CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM LESÕES CORPORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO E COISA JULGADA. PRELIMINARES REJEITADAS. DINÂMICA DOS FATOS E PREJUÍZOS LABORAIS COMPROVADOS. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO E DA SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE NÃO ESCLARECIDOS. DEDUÇÃO DO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. TÉRMINO DO PENSIONAMENTO. OMISSÃO NA PARTE DISPOSTIVA DA SENTENÇA. 1. Prescreve em 1 (um) ano a pretensão para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador (CC, art. 206, § 1º, II, 'a').2. Não obstante a composição civil realizada no âmbito criminal quanto aos danos materiais e morais, entre o Autor e o condutor do veículo (preposto), a empresa/Ré e a litisdenunciada (seguradora) não participaram daquele processo, além de remanescer interesse quanto à pensão vitalícia.3. Diversamente do alegado, restou provada a dinâmica dos fatos. E, em decorrência do evento, o Autor sofreu diversas lesões, conforme atesta o Laudo de Exame de Corpo de Delito, comprovando, ainda, o recebimento de auxílio-doença do INSS.4. O artigo 949 do Código Civil prevê que no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença.5. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. (CC, art. 950).6. O Laudo Pericial atesta que a vítima se encontra incapaz totalmente para exercício de toda e qualquer atividade laborativa, por prazo indeterminado, em virtude das lesões sofridas, as quais possuem nexo de causalidade com o acidente de trânsito descrito na petição inicial. É certo que, no caso, inexiste notícia acerca do retorno do Apelado às atividades laborais. Nesse descortino, impõe-se o deferimento do pedido de pensionamento formulado na peça exordial, conforme estabelecido na r. sentença.7. A seguradora não comprovou o limite da cobertura. Em consequência, é responsável pelos prejuízos causados a terceiro, em razão do acidente.8. Não esclarecidos os limites da apólice, quanto à previsão de danos a terceiros, a sentença deve ser mantida.9. A dedução do seguro obrigatório somente é cabível quando houver prova de que a parte Autora tenha recebido a indenização do seguro DPVAT. 10. Embora ausente na parte dispositiva da r. sentença quanto ao o período pelo qual a pensão deverá ser paga, em seus fundamentos, a MM. Juíza deixa-o evidenciado. De efeito, tratando-se de simples erro material, não há que se falar em nulidade da sentença, mas apenas correção nesta instância recursal.11. Preliminares rejeitadas. Prejudicial afastada. Recursos desprovidos. Correção de erro material no dispositivo da sentença. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM LESÕES CORPORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO E COISA JULGADA. PRELIMINARES REJEITADAS. DINÂMICA DOS FATOS E PREJUÍZOS LABORAIS COMPROVADOS. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO E DA SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE NÃO ESCLARECIDOS. DEDUÇÃO DO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. TÉRMINO DO PENSIONAMENTO. OMISSÃO NA PARTE DISPOSTIVA DA SENTENÇA. 1. Prescreve em 1 (um) ano a pretensão para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÕES RESOLVIDAS. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO. CONHECIMENTO. POSTULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. LESÕES. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. TARIFAMENTO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. QUITAÇÃO TOTAL. 1.Elucidadas e refutadas as preliminares suscitadas na contestação e a pretensão de produção de provas através de decisão saneadora acobertada pela preclusão, pois não reclamado o conhecimento do agravo retido interposto em desafio ao resolvido, as questões processuais, restando definitivamente resolvidas, são impassíveis de ser reprisadas na apelação, vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas (CPC, art. 473). 2.Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente decorrente da debilidade permanente de membro inferior que passara a afligi-la e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em conformidade com o tarifamento legalmente estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la (artigo 3º, II e § 1º e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09).3.O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Medida Provisória nº 451, de 15/12/08, que fora posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e seqüelas experimentadas pela vítima. 4.Aferido que a vítima fora contemplada na esfera administrativa com a composição passível de lhe ser assegurada em ponderação com o tarifamento legalmente estabelecido e com a debilidade permanente que a afligira em decorrência das lesões derivadas do acidente que a vitimara, pois lhe destinado o equivalente ao percentual de cobertura máximo passível de lhe ser concedido em consonância com as seqüelas derivadas das lesões que lhe sobrevieram em virtude do acidente automobilístico, não a assiste direito a ser contemplada com a complementação da indenização que lhe fora assegurada. 5.Apelação conhecida e provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÕES RESOLVIDAS. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO. CONHECIMENTO. POSTULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. LESÕES. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. TARIFAMENTO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. QUITAÇÃO TOTAL. 1.Elucidadas e refutadas as preliminares suscitadas na contestação e a pretensão de produção de provas através de decisão saneadora ac...
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - LEI 6.194/74 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.945/09 - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO.1. Não cabe estabelecer qualquer distinção entre invalidez e debilidade para fins de recebimento do seguro DPVAT, tendo em vista que o legislador não fez tal diferenciação e o objetivo da Lei é exatamente amparar as vítimas de acidentes automobilísticos pelos danos pessoais sofridos, sendo a invalidez laboral tratada em instrumento legal próprio.2. Ocorrido o acidente após a vigência da Lei 11.945/2009, e constatado que o autor sofreu debilidade permanente das funções do pé esquerdo, a indenização do Seguro DPVAT deve ser fixada em 50% (cinquenta por cento) do valor máximo previsto na Lei de regência (art. 3º, II, da Lei 6.194/74 com a redação dada Lei 11.945/2009).3. Negou-se provimento ao apelo das rés.
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APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - LEI 6.194/74 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.945/09 - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO.1. Não cabe estabelecer qualquer distinção entre invalidez e debilidade para fins de recebimento do seguro DPVAT, tendo em vista que o legislador não fez tal diferenciação e o objetivo da Lei é exatamente amparar as vítimas de acidentes automobilísticos pelos danos pessoais sofridos, sendo a invalidez laboral tratada em instrumento legal próprio.2. Ocorrido o aciden...
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE PARCIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DEFORMIDADE PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.1. Aplicados os efeitos da revelia em razão da ausência de oferta de contestação dentro do prazo legal, e observado que houve regular citação, não prospera alegação de cerceamento de defesa.2. Não cabe estabelecer qualquer distinção entre invalidez e debilidade para fins de recebimento do seguro DPVAT, tendo em vista que o legislador não fez tal diferenciação e o objetivo da Lei é exatamente amparar as vítimas de acidentes automobilísticos pelos danos pessoais sofridos, sendo a invalidez laboral tratada em instrumento legal próprio.3. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve obedecer à proporcionalidade das lesões experimentadas pela vítima. Precedentes do STJ.4. É legal a adoção subsidiária da tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente, elaborada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, de acordo com a Circular nº. 29, de 20/12/91, pois se trata de instrumento apto a regular, dentro dos limites traçados pela lei, os valores a serem pagos para as diferentes espécies de sinistros.5. Se a lesão do autor não consta da referida tabela, a indenização deve ser estabelecida de acordo com a diminuição permanente da capacidade física do autor (§2º, art. 5º da Circular nº. 29 de 20/12/91).6. Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE PARCIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DEFORMIDADE PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.1. Aplicados os efeitos da revelia em razão da ausência de oferta de contestação dentro do prazo legal, e observado que houve regular citação, não prospera alegação de cerceamento de defesa.2. Não cabe estabelecer qualquer distinção entre invalidez e debilidade para fins de recebimento do seguro DPVAT, tendo em vista que o legislador não fez tal diferenciação e o objetivo da Lei é exatamente amparar as víti...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONFUSÃO COM O MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. COBERTURA EXPRESSA PARA O EVENTO INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. EVENTO CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Quando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam confunde-se com o mérito deve ser com ele decidida.2 - Afasta-se a prejudicial de prescrição quando a Ação de Cobrança para haver indenização securitária por invalidez é ajuizada no prazo de um ano a contar da ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos do art. 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil e das Súmulas nº 101, 229 e 278 do e. STJ.3 - Prevendo a apólice de seguro que o funcionário da sociedade subestipulante, mesmo que afastado do desempenho de suas funções à época da contratação, faz jus ao pagamento de indenização por invalidez permanente por acidente, é de se reconhecer o direito do postulante.4 - Deve-se considerar a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral como a data do sinistro, consoante a Súmula nº 278 do e. STJ, pois só então se tem conhecimento da incapacidade permanente para o trabalho em razão de acidente, sendo, até então, em tese, possível a recuperação e o retorno do segurado às atividades profissionais.5 - Embora a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não vincule o pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida em grupo, é um elemento de prova da mais alta importância no sentido do atestar o evento coberto pelo contrato (a invalidez permanente por acidente). Assim é que, declarado o Autor incapacitado permanentemente para o trabalho pelo instituto de previdência oficial, sabidamente rigoroso e exigente na realização de suas perícias, realizadas sob a orientação legal de verificar-se a eventual capacidade laborativa e, até mesmo, a possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade profissional, faz-se patente a invalidez permanente por acidente do segurado.6 - Não é devido o pagamento dos honorários periciais se não houve a realização de perícia.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONFUSÃO COM O MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. COBERTURA EXPRESSA PARA O EVENTO INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. EVENTO CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Quando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam confunde-se com o mérito deve ser com ele decidida.2 - Afasta-se a prejudicial de prescrição quando a Ação de Cobrança para haver indenização securitária por invalidez é ajuizada no prazo de um ano a contar da ciência inequívoca...
DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM SEGURADO. SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA (CONSERTO DO BEM OU INDENIZAÇÃO). ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO. DANOS MORAIS PELA RECUSA DA COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ainda que se admita a falta de comunicação da transferência do veículo a outrem no curso do contrato de seguro, tal omissão não implicaria o afastamento da responsabilidade da seguradora, conforme o pacífico entendimento do STJ, consubstanciado no enunciado n. 465 de sua súmula, que ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação. Inteligência do art. 768 do Código Civil.2. As sanções previstas no art. 17 do Código de Processo Civil somente são cabíveis quando for manifesta a prova no sentido de que a parte agiu nos termos do art. 16 do mesmo diploma legal. Não havendo nos autos qualquer evidência nesse sentido, não há falar-se em litigância de má-fé.3. A priori, dissabores e frustrações decorrentes da recusa de pagamento da indenização de seguro sejam considerados danos morais. A doutrina dos punitive damage no direito brasileiro tem recebido temperamentos e justifica-se em casos de repercussão e gravidade. 4. Não havendo condenação ao pagamento de quantia determinada, impõe-se, na fixação dos honorários advocatícios, a observância do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual prevê a regra de equidade. Com efeito, o magistrado, de acordo com as especificidades do caso concreto, deve sopesar os parâmetros contidos nas alíneas do § 3º do citado preceptivo legal, para fixar, de forma justa, a verba honorária. Em consonância com os parâmetros mencionados, revela-se compatível a fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).5. Recursos conhecidos e não providos, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM SEGURADO. SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA (CONSERTO DO BEM OU INDENIZAÇÃO). ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO. DANOS MORAIS PELA RECUSA DA COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ainda que se admita a falta de comunicação da transferência do veículo a outrem no curso do contrato de seguro, tal omissão não implicaria o afastamento da responsabilidade da seguradora, conforme o pacífico entendimento do STJ, consubstanciado no enunciado n. 465 de sua súmula, que ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seg...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. MORTE. COMPROVAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE ÓBITO. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO DE NECROPSIA. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULAS 43 E 426 DO STJ. 1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. 2. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 6.194/74, não há necessidade de apresentação de laudo de necropsia quando devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o evento morte através da juntada do atestado de óbito e do registro da ocorrência no órgão policial. 3. Consoante dispõe o enunciado nº 43, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária flui a partir do evento danoso, momento em que o direito subjetivo da vítima se originou. Assim, tratando-se de acidente ocorrido em 1º de novembro de 1992, será este, portanto, o marco inicial para a incidência da correção monetária da verba indenizatória.4. A teor da Súmula nº 426, do Superior Tribunal de Justiça, Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. MORTE. COMPROVAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE ÓBITO. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO DE NECROPSIA. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULAS 43 E 426 DO STJ. 1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. 2. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 6.194/74, não há necessidade de apresentação de laudo de necropsia quando de...
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. SOBREVIDA DO SEGURADO POR VÁRIOS ANOS. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. EXAMES PRÉVIOS. OBRIGATORIEDADE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.1. É entendimento da jurisprudência deste Tribunal e do STJ que a operadora de seguro de saúde que não exige a realização de prévio exame médico do segurado para contratação do plano de seguro, não pode negar-lhe atendimento sob a alegação de que houve omissão de informações pelo segurado sobre doença preexistente, salvo comprovada má-fé.2. Muito embora o segurado não tenha preenchido a declaração de saúde de maneira a informar doença anterior à contratação, não se configura má-fé se o segurado sobrevive por vários anos demonstrando estado de saúde normal, sem depender de tratamento ou uso de medicamento para controle da doença.3. Recurso provido. Preliminar rejeitada.
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DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. SOBREVIDA DO SEGURADO POR VÁRIOS ANOS. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. EXAMES PRÉVIOS. OBRIGATORIEDADE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.1. É entendimento da jurisprudência deste Tribunal e do STJ que a operadora de seguro de saúde que não exige a realização de prévio exame médico do segurado para contratação do plano de seguro, não pode negar-lhe atendimento sob a alegação de que houve omissão de informações pelo segurado sobre doença preexistente, salvo comprovada má-fé.2. Muito embora o segurado...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Restando comprovado nos autos a debilidade permanente de membro inferior, a qual acarreta limitação perpétua da capacidade funcional, bem como o liame de causalidade entre o acidente e a debilidade, impõe-se o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT em seu valor máximo. Considerando que a Medida Provisória n.º 340 de 29/12/2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.482/2007, estabeleceu importes fixos para a indenização do seguro DPVAT, deve então, a partir da sua edição, incidir a correção monetária destinada a preservar a intangibilidade dos valores reputados justos pelo legislador.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Restando comprovado nos autos a debilidade permanente de membro inferior, a qual acarreta limitação perpétua da capacidade funcional, bem como o liame de causalidade entre o acidente e a debilidade, impõe-se o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT em seu valor máximo. Considerando que a Medida Provisória n.º 340 de 29/12/2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.482/2007, estabeleceu importes fixos para a indenização do seguro...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Suficiente para demonstrar a lesão laudo da polícia técnico científica (IML), documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.2 - A incapacidade para o trabalho não é pressuposto para o pagamento da indenização do seguro DPVAT.3 - Se ocorreu debilidade permanente do ombro direito em grau mínimo, a indenização do seguro obrigatório é de 25% do teto estabelecido pela L. 11.482/07, ou seja, 25% de R$ 13.500,00.4 - A correção monetária se destina a manter atualizado o valor da moeda. Incide a partir do ajuizamento da ação (L. 6.899/81, art. 1º, § 2º).5 - Apelação provida em parte.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Suficiente para demonstrar a lesão laudo da polícia técnico científica (IML), documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.2 - A incapacidade para o trabalho não é pressuposto para o pagamento da indenização do seguro DPVAT.3 - Se ocorreu debilidade permanente do ombro direito em grau mínimo, a indenização do seguro obrigatório é de 25% do teto estabelecido pela L. 11.482/07, ou seja, 25% de R$ 13.500,00.4 - A correção monetária se de...
CIVIL - COBRANÇA DPVAT - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE.1. A seguradora integrante do sistema nacional de seguro contra qual se postula a indenização é parte legítima para responder pelo pagamento do seguro DPVAT, de modo que a vítima de acidente de veículos automotores pode requerer a indenização a qualquer seguradora consorciada, pois os valores recolhidos pelos contribuintes são distribuídos entre as agências seguradoras conveniadas. Preliminar rejeitada.2.O prazo prescricional (art. 206, §3º, IX, CC), para o pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT conta-se do pagamento a menor e não do evento danoso (acidente). Preliminar rejeitada.3. Inexistindo nos autos prova de que as seqüelas sofridas pelo Autor tenham resultado em invalidez permanente, não há como ser reconhecido seu direito de receber o valor da indenização prevista para os casos de invalidez permanente.4.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL - COBRANÇA DPVAT - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE.1. A seguradora integrante do sistema nacional de seguro contra qual se postula a indenização é parte legítima para responder pelo pagamento do seguro DPVAT, de modo que a vítima de acidente de veículos automotores pode requerer a indenização a qualquer seguradora consorciada, pois os valores recolhidos pelos contribuintes são distribuídos entre as agências seguradoras conveniadas. Preliminar rejeitada.2.O prazo prescricional (art. 206, §3º, IX, CC), para o pedido de c...
CÍVEL. APELAÇÃO. CONSÓRCIO. DESLIGAMENTO. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES APÓS 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. REDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 17% PARA 10%. TAXA DE ADESÃO E CLÁUSULA PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO DO SEGURO. RETENÇÃO.1. Ao se constituir o consórcio há expectativas recíprocas e comuns, que poderiam se frustrar com o afastamento de um dos membros e a devolução imediata das parcelas, pois isso implicaria em despesa imprevista que oneraria os demais consorciados e prejudicaria todo o grupo. 1.1. Não só o contrato impossibilita a restituição imediata do montante pago pelo autor, como também é a orientação sedimentada no c. Superior Tribunal de Justiça, de que ao consorciado desistente assiste o direito à devolução das parcelas após trinta dias contados do encerramento do grupo.2. Apesar das atribuições conferidas por lei ao Banco Central para regulamentar a atividade de consórcios, estas não poderão sobrepor-se aos preceitos legais, in casu, o Decreto nº 70.951/72, que estabelece os percentuais máximos a serem cobrados para remunerar as administradoras de consórcios. 2.1. Deve prevalecer o patamar de 10% (dez por cento) quando o valor do bem for superior a cinquenta vezes o valor do salário-mínimo local, consoante disposto no art. 42 do Dec. 70.951/72. 2.2. A taxa de administração cobrada em percentuais superiores ao previsto no referido artigo é abusiva, impondo a exclusão do percentual que exceda aos limites legais.3. No tocante à retenção da quantia cobrada a título de taxa de adesão somente seria admitida caso fosse demonstrada e venda do consórcio por intermédio de terceiro.4. Quanto ao seguro, tem-se que foi objeto de contratação e, assim sendo, é admitida sua retenção pela administradora pelo período em que o consorciado participou do grupo, mormente porquanto ele usufruiu do seguro durante esse período.5. A cláusula penal, por sua vez, apenas se legitima diante de comprovação efetiva de prejuízo para o grupo. Assim, não demonstrado o suposto dano, a retenção também é indevida.6. Recurso parcialmente provido.
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CÍVEL. APELAÇÃO. CONSÓRCIO. DESLIGAMENTO. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES APÓS 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. REDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 17% PARA 10%. TAXA DE ADESÃO E CLÁUSULA PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO DO SEGURO. RETENÇÃO.1. Ao se constituir o consórcio há expectativas recíprocas e comuns, que poderiam se frustrar com o afastamento de um dos membros e a devolução imediata das parcelas, pois isso implicaria em despesa imprevista que oneraria os demais consorciados e prejudicaria todo o grupo. 1.1. Não só o contrato impossibilita a restituição imediata do montante pago pelo autor, como...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO: REVELIA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, CPC.01. Nos termos do artigo 7º da Lei n.º 6.194/74 qualquer das seguradoras que façam parte do convênio DPVAT, tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o recebimento do seguro.02. Tendo sido decretada a revelia da parte ré, pelo não oferecimento de contestação no prazo legal, presume-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial, de forma que, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar tal presunção, mostra-se impositiva a manutenção do decisum que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança.03. A indenização decorrente de seguro obrigatório, fundamentada na Lei 6.194/74, deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente à época da ocorrência do sinistro.04. A correção monetária relativa à indenização decorrente do seguro DPVAT deve incidir desde a data do sinistro, consoante a Súmula n. 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça.05. Tratando-se de sentença condenatória exarada em demanda de pouca complexidade, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, 06. Recurso de Apelação interposto pelos autores não provido. Recurso de apelação interposto pelo réu conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO: REVELIA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, CPC.01. Nos termos do artigo 7º da Lei n.º 6.194/74 qualquer das seguradoras que façam parte do convênio DPVAT, tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o recebimento do seguro.02. Tendo sido decretada a revelia da parte ré, pelo não oferecimento de contestação no prazo legal...
CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. ACIDENTE ANTERIOR À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. APÓLICE. VIGÊNCIA. COBERTURA PARA SINISTROS FUTUROS. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DO SINISTRO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO E VIGÊNCIA DA APÓLICE DE SEGURO.1. O interesse de agir, consoantes ensinamentos de Fredie Didier Jr. passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento. Na espécie, resta patente que o autor tem interesse em buscar a indenização que considera devida e a demanda judicial é o meio útil para buscá-la e, por outro lado, existe a necessidade do pronunciamento judicial para por fim à questão.2. O prazo prescricional, previsto no art. 206, § 1º, inc. II, do CC/02, aplicável às demandas que versam sobre o requerimento de indenização securitária, é de um ano, nos termos da súmula nº 101 do STJ. 3. Segundo a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional, em tais hipóteses, têm por termo inicial a data da ciência inequívoca da invalidez. Este prazo é suspenso a partir da comunicação de sinistro à seguradora, com o consequente pedido administrativo de recebimento da indenização, e só volta a contar a partir da negativa de pagamento por parte da seguradora. Fatos não ocorridos na espécie, porquanto não há provas da comunicação à seguradora, nem pedido administrativo, como também não recusa ao pagamento.4. Decorridos mais de um ano entre a ciência inequívoca da invalidez e o ajuizamento da presente ação, é mister seja reconhecida a prescrição.5. Inteligência e aplicação da Súmula 101 do Colendo STJ.Recurso conhecido e improvido. Prejudicial de prescrição acolhida. Sentença mantida por diverso fundamento.
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CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. ACIDENTE ANTERIOR À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. APÓLICE. VIGÊNCIA. COBERTURA PARA SINISTROS FUTUROS. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DO SINISTRO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO E VIGÊNCIA DA APÓLICE DE SEGURO.1. O interesse de agir, consoantes ensinamentos de Fredie Didier Jr. passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento. Na espécie, resta patente que o autor tem interesse em buscar a indeniz...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CDC. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.I - A produção de prova pericial é dispensável quando o processo está suficientemente instruído com documentos para o deslinde do feito; notadamente quando a concessão da aposentadoria pelo INSS evidencia a invalidez permanente do segurado. Agravo retido improvido e preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.II - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. III - Demonstrada a existência de cobertura no contrato de seguro de vida em grupo para invalidez permanente total por doença, bem como a incapacidade laboral do apelado-autor para o exercício da atividade profissional, devida é a indenização securitária.IV - Agravo retido e apelação improvidos.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CDC. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.I - A produção de prova pericial é dispensável quando o processo está suficientemente instruído com documentos para o deslinde do feito; notadamente quando a concessão da aposentadoria pelo INSS evidencia a invalidez permanente do segurado. Agravo retido improvido e preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.II - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se à...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU. INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. 1. Nos casos de acidente de trânsito, ocorrido durante a vigência da Medida Provisória n. 340/2006, comprovada a invalidez permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao valor máximo devido, independentemente do grau de invalidez do segurado, nos termos do art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74, mostrando-se ilegal a redução do quantum por normas de caráter infralegal, como é o caso das tabelas fixadas pela SUSEP.2. Nos casos de indenização de seguro obrigatório DPVAT, a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso, nos termos do enunciado sumular nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.3. Apelações conhecidas e não providas.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU. INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. 1. Nos casos de acidente de trânsito, ocorrido durante a vigência da Medida Provisória n. 340/2006, comprovada a invalidez permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao valor máximo devido, independentemente do grau de invalidez do segurado, nos termos do art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74, mostrando-se ilegal a redução do quantum por normas de caráter infr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. INDENIZAÇÃO. NORMA VIGENTE À DATA DO SINISTRO. QUANTUM REPARATÓRIO. LEI 6.194/74 NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. A Lei nº 11.482/07 estabeleceu novos valores para as indenizações do seguro DPVAT. No caso, todavia, o acidente que ensejou a morte do segurado ocorreu quando ainda se encontrava em vigor os valores de indenização previstos pela redação original da Lei nº 6.194/74, os quais devem prevalecer na presente hipótese. 2. Demonstrado o acidente e o dano decorrente, bem como o nexo causal, surge o dever da seguradora de indenizar a vítima, nos termos do art. 5.º da Lei nº 6.194/74.3. Os valores das indenizações cobertas pelo seguro DPVAT devem observar a legislação vigente no momento do sinistro, de tal sorte que se afigura inteiramente escorreito arbitrar o montante indenizatório em 40 (quarenta) salários mínimos, pois à época do óbito do segurado, ainda se encontrava em vigor os valores de indenização previstos pela redação original da Lei nº 6.194/74.4. Comprovado que a morte foi ocasionada por veículo não identificado, o limite da indenização corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado na alínea a do artigo 3º da Lei nº 6.194/74. 5. Segundo o colendo STJ, o artigo 3º da Lei nº 6.194/74 não foi revogado pela Lei Federal nº 6.205/75, tampouco pela Lei Federal nº 6.423/77, de tal sorte que subsistiu o critério de fixação da indenização em salários mínimos ali previsto, até o advento da Lei nº 11.482/07, por não se constituir, no caso, em fator de correção monetária, mas sim em base para quantificação do montante ressarcitório.6. A vinculação da indenização de DPVAT ao salário mínimo prevista na Lei nº6.194/74 não ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, uma vez que assim foi definido apenas como base de cálculo do ressarcimento, e não fator de correção monetária.7. Conforme entendimento recentemente explanado por este Egrégio, nos casos em que houver pagamento parcial do débito, apurar-se-á o quantum indenizatório com base no valor do salário mínimo vigente à época do pagamento ocorrido em sede administrativa.8. A correção monetária será devida a partir do pagamento parcial, até a data do efetivo pagamento. No que concerne aos juros moratórios, estes devem ser fixados da citação, conforme remansosa jurisprudência.9. Deu-se parcial provimento ao recurso da Apelante, para julgar parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na inicial, determinando que a Seguradora-Ré pague, em favor da Autora, a diferença entre os 20 (vinte) salários mínimos vigentes à época do pagamento parcial (abril de 1991) e o montante pago em sede administrativa. Referida diferença deverá ser corrigida monetariamente a partir do pagamento parcial e com juros de mora a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condenaram-se as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a serem suportados na proporção de 80% (oitenta por cento) pela Requerida e 20% (vinte por cento) pela Autora, a esta suspensa a exigibilidade da verba, uma vez que lhe foi deferida a gratuidade de assistência jurídica.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. INDENIZAÇÃO. NORMA VIGENTE À DATA DO SINISTRO. QUANTUM REPARATÓRIO. LEI 6.194/74 NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. A Lei nº 11.482/07 estabeleceu novos valores para as indenizações do seguro DPVAT. No caso, todavia, o acidente que ensejou a morte do segurado ocorreu quando ainda se encontrava em vigor os valores de indenização previstos pela redação original da Lei nº 6.194/74, os quais devem prevalecer na presente hipótese. 2. Demonstrado o a...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE VINTE ANOS. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA. ART. 500 DO CÓDIGO DE PRCESSO CIVIL.1. A ausência de pedido administrativo não é óbice para a propositura de ação que objetiva o recebimento do seguro obrigatório em face do falecimento de filho.2. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não condiciona o esgotamento das vias administrativas para o acesso à justiça.3. Aplicam-se os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 1916 quando o atual normativo os reduziu e transcorreu mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada na data de entrada da novel legislação.4. Impõe-se a aplicação do art. 3º, alínea a, da Lei nº 6.194/74, que fixa em 40 (quarenta) salários mínimos o valor indenizatório a título de seguro obrigatório (DPVAT), nos casos de morte, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor5. O recurso adesivo somente tem cabimento quando autor e réu forem simultaneamente vencidos na demanda, ou seja, quando houver sucumbência recíproca (art. 500, CPC).6. Recurso da autora provido e recurso adesivo não conhecido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE VINTE ANOS. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA. ART. 500 DO CÓDIGO DE PRCESSO CIVIL.1. A ausência de pedido administrativo não é óbice para a propositura de ação que objetiva o recebimento do seguro obrigatório em face do falecimento de filho.2. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercíc...
IMÓVEL FINANCIADO - REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - PROPRIEDADE COMUM - FALECIMENTO DE UM DOS MUTUÁRIOS - SEGURO. QUITAÇÃO - OBRIGATORIEDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE - FORMA DE DEVOLUÇÃO - JUROS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - Sendo os contratantes casados no regime da comunhão universal de bens, e tendo ambos figurado no contrato de financiamento e seguro como co-proprietários do imóvel, o falecimento de um deles importa na quitação proporcional do saldo devedor, ainda que o seu nome não tenha constado no item relativo à composição da renda.2) - A morte do mutuário importa na quitação do financiamento pelo seguro contratado, devendo o valor das parcelas pagas após a morte serem devolvidas à co-devedora, devidamente corrigidas a partir do desembolso, acrescidos de juros a partir da citação.3) - Impõe-se a fixação dos juros a partir da citação válida, pois nesse momento considera-se constituído em mora o devedor, nos termos do art. 219, caput do CPC.4) - A correção monetária incide a partir do efetivo desembolso.5) - Ausente a má-fé, a restituição do indébito deve se dar de forma simples e não em dobro.6) - A inversão do ônus da prova só tem cabimento em face da verossimilhança do direito e da hipossuficiência da parte que as pretende e se encontra impossibilitada de realizá-la.7) - Recurso parcialmente provido.
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IMÓVEL FINANCIADO - REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - PROPRIEDADE COMUM - FALECIMENTO DE UM DOS MUTUÁRIOS - SEGURO. QUITAÇÃO - OBRIGATORIEDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE - FORMA DE DEVOLUÇÃO - JUROS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - Sendo os contratantes casados no regime da comunhão universal de bens, e tendo ambos figurado no contrato de financiamento e seguro como co-proprietários do imóvel, o falecimento de um deles importa na quitação proporcional do saldo devedor, ainda que o seu nome não tenha constado no item relativo à...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA - SEGURO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA, ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DOENÇA PREEXISTENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - VERBA HONORÁRIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - EVENTO DANOSO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS DESPROVIDOS.I - Com efeito, as propostas de adesão ao seguro de vida foram aceitas pelo banco, com as declarações prestadas pelo segurado, sem a realização de exames prévios para aferir a veracidade de tais afirmações. Assim, não aferindo as reais condições de saúde do proponente, o banco e a seguradora assumem os riscos provenientes de sua negligência, razão pela qual não podem pretender a isenção de sua obrigação contratual, ao argumento de que o segurado agiu de má-fé.II - É nula a cláusula contratual que prevê a perda da indenização em caso de doença preexistente, se não determinou a realização de exames de saúde do proponente antes da contratação, nos termos do art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor.III - Vale ressaltar, que a mora do devedor, no caso de contrato de seguro, não se consolida de forma automática; devendo, pois, haver a prévia notificação pela via extrajudicial. É preciso, portanto, que o segurado seja constituído em mora pela seguradora, bastando para tanto sua notificação pela via extrajudicial. Não se chega ao ponto de exigir que a resolução se dê judicialmente, admitindo-se que a mera notificação do devedor basta para configurar a mora, o que não foi comprovado pela apelante. IV - Dessa maneira, pela literalidade do contrato, a entidade tem a obrigação de indenizar o valor correspondente ao saldo devedor existente, no caso de falecimento de devedor contratante, já que não consta, de forma expressa, qualquer restrição que condicione a quitação ao óbito de devedor.V - Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA - SEGURO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA, ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DOENÇA PREEXISTENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - VERBA HONORÁRIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - EVENTO DANOSO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS DESPROVIDOS.I - Com efeito, as propostas de adesão ao seguro de vida foram aceitas pelo banco, com as declarações prestadas pelo segurado, sem a realização de exames prévios para afer...