APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DIFERENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. QUITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.I - O pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT é responsabilidade solidária de todas as seguradoras consorciadas, constituindo-se faculdade do segurado acionar quaisquer delas em Juízo.II - Ainda que o segurado dê quitação de valores relativos à indenização securitária, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer impedimento para que ele venha a Juízo pleitear a diferença que entende devida, possuindo, portanto, interesse processual.III - Em caso de invalidez permanente, o valor de cobertura do seguro obrigatório de veículo (DPVAT) é de até quarenta salários mínimos, sendo lícita a utilização da tabela estipulada na Circular nº 29/91 da SUSEP para fixação da indenização em valor proporcional à incapacidade, se for esta parcial.IV - Inexistindo afronta a disposição constitucional ou infraconstitucional na estipulação de indenização securitária com base no salário mínimo, pois, nesse caso, este é utilizado como parâmetro de fixação do montante devido, e não como critério de reajuste ou fator de indexação.V - A norma regulamentadora não pode prevalecer sobre texto legal, posto que não pode criar, extinguir ou modificar direitos assegurados na lei que a precede, sendo ilícita a exclusão da cobertura a incapacitação parcial permanente decorrente da perda de dente, uma vez que não encontra amparo na Lei nº 6.194/74.VI - Sendo a correção monetária simples fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não importando ganho real, deve incidir a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, no caso de indenização securitária, desde o sinistro.VII - Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DIFERENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. QUITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.I - O pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT é responsabilidade solidária de todas as seguradoras consorciadas, constituindo-se faculdade do segurado acionar quaisquer delas em Juízo.II - Ainda que o segurado dê quitação de valores relativos à indenização securitária, segundo orientação do Superior...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. 1. A cláusula e, II, do Plano B do seguro de vida FAM MILITAR ajustado dispõe que, em caso de Invalidez Permanente Parcial, a indenização será calculada proporcionalmente ao grau de extensão e segundo as normas da SUSEP, sobre 200% do valor da Cobertura Básica vigente na data do acidente. Evidentemente, tal estipulação (por invalidez permanente parcial) não pode ser utilizada para pagar a indenização por morte (natural) do segurado (cláusula a, I, do seguro pactuado). Invalidez e morte são eventos distintos. 2. Não merece acolhida a pretensão de aplicação do fator multiplicador previsto na indenização por invalidez permanente (200% do valor da cobertura básica) sobre o valor da indenização por morte acidental, correspondente a outros 200% do valor da cobertura básica, o que acabaria implicando indenização equivalente a 400% do valor da cobertura básica, claramente contrário ao que foi avençado. Além disso, como muito bem enfatizado na r. sentença, não se pode substituir o valor legitimamente pactuado entre as partes pelo valor unilateralmente estipulado pelo embargado.3. A embargante teve êxito em metade de seus pedidos, uma vez que não houve a extinção da execução, como pleiteado na inicial, mas conseguiu a limitação do valor executado. Logo, é caso de sucumbência recíproca e proporcional (CPC, art. 21).4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fixar a verba honorária em R$ 700,00 (setecentos reais) e suspender a condenação da parte apelante/embargada ao recolhimento das despesas processuais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, mantida, no mais, incólume a r. sentença recorrida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. 1. A cláusula e, II, do Plano B do seguro de vida FAM MILITAR ajustado dispõe que, em caso de Invalidez Permanente Parcial, a indenização será calculada proporcionalmente ao grau de extensão e segundo as normas da SUSEP, sobre 200% do valor da Cobertura Básica vigente na data do acidente. Evidentemente, tal estipulação (por invalidez permanente parcial) não pode ser utilizada para pagar a indenização por morte (natural) do segurado (cláusula a, I, do...
INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. 1. O seguro DPVAT é um seguro especial de acidentes pessoais, de responsabilidade social, imposto por lei, cuja finalidade é cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral. 2. Ainda que tenha sofrido a parte autora debilidade física parcial, decorrente de lesão física definitiva, permanente, devido é o pagamento da cobertura securitária em seu valor integral. 3. O artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, não estabelece qualquer diferenciação de valor de indenização para casos de invalidez permanente, nem se refere ao grau da invalidez. 4. As disposições da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) são normas infralegais, que não se sobrepõem à determinação da Lei 6194/74, a qual não estabelece diferentes graus de invalidez. 5. Não há que se falar em limitação por ato administrativo do (CNSP), nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74 e da Lei nº 11.482/07. 6. Embargos Infringentes conhecidos e providos.
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INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. 1. O seguro DPVAT é um seguro especial de acidentes pessoais, de responsabilidade social, imposto por lei, cuja finalidade é cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral. 2. Ainda que tenha sofrido a parte autora debilidade física parcial, decorrente de lesão física definitiva, permanente, devido é o pagamento da cobertura securitária em seu valor integral. 3. O artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.01. Verificado que a exordial atende a todos os requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, mostra-se impositiva a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial,.02. Nos termos do artigo 7º da Lei n.º 6.194/74 qualquer das seguradoras que façam parte do convênio DPVAT, tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o recebimento do seguro. 03. O laudo de exame de corpo de delito constitui prova suficiente para demonstrar a incapacidade permanente de vítima de acidente de trânsito, o que torna despicienda a produção de prova pericial, razão pela qual o julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa.04. Ainda que demonstrada a outorga de quitação plena, geral e irrevogável em relação ao pagamento parcial do seguro obrigatório, tal não constitui impedimento ao beneficiário para pleitear eventual diferença indenizatória. 05. Tratando-se de sinistro ocorrido em data anterior à edição da MP 451/2008, o valor da indenização deve ser estipulado com base no texto legal que vigorava à época do fato gerador do direito ao recebimento do seguro DPVAT, qual seja, a Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.482/2007. 06. As disposições do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por serem hierarquicamente inferiores, não prevalecem sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.07. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento do prazo estipulado no art. 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74. Todavia, in casu, conta-se do pagamento a menor.08. Preliminares rejeitadas. No mérito, negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.01. Verificado que a exordial atende a todos os requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, mostra-se impositiva a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial,.02. Nos term...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NAS RAZÕES RECURSAIS. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. GRADAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE E DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A falta de assinatura do advogado nas razões recursais é mera irregularidade que não impede o conhecimento do recurso, ante a assinatura constante na petição de interposição.2. O ordenamento jurídico pátrio não exige o prévio esgotamento das vias administrativas para posterior acesso à prestação Jurisdicional. Por isso, não há falta de interesse de agir quando a parte interessada recorre diretamente ao Judiciário sem efetuar o requerimento administrativo do seguro.3. A Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007, estabelece, no art. 3º, que os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório compreendem as indenizações por morte e invalidez permanente, sendo que em relação a essa última não faz qualquer ressalva no tocante ao seu grau. 4. A correção monetária deve incidir, desde o pagamento feito a menor, sob pena de locupletamento ilícito do devedor.5. Apelação conhecida e improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NAS RAZÕES RECURSAIS. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. GRADAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE E DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A falta de assinatura do advogado nas razões recursais é mera irregularidade que não impede o conhecimento do recurso, ante a assinatura constante na petição de interposição.2. O ordenamento jurídico pátrio não exige o prévio esgotamento das vias administrativas para posterior acesso à prestação Jurisdicional. Por isso, não há falta de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE MEIOS COMPROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE E PREVALÊNCIA DA LEI N. 6.194/74. EVENTO ANTERIOR À LEI N. 8.441/92. APLICABILIDADE DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI N. 6.194/74. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNICA DESDE A DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A ausência de provas das razões invocadas pela parte autora é suficiente para determinar a improcedência do pedido formulado, o que não se confunde com a ausência de documentos indispensáveis, referidos no artigo 283 do Código de Processo Civil, esta sim passível de implicar a extinção do Feito, nos termos do parágrafo único do artigo 284 do CPC.2 - Tendo em conta que o acidente ocorreu em período anterior a 14 de julho de 1992, data da publicação da Lei n. 8.441/92, que alterou a redação do § 1° do artigo 5° da Lei n. 6.194/74, a indenização é pautada no valor do salário-mínimo à época do sinistro, corrigida monetariamente a partir de então.3 - Para fins de fixação do valor devido a título de seguro DPVAT, deve ser aplicada a Lei vigente no momento do acidente que ocasionou a invalidez permanente.4 - Inaplicável a limitação do valor da indenização securitária por ato normativo de hierarquia inferior, ainda que editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, uma vez que a Lei nº 6.194/74 sobrepõe-se às inovações que desbordam dos limites legais impostos.5 - O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ.(REsp n. 146.186/RJ).Apelações Cíveis desprovidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE MEIOS COMPROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE E PREVALÊNCIA DA LEI N. 6.194/74. EVENTO ANTERIOR À LEI N. 8.441/92. APLICABILIDADE DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI N. 6.194/74. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNICA DESDE A DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A ausência de provas das razões invocadas pela parte autora é suficiente para determinar a improcedência do pedido formulado, o que não s...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUIVOCA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO CONCRETIZADA. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório (CC/02 art. 206, § 3º, IX), conforme o seguinte enunciado da Súmula 405 do STJ: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. 2. O termo inicial da fluência do prazo coincide com a ciência inequívoca do fato gerador da obrigação, ocorrente, de regra, pelo Laudo Oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão incapacitante e o evento. 3. Se entre a data da constatação da incapacidade e o dia de vigência do Código Civil de 2002, não transcorreu mais da metade do prazo prescricional vintenário fixado pela legislação revogada, aplica-se o prescrição trienal estabelecida no novo diploma legal, ante ao que preceitua o seu art. 2.048 . 4. Apelo conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUIVOCA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO CONCRETIZADA. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório (CC/02 art. 206, § 3º, IX), conforme o seguinte enunciado da Súmula 405 do STJ: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. 2. O termo inicial da fluência do prazo coincide com a ciência inequívoca do fato gerador da obrigação, ocorrente, de regra, pelo L...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUIVOCA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO.1. Prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório (CC/02 art. 206, § 3º, IX), enunciando a Súmula 405 do STJ que A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. 2. O termo inicial da fluência do prazo trienal é a ciência inequívoca da lesão incapacitante, ocorrida, em regra, pelo Laudo Oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão incapacitante e o fato danoso, fundamento do dever de indenizar. 3. Se entre a data da constatação da incapacidade e data da vigência do Código Civil de 2002, não transcorreu mais da metade do prazo prescricional vintenário fixado pela legislação revogada, aplica-se o prescrição trienal fixada pelo novo diploma legal, ante ao que preceitua o seu art. 2.048 . 4. Apelo do autor conhecido e desprovido
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUIVOCA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO.1. Prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório (CC/02 art. 206, § 3º, IX), enunciando a Súmula 405 do STJ que A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. 2. O termo inicial da fluência do prazo trienal é a ciência inequívoca da lesão incapacitante, ocorrida, em regra, pelo Laudo Oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NÃO PAGAMENTO DE IPTU/TLP. PREVISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. SEGURO CONTRA INCÊNDIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DIREITO AOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 940 DO CC. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO SOBRE O PONTO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. À luz do disposto nos artigos 130 e 131 do CPC, o juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele a determinação das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, para que decida, fundamentadamente, de acordo com a sua convicção.2. Obrigando-se a locatária ao pagamento do IPTU/TLP, a ausência de comprovação do pagamento, importa em condenação à quitação do débito, não se mostrando plausível a alegação de que não o fez por culpa exclusiva do locador.3. Embora comprovado o descumprimento contratual relativo a não contratação do seguro contra incêndio por parte da locatária, tal atitude não gera para o locador o direito de receber os valores correspondentes. Se não houve o efetivo desembolso dessas quantias por parte do locador, não se justifica a condenação da locatária em restituí-las, sob pena de enriquecimento indevido, uma vez que não há a possibilidade de pagamento retroativo do seguro.4. O c. STJ considera possível a aplicação da penalidade estabelecida no art. 940 do Código Civil somente quando demonstrada a conduta maliciosa do credor.5. Se a locatária, além de não comprovar efetivamente a compra do ponto comercial, não maneja a devida ação renovatória, incabível se mostra a indenização prevista no § 3º, do art. 52 da Lei 8.245/91. 6. Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção Súmula 335 do c. STJ.7. Não há litigância de má-fé quando a conduta da parte não se amolda a quaisquer das hipóteses exaustivamente previstas no art. 17, incisos I a VII do CPC.8. Verificado que em relação a dois requeridos, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva e prescrição, o autor sucumbiu integralmente, impõe-se a condenação deste no pagamento da verba honorária.8. Recursos conhecidos e providos parcialmente.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NÃO PAGAMENTO DE IPTU/TLP. PREVISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. SEGURO CONTRA INCÊNDIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DIREITO AOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 940 DO CC. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO SOBRE O PONTO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. À luz do disposto nos artigos 130...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. RESOLUÇÕES DO CNSP. NORMA REGULAMENAR. SUJEIÇÃO AOS DITAMES DA LEI Nº 6.194/74. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. VALOR VIGENTE À DATA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SISTEMA MEGADATA. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL. INADMISSIBILIDADE.I - Em caso de morte, o valor de cobertura do seguro obrigatório de veículo (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, inexistindo afronta à disposição constitucional ou infraconstitucional, pois, nesse caso, o salário mínimo é utilizado como parâmetro de fixação do montante devido, e não como critério de reajuste ou fator de indexação. II - As Resoluções do CNPS não podem prevalecer sobre a Lei nº 6.194/74, posto que norma regulamentadora não pode criar, extinguir ou modificar direitos assegurados na lei que a precede.III - A indenização decorrente do DPVAT deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente à data do sinistro, e acrescida de correção monetária, que incidirá a partir da data do evento danoso e juros moratórios, contados a partir da citação. IV - O documento extraído do Sistema Megadata, por si só, não se presta a comprovar a quitação parcial de seguro, vez que se consubstancia em mera informação cadastral unilateralmente lançada pela Seguradora, sendo necessário, para tanto, comprovação de efetivo recebimento da verba pelo segurado e/ou beneficiário. V - Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. RESOLUÇÕES DO CNSP. NORMA REGULAMENAR. SUJEIÇÃO AOS DITAMES DA LEI Nº 6.194/74. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. VALOR VIGENTE À DATA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SISTEMA MEGADATA. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL. INADMISSIBILIDADE.I - Em caso de morte, o valor de cobertura do seguro obrigatório de veículo (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, inexistindo afronta à disposição constitucional ou infraconstitucional, pois, nesse caso, o salário mínimo é utilizado...
CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - MORTE - INDENIZAÇÃO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - LEI Nº 6.194/74 - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. Em se tratando de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores - DPVAT, a Lei nº 6.194/74, aplicável à espécie, estabelece que para o recebimento da indenização basta a simples prova do acidente e do dano decorrente. Assim, comprovada a morte de beneficiário de seguro obrigatório (DPVAT) resultante de acidente automobilístico, a indenização devida a esse título deve corresponder ao valor integral de 40 (quarenta) salários mínimos.2. Não há incompatibilidade entre o disposto na Lei nº 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes do colendo STJ.3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - MORTE - INDENIZAÇÃO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - LEI Nº 6.194/74 - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. Em se tratando de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores - DPVAT, a Lei nº 6.194/74, aplicável à espécie, estabelece que para o recebimento da indenização basta a simples prova do acidente e do dano decorrente. Assim, comprovada a morte de beneficiário de seguro obrigatório (DPVAT) resultante de acidente automobilístico, a indenização devida a esse título deve corresponder ao val...
DIREITO SECURITÁRIO. DPVAT. PAGAMENTO A MENOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE SEGURADORA DIVERSA DA QUE FEZ O PRIMEIRO PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. MATÉRIA DE DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE QUALQUER SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO DO IML. GRAU MÁXIMO. DIREITO AO PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT EM SUA TOTALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. RECURSO PROVIDO.1. Qualquer seguradora integrante do consórcio que administrar os recursos financeiros oriundos do seguro obrigatório DPVAT é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação cobrança de segurado pleiteando o valor da diferença do seguro pago a menor, mesmo que se trata de seguradora diversa da que fez o primeiro pagamento.2. Tratando-se de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, com fulcro na ilegitimidade passiva da seguradora, impõe-se a sua reforma, para, logo seguida, julgar o mérito da demanda, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, como autorizado pelo art. 515, § 3º, do CPC.3. Havendo prova nos autos de que a incapacidade causada por acidente automobilístico é permanente e que foi atestada por laudo do IML, não há necessidade de perícia específica, por gozar de fé pública, circunstância que autoriza o pagamento do DPVAT na sua totalidade, tendo em conta que a Lei nº 6.194/74, com suas alterações posteriores, apenas estabelece que a incapacidade seja permanente, o que autoriza o segurado, nestas circunstâncias, pleitear em juízo o pagamento da diferença do DPVAT. Precedente do STJ e do TJDFT.4. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada.
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DIREITO SECURITÁRIO. DPVAT. PAGAMENTO A MENOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE SEGURADORA DIVERSA DA QUE FEZ O PRIMEIRO PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. MATÉRIA DE DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE QUALQUER SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO DO IML. GRAU MÁXIMO. DIREITO AO PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT EM SUA TOTALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. RECURSO PROVIDO.1. Qualquer seguradora integrante do consórcio que administrar...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO PRÊMIO CONSTANTE DA APÓLICE DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - AUTOR QUE SE INTITULA DOMICILIADO EM BRASÍLIA, ONDE A AÇÃO FOI AJUIZADA - DECLINÍO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA - IMPERTINÊNCIA - PREMISSA EQUIVOCADA.1. A alegação de descumprimento da obrigação de indenizar é fato ilícito contratual e gera a responsabilidade civil do infrator. Ocorrendo na relação de consumo (contrato de seguro), pode a ação dela derivada ser proposta no foro do domicílio do autor. Incidência do Código de Defesa do Consumidor.2. Tendo o autor da ação retificado a inicial, informando que é domiciliado na Circunscrição Judiciária de Brasília, na qual a ação foi inicialmente proposta, a regra do domicílio do consumidor foi observada, não havendo ensejo para discussão. Partindo de premissa equivocada, não cabe ao Juízo de Brasília declinar de ofício de sua competência para foro diverso do domicílio do autor. 3. Conflito Negativo de Competência conhecido e provido para declarar competente o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, o suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO PRÊMIO CONSTANTE DA APÓLICE DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - AUTOR QUE SE INTITULA DOMICILIADO EM BRASÍLIA, ONDE A AÇÃO FOI AJUIZADA - DECLINÍO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA - IMPERTINÊNCIA - PREMISSA EQUIVOCADA.1. A alegação de descumprimento da obrigação de indenizar é fato ilícito contratual e gera a responsabilidade civil do infrator. Ocorrendo na relação de consumo (contrato de seguro), pode a ação dela derivada ser proposta...
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT. PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 257 DO STJ. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. I - A prova do recolhimento do valor do prêmio do seguro obrigatório - DPVAT ou a apresentação do respectivo DUT por parte da vítima ou de seu beneficiário, não é condição para o pagamento da indenização, nos termos da Lei n.º 6.194/74, bem como da Lei n.º 8.441/92. Para tanto, bastam a certidão de óbito, o registro da ocorrência e a prova da qualidade de beneficiário.II - De acordo a Súmula 257 do STJ: a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.III - Para o cálculo da indenização considera-se o valor do salário mínimo em vigor à época do fatoIV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT. PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 257 DO STJ. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. I - A prova do recolhimento do valor do prêmio do seguro obrigatório - DPVAT ou a apresentação do respectivo DUT por parte da vítima ou de seu beneficiário, não é condição para o pagamento da indenização, nos termos da Lei n.º 6.194/74, bem como da Lei n.º 8.441/92. Para tanto, bastam a certidão de óbito, o registro da ocorrência e a prova da qualidade de beneficiário.II - De acordo a Súmula 257 do STJ: a falta de...
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o Juiz entende que os documentos acostados no processo se mostram suficientes para a elucidação da demanda e indefere produção de prova pericial.No contrato de seguro de vida em grupo oferecido a militares deve-se considerar caracterizada a invalidez desde que se constate a incapacidade do segurado para o serviço militar, labor habitual pelo qual foi contratado o seguro.De acordo com artigo 459 do Código de Processo Civil, havendo pedido certo, é vedado ao juiz o prolatar sentença ilíquida.Cabe ao réu trazer ao processo documento comprobatório do fato modificativo do direito alegado pelo autor, conforme determina o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil.Os juros de mora incidem a partir da citação.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o Juiz entende que os documentos acostados no processo se mostram suficientes para a elucidação da demanda e indefere produção de prova pericial.No contrato de seguro de vida em grupo oferecido a militares deve-se considerar caracterizada a invalidez desde que se constate a incapacidade do segurado...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SEGURO DE VIDA. MORTE NATURAL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Se a morte do segurado decorreu de causa natural, não cabe a indenização pela morte acidental.2. É abusiva a cláusula que prevê o cancelamento do seguro por falta de pagamento sem prévia notificação ao segurado. Precedentes do C. STJ.3. É possível que a negativa de pagamento da indenização do seguro gere dano moral passível de indenização. No entanto, no caso em exame, não houve lesão ao patrimônio moral dos beneficiários. 4. Deu-se parcial provimento ao apelo dos autores para determinar que a seguradora pague o valor da indenização decorrente da morte do segurado, assim como dos decessos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SEGURO DE VIDA. MORTE NATURAL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Se a morte do segurado decorreu de causa natural, não cabe a indenização pela morte acidental.2. É abusiva a cláusula que prevê o cancelamento do seguro por falta de pagamento sem prévia notificação ao segurado. Precedentes do C. STJ.3. É possível que a negativa de pagamento da indenização do seguro gere dano moral passível de indenização. No entanto, no caso em exame, não houve lesão ao patrimônio moral dos benefici...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ELUCIDAÇÃO DO TEMA CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO DPVAT. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.1. Restando o v. acórdão omisso em um de seus fundamentos, resta configurada hipótese do art. 535 do Código de Processo Civil, devendo ser parcialmente acolhidos os embargos declaratórios para a devida retificação no ponto necessário.2. Quanto ao tema do seguro DPVAT, quando tiver ocorrido o pagamento parcial da indenização, a diferença a ser paga ao Autor deverá ser corrigida monetariamente, a partir do pagamento do seguro feito a menor, pois é nesse momento que a obrigação passou a ser devida. Súmula 43 do STJ.3. Embargos parcialmente providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ELUCIDAÇÃO DO TEMA CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO DPVAT. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.1. Restando o v. acórdão omisso em um de seus fundamentos, resta configurada hipótese do art. 535 do Código de Processo Civil, devendo ser parcialmente acolhidos os embargos declaratórios para a devida retificação no ponto necessário.2. Quanto ao tema do seguro DPVAT, quando tiver ocorrido o pagamento parcial da indenização, a diferença a ser paga ao Autor deverá ser corrigida monetariamente, a partir do pagamento do seguro feito a menor, pois é nesse momento...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. INDENIZAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 6.194/74. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A Lei nº 11.482/07 estabeleceu novos valores para as indenizações do seguro DPVAT. No caso, todavia, o acidente que ensejou a morte do segurado ocorreu quando ainda se encontrava em vigor os valores de indenização previstos pela redação original da Lei nº 6.194/74, os quais devem prevalecer na presente hipótese.2. Segundo o artigo 4º, caput, da Lei n. 6.194/74, em sua redação original, a indenização no caso de morte deveria ser paga ao cônjuge sobrevivente, sendo também devido aos herdeiros legais apenas na ausência daquele. 3. Os valores das indenizações cobertas pelo seguro DPVAT devem observar a legislação vigente quando do sinistro, de tal sorte que se afigura inteiramente escorreito arbitrar o montante indenizatório em 40 (quarenta) salários mínimos, pois à época do óbito do segurado, ainda se encontrava em vigor os valores de indenização previstos pela redação original da Lei nº 6.194/74.4. Segundo o colendo STJ, o artigo 3º da Lei nº 6.194/74 não foi revogado pela Lei Federal nº 6.205/75, tampouco pela Lei Federal nº 6.423/77, de tal sorte que subsistiu o critério de fixação da indenização em salários mínimos ali previsto, até o advento da Lei nº 11.482/07, por não se constituir, no caso, em fator de correção monetária, mas sim em base para quantificação do montante ressarcitório.5. Em atenção à Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser deduzido do montante indenizatório total, o valor já pago administrativamente pela Seguradora, haja vista a juntada aos autos de documento probante do parcial pagamento do DPVAT.6. Conforme entendimento recentemente explanado pelo Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária será devida a partir do evento danoso, até a data do efetivo pagamento. No que concerne aos juros moratórios, estes devem ser fixados da citação, conforme remansosa jurisprudência.7. Na hipótese de haver recurso contra a sentença, após a baixa dos autos do processo à vara de origem, o lapso de quinze dias para a parte satisfazer a obrigação inicia a partir da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, caso em que, constatada a inércia, restará cabível a incidência da multa disposta no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Precedente do Conselho Especial do Superior Tribunal de Justiça.8. Deu-se parcial provimento ao recurso da Apelante, para tornar sem efeito a sentença a quo e julgar parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na inicial, determinando que a Seguradora pague em favor da Autora a diferença entre os 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro (02/09/1990) e o montante pago em 05/02/2009. Referida diferença deverá ser corrigida monetariamente a partir do evento danoso e com juros de mora a partir da citação, devendo a multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil incidir após a intimação do devedor, na pessoa de seu procurador, para cumprir a obrigação no prazo de 15 dias.9. Condenou-se a Sociedade-Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. INDENIZAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 6.194/74. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A Lei nº 11.482/07 estabeleceu novos valores para as indenizações do seguro DPVAT. No caso, todavia, o acidente que ensejou a morte do segurado ocorreu quando ainda se encontrava em vigor os valores de indenização previstos pela redação original da Lei nº 6.194/74, os quais devem prevalecer na presente hipótese.2. Segundo o artigo 4º, caput...
APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - MILITAR - INVALIDEZ PERMANENTE - AGRAVO RETIDO - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1.O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele verificar a necessidade da sua produção, conforme dispõe o art. 130 do CPC. 2.Sendo desnecessária a perícia para a solução da lide, o indeferimento da prova não acarreta cerceamento de defesa.3.Não é necessário o requerimento prévio nem o esgotamento da via administrativa para configurar o interesse processual para a ação de cobrança da indenização do seguro de vida. Precedentes desta Corte.4.É considerado total e permanentemente incapaz o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laboral, no caso, integrante do Exército.5.Segundo cláusula contratual firmada entre as partes, o valor da indenização para os casos de invalidez permanente por acidente equivale a 200% do capital segurado de referência, o qual é contratualmente previsto como sendo a cobertura para os casos de morte (não acidental).6.Há sucumbência recíproca se o pedido do autor é julgado parcialmente procedente para lhe conceder parte do valor pleiteado a título de indenização do seguro de vida. 7.Negou-se provimento aos apelos da ré e do autor.
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APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - MILITAR - INVALIDEZ PERMANENTE - AGRAVO RETIDO - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1.O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele verificar a necessidade da sua produção, conforme dispõe o art. 130 do CPC. 2.Sendo desnecessária a perícia para a solução da lide, o indeferimento da prova não acarreta cerceamento de defesa.3.Não é necessário o requerimen...
INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - AUSÊNCIA DE PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 01 (um) ANO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 1º, INCISO II, b, DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO ESTIPULADO PELA EMPRESA - CONDIÇÃO DE SEGURADO DO EMPREGADO E NÃO DE BENEFICIÁRIO - RECURSO DESPROVIDO.1 - Para os efeitos prescricionais, submete-se a pretensão indenizatória do seguro de vida em grupo ao disposto no inciso II, b, parágrafo 1º do artigo 206, do Código Civil de 2002, sendo de 01(um) ano o prazo para requerer indenização. 2 - O empregado da empresa que estipula seguro de vida em grupo é o segurado e não o beneficiário.
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INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - AUSÊNCIA DE PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 01 (um) ANO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 1º, INCISO II, b, DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO ESTIPULADO PELA EMPRESA - CONDIÇÃO DE SEGURADO DO EMPREGADO E NÃO DE BENEFICIÁRIO - RECURSO DESPROVIDO.1 - Para os efeitos prescricionais, submete-se a pretensão indenizatória do seguro de vida em grupo ao disposto no inciso II, b, parágrafo 1º do artigo 206, do Código Civil de 2002, sendo de 01(um) ano o prazo para requerer indenização. 2 - O empregado da empresa que estipula seguro de vida em grupo é o...