CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. QUITAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA DOCUMENTAL APTA A DEMONSTRAR O ACIDENTE. LEI DE REGÊNCIA. VALOR DEVIDO.1. Qualquer seguradora integrante do convênio DPVAT pode ser acionada a pagar o valor da indenização cabível, dada a distribuição dos valores provenientes dos contribuintes do seguro entre as agências seguradoras participantes do Consórcio Especial de Indenização.2. A quitação válida do valor pago em sede administrativa não impede que o beneficiário requeira, em juízo, eventual complementação do que entender devido em virtude de lei, não havendo que se questionar, por esse motivo, acerca da ofensa ao ato jurídico perfeito.3. A Medida Provisória 451/2008, estabeleceu gradação no valor da indenização, mediante correlação com a intensidade da deficiência sofrida. Referida disposição normativa, embora convertida na Lei 11.945 somente em 14 de junho de 2009, possui texto relativo à forma de indenização do seguro DPVAT produzindo efeitos desde 16.12.2008, consoante estabelecido no art.22 da MP 451/2008 e no art.33, inciso IV da Lei 11.945/2009.4. Aplica-se a redução proporcional estabelecida no inciso II do art. 3º da Lei 6.194/74 quando, ao se considerar as peculiaridades do caso em litígio, como, por exemplo, a ocupação profissional do segurado, bem como as consequências advindas do sinistro enfrentado, não se encontram razões para excepcionar o disposto pelo Legislador.5. Rejeitadas as preliminares, deu-se provimento ao recurso de apelação.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. QUITAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA DOCUMENTAL APTA A DEMONSTRAR O ACIDENTE. LEI DE REGÊNCIA. VALOR DEVIDO.1. Qualquer seguradora integrante do convênio DPVAT pode ser acionada a pagar o valor da indenização cabível, dada a distribuição dos valores provenientes dos contribuintes do seguro entre as agências seguradoras participantes do Consórcio Especial de Indenização.2. A quitação válida do valor pago em sede administrativa não impede que o beneficiário req...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. SALÁRIO MÍNIMO. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Impõe-se a aplicação do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, que fixa em 40 (quarenta) salários mínimos o valor indenizatório a título de seguro obrigatório (DPVAT), nos casos de invalidez permanente, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.2. O cálculo efetuado mediante a aplicação da Resolução n.º1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados, não prevalece sobre o valor determinado pela Lei 6.194/74, em observância à hierarquia das normas.3. O valor a ser observado para fins de pagamento do seguro DPVAT é o salário mínimo vigente à época da efetiva liquidação do sinistro, ex vi do artigo 5º, § 1º, da Lei nº. 6.194/748.4. Inviável se mostra a majoração do valor a título de honorários advocatícios, uma vez que o percentual fixado para remunerar o trabalho do causídico observou os critérios previstos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.5. Recurso da ré desprovido. Apelo da autora parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. SALÁRIO MÍNIMO. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Impõe-se a aplicação do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, que fixa em 40 (quarenta) salários mínimos o valor indenizatório a título de seguro obrigatório (DPVAT), nos casos de invalidez permanente, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.2. O cálculo efetuado mediante a ap...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUIVOCA. LAUDO IML. FALTA NEXO CAUSAL. DESÍDIA DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO. 1. A jurisprudência desta Casa de Justiça possui entendimento de que é de três anos o prazo prescricional para a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório2. O termo inicial da fluência do prazo trienal é a ciência inequívoca da lesão incapacitante, ocorrida, em regra, pelo Laudo Oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão incapacitante e o fato danoso, fundamento do dever de indenizar. 3. Laudo Pericial do IML emitido vinte e oito anos após o fato danoso, unicamente por inércia do autor, não pode ser considerado como termo inicial para a contagem do prazo prescricional trienal para cobrança do seguro DPVAT, sem elemento de prova que demonstre nexo causal entre a conclusão e o evento danoso.4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUIVOCA. LAUDO IML. FALTA NEXO CAUSAL. DESÍDIA DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO. 1. A jurisprudência desta Casa de Justiça possui entendimento de que é de três anos o prazo prescricional para a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório2. O termo inicial da fluência do prazo trienal é a ciência inequívoca da lesão incapacitante, ocorrida, em regra, pelo Laudo Oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão inca...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. COBERTURA PARCIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PROPOSITURA DA AÇÃO.I. Qualquer seguradora que opera no sistema tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que versem sobre indenização do seguro DPVAT. II. Não há qualquer previsão legal no sentido da substituição processual da seguradora demandada nem a inclusão da Seguradora Líder como litisconsorte necessária na causa.III. O pagamento administrativo de parte de indenização referente ao seguro obrigatório de veículo (DPVAT) não gera renúncia de direitos, podendo o beneficiário pleitear em juízo a complementação do valor legalmente previsto.IV. É possível a cobertura parcial do DPVAT, proporcional ao grau das lesões físicas ou psíquicas permanentes do segurado. Precedentes jurisprudenciais.V. O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do ajuizamento da respectiva ação (art. 10 da Lei 6.899/81).VI. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. COBERTURA PARCIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PROPOSITURA DA AÇÃO.I. Qualquer seguradora que opera no sistema tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que versem sobre indenização do seguro DPVAT. II. Não há qualquer previsão legal no sentido da substituição processual da seguradora demandada nem a inclusão da Seguradora Líder como li...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. OFERECIMENTO DE SERVIÇO SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. OFENSA AO ART. 39, III, DO CDC. DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PENA PECUNIÁRIA EXORBITANTE. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE RESPONSABILIDADE DO TITULAR DE COMUNICAR A PERDA, ROUBO OU EXTRAVIO DO CARTÃO. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA.I - O inquérito civil público é procedimento administrativo e facultativo que visa colher informações para a propositura da ação civil pública. O Ministério Público, porém, não está obrigado a apresentá-lo junto com a petição inicial da ação civil pública.II - O Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública, com o fito de salvaguardar os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos III - Não é extra petita a sentença que dá à petição inicial uma interpretação adequada a real pretensão do autor, deferindo o pedido de modo consentâneo com os aspectos legais da demanda.IV - É abusiva a conduta da instituição financeira que oferece serviço de proteção adicional contra perda, furto ou roubo do cartão de crédito, sem prévia solicitação por escrito do consumidor, mediante a cobrança de taxa mensal inserida nas faturas, em ofensa ao art. 39, inc. III, do CDC.V - Constatada a cobrança indevida da taxa de seguro na fatura dos consumidores, impõe-se a condenação do réu à restituição em dobro dos valores relativos ao Seguro Proteção Ouro, além da cominação de pena pecuniária.VI - A multa cominatória não pode ser fixada em valor exorbitante, sob pena de desvirtuar sua finalidade precípua. VII - É nula a cláusula contratual que estabelece a responsabilidade absoluta do consumidor pelo uso indevido do cartão de crédito, até a comunicação de extravio, perda, furto ou roubo.VIII - Sendo indeterminável o número de pessoas que sofreram com a cobrança indevida do seguro, não há como afirmar a extensão do dano moral coletivo com vistas a enfatizar a função punitiva que emerge da Teoria do Desestímulo.IX - Deu-se parcial provimento ao recurso do réu. Negou-se provimento ao apelo do autor.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. OFERECIMENTO DE SERVIÇO SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. OFENSA AO ART. 39, III, DO CDC. DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PENA PECUNIÁRIA EXORBITANTE. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE RESPONSABILIDADE DO TITULAR DE COMUNICAR A PERDA, ROUBO OU EXTRAVIO DO CARTÃO. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA.I - O inquérito civil público é procedimento administrativo e facultativo que visa colher informações para a propositura da ação...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1 - Prescreve em três anos, contados da recusa do pagamento ou da ciência da invalidez, a pretensão do beneficiário contra o segurador, de receber a indenização do seguro obrigatório - DPVAT (CC, art. 206, § 3º, IX). 2 - Suficiente para demonstrar a lesão laudo da polícia técnico científica (IML), documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.3 - Se ocorreu debilidade permanente da função mastigatória em grau mínimo, o percentual da indenização do seguro obrigatório é de 25% do valor estabelecido pela L. 6.194/74, ou seja, 25% de 40 salários mínimos vigentes à época do fato, com correção monetária desde a data do sinistro.4 - Os juros de mora são devidos a partir da citação (súmula 426, STJ). E mesmo se não postulados, compreendem-se no pedido (súmula 254, STF).5 - Apelação provida em parte.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1 - Prescreve em três anos, contados da recusa do pagamento ou da ciência da invalidez, a pretensão do beneficiário contra o segurador, de receber a indenização do seguro obrigatório - DPVAT (CC, art. 206, § 3º, IX). 2 - Suficiente para demonstrar a lesão laudo da polícia técnico científica (IML), documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.3 - Se ocorreu debilidade permanente da função mastigatória...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUIVOCA. LAUDO IML. FALTA NEXO CAUSAL. DESÍDIA DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO. 1. A jurisprudência desta Casa de Justiça possui entendimento de que é de três anos o prazo prescricional para a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório2. O termo inicial da fluência do prazo trienal é a ciência inequívoca da lesão incapacitante, ocorrida, em regra, pelo Laudo Oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão incapacitante e o fato danoso, fundamento do dever de indenizar. 3. Laudo Pericial do IML emitido doze anos após o fato danoso, unicamente por inércia do autor, não pode ser considerado como termo inicial para a contagem do prazo prescricional trienal para cobrança do seguro DPVAT, sem elemento de prova que demonstre nexo causal entre a conclusão e o evento danoso.4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUIVOCA. LAUDO IML. FALTA NEXO CAUSAL. DESÍDIA DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO. 1. A jurisprudência desta Casa de Justiça possui entendimento de que é de três anos o prazo prescricional para a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório2. O termo inicial da fluência do prazo trienal é a ciência inequívoca da lesão incapacitante, ocorrida, em regra, pelo Laudo Oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão inca...
CIVIL - INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ÓBITO DO SEGURADO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - INOCORRÊNCIA - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.1. A alegação de doença pré-existente não configura causa impeditiva para o pagamento da indenização se não prevista como tal no contrato de seguro.2. Excepcionalmente, a omissão do segurado não é relevante quando contrata seguro e mantém vida regular por vários anos, demonstrando que possuía, ainda, razoável estado de saúde quando da contratação da apólice. (Precedente: STJ).3. Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento (CPC: art. 515, § 3º).4. Recurso provido.
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CIVIL - INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ÓBITO DO SEGURADO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - INOCORRÊNCIA - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.1. A alegação de doença pré-existente não configura causa impeditiva para o pagamento da indenização se não prevista como tal no contrato de seguro.2. Excepcionalmente, a omissão do segurado não é relevante quando contrata seguro e mantém vida regular por vários anos, demonstrando que possuía, ainda, razoável estado de saúde quando da contratação da apólice. (Precedente: STJ).3. Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267), o tribuna...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE OCORRIDO DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.482/2007 - DEBILIDADE PERMANENTE - INDENIZAÇÃO MÁXIMA DEVIDA (R$ 13.500,00) - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Na hipótese de acidente de trânsito, ocorrido após a entrada em vigor da Lei n. 11.482/2007, comprovada a invalidez permanente do segurado, resultante de atropelamento que resultou em sua debilidade permanente, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao valor máximo de R$ 13.500,00, nos termos do art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74, mostrando-se ilegal a redução do quantum por normas de caráter infralegal, como é o caso das tabelas fixadas pela SUSEP. 2. Nos casos de indenização de seguro obrigatório DPVAT, a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso.3. Apelação da ré conhecida e não provida. Recurso adesivo do autor conhecido e parcialmente provido para reformar, em parte, a sentença.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE OCORRIDO DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.482/2007 - DEBILIDADE PERMANENTE - INDENIZAÇÃO MÁXIMA DEVIDA (R$ 13.500,00) - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Na hipótese de acidente de trânsito, ocorrido após a entrada em vigor da Lei n. 11.482/2007, comprovada a invalidez permanente do segurado, resultante de atropelamento que resultou em sua debilidade permanente, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao valor máximo de R$ 13....
AGRAVO RETIDO - CONHECIDO E IMPROVIDO - SEGURO - PRESCRIÇÃO ANUAL - INOCORRÊNCIA - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - PROVA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO ÓRGÃO OFICIAL - SENTENÇA MANTIDA 1) - Conhece-se de agravo retido quando o recorrente, em razões de apelação, pede a sua apreciação.2) - Conta-se a prescrição anual, para se exigir o cumprimento do contrato de seguro, estabelecida no artigo 206, 1º, II, do Código Civil Brasileiro, a partir do instante em que o beneficiário possui ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do e. STJ), o que se dá com a da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS. 3) - Respeitado o prazo anual, prescrito não está o direito do segurado.4) - Existindo cláusula contratual de cobertura para invalidez total e permanente, presume-se existir ela quando concedida aposentadoria por invalidez pela Previdência Social, configurando-se, assim, a obrigação de pagar o seguro.3) - Recursos conhecidos e improvidos.
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AGRAVO RETIDO - CONHECIDO E IMPROVIDO - SEGURO - PRESCRIÇÃO ANUAL - INOCORRÊNCIA - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - PROVA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO ÓRGÃO OFICIAL - SENTENÇA MANTIDA 1) - Conhece-se de agravo retido quando o recorrente, em razões de apelação, pede a sua apreciação.2) - Conta-se a prescrição anual, para se exigir o cumprimento do contrato de seguro, estabelecida no artigo 206, 1º, II, do Código Civil Brasileiro, a partir do instante em que o beneficiário possui ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do e. STJ), o que se dá com a da concessão da ap...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO - DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MODERADO - PRELIMINARE -. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - PAGAMENTO A MENOR - COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - DATA DO PAGAMENTO A MENOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A empresa de seguros, na qualidade de integrante de consórcio de seguradoras que se obrigam ao pagamento do seguro DPVAT, é parte legítima para integrar o pólo passivo da lide (art. 7º da Lei nº 6.194/74).A quitação concedida, pelo recebimento parcial da indenização pela via administrativa, não é impedimento para se buscar o valor complementar em juízo. É que a quitação refere-se àquilo que foi recebido e não ao que é devido. Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente de função sofrida pelo segurado, ainda que em grau moderado, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização postulada, que deverá corresponder a 50% do limite máximo de 40 (quarenta) salários mínimos, de acordo com a Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente elaborada pela SUSEP.Não há qualquer óbice à quantificação da indenização do seguro DPVAT em salários mínimos, se o acidente ocorreu sob a égide da Lei nº 6.194/74. Aludido diploma, além de não haver sido revogado pelas Leis nº 6.205/75 e 6.423/77, foi recepcionado pela constituição federal.A correção monetária incide a partir do dia em que foi realizado o pagamento incompleto administrativamente, momento em que a Seguradora deveria ter adimplido integralmente sua obrigação.O termo inicial dos quinze dias previstos no artigo 475-J do Código de Processo Civil para que a parte devedora cumpra a sentença, sob pena de multa, é a sua intimação, na pessoa do seu advogado pela imprensa oficial.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO - DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MODERADO - PRELIMINARE -. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - PAGAMENTO A MENOR - COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - DATA DO PAGAMENTO A MENOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A empresa de seguros, na qualidade de integrante de consórcio de seguradoras que se obrigam ao pagamento do seguro DPVAT, é parte legítima para integrar o pólo passivo da lide (art. 7º da Lei n...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXIGÊNCIA DE SEGURO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA.I - A capitalização de juros é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, perenizada sob o n° 2.1270-36/2001 pela EC 21/2001.II - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, contudo a dedução do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que foi contratado.III - A exigência de cobertura de seguros para conceder o empréstimo não equivale à infração denominada de venda casada. Essa infração só ocorre quando se é exigido o acolhimento de outro produto ou serviço do mesmo fornecedor sem nexo ou causa razoável com o primeiro produto procurado pelo consumidor. No presente caso, a cobertura de seguro constitui garantia do contrato.IV - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXIGÊNCIA DE SEGURO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA.I - A capitalização de juros é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, perenizada sob o n° 2.1270-36/2001 pela EC 21/2001.II - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, contudo a dedução do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que foi contratado.III - A exigência de cobertura de seguros para conceder o empréstimo não equivale à infr...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO-SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DA COBERTURA. PROCEDIMENTO EXPERIMENTAL. ÔNUS DA PROVA. FORMA DE TRATAMENTO.I - A beneficiária do seguro-saúde tem legitimidade ativa para a ação de obrigação de fazer, ainda que o plano de saúde coletivo tenha sido contratado por pessoa jurídica estipulante. Rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa.II - As operadoras de plano de saúde se submetem às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. Súmula 469 do e. STJ.III - A apelante-ré não demonstrou que o tratamento com o medicamento Avastin, indicado pela médica para o câncer de cólon da autora, é realmente um procedimento experimental, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC.IV - Os contratos de seguro-saúde podem restringir a cobertura de doenças, mas não da forma de tratamento.V - Apelação improvida.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO-SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DA COBERTURA. PROCEDIMENTO EXPERIMENTAL. ÔNUS DA PROVA. FORMA DE TRATAMENTO.I - A beneficiária do seguro-saúde tem legitimidade ativa para a ação de obrigação de fazer, ainda que o plano de saúde coletivo tenha sido contratado por pessoa jurídica estipulante. Rejeitada a alegação de ilegitimidade ativa.II - As operadoras de plano de saúde se submetem às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE SINISTRO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.945/09. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PAGAMENTO DO PRÊMIO. SÚMULA 257STJ. FIXAÇÃO VERBA HONORÁRIA. 1. Comprovada a debilidade permanente sofrida em razão de acidente de trânsito ocorrido em 14.9.2008, a Indenização a que faz jus o autor deve ser calculada sobre o valor máximo, uma vez que a Lei n.º 6.194/74 além de não fazer gradação das lesões sofridas pelas vítimas de danos pessoais, não estabeleceu critérios para quantificação da indenização, limitando-a apenas ao teto indenizatório.2. A MP 451, de 15/12/2008, convertida na Lei n.º 11.945/09 e que disciplinava a gradação das lesões sofridas para o pagamento do seguro DPVAT, não pode ser aplicada a eventos ocorridos em data anterior à sua respectiva entrada em vigor.3. Quitação efetuada por Segurado, ainda que outorgada de forma ampla, geral e irrevogável, não impede que o Beneficiário reivindique em Juízo a satisfação do quantum indenizatório garantido pela Lei, já ela não implica em renúncia ao benefício legal, sendo válido e eficaz somente quanto ao que efetivamente foi recebido da Seguradora.4. A correção monetária deve incidir a partir da data do pagamento feito a menor, sob pena de enriquecimento sem causa do Apelante e os juros de mora fluirão a contar da data da citação, a teor do disposto no enunciado da súmula 426 - STJ: Os juros de mora na indenização do Seguro DPVAT fluem a partir da citação.5. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE SINISTRO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.945/09. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PAGAMENTO DO PRÊMIO. SÚMULA 257STJ. FIXAÇÃO VERBA HONORÁRIA. 1. Comprovada a debilidade permanente sofrida em razão de acidente de trânsito ocorrido em 14.9.2008, a Indenização a que faz jus o autor deve ser calculada sobre o valor máximo, uma vez que a Lei n.º 6.194/74 além de não fazer gradação das lesões sofridas pelas vítimas de danos pessoais, não estabeleceu critérios para quantificação da in...
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - AFASTADA PRELIMINAR DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DEBILIDADE PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO. LITIGÂNCIA E MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1. A indenização do seguro DPVAT envolve questões cujo entendimento ainda não está pacificado no âmbito deste Tribunal, sendo necessário o julgamento colegiado do apelo, não merecendo acolhida a preliminar de negativa de seguimento ao recurso. 2. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve obedecer à proporcionalidade das lesões experimentadas pela vítima. Precedentes do STJ.3. Não se mostra ilegal a adoção subsidiária da tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente, elaborada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, de acordo com a Circular nº. 29, de 20/12/91, pois se trata de instrumento apto a regular, dentro dos limites traçados pela lei, os valores a serem pagos para as diferentes espécies de sinistros.4. Fixado o valor indenizatório em moeda corrente pela MP 340/06, a correção monetária deve incidir desde a data da edição da norma (29.12.2006), de modo a garantir o poder aquisitivo da moeda e evitar o arrefecimento da indenização.5. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré para admitir a utilização da tabela elaborada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para fixação da indenização proporcional ao grau de invalidez apresentada pelo autor, mantendo, contudo, a indenização fixada na r. sentença em 100% (cem por cento); Deu-se provimento ao apelo do autor para fixar o termo inicial da correção o dia 29.12.2006, data da entrada em vigor da MP 340/06.
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APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - AFASTADA PRELIMINAR DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DEBILIDADE PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO. LITIGÂNCIA E MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1. A indenização do seguro DPVAT envolve questões cujo entendimento ainda não está pacificado no âmbito deste Tribunal, sendo necessário o julgamento colegiado do apelo, não merecendo acolhida a preliminar de negativa de seguimento ao recurso. 2. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve obedecer à proporc...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.945/09. NORMAS DO CNSP. ENTE ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PAGAMENTO DO PRÊMIO. SÚMULA 257 DO STJ. FIXAÇÃO VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 3º E ALÍNEAS DO CPC. 1. Comprovada a debilidade permanente sofrida em razão de acidente de trânsito ocorrido em 14.9.2008, a indenização a que faz jus a autora deve ser calculada sobre o valor máximo, uma vez que a Lei n.º 6.194/74 além de não fazer gradação das lesões sofridas pelas vítimas de danos pessoais, não estabeleceu critérios para quantificação da indenização, limitando-a apenas ao teto indenizatório. Assim, a MP 451, de 15/12/2008, convertida na Lei n.º 11.945/09 e que disciplinava a gradação das lesões sofridas para o pagamento do seguro DPVAT, não pode ser aplicada a eventos ocorridos em data anterior à sua respectiva entrada em vigor.2. As normas do CNSP, elaboradas por entes administrativos, não têm o condão de obstar a aplicação de lei ordinária proveniente do Congresso Nacional.3. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (Súmula 257, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2001, DJ 29/08/2001 p. 100)4. A verba honorária fixada pelo Juízo monocrático, em estrita observância dos critérios constantes do art. 20, § 3º, e alíneas, do CPC, deve ser mantido. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.945/09. NORMAS DO CNSP. ENTE ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PAGAMENTO DO PRÊMIO. SÚMULA 257 DO STJ. FIXAÇÃO VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 3º E ALÍNEAS DO CPC. 1. Comprovada a debilidade permanente sofrida em razão de acidente de trânsito ocorrido em 14.9.2008, a indenização a que faz jus a autora deve ser calculada sobre o valor máximo, uma vez que a Lei n.º 6.194/74 além de não fazer gradação das lesões sofridas pelas vítimas de d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO ÂNUA.A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de vedação, no ordenamento jurídico, para o tipo de tutela jurisdicional invocada. É analisada em tese, à luz do direito alegado, tendo em vista o pedido imediato formulado pelo autor, abstraindo-se a questão da veracidade dos fatos alegados, que será objeto da instrução processual, sob o crivo do contraditório.A seguradora a quem se transferiram os direitos e obrigações inerentes ao contrato de seguro de vida grupo tem legitimidade para compor o polo passivo da lide em que se discute indenização alegadamente acobertada pela avença.Em se tratando de seguro de vida em grupo, a ação de indenização do segurado contra a seguradora prescreve em um ano (Súmula nº 101 e art. 206, §1º, b, do CC). O dies a quo para o início da contagem do prazo prescricional é a data em que o beneficiário teve ciência inequívoca da incapacidade em caráter permanente (Súmula nº 278).Apelo conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO ÂNUA.A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de vedação, no ordenamento jurídico, para o tipo de tutela jurisdicional invocada. É analisada em tese, à luz do direito alegado, tendo em vista o pedido imediato formulado pelo autor, abstraindo-se a questão da veracidade dos fatos alegados, que será objeto da instrução processual, sob o crivo do contraditório.A seguradora a quem se transferiram os direitos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. PRELIMINAR. NÃO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AFASTADA. SEGURO OBRIGATÓRIO. EVENTO MORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI 11.482/2007. NÃO APLICAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À NORMA. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO.A ausência de pedido de pagamento do seguro obrigatório na esfera administrativa não determina a extinção do processo por ausência de interesse de agir.Não havendo sido realizado o pagamento parcial, o cálculo do quantum devido a título de seguro DPVAT deverá ser feito com base no salário mínimo vigente à época do sinistro acrescido de correção monetária, desde então e até o efetivo pagamento. Precedente do STJ.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. PRELIMINAR. NÃO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AFASTADA. SEGURO OBRIGATÓRIO. EVENTO MORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI 11.482/2007. NÃO APLICAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À NORMA. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO.A ausência de pedido de pagamento do seguro obrigatório na esfera administrativa não determina a extinção do processo por ausência de interesse de agir.Não havendo sido realizado o pagamento parcial, o cálculo do quantum devido a título de seguro DPVAT deverá ser feito com base no salário mínimo vigente à época do s...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006. TERMO INICIAL. COBERTURA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em observância às regras do direito intertemporal, nos sinistros ocorridos após a data de 29 de dezembro de 2006, impõe-se a aplicação da MP 340/2006, convertida na Lei nº. 11.482/07, que alterou a regra original prevista na Lei nº. 6.194/74, relativamente à cobertura do seguro para indenização por invalidez permanente, porquanto a legislação modificante alcança as situações fático-jurídicas acontecidas após a sua entrada em vigor. 2. Tendo sido efetuado administrativamente o pagamento da indenização do seguro obrigatório, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pelo sinistro ocorrido em 10/04/2007, não há que se falar em complementação da quantia recebida. 3. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006. TERMO INICIAL. COBERTURA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em observância às regras do direito intertemporal, nos sinistros ocorridos após a data de 29 de dezembro de 2006, impõe-se a aplicação da MP 340/2006, convertida na Lei nº. 11.482/07, que alterou a regra original prevista na Lei nº. 6.194/74, relativamente à cobertura do seguro para indenização por invalidez permanente, porquan...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1 - Recibo de quitação de pagamento parcial do seguro DPVAT não equivale à renúncia ao restante da indenização. Pode o segurado, posteriormente, requerer a complementação. 2 - Se grave a lesão, ainda que se trate de debilidade permanente, a indenização do seguro obrigatório é no limite máximo estabelecido pela L. 6.194/74.3 - Se o acidente ocorreu antes das alterações da L. 6.194/74, procedida pelas Leis 11.482/07 e 11.949/09, considera-se, para cálculo da indenização, o valor do salário mínimo da data do sinistro, a partir de quando haverá correção monetária da dívida.4 - Apelação do autor provida. Apelação das rés não provida.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1 - Recibo de quitação de pagamento parcial do seguro DPVAT não equivale à renúncia ao restante da indenização. Pode o segurado, posteriormente, requerer a complementação. 2 - Se grave a lesão, ainda que se trate de debilidade permanente, a indenização do seguro obrigatório é no limite máximo estabelecido pela L. 6.194/74.3 - Se o acidente ocorreu antes das alterações da L. 6.194/74, procedida pelas Leis 11.482/07 e 11.949/09, considera-se, para cálculo da indenização, o valor do sa...