PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. COBERTURA PARCIAL. POSSIBILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL. MULTA (ART. 475-J, CPC). I - Qualquer seguradora que atue no sistema de seguro DPVAT tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que versem sobre indenização do seguro DPVAT. II - O prazo prescricional para cobrança de indenização decorrente de acidente de trânsito de que resulta sequelas tem por termo inicial a data em que a vítima toma conhecimento inequívoco da debilidade física permanente.III - É possível a cobertura parcial do DPVAT, proporcional ao grau das lesões físicas ou psíquicas permanentes do segurado, por força da norma prevista no art. 5º, § 5º, da Lei n° 6.194/74. Precedentes jurisprudenciais. IV - A indenização deve ser paga com base no salário mínimo vigente ao tempo do acidente.V - A multa de que trata o art. 475-J do Código de Processo Civil será exigível após o trânsito em julgado e se o pagamento do valor da condenação não for efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do devedor por intermédio de seu advogado.VI - Negou-se provimento ao recurso do autor e deu-se parcial provimento ao recurso das rés.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. COBERTURA PARCIAL. POSSIBILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL. MULTA (ART. 475-J, CPC). I - Qualquer seguradora que atue no sistema de seguro DPVAT tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que versem sobre indenização do seguro DPVAT. II - O prazo prescricional para cobrança de indenização decorrente de acidente de trânsito de que resulta sequelas tem por termo inicial a data em que a vítima toma conhecimento inequívoco da debilidade física p...
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. INDENIZAÇÃO DOS DANOS. DESPESAS DE DESLOCAMENTO. INDEVIDAS. Contratado o seguro, com a comprovação efetiva dos danos sofridos, o ajuste tem que ser respeitado, mormente quando se tem em conta que a finalidade do seguro é garantir ao segurado a indenização dos prejuízos de um eventual sinistro com o veículo segurado, de acordo com os riscos cobertos e limites previstos. Em não sendo abusivas as cláusulas que determinam os limites dos prejuízos indenizáveis, devem ser mantidas nos termos contratados. Apelação da ré parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. INDENIZAÇÃO DOS DANOS. DESPESAS DE DESLOCAMENTO. INDEVIDAS. Contratado o seguro, com a comprovação efetiva dos danos sofridos, o ajuste tem que ser respeitado, mormente quando se tem em conta que a finalidade do seguro é garantir ao segurado a indenização dos prejuízos de um eventual sinistro com o veículo segurado, de acordo com os riscos cobertos e limites previstos. Em não sendo abusivas as cláusulas que determinam os limites dos prejuízos indenizáveis, devem ser mantidas nos termos contratados. Apelação da ré parcialme...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. ART. 535 DO CPC. I - Reconhecida a contradição no acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para modificar a ementa do julgado, que passará a ter o seguinte teor:AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO. VALOR CORREÇÃO MONETÁRIA.I - O julgamento antecipado da demanda não representa cerceamento de defesa, se há nos autos provas documentais suficientes para o deslinde da controvérsia. Preliminar rejeitada.II - A FENASEG é parte legítima para compor a relação processual na ação de cobrança da diferença entre o valor recebido de seguro obrigatório (DPVAT) e o equivalente a 40 salários-mínimos, art. 3º, alínea A, da Lei 6.194/74, porquanto administra recursos e efetiva os pagamentos. Preliminar rejeitada.III- Considerando que o laudo de exame de corpo de delito concluiu pela debilidade permanente da função visual devido a perda da visão do olho esquerdo, é devida a indenização no valor máximo, que corresponde a até 40 salários-mínimos, nos termos do art. 3º, alínea B, da Lei 6.194/74.IV - A vinculação do valor da indenização do seguro obrigatório ao salário-mínimo não enseja violação ao art. 7º, inc. IV, da CF/88, pois configura um fator de fixação da prestação, e não de reajustamento.V - O termo inicial para incidência da correção monetária da verba indenizatória é a partir do 31º dia da data da protocolização do pedido administrativo.VI - Preliminares rejeitadas. Apelação improvida.II - Embargos de declaração acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. ART. 535 DO CPC. I - Reconhecida a contradição no acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para modificar a ementa do julgado, que passará a ter o seguinte teor:AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO. VALOR CORREÇÃO MONETÁRIA.I - O julgamento antecipado da demanda não representa cerceamento de defesa, se há nos autos provas documentais suficientes para o deslinde da controvérsia. Preliminar rejeitada.II - A FENASEG é parte legítima para compor a rela...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO PARCIAL. IRRELEVÂNCIA. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNSP. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL1. Não inibe a ação de conhecimento, objetivando a cobrança de valor suplementar, o pagamento em parte do valor perseguido, pois representa apenas parcial cumprimento da obrigação. Sob essa ótica, entende-se que os efeitos da quitação se restringem ao valor recebido. Para fazer jus ao complemento da verba indenizatória, basta ao postulante comprovar a insuficiência do valor pago, considerando aquele previsto na legislação de regência.2. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento.3. No caso dos autos, a debilidade sofrida pelo autor, conforme já registrado, foi permanente e em grau mínimo, nos termos do laudo pericial. 4. Para a fixação, deverá ser utilizada a Carta Circular nº 029, de 20/12/1991, oriunda da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que apresenta solução para casos como o presente, dispondo, em seu art. 5º, § 1º, que na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, e trazendo tabela de acidentes pessoais5. Na hipótese, em que não foi apurado o percentual da invalidez, e considerando ser em grau mínimo, tenho como certo que o valor da indenização deve corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) do limite máximo previsto.6. Na esteira de precedentes desta Corte, nos casos em que se pleiteia a complementação do seguro obrigatório DPVAT, a correção monetária incide a partir da data do pagamento a menor.7. Uma vez fixados os honorários advocatícios em seu patamar mínimo, não se vislumbra o interesse recursal da ré nesse sentido, na medida em que a parte autora não pleiteou a majoração da verba.8. Recurso do autor conhecido e improvido. Recurso do réu conhecido e provido em parte.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO PARCIAL. IRRELEVÂNCIA. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNSP. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL1. Não inibe a ação de conhecimento, objetivando a cobrança de valor suplementar, o pagamento em parte do valor perseguido, pois representa apenas parcial cumprimento da obrigação. Sob essa ótica, entende-se que os efeitos da quitação se restringem ao valor recebi...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. LEGITIMIDADE. AÇÃO PROPOSTA PELA FILHA DA VÍTIMA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74 SEM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006.1. Agravo retido não conhecido, porquanto não houve reiteração de sua apreciação nos termos do artigo 523, caput e § 1º, do CPC.2. Considerando a data do evento danoso, aplica-se a redação da Lei nº 6.194/74, em seu artigo 4º e parágrafo único, sem as alterações advindas da Medida Provisória nº 340/2006. 2.1. A referida norma dispõe que a indenização derivada do seguro obrigatório, no caso de morte, somente será paga aos herdeiros legais na falta de cônjuge sobrevivente, equiparando-se a companheira à esposa para o fim de legitimação para recebimento da cobertura. A extensão do direito à companheira por equiparação é uma forma de assegurar a efetividade ao regramento constitucional que nivela a união estável ao casamento, a fim de resguardar aos conviventes o mesmo tratamento dispensado aos cônjuges.3. A autora, enquanto herdeira legal, só teria o direito a receber a compensação do seguro DPVAT na hipótese de ausência de sua genitora, que era companheira da vítima, o que não ficou demonstrado nos autos.4. Portanto, escorreita a sentença quando extinguiu o processo por falta de legitimidade ativa, já que a requerente não é a beneficiária da indenização pleiteada.5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. LEGITIMIDADE. AÇÃO PROPOSTA PELA FILHA DA VÍTIMA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74 SEM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006.1. Agravo retido não conhecido, porquanto não houve reiteração de sua apreciação nos termos do artigo 523, caput e § 1º, do CPC.2. Considerando a data do evento danoso, aplica-se a redação da Lei nº 6.194/74, em seu artigo 4º e parágrafo único, sem as alterações advindas da Medida Provisória nº 340/2006....
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO - PRAZO - REGRA DE TRANSIÇÃO - COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE NA LEGISLAÇÃO QUE REGE O DIREITO À INDENIZAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA.01. O sistema DPVAT impõe responsabilidade solidária entre as seguradoras consorciadas, sendo facultado ao segurado acionar qualquer uma delas, conforme art. 5º, § 7º, da Resolução nº 154/2006 do CNSP.02. Quando os documentos juntados aos autos se mostrarem inelegíveis, não há como analisar possível cisão da seguradora.03. Aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código Civil, visto que da data da entrada em vigor já havia transcorrido mais da metade do tempo prescricional estabelecido na lei revogada.04. A Lei nº 6.194/74 estabelece em seu art. 3º que os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Comprovado através de laudo, ou por qualquer outro elemento idôneo de prova, que o autor foi acometido de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito, há que prosperar a indenização visada. 05.A legislação aplicável ao presente caso, que estava em vigência na época do acidente, não faz distinção quanto aos valores a serem pagos e o grau da deficiência ou os membros lesados no acidente, pelo que a recorrente faz jus ao pagamento integral do seguro.06. O valor da indenização devida é de 40 vezes o salário mínimo vigente à época do acidente, o qual deve ser corrigido monetariamente desde a data do fato e acrescido de juros legais desde a citação do Réu.07.Preliminares rejeitadas. Recurso provido. Unânime.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO - PRAZO - REGRA DE TRANSIÇÃO - COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE NA LEGISLAÇÃO QUE REGE O DIREITO À INDENIZAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA.01. O sistema DPVAT impõe responsabilidade solidária entre as seguradoras consorciadas, sendo facultado ao segurado acionar qualquer uma delas, conforme art. 5º, § 7º, da Resolução nº 154/2006 do CNSP.02. Quando os documentos juntados aos autos se mostrarem inelegíveis, não há como analisar possível cisão da seguradora.03. Apl...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGITIMIDADE. FENASEG. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1 - A FENASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização, responsável por fixar o valor do seguro obrigatório - DPVAT e autorizar seu pagamento, é parte legítima passiva em ação que se postula valor da indenização.2 - O juiz é o destinatário da prova. Compete-lhe decidir sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento. Segue-se que o julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (CPC, art. 330, I), não leva a cerceamento de defesa.3 - Se o pedido é capaz de levar a um resultado útil, presente o binômio necessidade-utilidade, há interesse de agir.4 - Suficiente para demonstrar a debilidade permanente, exame de corpo de delito realizado por médico perito, se, no município onde ocorreu o acidente, não há instituto médico legal.5 - Se houve perda total da visão de um olho, a indenização do seguro obrigatório é no limite máximo estabelecido pela L. 11.482/07.6 - A correção monetária se destina a manter atualizado o valor da moeda. Incide a partir do ajuizamento da ação (L. 6.899/81, art. 1º, § 2º).7 - Apelação das rés provida em parte. Apelação do autor provida.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGITIMIDADE. FENASEG. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1 - A FENASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização, responsável por fixar o valor do seguro obrigatório - DPVAT e autorizar seu pagamento, é parte legítima passiva em ação que se postula valor da indenização.2 - O juiz é o destinatário da prova. Compete-lhe decidir sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento. Segue-se que o julgamento antecipad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO PARCIAL POR UMA DAS CONSORCIADAS OPERADORAS DO SEGURO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO DE QUALQUER DAS DEMAIS CONSORCIADAS. ART. 7.º, DA LEI N.º 6.194/74. SOLIDARIEDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. CASSAÇÃO DA SENTENCA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Segundo o art. 7.º, da Lei n.º 6.194/74, as sociedades consorciadas operadoras do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações devidas aos seus beneficiários, de modo que estes podem escolher contra quem propor a demanda de cobrança de complementação do valor devido, mesmo que seja pessoa jurídica diversa daquela que pagou a quantia insuficiente na esfera administrativa. 2. Se a matéria não é exclusivamente de direito e o feito não está suficientemente instruído, impossibilita-se a aplicação do mandamento do art. 515, §3º, do CPC, devendo a sentença ser cassada e os autos retornarem ao juízo de origem. 3. Apelo provido. Sentença cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO PARCIAL POR UMA DAS CONSORCIADAS OPERADORAS DO SEGURO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO DE QUALQUER DAS DEMAIS CONSORCIADAS. ART. 7.º, DA LEI N.º 6.194/74. SOLIDARIEDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. CASSAÇÃO DA SENTENCA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Segundo o art. 7.º, da Lei n.º 6.194/74, as sociedades consorciadas operadoras do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações devidas aos se...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ACELERAÇÃO DE PARTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI 11.482/07. CORREÇÃO MONETÁRIA. MP 340/06.I - Constatado que o acidente automobilístico resultou para a vítima o descolamento de placenta com a aceleração de parto prematuro, ela possui direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo, conforme estabelecido no art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74, alterado pela Lei 11.482/07. Não houve pagamento parcial.II - A correção monetária deve incidir desde 29/12/06, data de publicação da MP 340, que previu valor fixo para a indenização do seguro obrigatório.III - Honorários advocatícios fixados em 10% da condenação, observado o disposto nas alíneas do art. 20, §3º, do CPC.IV - Apelação provida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ACELERAÇÃO DE PARTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI 11.482/07. CORREÇÃO MONETÁRIA. MP 340/06.I - Constatado que o acidente automobilístico resultou para a vítima o descolamento de placenta com a aceleração de parto prematuro, ela possui direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo, conforme estabelecido no art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74, alterado pela Lei 11.482/07. Não houve pagamento parcial.II - A correção monetária deve incidir desde 29/12/06, data de publicação da...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGITIMIDADE PASSIVA. LAUDO PERICIAL. IML. VALIDADE. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LEI 11.945/2009. INAPLICABILIDADE. RESOLUÇÃO DO CNSP. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil, O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. Destarte, o laudo o IML é instrumento idôneo a comprovar as lesões sofridas pelo segurado, visto que elaborado por órgão técnico oficial, sendo prova suficiente para formar a convicção do julgador.2. Não há necessidade de se exaurir a instância administrativa para só então o interessado buscar a via judiciária. Inteligência do artigo. 5º, XXXV, da Constituição.3. A parte ré é legítima a figurar no pólo passivo da demanda, visto que qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização, sendo desinfluente o pagamento anteriormente efetuado por outra pessoa jurídica, de sorte que pelas mesmas razões deve-se afastar a tese de litisconsórcio passivo necessário.4. Prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório (CC/02 art. 206, § 3º, IX), conforme o seguinte enunciado da súmula 405 do STJ: a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.5. O termo inicial da fluência do prazo coincide com a ciência inequívoca do fato gerador da obrigação, ocorrente, de regra, pelo laudo oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão incapacitante e o evento.6. A lei nº 11.945/2009 não se aplica aos sinistros anteriores a sua vigência, pelo princípio tempus regit actum.7. No caso dos autos, a debilidade sofrida pelo autor/apelado, conforme já registrado, foi permanente e em grau leve, nos termos do laudo pericial.8. Para a fixação, deverá ser utilizada a Carta Circular nº 029, de 20/12/1991, oriunda da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que apresenta solução para casos como o presente, dispondo, em seu art. 5º, § 1º, que na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, e trazendo tabela de acidentes pessoais9. Na hipótese, em que não foi apurado o percentual da invalidez, e considerando ser um grau leve, tenho como certo que o valor da indenização deve corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) do limite máximo previsto10. Na esteira de precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da correção monetária é do evento danoso. Todavia, deve ser mantido o capítulo da sentença que fixou o termo a quo o da ciência da incapacidade.11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGITIMIDADE PASSIVA. LAUDO PERICIAL. IML. VALIDADE. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LEI 11.945/2009. INAPLICABILIDADE. RESOLUÇÃO DO CNSP. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil, O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. Destarte, o laudo o IML é instrumento idôneo a comprovar as...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MODERADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA DA SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO SINSITRO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Segundo sedimentada jurisprudência, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso de debilidade permanente de membro, não se aplica, para fins de indenização do seguro DPVAT, necessariamente, o valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), porquanto, de acordo com a legislação aplicável, não se tratando de óbito, a verba indenizatória não será sempre no patamar mais elevado. 2. No caso dos autos, a debilidade sofrida pelo demandante, conforme registrado no Laudo do Instituto Médico Legal, é permanente e em grau moderado, incidindo, pois, a Carta Circular nº 029, de 20/12/1991, oriunda da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que dispõe em seu art. 5º, § 1º : na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%.4. Na hipótese, em que não foi apurado o percentual da invalidez, ficando certo, porém, cuidar-se de debilidade em grau moderado, o valor da indenização deve corresponder a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo previsto, que é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que totaliza a quantia de R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).5. A correção monetária da indenização do seguro DPVAT, deve incidir a partir da ocorrência do sinistro, em consonância com o enunciado sumular nº. 43 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.6. A fase processual de cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática, com o trânsito em julgado do decisum, sendo necessária a prévia intimação do devedor acerca do montante devido, para que seja possível a incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MODERADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA DA SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO SINSITRO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Segundo sedimentada jurisprudência, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso de debilidade permanente de membro, não se aplica, para fins de indenização do seguro DPVAT, necessariamente, o valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), porquanto, de acordo com a legislação aplicável, não se tratando de óbito, a verba indenizatória não será sempre no...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - SEGURO DE VEÍCULO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL - NEGATIVA DE PAGAMENTO - QUEBRA DE PERFIL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - ENTREGA DOS SALVADOS - REFORMATIO IN PEJUS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.1. Se a parte apelante faz constar no apelo as razões fáticas e jurídicas pelas quais pretende a reforma da sentença, não há ofensa ao artigo 514, do CPC, devendo o recurso de apelação ser conhecido. Preliminar rejeitada.2. Compete à seguradora investigar a veracidade das informações constantes do questionário de risco fornecidas pelo segurado para somente então aceitar o contrato. Do contrário, se celebra o contrato e recebe o prêmio sem questionar as informações prestadas, não pode, após a ocorrência do sinistro, alegar quebra de perfil para se eximir da obrigação de indenizar.3. Se o segurado indica que seria o principal condutor, sem declarar, todavia, que seria o único, não retira a eficácia do contrato de seguro, se seu filho, maior de 24 anos, conduzia o veículo no momento do sinistro, não havendo, neste caso, má-fé por parte do contratante.4. Ocorrido o sinistro e a perda total do veículo, deve o segurado, após o pagamento da indenização, entregar para a seguradora os salvados com os documentos necessários à transferência do automóvel.5. O termo a quo da correção monetária incidente sobre o valor da indenização nos casos de seguro é a data da negativa de pagamento da seguradora. Todavia, tendo vista a inexistência de recurso nesse sentido e a impossibilidade de reformatio in pejus, deve ser mantida a r. sentença que determina a incidência da correção monetária a partir da data da avaliação do bem sinistrado à época do requerimento administrativo da indenização.6. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.7. O fato de arguir, em peça de defesa, preliminar de ilegitimidade ativa não configura, por si só, litigância de má-fé, devendo ser afastada a condenação imposta pelo r. decisum monocrático.8. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - SEGURO DE VEÍCULO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL - NEGATIVA DE PAGAMENTO - QUEBRA DE PERFIL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - ENTREGA DOS SALVADOS - REFORMATIO IN PEJUS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.1. Se a parte apelante faz constar no apelo as razões fáticas e jurídicas pelas quais pretende a reforma da sentença, não há ofensa ao artigo 514, do CP...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE - INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA - RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML OU DO INSS - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.1. A ação de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais de vítima de acidente de trânsito (DPVAT) prescreve em 3 (três) anos, consoante o disposto no artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil e súmula 405 do colendo STJ, cujo termo inicial, nos casos de invalidez permanente, é a data da ciência inequívoca da incapacidade da vítima (súmula 278/STJ).2. O pedido de indenização de seguro DPVAT deve ser julgado improcedente se a parte autora junta aos autos apenas laudo particular e não comprova a invalidez permanente alegada na inicial, porquanto para o recebimento da indenização securitária pleiteada deve restar comprovada a invalidez permanente por meio de laudo imparcial (IML, INSS, ou judicial), de acordo com os arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194/74.3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE - INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA - RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML OU DO INSS - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.1. A ação de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais de vítima de acidente de trânsito (DPVAT) prescreve em 3 (três) anos, consoante o disposto no artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil e súmula 405 do colendo STJ, cujo termo inicial, nos casos de invalidez permanente, é a data da ciência inequívoca da incapacidade da víti...
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE EQUIVALENTE À INVALIDEZ PERMANENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.1. A debilidade que ostenta a característica de permanência ou de definitividade equivale à invalidez permanente a ensejar a cobertura securitária. 2. A Lei 11.482, de 31.05.2007, que estabeleceu valores fixos sem vínculo com o salário mínimo para as indenizações decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), tem aplicação em casos de sinistros ocorridos em data posterior à 01.01.2007 (data fixada pelo inciso I do artigo 24 da lei em espécie). 3. Não pago administrativamente o valor integral do seguro obrigatório (DPVAT), tem o beneficiário direito de receber o valor devido, ou a complementação, conforme fixado pela alínea a do art. 3º da Lei 6.194, de 19.12.1974. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte.
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AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE EQUIVALENTE À INVALIDEZ PERMANENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.1. A debilidade que ostenta a característica de permanência ou de definitividade equivale à invalidez permanente a ensejar a cobertura securitária. 2. A Lei 11.482, de 31.05.2007, que estabeleceu valores fixos sem vínculo com o salário mínimo para as indenizações decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), tem aplicação em casos de sinistros ocorridos em data posterior à 01.01.2007 (data fixada pelo inciso I do artigo 24 da lei em espécie). 3. Não pago a...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DO OLHO DIREITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1.A vítima de acidente de trânsito que comprova a sua debilidade permanente e o nexo de causalidade faz jus ao recebimento do seguro DPVAT no valor de 40 salários mínimos (artigo 3º da Lei 6.194/74).2.Inaplicáveis à hipótese dos autos as resoluções que limitam o valor do seguro a ser pago em razão do grau de invalidez suportado pela vítima, pois segundo a exegese do artigo 84, inciso IV, da Carta Política, a expedição de regulamentos só é autorizada para fiel execução das leis e não para disciplinar matéria regulada em lei de forma absolutamente diversa.3.A correção monetária conta-se da data que ocorreu o pagamento a menor e o juros a partir a citação válida.4.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DO OLHO DIREITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1.A vítima de acidente de trânsito que comprova a sua debilidade permanente e o nexo de causalidade faz jus ao recebimento do seguro DPVAT no valor de 40 salários mínimos (artigo 3º da Lei 6.194/74).2.Inaplicáveis à hipótese dos autos as resoluções que limitam o valor do seguro a ser pago em razão do grau de invalidez suportado pela vítima, pois segundo a exegese do artigo 84, inciso IV, da Carta Política, a expedição de regulamentos só é autorizada para fiel execução das leis...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MORTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO DE TIO. DPVAT. PRELIMINARES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. FACULDADE DO RELATOR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. SOBRINHO DA VÍTIMA. HERDEIRO LEGAL. AUSÊNCIA DE ASCENDENTES E DESCENDENTES. MÉRITO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DP SINISTRO.01. O artigo 557 do CPC confere ao relator a faculdade, e não a obrigatoriedade, de negar seguimento a recurso interposto em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal. Preliminar rejeitada.02. A necessidade de amparo ao direito vindicado revela presente o interesse de agir, não sendo necessário o requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT, mormente diante da resistência oferecida pela seguradora quando de sua contestação. Preliminar não acolhida.03. Nos termos do 4º da lei 6.149/74, a indenização, no caso de morte, deve ser paga aos herdeiros legais, na falta do cônjuge sobrevivente. Assim, evidenciando-se das provas dos autos que o de cujus não possuía esposa, nem herdeiros descendentes ou ascendentes, nada obsta que a verba securitária seja paga ao herdeiro legal colateral, o qual, a toda evidência, possui legitimidade ativa para a causa. Rejeição da preliminar.04. As indenizações do seguro obrigatório (DPVAT) decorrentes de acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 11.482/07 devem observar a legislação que se encontrava vigente à época do sinistro. Destarte, comprovada a morte de beneficiário de seguro obrigatório, em virtude de acidente automobilístico, a indenização devida a esse título deve corresponder à quantia de 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte, nos termos do art. 3º, alínea a, da Lei nº 6.194/74, lei vigente à época do sinistro, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.05. A correção monetária da quantia devida a título de DPVAT tem início na data do sinistro, quando o valor tornou-se exigível, e não da data do ajuizamento da ação.06. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MORTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO DE TIO. DPVAT. PRELIMINARES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. FACULDADE DO RELATOR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. SOBRINHO DA VÍTIMA. HERDEIRO LEGAL. AUSÊNCIA DE ASCENDENTES E DESCENDENTES. MÉRITO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DP SINISTRO.01. O artigo 557 do CPC confere ao relator a faculda...
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATADA. DANOS MATERIAIS (PEÇAS FURTADAS DO VEÍCULO NO PERÍODO EM QUE O AUTOMÓVEL ESTAVA EM PODER DA SEGURADORA) E DANOS MORAIS PELA CONDUTA DE FUNCIONÁRIOS DA SEGURADORA PELA ACUSAÇÃO DE MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO. 1. O artigo 206, §1º, II, b, do Código Civil dispõe que prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, contados da ciência do fato gerador da pretensão.2. Na espécie, o sinistro ocorreu em 01/03/2008, e a recusa formal do pagamento da indenização foi comunicada em 11/03/2008 (fl. 21) e reiterada em 01/04/2008 (fl.43), em face do pedido de re-análise feito pela segurada. Porém, a ação de cobrança somente foi ajuizada em 13/08/2009, ou seja, depois de ultrapassado o prazo prescricional de um ano para cobrar a indenização decorrente de seguro.3. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito na prestação dos serviços. O parágrafo primeiro do mencionado dispositivo esclarece que o serviço defeituoso é o que não fornece a segurança que o consumidor pode dele esperar. A devolução do veículo ao cliente com ausência de acessório que estava presente no momento da entrega do bem aos cuidados da seguradora configura defeito na prestação do serviço, dando ensejo à responsabilização pelo dano material correspondente.4. A recusa de pagamento do seguro causa transtornos e aborrecimentos aos segurados, mas a conduta da seguradora não configura ilicitude civil que dê ensejo à reparação por danos morais, constituindo mero exercício regular de direito. O dano moral caracteriza-se pela ofensa aos direitos da personalidade, tais como honra, integridade moral, imagem, dentre outros. Os direitos da personalidade são atributos inerentes à pessoa, concernentes à sua própria existência, sendo que, para sua configuração, basta demonstrar a conduta lesionadora a tais direitos e a relação de causalidade.5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATADA. DANOS MATERIAIS (PEÇAS FURTADAS DO VEÍCULO NO PERÍODO EM QUE O AUTOMÓVEL ESTAVA EM PODER DA SEGURADORA) E DANOS MORAIS PELA CONDUTA DE FUNCIONÁRIOS DA SEGURADORA PELA ACUSAÇÃO DE MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO. 1. O artigo 206, §1º, II, b, do Código Civil dispõe que prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, contados da ciência do fato gerador da pretensão.2. Na espécie, o sinistro ocorreu em 01/03/2008, e a recusa formal do pagamento da indenização foi comunicada em 11/03/2008 (fl. 21) e re...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. POSTULAÇÃO PELOS FILHOS DA VÍTIMA. HERDEIROS LEGAIS. LEGITIMIDADE. FALECIMENTO DE UM DOS HERDEIROS. INDENIZAÇÃO. TRANSMISSÃO AOS SUCESSORES. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. PREVISÃO ORIGINÁRIA DO DIREITO SUCESSÓRIO. COBERTURA. COMPLEMENTO. BASE DE CÁLCULO. REGULAÇÃO VIGENTE À DATA DO ACIDENTE. 1. Ocorrido o acidente de automóvel, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram seu óbito, patenteando o nexo de causalidade enliçando o evento danoso ao passamento, assiste aos filhos da vítima o direito de receberem a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado na lei de regência (artigo 3º, a, da Lei nº 6.194/74)2. A indenização derivada do seguro obrigatório é regulada pela lei vigente no momento do acidente, que, estabelecendo que deve ser mensurada de conformidade com o salário mínimo vigente à época do sinistro, enseja que essa base de cálculo seja observada na aferição da cobertura devida, não se aplicando a modulação derivada de lei posterior, consoante apregoa o princípio da irretroatividade das leis.3. Estabelecendo a regulação legal vigente à época do sinistro que, em não havendo cônjuge sobrevivente, a legitimação para fruição da cobertura é assegurada aos herdeiros legais da vítima, o óbito de um dos sucessores legitimados não encerra a extinção do direito que lhe assistia, determinando, ao invés, sua transmissão aos seus herdeiros como corolário do direito de representação inerente ao direito sucessório (CC de 1916, art. 1.615; CC de 2002, arts. 1.851 e segs.). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. POSTULAÇÃO PELOS FILHOS DA VÍTIMA. HERDEIROS LEGAIS. LEGITIMIDADE. FALECIMENTO DE UM DOS HERDEIROS. INDENIZAÇÃO. TRANSMISSÃO AOS SUCESSORES. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. PREVISÃO ORIGINÁRIA DO DIREITO SUCESSÓRIO. COBERTURA. COMPLEMENTO. BASE DE CÁLCULO. REGULAÇÃO VIGENTE À DATA DO ACIDENTE. 1. Ocorrido o acidente de automóvel, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram seu óbito, patenteando o nexo de causalidade enliçando o evento danoso ao passamento, assiste aos filhos da vítima o direito de recebere...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECLARAÇÃO AUTÔNOMA - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE - INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA - RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML OU DO INSS - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.1. Para concessão da gratuidade de justiça, basta a simples afirmação, na petição inicial, de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, que pode ser firmada tanto pelo interessado quanto por advogado devidamente constituído.2. A ação de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais de vítima de acidente de trânsito (DPVAT) prescreve em 3 (três) anos, consoante o disposto no artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil e súmula 405 do colendo STJ, cujo termo inicial, nos casos de invalidez permanente, é a data da ciência inequívoca da incapacidade da vítima (súmula 278/STJ).3. O pedido de indenização de seguro DPVAT deve ser julgado improcedente se a parte autora junta aos autos apenas laudo particular e não comprova a invalidez permanente alegada na inicial, porquanto para o recebimento da indenização securitária pleiteada deve restar comprovada a invalidez permanente por meio de laudo imparcial (IML, INSS, ou judicial), de acordo com os arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194/74.4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECLARAÇÃO AUTÔNOMA - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE - INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA - RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML OU DO INSS - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.1. Para concessão da gratuidade de justiça, basta a simples afirmação, na petição inicial, de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, que pode ser firmada tanto pelo interes...
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INVALIDEZ PERMANENTE - DISTINÇÃO DE GRAUS DE DEBILIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO1. Sendo desnecessária a perícia, o seu indeferimento não constitui cerceamento de defesa.2. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve obedecer à proporcionalidade das lesões experimentadas pela vítima. Precedentes do STJ.3. Não se mostra ilegal a adoção subsidiária da Circular nº. 29, de 20/12/91, elaborada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, pois se trata de instrumento apto a regular, dentro dos limites traçados pela lei, os valores a serem pagos para as diferentes espécies de sinistros.4. Negou-se provimento ao agravo retido interposto pela ré e deu-se parcial provimento ao apelo do autor para fixar a indenização do seguro obrigatório - DPVAT em 32 (trinta e dois) salários mínimos, no valor vigente à época do evento danoso, com correção monetária a partir da data do pagamento a menor e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, devendo ser deduzido o valor já recebido administrativamente, com a condenação da ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
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APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INVALIDEZ PERMANENTE - DISTINÇÃO DE GRAUS DE DEBILIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO1. Sendo desnecessária a perícia, o seu indeferimento não constitui cerceamento de defesa.2. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve obedecer à proporcionalidade das lesões experimentadas pela vítima. Precedentes do STJ.3. Não se mostra ilegal a adoção subsidiária da Circular nº. 29, de 20/12/91, elaborada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, pois se trata de instrumento apto a regular, dentro dos li...