ao grau da lesão sofrida, não podendo este ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior. Os honorários advocatícios, porque excessivos em face da singeleza da ação, devem ser reduzidos para não confrontar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido no mérito.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. VALOR DO SEGURO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.A ausência de pedido de pagamento do seguro obrigatório na esfera administrativa não determina a extinção do processo por falta de interesse de agir. Estando o processo instruído com o Boletim de Ocorrência e Laudo de Corpo de Delito, não há que falar em carência de ação por falta de documento imprescindível. A legislação vigente à época da ocorrência do acidente determina...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE. GRAU DA DEBILIDADE. VALOR DO CAPITAL SEGURADO. PERCENTUAL DEVIDO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR.1. Na hipótese dos autos, embora o contrato de seguro estabeleça cláusula limitando o pagamento do prêmio ao grau de debilidade permanente, por outro lado nada dispõe acerca do percentual a ser pago nessas situações, restringindo-se a fixar o valor máximo do capital segurado, que serviria de parâmetro para o cálculo do prêmio.2. Nessas condições, em face da ausência de cláusula contratual indicativa dos percentuais aplicáveis em decorrência do grau de debilidade, o valor do capital segurado deve ser pago na sua integralidade. Caso contrário, o cálculo do seguro implicaria a aceitação de conduta surpresa, inconciliável com os princípios da boa-fé objetiva, da eticidade e da solidariedade, norteadores, na atualidade, das relações contratuais.3. Nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.4. Recurso não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE. GRAU DA DEBILIDADE. VALOR DO CAPITAL SEGURADO. PERCENTUAL DEVIDO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR.1. Na hipótese dos autos, embora o contrato de seguro estabeleça cláusula limitando o pagamento do prêmio ao grau de debilidade permanente, por outro lado nada dispõe acerca do percentual a ser pago nessas situações, restringindo-se a fixar o valor máximo do capital segurado, que serviria...